Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
entendeu que publicidade digital não pode ser considerada insumo para as
atividades da empresa
A
1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) entendeu que publicidade digital não
pode ser considerada insumo para as atividades de uma empresa comércio
varejista e por isso a empresa não pode tomar créditos de PIS
e Cofins por despesas dessa natureza. Por 4 votos a 2, os
conselheiros concluíram ser o caso de aplicação da Súmula 234 do Carf. O
enunciado diz que "não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade
da contribuição" na atividade de comércio, conforme o artigo 3º, inciso II, das
legislações que regulamentam os tributos (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003).
A
defesa da contribuinte, feita pela advogada Ana Paula Lui, sócia do escritório
Mattos Filho, argumentou que a Súmula 234 não deveria ser aplicada porque a
operação da empresa é "complexa" e não é exclusivamente comercial. Lui também
afirmou que os créditos com publicidade foram tomados a partir de despesas para
a divulgação de produtos vendidos exclusivamente por meios digitais, e não
publicidade institucional em veículos de comunicação.
O relator,
conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, defendeu o afastamento das
cobranças a partir de uma distinção da situação dos autos em relação à Súmula
234. O julgador entendeu que a operação da contribuinte inclui atividades
equiparáveis à prestação de serviços. "Parece-me que os bens e serviços
utilizados como insumos no fornecimento das mercadorias em loja ou e-commerce também
são passíveis de creditamento", disse em seu voto. Apenas o conselheiro Eduardo
Gargiulo Ornelas Santiago acompanhou Rodrigues.
A
maioria dos julgadores votou para manter a cobrança com base na Súmula 234.
Votaram nesse sentido os conselheiros Renan Gomes, Ramon Silva Cunha, Luciana
Ferreira Braga e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Processo 11000.724636/2021-08 /Jota, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil