A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível que uma pessoa
relativamente incapaz figure como sócia na constituição de sociedade limitada,
na modalidade de holding familiar.
No caso analisado, foi ajuizada ação de suprimento
de outorga conjugal com o objetivo de suprir a autorização de cônjuge
relativamente incapaz, curatelado pela esposa, para integralização de imóveis
do casal em uma holding familiar. Como forma de
planejamento sucessório, a curadora apresentou em juízo uma proposta de
constituição de sociedade limitada, tendo como sócios ela e o marido,
casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um titular de 50% das cotas
sociais. A finalidade era a doação das cotas para suas duas filhas maiores e
capazes, com reserva de usufruto vitalício, além da adoção de outras cláusulas
e mecanismos empresariais.
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O juízo de
primeira instância julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o Código
Civil veda expressamente o exercício de atividade empresarial por incapaz,
decisão mantida em segundo grau.
No recurso
especial, a esposa sustentou que a lei não impede o incapaz de integrar
sociedade após a decretação da incapacidade, desde que não exerça a
administração, que o capital esteja integralizado e que ele seja devidamente
representado por um curador.
Participação do incapaz como sócio é juridicamente possível
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que
os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil (CC) tratam da
proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual,
não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. Por outro lado,
apontou que o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação
do incapaz como sócio, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para
tanto.
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A ministra
explicou que é necessário distinguir o administrador do sócio de sociedade
limitada, pois este apenas integra o quadro societário e participa do contrato
social como titular de participações societárias representativas do capital
social, sendo a atividade exercida pela sociedade, e não pelos sócios.
De acordo com a relatora, o incapaz não pode ser
impedido de constituir sociedade, diante da existência de disposição
legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais.
"Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por
incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em
contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que
observadas as salvaguardas legais", disse ela.
Interpretação atual promove inclusão e respeito à dignidade humana
Nancy Andrighi explicou que o artigo 974,
parágrafo 3º, do CC não deve ser interpretado de forma restritiva, mas em
conformidade com as diretrizes atuais do direito brasileiro, que valorizam a
inclusão social, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade humana. Para
ela, a interpretação sistemática e contemporânea do dispositivo leva à
conclusão de que, no momento da constituição da sociedade limitada, é
juridicamente admissível a participação do incapaz, desde que haja prévia
autorização judicial e sejam observadas as salvaguardas legais.
A relatora acrescentou que essa autorização
judicial prévia permite avaliar, em cada caso, as características específicas
da pessoa incapaz e a possibilidade de integralização de bens imóveis ao
capital social.
"Impedir a constituição de sociedade por
pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais
relevantes de organização da atividade econômica contemporânea", concluiu
a ministra.
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como
um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte:
STJ, com edição do texto e "notas" da M&M
Assessoria Contábil