Medida visa inibir reiteração do
descumprimento da legislação
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Resumo:
- Uma
empresa foi condenada a pagar multa de R$ 1 mil para cada rescisão
contratual em que não quitar integralmente as verbas trabalhistas no
prazo de 10 dias.
- A
decisão atende pedido do Ministério Público do Trabalho, após constatar
que a empresa não pagou corretamente salários e rescisões a dezenas de
empregados.
- O
objetivo da multa é prevenir novas irregularidades e forçar o
cumprimento da legislação trabalhista.
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a
pagar multa de R$ 1 mil para cada rescisão de contrato quitada fora do prazo de
10 dias. A decisão atende a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT),
porque a empresa não pagou verbas rescisórias a 82 empregados.
Empresa atrasou pagamento de salários e verbas rescisórias
A ação foi ajuizada em 2016
a partir de denúncia recebida pelo Ministério Público do Trabalho de que, em
2013, houve uma demissão em massa na empresa. Instaurado inquérito civil, foi
constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias e dos salários. Após
buscar, por três anos, que a empresa se adequasse à legislação trabalhista, o
Ministério Público do Trabalho entrou na Justiça pedindo a condenação da
empresa por dano moral coletivo e a obrigação de pagar salários e verbas
rescisórias dentro dos prazos legais, sob pena de multa por trabalhador
prejudicado.
Em sua defesa, a empresa
alegou que estava em recuperação judicial e que foi abatida pela crise
econômica daquele período.
Instâncias anteriores consideraram multa inibitória
desnecessária
O juízo de primeiro grau
negou o pedido de reparação por dano moral coletivo e de multa inibitória,
entendendo que o artigo 477 da CLT já penaliza a empresa que não cumpre o prazo
legal. Entretanto, determinou que a empresa pagasse os salários até o quinto
dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de R$500 para cada
trabalhador.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região manteve a sentença em relação à multa inibitória
referente às verbas rescisórias. Entre outros pontos, considerou improvável a
reiteração do ilícito pela empregadora.
No recurso ao Tribunal
Superior do Trabalho, o Ministério Público sustentou que a medida era um
mecanismo para evitar novas irregularidades.
Multa visa inibir reiteração da prática
O relator, ministro Augusto
César, explicou que a chamada tutela inibitória tem caráter preventivo e busca
inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito. Por ter natureza
processual diversa das multas previstas na CLT, não se pode falar em
impossibilidade de cumulação.
Quanto à probabilidade de
reiteração do ilícito, o relator lembrou que, segundo o próprio Tribunal
Regional do Trabalho, a empregadora está em recuperação judicial, tem mais de
400 empregados e dispensou 82 sem pagar as verbas rescisórias no prazo legal.
Segundo ele, a dispensa de grande número de empregados sem o devido pagamento,
por si só, já demonstra probabilidade de reiteração da conduta, e é necessário
adotar uma medida coercitiva para que o empregador não volte a repeti-la.
O relator observou que a
tutela inibitória não gera nenhum ônus financeiro ao empregador, desde que ele
honre com seus compromissos na rescisão.
A decisão foi unânime.
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como
um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-1249-83.2016.5.06.0017, com
edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil