Os herdeiros ou
o espólio podem ajuizar ação para pedir a restituição de valores de Imposto de
Renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial
transmissível com a herança.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do espólio de uma mulher
que poderia ter obtido isenção de Imposto de Renda Pessoa Física por sofrer
moléstia grave.
A tentativa do espólio foi rejeitada pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul porque o benefício, previsto no artigo 6º,
inciso XIV da Lei 7.713/1988, tem natureza personalíssima e intransmissível.
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O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que seria admissível o espólio ou os
herdeiros prosseguirem em uma ação que já tivesse sido ajuizada pela titular em
vida ou se ela tivesse, ao menos, feito o pedido administrativo de isenção, o
que não aconteceu.
Espólio autorizado
Relator do recurso especial, o ministro Teodoro
Silva Santos concluiu que a posição é contrária à jurisprudência mais recente
das turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal vem reconhecendo a legitimidade dos
herdeiros e do espólio para pleitear a repetição do indébito de Imposto de
Renda não recebido em vida, por se tratar de crédito patrimonial que é
transmitido com a herança.
Já o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.373 da
repercussão geral, decidiu que não é necessário o prévio requerimento
administrativo para o ajuizamento de ações de isenção por doença grave e
repetição do indébito.
"Assim, é juridicamente viável o provimento do
Recurso Especial para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a
exigência de requerimento administrativo prévio", concluiu o ministro. A
votação foi unânime.
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Fonte: Conjur / Processo AREsp 2.866.825, com edição
do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil