Trabalhadora
recebeu beijo sem consentimento durante o expediente
A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa condenada por assédio
sexual contra uma ex-empregada que recebeu um beijo na boca sem consentimento
durante o expediente. A empresa tentou colocar em dúvida o relato da
trabalhadora, sugerindo um caso com o abusador, mas o caso foi registrado por
câmeras de segurança.
A
trabalhadora relatou que exercia a função de cobradora interna desde dezembro
de 2022 e, em março de 2023, um colega beijou sua boca na frente de outros
funcionários após ajudá-la em um atendimento. Segundo ela, com crise de
ansiedade, comunicou o fato à supervisora e, dias depois, registrou um boletim
de ocorrência.
Diante da ausência
de providências por parte da empresa, em abril, informou que não retornaria ao
trabalho e ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da rescisão indireta
do contrato - a chamada justa causa do empregador - e indenização por danos
morais.
Em
sua defesa, a empresa sustentou que não houve assédio após analisar as câmeras
de segurança. Além disso, alegou abandono de emprego, justificando que o
contrato de trabalho da trabalhadora foi rescindido por justa causa. A
supervisora, ouvida como testemunha da empresa, reconheceu a existência de
imagens do flagrante, mas disse que "não entendia como assédio sexual" e
que a vítima teria relacionamento com o assediador.
Rescisão
indireta e indenização
Em primeira
instância, a Justiça reconheceu a rescisão indireta e fixou indenização de R$ 5
mil, além do pagamento de várias verbas rescisórias. Para a 1ª Vara do Trabalho
de Bauru (SP), as imagens mostram o momento em que o empregado se inclina em
direção à estação de trabalho da cobradora e a beija sem consentimento.
O
juiz determinou ainda o envio de ofício ao Ministério Público para apurar
possível falso testemunho da supervisora. O Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Ao
analisar novo recurso, o relator no Tribunal Superior do Trabalho, ministro
Amaury Rodrigues, destacou que o assédio "ficou fartamente demonstrado nos
autos" e que, diante disso, a análise das alegações da empresa exigiria o reexame
de fatos e provas, que não é permitido pela Súmula 126 do TST.
Fonte:
Extra, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil