A lei 15.270/25 criou tributo novo ou
modernizou o IR de sempre? A resposta tem peso constitucional - e os
"planejamentos" do mercado podem custar mais que o imposto.
O debate que o Fisco colocou na mesa
A lei 15.270/25 não criou apenas um
imposto. Criou um debate. E o debate, como sempre acontece quando o Fisco
decide olhar para quem até então operava em relativa sombra, chegou ruidoso:
tributaristas respeitáveis questionam a constitucionalidade, gestores
patrimoniais oferecem "soluções" em janelas de tempo impossíveis, e a
pergunta técnica central - o IRPFM - Imposto de Renda da Pessoa
Física Mínimo é tributo novo ou modalidade do IR - permanece, em muitos
círculos, respondida mais pela conveniência do argumento do que pela coerência
jurídica.
Este artigo enfrenta essa questão. Sustenta
que o IRPFM é imposto de renda - exercício legítimo da competência do artigo
153, III, da Constituição1 -, identifica onde reside a tensão
constitucional real (que é outra, e mais interessante), analisa as repercussões
econômicas do modelo e examina, com o ceticismo que o tema exige, as
alternativas de planejamento tributário que o mercado passou a oferecer desde a
promulgação da lei.
Estrutura do IRPFM: o que a lei diz
O IRPFM foi instituído pelos artigos 16-A e
16-B da lei 9.250/1995, com a redação dada pela lei 15.270/25. Sua base de
cálculo é a soma de todos os rendimentos percebidos pela pessoa física no
ano-calendário - tributáveis, isentos e tributados exclusivamente na fonte ou
de forma definitiva -, com exclusões específicas previstas na própria lei, como
determinados ganhos de capital, valores indenizatórios e rendimentos
previdenciários isentos.
A alíquota é de 10% para rendimentos anuais
iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão, com progressividade linear de 0% a 10% na
faixa de R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão. O tributo não é adicional: do montante
apurado, deduz-se o IRPF calculado na declaração ordinária, o IRRF sobre
dividendos mensais, o IRRF sobre fundos de investimento e o IRRF definitivo
sobre juros sobre capital próprio (JCP), entre outros. O IRPFM só gera
recolhimento efetivo quando supera a soma dos tributos já recolhidos pelos
demais regimes.
Há ainda um redutor vinculado à tributação
na pessoa jurídica: quando a carga combinada do IRPJ e da CSLL na PJ, somada à
alíquota efetiva do IRPFM na pessoa física beneficiária, supera a alíquota
nominal corporativa aplicável - 34%, 40% ou 45%, conforme o setor -, o excesso
é abatido. A função é evitar que o somatório das tributações PJ/PF ultrapasse o
teto corporativo definido em lei.
A tese do tributo novo - e por que
ela não se sustenta
O argumento mais difundido contra o IRPFM é
de natureza formal: seria tributo novo, instituído por lei ordinária em
violação ao artigo 154, I, da Constituição, que exige lei complementar para a
criação de impostos residuais, não cumulativos e com base de cálculo e
contribuintes distintos dos já previstos no texto constitucional.2
A tese é elegante. O problema é que ela
pressupõe o que pretende demonstrar.
O artigo 154, I, trata da competência
residual - a competência para criar impostos que transcendam as materialidades
já distribuídas pela Constituição entre os entes federativos. Não é essa a situação.
O IRPFM incide sobre rendimentos auferidos pela pessoa física. Seu fato gerador
é a obtenção de renda acima de determinado patamar; sua base de cálculo é o
conjunto de rendimentos recebidos no ano-calendário; seu sujeito passivo é a
pessoa física contribuinte do IR. Em todos esses elementos, o IRPFM opera
dentro do campo material do Imposto de Renda, competência exclusiva da União
nos termos do artigo 153, III.
A ausência de dedução de despesas não
desloca o tributo para materialidade diversa. Significa que a renda tributável
foi apurada de forma presumida, não analítica - técnica que o próprio sistema
tributário brasileiro já consagra em outros contextos, como o lucro presumido e
as margens de preços de transferência do regime anterior. A presunção é o
método de apuração da renda, não a substituição da renda por outra base.
O que se discute, na verdade, não é se o
tributo é novo - não é -, mas se a presunção que o sustenta é compatível com a
estrutura constitucional do imposto de renda. Essa é a pergunta certa. E a
resposta exige análise distinta.
A tensão real: presunção compulsória
e capacidade contributiva
O IRPFM enquadra-se no que a doutrina
identifica como presunção compulsória e absoluta: o contribuinte não pode optar
pelo regime ordinário, nem demonstrar que sua situação concreta diverge do
padrão presumido por lei. Não há porta de saída equivalente à que existe no
lucro presumido, nem cláusula geral que permita prova em contrário sobre a renda
efetivamente disponível.
Esse modelo exige fundamentação
constitucional adequada. Quando a presunção é absoluta, a justificativa de
praticabilidade da arrecadação raramente é suficiente3 - especialmente quando o
contribuinte atingido é pessoa física de altíssima renda, com plenas condições
de apurar analiticamente sua situação econômica. Alegar que a Receita Federal
não consegue auditar R$ 600 mil anuais em rendimentos não é argumento que
resista a qualquer análise séria.
O fundamento do IRPFM, portanto, não é a
praticabilidade. É a justiça tributária distributiva. A combinação da isenção
integral dos dividendos - instituída pelo artigo 10 da lei 9.249/1995 e mantida
por três décadas a despeito de qualquer racionalidade sistêmica4 - com
regimes especiais que reduzem a alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL gerou a
distorção que o IRPFM pretende corrigir: contribuintes com capacidade econômica
no topo da pirâmide suportam carga efetiva inferior à de assalariados de renda
média. O tributo aplica a competência do artigo 153, III, em coerência com a
progressividade prevista no artigo 153, §2º, I,5 e com a capacidade
contributiva do artigo 145, §1º, explicitada no §3º incluído pela EC 132/23.
A tensão constitucional real está em outro
ponto: a lei não prevê cláusula expressa de prova em contrário para situações
em que a renda efetivamente disponível seja inferior à parcela presumida.
Despesas médicas extraordinárias, perdas patrimoniais não compensáveis,
obrigações assumidas com rendimentos ainda não realizados - nesses
casos-limite, a aplicação mecânica da presunção pode gerar tributação sobre
renda que o contribuinte não auferiu. A resposta adequada não é a declaração de
inconstitucionalidade do tributo em abstrato, mas a abertura de via para
questionamento individual dessas hipóteses. O Judiciário será chamado a
construir essa válvula.
Repercussões econômicas
Estimativas oficiais apontam que o IRPFM
afetará aproximadamente 141 mil contribuintes - 0,066% da população brasileira.
Quem sustenta que a medida "estrangula a classe média" erra no
conceito de classe média que está usando, o que, em si, é um problema analítico
de difícil explicação para quem acessa dados do IBGE.
As repercussões econômicas relevantes estão
em outro lugar.
A primeira é a alteração no incentivo à
distribuição de lucros. Com o IRPFM, a retenção de resultados dentro da pessoa
jurídica torna-se estratégia atraente: lucros não distribuídos não compõem a
base de cálculo do tributo. O efeito esperado é o acúmulo patrimonial dentro de
holdings, com reflexos no custo de capital para novos projetos, na dinâmica
sucessória e na concentração de riqueza em estruturas societárias.
Curiosamente, o mesmo legislador que quis tributar os mais ricos criou
incentivo estrutural para que eles mantenham a riqueza blindada em estruturas
corporativas - o que pode acentuar, e não reduzir, a desigualdade patrimonial
de longo prazo. O paradoxo não foi percebido ou foi deliberadamente ignorado.
A segunda repercussão é o impacto sobre
fundos exclusivos e estruturas de investimento fechado. A equiparação promovida
pela lei 14.754/23 já havia estreitado o espaço dessas estruturas; o IRPFM
estreita ainda mais, na medida em que os rendimentos de fundos integram a base
ampla do tributo.
A terceira é estrutural: o efeito sobre o
custo de capital de risco. Empresas que dependem de aporte direto de pessoas
físicas de alta renda - startups, fundos de venture capital, investimento-anjo
- podem enfrentar redução marginal na disponibilidade de capital, não porque o
tributo seja confiscatório, mas porque altera o custo de oportunidade da
liquidez em favor da retenção corporativa. O efeito é difuso, mas real, e
raramente aparece nas projeções de impacto da lei.
O mercado de ilusões: os
planejamentos que circulam
Desde que a lei 15.270/2025 foi promulgada,
o mercado de "soluções" tributárias para o IRPFM floresceu com
velocidade inversamente proporcional à solidez jurídica de muitas delas. Vale
examinar os principais produtos.
Criptoativos como escudo tributário. A
narrativa é sedutora: criptomoedas oferecem pseudonimato, liquidez offshore e
tributação diferida. A realidade é outra. A Receita Federal exige declaração de
todos os criptoativos com saldo superior a R$ 5.000,00 na declaração de ajuste
anual, e as exchanges brasileiras são obrigadas a prestar informações desde
2019, por força da IN 1.888/19.6 Transações relevantes são rastreadas. A
transferência de patrimônio para criptoativos com o propósito de ocultar
rendimentos tributáveis não é planejamento tributário; é evasão com evidência
digital permanente na blockchain - um suporte probatório que, ao contrário de
documentos tradicionais, não desaparece com o tempo.
Offshores e o controle por terceiros. A
estrutura offshore ganhou nova roupagem: transferência formal de controle para
pessoas de confiança - cônjuges, filhos maiores, sócios - com o objetivo de
fragmentar a base ou simular que os rendimentos não pertencem ao contribuinte
de fato. Há dois problemas nessa engenharia. O primeiro é jurídico: a lei
14.754/23 estabeleceu tributação anual de 15% sobre os lucros de entidades
controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil,
independentemente de distribuição, criando regra antidiferimento que eliminou
parte relevante do benefício das estruturas tradicionais.7 O segundo é fático:
o "controle por terceiros" que mascara controle efetivo do titular é
exatamente o tipo de estrutura que os programas de intercâmbio automático de
informações - CRS e FATCA - foram concebidos para identificar. O Fisco
brasileiro recebe dados automáticos de mais de 100 jurisdições. A opacidade que
essas estruturas prometem não existe mais, se é que algum dia existiu de forma
sustentável.
Retenção de lucros na pessoa jurídica. Essa
alternativa tem fundamento real - mas limitado. A não distribuição de
dividendos retira da base do IRPFM os rendimentos correspondentes. O problema é
a assimetria de liquidez: o patrimônio fica retido na PJ, com restrições de uso
pessoal, e eventual distribuição futura será tributada pelas regras vigentes à
época - que podem ser menos favoráveis. Além disso, despesas pessoais pagas
pela holding levantam risco de questionamento por confusão patrimonial, com
consequências que transcendem o âmbito tributário.
Fundos imobiliários como solução ampla. Os
FIIs ainda oferecem isenção de IR sobre rendimentos distribuídos a pessoas
físicas titulares de cotas negociadas em bolsa, desde que atendidos os
requisitos legais. Essa isenção sobreviveu à lei 15.270/25. O equívoco está em
tratar os FIIs como solução geral para a carga do IRPFM: os rendimentos
integram a base ampla do tributo, e o benefício real depende inteiramente do
perfil de rendimentos total do contribuinte. Em muitos casos, o alívio é
marginal - o suficiente para justificar a propaganda, insuficiente para
justificar a estratégia.
O que de fato funciona
Há espaço para planejamento tributário
legítimo. O ponto de partida, porém, é diagnóstico honesto - não de como
"fugir" do IRPFM, mas de como estruturar a composição de rendimentos
de forma eficiente dentro do quadro legal vigente.
O JCP permanece como ferramenta relevante.
Empresas que pagam juros sobre capital próprio deduzem o valor na apuração do
IRPJ e da CSLL, e o beneficiário pessoa física paga IRRF de 15% na fonte -
tributo dedutível da base do IRPFM. O custo efetivo combinado, a depender do
perfil do contribuinte e da estrutura societária, pode ser inferior à carga do
regime ordinário de dividendos. A otimização do JCP é planejamento legítimo,
com base em lei e sustentável no tempo.
A revisão da composição de rendimentos -
aumentando a proporção de rendimentos tributáveis em relação à base bruta do
IRPFM - pode, em certos perfis, reduzir o diferencial entre o IRPF ordinário e
o mínimo, estreitando ou eliminando o gap de recolhimento efetivo. Não é
solução universal, mas é análise que todo planejamento patrimonial sério
deveria contemplar antes de propor estruturas mais complexas.
A internacionalização genuína permanece
juridicamente possível para quem efetivamente estabeleça residência em outro
país, com todos os ônus que isso implica. Mas quem está pensando em mudar de
residência fiscal exclusivamente para escapar do IRPFM está fazendo conta
errada: o custo de sair do Brasil - comunicação de saída definitiva, tributação
dos ganhos latentes, reestruturação de toda a vida patrimonial - dificilmente
compensa para quem não tem motivação além da tributária.
Conclusão
O IRPFM é imposto de renda. A tese formal
do tributo novo não encontra respaldo na hipótese de incidência do tributo, e o
recurso ao artigo 154, I, pressupõe o que precisa demonstrar. A questão
constitucional relevante - compatibilidade da presunção compulsória e absoluta
com a capacidade contributiva em casos-limite - é real, mas resolve-se no caso
concreto, não pela invalidação do tributo em abstrato.
As repercussões econômicas existem e
merecem atenção. O incentivo à retenção de lucros é real e carrega o risco
paradoxal de ampliar a concentração patrimonial que a lei pretendeu reduzir. O
refinamento virá - pela via legislativa se houver disposição política, ou pela
judicial se não houver.
Quanto aos planejamentos que o mercado
oferece: criptoativo como disfarce patrimonial, offshore com controle velado e
retenção de lucros como solução permanente são apostas que existem enquanto o
Fisco não olha. Planejamento tributário que depende da inatenção da Receita
Federal não é planejamento; é procrastinação tributada com multa e, a depender
da estrutura, com representação criminal ao final. O contribuinte bem
assessorado vai querer saber, antes de qualquer estrutura, o que a lei
efetivamente permite - não o que ela parece tolerar enquanto a fiscalização
está ocupada com outro contribuinte.
1 Art. 153, III, CF/88: "Compete à
União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer
natureza."
2 Art. 154, I, CF/88: "A União poderá
instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição."
3 Art. 145, §1º, CF/88: "Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte (...)."
4 Art. 10 da lei 9.249/1995: "Os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do
mês de janeiro de 1996 (...) não ficarão sujeitos à incidência do imposto de
renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do
beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no
exterior."
5 Art. 153, §2º, I, CF/88: o IR "será
informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei." O §3º do art. 145, incluído pela EC
132/2023, explicitou o princípio da progressividade como norma geral do sistema
tributário.
6 Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019,
que instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações
relativas a operações realizadas com criptoativos à Receita Federal do Brasil,
com vigência a partir de agosto de 2019.
7 lei 14.754/2023, art. 2º e ss.: as
aplicações financeiras no exterior e os lucros de entidades controladas no
exterior por pessoas físicas residentes no Brasil passam a ser tributados à
alíquota de 15%, anualmente, independentemente de distribuição efetiva ao
controlador.
Autor: Lucas Pereira Santos Parreira.
Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados Associados. Mestre em
Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e
Direito Contratual.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/457396/irpf-minimo-tributo-novo-presuncao-ou-armadilha