O planejamento
tributário envolvendo ativos no exterior sempre apresentou desafios
significativos no contexto jurídico brasileiro, especialmente quando se trata
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Previsto no artigo
155, I da Constituição de 1988 (CF/88), esse tributo incide sobre a
transferência de bens ou direitos por herança ou doação, com a competência para
sua cobrança definida conforme a natureza dos ativos, sejam eles móveis ou
imóveis.
Entretanto, quando o
transmitente possui domicílio ou residência no exterior, ou quando o inventário
é processado fora do país, surge uma relevante controvérsia acerca da
competência para a cobrança do ITCMD. Isso porque, a Constituição condicionou a
tributação dessas operações à edição de lei complementar específica, a qual,
até então, encontrava-se em tramitação no Congresso, tendo sido promulgada
apenas recentemente pela Lei Complementar nº 227/2026.
Qual era o cenário
antes da reforma tributária?
Apesar da ausência
de lei complementar federal até a promulgação da recente Lei Complementar nº
227/2026, diversos estados previam a cobrança do ITCMD em operações envolvendo
bens ou doadores no exterior. É o caso, por exemplo, da legislação do estado do
Rio de Janeiro [1], de São Paulo [2] e do estado de Minas Gerais [3],
que levou diversos contribuintes a discutirem a questão no judiciário.
Posteriormente, a
questão foi levada aos tribunais superiores e discutida no julgamento do Tema
nº 825/STF.
O que restou
definido no julgamento do Tema nº 825/STF?
O Tema nº 825/STF
debateu a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem a cobrança do
ITCMD sobre inventários realizados no exterior e doações recebidas de doadores
localizados no exterior. O caso envolveu um recurso extraordinário apresentado
pelo estado de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP), que afastou a cobrança do ITCMD na doação de um bem imóvel situado no
exterior, diante da inexistência, até então, de lei complementar regulando o
tema.
No julgamento do
STF, prevaleceu o entendimento de que os estados não têm competência para criar
leis que determinassem a competência própria do estado para exigir imposto
sobre doações e heranças de bens no exterior, sob pena de violação do artigo
155, §1º, III da CF/88, que prevê a obrigatoriedade de edição de lei
complementar regulando a cobrança do imposto em tais operações [4].
Apesar do precedente
ter sido proferido em sede de repercussão geral, e, portanto, ser de caráter
vinculante, as legislações dos estados que previam a cobrança do imposto no
caso de doação e inventários no exterior permaneceram inalteradas.
Alguns estados,
contudo, adotaram medidas para se adequar ao entendimento do STF, como o Rio de
Janeiro, por meio da edição da Resolução Sefaz nº 411/ 2022 [5], que determinou a suspensão da lavratura de autos de
infração e determinou o cancelamento daqueles já emitidos no caso de doações e
heranças recebidas do exterior.
Ainda assim, o
cenário de insegurança quanto à incidência do ITCMD nessas operações persistiu
até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, conhecida
como "Reforma Tributária sobre o Consumo", que também foi responsável por
trazer alterações relevantes no que diz respeito a cobrança do ITCMD,
especialmente em relação às transmissões de heranças e doações no exterior.
O que mudou com a EC
nº 132/2023?
Como mencionado,
mesmo após o julgamento do Tema nº 825/STF, a cobrança do ITCMD sobre operações
envolvendo doadores ou bens localizados no exterior continuou sendo objeto de
intensa discussão entre contribuintes e estados. A promulgação da EC nº
132/2023, entretanto, trouxe alterações significativas ao sistema tributário,
incluindo disposições específicas que impactam diretamente a incidência do
imposto nessas situações.
Segundo o artigo 16
da referida emenda [6], até a edição de lei
complementar, a competência para cobrança do ITCMD será: para doações do
exterior, o estado do domicílio do donatário ou o Distrito Federal; para
heranças de bens localizados no exterior, o estado do domicílio do falecido ou
do sucessor, ou o Distrito Federal. A competência também poderá ser definida pela
situação do bem, quando este estiver no território brasileiro.
Nesse contexto, a
recente promulgação da Lei Complementar nº 227/2026, decorrente do Projeto de
Lei Complementar ("PLP") nº 108/2024, representa um marco ao estabelecer, em
seu artigo 159, que, quando o de cujus ou o doador possuírem
domicílio no exterior, a competência para cobrança do ITCMD será do estado ou
Distrito Federal de domicílio do sucessor ou donatário, independentemente da
localização dos bens.
Essas alterações
buscam trazer maior segurança jurídica, mas sua aplicação prática ainda depende
da harmonização com legislações estaduais vigentes.
Quando a nova regra
entra em vigor?
No que se refere às
mudanças tributárias decorrentes da EC nº 132/2023, um dos principais pontos de
discussão é a data de entrada em vigor das novas regras. É crucial lembrar que
qualquer modificação relacionada à cobrança de impostos não pode retroagir para
alcançar eventos ocorridos antes de sua vigência, em conformidade com o
princípio da irretroatividade estabelecido no artigo 150, III, alínea 'a' da
CF/88. Isso significa que, para os fatos geradores de doações ou transmissões
de heranças envolvendo falecidos ou doadores de bens no exterior ocorridos
antes da publicação da EC nº 132/2023, a interpretação da tese firmada no Tema
nº 825/STF deve prevalecer.
Além disso, deve ser
observado, ainda, o princípio da anterioridade tributária. Conforme prevê o
artigo 150, III, alíneas "c" e "b" da Constituição [7],
é vedada a União, estados, Distrito Federal e municípios cobrar tributos (1) no
mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou (anterioridade anual) e (2) antes de decorridos noventa
dias da data em que tenha sido publicada a referida lei (anterioridade
nonagesimal).
Em que pese haja
exceções a esse princípio constitucional, o ITCMD deve observar ambas as
anterioridades, anual e nonagesimal, cumulativamente. Assim, no caso dos
estados que já previam a cobrança do imposto em operações envolvendo doações e
transmissões de heranças de bens no exterior, conforme determinado pelo artigo
16 da EC nº 132/2023, só poderiam efetuar a cobrança do imposto no exercício
financeiro seguinte e após noventa dias da promulgação da EC nº 132/2023, em
conformidade com o artigo 150, III, "c" e "b" da CF/88.
No entanto, é
possível sustentar que, por se tratar de um tributo já existente, a observância
da anterioridade não seria necessária. A principal justificativa para esse
ponto de vista baseia-se no entendimento do STF em relação à aplicação do
princípio da anterioridade tributária para o ICMS-Difal com a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 190/2022 (ADIs 7.070, 7.066 e 7.078). Na ocasião, o
relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a lei complementar
não alterou a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo - ou seja,
não criou ou aumentou tributos -, mas apenas a destinação do produto da
arrecadação, permitindo assim sua aplicação no mesmo exercício.
De todo modo, mesmo
que esse raciocínio seja aplicável, é incontestável que, em relação a
dispositivos previamente declarados inconstitucionais, a cobrança do ITCMD
exigirá a edição de nova legislação sobre o tema. Isso ocorre, por exemplo, com
o artigo 5º, II da Lei estadual nº 7.174/2015 do estado do Rio de Janeiro, que
previa a cobrança do imposto na transmissão de bem móvel ou imóvel situado no
exterior. Esse dispositivo, contudo, foi declarado inconstitucional durante o
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.826 [8].
É importante
ressaltar que um dos principais efeitos da declaração de inconstitucionalidade
de um dispositivo é a perda de sua validade e, por consequência, sua exclusão
do sistema jurídico. Em outras palavras, considera-se que a norma nula e
destituída de qualquer eficácia jurídica desde a sua origem. Portanto, por ser
a causa da inconstitucionalidade um vício insanável, a mudança no ordenamento
jurídico - mesmo por meio de uma emenda constitucional - não é suficiente para
corrigir tais vícios e, consequentemente, conferir validade à norma
anteriormente considerada inconstitucional.
Qual é o cenário
atual sobre o tema?
Decisões recentes
dos tribunais de Justiça demonstram que o tema ainda permanece controverso. No
TJ-SP, por exemplo, é possível notar precedentes divergentes, alguns admitindo
e outros afastando a cobrança do ITCMD sobre doações do exterior mesmo após a
promulgação da EC nº 132/2023 [9].
Recentemente, a ministra
Cármen Lúcia se manifestou sobre a matéria através de decisão monocrática
prolatada no RE nº 1.553.620/SP. O recurso foi interposto contra acórdão do
TJ-SP que havia negado provimento à apelação da Fazenda Pública e à remessa
necessária, mantendo sentença que afastou a incidência do imposto sobre doação
realizada por doador domiciliado no exterior, diante da inexistência de lei
estadual válida em São Paulo.
Na decisão, a
ministra reconheceu a inaplicabilidade do artigo 4º da Lei estadual nº 10.705/2000
para operações de doação provenientes do exterior posteriores à edição da EC nº
132/2023. Em sua fundamentação a ministra confirmou que o dispositivo é
ineficaz em razão da ausência, até então, de lei complementar federal
disciplinando a matéria, o que afasta a possibilidade de cobrança do ITCMD,
mesmo após a EC nº 132/2023.
Quais os possíveis
impactos para o futuro?
Conforme exposto, as
alterações introduzidas pela reforma tributária em relação ao ITCMD
contribuíram para reduzir a insegurança que historicamente envolvia o tema. A
partir da entrada em vigor da EC nº 132/2023, e respeitadas as anterioridades
anual e nonagesimal, é possível que os estados cuja legislação esteja em
conformidade com o artigo 16 da referida emenda passem a exigir o imposto sobre
heranças e doações envolvendo bens ou pessoas localizados no exterior. É o caso
dos estados do Paraná e do Amazonas, que já editaram normas posteriores à EC nº
132/2023 prevendo a incidência do ITCMD nessas situações [10].
Por outro lado, nos
Estados em que ainda não exista norma válida tratando da matéria, como no caso
do artigo 5º, II da Lei estadual nº 7.174/2015 do Rio de Janeiro, declarado
inconstitucional, a cobrança do imposto dependerá da edição de nova lei.
Nesse cenário, o período
anterior à edição dessas normas representa uma oportunidade relevante para a
análise de estratégias de planejamento sucessório e patrimonial, capazes de
afastar ou mitigar o risco de cobrança do ITCMD sobre heranças e doações no
exterior, permitindo uma gestão mais eficiente do patrimônio familiar.
[1] art. 5º, II
da Lei nº 7.174/2015
[2] Art. 4º da
Lei nº 10.705/2000
[3] art. 1º,
§2º, II e IV da Lei nº 14.941/2003
[4] Foi fixada
a seguinte tese: "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o
ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal
sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo
constitucional."
[5] "Art. 1º
Fica suspensa a lavratura de autos de infração na transmissão de bem móvel ou
de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos, nas
hipóteses previstas no inciso II do art. 5º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro
de 2015.
§1º. Os autos de infração lavrados no período de 20 de abril de 2021 até a data
de publicação desta resolução devem ser cancelados.
§2º. Os órgãos onde os processos estiverem tramitando devem providenciar seu
encaminhamento à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização - SAF, com informação
fundamentada, a fim de que seja providenciado o cancelamento do lançamento, a
publicação de edital e o arquivamento do processo."
[6] Art. 16.
Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da
Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido
dispositivo competirá:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação
do bem, ou ao Distrito Federal;
II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal; b) se o
donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar
o bem ou ao Distrito Federal;
III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao
Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde
tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.
[7] Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[.]
III - cobrar tributos:
[.]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
[8] ADI 6826,
relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09 de março de 2022.
[9] Por
exemplo: TJ-SP; Apelação / Remessa Necessária 1064003-45.2024.8.26.0053;
Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) /
TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1081180-22.2024.8.26.0053; Relator
(a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025 e TJSP; Apelação /
Remessa Necessária 1058399-69.2025.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025.
[10] Nos termos
dos arts. 34 e 35 da Lei 22.262/2024 do Estado do Paraná e arts. 114-A e 115-B
da Lei Complementar nº 269/2024 do Estado do Amazonas.
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Autores:
Ligia Merlo. É advogada associada no Biar Fragata Dinoá
e Reis Advogados Associados.
Guilherme Boareto. É sócio no Biar Fragata Dinoá e Reis
Advogados Associados.