O
Balanço Patrimonial
pode ser encerrado em época diferente ao fim do ano civil (31 de
dezembro), desde que previsto em estatuto ou em contrato social, ou decorrente
de operações societárias específicas (como cisão, fusão e incorporação de sociedades).
Observe-se que não se confundem "término de cada
exercício social" (artigo 1.065 do Código Civil Brasileiro) e "término do ano
civil". Ambos podem ser coincidentes, mas não há obrigatoriedade de que o
exercício social seja encerrado em 31 de dezembro de cada ano. Os sócios podem
estabelecer, por exemplo, no contrato social de uma empresa, que o exercício
social compreenda o período de 01 de julho do ano corrente a 30 de junho do ano
subsequente.
Porém, destaque-se que, para efeito de apuração
do imposto
de renda das pessoas jurídicas - IRPJ, o período-base
(trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no
ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de
janeiro a 31 de dezembro.
A apuração dos resultados será efetuada com
observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Base Legal: Lei 7.450/1985, art. 16 e art. 1.065 do Código Civil Brasileiro.
Fonte: Guia Tributário Onlin