O Imposto
Seletivo possui natureza inegavelmente extrafiscal. A revisão de modelos
produtivos e estratégias de planejamento pode permitir às empresas reduzir seus
possíveis impactos.
O Imposto Seletivo, novo tributo criado
pela reforma, constitui tributo de competência privativa da União, dotado de
natureza inegavelmente extrafiscal.
Sua função precípua, portanto, não deveria
residir na mera arrecadação, mas na utilização do instrumento tributário como
mecanismo de indução comportamental, destinado a desestimular o consumo de bens
e serviços que afetem negativamente a sociedade.
Trata-se de tributo com uma finalidade
específica, cuja interpretação deve ser realizada à luz da interpretação
constitucional que legitima a intervenção estatal na melhora da
sustentabilidade da economia nacional.
O critério material do Imposto Seletivo
recai sobre bens e serviços considerados nocivos à saúde pública ou ao meio
ambiente: como o de produtos derivados do tabaco, bebidas alcoólicas, bebidas
açucaradas e determinados veículos automotores.
A redação em si já traz um desafio ao
jurista, a definição do justo alcance da redação do art. 153, VIII, da
CR/88. Vide:
"VIII - produção, extração, comercialização
ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos
termos de lei complementar"
O tributo, por força de lei, deve ser
limitado. O critério de abrangência é claro: só deve recair sobre os
produtos/serviços que comprovadamente lesam a saúde e o meio ambiente. Pelo
contrário, deve-se privilegiar economicamente o produtor que adote processos
produtivos menos danosos.
Nesse ponto, leciona André Folloni:
"A primeira, bastante singela, é a
seguinte: a supressão da expressão "terá finalidade extrafiscal" não afasta que
o imposto tenha, precisamente, essa finalidade, inclusive como a sua primordial
finalidade constitucional"
A definição precisa do rol de incidência
ficou a cargo da legislação complementar, a qual incumbiu delimitar os produtos
e serviços, em tese, sujeitos à tributação seletiva. É nesse aspecto que surge
um importante parâmetro: a interpretação dada à lei não pode ser arbitrária,
mas deveria observar critérios de racionalidade, proporcionalidade e coerência
com os objetivos constitucionais.
É equivocada a interpretação que afirma que
o IS substituirá o IPI, na realidade o IPI terá sua alíquota quantificada em 0
e continuará sendo cobrado dos produtos que tenham industrialização incentivada
na Zona Franca de Manaus/AM.
A LC 214 em seu título 1, definiu como
prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da
NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII da
lei, que sejam correlacionados a veículos, embarcações e aeronaves, produtos
fumígenos (relacionados a produção de cigarro); bebidas alcoólicas, bebidas
açucaradas, bens minerais e os concursos de prognósticos
ou fantasy sport (exemplo: Cartola FC)
A legislação é clara em afirmar que o
tributo só incidirá uma vez sobre o bem ou serviço tributado e será vedado
o efetivo aproveitamento de créditos oriundos do IS com operações anteriores ou
geração de créditos para operações posteriores.
Imperioso lembrar que o tributo não incide
sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações e nem sobre
operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas pela elencadas na
emenda 132.
O jurista deve se atentar ao fato de que as
empresas que revisarem seus modelos produtivos e estratégias tributárias
poderão reduzir significativamente os impactos do Imposto Seletivo, alinhando
conformidade regulatória e uma possível vantagem mercadológica.
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1 FOLLONI, André. Competência tributária do
imposto seletivo: o texto e seus contextos. Revista Direito Tributário
Atual, São Paulo, v. 57, ano 4, 2º quadrimestre 2024
Autor:
Artur Paiva de Lima. Advogado na Flávio Lima Advogados, Bacharel em Direito
pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Pós-graduado em Direito
Tributário pela PUC/MG e Mestrando em Direito Público.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/449139/imposto-seletivo-limites-juridicos-e-estrategias-empresariais