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Receita Federal esclarece regras sobre envio de informações de planos de saúde no eSocial e na Dmed


Publicada em 10/06/2026 às 12:00h 

Solução de Consulta define responsabilidades de associações, empresas patrocinadoras e operadoras de saúde na prestação de dados à Receita Federal

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5004/2026, trazendo esclarecimentos sobre a obrigação de envio de informações relacionadas a planos de saúde coletivos empresariais por associações e empresas à administração tributária.

De acordo com o entendimento da Receita, as associações que atuam apenas como estipulantes na contratação de planos coletivos empresariais para associados, aposentados e empregados de empresas patrocinadoras não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

A norma também estabelece como deve ser feita a prestação das informações sobre beneficiários dos planos de saúde, conforme o vínculo jurídico de cada titular.

Segundo a Receita Federal, os dados referentes aos empregados da própria associação contratante devem ser informados pela entidade no eSocial. Já as informações dos empregados vinculados às empresas patrocinadoras deverão ser declaradas diretamente por essas empresas, também por meio do eSocial.

Nos casos de beneficiários sem vínculo empregatício, a responsabilidade pela prestação das informações será da operadora do plano de saúde, por meio da Dmed.

A Solução de Consulta reforça ainda que o entendimento está vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 57/2026 e segue as disposições previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 e no Manual de Orientação do eSocial versão S-1.3.

A seguir, o texto da referida Solução de Consulta.

Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5004, de 13 de maio de 2026

Obrigações Acessórias

ASSOCIAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INFORMAÇÕES. DMED. ESOCIAL.

As associações que atuam como estipulantes na contratação de plano coletivo empresarial em favor de seus associados, assim como de beneficiários aposentados e empregados de empresas patrocinadoras, não estão obrigadas a apresentar a Dmed.

A identificação do responsável pela prestação de informações à RFB a respeito dos beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial vai depender do vínculo jurídico do beneficiário titular, assim, as informações de plano de saúde: a) dos empregados da associação contratante devem ser por esta declaradas no eSocial; b) dos empregados das empresas patrocinadoras devem ser declaradas por elas no eSocial; c) dos beneficiários sem vínculo empregatício devem constar em Dmed apresentada pela Operadora do Plano de Saúde - OPP.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, arts. 1º, 2º, 3º e 4º; Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25 de junho de 2024.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Chefe da Divisão

Fonte: Fenacon, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil








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