Empregador também responde por assédio
organizacional, por não coibir "piadas" e ofensas de gerente
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Resumo:
- Um serralheiro entrou na Justiça alegando
ter sofrido xingamentos, humilhações e "brincadeiras" de cunho racista
no ambiente de trabalho.
- Para a 3ª Turma do Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), a conduta se enquadra como "racismo
recreativo", tentativa de suavizar as ofensas com suposto humor.
- Além disso, o colegiado entendeu que a
omissão da empregadora em coibir a prática caracteriza assédio moral
institucional.
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A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) condenou um empregador a pagar indenização por danos
morais a um serralheiro vítima de ofensas racistas no ambiente de trabalho.
Para o Tribunal, as chamadas "brincadeiras" feitas pelo gerente do empregador
configuraram "racismo recreativo", com caráter humilhante e discriminatório, e
foram toleradas institucionalmente pela empregadora. O valor da indenização foi
fixado em R$ 30 mil.
Gerente se dirigia a subordinado com termos racistas
Na ação, o trabalhador disse que era alvo reiterado de xingamentos e
comentários racistas feitos pelo gerente na frente de colegas. As condutas,
apresentadas como "piadas" ou cobranças informais, não foram coibidas pelo
empregador, apesar de seu conteúdo ofensivo e preconceituoso.
Em defesa, o empregador admitiu que o gerente chamava a atenção do
empregado pelos serviços ou por eventuais atrasos, mas negou que isso tivesse
gerado algum tipo de humilhação ou perseguição.
A 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) reconheceu o dano moral
decorrente do preconceito racial e condenou o empregador ao pagamento de R$ 5
mil. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, que entendeu que se tratava de um episódio isolado, classificado
como "piada de mau gosto", sem intenção de humilhar ou perseguir o empregado.
Empregador tolerou a prática
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador ao Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), destacou que o uso de expressões
racistas sob a forma de brincadeira se enquadra no conceito de racismo
recreativo, prática que naturaliza a discriminação e atinge diretamente a
dignidade da vítima. Para o ministro, a tentativa de suavizar a gravidade das
ofensas como suposto humor não afasta o caráter violador dos direitos
fundamentais do empregado.
O voto ressaltou ainda que, de acordo com a Convenção 190 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e das resoluções do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), não é necessária a comprovação de conduta reiterada ou de
intenção explícita para a configuração do assédio moral. O foco deve recair
sobre os efeitos da conduta na esfera psíquica e social do trabalhador,
especialmente quando envolvem discriminação racial.
No caso concreto, o Tribunal concluiu que houve assédio moral
organizacional, caracterizado pela tolerância institucional a práticas
discriminatórias. Segundo o relator, a omissão do empregador diante das ofensas
contribuiu para perpetuar um ambiente de trabalho hostil, o que exige resposta
judicial firme, com caráter reparatório e pedagógico.
Além de arbitrar a indenização em R$ 30 mil, o ministro determinou a
expedição de ofícios à polícia, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério
Público do Trabalho, para apuração de eventual crime de racismo e/ou injúria
racial.
A decisão foi unânime.
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Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: TST / Processo: RR-0010416-94.2023.5.15.0093, com edição do
texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil