A distribuição
desproporcional de lucros entre sócios de sociedades limitadas é um instrumento
legítimo e isento de IRPF, desde que observadas as condições formais previstas
no Código Civil e a tributação pelo IRPF. O que parece detalhe societário tem
consequência tributária direta.
Uma empresa de engenharia distribuiu lucros
de forma desproporcional. A deliberação foi tomada e formalizada em ata. A ata
nunca foi levada a registro no órgão competente.
O contrato social não previa distribuição
desproporcional e não delegava essa competência à assembleia. A Receita Federal
autuou: sem amparo contratual e sem registro da ata, o valor é rendimento
tributável pelo IRPF.
A Câmara Superior não discutiu a validade da
distribuição em si - discutiu as condições formais para que ela produza efeitos
fiscais, exigindo duas hipóteses para afastar a proporcionalidade:
-Previsão
expressa no contrato social;
Cláusula contratual que
delegue à assembleia a competência para deliberar sobre o tema;
-Ata
registrada
A ata deve ser
devida e oportunamente arquivada e averbada no competente órgão de registro.
Ata interna, sem
registro, não é oponível ao Fisco. No caso, o recurso da Fazenda foi vencedor.
O
que isso significa na prática?
A distribuição desproporcional é amplamente
utilizada em empresas com sócios de perfis distintos - estruturas que remuneram
de forma diferenciada a contribuição operacional de cada sócio.
A isenção de IRPF sobre lucros distribuídos
não é automática. Ela depende da regularidade do ato societário que a sustenta.
Distribuir sem atenção a esses detalhes expõe o sócio beneficiário à
requalificação do valor como rendimento tributável.
Não foi negada a legitimidade da distribuição
desproporcional. Foi negada a validade à sua execução. Embora o assunto seja
controvertido, dois pontos que concentram o risco.
Contrato social silente. Sem previsão da desproporcionalidade - ou
delegação expressa à assembleia -, nenhuma deliberação posterior supre a
lacuna.
Ata lavrada, não
registrada. Mesmo com delegação
contratual, a ata precisa ser arquivada e averbada. Deliberação interna não é
oponível ao Fisco.
Os dois requisitos são cumulativos.
Estruturas que utilizam a desproporcionalidade em contextos de remuneração ou
planejamento sucessório devem verificar se ambos estão atendidos.
Fonte:
Rodrigo Schwrtz, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil