Solução de Consulta
define responsabilidades de associações, empresas patrocinadoras e operadoras
de saúde na prestação de dados à Receita Federal
A Receita Federal
publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5004/2026, trazendo
esclarecimentos sobre a obrigação de envio de informações relacionadas a planos
de saúde coletivos empresariais por associações e empresas à administração
tributária.
De acordo com o
entendimento da Receita, as associações que atuam apenas como estipulantes na
contratação de planos coletivos empresariais para associados, aposentados e
empregados de empresas patrocinadoras não estão obrigadas a apresentar a
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
A norma também
estabelece como deve ser feita a prestação das informações sobre beneficiários
dos planos de saúde, conforme o vínculo jurídico de cada titular.
Segundo a Receita
Federal, os dados referentes aos empregados da própria associação contratante
devem ser informados pela entidade no eSocial. Já as informações dos empregados
vinculados às empresas patrocinadoras deverão ser declaradas diretamente por
essas empresas, também por meio do eSocial.
Nos casos de
beneficiários sem vínculo empregatício, a responsabilidade pela prestação das
informações será da operadora do plano de saúde, por meio da Dmed.
A Solução de
Consulta reforça ainda que o entendimento está vinculado à Solução de Consulta
Cosit nº 57/2026 e segue as disposições previstas na Instrução Normativa RFB nº
2.074/2022 e no Manual de Orientação do eSocial versão S-1.3.
A seguir, o texto da
referida Solução de Consulta.
Solução de
Consulta Disit/SRRF05 nº 5004, de 13 de maio de 2026
Obrigações
Acessórias
ASSOCIAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INFORMAÇÕES. DMED. ESOCIAL.
As associações que
atuam como estipulantes na contratação de plano coletivo empresarial em favor
de seus associados, assim como de beneficiários aposentados e empregados de
empresas patrocinadoras, não estão obrigadas a apresentar a Dmed.
A identificação do
responsável pela prestação de informações à RFB a respeito dos beneficiários do
plano de saúde coletivo empresarial vai depender do vínculo jurídico do
beneficiário titular, assim, as informações de plano de saúde: a) dos
empregados da associação contratante devem ser por esta declaradas no eSocial;
b) dos empregados das empresas patrocinadoras devem ser declaradas por elas no
eSocial; c) dos beneficiários sem vínculo empregatício devem constar em Dmed
apresentada pela Operadora do Plano de Saúde - OPP.
SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Dispositivos Legais:
Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, arts. 1º, 2º, 3º e
4º; Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3, aprovada pela Portaria
Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25 de junho de 2024.
MILENA REBOUÇAS NERY
MONTALVÃO
Chefe da Divisão
Fonte: Fenacon, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil