O artigo analisa o risco de dupla incidência de IBS
e CBS na cessão interna e na locação imobiliária, defendendo interpretação
sistêmica para preservar a neutralidade do IVA.
Introdução
A
reforma tributária prometeu neutralidade, racionalidade e superação da
cumulatividade histórica que marcou o sistema brasileiro de tributação sobre o
consumo. O IBS e a CBS foram concebidos sob a lógica do IVA moderno,
estruturado para incidir sobre o consumo final e não sobre a mera organização
jurídica das atividades econômicas.
Entretanto,
a aplicação literal e descontextualizada de determinados dispositivos da LC
214/25 revela um ponto sensível: a possibilidade de dupla incidência econômica
nas cadeias imobiliárias estruturadas entre partes relacionadas.
Quando
uma holding patrimonial celebra cessão onerosa com empresa operacional, e esta,
por sua vez, realiza locação ao usuário final, surge uma indagação essencial: é
juridicamente legítimo exigir IBS e CBS sobre a cessão interna e novamente
sobre a locação final, ainda que ambas as operações incidam sobre a mesma
utilidade econômica do imóvel?
A
resposta exige interpretação sistemática.
Não
basta ler isoladamente os dispositivos de incidência. É necessário compreender
a arquitetura do imposto.
Se
o IBS e a CBS são tributos sobre consumo, não podem se converter em tributos
sobre estrutura societária. Se o modelo é não cumulativo, não pode produzir
tributação em cascata disfarçada.
É
nesse ponto que a discussão se torna relevante.
1.
A matriz de incidência do IBS e da CBS
A
LC 214/25 estabelece no art. 4º:
Art.
4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
§
1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas
hipóteses expressamente previstas nesta lei complementar.
§
2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens
ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o
decorrente de:
I
- compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de
alienação;
II
- locação;
III
- licenciamento, concessão, cessão;
IV
- mútuo oneroso;
V
- doação com contraprestação em benefício do doador;
VI
- instituição onerosa de direitos reais;
VII
- arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII
- prestação de serviços.
§
3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este
artigo:
I
- o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II
- a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos
ou negócios jurídicos;
III
- a obtenção de lucro com a operação; e
IV
- o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
No
campo imobiliário, o art. 252 dispõe:
Art.
252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes
operações com bens imóveis:
I
- alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento
de solo;
II
- cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;
III
- locação, cessão onerosa e arrendamento;
IV
- serviços de administração e intermediação; e
V
- serviços de construção civil.
Formalmente,
portanto, tanto a cessão onerosa quanto a locação são hipóteses de incidência,
mas o problema não está na literalidade, está na sobreposição econômica.
2.
Estrutura econômica da operação e a reorganização societária lícita como limite
material à incidência duplicada
A
análise da incidência do IBS e da CBS nas cadeias imobiliárias estruturadas
entre holding patrimonial e empresa operacional exige compreensão da realidade
econômica subjacente, sob pena de se converter um imposto sobre consumo em
instrumento de penalização da organização societária legítima. Não se pode
examinar isoladamente a cessão interna entre sociedades vinculadas sem
considerar a finalidade dessa estrutura, sob risco de distorcer completamente a
materialidade tributável.
O
modelo em que uma holding patrimonial detém a propriedade do imóvel e uma
empresa operacional desenvolve a atividade econômica não é uma ficção jurídica
construída para reduzir tributos. Trata-se de técnica amplamente reconhecida de
organização empresarial, fundada na autonomia privada e na liberdade de iniciativa,
que permite a segregação de funções econômicas distintas. De um lado, o
patrimônio estratégico é centralizado em uma entidade cujo objeto é a
administração de ativos. De outro, a atividade empresarial é exercida por
sociedade própria, sujeita aos riscos inerentes ao mercado, à responsabilidade
civil, às contingências trabalhistas e às oscilações concorrenciais.
Essa
separação não é acidental. Ela atende a finalidades legítimas de governança,
gestão de riscos e preservação patrimonial. A concentração do imóvel na holding
evita que o ativo estrutural seja exposto diretamente às vicissitudes da
atividade operacional. A empresa operacional, por sua vez, assume a dinâmica
econômica, celebra contratos com terceiros e desenvolve a exploração
empresarial. Trata-se de arquitetura societária lícita, racional e
juridicamente protegida.
Quando,
dentro dessa estrutura, a holding celebra contrato de cessão onerosa com a
operacional, não há criação de nova utilidade econômica para o mercado. A
cessão interna é instrumento organizacional. Ela não representa consumo, não
gera fruição autônoma por parte de terceiros e não cria valor econômico
adicional. A utilidade econômica do imóvel somente se materializa quando a
empresa operacional realiza a locação ao usuário final. É nesse momento que há
exploração perante o mercado e que se verifica a efetiva prestação onerosa de
disponibilização do bem.
Se,
contudo, o sistema exigir IBS e CBS tanto sobre a cessão interna quanto sobre a
locação final, o que se terá é a tributação duplicada da mesma utilidade
econômica. A cessão interna não constitui etapa de consumo. Ela apenas
viabiliza a organização empresarial que culminará na locação ao terceiro. A
materialidade econômica é una. A forma jurídica é que é dupla.
A
estrutura do IVA, entretanto, não tributa formas jurídicas isoladas. Tributa
valor agregado destinado ao consumo. Se a empresa operacional já recolhe IBS e
CBS sobre a locação ao terceiro, exigir nova incidência sobre a cessão interna
equivale a tributar duas vezes a mesma exploração econômica do imóvel. A
primeira incidência recairia sobre uma operação instrumental, que não gera
consumo. A segunda incidiria sobre a locação propriamente dita, que já esgota a
utilidade econômica perante o mercado.
3.
Neutralidade, não cumulatividade e a incompatibilidade estrutural da dupla
incidência com o modelo do IVA
A
compreensão adequada da controvérsia exige afastar a leitura meramente literal
dos dispositivos de incidência e retornar à arquitetura conceitual do imposto.
O IBS e a CBS foram concebidos sob a lógica do Imposto sobre Valor Agregado,
cuja característica essencial não é apenas a incidência sobre operações
onerosas, mas a incidência sobre valor agregado destinado ao consumo final, sob
regime estruturalmente não cumulativo.
A
não cumulatividade, nesse contexto, não pode ser compreendida como simples
técnica de compensação de créditos. Ela constitui elemento estruturante do
modelo. O objetivo do IVA não é tributar cada etapa formal da cadeia produtiva,
mas apenas o valor que cada etapa adiciona até que a utilidade econômica
alcance o consumidor final. A incidência sucessiva só se legitima quando cada
fase representa efetiva agregação de valor ou nova materialidade econômica.
Quando
se examina a relação entre holding patrimonial e empresa operacional,
percebe-se que a cessão interna não gera consumo autônomo. Ela não representa
disponibilização ao mercado. Não há usuário final nessa etapa. A utilidade
econômica do imóvel permanece latente até que a operacional celebre contrato
com o locatário final. É nesse momento que há fruição econômica externa,
contraprestação e inserção do bem no circuito de consumo.
Se,
ainda assim, se admitir incidência de IBS e CBS tanto na cessão interna quanto
na locação final, o sistema passa a tributar duas vezes a mesma utilidade
econômica. A primeira incidência recairia sobre uma operação instrumental que
não agrega valor ao consumo. A segunda incidiria sobre a locação propriamente
dita, que já exaure a materialidade econômica do bem perante o mercado. A
duplicidade não decorre da existência de dois consumos distintos, mas da
leitura formalista de dois contratos dentro de uma mesma cadeia.
O
modelo do IVA não pode ser interpretado como imposto sobre circulação jurídica.
Sua racionalidade repousa na neutralidade econômica. Estruturas empresariais
distintas, mas economicamente equivalentes, devem suportar carga tributária
equivalente. Se o proprietário direto do imóvel loca ao terceiro, há uma
incidência. Se o mesmo proprietário organiza sua atividade por meio de holding
patrimonial e empresa operacional, não pode suportar carga superior apenas
porque optou por segregação funcional lícita.
A
neutralidade impede que o imposto interfira na decisão sobre verticalização ou
descentralização das atividades. Impostos cumulativos historicamente induziram
distorções organizacionais, incentivando concentrações artificiais para evitar
incidências sucessivas. O IBS e a CBS foram desenhados justamente para superar
essa lógica. Se a interpretação admitir incidência duplicada na cessão interna
e na locação final, estará reinstaurando, por via interpretativa, a
cumulatividade que o modelo buscou eliminar.
A
não cumulatividade, portanto, deve ser compreendida como limite material à
incidência. Ainda que haja dois fatos geradores formalmente previstos, a
materialidade econômica é única. A tributação sucessiva somente se justificaria
se a cessão interna representasse agregação autônoma de valor ao mercado, o que
não ocorre quando se trata de reorganização societária interna. A holding não
consome o imóvel, tampouco a operacional o consome na cessão interna. O consumo
ocorre exclusivamente na relação com o locatário final.
A
exigência de IBS e CBS na cessão interna, sem que haja novo valor agregado ao
consumo, transforma o imposto em tributo sobre reorganização societária. A
carga tributária deixa de refletir a exploração econômica e passa a refletir a
arquitetura jurídica escolhida pelo contribuinte. Esse resultado compromete a
coerência sistêmica do modelo e viola a lógica que fundamenta o IVA moderno.
Em
última análise, a interpretação que admite dupla incidência econômica esvazia o
princípio da neutralidade e reintroduz cumulatividade estrutural sob aparência
de legalidade formal. A coerência do sistema impõe leitura restritiva das
hipóteses de incidência quando a operação não representa nova materialidade
econômica. O IBS e a CBS devem incidir sobre o consumo efetivo e não sobre
etapas internas de organização empresarial que não agregam valor ao mercado.
4.
Partes relacionadas, redução de alíquotas e os limites sistêmicos da incidência
na LC 214/25
A
LC 214/25 disciplina expressamente as operações entre partes relacionadas,
estabelecendo critérios objetivos para identificação de vínculos capazes de
influenciar a formação de preços e condições contratuais. O objetivo da norma é
impedir manipulações artificiais que reduzam indevidamente a base de cálculo ou
desvirtuem a neutralidade concorrencial. Não se trata, contudo, de autorização
para multiplicação de incidências sobre a mesma materialidade econômica.
A
norma deixa claro que o foco está na influência relevante e na prevenção de
distorções na formação de preços. A finalidade é assegurar que a base
tributável reflita condições de mercado quando houver onerosidade. O
dispositivo não cria, por si só, nova materialidade tributável. Tampouco
autoriza que se presuma consumo onde ele não existe.
No
contexto da cessão interna entre holding patrimonial e empresa operacional, o
reconhecimento de que se trata de partes relacionadas pode justificar o
controle do valor praticado, caso a operação seja onerosa. O que não se pode
extrair do dispositivo é a conclusão de que toda operação entre partes
vinculadas deve necessariamente gerar tributação autônoma, independentemente da
existência de valor agregado ao consumo final.
A
lógica do controle de partes relacionadas é corretiva, não expansiva. Ela visa
evitar subavaliação artificial, não autorizar tributação duplicada sobre a mesma
utilidade econômica.
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No
mesmo Capítulo dedicado às operações imobiliárias, o art. 261 estabelece:
Art.
261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este
Capítulo ficam reduzidas em 50%.
Parágrafo
único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão
onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70%.
A
redução expressiva das alíquotas evidencia que o legislador reconheceu a
especificidade da exploração imobiliária. O tratamento diferenciado não foi
concedido por acaso. Ele reflete a necessidade de compatibilizar o modelo do
IVA com a realidade de ativos de longa duração e cadeias econômicas menos
dinâmicas do que aquelas típicas de bens de consumo imediato.
Entretanto,
a própria previsão de redução demonstra que o legislador partiu da premissa de
que cada operação imobiliária onerosa representa etapa legítima de exploração
econômica. O que a lei não faz é autorizar que a mesma utilidade econômica seja
fracionada artificialmente para fins de incidência sucessiva.
Se
a cessão interna entre partes relacionadas não representa exploração econômica
perante o mercado, mas apenas reorganização funcional do grupo, não há nova
materialidade que justifique incidência autônoma. A redução de alíquota
prevista no art. 261 não resolve o problema da duplicidade estrutural. Mesmo
com redução de setenta por cento, a incidência dupla permanece economicamente
cumulativa se ambas recaírem sobre a mesma base de exploração.
A
interpretação sistemática impõe distinguir situações distintas. Se houver
cessão onerosa real, com valor de mercado e exploração econômica própria da
holding, a incidência pode ser legítima. Contudo, quando a cessão é mera etapa
instrumental dentro de reorganização societária lícita, cuja finalidade é
separar patrimônio de atividade operacional, a incidência adicional compromete
a neutralidade do sistema.
O
controle de partes relacionadas não transforma reorganização interna em
consumo. A redução de alíquotas não legitima cumulatividade disfarçada. A
coerência do modelo exige que a incidência se concentre no ponto em que há
efetiva disponibilização ao mercado, sob pena de se converter um imposto sobre
valor agregado em tributo sobre arquitetura societária.
A
leitura isolada dos dispositivos pode sugerir multiplicidade de incidências
formais. A leitura sistemática revela que o objetivo da norma é proteger a
neutralidade concorrencial e evitar manipulações artificiais, e não punir
estruturas empresariais lícitas que segregam patrimônio e atividade operacional
por razões legítimas de governança e redução de riscos.
5.
A interpretação sistêmica da LC 214/25 e a vedação à transformação do IBS e da
CBS em tributos sobre estrutura societária
A
discussão até aqui não se limita a saber se existem dois fatos geradores
formalmente previstos na LC 214/25. A questão central é saber se a
interpretação desses dispositivos pode ser realizada de forma isolada,
desconsiderando a coerência sistêmica do modelo do IVA e os limites materiais
impostos pela própria lógica da tributação sobre consumo.
O
art. 4º da LC 214 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas
com bens ou serviços. O art. 252 inclui a cessão onerosa e a locação no campo
de incidência. O art. 5º disciplina as operações entre partes relacionadas. O
art. 261 prevê redução de alíquotas nas operações imobiliárias. Todos esses
dispositivos, considerados individualmente, parecem sustentar incidências
autônomas.
Entretanto,
o direito tributário não se constrói por justaposição de artigos. Ele se
constrói por coerência normativa.
A
interpretação literal, quando aplicada de forma fragmentada, pode produzir
resultados incompatíveis com a racionalidade do sistema. A incidência
simultânea na cessão interna e na locação final não pode ser analisada apenas
sob a perspectiva formal da existência de dois contratos. É preciso verificar
se há duas materialidades econômicas distintas.
O
IVA não tributa atos jurídicos enquanto tais. Ele tributa valor agregado
destinado ao consumo. A cessão interna entre holding patrimonial e empresa
operacional não representa consumo. Tampouco representa nova agregação de valor
ao mercado. Ela é, como já claro ao longo do presente artigo, etapa
organizacional interna, destinada a estruturar a exploração econômica que se
concretizará na locação ao terceiro.
Se
o sistema admitir que essa etapa instrumental seja tributada com a mesma
densidade da locação final, o IBS e a CBS deixam de incidir sobre consumo e
passam a incidir sobre a própria forma de organização empresarial. O imposto
deixa de ser neutro e passa a interferir na arquitetura societária.
Essa
consequência não é trivial. A liberdade de organizar a atividade econômica por
meio de segregação patrimonial é expressão da livre iniciativa. A reorganização
societária lícita, destinada à proteção de ativos e à gestão de riscos, não
pode ser transformada em fator agravante de carga tributária. A tributação não
pode penalizar a governança.
Quando
duas estruturas empresariais economicamente equivalentes recebem tratamentos
tributários distintos apenas em razão de sua forma organizacional, a
neutralidade é rompida. O imposto passa a induzir comportamentos artificiais. O
contribuinte será compelido a concentrar patrimônio e operação em uma única
entidade não por razões econômicas, mas para evitar incidência duplicada. Esse
tipo de distorção é precisamente o que o modelo do IVA pretende superar.
A
leitura sistemática da LC 214 impõe reconhecer que o controle de partes
relacionadas destina-se a evitar manipulações artificiais de preço, e não a
criar materialidade tributável onde ela não existe. Da mesma forma, a previsão
de incidência sobre cessão onerosa deve ser compreendida à luz de operações que
efetivamente representem exploração econômica autônoma. Não se pode ampliar esse
alcance para atingir reorganizações internas que não geram novo consumo.
A
coerência do sistema exige que a incidência se concentre no ponto em que há
disponibilização econômica ao mercado. A locação ao terceiro é o momento em que
a utilidade do imóvel ingressa na esfera de consumo. É ali que se manifesta a
capacidade contributiva associada à exploração econômica do bem. Antecipar ou
duplicar essa incidência na etapa interna desvirtua a estrutura do imposto.
Se
o IBS e a CBS forem aplicados de forma a tributar reorganizações societárias
lícitas como se fossem fatos econômicos autônomos, o sistema deixará de ser um
IVA e passará a ser um imposto sobre arquitetura jurídica. Esse não foi o
desenho constitucional nem o propósito declarado da reforma.
Conclusão
A
LC 214/25 prevê incidência do IBS e da CBS sobre cessão onerosa e sobre locação
de bens imóveis. Contudo, a interpretação isolada desses dispositivos pode
conduzir a resultado incompatível com a lógica estrutural do IVA.
A
cessão interna entre holding patrimonial e empresa operacional, quando inserida
em reorganização societária lícita voltada à segregação de patrimônio e
atividade operacional, não representa nova materialidade econômica. Ela não
cria consumo adicional nem agrega valor autônomo ao mercado. A exploração
econômica efetiva ocorre na locação ao terceiro, momento em que já haverá
incidência de IBS e CBS.
Admitir
tributação na cessão interna e novamente na locação final implica dupla
incidência econômica sobre a mesma utilidade do imóvel. Essa duplicidade rompe
a neutralidade, reinstaura cumulatividade estrutural e converte o imposto sobre
consumo em tributo sobre estrutura societária.
A
interpretação sistemática da LC 214 impõe limite à incidência quando inexistir
nova agregação de valor ao consumo. O controle de partes relacionadas não
autoriza multiplicação de materialidades. A redução de alíquotas não legitima
cumulatividade disfarçada. A reorganização societária lícita não pode ser
penalizada por meio de incidência duplicada.
Se
o IBS e a CBS são tributos sobre consumo, devem incidir sobre o consumo
efetivo. Se o modelo é não cumulativo, não pode admitir tributação sucessiva
sobre a mesma base econômica. Se a neutralidade é princípio estruturante, não
pode haver discriminação entre estruturas empresariais economicamente
equivalentes.
A
coerência do sistema exige uma conclusão inequívoca: não há espaço para dupla
incidência econômica na cessão interna e na locação final quando ambas recaem
sobre a mesma exploração imobiliária. Interpretar de forma diversa é negar a
própria essência do IVA instituído pela reforma tributária.
Autor:
Bruno Couto Rocha. Advogado especialista em Planejamento Patrimonial e Holding
Familiar, membro diamante do Time Holding Brasil, atua na defesa do
contribuinte e proteção do patrimônio.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/450671/dupla-incidencia-no-ibs-e-cbs-nas-cadeias-imobiliarias