Conforme
estipulado no art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 2025, as
alíquotas do FUNRURAL devem ser adicionadas em 10%, ou seja, no caso do produtor rural
pessoa física e do segurado especial, 0,12% a título
de contribuição previdenciária e 0,01% a título de parcela destinada
ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, incidentes sobre
a receita bruta proveniente da comercialização da produção; logo, a alíquota
efetiva será de 1,43% a partir de 1º de abril de 2026.
Com
relação ao produtor rural pessoa jurídica, haverá acréscimo
de 0,17% a título de contribuição previdenciária e de 0,01% a título de parcela
destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, totalizando 1,98%
sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção a partir de 1º de abril de 2026.
Base Legal:
as citadas no texto e Perguntas e Respostas - Redução dos Incentivos
Tributários - RFB;
Fonte: Portal Tributário.