Quando o tributo
sai do preço e os impactos nos percentuais de comissão de representação
comercial.
Historicamente, o STJ, no REsp
1.162.985/RS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento
que ainda orienta o cálculo das comissões de representantes comerciais em todo
o país. A decisão determinou que a comissão deve incidir sobre o valor total da
nota fiscal, incluindo tributos como IPI e ICMS. O fundamento é explícito no
voto condutor: no Brasil, diferentemente de outros países, os tributos
indiretos estão embutidos no preço das mercadorias.
Não se compra o produto e depois se paga o
imposto, pois o valor total já contempla a carga tributária. Essa peculiaridade
do sistema brasileiro foi determinante para a conclusão de que o art. 32, §4º,
da lei 4.886/65, ao referir-se ao "valor total das mercadorias",
abrange necessariamente os tributos.
Acontece que a LC 214/25 introduz mudança
estrutural que dissolve a premissa sobre a qual o STJ construiu sua
jurisprudência. O art. 12, §2º, inciso I, estabelece que não integram a base de
cálculo do IBS e da CBS o montante do próprio IBS e da CBS incidentes sobre a
operação. É a consagração normativa da tributação "por fora".
Com a reforma, uma premissa é absoluta: o
IBS e a CBS são "por fora", por isso seus valores devem ser
adicionados ao valor total da NF. O valor da operação será um e o do tributo,
outro, somado ao primeiro para compor o total da nota.
O Brasil está, portanto, migrando para o
modelo que o próprio STJ utilizou como contraponto para justificar sua decisão:
o modelo de "outros países, onde se compra a mercadoria e o imposto é
exigido depois, destacado fora do preço".
A premissa fática que sustentou a
jurisprudência deixará de existir para o IBS e a CBS. Quando a premissa de uma
decisão judicial é superada pela realidade normativa, as conclusões dela
derivadas acabam perdendo o seu fundamento.
A transição da RTC será gradual e complexa.
De 2026 a 2032, conviverão os tributos antigos que permanecem "por
dentro", com os novos tributos que nascem "por fora". O art. 12,
§2º, inciso V, da LC 214/25 explicita que, durante esse período, também não
integram a base de cálculo do IBS e da CBS os montantes de ICMS, ISS, PIS e
Cofins incidentes na operação. A nota fiscal do período transitório terá
arquitetura híbrida: o valor da mercadoria com tributos antigos ainda
embutidos, acrescido de IBS e CBS destacados "por fora".
É neste ponto que reside a
complexidade da reforma nas operações de representação comercial!
Vejamos, se considerarmos um representante
que recebe comissão de 5% sobre vendas. No sistema atual, uma venda faturada
por R$100,00 (tributo embutido) gera comissão de R$5,00. Com a reforma, supondo
que a parcela líquida da operação permaneça R$100,00 e que o IBS/CBS destacado
seja de R$28,00, o total da nota será R$128,00.
Se o contrato prevê comissão sobre o
"valor total da nota", a comissão saltaria para R$6,40, um aumento de
28% na remuneração do representante sem qualquer alteração no esforço de venda
ou no resultado econômico da operação para o representado.
Por outro lado, se entendermos que a
comissão deve incidir sobre o "valor da operação" (agora líquido de
tributos destacados), a comissão permaneceria em R$ 5, preservando o equilíbrio
econômico original do contrato.
Certamente que, na prática, os preços irão
flutuar conforme os tributos "por dentro" somem gradualmente, o que aumenta
ainda mais a urgência em readequar os contratos e a precificação. Afinal, qual
o ponto de equilíbrio para que ambas as partes não sejam prejudicadas?
A situação se agrava quando consideramos
que a maioria dos representantes comerciais é optante pelo Simples Nacional.
Conforme art. 23, §1º-A, da LC 123/06, com redação dada pela LC 227/26, o
adquirente no regime regular terá direito a crédito de IBS/CBS correspondente
apenas ao efetivamente recolhido pelo optante do Simples, que representa fração
substancialmente inferior à alíquota padrão de 28%.
Nesse contexto, a definição da base de
cálculo da comissão ganha relevância adicional: independentemente de como as
partes reprecifiquem suas operações, a arquitetura tributária do Simples
Nacional cria uma assimetria estrutural. O representante optante pelo Simples
recolhe tributo sobre sua receita total, enquanto o representado obtém crédito
limitado. Contratos que não enderecem expressamente essa assimetria podem gerar
desequilíbrios econômicos não antecipados pelas partes quando da contratação
original.
A reforma tributária é, antes de
tudo, uma reforma de negócios.
A transição da tributação "por
dentro" para "por fora" impõe reprecificação de operações em
toda a economia. Contratos de representação comercial com cláusulas referentes
a "valor total das mercadorias" ou "valor da nota fiscal"
foram redigidos sob premissas que o próprio STJ reconheceu como peculiares ao
sistema tributário brasileiro, premissas essas que eventualmente serão
abandonadas.
A boa-fé objetiva, princípio que a própria
ministra Nancy Andrighi invocou no REsp 1.162.985/RS, impõe às partes o dever
de renegociação quando alteração superveniente do cenário normativo
desequilibra a economia do contrato.
Não se pode presumir que contratos firmados
sob a égide do sistema "por dentro" anteciparam um sistema
radicalmente diverso. Representantes e representados devem, com urgência,
revisar seus contratos para explicitar se a base de cálculo da comissão
contempla ou não os tributos destacados "por fora". A omissão
contratual poderá ensejar litígios fundados em interpretações diametralmente
opostas, e igualmente defensáveis.
O "valor total das mercadorias"
do art. 32, §4º, da lei 4.886/65 precisará ser reinterpretado à luz de uma
realidade em que tributo e preço são, pela primeira vez em décadas, grandezas
claramente distintas na nota fiscal.
A reforma tributária não altera apenas a
forma de recolhimento de tributos. Essa mudança estrutural paradigmática
redefine a arquitetura econômica das relações comerciais, e o Direito
Contratual e Tributário precisará acompanhar essa transformação.
Não se trata apenas de novos cálculos, mas
de novas leituras contratuais e gerenciais, sob pena de se manter, por inércia,
soluções jurídicas desenhadas para uma realidade que deixará de existir.
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Autor:
Ricieri Calixto. Advogado especialista em contabilidade e finanças, pós
graduado em direito tributário, mestrando em cooperativas e sócio tributário do
Salamacha, Batista, Abagge e Calixto Advocacia (OAB-PR nº 82).
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/449658/a-reforma-tributaria-e-as-comissoes-de-representacao-comercial