Código de ética da empresa de telefonia
proibia atuação em conta de parentes
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Resumo:
- Uma assistente de uma empresa de telefonia
foi demitida por justa causa por dar descontos indevidos na conta do
marido.
- A
concessão de descontos a parentes era proibida pelas regras internas da
empresa.
- Ela não conseguiu reverter a penalidade na
Justiça, que verificou que ela sabia da proibição e agiu de forma
desleal.
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de
uma assistente de relacionamento de uma empresa de telefonia contra sua
dispensa por justa causa por ter lançado descontos indevidos na conta
telefônica de seu marido. Ficou mantida, assim, a decisão que considerou válida
a aplicação da penalidade por violação de normas internas da empresa.
Atendente fez três ajustes na conta
do marido
A trabalhadora foi dispensada por justa causa em maio de 2020, por mau
procedimento. De acordo com a empresa de telefonia, a área responsável por
verificar e monitorar os atendimentos telefônicos apurou que ela havia feito
três ajustes indevidos na conta telefônica do marido, de R$ 27,99 cada, sem
nenhuma justificativa. A conduta é proibida pelo código de conduta e ética da
empresa.
Trabalhadora alegou que desconto não
causou prejuízo à empresa
Na ação em que pretendia reverter a punição, a trabalhadora argumentou
que a falta cometida não era grave o suficiente para justificar a medida e que,
como assistente de relacionamento, podia efetuar descontos nas faturas sem
autorização do supervisor. Além disso, sustentou que a empresa não mostrou que
houve prejuízo em razão do desconto e demorou três meses para
dispensá-la.
Justa causa foi validada
O juízo de primeiro grau concluiu que os fatos apurados pela empresa
ficaram comprovados e que a própria assistente admitiu que, ao ser admitida,
assinou e tomou conhecimento do código de conduta e ética. Com isso, julgou que
ela agiu de forma desleal e manteve a justa causa. O Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença, acrescentando que, apesar do
baixo valor, ela não tinha atribuição para conceder o desconto, sendo
desnecessário, portanto, a demonstração de prejuízo para a empresa.
Ao tentar rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho, a
assistente insistiu no argumento de falta de imediatidade, mas o relator,
ministro Hugo Scheuermann, verificou que a decisão apresentada por ela para
demonstrar divergência de entendimento não tratava da mesma premissa, como
exige a CLT.
A decisão foi unânime.
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como
um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil