Inclusão do imposto de importação nas bases de cálculo do IBS e da CBS
pode comprometer neutralidade prometida
A
reforma da tributação sobre o consumo foi anunciada com promessas entusiasmadas
de simplicidade, neutralidade, transparência e justiça fiscal. Para alcançar
esses objetivos, o Brasil adotou o modelo do IVA, amplamente utilizado no
mundo, porém, de forma dual, dando origem ao IBS e à CBS.
Iniciada
em 2023 pela Emenda Constitucional 132 e regulamentada pela Lei
Complementar 214/2025, a reforma redesenha o sistema de tributação sobre o
consumo, com reflexos diretos também nas operações de comércio internacional.
Neste contexto,
exsurge questão relevante, qual seja, a incidência conjunta de tributos de
naturezas distintas: o IBS e a CBS importação, de caráter predominantemente
arrecadatório e não cumulativos, e o imposto de importação - II, de natureza
majoritariamente extrafiscal e cumulativo, a qual dá ensejo ao questionamento:
o novo modelo consegue, de fato, preservar os princípios estruturantes do IVA
quando aplicado às importações?
O IVA e a promessa de neutralidade
O IVA, adotado em diversos países, é concebido para ser um tributo de
interferência mínima nas decisões econômicas. Em um sistema idealmente neutro,
a tributação não deve afetar a escolha entre produzir internamente ou importar,
tampouco influenciar a formação de preços. A arrecadação deve ocorrer sem
comprometer a competitividade.
A
não cumulatividade é o pilar que sustenta essa neutralidade. Ela assegura que o
tributo incida apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia da
prestação de serviços ou da revenda e consumo dos produtos, evitando a
tributação em cascata. Assim, o contribuinte pode deduzir o tributo pago
anteriormente, e o que se tributa é o consumo final, não a operação
intermediária.
Contudo,
ao observarmos o desenho normativo brasileiro, especialmente no tratamento
conferido ao imposto de importação pela regulamentação da reforma, percebemos
que essa coerência entre princípio e prática não é plena.
A assimetria do imposto de
importação
O
imposto de importação tem natureza essencialmente regulatória: sua função é
ajustar o fluxo de bens estrangeiros ao mercado interno. Diferentemente dos
tributos arrecadatórios, não gera créditos, porque não se destina à
neutralidade fiscal, mas à política comercial.
A
Lei Complementar 214/2025, ao regulamentar o IBS e a CBS, incluiu o valor do II
na base de cálculo desses tributos quando incidentes sobre importações. O
resultado é uma assimetria relevante: tributos que geram créditos (IBS e CBS
importação) passam a incidir sobre uma base acrescida por um tributo cumulativo
(II).
Essa
estrutura cria uma assimetria tributária: aumenta a base de cálculo dos novos
tributos sem ampliar a possibilidade de creditamento, o que gera uma
cumulatividade indireta e fragiliza a promessa de neutralidade do modelo de IVA
Dual.
Na prática, cria-se
uma cumulatividade real, embora disfarçada. O contribuinte paga IBS e CBS
importação sobre um valor inflado pelo II, que não pode ser recuperado por
crédito. O desembolso inicial é maior, elevando o custo das importações e
desvelando a inexistência, no caso, da anunciada neutralidade do IVA dual
brasileiro.
Esse
impacto é especialmente relevante para empresas que dependem de insumos
importados, como as indústrias automotiva, química, farmacêutica,
eletroeletrônica e de tecnologia, que sofrerão o impacto direto na composição
de custos de suas operações, resvalando na perda de lucratividade e até
competitividade. Já para os importadores que comercializam produtos acabados, o
problema se agrava pelo efeito financeiro: o crédito de IBS e CBS importação só
será aproveitado posteriormente, após o pagamento integral dos tributos.
A
complexidade também se reflete na operacionalização. Embora a lei complementar
214/2025 preserve regimes suspensivos, como o Drawback e o Repetro, as empresas
precisarão de rigor no cumprimento das condições legais para manter os
benefícios. A convivência entre tributos de natureza distinta e regimes
especiais torna o planejamento tributário mais técnico e desafiador.
Neutralidade e o comércio
internacional
O
debate extrapola o plano interno. O Brasil é signatário do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio (GATT 1994), que veda o tratamento tributário diferenciado
entre produtos importados e nacionais, ou seja, bens de origem estrangeira
devem ser tributados da mesma forma que os bens produzidos internamente, este é
um dos pilares do comércio internacional sustentados pela Organização Mundial
do Comércio (OMC).
No
entanto, o produto importado sofrerá a incidência de IBS e CBS sobre uma base
que inclui o valor do imposto de importação, enquanto o produto nacional não.
Em outras palavras, além da tarifa aduaneira, o bem importado paga mais também
por conta do efeito indireto do imposto de importação na base de cálculo dos
tributos sobre o consumo.
O
resultado é um acréscimo tributário no produto importado, que poderá ser
interpretado como barreira indireta à importação, além de colidir, como
explanado, com o princípio da neutralidade tributária e a não cumulatividade,
essenciais, tanto ao modelo de IVA, quanto às regras multilaterais de comércio
internacional.
Ainda
que o imposto de importação mantenha seu caráter extrafiscal, sua inclusão nas
bases de cálculo do IBS e da CBS produz efeitos econômicos equivalentes a uma
dupla tributação sobre a importação e elimina a neutralidade plena do IVA Dual,
dado o efeito mitigador da não-cumulatividade.
Conclusão
A
reforma tributária foi implementada com o propósito de modernização e
equalização do modelo de tributação do consumo, erigindo a neutralidade como
seu maior alicerce. Contudo, quando aplicada às operações de comércio exterior,
revela contradições que demandam revisão.
Ao
incluir o imposto de importação nas bases de cálculo do IBS e da CBS, sem
permitir seu creditamento, o modelo do IVA Dual brasileiro acaba por recriar a
cumulatividade que pretendia eliminar.
A medida não apenas
eleva o custo das importações e onera setores dependentes de insumos
estrangeiros, como tensiona o cumprimento dos compromissos internacionais
assumidos pelo país no que se refere à eliminação das barreiras comerciais por
intermédio da tributação.
Para
atingir os ideais objetivados pela reforma tributária, é necessário que haja
coerência entre discurso e prática. O verdadeiro teste do novo sistema de
tributação brasileiro será provar que simplicidade e neutralidade podem
coexistir, sem que o comércio internacional pague o preço da incoerência.
|
Nota M&M: A Reforma Tributária está aí.
Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no
celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma
Tributária. É de graça. Clique aqui e
participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma
dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero
entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."
|
Referências:
BRASL, Constituição
Federal de 1988.
BRASL, Lei
complementar 214/2025.
BRASL, Decreto
6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro.
Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Artigo III.
Autoras:
Danielle Marinho, advogada tributarista, pesquisadora em
justiça fiscal e gênero pela UERJ e assistente de pesquisa em direito
tributário pela FGV/RJ
Fernanda Drummond Parisi, advogada
tributarista, doutora em Direito Tributário pela PUC-SP e diretora da ABDF