Trabalhadores
com direito ao benefício poderão receber parcela que varia de R$ 1.621,00 até o
teto máximo de R$ 2.518,65
O
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a tabela anual utilizada para
o cálculo dos valores de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego, com
vigência a partir de 11 de janeiro de 2026. Com isso, o valor do benefício
não será inferior ao salário mínimo vigente, atualmente fixado em R$ 1.621,00.
Já os trabalhadores com salários médios superiores a R$ 3.703,99 receberão o
teto do benefício, fixado em R$ 2.518,65.
O
reajuste das faixas salariais para o cálculo do Seguro-Desemprego considera a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2025, o acumulado
dos 12 meses anteriores ao reajuste foi de 3,90%.
A
atualização do benefício atende aos requisitos previstos na Lei nº 7.998, de
1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, e na Resolução nº 957, de
2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
Faixas de Salário Médio
necessárias ao cálculo do benefício seguro-desemprego - Cálculo da Parcela
·
Até R$ 2.222,17 - Multiplica-se o salário médio por 0,8
·
De R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99 - O que exceder a R$ 2.222,17 multiplica-se por
0,5 e soma-se com R$ 1.777,74
·
Acima de R$ 3.703,99 - O valor será invariável de R$ 2.518,65
·
O valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao valor do salário
mínimo de R$ 1.621,00 vigente para o ano de 2026.
Quem tem direito?
Tem
direito ao benefício o trabalhador que:
-
Tiver sido dispensado sem justa causa;
-
Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
-
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica
(inscrita no CEI) relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18
(dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira
solicitação;
-
pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
-
Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
-
Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Como solicitar?
O benefício pode ser
solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), no
Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal GOV.BR ou
por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Fonte: Ministério do
Trabalho e Emprego