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Igreja que contrata empregados CLT tem nova obrigação |
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Responsável por CNPJ de Igreja ou ONG - Obrigatoriedade de Apresentar Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
A pessoa que constou como responsável perante a Receita Federal do Brasil por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Igrejas ou Associações (ONGs) está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda? Depende. Primeiramente é necessário analisar se a pessoa se enquadra em alguma situação que a deixe obrigada a entregar a Declaração. Destaca-se que está obrigada a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física quem se enquadrar em qualquer uma das hipóteses de obrigatoriedade, que são: 1) recebeu rendimentos tributáveis (prebendas, côngruas, salários, aposentadorias, etc...) superiores a R$ 35.584,00, em 2025; 2) recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00, em 2025; 3) obteve receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 177.920,00, em 2025; 4) teve, em 31/12/2025, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00; 5) realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em cuja soma, em 2025, foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto; 6) obteve, em qualquer mês de 2025, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto; 7) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, em 2025, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias; 8) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2025; 9) em determinadas situações com operações com trust, investimentos, dividendos, bens, direitos e obrigações no exterior. Portanto, não é o fato de ter constado como responsável perante a Receita Federal do Brasil por CNPJ de Igrejas ou Associações (ONGs), por si só, que obriga a apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Por outro lado, caso a pessoa não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade relacionada acima, mesmo assim, poderá entregar a declaração para facilitar/viabilizar aberturas de contas, atualização cadastral, empréstimos, financiamentos bancários, passaporte/vistos, cadastros junto a lojas/fornecedores/bancos, comprovação de rendas, solicitação de parcelamentos de tributos federais/estaduais/municipais, etc. Ressalta-se que embora as Igrejas (os templos de quaisquer cultos) sejam imunes (isentos) a impostos, o valor repassado ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.), seja a que titulo for (prebenda, côngrua, sustento ministerial, sustento pastoral, auxílio subsistência, múnus eclesiástico, etc.) é tributado. Ainda neste sentido, o pagamento aos Ministros Religiosos de verbas similares a abono de férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 13º Salário, diferentemente dos empregados regidos pela CLT, no caso dos Ministros Religiosos, por falta de previsão legal, tem a tributação normal. Ou seja, essas verbas são somadas a prebenda/côngrua mensal e calculado o Imposto de Renda na Fonte. Portanto, o ciclo é este: a Instituição Religiosa (Igreja) paga ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.) e esta deverá reter o Imposto de Renda na Fonte (IRF); a Instituição Religiosa deverá recolher à Receita Federal o valor do Imposto Retido (IRF) e informar na DCTF, mensalmente; no início do ano seguinte, a Instituição Religiosa deverá entregar o Comprovante de Rendimentos Anuais ao Ministro Religioso, para que ele possa elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. O Prazo para a apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física é em 31/05/2024. Mas, não deixe para a última hora. O atraso ou a não entrega da declaração gera multa mínima de R$ 165,74, além da perda do CPF, que poderá acarretar problemas na manutenção de contas bancárias, crediário, etc.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas Igreja que contrata empregados CLT tem nova obrigação em relação à saúde do empregado Instituição deverá disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata Recentemente, foi publicada a Lei nº 15.377/2026, que promoveu alterações na CLT, obrigando a todo o empregador (Igrejas, Empresas, ONGs, etc.) a disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como a promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados quanto ao acesso aos serviços de diagnóstico. As Igrejas deverão, ainda, informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos, por até 3 dias, no período de 12 meses, sem prejuízo do salário. A vigência desta alteração é imediata. Portanto, já está em vigor. A nova legislação obriga, também, as Igrejas a disponibilizar informações aos empregados sobre o conteúdo da referida lei. Com o intuito de auxiliar nossos clientes, a M&M Assessoria Contábil está disponibilizando cartazes que poderão ser afixados em local apropriado, nos locais de trabalho. Acesse e imprima os cartazes:
Além dos cartazes mencionados acima, a Igreja poderá realizar outras ações e utilizar outros meios de divulgação desse conteúdo. Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas, com base na Lei nº 15.377/2026.
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