O art. 127 da LC 214/25 e seus reflexos interpretativos no debate
previdenciário
Há
décadas o ordenamento jurídico brasileiro convive com uma omissão relevante:
não há, de forma positiva e expressa, definição geral sobre o que seria uma
contratação legítima de serviços profissionais por pessoa jurídica, dentro do
que se passou a chamar de pejotização.
As
diretrizes que foram criadas ao longo do tempo sempre se contentaram em dizer o
que essa estrutura não pode ser. A construção do tema se deu invariavelmente
por critérios negativos, como se construísse uma lista do que não cabe, do que não
se enquadra e do que descaracteriza a contratação.
Dentro da
perspectiva fiscal para fins de contribuições previdenciárias (e retenção de
imposto de renda na fonte), analisa-se a contratação de pessoa jurídica de
forma investigativa, indagando-se: há, sob a roupagem societária, subordinação,
pessoalidade, habitualidade e onerosidade nos termos celetistas?
Em
caso afirmativo, declara-se o vínculo empregatício e desconsidera-se a forma.
No contencioso administrativo fiscal, a discussão frequentemente apresenta
desfecho desfavorável aos contribuintes, ainda que diante da insuficiência de
provas quanto à presença de elementos típicos da relação de emprego.
Mesmo
o Supremo Tribunal Federal (STF), ao firmar marcos relevantes nessa matéria
para fins trabalhistas, mas com invariável repercussão fiscal - Tema 725, ADPF
324 e, mais recentemente, o reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.389
-, seguiu pela via negativa: declarou lícita a contratação via pessoa jurídica
desde que ausentes os elementos típicos de emprego. A afirmação é claramente
correta, mas não ajuda a resolver as situações práticas.
A
premissa subjacente é a da liberdade contratual e da autonomia privada,
modulada pela primazia da realidade. Em nenhum momento, contudo, houve, em
termos afirmativos, qual seria o modelo padrão de pessoa jurídica prestadora de
serviços profissionais merecedor de chancela positiva dentro do tema
pejotização, o que certamente diminuiria a insegurança jurídica vivenciada no
tema.
Esse
vácuo definitório, mantido por décadas, recebeu novo elemento - discreto e
talvez inadvertido - a partir da reforma tributária do consumo. A Lei
Complementar 214/2025 reconheceu, para fins fiscais, a possibilidade de
prestação de serviços intelectuais por meio de pessoa jurídica. O artigo 127 da
Lei, ao estabelecer um regime diferenciado com redução de alíquota, descreveu
requisitos objetivos para que determinadas sociedades profissionais possam se
beneficiar desse tratamento.
O
parágrafo 1º, inciso I, do mencionado artigo 127 trata da possibilidade de
prestação de serviços realizada por pessoa física sem a presença de vínculo
empregatício, tendo em vista que o artigo 6º dispõe que o IBS e a CBS não
incidem sobre o fornecimento de serviços por pessoa física com relação de
emprego.
Por
sua vez, o inciso II desse mesmo parágrafo 1º estabeleceu cinco requisitos
cumulativos para o caso de prestação por pessoa jurídica: (i) sócios com
habilitações profissionais diretamente relacionadas aos objetivos da sociedade
e submetidos à fiscalização de conselho profissional; (ii) vedação à
participação de pessoa jurídica como sócia; (iii) vedação a que a sociedade
seja sócia de outra pessoa jurídica; (iv) impossibilidade de exercer atividade
diversa das habilitações dos sócios; e (v) prestação direta dos serviços de
atividade-fim pelos próprios sócios, admitidos auxiliares e colaboradores.
À
primeira leitura, esses requisitos parecem mera condição de fruição de um
benefício fiscal específico, sem pretensão direta de produzir efeitos
previdenciários. Contudo, a leitura mais atenta revela algo distinto: o
legislador, ao detalhar com tanta minúcia o perfil da sociedade merecedora do
redutor, acabou por desenhar - no âmbito da tributação sobre consumo - um tipo
ideal de pessoa jurídica de profissionais. E tipos ideais raramente permanecem
confinados ao contexto que lhes deu origem.
A
proposição central é a de que esses cinco requisitos, somados, configuram
aquilo que se pode designar como um arquétipo legal relevante de sociedade
profissional prestadora de serviços intelectuais, sem prejuízo de que a
legitimidade de outras estruturas também possa ser reconhecida caso não
preenchidos todos esses requisitos.
A
descrição é simultaneamente formal e material: do ponto de vista formal, exige
composição societária pura, sem sócios capitalistas ou pessoas jurídicas, e
isolamento patrimonial em relação a outras sociedades; do ponto de vista
material, exige unidade de objeto, vinculado às habilitações profissionais dos
sócios, e prestação direta da atividade-fim por estes.
A
figura que emerge é familiar: trata-se, em essência, da sociedade simples
uniprofissional, categoria conhecida desde o Decreto-Lei 406/1968 e amplamente
trabalhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF a
propósito do Imposto sobre Serviços (ISS) e do conceito de elemento de empresa
do artigo 966, parágrafo único, do Código Civil.
A
novidade não está na figura em si, mas em sua nova direção normativa. O que era
debate municipal sobre o ISS, casuístico e dependente de jurisprudência local,
ganha agora, no âmbito do IBS e da CBS, uma formulação nacional em lei
complementar. A consequência imediata, no plano da técnica legislativa, é
relevante: pela primeira vez, o ordenamento brasileiro descreveu, de forma
positiva e expressa, um modelo de pessoa jurídica de profissionais prestadores
de serviços de natureza intelectual que considera apto a determinado tratamento
tributário. Há, ali, uma descrição normativa, não apenas aspectos excludentes.
Os
debates sobre o artigo 127 vêm se concentrando nos efeitos econômicos da
redução de alíquota, no rol legal de profissões beneficiadas e na rigidez dos
requisitos do parágrafo primeiro, inciso II, vistos como travas antielisivas
destinadas a impedir o uso indevido do redutor por grandes estruturas
empresariais. Contudo, o que ora se faz é observar o artigo 127 para além do
âmbito estrito do IBS e da CBS, vendo-o como elemento normativo de natureza
tributária que pode produzir reflexos interpretativos no debate previdenciário.
Definições nascidas
em determinado contexto normativo têm tradicionalmente migrado para outros
contextos, contaminando interpretações e fundamentando autuações, sobretudo
quando preenchem vácuos definitórios preexistentes. Por essa razão, é razoável
antecipar que o arquétipo desenhado pelo artigo 127 não permanecerá
necessariamente confinado ao debate sobre o redutor de IBS e CBS.
É
plausível que esse modelo passe a ser invocado como referência interpretativa
em outras searas, como na qualificação de estruturas de prestação de serviços
por pessoa jurídica para fins previdenciários, dentro das discussões sobre
pejotização.
O
legislador, ao reconhecer a prestação de serviços intelectuais por meio de
pessoa jurídica e definir os requisitos necessários ao tratamento favorecido,
passou, ainda que sem pretensão declarada, a oferecer uma referência positiva
para a identificação de sociedades profissionais genuínas que exercem atividade
intelectual, podendo legitimar a chamada pejotização.
Autores:
Isabel Bueno. Sócia
do Mattos Filho
Ernesto Lino. Advogado
do Mattos Filho