Considera-se não
residente no Brasil, para fins de tributação pelo imposto sobre a renda, a
pessoa física:
I - que não resida
no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas na
legislação para residentes no Brasil;
II - que se retire
em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega
da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva
do País;
III - que, na
condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como
funcionário de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvada a
brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País
com ânimo definitivo;
IV - que ingresse no
Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até
183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia
anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se
ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no
Brasil, dentro de um período de até doze meses;
V - que se ausente
do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que
complete doze meses consecutivos de ausência.
Atenção: Para fins
do disposto no item IV, 'a', caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa
física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil,
novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele
em que se iniciou a contagem anterior.
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Nota
M&M: A M&M Assessoria Contábil tem
experiência de mais de 35 anos na elaboração da Declaração de Imposto de
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Base Legal: Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de
27 de setembro de 2002, art. 3º , art. 11, inciso I, e art. 11-A.
Fonte: Perguntas e Respostas do IRPF.