O cálculo
do FGTS inclui o total das verbas remuneratórias recebidas pelo empregado
como salário, horas extras,
adicional noturno, comissões, Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, dentre outras.
No
entanto, há algumas situações previstas em lei as quais estabelecem que o
empregador estará obrigado a proceder ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do
trabalhador.
Estas
situações previstas em lei garantem o direito ao depósito em razão de que,
mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo
remuneração, e o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de
serviço efetivo.
Além
das situações previstas legalmente, poderá haver outras que possam ser fruto
de acordo
ou convenção coletiva de trabalho, as quais
devem ser observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado.
As
principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do
FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:
· Os
primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os
15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 dias
contados da cessação do benefício anterior;
· Os
primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este
permanecer afastado após os 15 dias;
· Os
120 dias de licença-maternidade e os 5 dias de licença-paternidade;
· Os
dias de faltas
justificadas como falecimento de parentes,
casamento, doação de sangue, entre outros previstos em lei ou convenção
coletiva;
· Durante
todo o período de afastamento por serviço militar obrigatório;
· No
exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do
empregador; e
· Durante
os dias em que o empregado estiver em gozo de férias.
Nos
casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário
variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de
cálculo, para recolhimento do FGTS nos casos de afastamento, o valor da média
dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo
ou convenção coletiva de trabalho.
Fonte: Guia Trabalhista Online