O Precedente
Normativo 116 do TST dispõe sobre o cancelamento de férias, nestes termos:
"Comunicado ao
empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador
somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade
imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos
financeiros por este comprovados."
Entretanto,
na legislação trabalhista não há possibilidade de interrupção de férias (chamar
o empregado de volta para trabalhar).
Quanto
ao cancelamento de férias, admitido pelo Precedente Normativo 116/TST, este
vincula-se à necessidade imperiosa.
Esta
situação pode ser caracterizada por serviços inadiáveis ou cuja inexecução
acarrete prejuízos manifestos, que, no caso do cancelamento de férias, não
poderiam ser previstos por ocasião do aviso de férias ao empregado.
Trata-se
do mesmo motivo para convocação de horas extras (artigo 61 da CLT), cuja
comprovação deve ser feita pelo empregador, na utilização deste argumento para
cancelar as férias do empregado.
Fonte: Guia Trabalhista Online