A apuração
assistida do
IBS é uma novidade da reforma
tributária, permitindo que os créditos e débitos
do imposto sejam apurados instantaneamente, operação por operação.
Cada crédito
apropriado do IBS é utilizado para
compensação do débito de uma nota fiscal específica de fornecimento (ou de
outro tipo de débito), de acordo com sua cronologia (ou seja, créditos mais
antigos são compensados primeiramente com os débitos do imposto gerados).
Em
comparação ao modelo da EFD ICMS IPI, no IBS, a escrituração do atual Livro Registro de Entradas
não influencia o momento da apropriação do crédito, ainda que as informações
nele constantes possam continuar relevantes para outros controles fiscais, como
a gestão de estoques.
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Diferentemente
do que ocorre no ICMS, em que a apropriação do crédito está vinculada à entrada
física da mercadoria no estabelecimento do adquirente, no IBS esse momento não guarda relação com a
movimentação física do bem, e sim com a apropriação financeira (pagamento) do
imposto na entrada.
Salvo nas
hipóteses em que a Lei Complementar 214/2025 prevê exceção expressa, a
apropriação do crédito de IBS pelo
adquirente está associada ao momento em que o débito do fornecedor é extinto
naquela apuração, por qualquer das modalidades previstas.
Nessa sistemática,
o marco temporal para o reconhecimento do crédito não decorre de um evento
operacional do adquirente, mas de um evento ocorrido no âmbito do
fornecedor.
Assim, é por
meio da consulta ao sistema de apuração do IBS que o contribuinte adquirente poderá identificar
o momento exato da apropriação do crédito, tanto em relação às aquisições
quanto aos cancelamentos ou devoluções de operações, nos casos em que essas
operações ensejarem direito creditório.
Fonte:
Portal Tributário