Medida
visa inibir reiteração do descumprimento da legislação
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Resumo:
- Uma
empresa foi condenada a pagar multa de R$ 1 mil para cada rescisão
contratual em que não quitar integralmente as verbas trabalhistas no
prazo de 10 dias.
- A
decisão atende pedido do Ministério Público do Trabalho, após constatar
que a empresa não pagou corretamente salários e rescisões a dezenas de
empregados.
- O
objetivo da multa é prevenir novas irregularidades e forçar o
cumprimento da legislação trabalhista.
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a
pagar multa de R$ 1 mil para cada rescisão de contrato quitada fora do prazo de
10 dias. A decisão atende a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT),
porque a empresa não pagou verbas rescisórias a 82 empregados.
Empresa atrasou pagamento de salários e verbas rescisórias
A ação foi
ajuizada em 2016 a partir de denúncia recebida pelo Ministério Público do
Trabalho de que, em 2013, houve uma demissão em massa na empresa. Instaurado
inquérito civil, foi constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias e
dos salários. Após buscar, por três anos, que a empresa se adequasse à legislação
trabalhista, o Ministério Público do Trabalho entrou na Justiça pedindo a
condenação da empresa por dano moral coletivo e a obrigação de pagar salários e
verbas rescisórias dentro dos prazos legais, sob pena de multa por trabalhador
prejudicado.
Em sua defesa, a
empresa alegou que estava em recuperação judicial e que foi abatida pela crise
econômica daquele período.
Instâncias anteriores consideraram multa inibitória
desnecessária
O juízo de
primeiro grau negou o pedido de reparação por dano moral coletivo e de multa
inibitória, entendendo que o artigo 477 da CLT já penaliza a empresa que não
cumpre o prazo legal. Entretanto, determinou que a empresa pagasse os salários
até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de R$500 para cada trabalhador.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença em relação à multa
inibitória referente às verbas rescisórias. Entre outros pontos, considerou
improvável a reiteração do ilícito pela empregadora.
No recurso ao
Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério Público sustentou que a medida era
um mecanismo para evitar novas irregularidades.
Multa visa inibir reiteração da prática
O relator,
ministro Augusto César, explicou que a chamada tutela inibitória tem caráter
preventivo e busca inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um
ilícito. Por ter natureza processual diversa das multas previstas na CLT, não
se pode falar em impossibilidade de cumulação.
Quanto à
probabilidade de reiteração do ilícito, o relator lembrou que, segundo o
próprio Tribunal Regional do Trabalho, a empregadora está em recuperação
judicial, tem mais de 400 empregados e dispensou 82 sem pagar as verbas
rescisórias no prazo legal. Segundo ele, a dispensa de grande número de
empregados sem o devido pagamento, por si só, já demonstra probabilidade de
reiteração da conduta, e é necessário adotar uma medida coercitiva para que o
empregador não volte a repeti-la.
O relator
observou que a tutela inibitória não gera nenhum ônus financeiro ao empregador,
desde que ele honre com seus compromissos na rescisão.
A decisão foi
unânime.
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como
um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-1249-83.2016.5.06.0017, com
edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil