A reforma tributária
foi aprovada sob promessas de simplicidade, transparência e justiça tributária,
inclusive consubstanciadas em princípios constitucionais expressos (artigo 145,
§3o, da Constituição de 1988). Criou-se no contribuinte a expectativa de um
sistema mais simples e funcional, mas, a cada nova edição legislativa, essa
expectativa vem cedendo espaço a uma realidade que se mostra mais complexa e
orientada ao incremento da arrecadação.
Assim ocorreu com a
edição da Lei Complementar 214/2025, que instituiu o IBS, a CBS, o Imposto
Seletivo (IS) e previu uma estrutura provisória de governança do IBS. Após a
sua publicação, acreditava-se que o Projeto de Lei Complementar 108, quando
convertido em lei, se concentraria no Comitê Gestor definitivo, no contencioso
tributário e em ajustes pontuais. Contudo, a conversão do projeto na LC
227/2026 evidencia que a reforma continuará a produzir alterações de grande
impacto para o contribuinte.
De fato, a Lei
Complementar 227/2026 alterou, incluiu ou revogou mais de 700 dispositivos da
LC 214/2025, dentre artigos, incisos, alíneas, itens e parágrafos. Entre as
inclusões, destacam-se aquelas que compõem o Capítulo IV, dedicado às
"infrações e penalidades relativas ao IBS e à CBS", abrangendo os artigos 341-A
a 341-H.
Sustenta-se, neste
artigo, que esse capítulo não se limita a "atualizar" penalidades já conhecidas
em outros diplomas. Ao contrário, ele reconfigura o regime sancionatório do
IBS/CBS de modo a intensificar o grau de repressividade do sistema, hipótese
que será demonstrada ao longo do texto.
O que o STF já
limitou (e o que ainda está aberto) em matéria de multas tributárias
Antes de examinar o
Capítulo IV da LC 214/2025 (incluído pela LC 227/2026), é preciso lembrar que o
debate sobre multas não começa com a reforma. O STF vem, há anos, construindo
parâmetros de contenção com base na proporcionalidade, na razoabilidade e na
vedação ao confisco [1], justamente porque a sanção
tributária pode ultrapassar a finalidade de estímulo à conformidade e se
converter em instrumento de punição desproporcional.
Sem definir uma
fórmula única para todos os casos, a corte já fixou linhas objetivas por
categoria. Para multas moratórias, firmou-se o teto de 20% do débito (Tema
816). Para multas isoladas ligadas a obrigações acessórias quando fixadas em
percentual, estabeleceu-se limite de até 60%, ressalvadas circunstâncias
agravantes devidamente justificadas (Tema 487). Para multas qualificadas (sonegação,
fraude ou conluio), indicou-se como regra o limite de 100%, admitindo-se 150%
em hipótese de reincidência (Tema 863). Além disso, o STF afastou a multa
isolada de 50% pela mera não homologação de compensação, por violação ao
direito de petição e à proporcionalidade (ADI 4.905), alertando para os riscos
de multas automáticas sobre discussões de crédito.
O que permanece em
aberto é a definição de um teto geral para a cumulação de penalidades: não há
uma regra aritmética única do tipo "a soma nunca pode superar o tributo". No
entanto, o controle deve ocorrer nos moldes fixados no Tema 487: aplica-se o
princípio da consunção (do direito penal), em que a multa menor é absorvida
pela maior; avaliam-se individualmente circunstâncias agravantes e atenuantes;
consideram-se outros parâmetros, como adequação, necessidade, justa medida,
princípio da insignificância e ne bis in idem.
É sob essa moldura
(limites já firmados) que se passa à análise do novo regime de infrações e
penalidades do IBS/CBS introduzido pela LC 227/2026.
O novo capítulo IV:
catálogo de multas acessórias em UPF e punição em larga escala
O Capítulo IV
inserido pela LC 227/2026 não se limita a organizar penalidades já conhecidas.
Ele redesenha o modo como se pretende sancionar o contribuinte em matéria de
IBS/CBS, sobretudo ao deslocar o centro de atenção para as obrigações
acessórias. A opção por um catálogo amplo e minucioso de infrações formais, com
multas fixadas em UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços
prevista no artigo 341-C), indica que a punição passa a ser pensada para operar
em escala, de forma padronizada e replicável, em um ambiente em que
praticamente tudo será declarado, cruzado e validado por sistemas.
O artigo 341-G é
emblemático. Ele reúne hipóteses numerosas e detalhadas (atrasos, inexatidões,
omissões, não atendimento de intimação, problemas de escrituração e de
instrumentos/softwares, entre outras), com multas que variam por período de
apuração, por evento, por intimação e, em alguns casos, por equipamento. Em um
sistema altamente informatizado, e mais ainda no cenário do IBS/CBS, isso tende
a transformar o erro formal em um mecanismo de acionamento reiterado da sanção,
com multiplicação rápida de incidências. A própria lei reforça essa lógica ao prever
agravamento por reincidência, em período relevante (três anos), considerando a
reiteração do mesmo ilícito.
Essa estrutura cria
as bases para a aplicação de punições em larga escala (de modo automatizável).
Não há apenas uma facilitação da autuação em massa, como também a sanção deixa
de depender de uma avaliação concreta de gravidade e passa a ser consequência,
em larga medida, da detecção de inconsistências pelos sistemas informatizados.
Ainda que existam hipóteses de contenção muito pontuais (como a ressalva para
casos de mero erro material em determinadas situações e a presença de limites
específicos em alguns incisos), a arquitetura geral é a de um regime que
privilegia o processamento automatizado e, por consequência, aumenta o risco de
que a punição formal se torne desproporcional quando aplicada em cascata.
E é justamente
porque a punição formal ganha escala que a autorização de cumulação, no artigo
341-D, passa a ter papel decisivo no resultado da aplicação das regras do novo
regime.
Cumulação de
penalidades e o resultado global da aplicação das multas (artigo 341-D)
Se o artigo 341-G
cria estrutura para a penalização em escala para obrigações acessórias, o
artigo 341-D funciona como multiplicador desse regime ao prever que "as
penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante
de obrigações tributárias acessória e principal". Na prática, o dispositivo
autoriza a sobreposição de sanções, pois ao lado da multa ligada ao tributo (ou
ao lançamento), soma-se a multa formal pelo descumprimento instrumental. Ou
seja, mesmo que ambos os ilícitos girem em torno do mesmo contexto fático, em
um sistema essencialmente informatizado, haverá incidência em cascata das multas.
O ponto crítico não
é apenas a cumulação em tese, mas o resultado global da aplicação das
penalidades. A discussão constitucional deixa de ser sobre a razoabilidade de
uma multa isolada e passa a ser sobre o impacto provocado pelo conjunto: multas
formais em UPF, multas materiais elevadas, agravantes e reincidência,
potencialmente aplicadas de forma seriada. Nesse cenário o risco de excesso se
intensifica.
Idealmente, a lei
não deveria autorizar a cumulatividade de penalidades nesses termos. Ao fazê-lo,
ao menos deveria ter incorporado limites essenciais, alinhados aos parâmetros
fixados pelo STF no Tema 487, especialmente a consunção e a vedação ao bis
in idem, além da análise individualizada por adequação, necessidade e justa
medida. Sem esses freios, a cumulação tende a operar como duplicação punitiva
sem critério, sobretudo quando a infração formal é mero desdobramento
operacional do mesmo evento que deu origem à infração material.
É esse impacto total
(e não apenas o percentual de uma multa isolada) que tende a ocupar o centro
das controvérsias e a impulsionar a judicialização do novo regime.
Medidas restritivas
de direitos e o risco de sanções políticas (artigo 341-E)
O artigo 341-E
amplia o alcance do regime sancionatório ao deixar claro que a imposição de
penalidades não exclui outras consequências administrativas, inclusive medidas
capazes de restringir a própria atuação do contribuinte. Em especial, o inciso
II abre espaço para instrumentos como regime especial, cancelamento de
benefícios, cassação de autorizações/licenças e outros mecanismos que, na
prática, podem produzir efeito muito mais gravoso do que a multa em si: a
restrição do exercício regular da atividade econômica.
É aqui que o debate
se aproxima do tema das sanções políticas. Medidas indiretas de coerção que, em
vez de seguirem o caminho típico da cobrança (lançamento, inscrição, execução),
pressionam o contribuinte por meio de restrições administrativas, são
rechaçadas pela jurisprudência do STF (Súmulas 70, 323 e 547). Em linhas gerais,
a corte repudia esse tipo de constrangimento quando utilizado como substituto
da cobrança regular do crédito tributário, justamente por violar garantias de
devido processo e por desequilibrar a relação Estado-contribuinte. O risco
atual é que o artigo 341-E funcione como uma espécie de legalização de práticas
historicamente combatidas pela jurisprudência, sobretudo quando combinado com
multas elevadas e com a cumulatividade prevista no artigo 341-D.
Em um sistema
automatizado, esse ponto ganha ainda mais sensibilidade, porque a restrição
administrativa tende a operar como resposta rápida e padronizada, aumentando o
potencial coercitivo do regime. Por isso, se a reforma pretende estimular
conformidade, a aplicação do artigo 341-E deve ser analisada com cautela e
submetida a filtros de proporcionalidade, sob pena de converter instrumentos
administrativos em ferramentas de arrecadação e ampliar, novamente, o
contencioso judicial.
Multas materiais
elevadas, sanção sobre 'crédito indevido' (artigo 341-F) e precedentes do STF
O artigo 341-F
reforça o viés punitivo do Capítulo IV ao prever multa de 75% nos casos de
lançamento de ofício e, em determinadas hipóteses, ao admitir majorantes que
elevam esse patamar para 100% e 150%, a depender de qualificadoras e
reincidência. Em si, a previsão de multa material nesses percentuais não é
novidade no direito tributário brasileiro. A novidade, aqui, está no contexto.
A combinação de percentuais elevados com um ambiente de fiscalização mais
automatizado e com a autorização expressa de cumulação (artigo 341-D)
potencializa o impacto real dessas sanções, fazendo com que a discussão deixe
de ser apenas sobre quanto é a multa e passe a girar em torno do efeito total
do regime.
A forma como o
dispositivo alcança situações associadas ao crédito indevido é um dos pontos
sensíveis da mudança. Ao prever incidência sancionatória sobre valores
considerados indevidos e, por isso, glosados, o artigo 341-F reabre uma
discussão já enfrentada pelo STF quando declarou inconstitucional a multa
isolada de 50% aplicada pela mera não homologação de compensação, por violação
ao direito de petição e à proporcionalidade (ADI 4.905). É importante
reconhecer o risco comum de que, em matéria de créditos, compensações e glosas,
a multa deixe de punir condutas dolosas (fraude/sonegação) e passe a sancionar,
de modo automático, a própria divergência de interpretação ou a utilização de
mecanismos legais de apuração e encontro de contas.
O problema, nesse
cenário, não é apenas o percentual da multa ou sua hipótese de incidência,
isoladamente analisados. A aplicação automática da penalidade agrava a
situação, pois quando o sistema identifica "crédito indevido" e dispara sanção
como resposta padronizada, sem filtro de dolo, fraude ou má-fé, a punição passa
a operar como desincentivo ao exercício regular de direitos e como instrumento
de coerção indireta.
É por isso que o
artigo 341-F tende a ser um dos principais focos de controvérsia. Ele
concentra, em um mesmo núcleo, multa material elevada, potencial incidência
sobre créditos e um ambiente institucional que favorece a aplicação em escala,
exatamente o tipo de combinação que acende, com mais intensidade, as discussões
sobre proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao confisco e judicialização.
Conclusões
O Capítulo IV
inserido pela LC 227/2026 na LC 214/2025 não parece apenas "atualizar"
penalidades. Ao invés disso, ele redesenha o regime sancionatório do IBS/CBS
com catálogo amplo de multas por descumprimento de obrigações acessórias em
UPF, autorização de cumulação, previsão de medidas de restrição de direitos e
multas materiais elevadas, em ambiente propício à aplicação em escala. Nesse
contexto, a compatibilidade constitucional do sistema dependerá menos do rótulo
de cada multa e mais do efeito total produzido na prática.
Como critérios
mínimos de leitura constitucional, propõem-se: (1) controle do resultado
global, considerando a soma de penalidades e consequências administrativas,
para evitar excesso e duplicação punitiva; (2) proibição de aplicações
automáticas, exigindo-se motivação individualizada e distinção entre erro
material, falha operacional, divergência interpretativa e conduta dolosa; (3)
filtro reforçado nas sanções sobre créditos/glosas, para que a multa não se
converta em punição automática do exercício regular de direitos; e (4)
contenção das medidas restritivas de direitos (artigo 341-E) para que não
funcionem como coerção indireta ou sanção política.
Em síntese, se a
reforma pretende estimular conformidade e reduzir litígios, a aplicação do
Capítulo IV precisa ser calibrada pelos critérios já bastante conhecidos, como
proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco. O foco deve ser a
previsibilidade e a correção, e não a punição em larga escala.
|
Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve,
todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no celular os
artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma Tributária.
É de graça. Clique aqui e
participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para
(51) 3349-5050. com a mensagem "Quero entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA
TRIBUTÁRIA."
|
[1] SILVA, Iris
Cintra Basilio da. Tributo, multa e confisco: estudos jurídicos sobre os
limites constitucionais no cenário pré-reforma. 1. ed. Arapiraca: Editora
Performance, 2025, p. 40-41.
Autora: Iris Cintra Basilio da Silva. É mestra
em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), advogada, sócia
do Cintra Basilio Advocacia e da Descomplique Soluções Tributárias, professora
em cursos sobre a reforma tributária, autora de Tributo, Multa e Confisco:
Estudos Jurídicos sobre os