O split payment promete modernizar a arrecadação na reforma tributária, mas
levanta dúvidas sobre caixa, custos e segurança jurídica às empresas.
A reforma tributária, nos moldes em que
concebida, trará uma das mais profundas transformações já promovidas no sistema
de arrecadação nacional. Isto porque, entre os diversos mecanismos propostos
para garantir eficiência arrecadatória, redução da evasão fiscal e maior
transparência na circulação econômica, podemos afirmar que a principal mudança
é o split payment, instituto que promete alterar substancialmente a dinâmica de
recolhimento dos tributos sobre o consumo.
O modelo brasileiro não é totalmente
original, tendo sido inspirado em modelos adotados em países europeus,
consistindo, em linhas gerais, no cômputo automático do valor correspondente ao
tributo que seria devido sobre a operação no momento da liquidação financeira
da transação.
Ou seja, ao invés de o fornecedor receber
integralmente o valor pago pelo consumidor e posteriormente recolher os
tributos devidos assim como funciona o nosso sistema de arrecadação hoje, o
valor devido a título de tributo já será repassado imediatamente ao Fisco.
O centro desta mudança é que tal sistema
estaria apto a reduzir inadimplência tributária, fraudes estruturadas e
planejamentos abusivos, sendo que a instituição do split payment, gera diversos
debates no mundo jurídico tributário e empresarial especialmente quanto aos
impactos sobre o fluxo de caixa das empresas, como será realizada a nova
fixação do custo final e até a própria dinâmica concorrencial do mercado.
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Nesse contexto, o presente artigo busca
analisar os principais reflexos do split payment no âmbito da reforma
tributária brasileira, avaliando se o mecanismo representa verdadeira
modernização fiscal ou se poderá se transformar em um gargalo a ser superado
pelo já sobrecarregado mundo empresarial.
O conceito de split payment e sua
lógica arrecadatória
Atualmente no Brasil a tributação sobre o
consumo imputa ao contribuinte responsável pela operação comercial que receba o
valor da venda (operação), posteriormente, realize o recolhimento dos tributos
incidentes.
Esse sistema, mesmo já há muito tempo
utilizado pelo nosso país e plenamente consolidado, tem vulnerabilidades para
que se drible a arrecadação, abrindo ampla margem para sonegação fiscal,
creditamento indevido, entre outros.
O split payment muda essa perspectiva,
agora o próprio sistema de pagamento separa na transação, automaticamente, o
valor a ser recebido pelo vendedor e o valor a ser recolhido aos cofres
públicos, ou seja, a parcela correspondente ao tributo é destacada e destinada
ao ente arrecadador, enquanto o fornecedor recebe apenas o valor líquido da
operação sem impostos.
O pilar basilar desta mudança é a segurança
arrecadatória promovida, isto porque, há a retirada do contribuinte parte do
controle sobre o montante destinado aos tributos, sendo reduzido
significativamente o risco de inadimplemento, com a redução de fraudes
estruturadas sobre circulação fictícia de créditos fiscais.
É por isso que se pode dizer que este novo
modelo também visa ampliar a rastreabilidade das operações econômicas,
permitindo maior integração entre meios de pagamento, documentos fiscais
eletrônicos e sistemas de fiscalização tributária, unificando a arrecadação e
por consequência simplificando o que hoje são obrigações acessórias apartadas.
Modalidades de split payment
Em que pese a implementação do split
payment ainda depender de regulamentação mais detalhada, já se discute quais
serão modalidades operacionais para aplicação do mecanismo no IBS e na CBS.
O modelo que trará maior avanço atualmente
debatido é o chamado split payment automático ou intitulado como "inteligente",
nessa modalidade, o consumidor realiza o pagamento do valor da operação e o
sistema identifica automaticamente o valor do tributo incidente sobre a
operação.
Além do modelo automático integral, também
existem discussões acerca de uma modalidade simplificada de split payment,
nessa modalidade o pagamento inicialmente seria recebido pelo fornecedor de
maneira mais próxima ao sistema tradicional, realizando-se posteriormente a
segregação e recolhimento da parcela tributária por intermédio das instituições
financeiras ou operadores de pagamento.
E uma outra hipótese debatida envolve o
split payment por estimativa, este desenhado para as operações em que o valor
exato do tributo não possa ser definido imediatamente, como por exemplo
operações que envolvam benefícios fiscais, operações parceladas, devoluções,
cancelamentos ou regimes diferenciados, com retenções aproximadas e sujeitas a
posterior ajuste financeiro e tributário.
Aqui especialmente, é onde se discute se
esta modalidade não teria a tendência de gerar maiores dificuldades operacionais,
pois haverá necessidade de conciliação entre pagamentos efetivamente realizados
e documentos fiscais emitidos.
E quais podem ser os impactos para as
empresas?
Essa pergunta passará pela mesa de todo
time fiscal e financeiro, pois apesar dos benefícios arrecadatórios defendidos
pelo Poder Público, a implementação do split payment traz preocupações
relevantes para os contribuintes, sobretudo em razão dos possíveis efeitos
sobre liquidez e capital de giro.
Hoje muitas empresas operam utilizando o
intervalo de tempo entre o recebimento da receita e o recolhimento dos tributos
como instrumento de gestão financeira.
Ainda que na prática isso não represente
inadimplência, o fluxo temporário desses recursos frequentemente integra a o
"caixa" operacional das companhias.
Com a retenção automática dos tributos,
esses valores deixaram de compor o caixa das empresas ainda que
provisoriamente, principalmente em diversos setores que operam com margem
reduzida, alta rotatividade ou dependência intensa de capital de giro.
Os impactos podem ser ainda mais sensíveis
para pequenas e médias empresas, que tradicionalmente possuem menor acesso a
crédito e menor capacidade de absorção de alterações abruptas em seu fluxo.
Há ainda o menos comentado, mais ainda
presente, custo tecnológico necessário para implementação deste novo sistema,
isto porque, com esta alteração deverá ser operacionalizada a integração entre
sistemas bancários, plataformas de pagamento, emissores de documentos fiscais e
ambientes governamentais exigirá investimentos significativos em infraestrutura
tecnológica e compliance tributário, tal custo será sem dúvidas repassado pelas
entidades financeiras, restando-nos conjecturar se por operação, se por
percentual da apuração mensal das transações ou outras alternativas.
Segurança fiscal versus liberdade
econômica
Do ponto de vista do Fisco, o split payment
representa a modernização do mecanismo de arrecadação compatível digitalização
e integração exigidas na atualidade.
O recolhimento automático quando da
transação, pode em tese reduzir o contencioso relacionado à inadimplência
(execuções fiscais), aumentar previsibilidade arrecadatória e fortalecer o
controle fiscal.
Entretanto, sob a ótica empresarial, surgem
discussões relevantes acerca dos limites da intervenção estatal sobre a
atividade econômica privada.
A centralização automática da retenção
tributária pode ser interpretada como ampliação do controle estatal sobre o
fluxo financeiro das empresas, reduzindo a autonomia gerencial dos contribuintes
e transferindo aos agentes econômicos custos operacionais decorrentes da
própria atividade arrecadatória do Estado.
Além disso, eventual implementação
inadequada do sistema poderá gerar distorções concorrenciais, especialmente
caso determinados setores econômicos enfrentem dificuldades técnicas ou
operacionais superiores às verificadas em grandes grupos empresariais já
amplamente digitalizados.
Nesse cenário, torna-se indispensável que a
regulamentação do split payment observe os princípios da proporcionalidade,
capacidade contributiva, livre iniciativa e segurança jurídica, evitando que a
busca por eficiência arrecadatória resulte em excessiva onerosidade ao ambiente
empresarial.
Os desafios operacionais da
implementação
A efetividade deste novo modelo dependerá
diretamente da capacidade de integração tecnológica entre meios de pagamento,
instituições financeiras, Fisco e contribuintes.
Outro ponto de atenção reside na definição
precisa das hipóteses de incidência da retenção instituída pelo split payment,
seja nas operações parceladas, devoluções, cancelamentos, benefícios fiscais,
regimes diferenciados e transações internacionais que evidentemente demandarão
regulamentação detalhada e tecnicamente consistente.
A experiência internacional demonstra que
modelos de retenção automatizada podem produzir ganhos arrecadatórios
expressivos, mas também evidenciam que sua implementação exige elevada
maturidade tecnológica e regulatória.
Temos que levar em consideração um cenário
nacional marcado historicamente por complexidade normativa, pluralidade de
obrigações acessórias e também o risco de que sobreposição burocrática torne
ainda menos produtivo um sistema que até então teria o intuito de simplificar a
tributação.
Conclusão
O split payment representa uma das
tentativas mais inovadoras da reforma tributária brasileira de total encontro
com a digitalização e automatização da arrecadação fiscal.
De um lado, se considerado o ponto de vista
arrecadatório o sistema possui potencial relevante para reduzir evasão
tributária, aumentar eficiência arrecadatória e fortalecer o controle sobre
operações econômicas.
Contudo, os benefícios pretendidos não
afastam os desafios econômicos e operacionais que poderão ser suportados pelas
empresas.
A adoção precipitada ou excessivamente
rígida do modelo poderá gerar impactos negativos sobre fluxo de caixa,
competitividade e ambiente de negócios, especialmente para pequenos e médios
empreendimentos.
Assim, o sucesso do split payment dependerá
não apenas de sua viabilidade tecnológica, mas sobretudo da construção de
regulamentação equilibrada, capaz de harmonizar eficiência arrecadatória com
preservação da atividade empresarial, segurança jurídica e liberdade econômica.
Mais do que simples mecanismo de retenção
tributária, o split payment poderá se consolidar como verdadeiro teste da
capacidade do sistema tributário brasileiro de se modernizar sem reproduzir os
históricos problemas de complexidade e excessiva intervenção estatal que há
décadas desafiam o desenvolvimento econômico nacional.
Autor:
Murilo
José Cimino Rodrigues, Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/459440/o-split-payment-introduzido-pela-reforma-tributaria-e-modernizacao