Este bloco
destina-se a informar o inventário físico do estabelecimento, nos
casos e prazos previstos na legislação pertinente.
Para que o Bloco H
seja utilizado como Registro de Inventário para efeito de Imposto de
Renda o contribuinte deve:
1) acrescentar os
bens cujo inventário não é exigido para fins do IPI/ICMS, mas apenas pela
legislação do Imposto de Renda (bens em almoxarifado);
2) acrescentar o
valor unitário dos bens, de acordo com os critérios exigidos pela legislação
do Imposto de Renda, quando discrepante dos critérios previstos na
legislação do IPI/ICMS, conduzindo-se ao valor contábil dos estoques.
Esse acréscimo é autorizado pelo Convênio Sinief/1970, art. 63, § 12, como
"Outras indicações" e será informado no campo 11 - VL_ITEM_IR do
registro H010 - Inventário.
As pessoas jurídicas
do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração
Fiscal Digital (EFD) pelos estados e obrigadas a escriturar o livro
Registro de Inventário devem apresentá-lo na Escrituração
Contábil Digital, como um livro auxiliar.
Prazo
de entrega
O Bloco H, com informações do inventário,
deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração
subsequente ao levantamento do balanço.
Geralmente
as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o
inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março.
Empresa
que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente
o inventário de 31/12 na EFDICMS/IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a
informação na escrituração de fevereiro. Havendo legislação específica do
Estado, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido
em outro período.
Fonte: Portal
Tributário