Sem histórico operacional e com imóvel afetado ao grupo
via locação intragrupo, a alienação foi qualificada como ganho de capital.
Uma holding adquiriu
três imóveis em Guarulhos/SP por R$ 21,5 milhões em 2016, locou-os a empresa do
mesmo grupo por R$ 537 mil/mês e os alienou em 2018 por R$ 68,4
milhões.
A Receita Federal
foi declarada como atividade imobiliária no lucro presumido. O Fisco
requalificou: ganho de capital de R$ 46,9 milhões, tributado integralmente.
(autuação de R$ 28,9 milhões)
A empresa alegou que
compra e venda de imóveis constava do objeto social.
Objeto social não é
atividade. Atividade exige substância.
O voto vencedor
fixou: "a expressão atividade da pessoa jurídica não se confunde com a
mera capacidade jurídica abstrata de praticar determinados atos, mas pressupõe
o exercício de atividade econômica organizada, dotada de coerência
funcional."
Sem histórico
operacional e com imóvel afetado ao grupo via locação intragrupo, a alienação
foi qualificada como ganho de capital.
A relatora divergiu:
inexiste critério legal de habitualidade quantitativa. Há precedentes robustos
nesse sentido. A maioria prevaleceu em sentido oposto.
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No lucro presumido,
a receita imobiliária é tributada sobre base presumida de 8% (IRPJ) e 12%
(CSLL). O ganho de capital incide sobre o resultado efetivo - sem presunção.
Aqui, o ganho foi de
R$ 46,9 milhões. A requalificação gerou R$ 13,8 milhões só em tributo principal
- fora multa e juros.
Para holdings com
imóveis locados a empresas do grupo, o risco é direto: a alienação pode ser
requalificada como ganho de capital independentemente do objeto social.
Três elementos foram
determinantes para a requalificação:
· Operação
única - sem histórico de atuação no mercado imobiliário.
· Locação
intragrupo - imóvel afetado à estrutura do grupo, não a ciclo econômico de
mercado.
· Debêntures
com mútuo ao sócio - lógica de investimento patrimonial, não de atividade
empresarial.
· A
decisão não é unânime - o voto vencido, com base em precedentes da CSRF, mostra
que a matéria ainda divide o CARF.
Mas a maioria fixou
um critério claro: substância operacional demonstrável é condição para o
tratamento da receita imobiliária como operacional no lucro presumido. Objeto
social e classificação contábil são ponto de partida - não de chegada.
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Fonte: Rodrigo Schwartz, com edição do texto da M&M
Assessoria Contábil