A ampliação será implementada de forma gradual, com aumento progressivo
do período de afastamento, garantido em casos de nascimento, adoção ou guarda
para fins de adoção
Sancionada a lei que amplia de 5 para 20 dias a licença-paternidade,
fortalecendo a presença dos pais nos primeiros dias de vida dos filhos e
promovendo a corresponsabilidade no cuidado com a criança. A nova legislação
também cria o salário-paternidade, benefício que garante renda durante o
período de afastamento, e amplia a proteção social para além dos trabalhadores
com carteira assinada.
As
medidas representam um avanço importante para as famílias brasileiras ao
reconhecer que o cuidado com os filhos não pode recair de forma desigual sobre
as mulheres e que a presença do pai, desde os primeiros dias de vida da
criança, é parte essencial da proteção à infância.
A nova lei
regulamenta um direito previsto na Constituição desde 1988 e amplia sua
abrangência. Passam a ter acesso à licença e ao novo benefício previdenciário
também microempreendedores individuais (MEIs), trabalhadores domésticos,
avulsos e segurados especiais.
A
ampliação da licença-paternidade será implementada de forma gradual, com
aumento progressivo do período de afastamento: 10 dias a partir de 2027, 15
dias a partir de 2028 e 20 dias a partir de 2029. O afastamento é garantido em
casos de nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção, sem prejuízo do
emprego e do salário.
Durante o período de afastamento, o
empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar
dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.
A lei equipara a
licença-paternidade à licença-maternidade como direito social, assegura estabilidade
no emprego desde a comunicação ao empregador até um mês após o término da
licença e permite o parcelamento do período. Se, após a apresentação da
comunicação ao empregador e antes do início do gozo da licença-paternidade,
ocorrer rescisão do contrato que frustre o gozo da licença, será indenizado em
dobro o período.
Para fins de gestão da escala de
trabalho do empregador, o empregado deverá comunicar ao empregador, com
antecedência mínima de 30 dias, o período previsto para a licença-paternidade.
A comunicação será acompanhada de:
a) atestado médico que indique a data
provável do parto; ou
b) certidão emitida pela Vara
da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial
de guarda.
No caso de parto antecipado, o
afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da
situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento
comprobatório.
O empregado deverá apresentar ao
empregador, oportunamente:
a) cópia da certidão de
nascimento do filho; ou
b) termo judicial de guarda de
que conste como adotante ou guardião.
A nova legislação
também prevê prorrogação em caso de internação da mãe ou do bebê e ampliação do
afastamento quando o pai assume integralmente os cuidados.
A legislação avança ainda
ao garantir o direito a pais adotantes e responsáveis legais - em adoção
unilateral ou conjunta, ausência materna no registro ou falecimento de um dos
genitores - e ao ampliar em um terço o período da licença em casos de crianças
com deficiência.
A nova legislação também prevê que o
empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da
licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima
de 30 dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo
judicial de guarda. No caso de parto antecipado, é dispensado o cumprimento
deste comunicado com a antecedência mínima.
O período de usufruto da
licença-paternidade ou da licença-maternidade serão custeados pela Previdência
Social.
Salário-paternidade
No
campo da proteção social, a lei cria o salário-paternidade no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), assegurando renda durante o período de afastamento
também para trabalhadores fora do regime formal. O benefício poderá ser pago
diretamente pelo INSS ou pela empresa, com compensação, em moldes semelhantes
ao salário-maternidade.
Cabe à empresa pagar o
salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando-se o reembolso
através de do desconto na guia de pagamento das contribuições previdenciárias.
As microempresas e as pequenas empresas receberão, em prazo razoável, reembolso
do salário-paternidade pago aos empregados que lhes prestem serviço.
O salário-paternidade devido ao
trabalhador avulso e ao empregado do microempreendedor individual será pago
diretamente pela Previdência Social.
O salário-paternidade para os demais
segurados, inclusive o empregado doméstico, será pago com base na renda mensal
proporcional ao tempo de duração do benefício, e consistirá em valor
correspondente ao do seu último salário de contribuição, para o segurado
empregado doméstico. Nos demais casos, o valor varia conforme o perfil do
trabalhador - integral para empregados, baseado na contribuição para autônomos
e MEIs e equivalente ao salário mínimo para segurados especiais.
As
medidas respondem a uma demanda histórica por maior equilíbrio na divisão das
responsabilidades familiares e no cuidado com a primeira infância. Estudos
internacionais indicam que a ampliação da licença-paternidade contribui para o
fortalecimento dos vínculos familiares, redução da violência doméstica e maior
participação dos pais no cuidado com os filhos, além de trazer benefícios
também para as empresas, como maior retenção de talentos.
A seguir, o texto
completo da nova lei:
LEI
Nº 15.371, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Dispõe
sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da
Previdência Social; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de
julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de
1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do caput do art. 7º da Constituição Federal,
institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social e altera a
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da
Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro
de 2008.
Art. 2º A licença-paternidade será
concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda
judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do
emprego e do salário.
§ 1º O empregado deverá afastar-se do
trabalho pelo período previsto no art. 11 desta Lei, contado da data de
nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de
criança ou de adolescente.
§ 2º Durante o período de afastamento, o
empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar
dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.
§ 3º A licença-paternidade será suspensa,
cessada ou indeferida, nos termos de regulamento, quando houver elementos
concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar
ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua
responsabilidade.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste
artigo, serão observadas, no que couber, as normas do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 5º A suspensão, a cessação ou o
indeferimento da licença-paternidade poderão ser determinados pelo juízo
responsável ou de ofício pela autoridade competente ou mediante provocação do
Ministério Público, da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou
da pessoa responsável pela criança ou adolescente vítima de violência ou de
abandono material, nos termos de ato do Poder Executivo.
§ 6º O direito à licença-paternidade é
assegurado, inclusive:
I - nos casos de parto antecipado; e
II - na hipótese de falecimento da mãe,
observado o disposto no art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 71-B da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Para fins de gestão da escala de
trabalho do empregador, o empregado deverá comunicar ao empregador, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a
licença-paternidade.
§ 1º A comunicação de que trata este artigo
será acompanhada de:
I - atestado médico que indique a data
provável do parto; ou
II - certidão emitida pela Vara da Infância
e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.
§ 2º No caso de parto antecipado, o
afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da
situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento
comprobatório.
§ 3º O empregado deverá apresentar ao
empregador, oportunamente:
I - cópia da certidão de nascimento do
filho; ou
II - termo judicial de guarda de que conste
como adotante ou guardião.
Art. 4º É vedada a dispensa arbitrária ou
sem justa causa do empregado no período entre o início do gozo da
licença-paternidade até o prazo de 1 (um) mês após o término da licença.
Parágrafo único. Se, após a apresentação da
comunicação ao empregador prevista no caput
do art. 3º desta Lei e antes do início do gozo da
licença-paternidade, ocorrer rescisão do contrato que frustre o gozo da
licença, será indenizado em dobro o período indicado no caput deste artigo.
Art. 5º Aplicam-se ao empregado, em relação
às vedações de discriminação em função da situação familiar ou do estado de
gravidez de cônjuge ou companheira, as disposições constantes do art. 373-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Art. 6º A Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 131.
.............................................................................................................
........................................................................................................................................
II - durante o licenciamento compulsório
decorrente da paternidade, da maternidade ou da perda gestacional custeadas
pela Previdência Social;
..............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 134.
..............................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º O empregado tem o direito de gozar as
férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que
manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da
data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.
§ 5º No caso de parto antecipado, é
dispensado o cumprimento da antecedência mínima referida no § 4º deste
artigo." (NR)
"'Seção V
Da Proteção à Maternidade e à Paternidade'
'Art. 391-A.
.............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória
para fins de adoção e que tenha direito à licença-maternidade.' (NR)
'Art. 392. A empregada gestante tem direito
à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, e o pai empregado tem
direito à licença-paternidade nos termos previstos em lei, sem prejuízo do
emprego e do salário.
........................................................................................................................................
§ 8º Em caso de internação hospitalar da
mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a
licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação,
e voltará a correr o prazo da licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do
recém-nascido, o que ocorrer por último.' (NR)
'Art. 392-A. À empregada ou ao empregado
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou
adolescente será concedida licença-maternidade ou licença-paternidade.
........................................................................................................................................
§ 4º A licença-maternidade e a
licença-paternidade serão concedidas mediante apresentação do registro de
adoção ou do termo judicial de guarda.
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta
ensejará a concessão de licença-maternidade e de licença-paternidade aos
adotantes ou aos guardiães empregada ou empregado, não podendo ser concedido o
mesmo tipo de licença a mais de 1 (um) adotante ou guardião.' (NR)
'Art. 392-B. No caso de falecimento da mãe
ou do pai, é assegurado a quem assumir legalmente os deveres parentais, se
possuir a qualidade de empregado, o gozo de licença por todo o período da
licença-maternidade ou da licença-paternidade ou pelo tempo restante a que
teria direito a mãe ou o pai falecido, o que for mais favorável, exceto no caso
de falecimento da criança ou de seu abandono.' (NR)
'Art. 392-D. Na hipótese de ausência
materna no registro civil de nascimento da criança ou no caso de adoção ou de
obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade
equivalerá à licença-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração e à
estabilidade prevista no art. 391-A desta Consolidação.'
'Art. 393. Durante o período de
licença-maternidade e de licença-paternidade, os beneficiários terão direito ao
salário integral, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, e,
quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de
trabalho, bem como aos direitos e às vantagens adquiridos, e a eles será ainda
facultado reverter à função que anteriormente ocupavam.' (NR)"
"Art. 473.
............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - pelo período de usufruto da
licença-paternidade ou da licença-maternidade, custeadas pela Previdência
Social;
..........................................................................................................................................
§ 1º O período a que se refere o inciso III
do caput deste
artigo será contado a partir da data de nascimento de filho, de adoção ou de
obtenção de guarda para fins de adoção, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 6º e
7º do art. 392 e no art. 392-B desta Consolidação.
................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 592.
............................................................................................................
......................................................................................................................................
II -
......................................................................................................................
.............................................................................................................................
c) assistência à maternidade e à
paternidade;
........................................................................................................................................
III -
.......................................................................................................................
........................................................................................................................................
c) assistência à maternidade e à
paternidade;
.......................................................................................................................................
IV -
.....................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) assistência à maternidade e à
paternidade;
............................................................................................................"
(NR)
Art. 7º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 28.
.............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 9º
......................................................................................................................
a) os benefícios da Previdência Social, nos
termos e nos limites legais, salvo o salário-maternidade e o
salário-paternidade;
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 89. ..............................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 11. Aplica-se aos processos de
restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de
salário-família, de salário-maternidade e de salário-paternidade o rito
previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
.............................................................................................................................."
(NR)
Art. 8º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. O valor do benefício de
prestação continuada da Previdência Social, inclusive o regido por norma
especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família, o
salário-maternidade e o salário-paternidade, será calculado com base no salário
de benefício.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 71-B. No caso de falecimento da
segurada ou do segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade ou
do salário-paternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo
restante a que teria direito, à pessoa que assumir legalmente as
responsabilidades parentais, desde que tenha a qualidade de segurado, exceto no
caso do falecimento da criança ou de seu abandono, observadas as normas
aplicáveis ao respectivo benefício.
§ 1º O pagamento do benefício de que trata
o caput deverá
ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do benefício
originário.
§ 2º O benefício será pago diretamente pela
Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do
término do benefício originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o
empregado e o trabalhador avulso;
II - o último salário de contribuição, para
o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze)
últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15
(quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário-mínimo, para o
segurado especial.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao
segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
§ 4º Quando concorrerem direitos ao
salário-maternidade e ao salário-paternidade em razão do mesmo evento, será
assegurado à pessoa referida no caput
o benefício de maior valor." (NR)
"Art. 72.
...................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º-A. As microempresas e as pequenas
empresas receberão, em prazo razoável, reembolso do valor do
salário-maternidade pago às empregadas que lhes prestem serviço, nos termos de
regulamento.
........................................................................................................"
(NR)
"Subseção VII-A
Do Salário-Paternidade
Art. 73-A. O salário-paternidade é devido
ao segurado da Previdência Social, na forma da lei, observadas, quando
aplicáveis, as mesmas situações e condições previstas na legislação, no que
concerne à proteção à maternidade.
§ 1º O salário-paternidade, no que couber,
observará as mesmas regras do salário-maternidade, para fins de reconhecimento
de direito e de concessão de benefício.
§ 2º O pagamento do salário-paternidade é
condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho, do termo de
adoção ou do termo de guarda judicial para fins de adoção, nos termos de
regulamento.
Art. 73-B. Ao segurado ou à segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança ou de adolescente é devido salário-paternidade, na forma da lei.
§ 1º O salário-paternidade de que trata
este artigo será pago diretamente pela Previdência Social, ressalvado o
disposto no art. 73-D desta Lei.
§ 2º Ressalvados o pagamento do
salário-paternidade ao pai biológico e o disposto no art. 71-B desta Lei, não
poderá ser concedido o benefício a mais de 1 (um) segurado ou segurada,
decorrente do mesmo processo de adoção ou de guarda, ainda que os cônjuges ou
companheiros estejam submetidos ao regime próprio de previdência social.
§ 3º Na hipótese de ausência materna no
registro civil de nascimento da criança ou no caso de adoção ou de obtenção de
guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, o salário-paternidade
equivalerá ao salário-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração.
Art. 73-C. A percepção do
salário-paternidade, inclusive o previsto no art. 71-B desta Lei, está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada,
sob pena de suspensão do benefício.
Art. 73-D. O salário-paternidade para o
segurado empregado ou o trabalhador avulso consistirá em renda mensal igual à
sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício.
§ 1º Cabe à empresa pagar o
salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando-se o reembolso,
em prazo razoável, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal,
nos termos de regulamento.
§ 2º As microempresas e as pequenas
empresas receberão, em prazo razoável, reembolso do salário-paternidade pago
aos empregados que lhes prestem serviço, nos termos de regulamento.
§ 3º O salário-paternidade devido ao
trabalhador avulso e ao empregado do microempreendedor individual de que trata
o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do
Simples Nacional), será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 73-E. O salário-paternidade para os
demais segurados, inclusive o empregado doméstico, será pago diretamente pela
Previdência Social, em renda mensal proporcional ao tempo de duração do
benefício, e consistirá:
I - em valor correspondente ao do seu
último salário de contribuição, para o segurado empregado doméstico;
II - o valor do salário-mínimo, para o
segurado especial que não contribua facultativamente;
III - em 1/12 (um doze avos) da soma dos 12
(doze) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15
(quinze) meses, para os segurados contribuinte individual e facultativo.
§ 1º Aplica-se ao segurado desempregado,
desde que mantida a qualidade de segurado, na forma prevista no art. 15 desta
Lei, o disposto no inciso III do caput
deste artigo.
§ 2º É assegurado o valor de 1 (um)
salário-mínimo proporcional ao tempo de duração do benefício.
Art. 73-F. É permitida a manutenção
simultânea de salário-paternidade e de salário-maternidade, em relação a
nascimento, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, de uma mesma
criança ou adolescente.
Art. 73-G. Nos casos de internação
hospitalar da segurada ou do recém-nascido, em decorrência de complicações
médicas relacionadas ao parto, o salário-paternidade será prorrogado pelo
período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo do benefício a
partir da alta hospitalar da segurada ou do recém-nascido, o que ocorrer por
último.
Art. 73-H. Se houver elementos concretos
que evidenciem a ocorrência de violência doméstica ou familiar ou de abandono
material praticados pelo pai contra criança ou adolescente sob sua
responsabilidade, o salário-paternidade será suspenso, cessado ou indeferido
por ato administrativo ou judicial, observado o disposto no Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis nºs 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
nos termos de ato do Poder Executivo."
"Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida
a carência prevista no inciso IV do caput
do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime
fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio
por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
salário-paternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 9º A ementa da Lei nº 11.770, de 9 de
setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria o Programa Empresa Cidadã,
destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade
mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social)." (NR)
Art. 10. O inciso II do caput do art. 1º da Lei
nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - por 15 (quinze) dias a duração da
licença-paternidade, além do período obrigatório fixado em lei.
..............................................................................................................................."
(NR)
Art. 11. A licença-paternidade e o
salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de:
I - 10 (dez) dias, a partir de 1º de
janeiro de 2027;
II - 15 (quinze) dias, a partir de 1º de
janeiro de 2028;
III - 20 (vinte) dias, a partir de 1º de
janeiro de 2029.
§ 1º A duração total estabelecida no inciso
III do caput deste
artigo só será efetivada caso a meta apurada de acordo com o Anexo de Metas
Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias referente ao segundo ano tenha sido
cumprida, observados os intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do §
5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
§ 2º Caso a meta a que se refere o § 1º não
seja verificada, a duração prevista no inciso III do caput só entrará em
vigor a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que se
verificar o cumprimento da meta, nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 12. Nos casos de nascimento ou adoção
de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença estabelecido
nesta Lei será acrescido de 1/3 (um terço).
Art. 13. As despesas decorrentes da
execução desta Lei serão custeadas com recursos provenientes das receitas da
Seguridade Social, consignadas anualmente na lei orçamentária, nos termos do
art. 195 da Constituição Federal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor no dia 1º
de janeiro de 2027.
Brasília, 31 de março de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
José
Wellington Barroso de Araujo Dias
Janine
Mello dos Santos
Márcia
Helena Carvalho Lopes
Bruno
Moretti
Wolney
Queiroz Maciel
Luiz
Marinho
Guilherme
Castro Boulos
Presidente
da República Federativa do Brasil
Fonte: Ministério da Previdência Social, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil