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Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início


Publicada em 20/05/2026 às 10:00h 

Decisão da 2ª Turma aplicou entendimento do STF que exige, como regra, a indicação das empresas responsáveis já na petição inicial

Resumo:

  • Duas empresas de um mesmo grupo econômico haviam sido incluídas na fase de execução de uma reclamação trabalhista, embora não tivessem participado do processo desde o início.
  • A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a medida, por contrariar a tese vinculante do STF.
  • Pela tese, a responsabilização de empresa do grupo deve ser indicada desde o início, com demonstração concreta dos requisitos legais, e a inclusão só na execução fica limitada às exceções definidas pelo STF.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas empresas que não participaram do processo na fase de conhecimento. A decisão segue a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal apenas na fase de pagamento da dívida só é possível em casos excepcionais.

Situação envolve diversas sucessões

A ação foi ajuizada por um funileiro contra quatro empresas. Ele disse ter sido contratado pela "empresa A" sucedida pela "Empresa B", que, por sua vez, foi sucedida pela "Empresa C" todas do mesmo "Grupo Econômico X",  tendo a "Empresa 1" como tomadora dos serviços. 

Novas empresas foram incluídas na fase de execução

O juízo de primeiro grau condenou s duas primeiras empresa a pagar as parcelas devidas ao empregado. Na fase de execução, depois de tentativas frustradas de pagamento da dívida, o juízo incluiu outras duas empresas no processo, por entender que elas integravam o mesmo grupo econômico.

A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e as empresas recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando cerceamento de defesa.

Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi superado pelo STF

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o Tribunal Superior do Trabalho admitia a inclusão de empresa na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base na responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico. Contudo, esse entendimento foi superado pelo STF. No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo definiu que, como regra, a sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento. A inclusão somente na execução viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar as regras do Código de Processo Civil sobre cumprimento de sentença.

Ainda conforme a tese, o redirecionamento só é admitido em situações excepcionais, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio.

A decisão foi unânime.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-194600-11.2003.5.02.0042, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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