O piso salarial, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, a partir de 1º de maio de 2026 será:
I - de R$ 1.884,75, para os seguintes
trabalhadores:
a) na agricultura e
na pecuária;
b) nas indústrias
extrativas;
c) em empresas de
capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados
domésticos;
e) em turismo e
hospitalidade;
f) nas indústrias da
construção civil;
g) nas indústrias de
instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em
estabelecimentos hípicos;
) empregados
motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes -
"motoboy"; e
j) empregados em
garagens e estacionamentos;
II - de R$ 1.928,15, para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias do
vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de
fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de
artefatos de couro;
d) nas indústrias do
papel, papelão e cortiça;
e) em empresas
distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas,
vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da
administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em
estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em
serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de
telecomunicações, teleoperador ("call-centers"),
"telemarketing", "call-centers", operadores de "voip"
(voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
j) empregados em
hotéis, restaurantes, bares e similares;
III - de R$ 1.971,89, para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias do
mobiliário;
b) nas indústrias
químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias
cinematográficas;
d) nas indústrias da
alimentação;
e) empregados no
comércio em geral;
f) empregados de
agentes autônomos do comércio;
g) empregados em
exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores de
mercadorias em geral;
i) no comércio
armazenador; e
j) auxiliares de
administração de armazéns gerais;
IV - de R$ 2.049,76, para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias
metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias
gráficas;
c) nas indústrias de
vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de
artefatos de borracha;
e) em empresas de
seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e
de crédito;
f) em edifícios e
condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de
joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em
administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em
entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e
formação profissional;
j) marinheiros
fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais,
taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação,
empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos do 1º
grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e
Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
V - de R$ 2.388,50, para os trabalhadores
técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou
concomitantes.
Consideram-se abrangidos pela lei do piso
regional do RS todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma
categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo
coletivo que lhes assegure piso salarial. O Piso Salarial do RS não se
aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção
ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
A data-base dos pisos salariais é 1º de
maio.
Os pisos salariais não substituem, para
quaisquer fins de direito, o salário mínimo nacional.
Base
Legal: Lei Estadual do RS nº 16.514de 20 de maio de 2026, com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil.