A reforma
tributária, materializada em um novo arcabouço constitucional e legal, foi
legitimada por um discurso de simplificação, eficiência e, acima de tudo,
segurança jurídica. A promessa era a de reduzir a complexidade do sistema
tributário brasileiro, historicamente marcado por um contencioso volumoso e de
difícil gestão. Contudo, ao se analisar as alterações infraconstitucionais,
notadamente as modificações no Processo Administrativo Fiscal (PAF) promovidas
pela Lei Complementar nº 227/2026, emerge um preocupante paradoxo: a busca pela
simplificação no direito material tributário veio acompanhada de uma nova e
perigosa complexidade no direito processual.
O legislador, ao
reescrever as regras de contagem de prazos no Decreto nº 70.235/72, criou um
sistema fragmentado, assimétrico e ambíguo, que não apenas falha em promover a
eficiência, mas atenta diretamente contra a segurança jurídica e a isonomia,
pilares de qualquer devido processo legal.
Arquitetura da
insegurança: caótica coexistência de regimes temporais
A premissa de
qualquer sistema processual seguro é a previsibilidade. As partes devem ter
clareza sobre os marcos temporais para o exercício de seus direitos e deveres.
A LC 227/2026, no entanto, instituiu uma verdadeira Torre de Babel no cômputo
dos prazos do PAF.
A nova sistemática
estabelece a coexistência de, no mínimo, três regimes distintos:
Prazos em dias
úteis: contagem em dias úteis, alinhada ao Código de Processo Civil de
2015, foi adotada para os atos de maior relevância para o contribuinte, como a
apresentação de impugnação e recurso voluntário, fixados em 20 dias úteis.
Prazos em dias
corridos (regra geral e residual): a lei manteve a contagem em dias
corridos como regra geral (artigo 5º, I, do Decreto nº 70.235/72) e para
diversos prazos específicos não alterados, como o de 30 dias para a
manifestação de inconformidade contra a não homologação de compensação (artigo
74, § 9º, da Lei nº 9.430/96).
Prazos regimentais: prazos
cruciais previstos apenas no Regimento Interno do Carf (Ricarf), como os cinco
dias corridos para a oposição de embargos de declaração, permanecem intocados,
adicionando uma terceira camada de complexidade.
Essa fragmentação é
uma fonte inesgotável de insegurança. Ela força o operador do direito a uma
constante consulta e a um cálculo minucioso que varia a depender do ato a ser
praticado, do tributo em discussão e da fonte normativa do prazo (lei ou
regimento). O risco de erro, que pode ser fatal para o direito do contribuinte,
é imenso. A simplicidade, aqui, foi substituída por uma armadilha
procedimental.
Erosão da isonomia
processual e quebra da paridade de armas
O princípio da
isonomia, ou paridade de armas, é condição de legitimidade do processo. Ele
exige que as partes - Fisco e contribuinte - disponham de ferramentas e
oportunidades equivalentes. A nova legislação processual, contudo, aprofunda
uma assimetria histórica.
Enquanto o
contribuinte se submete a um prazo de 20 dias úteis para recorrer, a Fazenda
Nacional, em diversas hipóteses, dispõe de prazos mais elásticos e contados em
dias corridos para suas manifestações, como as contrarrazões. Essa disparidade,
sem justificativa técnica plausível, viola a isonomia e reforça a percepção do
PAF como um ambiente desequilibrado, onde o contribuinte se encontra em posição
de desvantagem estrutural.
Labirinto do recurso
especial: fomento ao metacontencioso
A complexidade
atinge seu ápice no regime do Recurso Especial (REsp). A LC 227/2026
estabeleceu uma bifurcação de ritos que desafia a lógica e a operacionalidade:
Rito geral: prazo
de 15 dias corridos para as matérias tributárias em geral.
Rito especial (CBS): prazo
de dez dias úteis para as discussões que envolvam a nova Contribuição sobre
Bens e Serviços.
Essa dualidade cria
um cenário de incerteza absoluta e fomenta o que se pode chamar de
metacontencioso: uma disputa sobre as regras do processo, em detrimento da
análise do direito material. Questões como "qual prazo aplicar a um recurso que
verse sobre decadência e créditos de CBS?" ou "como compatibilizar a dualidade
de prazos com o princípio da unirrecorribilidade?" não encontram resposta clara
na lei. A consequência será um aumento de decisões de inadmissibilidade por
questões formais, encerrando prematuramente discussões de mérito de alta
relevância.
Dissonância
sistêmica: descompasso entre prazo de defesa e de pagamento
Por fim, a nova
arquitetura processual gera uma perigosa dissonância com o direito material. O
prazo para o contribuinte efetuar o pagamento do lançamento, inclusive com os
benefícios de redução de multa, permanece sendo de 30 dias corridos (artigo 160
do CTN e Lei nº 8.218/91).
Ao fixar o prazo de
defesa em 20 dias úteis, a lei criou a possibilidade real de o prazo para
pagamento com desconto expirar antes do término do prazo para a apresentação da
impugnação. O contribuinte é colocado diante de uma escolha coercitiva: abdicar
de parte de seu tempo de defesa para não perder um benefício financeiro ou
exercer seu direito ao contraditório em sua plenitude, mas sob o risco de arcar
com um passivo maior. Trata-se de uma clara penalização ao exercício de um
direito fundamental.
Reforma da forma
para salvar o fundo
A reforma tributária
não se esgota na redefinição de competências e na criação de novos tributos.
Seu sucesso depende de um ambiente de conformidade e de um sistema de solução
de controvérsias que seja, ele mesmo, simples, eficiente e justo.
As alterações
promovidas no processo administrativo fiscal caminham na direção oposta. Ao
invés de clareza, geraram confusão. Ao invés de segurança, semearam incerteza.
O paradoxo é que, ao tentar simplificar o "fundo", o legislador complicou a
"forma" de maneira tão grave que ameaça esvaziar o próprio mérito. É imperativa
uma revisão urgente dessas normas processuais. Sem uma reforma da forma, a tão
sonhada simplificação do fundo corre o risco de se tornar letra morta, devorada
por um processo desnecessariamente complexo e hostil ao contribuinte.
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Autor: Felipe Virgilio Gomes. É advogado tributarista
com experiência em consultoria, contencioso e planejamento tributário, sócio do
escritório Virgílio Gomes Advogado, pós-graduado em Direito Empresarial e
Direito Tributário, MBA em Procedimento Tributário e extensão em Planejamento
Tributário.