Tribunal entendeu que acidente decorreu de
risco da atividade
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Resumo:
- Uma frentista atropelada pelo carro de um
cliente no posto onde trabalhava ajuizou ação pedindo indenização por
danos morais e estéticos.
- Na Justiça do Trabalho, em primeiro grau,
foi condenou a empresa. Mas, a segunda instância afastou a condenação,
por entender que o acidente decorreu de imprudência da trabalhadora.
- Na Terceira instância, foi considerado que a
atividade como de risco, reconheceu a responsabilidade objetiva do posto
e restabeleceu a condenação
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Um posto de combustíveis de Santa Catarina terá de pagar R$ 26 mil de indenização
por danos morais e estéticos a uma frentista atropelada pelo carro de um
cliente. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da
atividade, sem necessidade de comprovar culpa.
Carro passou por cima do tornozelo
da frentista
O acidente ocorreu quando a frentista completava um mês de serviço. Ela
disse que pediu ao cliente que reposicionasse o veículo em outra bomba.
Enquanto ele fazia isso, ela precisou empurrar um galão ao lado da bomba. O
cliente não percebeu a movimentação, e o carro passou por cima do tornozelo da
empregada.
Na ação, ajuizada em outubro de 2021, a frentista sustentou que a
empresa não forneceu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para
encaminhá-la à Previdência Social e receber o auxílio acidentário.
Segundo ela, o posto tratou o caso como acidente de trânsito e ainda a
orientou a buscar reparação junto ao proprietário do veículo.
Posto alegou que empregada foi
culpada pelo acidente
Em sua defesa, a empresa disse que não era função da empregada empurrar
o galão e, ainda que fosse, ela não teria tomado os devidos cuidados, pois nem
sequer verificou a presença de veículos no local. Ainda, segundo o posto de
combustíveis, o risco da função decorre da proximidade com inflamáveis, e não
da possibilidade de atropelamento.
Instâncias anteriores divergiram
sobre a responsabilidade do posto
O juízo de primeiro grau concluiu pela responsabilidade objetiva da
empregadora, sem necessidade de comprovar culpa. Segundo a sentença, a
atividade de frentista em posto de gasolina, em que há grande movimentação de
pessoas e veículos, deve ser enquadrada como de risco acentuado. A indenização
foi fixada em R$26 mil.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou
imprudente o ato da trabalhadora ao abastecer o veículo. Segundo a decisão, o
trabalho de frentista não envolve um risco maior de acidentes, sobretudo em
razão da baixa velocidade do tráfego de automóveis na área do posto. Nesse
sentido, concluiu que o acidente ocorreu por descuido da empregada.
Dinâmica do trabalho traz risco
Para o relator do recurso da frentista, ministro Alberto Balazeiro, a
possível falha humana não é suficiente para afastar o nexo de causalidade entre
o acidente e as atividades laborais - e, portanto, a responsabilização objetiva
do empregador. Segundo ele, a culpa exclusiva só se caracteriza se houver
atuação incompatível e dissociada da atividade de risco, e não apenas de
imperícia.
O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 932 da
repercussão geral, admite a responsabilização objetiva do empregador quando a
atividade implica risco especial ao trabalhador.
Ainda, segundo o ministro, o acidente que vitimou a frentista ocorreu
durante a jornada de trabalho e em decorrência da natureza do contrato. Para
ele, a própria dinâmica do trabalho traz elevado risco à integridade física da
empregada, e a frentista está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do
que o empregado comum.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
Processo: Ag-AIRR-1017-15.2021.5.12.0022, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil