Liberdade
de associação prevista na Constituição não obriga a entidade sindical a
conceder a não associados os mesmos direitos internos dos filiados
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Resumo:
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Uma empresa de fretamento entrou na Justiça para requerer o
direito a voto em assembleia do sindicato patronal.
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O argumento era de que a decisão tomada em convenção coletiva
tem impacto na atividade de toda a categoria
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O Tribunal, porém, considerou legítima a restrição de voto às
empresas associadas ao sindicato patronal
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa não
associada não tem direito de votar em assembleia do sindicato patronal
convocada para deliberar sobre convenção coletiva. A decisão foi unânime e
relatada pelo ministro Alberto Balazeiro.
Empresa alegou que votação teria impacto em
sua atividade
A ação foi ajuizada por uma
microempresa do setor de fretamento de Ipiranga (PR) a fim de obter permissão
judicial de comparecer e votar em assembleia realizada em 22 de junho de 2021
pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de
Curitiba e Municípios do Paraná (Sinfretiba). Segundo ela, a assembleia
trataria da celebração de convenção coletiva de trabalho.
A empresa reconheceu que não era
associada ao sindicato patronal. Mesmo assim, argumentou que estaria sujeita às
cláusulas de eventual convenção coletiva e, por isso, deveria poder participar
e votar, independentemente de filiação.
O sindicato patronal sustentou, em
sua contestação, que o direito de voto de empresas não associadas não decorre
automaticamente da representação sindical e que eventual ampliação desse
direito dependeria de deliberação específica, com alteração estatutária, por se
tratar de regra interna da entidade.
CLT limita voto a associados
O pedido foi julgado improcedente na
primeira e na segunda instância. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 612
da CLT limita o voto, em assembleia destinada à deliberação de instrumentos
coletivos, aos associados do sindicato, e que a liberdade de associação
prevista na Constituição não obriga a entidade a estender aos não filiados os
mesmos direitos internos dos associados.
Ao examinar o recurso da microempresa
no Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Alberto Balazeiro,
registrou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho estava em conformidade
com o artigo 612 da CLT e com o estatuto do sindicato, que restringe as
votações em assembleia aos associados. O ministro citou precedentes em
que o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que estender o direito de voto a
empresas não associadas resultaria, na verdade, em interferência do Estado na
organização sindical.
Como a parte não trouxe fundamentos
capazes de afastar essa conclusão, a Terceira Turma negou provimento ao
recurso.
Acompanhe
o andamento do processo neste link: Processo: Ag-AIRR-496-94.2021.5.09.0041
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um
norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Nota: O TST tem oito Turmas,
que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos
contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber
recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, com "nota" da M&M Assessoria Contábil