Disciplinado os limites
de descontos na rescisão
O Governo Federal ampliou as modalidades de
garantia do Crédito do Trabalhador. A partir da publicação da Resolução
CGCONSIG/MTE nº 3/2026, que regulamenta a Portaria MTE nº 435/2025, a
utilização de verbas rescisórias e de saldos do FGTS como garantia em operações
de empréstimo consignado foi permitida. Contudo, trouxe dúvidas acerca do limite
de responsabilidade de cada agente envolvido e dos procedimentos previstos na
legislação.
Principais regras aplicáveis
Foi definido que, nas
hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, observam-se as seguintes regras:
·
Desconto nas verbas
rescisórias: o desconto para amortização ou quitação do
empréstimo incidirá, prioritariamente, sobre as verbas rescisórias, limitado a
35% do valor líquido devido ao trabalhador.
·
Garantias do FGTS: caso as verbas rescisórias sejam insuficientes para a liquidação
da dívida, a instituição financeira poderá executar as garantias previstas em
lei, utilizando até 100% da multa rescisória do FGTS e até 10% do saldo da
conta vinculada do FGTS, conforme as regras aplicáveis aos trabalhadores
optantes pela modalidade saque-rescisão.
·
Disponibilização do saldo
devedor: o desconto em verbas rescisórias somente
poderá ser realizado se a instituição financeira disponibilizar, previamente, o
saldo devedor atualizado no portal Emprega Brasil, sistema oficial do Governo
Federal.
Compreendidas as regras que disciplinam o desconto
das verbas rescisórias e a execução das garantias do FGTS, cabe esclarecer qual
é o papel de cada parte envolvida nesse processo e, principalmente, até onde
vai a responsabilidade de cada agente.
Limites
de responsabilidade
É fundamental destacar que
as empresas não integram a relação jurídica estabelecida entre o trabalhador e
a instituição financeira, atuando exclusivamente na execução operacional dos
procedimentos previstos na legislação.
Assim, não compete ao empregador
nem à empresa de contabilidade nenhuma ação de agente ativo nos contratos de
empréstimos, como, por exemplo, contratação ou intermediação de operações de
crédito, validação de contratos de empréstimo ou correção das informações
disponibilizadas pela instituição financeira.
Reitera-se, portanto, que a
atuação das empresas contábeis se restringe ao processamento técnico da folha
de pagamento e das verbas rescisórias, utilizando as informações
disponibilizadas pelos canais oficiais do Governo Federal e fornecidas pelo
empregador, não abrangendo a validação dos contratos ou a conferência das
informações prestadas pelas instituições financeiras.
Portanto, compete
exclusivamente às instituições financeiras:
·
cadastrar e manter atualizadas as informações da
operação de crédito no sistema oficial;
·
disponibilizar o saldo devedor atualizado para fins
de desconto na rescisão;
·
garantir a exatidão das informações referentes ao
contrato de empréstimo;
·
responder por eventuais inconsistências,
divergências ou erros relacionados à operação de crédito.
Na ausência dessas
informações no sistema oficial, não há respaldo operacional para a realização
do desconto pelo empregador.
Os empregadores deverão
efetuar os descontos exclusivamente com base nas informações disponibilizadas
pelo sistema oficial do Governo Federal, as quais são importadas via arquivo
para os sistemas de folha de pagamento, sem possibilidade de inclusão e/ou
alteração manual de valores, observando os limites previstos na legislação.
Quaisquer dúvidas ou
divergências relacionadas ao contrato de empréstimo, ao saldo devedor, às
garantias oferecidas ou aos valores informados deverão ser tratadas diretamente
entre o trabalhador e a instituição financeira, não cabendo ao empregador ou à
empresa de contabilidade atuar como intermediários nessas questões.
Fonte:
Fenacon, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil