De acordo com o § 3º do art. 457
da CLT (incluído pela Lei 13.419/2017), considera-se gorjeta não
só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor
cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado
à distribuição aos empregados.
A
gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos
trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio
definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
As
empresas que cobrarem a gorjeta (mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo) deverão seguir os seguintes critérios:
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Tipo
de Empresa
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Obrigatoriedade
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Retenção
de Parte da Gorjeta Para Pagamento de
Encargos
Sociais e Trabalhistas
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Rateio
do Valor Remanescente
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Empresas inscritas
em regime de tributação federal diferenciado.
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Deverão lançar o
valor cobrado a título de gorjetas na nota de consumo.
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Poderão reter
até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente.
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O valor
remanescente deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
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Empresas não
inscritas em regime de tributação federal diferenciado.
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Deverão lançar o
valor cobrado a título de gorjetas na nota de consumo.
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Poderão reter até
33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente.
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O valor
remanescente deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
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Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os limites de
percentuais de retenção previstos na tabela acima serão definidos em assembleia
geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT.
"Art. 612 - Os
Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por
deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim,
consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma
do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos
associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso
de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos."
A gorjeta, quando entregue pelo consumidor
diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou Acordo
Coletivo de trabalho, facultada a retenção de um percentual por parte da
empresa (limitado ao constante na tabela acima) para pagamento dos
encargos sociais e trabalhistas.
As empresas deverão anotar na Carteira de
Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos
valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Caso a empresa opte por cessar a cobrança
de gorjeta (que tenha sido cobrada por mais de 12 meses), essa se
incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze
meses, salvo o estabelecido em convenção ou Acordo Coletivo de trabalho.
Para empresas com mais de 60 (sessenta)
empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e
fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.
Os empregados representantes desta
comissão serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim, pelo
sindicato laboral, e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das
funções para que foram eleitos e, para as empresas com até 60 empregados, será
constituída comissão intersindical para o referido fim.
Fonte: Guia Trabalhista Online