A despesa com a aquisição de
cadeira motorizada de ascensão em escada - plataforma de elevação é considerada
dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa
Física - IRPF, enquadrando-se tal equipamento como "qualquer outro
aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos
membros ou das articulações" , de que trata o inciso V do § 8º do art. 94
da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
Base Legal: Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea
"a" , e § 2º, inciso V; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014, art. 94, § 7º e § 8º, inciso V; Solução de Consulta Cosit 251,
de 08/12/2025.