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  • Enchentes no RS - Dispensa de juros e multas do ICMS/RS

    Publicado em 09/05/2024 às 14:00  

    Benefício é uma espécie de prorrogação de prazo disfarçada

    Não será exigida a cobrança de juros e multas correspondentes ao atraso no pagamento do ICMS/RS apurados por estabelecimentos situados nos municípios declarados em calamidade pública, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:

    a) 28.6.2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24.4 a 31.5.2024;

    b) 31.7.2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30.6.2024;

    c) 30.8.2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31.7.2024.

    Base Legal: Convênio ICMS 54/2024



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  • Isenção do Diferencial de Alíquota do ICMS/RS na aquisição de imobilizado

    Publicado em 08/05/2024 às 16:00  

    Benefício decorrente da situação de calamidade pública em virtude das enchentes

    Até 31/12/2024 é concedida Isenção de ICMS/RS referente ao Diferencial de Alíquotas, relativamente ao imposto incidente nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios, onde tenha sido declarado estado de calamidade pública, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, nas operações internas e interestaduais.

    Base Legal: Convênio ICMS 54/2024.



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  • Veículos com doações têm passagem livre em postos fiscais

    Publicado em 05/05/2024 às 14:00  


    Compreendendo a situação de calamidade vivida pelo Rio Grande do Sul, a Receita Estadual do RS informa que os veículos que levam doações a atingidos pelas enchentes não estão sendo retidos nos postos fiscais na divisa com Santa Catarina.



    A medida busca facilitar a chegada de ajuda a pessoas em situação de vulnerabilidade e de risco. Devido à grande quantidade de bloqueios em rodovias, o governo do Estado do RS reforça a orientação para que a população evite se deslocar por estradas e faça doações em pontos de coleta próximos às suas casas.



    Fonte: Ascom Sefaz/ RS



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  • Decretos de 30/04/2024 alteram benefícios fiscais do ICMS/RS

    Publicado em 02/05/2024 às 09:00  

    Links para os textos completos dos novos decretos estão no final desta matéria

    No final desta terça-feira (30/04/2024) o Governador do Estado do RS publicou uma série de Decretos que alteram profundamente a tributação do ICMS no estado do RS.

    RESUMO DAS MODIFICAÇÕES

    Reoneração de alimentos

    O decreto ajusta a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre uma lista de alimentos. Com a medida anunciada e que passará a valer nesta quarta-feira (1°/5/2024), produtos anteriormente isentos ou com redução de base de cálculo (cuja alíquota efetiva era entre 7% e 8%) terão a carga tributária ajustada para 12%, com exceção de frutas, verduras, hortaliças e ovos, cujo ajuste de alíquota passará a valer apenas em janeiro de 2025.

    É importante destacar que famílias com renda de até três salários mínimos ou meio salário mínimo per capita com Bolsa Família não serão afetadas pelas variações de preço dos alimentos devido aos aumentos nos repasses do programa Devolve ICMS. Além disso, os núcleos familiares que recebem o Bolsa Família ­(cerca de 600 mil famílias atualmente) terão um aumento no poder de compra com a compensação.

    Depósito de parte da isenção em Fundo de Reforma do Estado

    O decreto prevê o depósito de até 20% do montante do benefício em um fundo estadual. Inicialmente, a medida abrangia 64 setores econômicos, porém, após diálogo com as entidades econômicas, o governo anunciou a retirada de 63 segmentos da aplicação do decreto, mantendo apenas o setor de defensivos agrícolas. É importante ressaltar que Estados com forte vocação agrícola, como Mato Grosso e Goiás, contam com um modelo semelhante de vinculação do uso de benefício fiscal.

    Fator de Ajuste de Fruição (FAF)

    A medida será aplicada apenas em janeiro de 2025 e ampliará uma determinação que já está em vigor desde 2021, condicionando uma parte do benefício fiscal chamado crédito presumido, ao volume de compras efetuadas no Rio Grande do Sul. Com a alteração, 100% da concessão do crédito presumido ficará condicionado às regras do FAF. Atualmente, 15% são vinculados à medida, que abrangerá 31 setores.

    O FAF é um instrumento previsto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e implementado no Estado com o aval da Assembleia Legislativa. O objetivo principal da medida é fortalecer e proteger o mercado interno. Também segue até 31 de dezembro de 2024 a suspensão do FAF de todo o setor de proteína animal do Estado.

    Ampliação da parcela fixa do Devolve ICMS

    O Devolve ICMS passará por uma ampliação em sua parcela fixa, que até agora era de R$ 100, passando para R$ 150 trimestrais. As mais de 600 mil famílias beneficiárias receberão R$ 600 reais anuais, além da parcela variável, que é apurada com base na renda do responsável familiar e sobre o consumo, identificado pelo CPF incluído nos documentos fiscais na hora das compras.

    Tem direito ao Devolve ICMS pessoas inscritas no CadÚnico que recebem Bolsa Família ou que que têm um familiar no ensino público estadual. Esse modelo de redistribuição de ICMS é inédita no Brasil e é importante para reduzir o peso desse imposto para as famílias de baixa renda do RS.

    Na prática, quem ganha menos, contribui menos com o tributo. Além disso, o Devolve ICMS estimula a formalidade e o comércio local. Ou seja, com o programa, o governo do Estado está devolvendo para as famílias mais vulneráveis um valor superior ao que será resultante da reoneração dos alimentos.

    Links para os textos completos dos referidos Decretos

    Decreto RS 57574/2024

    https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=997656

    Decreto RS 57.575/2024

    https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=997657

    Decreto RS 57.576/2024

    https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=997658

    Decreto 57.577/2024

    https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=997659

    Decreto RS 57.578/2024

    https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=997660

    Decreto RS 57.579/2024

    https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=997661

    Decreto RS 57.580/2024

    https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=997662

    Decreto RS 57581/2024

    https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=997664

    Fonte: Diário Oficial do Estado do RS / Sefaz-RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Fiscalização do ICMS/RS de olho no setor de rações para animais domésticos

    Publicado em 19/04/2024 às 17:00  


    A Receita Estadual do Rio Grande do Sul deflagrou, na manhã desta terça-feira (16/04/2024), mais uma operação ostensiva de fiscalização, desta vez voltada ao setor de rações para animais domésticos. Com o objetivo de reprimir a fraude fiscal no pagamento de ICMS e a concorrência desleal, a Operação Pittinus tem como alvo uma indústria do segmento estabelecida na Região Metropolitana de Porto Alegre.



    As operações analisadas somam aproximadamente R$ 70 milhões em mercadorias comercializadas. São apurados indícios de subfaturamento nas vendas, prática irregular e em desacordo com a legislação tributária que acaba por reduzir o valor de ICMS recolhido aos cofres públicos.



    A ação é conduzida pelo Grupo Especializado Setorial de Pecuária e Insumos Agropecuários (GES-PEC), sediado na Delegacia da Receita Estadual em Santo Ângelo (9ª DRE), e conta com apoio da Seção de Informática Forense e da Agência Metropolitana de Fiscalização Móvel, que integra a Delegacia do Trânsito de Mercadorias (15ª DRE). Ao todo, sete Auditores-Fiscais, três Técnicos Tributários e dois Policiais Militares participam da operação, que visa realizar a busca e apreensão de provas e de documentos que subsidiem os trabalhos do fisco gaúcho.

     


    Operações da Receita Estadual do RS



    Por meio das operações deflagradas, a Receita Estadual vem intensificando sua atuação em diversos ramos da economia, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações neste e em outros setores econômicos. Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações buscam proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos e coibir a concorrência desleal entre empresas.


     

    Receita 2030+ e os Grupos Especializados Setoriais



    Depois do Receita 2030, lançado em 2019, a Receita Estadual do RS apresentou, em abril de 2023, o Receita 2030+, com novas medidas para os próximos quatro anos e um horizonte de resultados de médio e longo prazo. O conceito por trás das 30 medidas de modernização tributária é o de gerar valor público para a sociedade por meio da entrega de uma receita digital, o que significa que as novas tecnologias e tendências podem ser usadas em prol da simplificação, produzindo impacto real para a vida das pessoas.



    As 30 iniciativas do Receita 2030+ estão alocadas em seis valores públicos estratégicos: Simplificação; Transformação Digital; Desenvolvimento Institucional; Diálogo e Relacionamento; Conformidade Tributária; Desenvolvimento Econômico e Social. A especialização na fiscalização e o combate às fraudes fiscais, com ênfase no uso de dados e da tecnologia, são prioridades no âmbito do programa, sobretudo no valor Conformidade Tributária.



    Nesse contexto, a Receita Estadual do RS conta atualmente com 17 Grupos Especializados Setoriais (GES), incluindo o GES-PEC. Os GES são equipes criadas para realizar a fiscalização e ampliar as análises setoriais dos principais segmentos econômicos do Rio Grande do Sul. Alguns focos são a prevenção, a especialização, a gestão de riscos, o monitoramento próximo ao fato gerador e a proximidade com o contribuinte. O objetivo é estimular o cumprimento voluntário das obrigações, fortalecer o combate à sonegação para aqueles que descumprem a legislação e, em última instância, impactar positivamente a arrecadação de ICMS.

     




    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS



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  • ICMS/RS anuncia fiscalização massiva sobre a nota fiscal integrada com o sistema de recebimentos

    Publicado em 19/04/2024 às 11:00  


    Emissão da nota fiscal deverá ocorrer em equipamento interligado a maquineta do cartão de crédito/débito, por exemplo


    A Receita Estadual do RS (RE) enviou nesta semana o terceiro lote de alertas de divergência a empresas que estão operando com baixa adesão à nota fiscal integrada. Os avisos são orientativos e oportunizam a regularização voluntária das empresas. Após o encerramento dessa etapa, o fisco iniciará a fase de fiscalização massiva, com possibilidade de aplicação de sanções previstas em lei. A multa, neste caso, pode chegar a R$ 7.772,91 por mês em que for utilizado o equipamento irregular.



    O envio dos alertas é direcionado para quatro grupos de empresas, de acordo com a faixa de faturamento. Neste terceiro lote, 4,8 mil estabelecimentos receberam os comunicados. O primeiro lote de alertas, enviado em fevereiro/2024, fez a adesão saltar de 1% para 37% dos contribuintes comunicados. Já os avisos do segundo lote, lançados em março/2024, resultaram em um aumento 0,5% para 26% na regularização. 


    Os contribuintes em desconformidade foram identificados por meio de cruzamento eletrônico de dados feitos pelo fisco com base nas notas emitidas.



    De acordo com a Receita, 84% dos contribuintes que tiveram a obrigatoriedade de integração estabelecida em abril de 2023 - o primeiro grupo de empresas, com faturamento anual mais alto - já estão em situação regular.



    Entenda a obrigação



    Desde o início de 2024, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) automática e integrada aos meios de pagamento eletrônicos. Os dois documentos - o comprovante de pagamento e a nota - devem ser gerados pelo mesmo equipamento, além de outros requisitos formais a serem observados. A medida pretende simplificar a operação dos contribuintes, bem como proporcionar mais agilidade às vendas e auxiliar na gestão financeira dos lojistas. A exigência também evita a concorrência desleal e ajuda a combater a sonegação de impostos.



    A exigência foi implementada de forma gradual, iniciando em abril de 2023 para supermercados, hipermercados e minimercados com faturamento superior a R$ 1,8 milhão no ano anterior. No decorrer do ano passado, outros grupos foram incluídos, até se tornar obrigatória para todas os estabelecimentos nas operações comerciais presenciais em janeiro de 2024.




    Fonte: Receita Estadual/Ascom Sefaz do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Débitos do ICMS/SC: Parcelamento Permite Descontos de Até 90%

    Publicado em 14/03/2024 às 16:00  

    O Recupera Mais é um programa de incentivo à regularização de débitos do ICMS com o Estado de Santa Catarina que permite a quitação com descontos em multa e juros de até 95% para pagamento à vista e até 90% para pagamento parcelado.

    O desconto alcança débitos com fatos geradores ocorridos até 31/12/2022.

    O débito pode ser parcelado em até 72 parcelas, desde que o valor da prestação não seja inferior a R$ 600,00, nos seguintes prazos e descontos dos encargos:

    Pagamento à vista:


    -Desconto de 95%: pagamento até 1º de abril de 2024

    -Desconto de 94%: pagamento até 30 de abril de 2024

    -Desconto de 93%: pagamento até 31 de maio de 2024

    -Desconto de 70% (débitos tributários constituídos exclusivamente de juros e/ou multa): pagamento até 31 de maio de 2024.

    Pagamento parcelado:

    -Desconto de 90% (12 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024

    -Desconto de 80% (24 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024

    -Desconto de 70% (36 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024

    -Desconto de 60% (48 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024

    -Desconto de 50% (60 parcelas): 1ª prestação até 30 de abril de 2024

    -Desconto de 40% (72 parcelas): 1ª prestação até 1º de abril de 2024

    Débitos parcelados anteriormente podem ser incluídos no programa. Para que seja possível a inclusão dessa dívida no Recupera Mais será necessário solicitar o cancelamento do parcelamento.


    Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil atende empresas industriais e comerciais dos estados do RS e SC. Se desejar mais informações, contate-nos pelo telefone/whatsapp (51) 3349-5050.

    Fonte: Portla Tributário, com nota da M&M Assessoria Contábil.



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  • Fiscalização do ICMS do RS focada no setor de óticas

    Publicado em 29/02/2024 às 14:00  


    Sexta fase da Operação Affettare busca recuperar R$ 5 milhões em ICMS devido no setor



    A Receita Estadual do Rio Grande do Sul deflagrou, na manhã desta terça-feira (27/02/2024), mais uma operação de fiscalização voltada ao setor de óticas. Com o objetivo de reprimir a fraude fiscal no pagamento de ICMS e a concorrência desleal no segmento, a sexta fase da Operação AFFETTARE (que significa "fatiar" em italiano) tem como alvo um grupo de franquias de artigos óticos presente na metade do sul do Estado do RS.



    As operações analisadas somam aproximadamente R$ 30 milhões nos últimos cinco anos, com faturamento distribuído entre as diversas empresas do grupo. O valor de ICMS devido aos cofres públicos, acrescido de multas e juros, é estimado em R$ 5 milhões.



    São apurados indícios de fracionamento de empresas que visam à pulverização do faturamento para opção ao Regime de Tributação do Simples Nacional, prática irregular que possibilita às pessoas jurídicas "laranjas" gozarem da tributação diminuta aplicada nesse Regime. Se comprovada a fraude, as empresas ficam sujeitas à exclusão do Simples Nacional e serão autuadas com lançamento do ICMS devido, multa por infração qualificada de 100%, e juros.



    A atuação ostensiva do fisco gaúcho é conduzida pelo Grupo Especializado Setorial de Calçados e Vestuários (GES-CALVEST), sediado na Delegacia da Receita Estadual de Novo Hamburgo (4ª DRE), e conta com o apoio da Delegacia da Receita Estadual de Pelotas (6ª DRE). Foram mobilizados 9 auditores-fiscais para a operação, que tem como objetivo realizar a busca e apreensão de provas e de documentos em diversos estabelecimentos espalhados pelas cidades gaúchas.



    Operações da Receita Estadual do RS



    Por meio das operações deflagradas, a Receita Estadual do RS vem intensificando sua atuação em diversos ramos da economia, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações neste e em outros setores econômicos. Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações buscam proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos e coibir a concorrência desleal entre empresas.



    Receita 2030+ e os Grupos Especializados Setoriais



    Depois do Receita 2030, lançado em 2019, a Receita Estadual do RS apresentou, em abril de 2023, o Receita 2030+, com novas medidas para os próximos quatro anos e um horizonte de resultados de médio e longo prazo. O conceito por trás das 30 medidas de modernização tributária é o de gerar valor público para a sociedade por meio da entrega de uma receita digital, o que significa que as novas tecnologias e tendências podem ser usadas em prol da simplificação, produzindo impacto real para a vida das pessoas.



    As 30 iniciativas do Receita 2030+ estão alocadas em seis valores públicos estratégicos: Simplificação; Transformação Digital; Desenvolvimento Institucional; Diálogo e Relacionamento; Conformidade Tributária; Desenvolvimento Econômico e Social. A especialização na fiscalização e o combate às fraudes fiscais, com ênfase no uso de dados e da tecnologia, são prioridades no âmbito do programa, sobretudo no valor Conformidade Tributária.



    Nesse contexto, a Receita Estadual do RS conta atualmente com 17 Grupos Especializados Setoriais (GES), incluindo o GES Calvest. Os GES são equipes criadas para realizar a fiscalização e ampliar as análises setoriais dos principais segmentos econômicos do Rio Grande do Sul. Alguns focos são a prevenção, a especialização, a gestão de riscos, o monitoramento próximo ao fato gerador e a proximidade com o contribuinte. O objetivo é estimular o cumprimento voluntário das obrigações, fortalecer o combate à sonegação para aqueles que descumprem a legislação e, em última instância, impactar positivamente a arrecadação de ICMS.

     







    Fonte: Receita Estadual do RS/Ascom Sefaz, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Fiscalização do ICMS do RS combate sonegação no segmento de polímeros

    Publicado em 28/02/2024 às 16:00  


    A Receita Estadual do Rio Grande do Sul realizou, no último dia 21/02/2024, a Operação Etiquetare II (que significa "rótulo" em italiano), voltada à fiscalização no segmento de polímeros. Os alvos foram empresas do Vale do Taquari que comercializam esse tipo de produto e que têm indícios de irregularidades e sonegação de ICMS.


    Foram analisados cerca de R$ 60 milhões em valores de operações com suspeita de práticas irregulares nos últimos cinco anos, que implicam em evasão de recursos aos cofres públicos e causam danos aos concorrentes que cumprem corretamente suas obrigações fiscais. O valor de ICMS devido aos cofres públicos, acrescido de multas e juros, é estimado em R$ 5 milhões.


    Auditores-fiscais, técnicos tributários e policiais militares participaram da ação, que foi coordenada pela 13 DRE -Delegacia em Lajeado em conjunto com o Grupo Especializado Setorial de Polímeros (GES-Polímeros), sediado na Delegacia da Receita Estadual em Canoas (2ª DRE) e com apoio da Seção da Informática Forense (SIF).


    São apurados indícios de fracionamento de empresas que visam à pulverização do faturamento para opção ao Regime de Tributação do Simples Nacional, prática irregular que possibilita às pessoas jurídicas constituídas por interpostas pessoas (testas de ferro) gozarem da tributação diminuta aplicada nesse Regime. Se comprovada a fraude, as empresas ficam sujeitas à exclusão do Simples Nacional e serão autuadas com lançamento do ICMS devido, multa por infração qualificada de 100%, e juros.

    Por meio das operações, a Receita Estadual do RS tem intensificado sua atuação em diferentes ramos da economia. Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações buscam combater a concorrência desleal.




    Fonte: Receita Estadual/Ascom Sefaz-RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • ICMS/RS - Crédito presumido sobre verduras e hortaliças

    Publicado em 23/01/2024 às 10:00  



    Encerra em 31/03/24 o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas.



    Base Legal: Regulamento do ICMS/RS, Livro I, art. 32, XLIX, "caput".



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  • ICMS no Serviço de transporte prestado no RS por empresa de outro Estado

    Publicado em 17/01/2024 às 10:00  


    A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul emitiu Parecer sobre o tratamento tributário do ICMS aplicável em relação a serviço de  transporte prestado no Rio Grande do Sul por empresa de outro Estado.



    A seguir o texto completo do referido Parecer.


    PARECER Nº 23015



    ICMS - Tratamento tributário aplicável em relação a serviço de  transporte prestado por empresa de outro Estado.



    ---------------------------------------------------------------------------------------------


    Processo nº : XXX                                                             Parecer nº 23015

    Requerente : XXX

    Origem       : XXX

    Assunto      : ICMS - Tratamento tributário aplicável em relação a serviço de  transporte prestado por empresa de outro Estado.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------


    Porto Alegre, 23 de janeiro de 2023.


    A epigrafada, que tem por objeto principal o beneficiamento de arroz, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.


    Refere estar em dúvida em relação à aplicabilidade do disposto no artigo 54 do Livro III do RICMS, na hipótese de uma transportadora de outro Estado, não inscrita no RS, prestar um serviço de transporte em que o remetente é do RS e o tomador é de outro Estado (frete FOB).


    Independentemente da modalidade do frete (CIF ou FOB), indaga se a responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo ao transporte interestadual será do remetente das mercadorias estabelecido no RS.


    Questiona ainda sobre quem será o responsável pelo pagamento do ICMS no caso de a transportadora de outra unidade da Federação prestar serviço de transporte dentro do Estado do RS.
     

    É o relatório.


    Por oportuno, transcrevemos o artigo 54 do Livro III do RICMS, dispositivo mencionado pela consulente, na redação dada pelo Decreto 55.734/21:
     


    "Art. 54 - O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas. 



    § 1º - A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. 



    § 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI."



    Como se observa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação do serviço de transporte caberá ao contribuinte deste Estado que entregar as mercadorias para a transportadora de outro Estado. Assim, a regra é aplicável tanto em transportes com cláusula CIF como FOB, vale dizer, independe de quem for o tomador da prestação do serviço.


    Da mesma forma, não há restrição, no referido artigo 54, no que diz respeito ao trajeto do serviço de transporte. Portanto, a obrigação nele prevista é aplicável tanto em trajetos internos como interestaduais.


    É o parecer.




    Fonte: SEFAZ/RS



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  • ICMS/RS sobre maçãs e peras frescas

    Publicado em 10/01/2024 às 14:00  

    A partir de 01/04/24, nas saídas internas (dentro do RS) de maçãs e peras, frescas, não se aplica a isenção de ICMS/RS quando os produtos forem destinados a consumidor final, exceto quando promovidas por produtor rural.

    Base Legal: Regulamento do ICMS/RS, Livro I, art. 9º, CCXXX. Texto editado pela M&M Assessoria Contábil




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  • 12 estados brasileiros alteram Alíquotas do ICMS em 2024

    Publicado em 08/01/2024 às 14:00  


    Rio de Janeiro e Maranhão terão ICMS básico de 22%


    A ânsia de arrecadar não é apenas uma característica do atual governo federal. Mais de 10 Estados do Brasil ampliaram as alíquotas do ICMS em 2024. Veja um quadro resumo destas majorações, com alíquotas, vigência e indicação da legislação estadual respectiva ao aumento ou redução do imposto:



    * Ceará: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 18.305/2023)



    * Paraíba: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 12.788/2023)



    * Pernambuco: de 18% para 20,5% em 01.01.2024 (Lei 18.305/2023)



    * Rio Grande do Norte: de 20% para 18% (redução do imposto) em 01.01.2024 (Lei 11.314/2022)



    * Tocantins: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 4.141/2023)



    * Rondônia: de 17,5% para 19,5% em 12.01.2024 (Lei 5.629/2023 e Lei 5.634/2023)



    * Distrito Federal: de 18% para 20% em 21.01.2024 (Lei 7.326/2023)



    * Bahia: de 19% para 20,5% em 07.02.2024 (Lei 14.629/2023)



    * Maranhão: de 20% para 22% em 19.02.2024 (Lei 12.120/2023)



    * Paraná: de 19% para 19,5% em 12.03.2024 (Lei 1.029/2023)



    * Rio de Janeiro: de 20% para 22% % em 20.03.2024 (Lei 10.253/2023)



    * Goiás: de 17% para 19% em 01.04.2024 (Lei 22.460/2023)






    Fonte: Portal Tributário



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  • Nova lei dá isenção de ICMS no trânsito interestadual de produtos da mesma empresa

    Publicado em 31/12/2023 às 12:00  


    Foi sancionada a Lei Complementar (LC) 204/2023, que veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (29/12/2023).


    A Lei Complementar 204/2023 teve origem no projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que acaba com a cobrança de ICMS para trânsito interestadual de produto da mesma empresa. O texto uniformizou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de
    Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes.


    Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), a proposição foi aprovada em Plenário em maio por 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria seguiu para votação na Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023, tendo sido aprovado naquela Casa em 5 de dezembro de 2023 e encaminhado à sanção presidencial.



    Vigência da lei


    O texto sancionado terá vigência a partir de 2024 e muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.


    Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.


    As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.



    Veto parcial


    O veto incidiu sobre o artigo 1º do projeto de lei, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87, de 1996 (Lei Kandir). A fim de evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixem de usufruí-los por não pagarem o tributo nessas transferências de mercadorias, o texto vetado permitiria a elas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.


    Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposição legislativa contraria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.


    A manutenção ou rejeição de veto presidencial depende de deliberação dos deputados e senadores, por escrutínio secreto, em sessão conjunta do Congresso Nacional. Para o veto ser rejeitado é preciso o voto da maioria absoluta dos parlamentares de cada uma das Casas (41 votos no Senado e 257 votos na Câmara). A matéria cujo veto foi rejeitado é enviada ao presidente da República para promulgação.






    Fonte: Agência Senado /
    Agência Câmara / Secretaria da Fazenda do RN / Fenacon, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • ICMS: Alterada a Relação de Bens Sujeitos à Alíquota de 4% na Transferência Interestadual

    Publicado em 28/12/2023 às 18:00  


    Resolução GECEX 550/2023 (texto completo no final desta matéria) altera a lista de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante no Anexo Único da Resolução GECEX 326/2022. que trata das mercadorias importadas do exterior com aplicação da alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais.


    Observação: a NCM 7502.10.10, passa a ser incluída também enquanto perdurar a decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1010213-39.2023.4.06.0000, constante no Processo Judicial 1077235-63.2023.4.06.3800.



    RESOLUÇÃO GECEX Nº 550 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023


    DOU 27.12.2023


    Altera a lista de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante no Anexo Único da Resolução GECEX Nº 326/2022.


    O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, o art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista o disposto no inciso I, do parágrafo 4º, do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012; e considerando a deliberação de sua 210ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de dezembro de 2023, resolve:


    Art. 1º A Lista de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante no Anexo Único da Resolução Gecex nº 326, de 08 de abril de 2022, passa a vigorar nos termos do Anexo Único da presente Resolução.


    Art. 2º Fica incluído na Lista constante no Anexo Único desta Resolução o código 7502.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto perdurar a decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1010213-39.2023.4.06.0000, constante no Processo Judicial 1077235-63.2023.4.06.3800.


    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



    Link para o texto completo: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-550-de-26-de-dezembro-de-2023-533859265




    Fonte: Portal Tributário




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  • Secretaria da Fazenda do RS emite Parecer sobre a tributação de ICMS de sorvetes

    Publicado em 26/12/2023 às 14:00  


    No Parecer, a Fazenda Gaúcha se posicionou sobre a tributação de sorvetes, em especial, quando comercializados para consumo imediato no estabelecimento fornecedor.


    A seguir, o completo do referido Parecer.


    PARECER Nº 20033



    Correta carga tributária nas operações com sorvetes, comercializados para consumo imediato no estabelecimento fornecedor.




    ---------------------------------------------------------------------------------------------


    Processo nº : XXX                                                      Parecer nº 20033


    Requerente : XXX


    Origem       : XXX


    Assunto      : Correta carga tributária nas operações com sorvetes, comercializados para consumo
    imediato no estabelecimento fornecedor.


    ---------------------------------------------------------------------------------------------


    Porto Alegre, 21 de janeiro de 2020.


    XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de sorvetes, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.


    Diz estar estudando a possibilidade de atuar no segmento de vendas diretas a consumidor final, por meio de um novo estabelecimento, sendo que o cliente poderá consumir o produto nesse mesmo local. Também pretende comercializar sanduíches, guloseimas e cafés, para serem consumidos no local.


    Cita que o sorvete está incluído na categoria genérica dos "gelados comestíveis", que são definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária  como "produtos alimentícios obtidos a partir de uma emulsão de gorduras e proteínas, com ou sem a adição de outros ingredientes ou substâncias que tenham sido submetidas ao congelamento, em condições que garantam a conservação do produto no estado congelado ou parcialmente congelado, durante o armazenamento, o transporte, a comercialização e a entrega ao consumo".


    Salienta que os gelados comestíveis podem ser sorvetes de massa ou creme, picolés ou produtos especiais gelados, podendo, segundo sua interpretação, serem considerados como um alimento, tanto pela legislação quanto por sua composição nutricional.


    Coloca que seus sorvetes têm como ingredientes básicos os seguintes elementos: leite, açúcar, gordura, água, aromatizantes, estabilizantes e emulsificantes.


    Diante disso, questiona se as operações com sorvetes, vendidos a consumidor final para serem consumidos dentro do seu estabelecimento, podem gozar da alíquota de 12%, prevista no inciso V do artigo 27 do Livro I, combinado com o item XII da Seção II do Apêndice I,  e, igualmente, da base de cálculo reduzida prevista no inciso VI do artigo 23 do Livro I,  ambos do Regulamento do ICMS (RICMS).


    É o relato.


    Conforme previsto no inciso VI do artigo 23 do Livro I do RICMS a base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para  60% no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas.


    Por sua vez, o inciso V do artigo 27 do Livro I, combinado com o item XII da Seção II do Apêndice I, ambos do RICMS, determina a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares.


    Nesse contexto, entendemos que para efeitos da aplicação daquela base de cálculo reduzida e da alíquota de 12% consideram-se como refeições os produtos alimentícios destinados à venda direta ao consumidor, preparados no estabelecimento e/ou embalados, no ato da compra, para serem levados pelo adquirente, ou entregues a domicílio. Ou seja, não são considerados refeições, por exemplo, os pratos comercializados congelados, visto não estarem prontos para o consumo direto.


    No mesmo sentido, destacamos que também são considerados refeições outros produtos para alimentação humana, a exemplo de sucos de frutas, chás, cafés, chocolates líquidos, bolos, doces, quibes, pastéis, croquetes, sorvetes e empanados, desde que não industrializados no momento do consumo.


    Assim, caso a requerente cadastre no CGC/TE seu novo estabelecimento como restaurante, lanchonete ou similar, entendemos correta a  aplicação da base de cálculo reduzida em análise, e da alíquota de 12%, em todas as operações de fornecimento de sorvetes. Contudo, nessa situação, estará impedida de optar pela adjudicação do crédito fiscal presumido previsto no inciso IV do artigo 32 do Livro I do RICMS.


    Já as bebidas industrializadas, adquiridas prontas para o consumo, tais como, refrigerantes, cervejas, chope, água mineral, bebidas alcoólicas, refrescos, sucos artificiais, bebidas isotônicas, energéticos e similares, não estão incluídas no conceito de refeições, quer sejam fornecidas em suas embalagens originais, ou mesmo servidas em vasilhame diverso do original.


    Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente, sem a necessidade da formulação de Consulta Formal, acessando a ferramenta "Plantão Fiscal Virtual", no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.




    É o parecer.





    Fonte: SEFAZ/RS



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no segmento de cervejas artesanais

    Publicado em 13/12/2023 às 15:00  


    A Receita Estadual do Rio Grande do Sul (RE) deflagrou nesta terça-feira (12/12/2023) a Operação Lupulus, voltada à fiscalização no setor de bebidas. Os alvos são empresas fabricantes de cervejas artesanais com indícios de irregularidades e sonegação de ICMS.



    O objetivo é obter evidências que corroborem os indícios de fraude na utilização de benefícios fiscais concedidos a microcervejarias e analisar operações de vendas sem a escrituração de documentos fiscais.


    Também são verificadas operações de industrialização por encomenda sem a correta tributação e remessas para supostos armazéns gerais. As práticas irregulares implicam em evasão de recursos dos cofres públicos e causam danos irreparáveis aos concorrentes que cumprem corretamente suas obrigações fiscais.



    Ao todo, 23 auditores-fiscais, oito técnicos tributários e quatro policiais militares participam da ação, que é coordenada pelo Grupo Especializado Setorial de Bebidas (GES Bebidas), localizado na Delegacia da Receita Estadual em Porto Alegre (1ª DRE). A atuação ostensiva conta também com participação de servidores das delegacias da Receita Estadual em Caxias do Sul (3ª DRE) e Novo Hamburgo (4ª DRE), além da área de informática forense da administração tributária gaúcha.



    Por meio das operações deflagradas, a Receita Estadual do RS vem intensificando a atuação em diversos ramos da economia. Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações buscam proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos e coibir a concorrência desleal entre empresas.

     

    Receita 2030+


    O Receita 2030+, apresentado em abril de 2023, conta com medidas para os próximos quatro anos e um horizonte de resultados de médio e longo prazo. O conceito por trás das 30 medidas de modernização tributária é o de gerar valor público para a sociedade por meio da entrega de uma Receita digital, o que significa que as novas tecnologias e tendências possam ser usadas em prol da simplificação, produzindo impacto real para a vida das pessoas.



    As 30 iniciativas do Receita 2030+ estão alocadas em seis valores públicos estratégicos: simplificação; transformação digital; desenvolvimento institucional; diálogo e relacionamento; conformidade tributária; e desenvolvimento econômico e social. A especialização na fiscalização e o combate às fraudes fiscais, com ênfase no uso de dados e da tecnologia, são prioridades no âmbito do programa. Nesse contexto, a Receita Estadual do RS conta atualmente com 17 Grupos Especializados Setoriais (GES), dentre os quais está o GES Bebidas. 





    Fonte: Ascom Sefaz / Receita Estadual do RS



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  • STF valida cobrança do Difal/ICMS a partir de abril/2022

    Publicado em 30/11/2023 às 15:00  

    O Plenário decidiu que o imposto pode incidir sobre operações ocorridas 90 dias após a data da publicação da lei que o regulamentou


    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070.


    O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Ele foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).


    Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendiam que a cobrança só poderia ser exigida em 2023. Do lado oposto, os Estados apontavam preocupação com a queda na arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022.


    A publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em 5.1.2022, que alterou dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), deu causa a discussão quanto a constitucionalidade da cobrança do imposto desde 2022, sem o resguardo da anterioridade anual.


    Noventena


    Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação.

    De acordo com o ministro, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. A seu ver, houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.


    Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.


    Exercício financeiro


    Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, apesar de não ter sido criado pela LC 190/2022, não pode o tributo nela previsto e por ela regulamentado ser suscetível de cobrança no mesmo exercício financeiro, em ofensa ao princípio da anterioridade anual.


    Crítica

    Entre os interesses dos contribuintes e dos entes arrecadadores, prevaleceu o segundo, pois a tese fixada estabeleceu que a anterioridade anual só seria aplicável no caso da criação ou do aumento do imposto. Sendo assim, o Difal passa a ser exigido desde abril de 2022.




    Fonte: STF / Thomson Reuters, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Publicadas as regras de prorrogação do pagamento de ICMS por empresas atingidas pelas enchentes no RS

    Publicado em 16/11/2023 às 14:00  

    A instrução normativa estabelece os requisitos para que não haja cobrança de juros e multa no período de julho a setembro de 2023


    Buscando auxiliar na reestruturação dos municípios atingidos pelas enchentes no mês de setembro/2023, principalmente no Vale do Taquari, a Receita Estadual (RE) publicou uma instrução normativa (IN) que regulamenta a prorrogação do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida abrange estabelecimentos localizados em onze municípios. A IN 86/23 está disponível no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (13/11/2023).



    Link para a instrução normativa



    Os decretos 57.259/2023 e 57.291/2023 preveem que empresas localizadas em Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires poderão pagar o ICMS referente a julho, agosto e setembro de 2023 até o dia 28 de dezembro do mesmo ano, sem incidência de juros e de multas. Os estabelecimentos desses municípios não sofrerão restrição no Cadin, Serasa ou protesto em cartório.



    Agora, a IN 86/2023 traz os requisitos para que as empresas consigam usufruir do benefício. É preciso que o ICMS tenha vencimento a partir de 2 de setembro e que esteja declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), GIA-ST (GIA referente à substituição tributária) ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). Os estabelecimentos que quiserem prorrogar o pagamento do imposto também precisam estar inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes/Tributos Estaduais (CGC/TE).



    O pedido de quitação dos débitos com os benefícios previstos deverá ser feito até 28 de dezembro de 2023 por meio do site da Receita Estadual, conforme orientações indicadas nesta página. Os pagamentos que não forem feitos no prazo estabelecido serão considerados vencidos nas datas originais e terão os devidos acréscimos legais, estando, portanto, sujeitos às cobranças administrativa e judicial.



    Para esclarecer dúvidas, a Receita Estadual do RS criou em seu site uma seção com orientações sobre como as empresas devem proceder para usufruir das medidas tributárias anunciadas pelo governo do Estado do RS. É possível acessar a página por meio deste link.



    Outras medidas



    Um conjunto de ações foi publicado pelo governo do Estado desde o fenômeno climático adverso que causou mortes, destruiu residências e prédios públicos, além de afetar a produção de empresas de diversos portes.



    Entre as medidas adotadas pela Secretaria da Fazenda do RS (Sefaz) estão a isenção de ICMS e Diferencial de Alíquota (Difal) - no caso de vendas de outros Estados - na compra de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente e à reposição de ativos deteriorados ou destruídos. Também não será exigido o estorno do crédito relativo às mercadorias estocadas que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas. Ambas as medidas valem para empresas que ficam em cidades em situação de calamidade pública.



    O Banrisul também ofereceu linhas de crédito e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) suspendeu temporariamente o pagamento de empréstimos para regiões afetadas.



    Outro benefício é a prorrogação do pagamento do Simples Nacional, regime no qual está enquadrada a maior parte dos negócios do Vale do Taquari. A medida emergencial, que beneficia cidades em situação de calamidade pública, foi solicitada pelo governo do Estado e atendida pela União com publicação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Vencimentos em 20 de setembro de 2023 foram prorrogados para 28 de março de 2024; os de 20 de outubro de 2023, para 30 de abril de 2024; e os de 20 de novembro de 2023, para 31 de maio de 2024.







    Fonte: SECOM do RS

     


     



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  • Impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo a materiais de uso e consumo na exportação

    Publicado em 14/11/2023 às 14:00  


    Imunidade Tributária  no processo de exportação depende de lei complementar, decide STF - a decisão tem repercussão geral


    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Imunidade Tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11/2023.


    No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.



    Incentivo às exportações


    Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.


    De acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, referida alteração constitucional nada dispôs sobre a maneira de creditamento de ICMS, se físico ou financeiro, razão pela qual não seria possível inferir uma ruptura com o modelo até então consagrado de crédito físico, isto é, de garantir o creditamento do ICMS daquilo que efetivamente se incorpora à mercadoria destinada à exportação.


    Mendes explicou que a Imunidade Tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.


    Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.



    Imunidade do ICMS


    Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.


    Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.



    Tese


    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação".






    Fonte: STF, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil  



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  • ICMS combustíveis/gás/energia: Teto de alíquota é revogado

    Publicado em 31/10/2023 às 18:00  


    Por meio da Lei Complementar 201/2023 foram revogados os tetos das alíquotas do ICMS para os combustíveis, energia elétrica e gás natural.


    Também foram revogados dispositivos da Lei Complementar 192/2022 - regime monofásico de tributação - que dispunham que na definição das alíquotas em Reais ("ad rem") dos combustíveis.


    Desta forma, na prática, os Estados poderão aumentar as alíquotas do ICMS para os produtos, de forma imediata, já que a vigência de tais revogações ocorreu na data de publicação da LC 201 (24/10/2023).




    Fonte: Portal Tributário



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  • Excedentes de alimentos podem ser doados com isenção de ICMS/RS

    Publicado em 24/10/2023 às 14:00  

    Mudança tributária para promover doação de excedentes de alimentos foi apresentada pela Receita Estadual do RS em evento promovido pelo Ministério Público em Porto Alegre

     


    Com o objetivo de fomentar as doações de excedentes de alimentos industrializados, processados e in natura com segurança sanitária, a Secretaria da Fazenda do RS, por meio da Receita Estadual, e em parceria com as secretarias da Saúde e de Assistência Social, construiu o Decreto Estadual (RS) 57.180/2023, de 10 de setembro de 2023, que regulamenta o tema e seus aspectos tributários.


    A novidade foi tema do evento "Doação de Excedentes de Alimentos é Legal e Isenta de ICMS", promovido pelo Ministério Público Estadual (MP). O encontro, que tratou de questões como segurança alimentar, responsabilidade civil, atuação da vigilância sanitária e aspectos tributários relacionados ao tema, ocorreu na segunda-feira (16/10/2023), na sede institucional do Ministério Público, em Porto Alegre.


    Os aspectos tributários das doações de excedentes de alimentos industrializados foram apresentados pelo subsecretário adjunto da Receita Estadual do RS, Edison Moro Franchi e pelo chefe adjunto da Divisão de Consultoria Tributária da Receita Estadual do RS, Joaquim Henrique John de Oliveira.


    Conforme o subsecretário adjunto, o assunto foi encaminhado à Receita, que providenciou a regulamentação da prática em termos tributários, o que incluiu, entre outras etapas, a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a edição de um decreto para ajustar o regulamento do ICMS. "É fundamental que os doadores e os beneficiários tenham segurança jurídica e clareza quanto à parte tributária. A implementação da isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de alimentos está alinhada ao nosso propósito de atuar proativamente para gerar desenvolvimento econômico e social no Rio Grande do Sul - neste caso, com uma gestão efetiva dos gastos tributários, como consta em nosso mapa estratégico e no programa Receita 2030+", destacou Edison.


    O chefe adjunto da Divisão de Consultoria Tributária da Receita Estadual, por sua vez, detalhou a mudança, as situações em que as doações estão isentas, quem são os potenciais destinatários e como fazer, na prática, as doações. "Antes havia tributação. Já agora temos estabelecida uma isenção nas doações de alimentos a segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos a insegurança alimentar. Ou seja, a doação nesses casos pode ser feita sem ônus tributário", salientou Joaquim.


    A iniciativa também contou com a participação e palestras de representantes do Ministério Público, da Secretaria da Saúde, da Secretaria de Assistência Social e da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

     


    Para quem podem ser destinadas as doações?


    Para as entidades abaixo que atendam a segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos a insegurança alimentar e que tenham condições de receber os alimentos:


    ·  órgãos da Administração Pública Direta, estadual ou Municipal


    ·  instituições privadas, com certidão de registro atualizada, conforme disponibilizado no site da Secretaria de Assistência Social do Estado do Rio Grande do Sul (saiba quais são clicando no link).

     


    Como doar?


    Os doadores inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais do RS (CGC/TE) deverão emitir nota fiscal eletrônica (modelo 55) com as seguintes informações:


    ·  Para os doadores não inscritos no CGC/TE, as doações não CST: 40;


    ·  CFOP: 5.949;


    ·  Nos dados adicionais deverá constar "Isento conforme Decreto 37.699/97, Livro I, art. 9º, CCXXIII";


    ·  É necessário usar o código de benefício RS051178 na EFD.


    Para os doadores não inscritos no CGC/TE, as doações não estão estão no campo de incidência do ICMS, por isso não é obrigatória a nota fiscal. Em seu lugar, deve ser preenchida a Declaração de Transporte de Bens por Não Contribuintes, conforme modelo disponível no link: Transporte de Bens por Não Contribuintes - Portal de Serviços da Receita. 



    Lançamento de Cartilha sobre o tema


    Ainda durante o evento, foi lançada uma cartilha com orientações para doadores e receptores sobre os critérios seguros no processo de doação de alimentos e como realizar o lançamento fiscal com isenção do ICMS. O documento pode ser conferido neste link

     


    Saiba mais no Portal de Atendimento da Receita Estadual

    https://atendimento.receita.rs.gov.br/faq-doacoes-de-alimentos

     






    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela
    M&M Assessoria Contábil




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  • Prorrogado o pagamento de ICMS/RS para as empresas duramente afetadas pelas enchentes

    Publicado em 22/10/2023 às 16:00  

    Empresas de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza poderão pagar o ICMS referente a julho, agosto e setembro/2023 até o dia 28 de dezembro de 2023, sem incidência de juros e multas



    Com a publicação de mais um decreto relativo às medidas de apoio a empresas atingidas pelas cheias que ocorreram em setembro, o governo do Estado completa um conjunto de ações que beneficiam empresas de diferentes portes. O Decreto 57.259, publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (19/10/2023), busca contemplar as empresas mais duramente afetadas pelo fenômeno climático, que tiveram suas produções praticamente ou totalmente paralisadas nas cidades mais afetadas.


    Estabelecimentos localizados em Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza poderão pagar o ICMS referente a julho, agosto e setembro/2023 até o dia 28 de dezembro de 2023, sem incidência de juros e multas. Para que o requisito seja atendido, o imposto precisa estar vencido a partir de 2 de setembro de 2023.



    Como explica o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, a maior parte dos negócios da região do Taquari está enquadrada no Simples Nacional. Para essas empresas, já foi anunciada a prorrogação dos recolhimentos com vencimento em 20 de setembro, 20 de outubro e 20 de novembro/2023 para os dias 28 de março, 30 de abril e 31 de maio de 2024, respectivamente.



    A medida foi solicitada pelo governo do Rio Grande do Sul e atendida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional com a publicação do novo calendário de pagamentos para contribuintes de cidades declaradas em situação de calamidade pública. Com isso, pequenas e médias empresas ganharam fôlego para reorganizar o fluxo financeiro e concentrar esforços na retomada dos negócios.



    Nesta quinta (19/10/2023), integrantes do Comitê Gestor das doações feitas pelo Pix SOS Rio Grande do Sul também finalizaram o levantamento de novos beneficiários em municípios atingidos. Mais 595 donos de pequenos negócios em quatro cidades do Vale do Taquari serão contemplados. Cada um receberá R$ 2.500, somando R$ 1,487 milhão em recursos injetados na economia da região.



    Em relação a medidas tributárias, também houve isenção de ICMS e Diferencial de Alíquota (Difal) - no caso de vendas de outros Estados - na compra de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente e à reposição de ativos deteriorados ou destruídos. Também não será exigido o estorno do crédito relativo às mercadorias estocadas que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas. Ambas as medidas valem para empresas que ficam em cidades em situação de calamidade pública.



    Entre outras ações adotadas pelos bancos públicos, estão linhas especiais anunciadas pelo Banrisul e o congelamento de dívidas pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).



    Esse conjunto de ações visa auxiliar na rápida retomada de atividades e na manutenção dos empregos a partir da conjugação de esforços de várias secretarias, que buscaram contemplar empresas dos mais diversos portes. As ações de caráter tributário foram encaminhadas e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Monetária (Confaz) para garantir sua efetividade neste momento adverso. Outras medidas podem ser adotadas pela Receita Estadual para tratar situações específicas.



    Para esclarecer dúvidas, a Receita Estadual (RS) criou em seu site uma seção com orientações sobre como as empresas devem proceder para usufruir das medidas tributárias anunciadas pelo governo. O link está sendo permanentemente atualizado e pode ser conferido aqui.






    Fonte: Ascom Sefaz/RS, com edição do texto pela
    M&M Assessoria Contábil



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  • Doações de mercadorias a entidades governamentais e assistenciais são isentas de ICMS no Estado do RS

    Publicado em 25/09/2023 às 16:00  

    Incentivo fiscal à solidariedade acelera destinação de itens às pessoas que necessitam de apoio emergencial


    Por meio de dispositivo legal que consta no regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte (ICMS), o Rio Grande do Sul isenta, desde 1997, a cobrança do imposto estadual sobre doações de mercadorias ao governo do Estado e a entidades governamentais e assistenciais que prestam apoio a vítimas de calamidade pública.


    Conforme o Decreto (RS) 37.699/1997, o incentivo vale para doações de alimentos, medicamentos, itens de vestuário, material de construção e eletrodomésticos, entre outros donativos fundamentais para atendimento às comunidades atingidas pelas cheias. A norma também isenta os serviços relacionados ao transporte das mercadorias doadas.


    A isenção de ICMS para doações facilita e estimula ações de solidariedade e de ajuda humanitária aos municípios afetados pelas cheias. Com o benefício, o Executivo reduz a burocracia e os custos associados aos repasses, o que torna o processo de transferência dos itens mais ágil e eficiente.


    Para o subsecretário da Receita Estadual do RS, Ricardo Neves Pereira, a medida, que também foi um instrumento legal importante durante a pandemia do coronavírus, é uma forma de acelerar o recebimento de itens essenciais às pessoas que necessitam de apoio emergencial. "Isso significa que as doações chegarão rapidamente às pessoas. Essa celeridade na distribuição dos donativos garante que mais vítimas possam ser atendidas e que os recursos possam ser direcionados de forma mais eficaz", afirma.


    No site da Receita Estadual do RS, é possível consultar uma nova seção, em construção, com perguntas e respostas sobre as medidas tributárias implementadas pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) para a retomada econômica dos municípios atingidos pelo desastre ambiental. Na página virtual, também estão publicadas orientações sobre o preenchimento correto das notas fiscais de doação de mercadorias e sobre o preenchimento do documento fiscal para as doações. 


    Acesse a página especial criada pela Receita Estadual.


    Acesse o PDF com as orientações.





    Fonte: Ascom Sefaz/RS



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  • Ampliado o conceito de microcervejarias que possibilita incentivo de ICMS/RS

    Publicado em 06/09/2023 às 14:00  

    Empresas que produzem até 5 milhões de litros por ano passarão a ser consideradas microcervejarias

     


    O governo do Estado do RS publicou em 31/08/2023 decreto que amplia o conceito de microcervejaria no Rio Grande do Sul. Com a nova norma o volume de produção para que as empresas sejam consideradas microcervejarias passará para 5 milhões de litros por ano, atendendo a demanda do setor.


    O decreto 57.160 foi publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado do RS (DOE).



    A medida vai possibilitar maior acesso à utilização de crédito presumido de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com isso, a Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, busca estimular a produção no Rio Grande do Sul.



    Hoje o benefício concedido pelo Estado abrange a produção de até 3 milhões de litros por ano. O novo decreto prevê concessão de crédito fiscal presumido a partir de 1º de janeiro de 2024. A norma abrange as saídas de cerveja e de chope artesanais, de produção própria, de até 200 mil litros por mês, e passa a considerar microcervejaria aquelas com produção anual de até 5 milhões de litros, tanto para o débito próprio quanto para o débito de responsabilidade por substituição tributária.



    A nova regra equipara o Rio Grande do Sul a outros estados da Região Sul. Atualmente, o benefício fiscal é adotado tanto pelo estado de Santa Catarina quanto pelo estado do Paraná - este segundo, usado como base para o incentivo que será concedido pelo governo gaúcho.  

     





    Fonte: Ascom Sefaz/RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Reduzido o ICMS/RS nas compras para o setor moveleiro

    Publicado em 06/09/2023 às 12:00  

    Uma nova norma beneficia os fabricantes de painéis de partículas de madeira (MDP), por meio de modificações nas regras tributárias do diferimento parcial de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) localizados em solo gaúcho. O decreto 57.162, que já está em vigor, foi publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado na última quinta-feira (31). O regramento atende a demanda do setor e busca estimular a produção de MPD por indústrias localizadas no Rio Grande do Sul.


    O diferimento parcial de ICMS é uma técnica tributária que consiste em adiar o pagamento de uma parcela do imposto devido para a etapa posterior. Antes, isso só podia ser feito quando a carga tributária excedia os 12% do valor da operação - regramento aplicado a vendas internas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização.


    Agora, com o novo decreto, acrescenta-se a hipótese de diferimento parcial do que exceder os 7% de carga tributária para a etapa posterior. O regramento considera vendas internas de painéis de partículas de madeira (MDP), de produção própria, destinadas a fabricantes de móveis e de esquadrias de madeira.


    Segundo a Receita Estadual do RS, a implementação da medida tem como objetivo melhorar o fluxo de caixa das empresas e possibilitar maior competitividade. Assim, entende-se que as indústrias de MDP terão melhores condições para enfrentar a concorrência de fornecedores dos demais estados da Região Sul.





    Fonte: Ascom Sefaz/RS



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no setor moveleiro

    Publicado em 24/08/2023 às 14:00  

    Trabalho da Receita Estadual do RS identificou irregularidades em 188 estabelecimentos


    A Receita Estadual do RS está dando início a um novo programa de autorregularização, desta vez com foco nos valores relativos à comercialização de móveis de madeira sem o devido destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam as operações. O objetivo é intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam causar menor pagamento de imposto.


    O programa abrange 188 estabelecimentos. No total, foram identificados R$ 940 mil em ICMS devido aos cofres públicos, em irregularidades referentes ao período entre 1º de agosto de 2018 e 31 de dezembro de 2022.


    Os contribuintes podem regularizar as pendências até o dia 29 de setembro de 2023, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, eles ficarão sujeitos a abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente. 


    A comunicação para autorregularização foi disponibilizada nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes em 04/08/2023. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "autorregularização", também podem ser encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das notas fiscais eletrônicas, assim como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "autorregularização", ficando a cargo da Central de Serviços Compartilhados de
    Autorregularização (CSC Autorregularização).


    O trabalho de identificação dos contribuintes em situação irregular é conduzido pelas equipes do Grupo Especializado Setorial de Móveis e Materiais de Construção (GES - MOV) e da CSC Autorregularização.


    Sobre a CSC Autorregularização


    O programa está inserido no contexto das ações de regularização da Receita Estadual do RS, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a volta à regularidade com uma onerosidade inferior aos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes.

    O programa de autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.


    Focada nessa sistemática, e com atuação integrada aos Grupos Especializados Setoriais (GES), existe a CSC Autorregularização, setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de Programas de Autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto.

     






    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Fiscalização do ICMS/RS mira sonegação relacionada a operações com mercadorias que foram excluídas do ICMS-ST

    Publicado em 20/08/2023 às 14:00  

    Empresas poderão regularizar pendências até 29 de setembro de 2023


    A Receita Estadual do RS iniciou a segunda fase do programa de autorregularização para o setor de supermercados, relacionado a operações com mercadorias que foram excluídas do Regime de Substituição Tributária em 2022. Nessa etapa, estão abrangidos 133 contribuintes da jurisdição da Delegacia da Receita Estadual em Porto Alegre (1ª DRE), com indício de R$ 5,6 milhões em ICMS devido aos cofres públicos. Conforme apurado, as divergências que acarretaram pagamento a menor do imposto pelos contribuintes ocorreram por causa da mudança na forma de tributação.


    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 4 de agosto de 2023. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", encontram-se orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e e NFC-e, assim como o cálculo da divergência apontada e os meios para regularização. O atendimento do programa ocorre exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado nesta seção.


    Por meio do programa, a Receita Estadual do RS oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 29 de setembro de 2023, efetuando o recolhimento dos valores devidos. Caso as divergências constatadas persistam, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa.


    Acompanhamento em tempo real


    Uma das novidades da iniciativa, que é conduzida pela Central de Serviços Compartilhados (CSC) de Autorregularização, é a atuação cada vez mais próxima ao fato gerador da obrigação tributária, já que as operações analisadas ocorreram entre outubro de 2022 e maio de 2023. Para isso, o levantamento e o acompanhamento dos dados ocorreram em tempo real pelo Grupo Especializado Setorial (GES) de Supermercados e pela Equipe de Prospecção de Indícios (EPI) da Divisão de Fiscalização da Receita Estadual, com métodos e tecnologias que permitiram a análise massiva e ágil de milhões de operações.


    A partir dessa fiscalização, foram identificadas inconsistências na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e/ou Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) relativas a operações com mercadorias que foram excluídas do Regime de Substituição Tributária pelo Decreto nº 56.633/22.

    Devido à mudança, os bens passaram a estar submetidos à sistemática tradicional de tributação a partir de 1º de outubro de 2022, mas não houve o correto recolhimento do ICMS após a alteração legislativa por parte de alguns contribuintes.


    Programa terá novas etapas


    Novas fases do programa estão previstas pela Receita Estadual. A expectativa é que mais de R$ 300 milhões em operações sejam analisadas em todo o Estado, com indício total de aproximadamente R$ 44 milhões.


    O programa está inserido no contexto das ações de regularização da administração tributária gaúcha, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a volta à regularidade com uma onerosidade inferior aos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes.





    Fonte: Ascom/Receita Estadual do RS



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no setor de restaurantes e tele-entrega

    Publicado em 26/07/2023 às 16:00  

    A Receita Estadual do Rio Grande do Sul deflagrou, nesta quinta-feira (27/07/2023), a "Operação Fast-Food", mais uma ação ostensiva de fiscalização para combater a sonegação de ICMS e a concorrência desleal. A iniciativa tem como alvo empresas do setor de restaurantes e tele-entrega, do qual deriva o nome da operação.



    Serão analisados pelas equipes de auditoria do Grupo Especializado Setorial de Supermercados (GES-SUPER) aproximadamente R$ 50 milhões em operações realizadas com indícios de irregularidades. Os trabalhos foram iniciados com base em indícios de formação de grupo econômico com intuito único de diluir o faturamento e, dessa forma, enquadrar as empresas no regime do Simples Nacional. A prática irregular é prejudicial à sociedade e gera concorrência desleal entre as empresas.



    A atuação ostensiva é coordenada pela Delegacia da Receita Estadual em Canoas (2ª DRE) e conta com a participação de 12 auditores-fiscais, oito técnicos tributários, além do apoio da Brigada Militar. O objetivo é realizar a busca e apreensão de provas e documentos para subsidiar a continuidade dos trabalhos de auditoria fiscal.





    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no setor de produtos de limpeza

    Publicado em 15/07/2023 às 16:00  

    Operação Lavata - fiscalização de vendas sem documento fiscal ou notas fiscais subfaturadas



    Com o objetivo de reprimir fraude fiscal no pagamento de ICMS, a Receita Estadual do RS deflagrou, na manhã desta quarta-feira (12/07/2023), a Operação Lavata. O alvo é uma empresa da região metropolitana de Porto Alegre que atua no ramo de fabricação de produtos de limpeza. As operações analisadas somam aproximadamente R$ 17 milhões nos últimos cinco anos.



    A ação tem como propósito a busca e apreensão de provas e documentos e é coordenada pelo Grupo Especializado Setorial de Polímeros (GES Polímeros), localizado na Delegacia da Receita Estadual em Canoas (2ª DRE). A atuação ostensiva do fisco gaúcho conta com a participação de nove auditores-fiscais, um técnico tributário e apoio da Brigada Militar. São apurados indícios de omissões de saídas, através da venda sem documento fiscal ou notas fiscais subfaturadas.


    Operações da Receita Estadual do RS



    Por meio das operações deflagradas, a Receita Estadual do RS vem intensificando sua atuação em diversos ramos da economia, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações neste e em outros setores econômicos. Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações buscam proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos e coibir a concorrência desleal entre empresas.







    Fonte: Ascom Sefaz / Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Programa de autorregularização foca na utilização de créditos indevidos do ICMS/RS

    Publicado em 14/07/2023 às 16:00  


    A Receita Estadual do RS está iniciando um novo programa de autorregularização, desta vez com foco na utilização de créditos fiscais de ICMS em montantes superiores aos destacados nas respectivas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). A iniciativa visa intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto.


    O programa abrange 427 estabelecimentos de diversos setoriais e um indício total de R$ 2,8 milhões em ICMS devido aos cofres públicos. O trabalho é conduzido pela Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização) e pela Equipe de Prospecção de Indícios (EPI) da Divisão de Fiscalização da Receita Estadual.


    Prazo vai até 31 de agosto de 2023


    Os indícios constatados pelo fisco gaúcho são referentes ao período compreendido entre 1º de julho de 2018 e 31 de março de 2023. Dessa forma, através do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 31 de agosto de 2023, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.


    Comunicação e Suporte para a Autorregularização


    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 4 de julho de 2023. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC Autorregularização.


    A CSC Autorregularização


    O programa está inserido no contexto das ações de regularização da Receita Estadual do RS, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a volta à regularidade com onerosidade inferior aos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes.

    O programa de autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.


    Focada nessa sistemática, e com atuação integrada aos Grupos Especializados Setoriais (GES), existe a CSC Autorregularização, setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de Programas de Autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto.





    Texto: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Medicamentos manipulados - incidência de ICMS ou de ISSQN?

    Publicado em 03/07/2023 às 14:00  


    Nas operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos, sob encomenda, em caráter pessoal, para consumo, não incide o ICMS e sim o ISSQN.


    Incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor e produzidos por farmácias de manipulação.



    Base Legal: Instrução Normativa (SEFAZ/RS) nº 45/98, Título I, Capítulo II, 8.0; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 605.552; Edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.





  • Parcelamento de ICMS/RS - Dispensa de garantias

    Publicado em 30/06/2023 às 15:00  

    Benefício vale para pedidos de parcelamentos e pagamento da prestação inicial sejam realizados em julho/2023


    Os contribuintes do ICMS no RS ficam dispensados das garantias e da entrada mínima na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, desde que nenhuma parcela tenha valor inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por débito e a R$ 200,00 (duzentos reais) por pedido e o pagamento da prestação inicial seja realizado no período de 1º a 31 de julho de 2023.




    Base Legal: Instrução Normativa RE (RS) nº 043/2023, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada nos setores de Metalmecânico e Polímeros

    Publicado em 26/05/2023 às 10:00  

    Programa de autorregularização busca recuperar R$ 3,2 milhões em ICMS devido



    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização), está iniciando um novo programa de autorregularização. A iniciativa tem como foco valores relativos ao ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) destacado em notas fiscais emitidas por contribuintes do Simples Nacional sem a respectiva declaração e/ou arrecadação correspondente.



    O programa, que é semelhante a outros já lançados nos setores de agronegócio, supermercados, bebidas e medicamentos, abrange 102 estabelecimentos dos setores de metalmecânico e polímeros e conta com um indício total de R$ 3,2 milhões em ICMS devido. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) e nos valores arrecadados por esses estabelecimentos.

     


    Prazo vai até 31 de Julho de 2023



    Por meio dos trabalhos do fisco gaúcho, foram constatados, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2022, indícios de não recolhimento de valores relativos ao ICMS-ST devido por empresas optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, através do programa de autorregularização, a Receita Estadual do RS oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 31 de julho de 2023, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

     


    Comunicação e Suporte para a Autorregularização



    A comunicação para autorregularização estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 22 de maio de 2023. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC Autorregularização. A Central é o setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de programas de autorregularização da Receita Estadual.

     


    A CSC Autorregularização



    O programa acima descrito está inserido no contexto das ações de regularização da Receita Estadual do RS, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a volta à regularidade com uma onerosidade inferior aos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes. O programa de autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.



    Focada nessa sistemática de operação, e com atuação integrada aos Grupos Especializados Setoriais (GES), existe a CSC Autorregularização, setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto.








    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada em empresas do ramo de produtos químicos

    Publicado em 19/05/2023 às 10:00  

    Receita Estadual do RS deflagra Operação Polimeria para fiscalizar grupo de empresas do ramo



    Com o objetivo de reprimir fraude fiscal no pagamento de ICMS, a Receita Estadual do RS deflagrou a 19ª fase da Operação Polimeria. O alvo é um grupo de empresas que atua no ramo de fabricação e comércio de produtos químicos, localizado na Região Metropolitana de Porto Alegre.


    São apurados indícios de fracionamento de empresas que visam à pulverização do faturamento para opção ao Regime de Tributação do Simples Nacional, prática irregular que possibilita às pessoas jurídicas gozarem da tributação reduzida aplicada no Regime. As operações analisadas somam aproximadamente R$ 29 milhões nos últimos 5 anos, com faturamento distribuído entre as empresas do grupo.


    Os trabalhos são coordenados pelo Grupo Especializado Setorial de Polímeros (GES Polímeros). A atuação ostensiva do fisco gaúcho conta com a participação de 11 Auditores-Fiscais, três Técnicos Tributários e apoio da Brigada Militar, tendo como propósito a busca a apreensão de provas e documentos.

     


    Operações da Receita Estadual do RS



    Por meio das operações deflagradas, a Receita Estadual vem intensificando sua atuação em diversos ramos da economia, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações neste e em outros setores econômicos. Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações buscam proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos e coibir a concorrência desleal entre empresas.

     






    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada na área de supermercados e alimentos

    Publicado em 18/05/2023 às 16:00  

    Ação de fiscalização preventiva da Receita Estadual do RS mira recuperação de R$ 14 milhões aos cofres públicos. Iniciativa identificou divergências na utilização de créditos de ICMS em transações de 432 estabelecimentos


    A Receita Estadual do RS deu início a um novo programa de autorregularização tributária, em ação preventiva que envolve 432 estabelecimentos de Supermercados e Alimentos e busca recuperar aproximadamente R$ 14 milhões aos cofres públicos. A iniciativa mira o recolhimento de recursos do ICMS calculados incorretamente por divergências nos valores de créditos utilizados nas entradas do estabelecimento destinatário e saídas do estabelecimento emitente.


    Realizado pelo Grupo Especializado Setorial de Supermercados (GES Super) e pela Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização), o pente-fino identificou as divergências entre 1º de março de 2019 e 31 de dezembro de 2020, período em que o Ajuste da Substituição Tributária foi obrigatório, conforme previsto no Regulamento do ICMS (Art.25-A).  


    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 05/05/2023, na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "Autorregularização". No mesmo ambiente, encontram-se orientações e arquivos com informações detalhadas das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), assim como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa é feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização".


    A Receita Estadual do RS oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 30 de junho de 2023, efetuando o recolhimento do valor devido. Caso persistam as divergências, o contribuinte fica sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa.


    O programa está inserido nas ações preventivas da Receita Estadual, cuja fiscalização oportuniza a regularização tributária com onerosidade inferior aos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivo o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução do litígio entre fisco e contribuintes.







    Fonte: Ascom Sefaz e Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Isenção de ICMS sobre transferências de empresa vale só a partir de 2024

    Publicado em 28/04/2023 às 16:00  

    Decisão foi proferida pelo STF favorece empresas


    O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 19/04/2023, o resultado do julgamento sobre o destino dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão que favorece empresas do varejo.


    A Suprema Corte confirmou decisão que entende que a simples circulação de uma mercadoria entre estados não gera imposto, por não haver mudança de dono.


    Ficou definido que os efeitos da decisão que proibiu a incidência de ICMS sobre o envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa em Estados diferentes valerão a partir de 2024, conforme o voto do relator, ministro Edson Fachin.


    Passado esse prazo, se os estados não regulamentarem a transferência de créditos aos quais as empresas tinham direito nessas transações. A decisão proibia a incidência do ICMS sobre o envio de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, mas que ficam em estados diferentes.


    Votação


    Em 2021, por unanimidade, o plenário do Supremo havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da lei complementar 87/1996, a Lei Kandir.


    Esses dispositivos previam a ocorrência de fato gerador do tributo quando estabelecimentos de uma mesma empresa faziam uma transferência interestadual de mercadorias.


    O relator, ministro Edson Fachin, apontou em seu voto a necessidade de dar segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal.


    Em sua avaliação, as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais, devem ser protegidas.


    Dessa forma, o entendimento de Fachin era o de que a simples circulação de uma mercadoria não gerava imposto, por não haver mudança de dono, e que o ICMS deve ser cobrado quando os produtos são transferidos de um estado para o outro e há mudança de proprietário.


    O ministro também ressaltou o risco de revisão de um grande volume de operações de transferências que não foram contestadas nos cinco anos que precederam a decisão.


    O voto do relator foi seguido por Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.










    Fonte: Jornal Contábil



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  • Farmácia de manipulação - Tributação dos produtos manipulados

    Publicado em 26/04/2023 às 10:00  

    A Secretaria da Fazenda do RS emitiu parecer que esclarece quanto a tributação do ICMS ou ISSQN no caso de produtos manipulados com fórmulas personalizadas ou não.


    PARECER Nº 22385


    Correta tributação em operações de manipulação de medicamentos e similares, não vinculados a fórmulas personalizadas.



    Processo nº : XXX                                                       Parecer nº 22385


    Requerente : XXX


    Origem       : XXX


    Assunto      : Correta tributação em operações de manipulação de medicamentos e similares, não vinculados a fórmulas personalizadas.



    Porto Alegre, 23 de janeiro de 2023.


    XXX, 
    pessoa física residente em XXX, inscrita no CPF sob nº XXX, sem inscrição no CGC/TE, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.


    Indaga como deve ser feita a tributação nas Farmácias de Manipulação, de produtos por elas fabricados, mas não a partir de fórmulas individualizadas, vendidos no balcão, salientando que normalmente são vendidos usando o CFOP 5.102 (revenda), e que as operações geram problemas com o GTIN (número global de item comercial - "Global Trade Item Number"), pois não possuem código de barras.

    Pode utilizar o CFOP 5.101, já que os produtos não são simplesmente revendidos?


    É o relato.


    Preliminarmente, informamos que a atividade de "farmácia de manipulação por encomenda, via receita/fórmula específica", desenvolvida por tais estabelecimentos, não se encontra dentro do campo de incidência do ICMS, por força da tese fixada no Tema nº 379, do Supremo Tribunal Federal, combinado com teor do subitem 4.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.


    Tal entendimento sobre a venda de produtos manipulados sob encomenda independe de a farmácia receber as matérias-primas, ingredientes ativos, essências, coadjuvantes, excipientes, derivados sintéticos, etc., já adquiridos pelo encomendante, ou por ela mesma comprados.


    Por outro lado, entendemos que o comércio varejista de medicamentos, perfumaria e cosméticos, não manipulados por encomenda, mas feitos a partir de insumos adquiridos pelo contribuinte, ou sua simples revenda, nas prateleiras do estabelecimento ou no balcão de atendimento, é normalmente tributado pelo ICMS.

    Assim, na hipótese da manipulação não ser feita por encomenda do adquirente, esta Consultoria interpreta estarmos diante de uma regulamentar operação de venda de mercadoria produzida pela farmácia a partir de elementos previamente adquiridos por ela, perfeitamente definida como fato gerador do ICMS, conforme inciso I do artigo 2º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), independentemente das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147/14 na Lei Complementar nº 123/06, no caso de optantes pelo Simples Nacional. Nas vendas desses produtos deverá ser usado o CFOP 5.101.


    Quanto ao GTIN deixaremos de nos manifestar por não ser matéria de competência desta Seção de Consultas Formais, dentro dos critérios estabelecidos pelos artigos 75 a 80 da Lei nº 6.537/73.

    Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta "Plantão Fiscal Virtual", no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

    É o parecer.







    Fonte: Sefaz/RS



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no setor metalmecânico

    Publicado em 17/04/2023 às 16:00  

    Operação Cuprum é deflagrada para combater sonegação decorrente de empresas noteiras


    A Receita Estadual do RS deflagrou, em 05/04/2023, mais uma operação ostensiva para combater sonegação de ICMS. A ação fiscal tem como alvo empresas do setor metalmecânico, do segmento de cobre. Serão analisados pelo Grupos Especializados Setoriais Móveis e Materiais de Construção (GES Móveis) e Metalmecânico (GES Metal) aproximadamente R$ 33 milhões de créditos fiscais possivelmente irregulares, aproveitados de forma indevida, originários de notas fiscais emitidas por Empresas Noteiras de fora do RS.


    Empresas Noteiras são constituídas unicamente para emissão de documentos fiscais que geram créditos de ICMS indevidos aos destinatários (quando não há a efetiva circulação das mercadorias por eles acobertados) ou para acobertar o trânsito de mercadorias de empresas existentes (omitindo a origem e/ou destino destas). Tais ações buscam tão somente fraudar o Fisco e ocultar os verdadeiros operadores através de quadros societários compostos por "laranjas".


    Os trabalhos de verificação fiscal foram iniciados a partir de indícios oriundos do compartilhamento de informações entre os Fiscos Estaduais acerca de Empresas Noteiras responsáveis pela emissão de notas fiscais eletrônicas que não correspondem à efetiva circulação de mercadorias.


    A Operação Cuprum, que significa cobre em latim, é coordenada pelo GES Móveis e pelo GES Metal, ambos sediados na 3ª Delegacia da Receita Estadual em Caxias do Sul (3ª DRE), contando com a participação da Seção de Informática Forense da Receita Estadual e da Agência Metropolitana de Fiscalização Móvel (AMFM). A equipe é composta por nove Auditores-Fiscais e sete Técnicos Tributários, além do apoio da Brigada Militar, tendo como objetivo a busca e apreensão de provas e documentos para subsidiar os trabalhos de auditoria fiscal.

     


    Operações da Receita Estadual do RS


    Por meio das operações deflagradas, a Receita Estadual do RS vem intensificando sua atuação em diversos ramos da economia, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações neste e em outros setores econômicos. Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações buscam proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos e coibir a concorrência desleal entre empresas.

     





    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadualdo RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Fiscalização do ICMS focada no setor de medicamentos e cosméticos

    Publicado em 06/04/2023 às 14:00  

    Programa de autorregularização busca recuperar R$ 2,15 milhões em ICMS devido no setor



    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização) está iniciando um novo programa de autorregularização. A iniciativa tem como foco valores relativos ao ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) e ao adicional de alíquotas da parcela do Fundo de Combate à Pobreza (ICMS-FCP-ST -AMPARA/RS) destacados em notas fiscais emitidas por contribuintes do Simples Nacional sem a respectiva declaração e/ou arrecadação correspondente.


    O programa  abrange 54 estabelecimentos do setor de Medicamentos e Cosméticos e conta com um indício total de R$ 2,15 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) e nos valores arrecadados por esses estabelecimentos.

     


    Prazo para Autorregularização vai até 31 de maio de 2023


    Por meio dos trabalhos do fisco gaúcho, foi constatado, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2022, indícios de não recolhimento de valores relativos ao ICMS ST e ao ICMS-FCP-ST - AMPARA/RS, devidos por empresas optantes pelo Simples Nacional.

    Dessa forma, através do programa de autorregularização, a Receita Estadual do RS oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 31 de maio de 2023, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

     


    Comunicação e Suporte para a Autorregularização


    A comunicação para autorregularização estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 3 de abril de 2023. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC Autorregularização.

     


    A CSC Autorregularização


    O programa acima descrito está inserido no contexto das Ações de Regularização da Receita Estadual do RS, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando-lhes a volta à regularidade com uma onerosidade inferior à dos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes. O programa de autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.


    Focada nessa sistemática, e com atuação integrada aos GES (Grupos Especializados Setoriais), existe a CSC Autorregularização, setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de Programas de Autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Com esse objetivo em mente, CSC Autorregularização também busca se colocar como uma prestadora interna de serviços, oferecendo às demais equipes de fiscalização a possibilidade de operacionalização de Programas de Autorregularização a partir de indícios por elas prospectados.







    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS.



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no setor de fabricação de embalagens de papel

    Publicado em 25/03/2023 às 14:00  

    A Receita Estadual do Rio Grande do Sul deflagrou, na manhã desta quinta-feira (23/3), a 18ª fase da Operação Polimeria, com o objetivo de reprimir fraude fiscal no pagamento de ICMS. O alvo é um grupo de empresas que que atua no ramo de fabricação de embalagens de papel.


    São apurados indícios de fracionamento de empresas que visam à pulverização do faturamento para opção ao Regime de Tributação do Simples Nacional, prática irregular que possibilita às pessoas jurídicas "laranjas" utilizarem a tributação diminuta aplicada no Regime. As operações analisadas somam aproximadamente R$ 23 milhões nos últimos cinco anos, com faturamento distribuído entre as empresas do grupo. O valor devido aos cofres públicos é estimado em R$ 2 milhões. 


    A ação é coordenada pelo Grupo Especializado Setorial de Polímeros (GES Polímeros). A atuação ostensiva do Fisco Gaúcho, que conta com a participação de oito auditores-fiscais, dois técnicos tributários e apoio da Brigada Militar, tem como propósito a busca e a apreensão de provas e documentos. 

     



    Operações da Receita Estadual do RS



    Por meio das operações deflagradas, a Receita Estadual do RS vem intensificando sua atuação em diversos ramos da economia, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações neste e em outros setores econômicos. Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações buscam proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos e coibir a concorrência desleal entre empresas.

     





    Texto: Ascom Sefaz/Receita Estadual



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  • Operação Varejo Legal visitará mais de 800 contribuintes do setor varejista em 58 municípios gaúchos

    Publicado em 16/03/2023 às 14:00  

    A Receita Estadual do Rio Grande do Sul iniciou nesta quarta-feira (15/3/2023) a segunda fase da Operação Varejo Legal, com visitas fiscais a mais de 800 contribuintes varejistas em todo o Estado do RS. A ação, que segue ao longo dos próximos dias, tem foco no setor de calçados e vestuários. O objetivo principal é orientar os contribuintes quanto à importância do cumprimento voluntário e correto das obrigações tributárias no segmento.



    Ao todo, participam da Operação 208 Auditores-Fiscais da Receita Estadual e 27 Técnicos Tributários.



    São verificados requisitos que comprovam o correto cumprimento das obrigações tributárias acessórias, como por exemplo os relacionados à identificação visual: fixação de cartaz de Declaração de Inscrição na Receita Estadual (DI/RE) e fixação de cartaz de inclusão de CPF na nota alusivo ao Programa Nota Fiscal Gaúcha. Também será esclarecido que deve ser informado ao consumidor a possibilidade de incluir o CPF na nota fiscal na hora da compra e que o estabelecimento deve ter disponível equipamento para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica próximo ao caixa (NFC-e).



    Ainda, serão verificados os registros dos meios de pagamento que devem estar vinculados ao CNPJ do estabelecimento (cartão de crédito, cartão de débito ou PIX). Os contribuintes serão orientados quanto aos requisitos da legislação e possíveis desconformidades. Caso identificada irregularidade, poderá haver autuação por infração formal ou material.



    Mais informações sobre o Varejo Legal podem ser conferidas no folder informativo disponibilizado no site da Receita Estadual do RS.



    Primeira fase 


    A primeira fase da Operação Varejo Legal ocorreu em setembro/2022 e teve como foco o setor de bares e restaurantes. Com aproximadamente uma semana de duração, 781 contribuintes foram visitados, com identificação de irregularidades em 112 estabelecimentos (14,3% do total). Esses contribuintes receberam, conforme o caso, autuações por infração formal ou material em montante que já supera R$ 800 mil. Além disso, ainda há diversas situações identificadas durante a iniciativa com apuração em andamento pelo fisco gaúcho.

     

    Pirâmide de Conformidade



    A ação está alinhada ao conceito da chamada Pirâmide de Conformidade, que reflete a atual forma de atuação da Receita Estadual. Conforme o modelo, a atitude do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias define a atuação do fisco gaúcho e as medidas adotadas (orientação, fiscalização preventiva, fiscalização repressiva, entre outras), sempre visando estimular o cumprimento voluntário e trazer os contribuintes para a regularidade fiscal (ou seja, para a base da pirâmide).

     


    Requisitos verificados

     


    O que é a Declaração de Inscrição na Receita Estadual?


    É o documento de identificação destinado a comprovar a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado (CGC/TE). Para mais informações, consulte a Carta de Serviços da Receita Estadual no site da instituição.

    Acesse o documento aqui.

     

    O que é o Cartaz CPF na Nota?


    É um cartaz que promove a divulgação do Programa Nota Fiscal Gaúcha e deve estar fixado no caixa do estabelecimento. É obrigação do contribuinte varejista providenciar a impressão e a fixação da peça em cada ponto de emissão de documento fiscal.

    Para download do cartaz, clique aqui.

     

    É obrigatório emitir a NFC-e?


    Todos os contribuintes que promovem operações de comércio varejista estão obrigados a emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). A obrigatoriedade está disposta no art. 26-C, do Livro II, e Apêndice XLIV do RICMS, aprovado pelo Decreto 37.699/97.

     

    É obrigatório inserir o CPF na Nota?


    O estabelecimento deve comunicar ao consumidor a possibilidade de incluir o CPF na nota.

     

    Como devem estar registrados os meios de pagamento do estabelecimento?


    Os contribuintes devem ter todos os meios de pagamento registrados em nome do mesmo

     

    Fonte: Ascom Sefaz -  Secom RS

     


     





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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no setor ótico

    Publicado em 12/03/2023 às 16:00  

    Operação Affettare III busca recuperar R$ 7 milhões em ICMS devido no setor de artigos óticos



    A Receita Estadual do Rio Grande do Sul deflagrou, na manhã desta quinta-feira (9/3/2023), mais uma operação ostensiva de fiscalização voltada ao setor de óticas. Com o objetivo de reprimir a fraude fiscal no pagamento de ICMS e a concorrência desleal no segmento, a Operação Affettare III (que significa "fatiar", em italiano) tem como alvo um grupo de franquias de artigos óticos presente na região da Grande Porto Alegre, Central, Litoral e Fronteira Oeste.



    As operações analisadas somam aproximadamente R$ 30 milhões nos últimos cinco anos, com faturamento distribuído entre as empresas do grupo. O valor de ICMS devido aos cofres públicos, acrescido de multas e de juros, é estimado em R$ 7 milhões.



    São apurados indícios de fracionamento de empresas que visam à pulverização do faturamento para opção ao Regime de Tributação do Simples Nacional, prática irregular que possibilita às pessoas jurídicas "laranjas" gozarem da tributação diminuta aplicada nesse Regime. Se comprovada a fraude, as empresas ficam sujeitas à exclusão do Simples Nacional e serão autuadas com lançamento do ICMS devido, multa por infração qualificada de 100% e juros.



    A atuação ostensiva do fisco gaúcho, que é conduzida pelo Grupo Especializado Setorial de Calçados e Vestuários (GES CALVEST), sediado na Delegacia da Receita Estadual em Novo Hamburgo (4ª DRE), conta com a participação de 15 auditores-fiscais. O objetivo é realizar a busca e apreensão de provas e documentos em diversas cidades do Estado.

     


    Operações da Receita Estadual



    Por meio das operações deflagradas, a Receita Estadual vem intensificando sua atuação em diversos ramos da economia, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações neste e em outros setores econômicos. Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações promovidas pelo Fisco gaúcho buscam proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos e coibir a concorrência desleal entre empresas.

     


    Receita 2030 e os Grupos Especializados Setoriais



    A Receita Estadual vem implementando um novo modelo de fiscalização por meio da iniciativa "Fiscalização Especializada" da agenda Receita 2030. Nesse contexto, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), dentre os quais está o GES CALVEST. Os GES são equipes criadas para realizar a fiscalização e ampliar as análises setoriais dos principais segmentos econômicos do RS. Alguns focos são a prevenção, a especialização, a gestão de riscos, o monitoramento próximo ao fato gerador e a proximidade com o contribuinte. O objetivo é estimular o cumprimento voluntário das obrigações, fortalecer o combate à sonegação para aqueles que descumprem a legislação e, em última instância, impactar positivamente a arrecadação de ICMS.

     








    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadualdo RS



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no aproveitamento indevido de crédito do ICMS

    Publicado em 13/02/2023 às 14:00  

    As divergências tributárias foram identificadas por meio de cruzamentos eletrônicos de dados da Receita Estadual do RS


    A Receita Estadual do RS deu início à quarta fase do programa de autorregularização de créditos fiscais de ICMS, referente a montantes superiores aos destacados nas respectivas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). No total, as divergências identificadas pelo Fisco totalizam cerca de R$ 9,6 milhões em tributos devidos aos cofres públicos.


    As divergências tributárias foram identificadas por meio de cruzamentos eletrônicos de dados da Receita Estadual do RS, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 30 de novembro de 2022, a partir das diferenças entre os valores de créditos de ICMS informados em Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e os destacados nas respectivas NF-e.


    Por meio do programa, os contribuintes podem regularizar as pendências até 31 de março de 2023, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

     


    Comunicação e suporte para a autorregularização



    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 01/02/2023. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "Autorregularização", também são encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa será exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", a cargo da CSC ATR.

     


    Foco na identificação de divergências tributárias


    O programa de autorregularização é conduzido pela Central de Serviços Compartilhados Autorregularização (CSC ATR) em conjunto com a Equipe de Prospecção de Indícios (EPI) da Divisão de Fiscalização. O objeto da ação é intensificar a identificação de divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto.


    A iniciativa está inserida no contexto das ações de regularização da Receita Estadual, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a regularização com uma onerosidade inferior aos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre Fisco e contribuintes.






    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no setor de bebidas

    Publicado em 11/02/2023 às 14:00  

    Programa de autorregularização busca recuperar R$ 4,5 milhões em ICMS devido no setor


    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização) está iniciando um novo programa de autorregularização. A iniciativa tem como foco valores relativos ao ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) e ao adicional de alíquotas da parcela do Fundo de Combate à Pobreza (ICMS-FCP-ST -AMPARA/RS) destacados em notas fiscais emitidas por contribuintes do Simples Nacional sem a respectiva declaração e/ou arrecadação correspondente.



    O programa, que é semelhante a outros já lançados nos setores de agronegócio e de supermercados, abrange 114 estabelecimentos do setor de bebidas, fruto do trabalho integrado com o Grupo Especializado Setorial de Bebidas (GES) da Receita Estadual do RS. O indício total é de R$ 4,5 milhões em ICMS devido aos cofres públicos. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) e nos valores arrecadados por esses estabelecimentos.

     

     


    Prazo vai até 31 de março de 2023



    Por meio dos trabalhos do fisco gaúcho, foi constatado, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de outubro de 2022, indícios de não recolhimento de valores relativos ao ICMS ST e ao ICMS-FCP-ST - AMPARA/RS devidos por empresas optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, através do programa de autorregularização, a Receita Estadual do RS oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 31 de março de 2023, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

     

     


    Comunicação e Suporte para a Autorregularização



    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 07/02/2023. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC Autorregularização. A Central é o setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de programas de autorregularização da Receita Estadual.

     


    A CSC Autorregularização



    O programa acima descrito está inserido no contexto das Ações de Regularização da Receita Estadual do RS, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando-lhes a volta à regularidade com uma onerosidade inferior à dos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes. O programa de autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.



    Focada nessa sistemática de operação, e com atuação integrada aos Grupos Especializados Setoriais (GES), existe a CSC Autorregularização, setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de Programas de Autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto.










    Fonte: Ascom Sefaz- Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Crédito de ICMS/RS relativo a aquisição de peças e partes

    Publicado em 01/02/2023 às 16:00  

    O Estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer esclarecendo sobre o Crédito Fiscal de ICMS/RS relativo a compras de partes e peças, adquiridas em separado, para substituição das desgastadas.


    O caso específico é relativo a uma indústria de produtos têxteis. Mas, pode servir como referência para situações análogas.



    A seguir, o texto completo do referido Parecer.



    PARECER Nº 18484


    Crédito fiscal relativo a compras de partes e peças, adquiridas em separado, para substituição das desgastadas.


    Processo nº : XXX                                               Parecer nº 18484


    Requerente  : XXX


    Origem        : XXX


    Assunto       : Crédito fiscal relativo a compras de partes e peças, adquiridas em separado, para substituição das desgastadas.


    Porto Alegre, 10 de dezembro de 2018.



    XXX
    , empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a fabricação e a comercialização de produtos têxteis em geral, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.


    Informa que, para a fabricação de produtos têxteis, tecidos, malhas e demais artigos similares, adquire e utiliza em seu processo de industrialização, entre outras mercadorias, os insumos denominados tecnicamente de "rolete de borracha, manchão e viajante", em operações devidamente tributadas pelo ICMS. Na sequência, apresenta as características de cada uma das peças, juntando fotos ilustrativas:


    1. ROLETE DE BORRACHA:
     É utilizado na linha de produção em contato direto e contínuo com a matéria-prima (fio de algodão), destinando-se a prender as fibras entre esse rolete e o cilindro. Cada um deles tem a função de fazer a estiragem correta para definir a titulagem do fio desejado. Estiragem = afinar um conjunto de fibras através do esticamento.



    Tal produto é utilizado exclusivamente nas máquinas maçaroqueiras e máquinas filatórias, produtoras do fio de algodão. Entram em contato direto e contínuo com o produto em fabricação, e, pelas características mencionadas acima, são indispensáveis e essenciais na obtenção do produto final.


    2. MANCHÃO: 
    É um insumo composto de borracha, com formato cilíndrico, possuindo o desenho de uma mini correia, que envolve um rolete metálico, justamente para mantê-lo tenso e fixo no seu curso. Destina-se a prender as fibras do algodão, em semelhança aos roletes de borracha, entretanto, com mais precisão.



    Visa dar uniformidade na estiragem, servindo para paralelizar as fibras lateralmente, evitando sua sobreposição e facilitando sua estiragem. Tal insumo é utilizado exclusivamente nas máquinas que produzem o fio de algodão. É um insumo específico e com alto grau de essencialidade.


    3. VIAJANTE:
     É um insumo metálico, em formato da letra "C", que é encaixado no anel, de maneira a não escapar, deslizando, entretanto, em torno desse elemento. Destina-se a "fazer ponte" entre o fio que sai do "trem de estiragem" e o local onde irão ser produzidas as "espulas" (nome dado ao produto acabado que sai da máquina filatória).



    O fio passa pelo interior do viajante, para fazer o processo de enrolamento na espula. Conforme seu tamanho e peso, será definido o diâmetro e peso do produto acabado, devido à tensão provocada no fio.


    Relativamente às três mercadorias, destaca serem diretamente utilizadas na linha de produção, em contato direto com o produto em fabricação, e que não só se desgastam com o tempo em produção, como também se consomem no decorrer do processo, perdendo todas as suas características e qualidades iniciais, a ponto de não mais servirem para a finalidade à qual se destinavam originalmente, durando, aproximadamente 6 meses (rolete), 3 meses (manchão) e 15 dias (viajante), antes de serem substituídos.


    Entende que os três insumos não sofrem mero desgaste paulatino, próprio de partes e peças de máquinas integrantes do seu ativo imobilizado, mas são efetivamente consumidos e perdem as propriedades originais em contato direto, essencial e contínuo com o fio de algodão. Tais condições os tornam inutilizáveis.



    Diante do que foi exposto, resume as seguintes características técnicas dos três produtos:


    a)
     São insumos adquiridos em operações tributadas pelo ICMS, utilizados na linha de produção, em contato direto e contínuo com o produto em fabricação (fio de algodão);



    b)
     Pelas suas características e finalidades, são indispensáveis ao processo produtivo e possuem funções essenciais na obtenção do produto final fabricado;


    c)
     Se consomem no processo fabril, perdendo todas as suas características originais e qualidades, pelo contato com a matéria-prima, a ponto de não terem mais serventia para realizar a finalidade a que se destinavam;


    d)
     Possuem rápida consumição, se tornando inservíveis no processo de fabricação nos exíguos prazos antes referidos. Não se trata, pois, de mero desgaste;



    e)
     Os insumos, objeto da consulta, são específicos para a atividade exercida pela Consulente, além de serem essenciais na sua linha produtiva.



    Nesse contexto, entende que as aquisições desses três insumos geram direito à adjudicação do correspondente crédito fiscal, pois enquadram-se como produtos auxiliares, segundo o disposto na alínea "b" do subitem 2.1.2 da Seção II do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98. Transcreve esse subitem no expediente.



    Considerando as premissas fáticas, técnicas e normativas antes delineadas, entende que as aquisições dos referidos itens (roletes, manchões e viajantes) enquadram-se na definição de insumos, na subcategoria de produto intermediário e/ou secundário e, como tal, suas aquisições tributadas ensejam direito ao crédito para compensação dos seus débitos de ICMS, por força do inciso I do artigo 31 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS).



    Todavia, tendo suas operações sujeitas ao gravame do ICMS e por não ter encontrado suficiente clareza no RICMS, mais precisamente nos artigos 30 e 31 do Livro I, requer posicionamento desta Consultoria sobre a possibilidade de adjudicar-se do ICMS destacado nas compras dos três produtos descritos anteriormente.


    É o relato.



    O Regulamento do ICMS, através do artigo 31 do Livro I, estabeleceu quais as operações relativas à circulação de mercadorias que originam crédito fiscal para compensação com o montante do imposto devido nas operações seguintes. A matéria está ainda disciplinada no artigo 33, desse Livro I, bem como na Seção 2.0 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.



    A apropriação, nos termos desses dispositivos, leva em conta diversos fatores, tais como: forma de utilização; em que fase do processo produtivo ocorre a participação do material; o tratamento tributário posterior da mercadoria na saída subsequente e, ainda, degradação ou não de partes e peças.


    A nota da alínea "b" do inciso I do artigo 31 em estudo veda, até 31.12.2019, a adjudicação do crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, adquiridas em separado, quando estas se caracterizarem como partes, peças e acessórios, aplicadas em substituição às desgastadas pelo uso, na conservação de bens do ativo permanente do adquirente, conforme conceitos expressos nessa nota.


    Por sua vez, o subitem 2.1.2, "b", 2,  do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 refere que não se incluem entre as mercadorias usadas ou consumidas no estabelecimento os produtos auxiliares aplicados diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final, desde que: sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc.


    Vale frisar que o direito ao crédito fiscal dessas entradas é atribuído por disposição literal da legislação tributária e não são originados do "princípio básico e essencial do ICMS", a não-cumulatividade.


    Deste modo, considerando que a própria consulente direciona o questionamento para partes e peças, mencionando reiteradamente que essas sofrem desgaste pelo contato direto com o fio de algodão e são trocadas periodicamente, sendo fundamentais para o funcionamento das suas máquinas e equipamentos, esta consultoria informa que, à luz da legislação tributária atual, é permitido o crédito fiscal relativo à entrada dos roletes e dos manchões, de borracha, e dos viajantes metálicos, aplicados em substituição aos desgastados, conforme disposto no expediente.



    Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta "Plantão Fiscal Virtual", no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.


    É o parecer.






    Fonte: PARECER Nº 18484 - SEFAZ/RS.



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  • Bares e Restaurantes - Aproveitamento de crédito de ICMS/RS no caso de devolução de compras

    Publicado em 27/01/2023 às 16:00  

    O Estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer esclarecendo quanto ao direito a crédito fiscal de ICMS/RS para estabelecimento de bar e restaurante que aderiu  ao regime diferenciado de apuração, no  caso de devolução de compras.



    A seguir, o texto completo do referido Parecer.



    PARECER Nº 22126


    ICMS - Direito a crédito fiscal para estabelecimento que aderiu  ao regime diferenciado de apuração de bares e restaurantes, no  caso de devolução de compras.



    Processo nº : XXX                                                   Parecer nº 22126



    Requerente : XXX



    Origem       : XXX



    Assunto      : ICMS - Direito a crédito fiscal para estabelecimento que aderiu  ao regime diferenciado de apuração de bares e restaurantes, no caso de devolução de compras.



    Porto Alegre, 1º de abril de 2022.



    A epigrafada, que tem por objeto a atividade de restaurante, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.


    Refere que a alínea "c" do § 3º do artigo 38-A do Livro I do RICMS, na redação dada pelo Decreto 55.458/20, que trata do regime diferenciado de apuração de bares e restaurantes, dispõe que a permanência nesse regime fica condicionada à não apropriação e transferência de créditos.


    Contudo, indaga se é possível a apropriação de crédito fiscal, via ajuste na apuração, para o estorno de débito sobre o valor do ICMS integralmente destacado em nota fiscal nas operações de devolução de compra.



    É o relatório.



    Diz o § 3º do artigo 38-A do Livro I do RICMS:



    "Art. 38-A - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais:



    § 3º - A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada:


    c) à não fruição, pelos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos;"



    Como bem referiu a consulente, uma das condições para a fruição do regime diferenciado de apuração para bares e restaurantes é o não aproveitamento de créditos fiscais.



    Todavia, na situação descrita, a requerente deve emitir uma nota fiscal de devolução de compras com destaque do imposto, nos termos da legislação tributária aplicável à matéria.



    Assim, em respeito ao princípio da não cumulatividade, entendemos que o contribuinte poderá se apropriar do crédito fiscal correspondente à entrada das mercadorias devolvidas, sem que isso resulte na sua exclusão do regime diferenciado de apuração de bares e restaurantes.



    É o parecer.






    Fonte: Sefaz/RS,
    Parecer nº 22126.



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  • Tributação na prestação de serviços Farmacêuticos - ICMS ou ISSQN?

    Publicado em 25/01/2023 às 12:00  

    Como deverão ser tributadas as aplicação de vacinas, imunização humana e aplicação de medicamentos injetáveis


    O Estado do RS emitiu Parecer com intuito de elucidar a questão da tributação sobre a prestação de serviços farmacêuticos, como aplicação de vacinas, imunização humana e aplicação de medicamentos injetáveis.


    A seguir, o texto completo do referido Parecer.


    PARECER Nº 22133


    Tributação em prestações de serviços farmacêuticos, como aplicação de vacinas, imunização humana e aplicação de medicamentos injetáveis.



    Processo nº : xxx                         Parecer nº 22133


    Requerente : xxx


    Origem       : xxx


    Assunto      : Tributação em prestações de serviços farmacêuticos, como aplicação de vacinas, imunização humana e aplicação de medicamentos injetáveis.


    Porto Alegre, 13 de outubro de 2022.



    XXX, 
    empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumarias, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

    Diz que a Consulta visa buscar esclarecimento sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços farmacêuticos, com fundamento no inciso V do artigo 4º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS).


    Refere que, em razão de suas atividades, encontra-se sujeita ao recolhimento do ICMS, sobre suas operações de circulação de mercadorias, caracterizadas pela modalidade de revenda, e encontra-se, também, sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), considerando que seus estabelecimentos estão aptos à prestação de serviços farmacêuticos, consoante Lei nº 13.021/14.


    Salienta que os referidos serviços se encontram submetidos à competência dos municípios e do Distrito Federal, haja vista que têm como fato gerador a prestação prevista no subitem 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03.



    No exercício de suas atividades de prestação de serviços, expõe realizar serviços farmacêuticos, como de vacinação, imunização humana e aplicação de medicamentos injetáveis, com fundamento na Resolução Anvisa RDC nº 197/17, na Lei nº 5.991/73 e na Resolução Anvisa RDC nº 44/09, respectivamente.


    Afirma que a aplicação das vacinas e medicamentos injetáveis é realizada fora da área de um laboratório de análises clínicas ou de uma clínica de vacinação, sendo, no caso em análise, realizada nas salas de serviços farmacêuticos e nas unidades prestadoras de serviços, por profissionais treinados e legalmente habilitados.


    Também afirma que essas salas operam com autorização legal específica, por meio da Lei Federal nº 13.021/14 e da Lei Estadual nº 15.346/19, e que os laboratórios de apoio e clínicas de vacinação estão sujeitos tão somente à tributação do ISS, relativamente aos serviços prestados.



    Na esteira da legislação federal de regência do ISS, ressalvadas as exceções expressas na mencionada lista anexa, diz que os serviços prestados, nela arrolados, não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, colocando que, via de regra, a prestação dos serviços elencados na Lei Complementar nº 116/03 sujeitará o contribuinte tão somente ao recolhimento do ISS, a menos que haja previsão expressa de que o fornecimento das mercadorias, envolvidas na prestação de serviços, será sujeito à incidência do ICMS. Nesse sentido, transcreve o inciso V do artigo 4º do Livro I do RICMS.



    Refere, ainda, que a legislação que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento dos serviços de vacinação humana é a Resolução Anvisa RDC nº 197/17, observando que seu artigo 14 dispõe que para que haja a venda do serviço há que ocorrer, necessariamente, a aplicação da vacina.


    "Art. 14 - A administração de vacinas em estabelecimentos privados e que não estejam contempladas no Calendário Nacional de Vacinação do SUS somente serão realizadas mediante prescrição médica.


    Parágrafo único. A dispensação deve necessariamente estar vinculada a administração da vacina."


    A título exemplificativo, comenta que o serviço de vacinação mais realizado nas unidades da rede é a aplicação da vacina contra Gripe Influenza, com emprego de algumas mercadorias, como seringas, agulhas de aspersão e agulhas de aplicação.



    Quanto à aplicação de medicamentos injetáveis, atividade regulamentada pela Lei nº 5.991/73 e pela Resolução Anvisa RDC nº 44/09, salienta não haver necessariamente obrigatoriedade de que sua aplicação seja realizada em salas do estabelecimento farmacêutico.



    Ocorre que, assim como na aplicação das vacinas, tais serviços devem ser operados por profissionais treinados e legalmente habilitados, assim como serem aplicados em local apropriado, respeitando a privacidade do usuário, e sua venda está condicionada à prescrição médica, razão pela qual a grande maioria dessas aplicações é realizada nas salas de serviços farmacêuticos, das suas unidades. Transcreve o artigo 18 da Lei nº 5.991/1973.



    Nesse contexto, aduz que, consoante artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03, considera-se, para efeitos do ISS, todo o valor cobrado ao tomador, sendo que mercadorias eventualmente empregadas/fornecidas somente serão excluídas da base de cálculo do imposto municipal diante de previsão expressa nesse sentido, que não é o caso nos serviços farmacêuticos ou laboratoriais.


    Segundo entende, a não exclusão decorre do fato de que em tais serviços, o tomador não é capaz de levar consigo o material que é empregado na prestação, haja vista que ele é consumido, quando da aplicação da vacina ou do injetável. Ou seja, é um meio para atingir o resultado da contratação, sendo o custo dos materiais empregados considerado no valor cobrado do usuário, tendo em vista a inexistência de previsão expressa para exclusão do preço total do serviço.



    Traz que o cenário da aplicação das vacinas representa a mesma lógica de operação dos serviços de testagem para o COVID 19, no qual existe a obrigatoriedade da vigilância de que os chamados "Point-of-Care Testing" (POCT), exames rápidos, sejam feitos no ponto de cuidado do paciente.



    Já os novos testes, os chamados Self-Test (autotestes), autorizados recentemente pela Resolução Anvisa nº 595/22, representam a mesma lógica dos medicamentos injetáveis, tendo em vista a facultatividade de que o serviço seja realizado nas farmácias, ou não.



    Ou seja, quando aplicados nas unidades das salas de serviços farmacêuticos haverá a incidência de ISS, porquanto o consumidor final busca um serviço (ex.: teste de COVID aplicado na farmácia, conforme Parecer nº 21296, desta SECON/RE); e quando tão somente vendidos para aplicação fora das suas unidades, haverá incidência de ICMS (ex.: venda de autoteste de COVID), posto que o consumidor final buscou uma mercadoria, e não um serviço.



    Portanto, entende que em todas as situações apresentadas, quando o serviço é aplicado tão somente na farmácia, sem que o consumidor carregue uma mercadoria, seja por obrigação legal ou não, e que os resíduos, insumos ou mercadorias que sobram não possuam aplicabilidade comercial, sendo descartados, não haverá incidência de ICMS, por tratar-se, puramente, de uma prestação de serviço.


    Em face do exposto, conclui que os serviços de vacinação e aplicação de medicamentos injetáveis, por ela prestados, não se encontram no campo de incidência do ICMS, haja vista estarem elencados no subitem 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. Somente estariam abarcados pelo imposto estadual se não compreendidos na competência dos municípios ou, uma vez compreendidos, houvesse previsão expressa quanto à incidência de ICMS, que não é o caso.



    Sendo assim, busca a concordância desta Consultoria Tributária quanto ao entendimento de estar a prestação de serviço de vacinação e aplicação de medicamentos injetáveis excluída do âmbito da competência estadual do ICMS, sendo exclusivamente abrangidas pelo imposto de competência municipal (ISS).



    É o relato.



    Conforme já exposto no Parecer nº XXX, que igualmente tem a XXX como requerente, os artigos 4º, VIII, da Lei nº 8.820/89, e 2º, II e III, do Livro I do RICMS, definiram que ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, OU compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa da incidência do imposto de competência estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/03.


    Por sua vez, a Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o ISS, de competência tributária municipal e do Distrito Federal, indicou os "serviços" de vacinação e de aplicação de medicamentos injetáveis, no subitem 4.07 (4.07 - Serviços farmacêuticos).



    Nesse contexto, entendemos que o ciclo de comercialização das vacinas, objeto da Consulta, encerra-se na operação de venda do fornecedor para a consulente (operação tributada pelo ICMS). Ou seja, as vacinas utilizadas nas aplicações estão englobadas na prestação do serviço farmacêutico (tributado pelo ISS), e estão fora do campo de incidência do ICMS nessa utilização. Porém, caso as vacinas sejam revendidas pela consulente, terão incidência normal do ICMS.



    Na mesma linha, caso os materiais que sobram dos serviços acima não possuam aplicabilidade comercial, sob nenhuma forma, classificáveis como lixo, e insuscetíveis de serem avaliados economicamente, e sendo destinados exclusivamente aos serviços de vacinação e aplicação de medicamentos injetáveis, consumidos ao final, entendemos não haver incidência do ICMS nessas prestações de serviços, e nem sobre as saídas de agulhas, seringas ou similares.



    Em apertado resumo, sem abordar os materiais acima, relativamente à entrada de vacinas e outros produtos injetáveis, no estabelecimento varejista e as subsequentes operações conforme a destinação dessas mercadorias, teremos:



    1 - Nas aquisições internas de vacinas que obrigatoriamente precisam ser aplicadas no local, e não são revendidas, a remessa ao varejista deverá ser realizada apenas com o destaque do débito próprio, encerrando-se o ciclo do ICMS nessa etapa. A posterior aplicação, no consumidor, é considerada serviço fora da incidência do ICMS;


    2 - Outros produtos injetáveis, que não vacinas, a exemplo de antibióticos, serão remetidos ao varejista ao abrigo da substituição tributária, pois em  alguns casos serão  aplicados, no local, e, em outros, somente revendidos. Nos casos de sua aplicação, não ocorrerá a hipótese de incidência do ICMS e o estabelecimento terá direito ao crédito fiscal do ICMS-ST, por força da nota 01 do "caput" do artigo 24 do Livro III do RICMS.



    Na hipótese dos produtos, relativamente aos quais o contribuinte tem direito ao ressarcimento do ICMS, serem  adquiridos de outra unidade da federação, é devido o diferencial de alíquotas previsto na alínea "f" do inciso I do artigo 16 do Livro I, combinado com a alínea "a" do parágrafo único do artigo 37 do Livro III, ambos do RICMS.



    3 - Autotestes e outras mercadorias que não dependem de prestação de serviço profissional para seu uso terão em suas operações a incidência do ICMS, em todas as etapas do ciclo comercial, inclusive na venda ao consumidor final.



    Por fim, salientamos que deverá ser observado, em relação às baixas de estoque dos itens 1 e 2, com finalidade de uso e consumo, assim como em relação à recuperação do ICMS retido antecipadamente, citada no item 2, que obrigatoriamente deverão ocorrer suficientes operações ao abrigo do ISS que respaldem tais procedimentos.



    É o parecer.







    Fonte: PARECER Nº 22133 - SEFAZ/RS



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no setor de supermercados

    Publicado em 06/01/2023 às 14:00  

    Programa de autorregularização busca recuperar R$ 5 milhões em ICMS devido no setor


    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização) está iniciando um novo programa de autorregularização. A iniciativa tem como foco valores de ICMS ST destacados notas fiscais emitidas por contribuintes do Simples Nacional sem a respectiva declaração em DeSTDA ou arrecadação correspondente.


    Após o lançamento do programa piloto sobre o tema para contribuintes da Delegacia de Canoas enquadrados no setor de supermercados, a Receita Estadual está preparando agora outro programa para o restante do Estado, abarcando um total de 148 estabelecimentos. O valor total do indício de ICMS devido é de aproximadamente R$ 5 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), DeSTDA e nos valores arrecadados aos cofres públicos por esses estabelecimentos.

     


    O Programa


    Por meio dos trabalhos do fisco gaúcho, foi constatado, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de outubro de 2022, indícios de redução do valor mensal relativo ao ICMS Substituição Tributária - ICMS ST - devido por empresas optantes pelo Regime Simplificado de Tributação, Simples Nacional.


    Dessa forma, através do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 28 de fevereiro de 2023, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

     


    Comunicação e Suporte para a Autorregularização


    A comunicação para autorregularização estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 5 de janeiro de 2023. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC Autorregularização. A Central é o setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de programas de autorregularização da Receita Estadual.

     


    A CSC Autorregularização


    O programa está inserido no contexto das ações de regularização da Receita Estadual, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a volta à regularidade com uma onerosidade inferior a dos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.


    Focada nessa sistemática de operação, e com atuação integrada aos GES (Grupos Especializados Setoriais), existe a CSC Autorregularização, setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de Programas de Autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Com esse objetivo em mente, a CSC Autorregularização também busca se colocar como uma prestadora interna de serviços, oferecendo às demais equipes de fiscalização a possibilidade de operacionalização de Programas de Autorregularização a partir de indícios por elas prospectados.

     






    Fonte: Ascom Sefaz-Receita Estadual do RS



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  • Diversos Estados Elevam Alíquota do ICMS para 2023

    Publicado em 04/01/2023 às 16:00  



    As notícias não são boas para os contribuintes: vários Estados da federação (listados no quadro abaixo) elevaram as alíquotas internas do ICMS, com vigência variável:





    Estados

    Alíquota do ICMS

    Vigência:

    Legislação

    Acre

    De 17% para 19%

    01.04.2023

    Lei Complementar nº 422/2022

    Alagoas

    De 17% para 19%

    01.04.2023

    Lei nº 8.779/2022

    Bahia

    De 18 para 19%

    22.03.2023

    Lei nº 14.527/2022

    Maranhão

    De 18% para 20%

    01.04.2023

    Lei nº 11.867/2022

    Pará

    De 17 para 19%

    16.03.2023

    Lei nº 9.755/2022

    Paraná

    De 18 para 19%

    13.03.2023

    Lei nº 21.308/2022

    Piauí

    De 18 para 21%

    08.03.2023

    Lei Complementar nº 269/2022

    Rio Grande do Norte

    De 18% para 20%

    01.04.2023

    Lei nº 11.314/2022

    Sergipe

    De 18% para 22%

    20.03.2023

    Lei nº 9.120/2022

    Tocantins

    De 18% para 20%

    01.04.2023

    Medida Provisória nº 33/2022








    Fonte: Portal Tributário




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  • Portal do Difal oferece novo módulo de apuração e emissão de guias para contribuintes quitarem o ICMS/RS

    Publicado em 31/12/2022 às 10:00  


    Ferramenta facilita pagamento do Diferencial de Alíquotas (Difal) devido nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS


    Portal do Difal conta com um novo módulo para apuração e emissão de guias para pagamento do Diferencial de Alíquotas (Difal) devido nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Inicialmente, a ferramenta pode ser utilizada por contribuintes de outras Unidades da Federação (UF) que realizam operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do Rio Grande do Sul sujeitas à Difal, que foi instituída pela Emenda Constitucional nº 87/15.



    Com o seu certificado digital, o contribuinte pode acessar as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas nas quais houve o destaque do ICMS devido à UF de destino (neste caso, o RS) com ou sem a incidência da parcela referente ao Fundo de Combate à Pobreza (ICMS FCP, denominado no RS de AMPARA/RS) e gerar as guias de recolhimento correspondentes, uma para cada operação.



    A ferramenta também permite que as guias de arrecadação sejam geradas em lote para todo o período selecionado. Nesse caso, será gerada uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para cada NF-e emitida. Caso a mesma NF-e possua destaque do "Valor do ICMS Interestadual UF de Destino" e do "Valor do ICMS FCP", serão emitidas duas GNRE, uma para cada natureza de tributo. A geração em lote poderá ser feita tanto para as NF-e com destaque do "Valor do ICMS Interestadual UF de Destino" quanto para aquelas com destaque do "Valor do ICMS FCP".

     


    Saiba mais



    O Portal da Difal foi instituído pelo Convênio ICMS 235/21, com fundamento no Art. 24-A da Lei Complementar nº 87/96, e disponibilizado aos contribuintes em 30 de dezembro de 2021. Desenvolvido pela Procergs, o site está hospedado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e possui abrangência nacional.



    A introdução do novo módulo de apuração no Portal faz parte de um processo de aprimoramento constante das funcionalidades disponibilizadas. O RS e as demais unidades da federação seguem buscando o constante aperfeiçoamento das ferramentas, com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações principais e acessórias por parte dos contribuintes.



    A ferramenta de apuração pode ser acessada neste link, clicando sobre o título "Módulo de Apuração", do menu "Serviços".



    Para mais informações, consulte o FAQ elaborado pela Receita Estadual do RS.







     Fonte: Ascom Sefaz-Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Juiz anula auto de infração de ICMS após empresa comprovar tese de boa-fé

    Publicado em 26/12/2022 às 09:00  


    O comerciante de boa-fé não pode ser autuado em razão de nota fiscal emitida por empresa que for posteriormente declarada inidônea, quando ficar demonstrada a veracidade da compra e venda.


    Juiz de Araçatuba explicou que o STJ prestigia o contribuinte que age de boa-fé


    Com base nessa premissa, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) deferiu o pedido de uma empresa da agroindústria e anulou, em liminar, um auto de infração e imposição de multa referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) lavrado pelo Fisco em razão de remessa de mercadorias para empresa declarada inidônea.


    A agroindústria tentou solucionar o caso pela via administrativa, mas o pedido foi negado. A empresa, então, resolveu acionar a Justiça contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na ação, alegou que as operações questionadas pelo Fisco ocorreram entre 2016 e 2017 - antes, portanto, de a destinatária ter sido declarada inidônea, o que só aconteceu em 2018.


    A autora explicou que o questionamento se deve ao fato de que, para o Fisco, os efeitos da inidoneidade retroagem à data da criação da empresa declarada inidônea - o que contribuiu para que as operações realizadas depois disso passassem a ser consideradas "fraudulentas". Na petição, o advogado Diêgo Vilela argumentou, porém, que a empresa autuada agiu de boa-fé e, por isso, a infração deveria ser anulada.


    Responsável por julgar o pedido, o juiz José Daniel Dinis Gonçalves recorreu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua decisão. E explicou que o tribunal prestigia o contribuinte que age de boa-fé.


    "A jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido de, nos casos de fraude fiscal, como no presente caso, no qual se alega simulação quanto à existência de estabelecimento, o empresário de boa-fé que entabula negócios com empresa considerada inidônea, não pode ser responsabilizado uma vez comprovada a veracidade das operações mercantis, decidindo-se em tal hipótese que o ato declaratório da inidoneidade da empresa somente produz efeitos a partir de sua publicação", anotou o magistrado.


    Assim, concedeu a liminar e anulou o auto de infração. "Levando-se em conta o fato de que a declaração de inidoneidade foi tornada pública em data posterior às operações questionadas, e considerando-se que houve efetivo pagamento, resta concluir-se pela veracidade da transação e pela existência da boa-fé", concluiu o juiz.


    Clique aqui para ler a decisão



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus







    Fonte: Revista Consultor Jurídico, Processo 1009802-40.2022.8.26.0032, com "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no setor de restaurantes

    Publicado em 09/12/2022 às 10:00  

    Programa de autorregularização busca recuperar R$ 4,3 milhões em ICMS devido no setor. Prazo para a regularização das pendências compreendidas no período entre 01/01/2018 e 31/07/2022, vai até 31 de janeiro de 2023


    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS, por meio da Central de Serviços Compartilhados Autorregularização (CSC ATR) em conjunto com o Grupo Especializado Setorial Supermercados (GES Super), está iniciando um novo programa de autorregularização. A iniciativa é destinada ao setor de restaurantes, abrangendo estabelecimentos do Regime Geral de Tributação que emitiram Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) como se fossem optantes do Simples Nacional, sem o destaque do imposto devido.


    Nessa fase, o programa inclui cerca de 76 estabelecimentos, com divergências que totalizam cerca de R$ 4,3 milhões em ICMS. A identificação das NF-e sem o devido destaque do imposto, assim como a ausência de declarações que acobertassem as operações, foram realizadas por meio de cruzamentos eletrônicos de dados disponibilizados nas bases da Receita Estadual do RS, relativamente às Escriturações Fiscais Digitais (EFD), Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e NF-e, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de julho de 2022.


    Desta forma, por meio do programa, a Receita Estadual do RS oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 31 de janeiro de 2023, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

     


    Comunicação e Suporte para a Autorregularização


    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 1º de dezembro. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também são encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC ATR.

     


    A CSC Autorregularização


    O programa está inserido no contexto das ações de regularização da Receita Estadual do RS, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a volta à regularidade com uma onerosidade inferior a dos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.


    Focada nessa sistemática de operação, e com atuação integrada aos GES, existe a CSC ATR, setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto.

     







    Texto: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada em produtos pneumáticos

    Publicado em 06/12/2022 às 12:00  

    Receita Estadual do RS deflagra operação Pneumáticos para intensificar fiscalização no segmento



    A Receita Estadual deflagrou a primeira fase da Operação Pneumáticos. O principal objetivo é realizar conferências físicas em cargas de pneumáticos que ingressam no território do Estado do Rio Grande do Sul. Os trabalhos intensivos de verificação serão mantidos ao longo dos próximos dias.


    O alvo é um grupo de empresas com indícios de sonegação envolvendo operações realizadas sem o abrigo de documentação fiscal. A prática irregular implica em evasão de recursos aos cofres públicos e causa danos aos concorrentes que cumprem corretamente suas obrigações fiscais.


    A iniciativa é conduzida pelo Grupo Especializado Setorial Veículos e Autopeças (GES Veículos), localizado na Delegacia da Receita Estadual em Caxias do Sul (3ª DRE), e é operacionalmente viabilizada com o apoio técnico da Delegacia do Trânsito de Mercadorias da Receita Estadual (15ª DRE).

     


    Receita 2030 e os grupos especializados setoriais


    A Receita Estadual implementou um novo modelo de fiscalização por meio da iniciativa "Fiscalização Especializada" da agenda Receita 2030. Nesse contexto, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), dentre os quais está o GES Veículos.


    Os GES são equipes criadas para realizar a fiscalização e ampliar as análises setoriais dos principais segmentos econômicos do RS. Alguns focos são a prevenção, a especialização, a gestão de riscos, o monitoramento próximo ao fato gerador e a proximidade com o contribuinte. O objetivo é estimular o cumprimento voluntário das obrigações, fortalecer o combate à sonegação para aqueles que descumprem a legislação e, em última instância, impactar positivamente a arrecadação de ICMS.

     


    Operações da Receita Estadual do RS


    Por meio das operações deflagradas, a Receita Estadual do RS vem intensificando sua atuação em diversos ramos da economia, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações neste e em outros setores econômicos. Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações promovidas pelo Fisco gaúcho buscam proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos e coibir a concorrência desleal entre empresas.

     







    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no setor de supermercados

    Publicado em 14/11/2022 às 09:00  


    Divergências na Substituição Tributária e no Diferencial de Alíquota do ICMS devem ser regularizadas até 13/01/2023


    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização) está iniciando um novo programa de autorregularização.


    O programa abrange ao todo 27 estabelecimentos situados no âmbito da Delegacia da Receita Estadual em Canoas (2ª DRE), consistindo em um "piloto" no setor de supermercados para futura expansão ao restante do Estado. O valor total do indício de ICMS devido é de aproximadamente R$ 1,7 milhão.


    A iniciativa tem como foco valores de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) destacados nas Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas por contribuintes do Simples Nacional sem a respectiva inclusão na Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (DeSTDA) ou arrecadação correspondente.


    As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas NF-e, na DeSTDA e nos valores arrecadados aos cofres públicos por esses estabelecimentos.

     



    O Programa


    Por meio dos trabalhos do fisco gaúcho, foi constatado, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2021, indícios de redução do valor mensal relativo ao ICMS-ST devido por empresas optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, através do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 13 de janeiro de 2023, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

     



    Comunicação e Suporte para a Autorregularização


    A comunicação para autorregularização estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 4 de novembro de 2022. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC Autorregularização. A Central é o setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de programas de autorregularização da Receita Estadual.

     



    A CSC Autorregularização


    O programa está inserido no contexto das ações de regularização da Receita Estadual, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a volta à regularidade com uma onerosidade inferior a dos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.


    Focada nessa sistemática de operação, e com atuação integrada aos Grupos Especializados Setoriais (GES), existe a CSC Autorregularização, setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de Programas de Autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Com esse objetivo em mente, a CSC Autorregularização também busca se colocar como uma prestadora interna de serviços, oferecendo às demais equipes de fiscalização a possibilidade de operacionalização de Programas de Autorregularização a partir de indícios por elas prospectados.

     







    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no setor de alimentos congelados

    Publicado em 14/10/2022 às 14:00  

    Ação ostensiva de fiscalização é realizada para combater a sonegação de ICMS e a concorrência desleal


    A Receita Estadual do Rio Grande do Sul deflagrou, nesta quinta-feira (13/10/2022), a Operação Panis, mais uma ação ostensiva de fiscalização para combater a sonegação de ICMS e a concorrência desleal. A iniciativa tem como alvo empresas do setor de fabricação e fornecimento de alimentos congelados, do qual deriva o nome da operação.


    Serão analisados pelas equipes de auditoria do Grupo Especializado Setorial de Supermercados e Alimentos (GES-Super) aproximadamente R$ 33 milhões em operações realizadas com indícios de irregularidades. Os trabalhos foram iniciados com base em indícios de formação de grupo econômico, com intuito único de diluir o faturamento, de maneira que as empresas pudessem se enquadrar na sistemática do Simples Nacional. A prática é prejudicial à sociedade e acarreta a concorrência desleal entre as empresas dos setores econômicos. 


    A atuação ostensiva é coordenada pela Delegacia da Receita Estadual em Canoas (2ª DRE). Participam dez auditores-fiscais e três técnicos tributários, além do apoio da Brigada Militar, tendo como propósito a busca e apreensão de provas e documentos para subsidiar a continuidade dos trabalhos de auditoria fiscal.



    Operações da Receita Estadual do RS


    Por meio das operações deflagradas, a Receita Estadual do RS vem intensificando sua atuação em diversos ramos da economia, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações neste e em outros setores econômicos. Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações promovidas buscam proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos e coibir a concorrência desleal entre empresas.








    Fonte: Ascom Receita Estadual/Sefaz- RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Contribuintes gaúchos têm até 30/09/2022 para regularizar pendências de escrituração indevida de créditos do ICMS

    Publicado em 01/09/2022 às 10:00  

    Programa de autorregularização busca recuperar R$ 10,1 milhões em ICMS devido



    Contribuintes que escrituraram indevidamente créditos e utilizaram os valores para reduzir o ICMS mensal no período compreendido entre 1º de agosto de 2017 e 31 de maio de 2022, têm até o dia 30 de setembro de 2022 para regularizar suas pendências com a Receita Estadual do RS, efetuando o recolhimento do valor devido. Por meio da Central de Serviços Compartilhados Autorregularização (CSC ATR) em conjunto com a Equipe de Prospecção de Indícios (EPI) da Divisão de Fiscalização (DF), a Receita Estadual iniciou o novo programa de autorregularização relativo à adjudicação (transferência) de créditos fiscais de ICMS em montantes superiores aos destacados nas respectivas Notas Fiscais eletrônicas (NF-e).



    O programa abrange 179 estabelecimentos, com um indício total de R$ 10,1 milhões em ICMS devido aos cofres públicos. Se persistirem as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa.




    Comunicação e Suporte para a Autorregularização



    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 4 de agosto. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também são encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC ATR.




    A CSC Autorregularização



    O programa está inserido no contexto das ações de regularização da Receita Estadual, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando-lhes a volta à regularidade com uma onerosidade inferior à dos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.



    Focada nessa sistemática de operação, e com atuação integrada aos Grupos Especializados Setoriais (GES), existe a CSC ATR, setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto.






    Fonte: Ascom Receita Estadual do RS/Sefaz, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Fiscalização do ICMS/RS está de olho nas movimentações financeiras, inclusive de PIX, dos clientes de bancos

    Publicado em 02/08/2022 às 14:00  

    As informações envolvem operações como: carões de débito, de crédito, de loja, transferências eletrônicas e PIX, entre outras



    As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive cooperativas de crédito, fornecerão à Receita Estadual do RS, até o

    último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem transações

    com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento

    Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.



    As informações serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento. 



    As instituições e os intermediadores fornecerão as informações em função de cada operação ou prestação.



    As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento.



    Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Receita Estadual do RS, até o último dia do mês subsequente, todas as informações

    relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, que envolvam o Estado do Rio Grande do Sul, seja na

    condição de remetente ou de destinatário, em função de cada operação ou prestação. 



    A Receita Estadual do RS, por meio de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou

    eletrônico, as informações, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários

    de seus serviços. 



    As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados.







    Base Legal: Título I, Capítulo XXXVII, da Instrução Normativa DRP (RS) 45/1998, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Receita estadual do RS passará utilizar informações de PIX em fiscalizações de ICMS

    Publicado em 04/07/2022 às 14:00  


    Bancos terão que informar as operações realizadas por PIX




    Assim como as administradoras de cartões de crédito, de débito e de loja passam informações sobre as operações para a Receita Estadual do RS, as instituições financeira precisarão informar as transações com PIX recebidas pelas empresas a partir de janeiro de 2022.



    A seguir, o texto completo da norma que disciplina a matéria:




    INSTRUÇÃO NORMATIVA RE (RS) Nº 053/22



    Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.


    O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:


    1. Com fundamento no Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, no Título I, o Capítulo XXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:




    CAPÍTULO XXXVII


    DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO E POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS
    (RICMS, Livro II, art. 216, "caput" e §§ 2º e 4º)


    1.1 - As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Receita Estadual, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem transações com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/18.


    1.1.1 - As informações serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.


    1.1.2 - As instituições e os intermediadores fornecerão as informações em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.


    1.1.3 - As instituições e os intermediadores informarão a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".


    1.1.4 - Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme o seguinte cronograma:


    a) para os meses de janeiro a março de 2022, até o último dia de abril de 2023;


    b) para os meses de abril a junho de 2022, até o último dia de maio de 2023;


    c) para os meses de julho a setembro de 2022, até o último dia de junho de 2023;


    d) para os meses de outubro a dezembro de 2022, até o último dia de julho de 2023;


    e) para os meses de janeiro a março de 2023, até o último dia de agosto de 2023;


    f) para os meses de abril a junho de 2023, até o último dia de setembro de 2023;


    g) para os meses de julho a setembro de 2023, até o último dia de outubro de 2023;


    h) para outubro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no "caput" do item 1.1.


    1.1.5 - As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento, ressalvado o disposto no subitem 1.1.4.


    1.2 - Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Receita Estadual, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/18.


    1.2.1 - Os intermediadores fornecerão as informações de todas as operações e prestações que envolvam o Estado do Rio Grande do Sul, seja na condição de remetente ou de destinatário.


    1.2.2 - Os intermediadores fornecerão as informações em função de cada operação ou prestação.


    1.2.3 - Os intermediadores informarão a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".


    1.3 - A Receita Estadual, por meio de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações descritas nos itens 1.1 e 1.2, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.


    1.4 - As obrigações dispostas nos itens 1.1 e 1.2 poderão ser transferidas a instituição ou arranjo distinto daquele responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.


    1.5 - As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/18.


    2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.




    RICARDO NEVES PEREIRA,

    Subsecretário da Receita Estadual.



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  • Não incide ICMS no deslocamento de bens entre matriz e filiais

    Publicado em 29/06/2022 às 14:00  

    O simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica .



    Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que proíbe o Fisco paulista de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabalecimentos do mesmo proprietário. A decisão abrange todos os filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), que ajuizou o mandado de segurança coletivo.



    "O STF considerou que, para haver a incidência do ICMS, há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que sempre foi cobrado pelo Estado. Mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor dos seus filiados", afirmou Luiz Manso, presidente e fundador da ANCT.



    No caso dos autos, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, ressaltou que, em se tratando de ICMS, a expressão "circulação de mercadorias", existente no artigo 155, II, da Constituição Federal, deve ser entendida não apenas como o mero deslocamento ou transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro, mas sim como sua circulação ou transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio.



    "Portanto, a mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante/agravada, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS. Não por outro motivo, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'", afirmou.



    Esse entendimento, segundo o desembargador, vale para o deslocamento entre estabelecimentos na mesma unidade federativa e também entre estabelecimentos localizados em estados diversos, desde que não verificada a circulação jurídica da mercadoria, isto é, a transferência de sua titularidade.



    "Com efeito, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que 'não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia' (Tema 1.099)", completou Tamassia. A decisão se deu por unanimidade.



    Clique 
    aqui para ler o acórdão



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.









    Fonte: Conjur, processo 3001570-04.2022.8.26.0000, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria  Contábil.



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  • Convênios ICMS - O que são? Como funcionam?

    Publicado em 14/06/2022 às 16:30  

    Nos termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.



    Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais.



    Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.




    CONFAZ


    É de responsabilidade do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.



    O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.



    O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.



    As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ - Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:



    - Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.



    - Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.



    - Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.



    Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:



    I - de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;



    II - de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios.



    - A Secretaria-Executiva providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados e Distrito Federal. 







    Fonte: Portal Tributário



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  • MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO ICMS-ST/RS A PARTIR DE 01/07/2022

    Publicado em 10/06/2022 às 17:00  

    Acesse e baixe a relação de mercadorias que serão excluídas do ICMS-ST/RS a partir de 01/07/2022, clicando no link:

    8-grupos-excluídos-da-ST-01072022.pdf

     


    Havendo dificuldade de acesso ou mais esclarecimentos sobre o assunto, converse com o Setor Fiscal da M&M Assessoria Contábil pelo e-mail: MMfiscal@MMcontabilidade.com.br ou pelo WhatsApp (51) 99.504-3153, com Elisete ou Daniela.

     





    Fonte: M&M Assessoria Contábil





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  • RS elimina Substituição Tributária do ICM para oito grupos de mercadorias, a partir de 01/07/2022

    Publicado em 09/06/2022 às 14:00  


    Os setores e grupos de produtos abrangidos são os pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos



    Atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos econômico-tributários, a Receita Estadual do RS está excluindo da Substituição Tributária (ST) do ICMS as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida consta no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho de 2022, e é válida a partir de 1º de julho de 2022. Os setores e grupos de produtos abrangidos são os pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos.



    A retirada dos produtos da ST faz parte da agenda de estímulo ao desenvolvimento econômico que vem sendo trabalhada pelo governo do Estado e, no tocante às questões tributárias, especialmente pela Receita Estadual. As ações estão inseridas no contexto da agenda Receita 2030, composta por 30 medidas para modernização da administração tributária gaúcha. A arrecadação do ICMS ST dos oito setores que serão impactados pela medida representa aproximadamente 3,2% da arrecadação total do ICMS no RS.



    "Trabalhamos com uma agenda de modernização, com foco na simplificação extrema das obrigações tributárias dos contribuintes, na transformação digital do fisco e no desenvolvimento econômico do Estado. No mesmo sentido, também priorizamos o ajuste fiscal das contas, com ênfase, no caso da Receita Estadual, no lado das receitas públicas, ou seja, na arrecadação", destaca Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, explicando que a revisão de produtos que fazem parte da sistemática da ST seguirá em análise pelo fisco.



    A sistemática da ST foi instituída no Rio Grande do Sul e em outros estados brasileiros por apresentar, para o Estado, a vantagem de concentrar a arrecadação do ICMS em apenas uma etapa do processo produtivo de determinados bens. Por outro lado, para os contribuintes que estão nas etapas posteriores ao recolhimento do imposto, o mecanismo possibilita ampla simplificação pela não realização das tarefas necessárias para a determinação do ICMS devido por eles.



    Todavia, com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial com o fim da "definitividade" do ICMS recolhido sob a sistemática da ST, o Estado viu-se obrigado a monitorar a arrecadação em todos os elos das cadeias de distribuição. Já os contribuintes que recebem os produtos já tributados, por sua vez, passaram a fazer pagamentos adicionais (quando a base de cálculo da retenção foi inferior ao preço final efetivamente praticado) ou a solicitar ressarcimentos mensais do ICMS (quando a base de cálculo da retenção foi superior ao preço final efetivamente praticado), com o objetivo de "ajustar" o imposto inicialmente estimado ao imposto calculado com base nos valores reais das operações.



    Diante da alteração, portanto, as principais virtudes atribuídas à ST, especialmente a simplificação para os contribuintes, foram substituídas por uma sistemática mais complexa que a exigida no sistema tradicional de "débito x crédito". Atenta aos acontecimentos, a Receita Estadual iniciou um processo de revisão criteriosa da ST para avaliar em quais casos tal sistemática ainda é válida para o Estado e para os contribuintes e, por outro lado, para quais produtos é mais conveniente retornar ao sistema tradicional. 



    Os estudos e o relacionamento com os setores econômicos resultaram, em um primeiro momento, na identificação e na eliminação da ST para oito grupos de mercadorias que o Estado entendeu viável deixar de exigir a aplicação da sistemática. A decisão considera também a evolução nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as atuais complexidades inerentes à exigência do imposto por ST. Outros grupos de operações com mercadorias também estão em fase de estudo na administração tributária estadual.




    Entenda as mudanças na sistemática da ST


    ·  A sistemática da ST estabelece que um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido.


    ·  Em 2016, o STF definiu, por meio do Recurso Extraordinário nº 593.849, a possibilidade de restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior e a complementação ao Estado do ICMS-ST pago a menor quando há diferença entre a base de cálculo presumida e o preço final efetivamente praticado na operação. A alteração de entendimento motivou ações judiciais nos Estados e criou uma série de dificuldades operacionais para o fisco e para os contribuintes, retirando um dos principais objetivos da sistemática, que era a redução do universo de contribuintes submetidos à fiscalização, obrigando o controle de todas as operações subsequentes para verificar a correção dos valores de imposto a restituir ou a complementar apurados.


    ·  Após um amplo debate, adaptações de legislação e de sistemas de controle, o Estado do Rio Grande do Sul passou a exigir dos contribuintes a apuração do chamado "Ajuste ST" no início do ano de 2019. No entanto, a sistemática implementada é complexa, gerando uma série de dificuldades para os contribuintes e para o próprio Fisco no controle da apuração. Além dos problemas operacionais, também foram verificadas uma série de distorções em diversos segmentos e regiões, referentes a práticas de mercado ou diferenças regionais de preços que não geravam impacto na sistemática original da ST.


    ·  Com o objetivo de adequar as distorções e com a autorização do Convênio ICMS nº 67/19, no ano de 2020 o Rio Grande do Sul instituiu Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), viabilizando que parte dos contribuintes optassem pela não aplicação do Ajuste ST. Apesar da solução, as dificuldades de controle seguiram existindo, pois os contribuintes com valores a restituir significativos continuaram realizando o Ajuste ST. Além disso, outras Unidades da Federação, em especial com proximidade física do Rio Grande do Sul, optaram por deixar de submeter uma série de operações à sistemática de ST, gerando vantagens competitivas na atração de investimentos de contribuintes.


    ·  Nesse contexto, o Estado do Rio Grande do Sul iniciou estudos para verificar a viabilidade de deixar de submeter operações à sistemática de ST, considerando, em especial, as evoluções nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as complexidades inerentes à exigência do imposto por ST. Em um primeiro momento, foram identificados oito grupos de operações com mercadorias em relação aos quais o Estado entendeu viável deixar de exigir a ST para frente. Continuam em estudo outros grupos de produtos.




    Sobre os impactos na EFD e na GIA


    Está em fase final de revisão a normativa com as instruções que serão incorporadas na IN DRP N° 045/98, repercutindo os impactos na Escrita Fiscal Digital (EFD) e na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Serão inseridos detalhes procedimentais na Seção 23.0, Capítulo IX, Título I. Também há impactos na sistemática do Ajuste ST, disciplinado na Seção 19.0, Capitulo IX, Título I.

     


    Resumidamente, os dispositivos disciplinarão:


    ·  Na EFD da competência de 07/2022 deverá ser apresentado o inventário (Bloco H) relativo às mercadorias que estão saindo da ST na data de 30/06/2022.


    ·  A primeira parcela do crédito do inventário (restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º) será adjudicada na competência do mês 07/2022.


    ·  O crédito a ser lançado no mês 07/2022 será adjudicado através da emissão e escrituração da NF-e, Livro III, art. 23, § 4º, "b" e "d". Na EFD, essa NF-e será escriturada com a apresentação de registro C197, com o código RS10000406.


    ·  Como forma de simplificar a adjudicação do crédito, assim com otimizar o controle sobre as demais parcelas, será emitida e escriturada uma única Nota Fiscal de adjudicação do crédito, com o valor total a ser creditado. Os valores correspondentes às parcelas seguintes (ainda não disponíveis para a compensação) deverão ser objeto de segregação em registro 1200, com código RS190706, e constarão no campo 26 (Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do Quadro B da GIA.

     

    ·  Nos meses seguintes, cada parcela do crédito deverá ser retirada do registro 1200 e lançada na apuração do ICMS.







    Fonte: Ascom Sefaz / Receita Estadual do RS




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  • Suspensa a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) em 2022

    Publicado em 07/06/2022 às 18:00  

    Novo tributo só deve valer um ano após publicação da lei que o instituiu



    Em respeito ao princípio da anterioridade anual, assegurado pela Constituição, a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba decidiu, em liminar, que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a uma empresa deverá ocorrer somente a partir de 2023, e não no ano de 2022.



    No caso julgado, uma empresa que vende sofás recorreu à Justiça para suspender a exigência da cobrança do tributo ao estado do Paraná neste ano, em observância à alínea "b" do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal.



    De acordo com esse dispositivo legal, toda lei que institui ou aumenta um imposto só deve começar a produzir efeitos no ano seguinte à sua publicação.



    Em seu parecer, o juiz Eduardo Lourenço Bana lembrou que a Lei Complementar 190/2022, que regula o tributo em questão, foi aprovada em 2021. A sanção da norma, contudo, ocorreu apenas no dia 4 de janeiro deste ano.



    "Sendo assim, o Difal só poderá ser exigido da impetrante pelo estado do Paraná no exercício financeiro de 2023, em respeito à anterioridade anual", decidiu o magistrado.



    Segundo informações do processo, o estado do Paraná contestou a sentença, alegando que o Difal poderia ser exigido com base em uma lei do estado que viabiliza a cobrança do imposto (Lei Estadual 20.949/2021).



    Esse, contudo, não é um argumento plausível para mudar a decisão, segundo o juiz. Bana assinalou que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que leis estaduais tributárias surgidas após a norma constitucional que as viabilizam, mas antes da lei complementar regulamentadora da previsão constitucional, apesar de válidas, só produzem efeito a partir da vigência da lei complementar regulamentadora - no caso, em 2023.



    O entendimento do Supremo se deu em julgamento de repercussão geral, advinda do Recurso Extraordinário 1.221.330.



    Bana destacou ainda que a própriz lei complementar que regula o Difal afirma, em seu artigo 3º, que entra em vigor na data de sua publicação, mas só começa a valer segundo o que prevê a alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, ou seja, um ano depois.



    Atuaram na causa os advogados Augusto Fauvel e Renan Lobato




    Batalhas judiciais



    Não é a primeira vez que a Justiça suspende a cobrança do tributo até o ano de 2023. Também há notícias de liminares favoráveis a empresas em São Paulo, no Distrito Federal e no Piauí.



    Mas ainda não existe consenso sobre o assunto entre os magistrados. Tribunais de Justiça do Espírito Santo, da Bahia, do Ceará e de Pernambuco já suspenderam diversas liminares e autorizaram a cobrança em 2022.



    A discussão já foi levada até ao STF. Em abril, por exemplo, o ministro Luiz Fux manteve decisão liminar (SS 5.506) do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que afastou a cobrança do tributo nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto em 2021.





    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








    Fonte: Conjur, processo 0000338-72.2022.8.16.0004, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no setor de supermercados e padarias

    Publicado em 05/06/2022 às 16:00  

    Programa de autorregularização busca recuperar R$ 8,6 milhões em ICMS devido no setor de supermercados e padarias



    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização) em conjunto com o Grupo Especializado Setorial de Supermercados (GES Super), está iniciando uma nova fase do  programa de autorregularização abrangendo o setor supermercadista. A iniciativa tem como foco a comercialização de mercadorias por supermercados e padarias sem destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam essas operações.



    A sexta etapa do programa abrange 178 estabelecimentos localizados nas regiões das Delegacias da Receita Estadual em Santa Maria (8ª DRE), Santo Ângelo (9ª DRE) e Erechim (14ª DRE). O valor total de ICMS devido é de aproximadamente R$ 8,6 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD).

     



    O Programa


    Por meio da análise das informações disponibilizadas em sua EFD, das declarações emitidas nas GIA, bem como das NFC-e, foi constatada, no período compreendido entre 1º de junho de 2017 e 31 de agosto de 2021, a venda de produtos sem destaque do ICMS devido nas operações.



    A irregularidade identificada, abarcada pelo escopo do presente programa de autorregularização, diz respeito especificamente à comercialização de mercadorias, com enfoque nos produtos de padaria, por supermercados e padarias, sem aparente justificativa para a ausência de destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam essas operações. Isso, por sua vez, ocasiona a consequente redução do valor mensal devido em sua escrituração fiscal.



    Dessa forma, por meio do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 30 de julho de 2022, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

     



    Comunicação e Suporte para a Autorregularização


    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 03/06/2022. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NFC-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC Autorregularização.




    Nova forma de atuação


    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhados a esses objetivos.



    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a CSC Autorregularização, setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

     








    Fonte Receita Estadual do RS/Ascom Sefaz, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada nos supermercados e padarias

    Publicado em 10/05/2022 às 10:00  

    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização) em conjunto com o Grupo Especializado Setorial de Supermercados (GES Super), está iniciando uma nova fase do programa de autorregularização abrangendo o setor supermercadista. A iniciativa tem como foco a comercialização de mercadorias por supermercados e padarias sem destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam essas operações.



    A quinta etapa do programa abrange 183 estabelecimentos localizados nas regiões das Delegacias da Receita Estadual em Uruguaiana (11ª DRE), em Taquara (10ª DRE) e em Bagé (12ª DRE). O valor total de ICMS devido é de aproximadamente R$ 9,4 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD).

     




    O Programa
     


    Por meio da análise das informações disponibilizadas em sua EFD, das declarações emitidas na GIA, bem como das NFC-e, foi constatada, no período compreendido entre 1º de maio de 2017 e 31 de agosto de 2021, a venda de produtos sem destaque do ICMS devido nas operações.

    A irregularidade identificada, abarcada pelo escopo do programa de autorregularização, diz respeito especificamente à comercialização de mercadorias, com enfoque nos produtos de padaria, por supermercados e padarias, sem aparente justificativa para a ausência de destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam essas operações. Isso, por sua vez, ocasiona a consequente redução do valor mensal devido em sua escrituração fiscal.



    Desta forma, por meio do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 30 de junho de 2022, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

     




    Comunicação e Suporte para a Autorregularização


    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 6/5/2022. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NFC-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC Autorregularização.

     




    Nova forma de atuação


    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual do RS, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhados a esses objetivos.


    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a CSC Autorregularização, setor especializado em análises massivas, operacionalização, gestão e atendimento de programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

     







    Fonte: Ascom Sefaz / Receita Estadual do RS



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no ramo metalúrgico

    Publicado em 13/04/2022 às 10:00  

    Operação "Metal Sem Peso" apura sonegação no ramo de metais


    A Receita Estadual do Rio Grande do Sul deflagrou uma operação ostensiva de fiscalização voltada ao setor de comércio de metais. A operação "Metal Sem Peso" tem como alvo empresas atacadistas do segmento localizadas na Região Metropolitana de Porto Alegre.


    As operações analisadas somam aproximadamente R$ 158 milhões nos últimos dois anos. São apurados indícios de utilização de notas fiscais de compra e notas fiscais de saída fictícias, de forma que as mercadorias não circulavam efetivamente. A utilização dessa prática irregular, além do prejuízo aos cofres do Estado, pode ocasionar distorção no valor adicionado dos municípios da localização dos estabelecimentos e gerar concorrência desleal perante as demais empresas do setor.


    A atuação ostensiva do fisco gaúcho, que é conduzida pelo Grupo Especializado Setorial Metalmecânico (GES MET), sediado na Delegacia da Receita Estadual em Caxias do Sul (3ª DRE), conta com a participação de quatro Auditores-Fiscais e dois Técnicos Tributários, além do apoio da Brigada Militar. O objetivo é reprimir a simulação de operações de compra e venda de metais.


    Considerando a pandemia da Covid-19 e prezando pela saúde e segurança de todos os envolvidos, a operação segue os protocolos estabelecidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e pela Secretaria Estadual de Saúde.

     


    Operações da Receita Estadual do RS


    Por meio das operações deflagradas, a Receita Estadual  do RS vem intensificando sua atuação em diversos ramos da economia, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações neste e em outros setores econômicos. Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações promovidas pelo fisco gaúcho buscam proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos e coibir a concorrência desleal entre empresas.

     


    Receita 2030 e os Grupos Especializados Setoriais


    A Receita Estadual do RS vem implementando um novo modelo de fiscalização por meio da iniciativa "Fiscalização Especializada" da agenda Receita 2030, que consiste em 30 medidas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. Nesse contexto, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), dentre os quais está o GES Metalmecânico.


    Os GES são equipes criadas para realizar a fiscalização e ampliar as análises setoriais dos principais segmentos econômicos do Rio Grande do Sul. Alguns focos são a prevenção, a especialização, a gestão de riscos, o monitoramento próximo ao fato gerador e a proximidade com o contribuinte. O objetivo é estimular o cumprimento voluntário das obrigações, fortalecer o combate à sonegação para aqueles que descumprem a legislação e, em última instância, impactar positivamente a arrecadação de ICMS.

     

     







    Fonte: Receita Estadual do RS/Ascom Sefaz



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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no serviço de transporte

    Publicado em 05/04/2022 às 15:00  

    Programa de Autorregularização busca recuperar R$ 4,5 milhões em créditos fiscais de ICMS

     


    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC-ATR), está iniciando um novo programa de autorregularização relativo a créditos de Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e). A iniciativa tem como foco a adjudicação de créditos fiscais de ICMS relativos a serviços de transporte, acobertado por CT-e isento.

    O programa abrange 135 estabelecimentos localizados no Rio Grande do Sul. O valor total de ICMS devido é de aproximadamente R$ 4,5 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nos CT-e, nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD).

     



    O Programa


    Por meio da análise das informações disponibilizadas nas EFD, das declarações emitidas nas GIA, bem como dos CT-e, foi constatado, no período compreendido entre 1º de abril de 2017 e 31 de dezembro de 2021, o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de CT-e isentos. A irregularidade identificada, abarcada pelo escopo do presente programa de autorregularização, diz respeito especificamente à escrituração indevida de créditos e a consequente utilização desses valores para redução do ICMS mensal devido.


    Dessa forma, por meio da iniciativa, a Receita Estadual do RS oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 31 de maio de 2022, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

     



    Comunicação e Suporte para a Autorregularização


    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 1º de abril. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas dos CT-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC-ATR.

     



    Nova forma de atuação


    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual do RS, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhados a esses objetivos.


    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a CSC-ATR, que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

     







    Fonte:  Ascom Sefaz / Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil


     




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  • ICMS - Secretaria da Fazenda do RS Aperfeiçoa a Fiscalização Digital

    Publicado em 05/04/2022 às 12:00  

    Criado o Posto Fiscal EFD


    Com o objetivo de resguardar a isonomia e proteger a competitividade dos fornecedores gaúchos, bem como incrementar o desenvolvimento econômico local, a Receita Estadual (RE) está implementando o chamado Posto Fiscal - Escrita Fiscal Digital (PF-EFD). A novidade irá aprimorar o controle do adequado recolhimento do ICMS devido pelos adquirentes na entrada de mercadorias no Rio Grande do Sul (RS), estruturando e integrando as informações relativas às obrigações acessórias das operações. 



    Com a informação migrando para o digital, os encaminhamentos realizados pelos contribuintes e a análise pelo Fisco é facilitada, mas boa parte dela, contudo, ainda não pode ser massivamente analisada. Na prática, o PF-EFD exigirá, na EFD, informações relacionadas à memória do cálculo do débito previsto na legislação na entrada da mercadoria no RS, de forma a viabilizar a conferência massiva da correta tributação por item.



    "Não se trata de exigência nova ou prescindível, mas sim da incorporação estruturada na EFD da explicação sobre o cálculo. Se por um lado a entrega dessas informações demanda esforço adicional dos contribuintes que adquirem mercadorias de outros estados, por outro irá evitar problemas graves tais como a falta de validações, que resultam em eventuais recolhimentos indevidos ao Estado, e a própria falta do pagamento, que pode ensejar penalidades", explica Giovanni Dias Ciliato, um dos responsáveis pela medida na RE. 



    Nesse sentido, a PF-EFD consiste em mais um instrumento de conformidade fiscal, aumentando a segurança jurídica para os contribuintes e contribuindo para a redução dos litígios com o fisco, de maneira alinhada aos objetivos da agenda Receita 2030, composta por 30 iniciativas para modernização da administração tributária gaúcha. Além disso, em nível mais amplo, a nova prática irá evitar que determinadas políticas tributárias adotadas por outras UF, como por exemplo as relativas à Substituição Tributária (ST), gerem prejuízo à economia do RS e aos fornecedores locais.

      



    Saiba mais



    A empresa adquirente gaúcha deve ter atenção redobrada à condição do seu fornecedor estabelecido em outro estado. A empresa precisa saber se este possui inscrição de substituto tributário interestadual com o RS. Para dar maior acessibilidade a essa informação, o Aplicativo da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) incorporou nova tabela versando sobre o assunto - menu "Tabelas" do aplicativo, opção "Empresa substituta tributária interestadual".



    A informação contida nessa tabela será utilizada para verificar cada entrada de outra UF, em atividade semelhante à realizada pelos Postos Fiscais da Receita Estadual localizados nas divisas com Santa Catarina. Com isso, haverá alerta sobre a possibilidade de haver o dever de comprovação do recolhimento pelo remetente (apresentação de GA/GNRE na EFD do adquirente) ou de haver o recolhimento ou a confissão de débito associado a essas entradas pelo próprio adquirente, quando o remetente de outro estado não for inscrito no RS (não constar na tabela acima mencionada).



    As primeiras validações que demonstram tais situações já estão sendo exibidas desde novembro de 2021, em caráter de alerta. Posteriormente à publicação da normativa, transcorrido prazo razoável para a adaptação dos sistemas, os testes serão convertidos em erros. No entanto, conforme destaca a Receita Estadual, a adoção com a maior brevidade possível da nova sistemática, mesmo com a norma ainda não publicada, aumenta significativamente a segurança jurídica do contribuinte quanto à tributação das mercadorias nas aquisições interestaduais.



    As mensagens de alerta que serão exibidas servirão de instrução sobre o que precisa ser observado pelos contribuintes. Dúvidas podem ser encaminhadas para o Plantão Fiscal Virtual, disponível no site da Receita Estadual.

     




    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Receita Estadual do RS apura suposto esquema em que empresas fatiavam faturamento com laranjas para diminuir carga tributária e manter benefícios do Simples Nacional

    Publicado em 29/03/2022 às 08:00  

    Auditores fiscais da Receita Estadual estiveram nas empresas envolvidas no esquema fraudulento


    Um grupo de empresas do setor calçadista que atua na Região Metropolitana e Vale do Sinos está sendo investigado por sonegar cerca de R$ 10 milhões em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O grupo é composto por uma indústria e três lojas situadas em Porto Alegre e Canoas. Os nomes dos empreendimentos e o município onde a fábrica está instalada não foram divulgados para não interferir na apuração.


    Agentes da Receita Estadual investigam um suposto esquema em que as empresas dividem o valor da receita juntamente com empresas de laranjas com o objetivo de reduzir as operações e se manter no Simples Nacional. O programa beneficia, através de descontos na cobrança de impostos, empresas que faturam até R$ 4,8 milhões ao ano.


    Segundo o delegado Alcides Seiji Yano, da 4ª Delegacia da Receita Estadual, as operações totais dos últimos cinco anos, avaliadas em R$ 41 milhões, eram repartidas para diminuir a carga tributária de cada empresa.


    - É uma prática comum, em que empresas partilham o valor da receita para ter acesso a benefícios fiscais e assim pagar menos imposto do que devem. Se for confirmado o esquema, eles precisarão devolver R$ 5 milhões brutos e o restante em multas e juros - explica.


    Durante operação, denominada Affettare - termo em italiano para fatiar - foram apreendidos documentos e dados eletrônicos que serão analisados para comprovar ou não a existência do esquema fraudulento. 


    Avançando o caso em âmbito administrativo, os investigados poderão responder também criminalmente.


    A ação, deflagrada na última  quinta-feira (24/3/2022), foi coordenada pelo Grupo Especializado Setorial de Calçados e Vestuários da Receita Estadual e contou com a participação de 14 auditores fiscais.






    Fonte: Gaúcha ZH






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  • ICMS/RS Foca Fiscalização na Indústria de Alimentos

    Publicado em 18/03/2022 às 15:00  

    A Receita Estadual do RS, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização) e do Grupo Especializado Setorial de Supermercados e Alimentos (GES Super), está iniciando um novo  programa de autorregularização abrangendo o setor de Indústria Alimentícia. A iniciativa tem como foco as operações envolvendo a comercialização de massas alimentícias com aplicação de alíquota e Margem de Valor Agregado (MVA) incorretas, gerando divergências e inconsistências que acarretam pagamento a menor de imposto devido.


    O Programa abrange 129 estabelecimentos localizados no Rio Grande do Sul. O valor total de ICMS devido é de aproximadamente R$ 10,7 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD).

     


    O Programa


    Por meio da análise das informações disponibilizadas em sua EFD, das declarações emitidas nas GIA, bem como das NFC-e, foi constatado, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2021, venda de produtos com enquadramento incorreto na legislação referente às massas Alimentícias.



    A irregularidade identificada, abarcada pelo escopo do presente Programa de Autorregularização, diz respeito especificamente à comercialização de massas recheadas como pizzas, lasanhas e canelones, que foram enquadradas pelo contribuinte como "massas alimentícias simples" no tocante à alíquota e à MVA para fins de Substituição Tributária.



    Desta forma, por meio do Programa, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 29 de abril de 2022, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

     



    Comunicação e Suporte para a Autorregularização


    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 7 de março de 2022. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NFC-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC Autorregularização.

     



    Nova forma de atuação


    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual do RS, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhados a esses objetivos.



    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a CSC Autorregularização, que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

     

     



    Fonte: Receita Estadual/Ascom Sefaz do RS





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  • Entrada de soja no RS ficará sujeita ao registro de passagem a partir de abril/2022

    Publicado em 18/03/2022 às 14:00  

    Objetivo é prevenir fraudes e proteger produtores gaúchos


    Com a estiagem no Estado do RS e os respectivos impactos na safra, a entrada de soja de outras Unidades da Federação no Rio Grande do Sul deve aumentar nos próximos meses. Diante do alto volume de créditos tributários de ICMS provenientes dos outros estados na aquisição de soja, inclusive em alguns casos tendo como remententes empresas "noteiras", a Receita Estadual passará a exigir o registro de passagem nas entradas interestaduais da mercadoria, quando as operações forem tributadas. Entre os objetivos estão a prevenção de fraudes e a proteção dos produtores e da economia gaúcha.



    A nova obrigatoriedade para o setor consta na Instrução Normativa RE Nº 014/22 e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022. Dessa forma, passará a ser considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que não possuir Registro de Passagem em Posto Fiscal do Rio Grande do Sul, na hipótese de documentar operação interestadual com soja.



    Uma das práticas a ser coibida pela medida é a entrada fictícia proveniente de empresas "noteiras", que existem com o propósito de emitir notas fiscais "frias" para gerar créditos a outras empresas em operações simuladas, onde não ocorre a efetiva comercialização da mercadoria. Além disso, as notas fiscais "frias" podem ser usadas para acobertar entradas de mercadorias de origem ilícita ou fraudulenta, como carga roubada, importações ilegais ou aquisições sem Nota Fiscal. Estas situações geram concorrência desleal no setor, prejudicando aqueles que recolhem corretamente seus impostos e o desenvolvimento econômico regional.

     



    Postos Fiscais no RS



    O Registro de Passagem é realizado por meio de registro no Sistema de Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica, o que pode ocorrer em qualquer um dos Postos Fiscais do Estado, localizados nas divisas com Santa Catarina. Confira abaixo a lista atualizada:


    ·  Posto Fiscal Barracão, rodovia BR 470, Município de Barracão;


    ·  Posto Fiscal Estreito, rodovia BR 153, Município de Marcelino Ramos;


    ·  Posto Fiscal Goio-en, rodovia RST 480, Município de Nonoai;


    ·  Posto Fiscal Iraí, rodovia BR 386, Município de Iraí;


    ·  Posto Fiscal Passo do Socorro, rodovia BR 116, Município de Vacaria;


    ·  Posto Fiscal Torres, rodovia BR 101, Município de Torres.

     






    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS, com edição do texto pela
    M&M Assessoria Contábil





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  • ICMS/Combustíveis: Publicada Lei da Incidência Única

    Publicado em 13/03/2022 às 11:20  


    Por meio da Lei Complementar 192/2022 foi estabelecido que os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:



    I - gasolina e etanol anidro combustível;


    II - diesel e biodiesel; e



    III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.



    São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.



    As alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, e serão uniformes em todo o território nacional, por unidade de medida adotada.



    Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.

    As alíquotas do PIS e da Cofins relativas ao diesel, biodiesel, querosene de avião e gás ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

    Nota M&M: A referida Lei Complementar, para ter sua eficácia plena, necessita ser disciplinada através de regulamentações por legislação estadual.




    Fonte: Portal Tributário, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.






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  • Fiscalização Focada no ICMS/RS de Supermercados e Padarias

    Publicado em 07/03/2022 às 10:00  


    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual, por meio da Central de Serviços


    Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização), está iniciando uma nova fase do programa de autorregularização abrangendo o setor supermercadista. A iniciativa tem como foco a comercialização de mercadorias por supermercados e padarias sem destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam essas operações.



    Essa etapa do programa abrange 285 estabelecimentos localizados nas regiões de Porto Alegre e Caxias do Sul. O valor total de ICMS devido é de aproximadamente R$ 20,4 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD).

     




    O Programa



    Por meio da análise das informações disponibilizadas em sua EFD, das declarações emitidas nas GIA, bem como das NFC-e, foi constatado, no período compreendido entre 1º de março de 2017 e 31 de agosto de 2021, venda de produtos sem destaque do ICMS devido nas operações.




    A irregularidade identificada, abarcada pelo escopo do presente Programa de Autorregularização, diz respeito especificamente à comercialização de mercadorias, com enfoque nos produtos de padaria, por Supermercados e Padarias, sem aparente justificativa para a ausência de destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam essas operações. Isso, por sua vez, ocasiona a consequente redução do valor mensal devido em sua escrituração fiscal.




    Desta forma, por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 30 de abril de 2022, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

     

     


    Comunicação e Suporte para a Autorregularização



    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 1º de março de 2022. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NFC-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC Autorregularização.

     




    Nova forma de atuação



    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhados a esses objetivos.




    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a CSC Autorregularização, que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

     









    Fonte: Receita Estadual do RS/Ascom Sefaz, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil







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  • Carne e Pão de Alho - Programa Especial de Quitação e Parcelamento de ICMS/RS

    Publicado em 03/03/2022 às 09:00  

    Está prevista a redução na multa e nos juros para quitação ou parcelamento, em até 60 meses, de créditos tributários de ICMS, constituídos até 31 de dezembro de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes de utilização indevida de crédito fiscal presumido pelos contribuintes participantes do Programa AGREGAR - RS CARNES, na forma, prazos e condições que especifica.




    Também está prevista a dispensa nas multas e nos juros para quitação ou parcelamento, em até 60 meses, de créditos tributários de ICMS, relativos a operações com pão de alho, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, na forma, prazos e condições que especifica.

     




    Base Legal: Decretos (RS) 56.401/2022 e 56402/2022






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  • Rio Grande do Sul inicia a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em 01/04/2022

    Publicado em 14/02/2022 às 15:00  


    As cobrança da Difal acontecerão nas operações e prestações destinadas a consumidor final no RS

     



    A Receita Estadual (RE) do RS  esclarece que a cobrança da Diferencial de Alíquota (Difal) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Rio Grande do Sul (RS) será exigida a partir de 1º de abril de 2022.


    O entendimento considera o disposto na Lei Complementar nº 190/22, na Lei Estadual nº 8.820/89, e no Convênio ICMS 235/21. Contudo, tendo em vista a tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066 e nº 7070, tal cobrança poderá ser retroagida para 1º de janeiro de 2022, dependendo da decisão do STF.


    O debate acerca da cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação foi reacendido a partir de decisão do STF em fevereiro de 2021, com efeitos a partir de 2022, na qual foi declarado que a cobrança por parte dos Estados, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87/15, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais. O posicionamento fez com que os Estados aprovassem a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022.


    Dessa forma, a legislação estadual do ICMS no Rio Grande do Sul é válida para a cobrança da Difal, dependendo, para produzir efeitos, da entrada em vigor da Lei Complementar, à luz da decisão do STF, o que ocorre no dia 1º de abril 2022, exceto se o entendimento da Suprema Corte a respeito das ADI nº 7066 e nº 7070 retroagir a vigência para 1º de janeiro de 2022. Além disso, em atendimento à Lei Complementar nº 190/22, e conforme previsto no Convênio ICMS 235/21, foi disponibilizado o
     Portal Nacional da Difal no endereço eletrônico, contendo as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à cobrança.

     



    Entenda a Difal


     


    Difal refere-se ao valor do imposto devido nas operações interestaduais com destino ao Rio Grande do Sul referente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, que é devido pelo vendedor (de outro Estado) ou pelo comprador do RS. A administração tributária trabalha com três tipos de Difal: a "Difal B2C E-Commerce", que está em debate, a "Difal B2B Revenda", que foi extinta no Rio Grande do Sul com a Lei nº 15.576/20, e a "Difal de Uso e Consumo Ativo".



    Com a edição da Lei Complementar nº 190/22, fica regulamentada e possibilitada a cobrança da Difal B2C E-Commerce, a princípio, a partir de abril de 2022. A medida evita uma série de efeitos econômicos adversos para o Estado, como por exemplo o agravamento das dificuldades para o comércio local presencial (que já vem tendo dificuldades para competir com as grandes redes de varejo com presença nacional no comércio eletrônico, inclusive em razão da pandemia) e um possível impacto de aproximadamente R$ 800 milhões na arrecadação em 2022.






    Fonte: Receita Estadual/Ascom Sefaz/RS








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  • Fiscalização do ICMS/RS focada no setor de supermercados e padarias

    Publicado em 03/02/2022 às 09:00  


    Programa de autorregularização busca recuperar R$ 18,1 milhões em ICMS devido no setor


    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização), está iniciando uma nova fase do programa de autorregularização abrangendo o setor supermercadista. A iniciativa tem como foco a comercialização de mercadorias por supermercados e padarias sem destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam essas operações.


    As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD).

     


    O Programa


    Por meio da análise das informações disponibilizadas na EFD, das declarações emitidas nas GIA, bem como das NFC-e, foi constatado, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2017 e 31 de agosto de 2021, venda de produtos sem destaque do ICMS devido nas operações.


    A irregularidade identificada, abarcada pelo escopo do Programa de Autorregularização, diz respeito especificamente à comercialização de mercadorias, com enfoque nos produtos de padaria, por supermercados e padarias, sem aparente justificativa para a ausência de destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam essas operações. Isso, por sua vez, ocasiona a consequente redução do valor mensal devido em sua escrituração fiscal.


    Dessa forma, por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 31 de março de 2022, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

     



    Comunicação e Suporte para a Autorregularização


    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 1º de fevereiro de 2022. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual do RS, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NFC-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC Autorregularização.



    Nova forma de atuação


    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual do RS, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhados a esses objetivos.


    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a CSC Autorregularização, que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

     



    Fonte: Receita Estadual / Ascom Sefaz-RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil 





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  • Fiscalização do ICMS /RS focada em supermercados e padarias

    Publicado em 11/01/2022 às 08:00  

    Programa de autorregularização busca recuperar R$ 11,7 milhões em ICMS devido

     



    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual, por meio da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização), está iniciando uma nova fase de programa de autorregularização abrangendo o setor supermercadista. A iniciativa tem como foco a comercialização de mercadorias por supermercados e padarias sem destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam essas operações.

    As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD). 

     



    O Programa
     



    Por meio da análise das informações disponibilizadas na EFD, nas declarações emitidas nas GIA, bem como nas NFC-e, foi constatado, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de agosto de 2021, venda de produtos sem destaque do ICMS devido nas operações. 

    A irregularidade identificada, abarcada pelo escopo do presente Programa de Autorregularização, diz respeito especificamente à comercialização de mercadorias, com enfoque nos produtos de padaria, por supermercados e padarias, sem aparente justificativa para a ausência de destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam essas operações. Isso, por sua vez, ocasiona a consequente redução do valor mensal devido em sua escrituração fiscal. 



    Dessa forma, por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 28 de fevereiro de 2022, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, os contribuintes ficarão sujeitos à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.  

     



    Comunicação e Suporte para a Autorregularização
     

     



    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 5 de janeiro. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também há orientações e arquivos com informações detalhadas das NFC-e, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC Autorregularização.





    Nova forma de atuação




     A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhados a esses objetivos. 



    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a CSC Autorregularização, que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa a promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos. 

     






    Fonte: Receita Estadual/Ascom Sefaz/RS






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  • ICMS - Publicada Lei do DIFAL- Consumidor

    Publicado em 06/01/2022 às 14:00  

    Foi publicada a Lei Complementar 190/2022, tratando da regulamentação da cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto - DIFAL-Consumidor.



    Segundo disposição constitucional, a reintrodução do DIFAL-consumidor somente poderá se aplicar a partir de 05.04.2022 (90 dias após a publicação da lei), conforme alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. 






    Fonte: Guia Tributário Online





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  • Criado o Portal DIFAL - Diferença de Alíquotas do ICMS

    Publicado em 30/12/2021 às 14:00  

    Por meio do Convênio ICMS 235/2021 foi instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização - Portal Nacional da DIFAL.

     



    O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada, e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br).



    O Portal deverá conter:



    I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;



    II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;



    III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto;



    IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.






    Fonte: Guia Tributário Online





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  • Contribuintes no Regime Optativo de Tributação (ROT) do ICMS/ST do RS devem cumprir requisitos do Programa de Fidelidade do NFG a partir de 2022

    Publicado em 29/12/2021 às 11:00  


    Entre os principais objetivos estão combater a sonegação e estimular a inclusão do CPF na nota fiscal



    Os contribuintes enquadrados no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) no Rio Grande do Sul devem atender, a partir de janeiro de 2022, a novos requisitos do Programa de Fidelidade do Nota Fiscal Gaúcha (NFG). Conforme disposto no Decreto Nº 56.225/21 e na Instrução Normativa Nº 101/21, as empresas precisarão cumprir os indicadores mínimos de quantidade de CPF incluídos na Nota em seus estabelecimentos para permanecerem no Regime.



    Dessa forma, no primeiro e no segundo trimestres de 2022, o CPF do consumidor deverá ser incluído em, no mínimo, 10% das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) emitidas pelas empresas em cada um dos trimestres. Já a partir do terceiro trimestre do ano, o índice mínimo será de 20%.



    Entre os principais objetivos estão incrementar a emissão de notas fiscais, reduzir a informalidade, combater a sonegação e a concorrência desleal, estimular a inclusão do CPF na nota fiscal na hora das compras e fortalecer o programa Nota Fiscal Gaúcha. A previsão de participação no Programa de Fidelidade do NFG para os contribuintes enquadrados no ROT-ST consta no Regulamento do ICMS, Livro II, art.212, XIV, "a" e no Livro III, art. 25-E, § 1º, "b", 3.



    "Essa é uma contrapartida prevista para as empresas que aderem ao ROT-ST, mas na realidade trata-se de uma ação com impacto positivo tanto para o fisco quanto para os contribuintes, pois visa reduzir a sonegação e construir uma concorrência mais justa entre as empresas", resume o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.



    Sobre o ROT-ST



    A adesão ao ROT-ST garante a definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto. Em 2021, o Regime teve a adesão de mais de 85% das empresas varejistas sujeitas ao ajuste da ST.



    O ROT-ST foi criado após diversas reuniões com entidades, empresas e deputados para atender a pedidos de diversos setores econômicos gaúchos e como forma de simplificar o processo para as empresas e para o fisco. As mudanças na apuração do ICMS-ST foram implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior - ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor - quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.




    Sobre o NFG


    O Nota Fiscal Gaúcha (NFG), coordenado pela Receita Estadual, é um programa que incentiva os cidadãos a pedir a nota fiscal no momento de suas compras, bem como conscientizá-los sobre a importância social do tributo. Através do programa, por meio da inclusão do CPF na emissão do documento fiscal, os cidadãos concorrem a prêmios em dinheiro e têm outros benefícios, as entidades sociais por eles indicadas são beneficiadas por repasses e as empresas participantes reforçam sua responsabilidade social com o Estado e a sociedade gaúcha. Atualmente o NFG conta com 2 milhões de inscritos, mais de 300 mil estabelecimentos cadastrados e mais de 3,6 mil entidades indicadas.



    Além da premiação mensal, há outras modalidades de sorteio na qual o cidadão concorre a prêmios em dinheiro instantaneamente. Uma delas é o Receita da Sorte que distribui prêmios de R$ 500 diariamente. É um prêmio instantâneo que possibilita que o consumidor solicite a nota fiscal com CPF na hora da compra e faça a leitura do QR-Code da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) por meio do aplicativo do NFG, sabendo na hora se foi contemplado ou não. A mesma nota com CPF tem validade para o sorteio mensal.



    O NFG também lançou uma nova premiação que é o Receita Certa. A iniciativa prevê a distribuição trimestral de prêmios em dinheiro a todos os cidadãos atuantes no Nota Fiscal Gaúcha - independentemente de sorteio - desde que se verifique um incremento real de arrecadação de ICMS junto ao comércio varejista, em uma espécie de cashback. Nesse trimestre, a arrecadação chegou à terceira faixa, com crescimento de 20 a 30%, proporcionando a distribuição de R$ 64 milhões entre os mais de 1,5 milhão de cidadãos participantes contemplados.



    Outra vantagem de participar do programa NFG são os descontos no IPVA. Os motoristas podem garantir o desconto máximo, que pode chegar a 5%, no imposto juntando 150 documentos fiscais ou mais em seu CPF. Para o IPVA 2022, os valem as notas acumuladas até outubro de 2021.



    Fonte:  Ascom Sefaz/RS






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  • Prorrogação do Prazo Para Adesão ao ROT - Regime Optativo de Tributação do ICMS Substituição Tributária

    Publicado em 23/12/2021 às 12:00  


    Prorrogado até 31/01/22, o prazo para adesão ao Regime Optativo de Tributação do ICMS Substituição Tributária - ROT ST para o período de 01/01/22 a 31/12/22.



    Base Legal: Decreto (RS) 56.261/2021; Regulamento do ICMS/RS Lv. III, art. 25-E, § 2º, III, "a", e "b", 1 e 2.





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  • Receita Estadual do RS orienta contribuintes sobre divergências no cálculo do Ajuste do ICMS-ST

    Publicado em 22/12/2021 às 14:00  

    A Receita Estadual do RS  identificou problemas relevantes relativos a quatro tipos de divergências no cálculo do Ajuste Substituição Tributária (Ajuste ST) por parte de contribuintes do ICMS. As inconsistências foram apontadas a partir de cruzamento eletrônico de dados realizado pelo fisco gaúcho, tendo como base as informações prestadas pelos contribuintes na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e na Escrituração Fiscal Digital (EFD).



    Dessa forma, visando esclarecer dúvidas e auxiliar na correção das informações, a Receita Estadual publicou um material orientativo em seu site, que já está disponível no link:
    https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/16556/orientacao-sobre-divergencia-no-calculo-do-ajuste-st .  



    Os contribuintes devem verificar as respectivas situações e, se for o caso, corrigir as divergências com a maior brevidade possível, evitando futuras ações fiscais por parte da Receita Estadual.



    Divergência 1 (Estabelecimento sem Ajuste-ST):

    Algumas empresas não estão utilizando a sistemática da média móvel em todos os estabelecimentos.



    Divergência 2 (C186 em desacordo com C180):

    Foram identificadas divergências entre as informações prestadas em registros C186 e as contidas no registro C180 da entrada objeto de saída em devolução, em desacordo com o previsto para o modelo do Ajuste-ST (IN 45/98, Tít. I, Cap. IX, itens 19.3-A.1.4, e também no Guia Prático da EFD).



    Divergência 3 (C181 em desacordo com C185):

    Foram identificadas divergências entre as informações prestadas em registros C181 e as contidas no registro C185 da saída objeto de entrada em devolução, em desacordo com o previsto para o modelo do Ajuste-ST (IN 45/98, Tít. I, Cap. IX, itens 19.3-A.1.5, e também no Guia Prático da EFD).



    Divergência 4 (ICMS presumido em C180 em desacordo com NF-e):

    Foram verificadas informações de ICMS presumido junto à escrituração de entrada de mercadorias, via registro C180, em valores superiores ao total destacado pelo contribuinte substituto tributário, remetente direto.



    Caso as dúvidas persistam, os contribuintes devem entrar em contato com a Receita Estadual por meio do Plantão Fiscal Virtual, utilizando o assunto "Escrita Fiscal Digital" - ICMS/IPI (EFD - ICMS/IPI).


    Fonte: Sefaz / Ascom e Receita Estadual do RS




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  • Mudanças nas alíquotas de ICMS/RS para 2022. Alteração nos sistemas de emissão de Notas Fiscal

    Publicado em 17/12/2021 às 16:00  


    De acordo com o Decreto (RS) 55.692/2020, a partir de 1º de janeiro de 2022 sofrerão alterações as alíquotas de ICMS/RS em diversas operações/mercadorias no estado do RS.


    As principais mudanças para as operações realizadas dentro do estado do RS são:


    a)  Mercadorias em geral, que são tributadas a 17,5% passam para 17%;


    b)  Serviços de comunicação, que são tributadas a 30% passam para 25%;


    c)  Energia elétrica e combustível, que são tributadas a 30% passam para 25%..


    Diante disso, sugerimos aos empreendedores que observem a aplicação dessas alíquotas nas notas fiscais de entradas (compras) e, principalmente, na emissão de notas fiscais de saídas (vendas). Inclusive, procedendo as alterações nos sistemas de informática para emissão das notas fiscais, se for o caso.


    Lembramos que as notas fiscais que venham a ser emitidas com erros, poderão ser consideradas como documentos inidôneos (sem validade) pelo fisco. Logo, podendo gerar multas, apreensões de mercadorias e do meio de transporte (caminhão).


    Destacamos, ainda, que as empresas tributadas pelo Simples Nacional, até o sublimite anual de R$ 3.600.000,00, não destacam o ICMS com alíquotas utilizadas pelas empresas categoria geral (empresas não Simples Nacional), mas sim com o percentual de ICMS contido na guia do Simples Nacional (DAS).



    Base Legal:
    Decreto (RS) 55.692/2020, com texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil




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  • Receita estadual do RS deflagou operação para verificar fraude de simulação de venda para outro estado quando a mercadoria, de fato, não saia do RS

    Publicado em 03/12/2021 às 16:00  


    A Receita Estadual do RS deflagrou a Operação Hermes para apurar indícios de fraudes em vendas interestaduais simuladas de operações que movimentaram cerca de R$ 100 milhões na região do Alto Uruguai. O alvo foi um grupo econômico do setor metalmecânico formado por contribuinte do Rio Grande do Sul e contribuinte de outra unidade da federação.


    Os indícios apontam para a simulação de vendas de outra unidade da federação para o Rio Grande do Sul, embora as vendas sejam realizadas de fato dentro do Estado, visando diminuir os valores levados à tributação. A operação foi deflagrada na terça-feira (30/11/2021).


    A ação, que contou com a participação de 10 auditores fiscais da Receita Estadual, quatro técnicos tributários da Receita Estadual e apoio do Batalhão Fazendário, faz parte das operações ostensivas programadas de Busca e Apreensão do Grupo Especializado Setorial Metalmecânico, coordenado pela Delegacia da Receita Estadual em Caxias do Sul (3ª DRE).


    O nome Hermes foi inspirado no deus da velocidade na mitologia grega, tendo em vista a rapidez com que os produtos cruzavam o país. Foram identificadas várias operações, de mercadorias em trânsito, em que aproximadamente 2 mil quilômetros eram realizados, de maneira simulada, em poucos minutos.


    Considerando a pandemia da Covid-19 e prezando pela saúde e segurança de todos os envolvidos, a operação seguiu os protocolos estabelecidos pelo governo do RS e pela Secretaria Estadual de Saúde.


    Receita 2030 e os Grupos Especializados Setoriais         


    A Receita Estadual vem implementando um novo modelo de fiscalização por meio da iniciativa "Fiscalização Especializada" da agenda Receita 2030. Nesse contexto, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), entre os quais está o GES Metalmecânico.


    Os GES são equipes criadas para realizar a fiscalização e ampliar as análises setoriais dos principais segmentos econômicos do RS. Alguns focos são a prevenção, a especialização, a gestão de riscos, o monitoramento próximo ao fato gerador e a proximidade com o contribuinte.


    O objetivo é estimular o cumprimento voluntário das obrigações, fortalecer o combate à sonegação para aqueles que descumprem a legislação e, em última instância, impactar positivamente a arrecadação de ICMS.


    Operações da Receita Estadual do RS

    Por meio das operações deflagradas, a Receita Estadual intensifica sua atuação em diversos ramos da economia, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações neste e em outros setores econômicos.


    Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações promovidas pelo fisco gaúcho buscam proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos e coibir a concorrência desleal entre empresas.




    Texto: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS




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  • Fiscalização do ICMS/RS focada na não inclusão do IPI na base cálculo do ICMS

    Publicado em 03/12/2021 às 12:00  


    Constatações foram identificadas a partir do cruzamento de informações das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), das Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e das Escriturações Fiscais Digitais (EFD)


    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS está iniciando um novo programa de autorregularização abrangendo o setor de polímeros. A iniciativa atual tem como foco empresas que não incluíram o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na Base de Cálculo do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), conforme determina a legislação, e usaram indevidamente o diferimento parcial do ICMS nas vendas a consumidor final.


    O programa abrange 23 estabelecimentos com valor total de ICMS devido de aproximadamente R$ 2,3 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD) durante o período de 1º de janeiro de 2017 e 31 de outubro de 2021.


    Desta forma, por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 20 de janeiro de 2022, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.


    Comunicação e Suporte para a Autorregularização

    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir 1º/12/2021. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também serão encontrados orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, GIA e EFD, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo do GES Polímeros (Grupo Especializado Setorial Polímeros).


    Nova forma de atuação

    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhados a esses objetivos.


    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a CSC Autorregularização, que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas, como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater às fraudes e à sonegação de impostos.



    Fonte: Sefaz RS



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  • Fazenda Gaúcha libera consulta do Devolve ICMS pelo CPF

    Publicado em 17/11/2021 às 10:00  


    Nova Funcionalidade e call center entraram em operação


    Já está disponível na plataforma digital do Devolve ICMS/RS a consulta pelo CPF para as pessoas que desejam saber se vão receber o Cartão Cidadão. Os cidadãos poderão realizar essa pesquisa através do site do programa clicando aqui e preenchendo os campos solicitados com o seu CPF e sua data de nascimento.


    Os requisitos para receber o Devolve ICMS são:


    - Ser inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) e receber o Bolsa Família;


    - Ou ser inscrito no CadÚnico e que o titular familiar tenha algum dependente matriculado na rede estadual de ensino médio regular.



    Call Center


    Além da consulta virtual, o Devolve ICMS, tem uma central de atendimento especializada para orientar o beneficiário. A central esclarecerá dúvidas sobre os benefícios do programa, quem tem direito e como adquirir o cartão, no qual os créditos serão depositados a partir de dezembro/2021.


    A central também entrou em operação e pode ser contatada pelo número 0800-541-2323. O atendimento ocorre das 8h às 20h de segunda a sexta-feira, e nos sábados das 8h às 14h.


    Entre os serviços que poderão ser realizados no atendimento especializado estão dúvidas sobre o saldo do cartão, como trocar a senha do Cartão Cidadão, como bloquear o cartão BanriCard em caso de perda ou roubo, além de orientações sobre como participar também do Nota Fiscal Gaúcha (NFG).



    Sobre o programa

    O Devolve ICMS é o programa de devolução de parte dos Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do governo do estado do RS  para o cidadão de baixa renda cadastrados no CadÚnico e que receba o Bolsa Família ou que tenha dependente matriculado no Ensino Médio da rede pública estadual. Deve beneficiar cerca de 432 mil famílias em todo o Estado do RS  com o valor mínimo de R$ 400,00 por ano, em parcelas de até R$ 100,00.


    Fonte: Ascom Sefaz/RS


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  • Receita Estadual implementa medida para ampliar competitividade e importações do setor têxtil no RS

    Publicado em 30/09/2021 às 16:00  


    A Receita Estadual do RS está implementando uma medida para garantir mais competitividade ao setor têxtil e ampliar as importações das mercadorias do segmento pelo Rio Grande do Sul (RS), incentivando a importação realizada direta ou indiretamente pelo Estado. A novidade está relacionada ao momento do pagamento do ICMS devido nas operações e consta no Decreto nº 56.113/2021.


    Com a mudança, o diferimento do pagamento do ICMS fica alterado para a etapa posterior nas importações de matérias-primas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A medida também busca harmonizar o fluxo financeiro dos contribuintes do setor, já que há acúmulo de saldo credor decorrente da importação com a alíquota integral e saídas interestaduais com a alíquota reduzida de 4%.


    Para que o novo diferimento seja utilizado, o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no RS e as mercadorias não podem possuir similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do RS (Fiergs). Além disso, a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados no Estado. Caso o contribuinte não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro, também devem ser utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos no RS.


    "A iniciativa é fruto de construção conjunta entre Receita Estadual, entidades e contribuintes. Esperamos garantir mais competitividade ao setor, que também foi bastante afetado pela pandemia, e desenvolvimento econômico ao Estado, sem abrir mão de receitas, visto que estamos apenas postergando o pagamento do imposto para uma etapa subsequente", salienta Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, ao destacar o novo ambiente de cooperação e aproximação entre fisco e contribuintes que está sendo implementado por meio da agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas para modernização da administração tributária gaúcha.



    Fonte: SEFAZ RS



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  • Receita estadual do RS potencializará "malhas finas" com equipe especializada

    Publicado em 29/09/2021 às 16:00  


    Medida da Receita Estadual do RS deverá gerar mais eficiência e agilidade na identificação de irregularidades e inconsistências dos contribuintes


    A Receita Estadual do RS continua avançando na melhoria dos processos de fiscalização, com a implementação da Equipe de Prospecção de Indícios, vinculada à Divisão de Fiscalização. A equipe, formada por Auditores-Fiscais e Técnicos Tributários, será  responsável pelo aprimoramento da prospecção e da criação de "malhas finas" para fiscalização de contribuintes de tributos estaduais no Rio Grande do Sul, que serão utilizadas para compor o Plano Anual de Fiscalização, documento que detalha, por exemplo, as atividades de fiscalização dos Grupos Especializados Setoriais (GES) e das Centrais de Serviços Compartilhados (CSC).


    "É mais uma importante etapa que concluímos nesse processo de especialização da fiscalização promovido por meio da agenda Receita 2030, colocando em prática um aperfeiçoamento há muito tempo debatido na Receita Estadual. Teremos uma equipe especializada na elaboração de malhas finas, elaboradas em sintonia com a estratégia de fiscalização adotada institucionalmente, melhorando os processos, a gestão e o acompanhamento dos resultados", destaca Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual.


    Para preparação das malhas de fiscalização, serão realizados cruzamentos de dados oriundos de fontes disponíveis nos bancos da Receita Estadual, tais como Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD), Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), além de informações externas como denúncias de sonegação. Após finalizadas, as malhas ficarão disponíveis nos sistemas de inteligência do fisco para inclusão na programação fiscal e nos planos de trabalho dos GES e das CSC, sendo executadas através de ações repressivas (auditorias fiscais) ou regularizações.


    Com a equipe especializada e dedicada ao desenvolvimento de malhas, a Receita Estadual espera identificar mais rapidamente os ilícitos tributários e as divergências e inconsistências, auxiliando na priorização dos trabalhos e aprimorando um processo que antes era feito de maneira descentralizada no fisco gaúcho. A medida possibilitará ainda a execução de auditorias fiscais e autorregularizações mais próximas ao fato gerador, diminuindo o contencioso fiscal e aumentando a percepção de risco e a arrecadação.


    "A estruturação da Equipe de Prospecção de Indícios é um investimento no aperfeiçoamento e na perenização de um trabalho fundamental e estratégico para a fiscalização da Receita Estadual. Com essa novidade, iremos aumentar nossa capacidade e as ferramentas disponíveis para incentivar o cumprimento voluntário e combater a sonegação, potencializando os resultados obtidos", valoriza Luis Fernando Crivelaro, subsecretário adjunto da Receita Estadual.


    Atualmente, a nova equipe já está trabalhando em cinco malhas fiscais, sendo que outras 35 estão no estoque para priorização e desenvolvimento. Os procedimentos para identificação das oportunidades e elaboração dos trabalhos são cooperativos, contando com a participação de diversas equipes da Instituição.


    "É um novo processo de desenvolvimento e disponibilização de malhas corporativas para programação fiscal e inclusão nos planos de trabalho das unidades, visando potencializar o planejamento das ações fiscais preventivas e repressivas. Tudo isso de maneira integrada e com participação fundamental das Delegacias, dos Grupos Especializados e das Centrais de Serviços", resume Edison Moro Franchi, chefe da Divisão de Fiscalização.


    Nova forma de atuação e Receita 2030


    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. Entre os objetivos principais estão promover e priorizar ações preventivas, realizar monitoramento contínuo, combater as fraudes e a sonegação de impostos, incentivar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e promover a justiça fiscal. Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor.



    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS


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  • Receita Estadual do RS publica material sobre o funcionamento do atendimento

    Publicado em 24/09/2021 às 10:00  


    Usuários podem solicitar serviços e esclarecer dúvidas de maneira totalmente virtual, sem necessidade de deslocamento até uma unidade da Receita


    Visando facilitar o entendimento dos usuários e contribuir para o uso ideal das ferramentas de atendimento, sobretudo em decorrência das mudanças impostas pela pandemia, a Receita Estadual do RS publicou em seu site um material que detalha o atual funcionamento do atendimento aos públicos (clique 
    aqui e confira). Desde o início da crise sanitária da Covid-19, uma série de medidas foram adotadas e a Instituição passou a esclarecer dúvidas e prestar todos os serviços de maneira virtual, acelerando o processo de digitalização que já estava previsto, por exemplo, na agenda Receita 2030 (30 medidas para modernização da administração tributária gaúcha). Dessa forma, a recomendação é utilizar os canais disponíveis no site www.receita.fazenda.rs.gov.br.


    Para 
    solicitar a prestação de serviços, o usuário deve utilizar o Portal Pessoa Física, se for Pessoa Física, ou o Portal e-CAC, se for Pessoa Jurídica. As duas ferramentas permitem a criação de protocolos eletrônicos que podem ter o respectivo status acompanhado em tempo real pelo solicitante, sem sair de casa. Residualmente, para eventuais serviços não abrangidos nos Portais, há também a possibilidade de uso de e-mails de contingência, conforme a região do usuário. Serviços que tenham a necessidade de entrega física de documentos deverão ser previamente agendados, conforme orientações no serviço Agendamento para atendimento presencial. As orientações para todos os serviços estão disponíveis na Carta de Serviços e no menu "Serviços e informações", no site da Receita Estadual.

     

    Já nas situações em que o usuário precisa esclarecer dúvidas, o canal a ser utilizado é o Plantão Fiscal Virtual (Fale Conosco), que também é acessado no site da Instituição. Além disso, o fisco gaúcho disponibiliza um canal para consulta de Dúvidas Frequentes, evitando a abertura de demandas que já estão detalhadas previamente no local.

     

    Receita 2030: Nova Política de Relacionamento com o Cidadão 


    Os avanços estão inseridos no contexto da agenda Receita 2030, que estabelece 30 iniciativas para modernização da administração tributária gaúcha. Os principais focos são promover a transformação digital do fisco, a simplificação extrema das obrigações dos contribuintes, a melhoria do ambiente de negócios, o desenvolvimento econômico e a otimização das receitas estaduais.


    Uma das medidas estabelecidas é a chamada "Nova Política de Relacionamento com o Cidadão". O objetivo é estabelecer um relacionamento com foco na ampliação dos serviços digitais, na melhoria da comunicação com o cidadão e na facilitação do acesso à informação e do cumprimento de obrigações. São esperados como resultados mais padronização, qualidade e agilidade na prestação de serviços, estabelecendo uma nova forma de se relacionar com o contribuinte e com toda a sociedade.


    Diversas ações já foram desenvolvidas, como por exemplo a migração de serviços exclusivamente presenciais para a internet, a redução de prazos de atendimento e a simplificação e a desburocratização de procedimentos. No mesmo sentido, várias outras medidas ainda estão em fase de planejamento ou execução, como melhorias no atendimento virtual e em aplicativos móveis, uso de inteligência artificial no atendimento e qualificação dos canais de relacionamento e serviços.

     

    Clique aqui e confira o folder informativo sobre o funcionamento atual do atendimento da Receita Estadual.


    Clique aqui e confira uma planilha interativa com orientações para solicitar um serviço conforme o assunto demandado. Acesse também a Carta de Serviços disponível no site.


    Clique 
    aqui e saiba mais sobre o funcionamento do atendimento da Receita Estadual.


    Texto: Ascom Sefaz/Receita Estadual




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  • Isenção do ICMS/RS nas operações dentro do RS de farelo de arroz destinadas à ração animal

    Publicado em 24/08/2021 às 09:00  


    Atendendo à demanda de entidades do agronegócio, a Receita Estadual do RS institui a isenção do ICMS nas operações internas do farelo de arroz destinadas à produção da ração animal. A medida foi oficializada por meio do Decreto 56.037/2021, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da sexta-feira (20/8/2021). Essa isenção também se aplica aos demais farelos, como trigo e soja.

    A decisão se faz necessária em decorrência da escassez de milho no mercado interno, resultante da estiagem ocorrida no período de 2019 a 2021, assim como do aumento das exportações desse cereal. O objetivo da medida é a redução do custo de produção da ração animal com a substituição parcial do farelo de milho pelo de arroz. A alteração tributária não tem impacto na arrecadação do Estad

    Essa medida é complementar ao Decreto nº 55.917, anunciado em 1º de junho 2021, que adiou a cobrança de ICMS do milho importado de países do Mercosul pelas agroindústrias até 31 de dezembro de 2021. O objetivo do adiamento do pagamento da alíquota de 12% foi ajudar a amenizar a crise enfrentada pelos setores agropecuários que mais demandam milho no Estado, como a avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite.

    "A iniciativa foi construída em conjunto entre a Receita Estadual e entidades visando reduzir o custo de produção da cadeia de proteína animal do Estado. É mais uma medida setorial instituída pelo fisco gaúcho que trará benefícios para produtores e para a indústria de aves, leite, suínos assim como do arroz", disse o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

    A isenção nas saídas internas do farelo de arroz foi uma medida discutida e construída conjuntamente com a Receita Estadual e um conjunto de entidades do setor, entre as quais Federação da Agricultura do Estado (Farsul), Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA), Federação das Associações de Arrozeiros do RS (Federarroz), Associação Gaúcha de Avicultura (Asgav), Federação das Associações de Municípios (Famurs), Federação das Cooperativas Agropecuárias (Fecoagro), Federação dos Trabalhadores na Agricultura (Fetag-RS), Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal (Fundesa), Sindicato da Indústria do Arroz no Estado (Sindarroz) e Sindicato das Indústrias de Produtos Suínos (Sips).

     

    Fonte: SEFAZ/RS, com edição no texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Créditos de ICMS na conta de energia elétrica

    Publicado em 27/07/2021 às 14:00  


    A Lei Complementar 87/1996 permite crédito do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica.

    Entretanto, a utilização do crédito de ICMS restringe-se a três hipóteses:

    1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    2) quando consumida no processo de industrialização;

    3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.


    Assim, as empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização. 

    É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento. 

    É importante observar que não é passível de crédito o consumo de energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e vendas.

    No Rio Grande do Sul a legislação em foco está regulamentada no artigo 31, inciso I, alínea "c",  livro I do RICMS/RS.



    Fonte: Guia Tributário Online, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.






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  • Programa de fiscalização do ICMS/RS específico no setor de bebidas

    Publicado em 17/07/2021 às 12:00  


    Programa de autorregularização busca recuperar R$ 3 milhões em ICMS devido no setor


    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual está iniciando um novo programa de autorregularização, desta vez abrangendo o setor de bebidas. A iniciativa tem como foco o aproveitamento de créditos fiscais presumidos de vinho e suco de uva em valores superiores aos estabelecidos na legislação. O programa abrange 52 estabelecimentos localizados no Rio Grande do Sul. O valor total de ICMS devido é de aproximadamente R$ 3 milhões.

    As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD). A irregularidade identificada, abarcada pelo escopo do Programa, diz respeito especificamente à escrituração indevida de créditos presumidos e a consequente utilização desses valores para redução do ICMS mensal devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.

    Desta forma, por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 31 de agosto de 2021, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente. A iniciativa é conduzida pela Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização) da Receita Estadual.



    Comunicação e Suporte para a Autorregularização

    A comunicação para autorregularização estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir desta sexta-feira (16/7). Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, GIA e EFD, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da CSC Autorregularização.



    Nova forma de atuação

    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos, evitando ações fiscais que resultam em acréscimos e transtornos aos contribuintes.

    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a CSC Autorregularização, que concentra grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.





    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Fabricantes de silos metálicos podem transferir saldo credor do ICMS/RS

    Publicado em 08/07/2021 às 10:00  

    Assinado decreto que regulamenta transferência

     

     

     

    Parte de um conjunto de legislações que tem objetivo de estimular a retomada da economia do Rio Grande do Sul, a Lei 15.640, que autoriza a transferência de saldo credor de ICMS por estabelecimento industrial fabricante de silos metálicos para cereais, foi regulamentada nesta segunda-feira (5/7/2021) pelo governador Eduardo Leite.

     

    Realizada por videoconferência, a assinatura do decreto foi feita no Palácio Piratini, com a presença dos secretários Marco Aurelio Cardoso (Fazenda), Silvana Covatti (Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural) e Artur Lemos (Casa Civil) e a participação de deputados e de representantes da GSI Brasil, empresa que já firmou um protocolo de intenções com o Estado para novos investimentos no setor.

     

    "Nosso governo atua em três frentes para retomar a competitividade do Rio Grande do Sul: redução de custos logísticos, redução de burocracia e redução de tributos. Este terceiro pilar, especialmente, busca não apenas simplificar a relação de empresas e contribuintes com o fisco, como identificar setores e pontos específicos que merecem equalização com outros Estados. É o que está acontecendo hoje, reduzindo a cumulatividade de créditos e mantendo investidores no Rio Grande do Sul", afirmou o governador.

     

     

    Antes da sanção da lei, os estabelecimentos industriais fabricantes de silos metálicos para cereais adquiriam insumos, em regra, com carga tributária superior à aplicada nas saídas, o que fazia com que os contribuintes acumulassem significativos montantes de saldo credor, com chance de utilização limitada pela legislação tributária vigente.

     

    Esse acúmulo resultava em acréscimo no custo de produção das empresas, que comercializam as suas mercadorias a consumidores de todo o país, fazendo com que perdessem competitividade em relação a produtores de outras unidades da federação.

     

    Para viabilizar a manutenção das atividades produtivas das empresas do segmento no Estado, a Lei 15.640 passou a permitir a transferência dos saldos credores acumulados, desde que sejam firmados acordos com o Rio Grande do Sul assumindo o compromisso dos contribuintes com a realização de investimentos e com a manutenção ou geração de empregos, bem como para fixar limites de valores a serem transferidos em cada período.

     

    "Esse não é um projeto isolado do governo, mas faz parte de um conjunto de ações, projetos e decretos que visam à retomada da economia, com atração de investimentos e geração de empregos no Estado", destacou o secretário Marco Aurelio.

     

    Com unidades em Marau e Passo Fundo, no norte do Estado, a GSI Brasil firmou em dezembro de 2020 um protocolo de intenções com o Estado para investir R$ 50 milhões até 2026. A empresa, que faz parte grupo AGCO, opera nos segmentos de equipamentos para armazenagem de grãos e também no de equipamentos para produção de proteína animal.

     

    "Mais do que manter investimentos aqui no Rio Grande do Sul, essa nova lei, agora regulamentada, abre caminho para, quem sabe, possam vir novos projetos e investimentos, gerando empregos e renda. Ou seja, o benefício que concedemos não é para a empresa em si, é para o cidadão, que terá emprego e verá a economia gerar", reforçou o governador.

     

     


    Fonte: Secom RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil

     



     


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  • Intensificada a fiscalização do ICMS/RS com turmas volantes

    Publicado em 06/07/2021 às 14:00  

    Implantação de Central de Volantes contribui para modernizar serviços e procedimentos no trânsito de mercadorias

     

     

    Durante o mês de junho/2021, a Receita Estadual (RE) avançou na implantação da Central de Serviços Compartilhados de Volantes (CSC Volantes), vinculada à Delegacia do Trânsito de Mercadorias (15ª DRE - DTM). A atuação da Central, que também conta com a supervisão técnica da Divisão de Fiscalização (DF), visa ao gerenciamento de Turmas Volantes Estaduais e Municipais que realizam serviços fiscais em todo o território gaúcho.

     

    Algumas das novidades recentes são os novos procedimentos para envio das Comunicações de Verificação no Trânsito (CVT), a disponibilização de serviço de plantão fiscal para orientação dos agentes que integram as Turmas Volantes Municipais (TVM) e o início de um novo curso a distância sobre as TVM. As ações também contam com a participação da Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios (DRCM).

     

    A implantação da CSC Volantes está inserida no contexto de duas iniciativas da agenda Receita 2030, composta por 30 medidas para modernização da administração tributária gaúcha. A novidade é fundamental para a implantação do novo modelo de trabalho na fiscalização do trânsito de mercadorias, com integração das equipes e atendimento centralizado das demandas.

     

    Uma das iniciativas relacionadas é a "Central de Serviços", que prevê a criação de 16 Centrais de Serviços Compartilhados, unidades que centralizam atividades de todo o Estado, prestando serviço padronizado e especializado, liberando mais servidores para atividades-fim. As unidades abrangem áreas de cobrança, fiscalização e relacionamento, estando em diferentes fases de implementação. Uma delas é a CSC Volantes.

     

    A outra iniciativa é o "Centro Integrado de Controle Interestadual (CICI)" ou "Programa Águia", que visa controlar o fluxo interno e interestadual de veículos e cargas, mediante atividades de monitoramento e intervenções seletivas, com o emprego intensivo de tecnologia e inteligência artificial, integrado com órgãos de fiscalização federais, estaduais, municipais e de segurança pública. O foco é estabelecer um modelo mais ativo, ágil e assertivo de fiscalização do trânsito de mercadorias, com a CSC Volantes desempenhando papel importante nesse cenário.

     

    Entre os benefícios esperados pelo conjunto de medidas estão ganhos de eficiência e produtividade, maior controle, gerenciamento e padronização dos serviços das Volantes, redução de custos e maior agilidade e assertividade no monitoramento do trânsito de mercadorias, contribuindo também para a atuação de outros órgãos, como por exemplo na área da segurança pública. A nível macro, espera-se o incremento do combate à sonegação e à concorrência desleal, com consequente melhoria no ambiente de negócios e mais justiça fiscal.

     

     

     

    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil

     

     



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  • Suspensão cadastral da inscrição estadual no RS

    Publicado em 21/06/2021 às 16:00  


    A Lei  estadual 15.576 de 29/12/2020 trouxe uma novidade para os contribuintes gaúchos - a suspensão cadastral da inscrição estadual.

    E  no dia 15/06/2021 foi publicada a Instrução Normativa RE 047/21 trazendo esta novidade para dentro na nossa Instrução Normativa DRF 45/98.

    É muito importante que você empresário saiba destas possibilidades, que podem atrapalhar muito o seu negócio.

    E cuidado com aqueles endereços indicados para o CNPJ em que não tem nenhuma empresa instalada.



    O que é suspensão cadastral da inscrição estadual?

    A suspensão cadastral não é a mesma coisa que cancelamento da inscrição estadual.

    Suspensão cadastral e cancelamento de inscrição estadual são duas coisas diferentes.

    E o cancelamento da inscrição estadual é mais grave, uma vez cancelada, o contribuinte precisa fazer  nova inscrição estadual.

    Então, os contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição mediante comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.



    Cancelamento X Suspensão Cadastral:

    Para compreendermos a diferenças, vamos entender primeiro quando uma inscrição estadual pode ser cancelada.



    Cancelamento da Inscrição Estadual:

    O artigo 41 da Lei 8.820 de 27/01/1989 define que poderá ser cancelada pelo Secretário da Receita Estadual ou por Auditor-fiscal da Receita Estadual a inscrição do contribuinte que:

    - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente;

    - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender leite e seus derivados, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente de fiscalização;

    - participar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

    - simular a existência do estabelecimento ou da empresa;

    - simular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas;

    - indicar dados cadastrais falsos;

    - realizar operações ou prestações incompatíveis com as instalações físicas de seu estabelecimento.



    Suspensão Cadastral:

    O artigo 41-B da Lei n. 8.820/89 traz as situações em que a inscrição estadual pode ser suspensa e o novo Capítulo da IN 45/98 regulamenta esta suspensão cadastral.

    O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá suspender a inscrição estadual do contribuinte:

    a) cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado;

    b) Que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade no endereço declarado.



    O fiscal bate e não tem ninguém

    O fiscal bate e não tem ninguém naquele local.

    Sabe aqueles endereços fornecidos somente para ter um endereço, mas nenhuma atividade está ocorrendo naquele local.

    E ainda, o Auditor Fiscal da Receita Estadual, poderá suspender a inscrição do contribuinte que:

    a) que deixar de apresentar por 3 (três) meses consecutivos a GIA ou DeSTDA ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

    b) que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 38 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, por 3 (três) meses consecutivos, a declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório -PGDAS-D;

    c) que não atender requisitos específicos conforme a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte do negócio, capacidade financeira dos sócios, localização do estabelecimento;

    d) que estiver inativo;

    e) que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas;

    f) que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras.



    Como o contribuinte será avisado da suspensão cadastral de sua inscrição estadual?

    O contribuinte irá receber uma mensagem na sua Caixa Postal Eletrônica, que conterá as orientações necessárias para a regularização da situação que ensejou a suspensão.

    E a  suspensão será efetivada em até 10 (dez) dias a contar da ciência da comunicação.

    Salvo se, nesse prazo, a situação ensejadora da suspensão for saneada e comunicada à Receita Estadual, hipótese em que a inscrição no CGC/TE manter-se-á ativa.



    Se o contribuinte quiser ele pode pedir a suspensão cadastral de sua inscrição estadual?

    Sim, o contribuinte poderá solicitar a suspensão de sua inscrição por até 12 meses consecutivos, quando paralisar temporariamente suas atividades.



    Qual a consequência da suspensão cadastral da inscrição estadual?

    A suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço (RICMS, Livro II, art. 7º-C), ou seja, ele não pode mais emitir notas fiscais.




    Fonte: Escritório Dreher, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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  • Programa de Autorregularização do ICMS/RS

    Publicado em 17/06/2021 às 10:00  

    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS está iniciando um novo programa de autorregularização. A iniciativa atual tem como foco empresas que utilizaram créditos fiscais de ICMS em montantes superiores aos destacados nas respectivas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), em operações com diferimento, em desconformidade com o art. 15 da Lei nº 8.820/89.

    O programa abrange 49 estabelecimentos dos mais variados setores econômicos. O valor total de ICMS devido é de aproximadamente R$ 2,6 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas NF-e, nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD). O trabalho apontou que, no período compreendido entre 1º de junho de 2016 e 31 de março de 2021, houve aproveitamento de créditos de ICMS em valores superiores aos destacados nas NF-e.

    Desta forma, por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 30 de julho de 2021, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

    Comunicação e Suporte para a Autorregularização

    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 11 de junho de 2021. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também serão encontrados orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, GIA e EFD, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização).

    Nova forma de atuação

    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos, evitando ações fiscais que resultam em acréscimos e transtornos aos contribuintes.

    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a CSC Autorregularização, que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS





  • Fiscalização do ICMS/RS focada no setor de autopeças

    Publicado em 23/04/2021 às 14:00  


    Programa de autorregularização busca recuperar R$ 1 milhão em ICMS devido no setor



    Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS está iniciando um novo programa de autorregularização abrangendo o setor de autopeças. A iniciativa tem como foco a utilização incorreta de Margem de Valor Agregado (MVA) para determinação da base de cálculo de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). O programa abrange 117 estabelecimentos localizados no Rio Grande do Sul e em outras Unidades da Federação. O valor total de ICMS devido é de aproximadamente R$ 1 milhão. 


    As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD). A irregularidade identificada e abarcada pelo Programa de Autorregularização diz respeito especificamente à utilização incorreta de MVA na apuração da base de cálculo do ICMS-ST nas operações com autopeças, no período compreendido entre 1º de outubro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, resultando na redução do imposto apurado mensalmente.


    Desta forma, por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 31 de maio de 2021, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.


     

    Comunicação e Suporte para a Autorregularização


    A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 15 de abril de 2021. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "Autorregularização", também são encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, GIA e EFD, bem como o cálculo da divergência apontada. O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", ficando a cargo da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização).


     

    Nova forma de atuação


    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o aumento da arrecadação, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.


    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), responsáveis pelo acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a CSC Autorregularização, que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O novo Programa de Autorregularização, por exemplo, é fruto do trabalho conjunto da CSC Autorregularização e do GES Veículos.


    Com as medidas, o objetivo da Receita Estadual é intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.



     

    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo que para outros estados

    Publicado em 22/04/2021 às 12:00  

    Ao reiterar jurisprudência sobre a matéria, o STF julgou improcedente ação declaratória de constitucionalidade que buscava a validação de dispositivos da Lei Kandir.

    Por unanimidade, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

    A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/4/2021 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.

    Controvérsia judicial

    Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que estão cumpridas as exigências legais para o processamento da ADC, especialmente a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante. "Conforme demonstrado pelo requerente, diversas são as decisões proferidas, tanto em Tribunais Superiores, quanto em Tribunais de Justiça, que vão de encontro àquilo disposto na Lei Complementar 87/96", verificou.

    Jurisprudência

    Em relação ao mérito, o ministro se pronunciou pela improcedência do pedido, apontando que a jurisprudência do STF é de que a circulação física de uma mercadoria não gera incidência do imposto, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens.

    Ele ressaltou que o Supremo também concluiu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária. A hipótese de incidência do tributo, explicou Fachin, é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. "O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte", ressaltou.

    Repercussão geral

    O ministro Edson Fachin reforçou que o Plenário do STF, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099 da repercussão geral), em agosto do ano passado, firmou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".

    Resultado

    Dessa forma, o Plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.

    Nota M&M: Destaca-se que a decisão do STF é recente e ainda deverá ocorrer uma regulamentação (alteração na legislação) por parte dos estados.

    Fonte: STF /Portal Tributário, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil.




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  • Mudanças no ICMS RS

    Publicado em 08/04/2021 às 14:00  

    Imposto de Fronteira deixa de vigorar

    Simples Gaúcho: isenção de ICMS para quase 80% das empresas

     

    Desde 01/04/2021, entrou em vigor no Estado medidas que, em conjunto, reduzirão a carga tributária de empresas. Foram aprovadas em dezembro pela Assembleia (resultando na Lei nº 15.776/2020) ou publicadas em decretos pelo governo. Para a aplicação das alterações, foi preciso cumprir noventena, por exigência constitucional ou para a aplicação de medidas administrativas destinada a adequação dos procedimentos.

    As mudanças, assim, ocorrem juntas: fim da Diferencial de Alíquotas (Difal), redução da carga das compras internas, que em 2020 era de 18% e agora cai para 12%, e revisão do Simples Gaúcho, garantindo transição segura da política tributária e evitando problemas concorrenciais para setores produtivos.

    "Abril começa com uma notícia importante, bastante positiva para nossa economia: redução de impostos e novos incentivos para os empreendedores gaúchos. O RS está acabando com a Difal, uma luta de muitos anos das empresas do Estado, que conseguimos atender na reorganização do nosso sistema tributário, e que entra em vigor justamente no momento em que a economia sofre mais pelo impacto da Covid-19", destacou o governador Eduardo Leite.



    Todas as medidas fazem parte do processo de simplificação da administração tributária do Estado, como previstas nas diretrizes do Programa Receita 2030.

    "Todas essas medidas são possíveis devido às reformas que fizemos para reduzir o custo da máquina pública, e agora conseguimos também reduzir o custo para a sociedade sobre a aquisição de mercadorias e insumos e impulsionar diversas cadeias produtivas locais, principalmente as empresas de menor porte que vivem as maiores dificuldades da pandemia", acrescentou.

     

    CONFIRA O QUE MUDA

    Redução da carga tributária para compras no Estado

    Entre as medidas está a redução da alíquota efetiva para compras internas de 18% para 12% para diminuir os custos de aquisição, o que também gerar competitividade. Esse diferimento parcial do pagamento do ICMS é extensivo às aquisições de empresas do Simples Nacional. O objetivo é estimular compras internas para comercialização ou industrialização, reduzir o custo financeiro de aquisição para empresas em geral e diminuir o custo real de compra para empresas do Simples Nacional.

     

    Fim do Imposto de Fronteira

    Um pleito histórico também será atendido. A partir desta quinta-feira (1º/4) fica extinto a Diferencial de Alíquotas (Difal), chamado de "imposto de fronteira". Para proteger as empresas gaúchas, a Receita Estadual cobrará o Difal apenas quando um produto de outro Estado vier com alíquota efetiva inferior à do RS para o mesmo produto, como é o caso de importados.


    Simples Gaúcho: isenção de ICMS para quase 80% das empresas

    Outra medida amplamente discutida e aprovada pelos deputados, após vários meses de diálogo entre governo do Estado e sociedade, foi a revisão do Simples Gaúcho. A isenção de ICMS será mantida para empresas que faturam até R$ 360 mil ano (cerca de 210 mil empresas, ou quase 80% das optantes do regime). Mesmo com a revisão do benefício do Simples Gaúcho todas as micro e pequenas empresas mantêm integralmente os benefícios do Simples Nacional, como ocorre na maioria dos demais Estados.

    "Com a implantação desse conjunto de medidas, haverá enormes ganhos de competitividade para as empresas e para a economia gaúcha, sendo atendidos pleitos de décadas relacionadas ao ICMS e simplificando alíquotas e processos", afirmou o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso.


    Redução de alíquotas em vigor desde janeiro/2021

    A alíquota básica de ICMS, que estava em 18% até dezembro de 2020, foi reduzida para 17,5% em 1º de janeiro de 2021. A medida é aplicada para a maioria dos itens de consumo, que são tributados na alíquota modal, como produtos de alimentação (exceto os itens da cesta básica), eletrodomésticos, energia elétrica industrial, vestuário, móveis e artigos do lar, artigos de limpeza, artigos escolares, brinquedos e jogos, celulares e acessórios, entre outros itens.


    A lei também definiu que as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica, gasolina, álcool e serviços de comunicação permanecem no patamar de 30% em 2021, reduzindo para 25% a partir de 2022.


    Prorrogação de prazos

    No início de março, o governador Eduardo Leite anunciou a prorrogação de datas de vencimento do ICMS em setores mais diretamente afetados pelas restrições de funcionamento. A primeira mudança anunciada foi o adiamento da data de vencimento do ICMS do dia 12 para o dia 25 nos meses de março e abril, para estabelecimentos comerciais do regime geral de tributação. Ficaram de fora armazéns, mercearias e similares (CAE 8.02); supermercados e minimercados (CAE 8.03); e farmácias (CAE 8.05) - já que estão funcionando na bandeira preta. Estima-se que a medida envolva cerca de R$ 500 milhões de ICMS.

    Além disso, para todas as empresas do Simples Nacional, de qualquer setor econômico, o Estado ampliou em 30 dias o prazo de recolhimento dos valores referentes à Diferencial de Alíquota (Difal), e à substituição tributária. Essa outra medida envolve cerca de R$ 100 milhões de ICMS.
    Também houve prorrogação de prazos para o ICMS apurado no Simples Nacional, que será pago de julho a dezembro. A medida foi aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que acatou pedido feito pelo Rio Grande do Sul e outros Estados.

     

     

    Fonte: Ascom Sefaz/RS

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  • ICMS: STF fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento

    Publicado em 07/04/2021 às 12:00  


    No julgamento de mérito, realizado anteriormente, a Corte manteve acórdão que invalidou a exigência de pagamento antecipado da diferença de alíquotas.

    "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal". 

    Essa é a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598677, em sessão virtual encerrada em 26/3/2021.

    O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral.


    Reserva de lei 

    O recurso paradigma foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado - no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação - da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.

    No STF, o estado sustentou a validade do decreto, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação. 

    No julgamento de mérito, o colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, que afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.


    Fato gerador

    Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.

    "A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul", afirmou.

    Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases.

    Para Toffoli, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.

    Por outro lado, a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "b", da Constituição.




    Fonte: STF / Portal Tributário





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  • Novo Diferimento Parcial do ICMS/RS a partir de 01/04/2021

    Publicado em 31/03/2021 às 12:00  


    A partir de 01/04/2021 será implementado, de modo geral, nas operações internas destinadas à industrialização ou comercialização, entre contribuintes, o diferimento parcial do pagamento do ICMS (regra geral reduz a carga tributária de 17,5% para 12%).

    Não ocorrerá diferimento parcial nas saídas:

    a)  Beneficiadas por redução de base de cálculo;

    b)  Destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor;

    c)  Para estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

    d)  Submetidas ao regime de substituição tributária;

    e)  Destinadas à contribuinte sob o Regime Especial de Fiscalização; 

    f)   De energia elétrica;

    g)  Destinadas a MEI;

    h)  Das seguintes mercadorias (a partir de 01/04/2021):


    Número

    Mercadoria

    NBM/SH-NCM

    1

    Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas

    7210

    2

    Tiras de chapas zincadas

    7212

    3

    Bobinas e chapas finas a frio

    7209

    4

    Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

    7208 e 7225

    5

    Tiras de bobinas a quente e a frio

    7211

    6

    Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

    7219

    7

    Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

    7220

    8

    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de  largura igual ou superior a 600 mm

    7225.11.00,

    7225.19.00,

    7225.50.10,

    7225.50.90,

    7225.91.00 e

    7225.92.00

    9

    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

    7226.11.00 e

    7226.19.00

    10

    Tubos de aço sem costura

    7304.31.10

    7304.39.10

    7304.39.90

    7304.51.19 e

    7304.59.19


    Vale ressaltar, que a responsabilidade pelo pagamento do referido ICMS Diferido fica transferida ao destinatário da mercadoria, caso a finalidade da mercadoria seja alterada após a aquisição, ou seja, se a mercadoria tiver como destino o uso e consumo ou ativo imobilizado, o ICMS deverá ser regularizado.

    A aplicação do diferimento parcial fica condicionada a prova que o adquirente recebeu as mercadorias. O adquirente da mercadoria com diferimento parcial poderá efetuar a comprovação do recebimento das mercadorias de duas formas:

    a)  emitindo a CONTRANOTA (nf-e de entrada para cada nf-e que receber com diferimento parcial); ou

    b)  efetuando a Registro de Evento - "CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO"

    Desta forma, o fornecedor deverá exigir do destinatário (cliente) a CONTRANOTA ou o registro de evento "CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO".


    1 - Emissão da NF-e:

    A Nota Fiscal deverá ser emitida com a alíquota de 17,5%, porém com a carga tributária será de 12% (o ICMS a ser destacado deverá representar a alíquota de 12%).


    Exemplo: Cálculo do ICMS em operação com Diferimento Parcial

    Valor da Mercadoria = R$ 1.000,00     

    Alíquota do ICMS = 17,5%      

    Valor do ICMS da operação =17,5% de R$ 1.000,00= R$ 175,00

    Percentual do ICMS diferido = 31,43%

    Valor do ICMS diferido= 31,43% de R$ 175,00 = R$ 55,00

    Valor do ICMS devido = R$ 175,00 - R$ 55,00 = R$ 120,00

    O valor do ICMS da operação é R$ 175,00, mas a legislação permite o diferimento parcial de 31,43% deste valor, sendo devido o ICMS no valor de R$ 120,00, que corresponde à diferença do ICMS da operação (R$ 175,00) e a parcela do ICMS diferido (R$ 55,00).

    CST do ICMS : 51                          

    cBenef: RS052158

    Os valores do exemplo citado acima devem ser informados na NF-e conforme abaixo:

    <ICMS>

    <ICMS51>

    <orig>0</orig>

    <CST>51</CST>

    <modBC>3</modBC>

    <vBC>1000.00</vBC>

    <pICMS>17.50</pICMS>

    <vICMSOp>175.00</vICMSOp> Valor do ICMS da Operação ( Valor como se não tivesse o diferimento)

    <pDif>31.43</pDif > Percentual de diferimento

    <vICMSDif>55.00</vICMSDif> Valor do ICMS diferido

    <vICMS>120.00</vICMS> Valor do ICMS realmente devido

    <ICMS51>

    A informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor seguido do correspondente dispositivo legal deve ser informado na tag infCpl. Segue exemplo:

    <infAdic>

    <infCpl>Mercadoria adquirida para comercialização em operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ 55,00 ( 31,43% de R$ 175,00) nos termos do Livro III Art 1º-K  do Decreto n° 37.699/97 (RICMS/RS). </infCpl>

    Sugerimos que entre em contato com o Suporte de TI da sua empresa para verificar se o sistema de emissão de nf-e está adequado para as novas exigências.


    Dicas Quando das Saídas:

    ·  Verifique qual é a finalidade de seus clientes, nas saídas internas;

    ·  Se for para comercialização ou industrialização, efetue o diferimento.

    ·  Lembre-se: a carga tributária interfere no preço de venda, e seu cliente poderá estar questionando isso;

    ·  Converse com o programador para que emita a nota fiscal de acordo com as orientações do Manual de Operações das NF-e (01/04/2021);

    ·  Verifique o cbenef a ser utilizado;

    ·  Lembre-se: o seu diferimento está condicionado a prova que o adquirente recebeu a mercadoria (contranota ou registro de evento) - Monitore


    Dicas Quando das Entradas:

    ·  Atenção na hora da Compra:

    ·  Se for categoria geral, lembre-se, o seu crédito será menor do que era habitualmente (carga tributária 12%)

    ·  Na nota fiscal, continuará vindo alíquota de 17,5%, porém agora com ICMS diferido

    ·  Verifique a CST 51

    ·  Verifique se o ICMS foi destacado corretamente;

    ·  Cuidado se mudar a finalidade para uso e consumo ou Ativo Imobilizado - o ICMS diferido deverá ser regularizado;

    ·  Lembre-se: precisa efetuar o Registro de Eventos de TODAS as notas que vieram com diferimento, ou fazer as contranotas (Geral e Simples Nacional);

    ·  Converse com o programador, caso não tenha, para implantar o Sistema de Registro de Eventos da NF-e


    *Diferimento Parcial

    O diferimento parcial é uma técnica de tributação que transfere a responsabilidade pelo pagamento de uma parcela do imposto devido na operação para uma etapa posterior. A medida implementada, pelo fisco gaúcho autoriza que o diferimento parcial do ICMS seja aplicado nas operações com mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, garantindo mais competitividade às empresas do Estado.



    Base Legal: Decreto (RS) 55.797/2021, com texto editado pela M&M Assessoria Contábil




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  • Prorrogado prazo do Difal ICMS no RS

    Publicado em 23/03/2021 às 10:00  


    Finalmente o Governo do Estado do RS prorrogou o prazo do DIFAL, novamente em cima da hora.

    O prazo de recolhimento do imposto incidente na entrada de mercadorias recebidas de outro Estado e do diferencial de alíquota na entrada de mercadorias e serviços para uso ou consumo, a ser pago por contribuinte optante pelo Simples Nacional, ficou assim prorrogado:

     

    Entrada

    Prazo original

     Prazo prorrogado

    Janeiro

    23/03/2021

    23/04/2021

    Fevereiro

    23/04/2021

    24/05/2021

    Março

    24/05/2021

    23/06/2021

     

     

    Acesse toda tabela de prorrogação dos Tributos em virtude da Pandemia, neste link

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18858

     

     

     

     

     


    Fonte: Escritório Dreher




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  • Mudanças no ICMS do RS - Várias mercadorias com alíquotas de 12% passam para 17,5%

    Publicado em 22/03/2021 às 17:15  


    Novas regras valem a partir de 01/04/2021


    Estado do RS revoga, a partir de 01-04-2021, vários diferimentos parciais em saídas internas realizadas entre contribuintes.


    Estas vendas internas que tinham uma tributação equivalente a 12% a partir de abril de 2021 devem ser tributadas com percentual integral de ICMS de 17,50%.


    Seguem alguns produtos relacionamos que constam nas seções que houve revogação.



    - Alguns componentes para calçados como:


    ·          Colas tintas e vernizes para acabamentos e solventes Poliésteres;

    ·          Couros e Peles;

    ·          Fios, Linhas e Tecidos;

    ·          Vestuário , Acessórios e Calçados


    - Amaciantes de roupas , perfumes corporais, preparações capilares

    - Chapas, folhas e películas dentro da classificação 39-20

    - Farinha de aveia, sardinhas, pós para pudins

    - Sabão em pó entre outros produtos.

    Acesse o texto completo do Decreto que promoveu essas alterações:

    https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=520553&utm_campaign=boletim_informativo_dreher_n_252021_-_contador&utm_medium=email&utm_source=RD%20Station



    Fonte: Escritório Dreher, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.






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  • Conformidade Tributária poderá ser uma exigência dos clientes

    Publicado em 22/03/2021 às 14:00  

     "Nos Conformes RS" criará um ranking de empresas segundo a regularidade tributária

    A Lei n. 15.576 de 29/12/2020, além de várias outras alterações na legislação tributária gaúcha, criou o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária -nos Conformes RS.

    Então, qual será a classificação de conformidade tributária da sua empresa?

    Sua empresa será "A"?

    Será "B"?

    E será que ela será "C"?

    Ou será a mais baixa classificação "D"?

    Sua empresa está "Nos Conformes RS"?

    E se o seu cliente exigir a sua classificação de Conformidade Tributária, como requisito para comprar da sua empresa?

    Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS

    Então, o que é essa Conformidade Tributária?

    É um programa do Governo do Estado do RS que visa facilitar o cumprimento de obrigações tributárias, reduzir custos, simplificar a legislação tributária e aperfeiçoar a comunicação e relacionamento entre contribuinte X Secretaria da Fazenda do RS.

    Em vista disso, o contribuinte poderá ser convidado a participar de ações e de projetos desenvolvidos pela Receita Estadual.

    Para implementação do Programa, os contribuintes do ICMS serão classificados, de ofício pela Receita Estadual,  nas categorias "A", "B", "C", "D" e "NC" (Não Classificado), com base nos seguintes critérios:

    a) cumprimento de obrigações tributárias principais;

    b) cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    De acordo com a classificação, o contribuinte terá direito às contrapartidas relacionadas ao cumprimento de suas obrigações tributárias, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

     

    Muita coisa precisa ser regulamentada ainda, mas já dá para ter uma ideia.

    E é muito importante que você empresário entenda como isso vai funcionar!

    Contribuinte classificação "A":

    Será aquele que obtiver a maior pontuação de conformidade tributária, aquele contribuinte que está mais "nos conformes", ou seja, aquele que cumpre regularmente as obrigações principais e acessórias.

    Então, esse seria o contribuinte Nota Dez no cumprimento das obrigações com o fisco!

     

    Contribuinte classificação "D":

     

    Será contribuinte com classificação "D" aquele que obtiver a menor pontuação de conformidade fiscal, ou seja, aquele que não cumpre as obrigações principais, nem as acessórias.

    Então, o contribuinte  com classificação "D" será o pior contribuinte, será a "ovelha negra"!

    Os empresários tem que ponderar se a classificação como "D" não pode inviabilizar negociações comerciais futuras!

     

    Contribuintes classificação "B" e "C":

    Os contribuintes com classificação "B" e "C" serão as classificações intermediárias entre o melhor e o pior.

     

    Contribuinte classificação "NC":

    Então, a classificação "NC" (não classificado)  será de caráter transitório nas situações em que o contribuinte ainda não foi avaliado, tais como:

    § implantação gradual do sistema;

    § início de atividades do contribuinte;

    § quando se tratar de fornecedor estabelecido no exterior; e

    § em outras situações.

     

    Outros aspectos que podem ser considerados na avaliação dos contribuintes:

    E também poderão ser consideradas na pontuação e classificação, conforme dispuser o regulamento:

    a) o impacto, as consequências e eventuais penalidades aplicadas em decorrência do descumprimento das obrigações tributárias;

    b) a contumácia de atraso no recolhimento de tributos, o montante e a sujeição a regime especial de fiscalização;

    c) o cumprimento ou descumprimento das obrigações tributárias em relação ao porte empresarial e o segmento da atividade econômica do contribuinte;

    d) a execução de atividades sustentáveis que preservem o meio ambiente.

    Fornecedores do contribuinte:

    E ainda,  a Receita Estadual poderá considerar o perfil dos fornecedores do contribuinte, com enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação  para fins de composição da pontuação do contribuinte, na forma e condições previstas em regulamento.

     

    E onde o contribuinte poderá ver qual a sua classificação de conformidade tributária?

    Então, serão disponibilizadas ao contribuinte em seu Domicílio Tributário Eletrônico a classificação e a pontuação discriminada que lhe foi atribuída.

    Programa de Estímulo à Conformidade Tributária

    Recurso contra a classificação de conformidade tributária:

    E o contribuinte poderá requerer, em até 10 (dez) dias após a disponibilização da pontuação e da classificação em seu Domicílio Tributário Eletrônico, justificadamente, a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Receita Estadual.

     

    E essa classificação de conformidade tributária será pública, poderá ser acessada por terceiros?

    Sim, a classificação final do contribuinte, depois do prazo para recurso, será pública.

    Ela ficará disponível para consulta pública no site da Receita Estadual.

    E ainda, o RS poderá celebrar convênios com outras unidades da Federação para compartilhamento de informações.

    Então, empresário fique de olho neste assunto!

    Os seus clientes poderão exigir a sua classificação de conformidade tributária!

     

    Conformidade tributária para contribuintes optantes do Simples Nacional:

    E para fins de classificação dos contribuintes que recolhem o ICMS pelo Simples Nacional,  o regulamento poderá estabelecer parâmetros de conformidade e formas de apuração diferenciados em relação aos estabelecidos para os demais contribuintes.

     

    E qual o prazo para implantação desta classificação quanto à conformidade tributária?

    A classificação poderá ser implementada gradualmente pela Receita Estadual, em função do regime de tributação do contribuinte, do porte empresarial, da atividade econômica e de outros fatores previstos em regulamento.

    E as alterações do regulamento que dispuserem sobre os critérios de classificação somente poderão entrar em vigor após o decurso de, no mínimo, 6 (seis) meses, contados da data da sua publicação.

    Fonte: Escritório Dreher

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  • Transferência de saldo credor de ICMS - o que posso fazer?

    Publicado em 16/03/2021 às 12:00  

    Então, vamos tratar da transferência de saldo credor de ICMS no Estado do RS.

    O saldo credor de ICMS acumulado pode ser transferido a outro estabelecimento do contribuinte ou a terceiros, de acordo com as regras estabelecidas pelas Receitas Estaduais de cada Estado.

    Na esfera judicial, existe a discussão de que as Secretarias da Fazenda dos Estados extrapolam o seu poder de regulamentar a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) e que não poderiam haver restrições para a transferência de saldo credor de ICMS decorrente de exportação.

    Mas, isso é na esfera judicial .

    Então, vamos tratar aqui da esfera administrativa, das regras do Estado do RS para a transferência do saldo credor de ICMS.

    Em primeiro lugar, o que é saldo credor de ICMS?

    Bom, saldo credor de ICMS somente existirá para empresas que não são optantes do Simples Nacional, aquelas classificadas como de Categoria Geral.

    O chamado "saldo credor de ICMS" é o crédito que vai se acumulando na escrita fiscal do contribuinte decorrente dos crédito de ICMS apropriados nas aquisições de mercadorias e serviços.

    E este saldo credor de ICMS acumulado se forma porque tem mais crédito do que débito, resultando no saldo credor de ICMS.

    Então, essa situação geralmente ocorre quando as saídas de mercadorias são isentas ou não tributadas.

    Exemplo:

    Uma indústria de calçados exporta toda a sua produção.

    Ela compra no mês para R$ 200.000,00 de matérias primas e vamos considerar que ela compra tudo dentro do RS. Então, ela tem um crédito de ICMS estimado de 12%, ou seja, R$ 200.000,00 x 12% = R$ 24.000,00.

    No nosso exemplo hipotético, ela vende todos os seus produtos como exportação, ou seja, não temos débito de ICMS.

    Então, ela forma um saldo credor de ICMS de R$ 24.000,00, em um só mês.

     

    Transferência de saldo credor de ICMS em 4 grupos:

    Então, podemos ter transferência de saldo credor de ICMS das seguintes formas:

    1 - transferência de saldo credor de ICMS de qualquer espécie entre os estabelecimentos da própria empresa;

    2 - transferência de saldo credor de ICMS de qualquer espécie ao estabelecimento deste Estado que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;

    3 - transferência de saldo credor de ICMS decorrente de exportações;

    4- outras hipóteses de transferência de saldo credor de ICMS a terceiros.

     

    1 - Transferência de saldo credor de ICMS entre os estabelecimentos da própria empresa:

    O saldo credor de ICMS acumulado de um estabelecimento pode ser transferido para qualquer outro estabelecimento do contribuinte.

    Isto que dizer, se a matriz tem saldo credor de ICMS, tanto faz a origem, pode transferir para as filiais.

    E as filiais podem transferir para a matriz.

    Para esta transferência entre os estabelecimentos do próprio contribuinte não tem condições específicas, somente precisa ser emitida nota fiscal para a transferência de saldo credor de ICMS.

    2 - Transferência de saldo credor de ICMS de qualquer espécie ao estabelecimento deste Estado que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito:

    Nestas situações de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda também é permitida a transferência de saldo credor de ICMS de qualquer espécie.

    Essa situação é muito comum nas compras de estabelecimentos ou fundos de comércio.

    3 - Transferência de saldo credor de ICMS decorrente de exportação:

    Então, os saldos credores acumulados de ICMS em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas podem ser transferidos para outros estabelecimentos do contribuinte ou para terceiros.

    3.1 - Operações equiparadas à exportação:

    É importante frisar que as empresas podem realizar exportações de forma não direta, ou seja, não são elas que realizam o processo de exportação, mas sim outra empresa, como as comerciais exportadoras.

    Então, todas essas operações são equiparadas à exportação, gozando da não-incidência de ICMS.

    Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação destinadas a:

    a) empresa comercial exportadora, inclusvie "tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

    b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

    Então, se a empresa vende para uma comercial exportadora ou armazém com fim específico de exportação, pode se beneficiar do uso da transferência do saldo credor de ICMS.

    3.2 - Condições para transferência de saldo credor de ICMS das exportações:

    Então, a transferência de saldo credor de ICMS decorrente de exportação fica condicionada a que o contribuinte que deseja transferir o  saldo credor e as empresas que com ele mantenham interdependência, ou sejam por ele controladas ou ainda, a empresa seja sua controladora, tenham as seguintes condições:

    a) estejam em dia com o pagamento do imposto;

    b) não tenham sido autuados nos últimos 5 anos por infração tributária material e nem tenham crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

    c) a transferência a terceiros somente poderá ser efetuada se autorizadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

    E é vedada a retransferência para estabelecimento de terceiro de crédito fiscal recebido de outro contribuinte.

    3.3 - Tipos de transferência de saldo credor de ICMS decorrente de exportação que podem ser realizados:

    O saldo credor de ICMS decorrente de exportação ou operação equiparada pode ser transferido nas seguintes hipóteses:

    a) transferência para qualquer estabelecimento seu no Estado, conforme abordado no item 1 deste post;

    b) transferência ao estabelecimento deste Estado que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;

    c) transferência a terceiros, por estabelecimento industrial, em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados;

    d) transferência para empresa fabricante de veículos, prevendo ampliação de unidade industrial (Livro I art. 58, inciso III do RICMS);

    e) para pagamentos de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% (Livro I art. 58, inciso IV do RICMS);

    f) transferência a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses, com as limitações de valores do inciso V do artigo 58 do Livro I do RICMS

    g) através de Termo de Acordo com a Receita Estadual, onde a empresa assume compromissos como geração e manutenção de empregos, realização de investimentos e outros compromissos conforme parágrafo único do artigo 58 do Livro I do RICMS.

    3.3.1 - Transferência de saldo credor de ICMS decorrente de exportação por estabelecimento industrial, em favor de fornecedores:

    Esta possibilidade de transferência do saldo credor de ICMS decorrente de exportação para terceiros é somente para estabelecimentos industriais e para pagamento de aquisições de:

    a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

    b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinado à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado.

    4 - Outras hipóteses de transferência de saldo credor de ICMS:

    Os saldos credores de ICMS acumulados que não sejam decorrentes de exportação podem ser transferidos para terceiros nos termos do artigo 59 do Livro I do RICMS.

    Então, vamos trazer aqui as outras hipóteses de transferência de saldo credor de ICMS, com a indicação do embasamento legal, onde podem ser consultados os maiores detalhes:




    4.1 - Condições para transferência de saldo credor de ICMS para terceiros:

     

    Então, a transferência de saldo credor de ICMS  fica condicionada a que o contribuinte que deseja transferir o  saldo credor e as empresas que com ele mantenham interdependência, ou sejam por ele controladas ou ainda, a empresa seja sua controladora, tenham as seguintes condições:

    a) estejam em dia com o pagamento do imposto;

    b) não tenham sido autuados nos últimos 5 anos por infração tributária material e nem tenham crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

    c) a transferência a terceiros somente poderá ser efetuada se autorizadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

    E é vedada a retransferência para estabelecimento de terceiro de crédito fiscal recebido de outro contribuinte.

    Então, de maneira bem sucinta estas são as condições em que você pode transferir o seu saldo credor de ICMS.

     

     

     

     

    Fonte: Escritório Dreher

     

     

     


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  • Presunção de fato gerador de ICMS - "situações" consideradas sonegação

    Publicado em 15/03/2021 às 14:00  


    Então, dentro das ideias do Projeto Receita 2030, o Estado do RS alterou a legislação do ICMS prevendo situações em que ocorre a presunção de fato gerador de ICMS.

    E essa presunção de fato gerador de ICMS auxiliará os auditores fiscais no embasamento legal dos autos de infração relacionados ao imposto estadual.

    A presunção de fato gerador de ICMS foi criada na Lei n. 15.576 de 29/12/2020 e regulamentada no dia 03/03/2021 pelo Decreto n. 55.777 de 02/03/2021 que altera o nosso Regulamento de ICMS.


    Então, o que é essa presunção de fato gerador de ICMS?


    O artigo 3º-A do Livro I do Regulamento de ICMS do RS elenca uma série de situações em que se presume a ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência de ICMS.

    E estas operações ou situações ocorrem sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo, através de inclusão ou omissão de registros contábeis ou fiscais que indiquem omissão de valores.



    Então, vamos elencar estas situações da contabilidade e da escrita fiscal  das empresas que podem indicar sonegação de ICMS:


    1 - Ocorrência de saldo credor de caixa:


    Saldo credor de caixa, é uma ficção contábil, seria gastar mais dinheiro do que tem na gaveta da empresa. Ou seja, a gaveta da empresa ficar negativa .

    Não existe dinheiro negativo no caixa da empresa!

    Existe saldo bancário negativo, mas saldo negativo de caixa NÃO!

    Saldo credor de caixa é um sinal que algo está muito errado na empresa!

    É como escrever na contabilidade, com todas as letras: ESTOU SONEGANDO!

    Então, ocorrendo essa situação na contabilidade da empresa, a Receita Estadual pode presumir a ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência de ICMS e lavrar um auto de lançamento por arbitramento.


    2 - Falta de escrituração de pagamentos efetuados:


    Bom, ao invés de pagar com um dinheiro que não tenho e gerar um saldo credor de caixa, posso não escriturar na contabilidade pagamentos que foram efetuados.

    Se a empresa vem sonegando e não emitindo notas fiscais, ela tem dinheiro na realidade, mas não na contabilidade. Então, a falta de escrituração de pagamentos efetuados também é uma hipótese de presunção de fato gerador de ICMS.

    Para este arbitramento pela Receita Estadual os documentos comprobatórios de pagamento que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

    a) na data do vencimento do respectivo título;

    b) na data de emissão do respectivo documento fiscal, quando não for emitida duplicata.


    3 - Manutenção no passivo da empresa de obrigações que já foram pagas:


    Não tenho dinheiro na contabilidade para pagar as contas, fornecedores, sócios, empréstimos .

    Mas na verdade, essas dívidas estão pagas, com o dinheiro que tenho frio, sem emissão de notas fiscais.

    Então, ficam no passivo da empresa vários dívidas que já foram pagas.

    A empresa não tem essas dívidas, pois elas foram quitadas com dinheiro frio!

    E essa omissão de lançamento é uma presunção de fato gerador de ICMS!


    4 - Suprimento de caixa sem comprovação de origem, ou quando o suprimento for efetuado por terceiros, sem comprovação de origem e da efetiva entrega de numerário:


    Suprimento de caixa é colocar dinheiro em espécie no caixa.

    E este é o famoso empréstimo de sócio, empréstimo de terceiro, em dinheiro para corrigir um saldo credor, um saldo estourado de caixa.


    Também enumeraria o  suprimento de caixa como uma forma contábil escandalosa de sonegação!


    Então, ocorrendo esta situação na contabilidade das empresas, a Fiscalização Estadual pode presumir que houve sonegação de receitas e lavrar auto de infração.


    5 - Existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal:


    E essa omissão é não contabilizar os ativos que foram adquiridos.

    Por exemplo, a empresa adquire um veículo e não contabiliza.

    A empresa tem um prédio e instalações comerciais de sua propriedade, cujo valor contabilizado não condiz com a realidade física.

    Ou pior ainda, a empresa não contabiliza algumas de suas contas bancárias e aplicações ..

    Então, essa omissão de lançamentos é uma presunção de fato gerador de ICMS que poderá gerar um auto de infração para a empresa.


    6 - Estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário:


    E o estoque também é uma conta que pode demonstrar muitas coisas, se bem analisado.

    O estoque das mercadorias ou matérias-primas deve ser levantado considerando o custo de aquisição do produtos e deve ser utilizado o Método PEPS - primeiro a entrar, primeiro a sair ou pelo critério do custo médio ponderado.

    O critério PEPS (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair) pressupõe que os itens de estoque comprados ou produzidos primeiros sejam vendidos em primeiro lugar e, consequentemente, os itens que permanecerem em estoque no fim do período sejam aqueles de forma mais recente comprados ou produzidos.

    Mas muitas empresas não tem critérios para aferição de seus estoques, nem muito menos, softwares para esses controles.

    E o estoque é muitas vezes utilizado para ajustar diferença entre compra e venda de mercadorias, para ajustar lucro ou prejuízo.

    É um item da contabilidade mais trabalhoso de ser verificado, mas como as "demais situações" citadas, também pode ser uma presunção de sonegação da empresa.


    7 - Valores creditados em instituições financeiras, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, não comprove, mediante documentação hábil, a origem dos recursos utilizados nessas operações


    Essa é aquela situação em que depósitos que aparecem nas contas das empresas, ou na conta dos sócios sem emissão de nota fiscal, sem origem.

    Será que foi o Papai Noel ou o Coelhinho da Páscoa???

    Então, essa situações também estão elencadas como uma presunção de fato gerador de ICMS.

    E considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar o crédito efetuado pela instituição financeira.


    8 - Valores recebidos ou informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e débito, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra PJ detentora de informações financeiras:


    Neste item temos várias empresas que podem denunciar a sonegação fiscal de uma outra empresa.

    Uma das mais conhecidas são as administradoras de cartão de crédito e débito, cujos Estados e Municípios tem convênios e comparam a movimentação com as notas emitidas pelas empresas.

    E agora com o auge do comércio eletrônico, além das administradoras de cartão de crédito e débito, temos as informações pelos prestadores de intermediação comercial em ambiente virtual.

      

    9 - Valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, em equipamentos de controle fiscal ou em outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a extração de dados neles constantes:


    Se a empresa  utilizar máquina não fiscal ou sistema (software) não fiscal, os valores armazenados podem ser utilizados como receita omitida.


    10 - Omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços:


    Empresas que sonegam, muitas vezes omitem as compras de mercadorias ou prestação de serviços contratados.

    É a regra do "recebo frio e pago frio"!

    E considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar a omissão do registro referente à entrada de mercadoria, bens ou serviços.


    11 - Omissão de registro referente à entrada de matérias-primas ou a outros custos:


    Semelhante ao item anterior, neste caso alguns custos da produção são omitidos para compensar o recebimento de receitas sem origem fiscal.

    E considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar a omissão do registro referente à entrada de mercadoria, bens ou serviços, matérias-primas ou outros custos.


    12 - Diferença de estoque, quando a quantidade apurada, com base em livros e documentos fiscais ou contábeis, for divergente da escriturada no Registro de Inventário da empresa ou da verificada em contagem física no estabelecimento do contribuinte:


    Então, como já comentado no item 6, o estoque é uma parte sensível da contabilidade!

    Quantos são os estoques que batem com uma averiguação física nas pequenas empresas que não estão devidamente informatizadas?


    Presunção de fato gerador de ICMS:


    Então, esta presunção do artigo 3º-A do Livro I do Regulamento de ICMS é relativa, ou seja, não é absoluta.

    O contribuinte pode apresentar prova em contrário defendendo-se da autuação fiscal.

    A apuração do ICMS poderá ser feita por arbitramento, ficando assegurada sua contestação quando da impugnação ao lançamento fiscal.

    E sendo apurada a omissão de valores, se existirem elementos ou informações que permitam identificar operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, essas circunstâncias serão consideradas para fins do cálculo do imposto.

    E serão aplicadas as alíquotas internas, de acordo com os produtos ou mercadorias envolvidos.


    Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:

    a) do período de apuração;

    b) do mês;

    c) do exercício;

    d) do período fiscalizado.


    Mais novidades que vão ajudar neste processo de fiscalização pela Secretaria da Fazenda do RS:


    1 - Responsabilidade solidária:


    Serão considerados solidariamente responsáveis com o sujeito passivo (contribuinte, empresa) pelo pagamento do ICMS, além de outros já previstos na legislação (artigo 14, Livro I do RICMS):


    a) os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual;

    b) os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual."



    2 - Obrigação de prestar informações à Receita Estadual:


    E além dos contribuintes, deverão prestar informações à Receita Estadual, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios, operações ou atividades, de terceiros:

    a) as empresas de transporte, públicas ou privadas;

    b) os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários;

    c) estabelecimentos gráficos;

    d) bancos, instituições ou intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;

    e) funcionários públicos;

    f) estabelecimentos prestadores de serviços, intermediadores de serviços e de negócios;

    g) bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.

    As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas acima, deverão prestar, à administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício.

    E as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar à Receita Estadual as operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.


    E novidade, vigência a partir de 03/03/2021:


    Também deverão informar à Receita Estadual, as operações ou prestações que tenham intermediado, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual:

    a) os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;

    b) os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento.




    Fonte: Escritório Dreher






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  • STF decide sobre a exigência do DIFAL de ICMS relativa a mercadoria destinada a consumidor final

    Publicado em 10/03/2021 às 08:00  

    Em algumas situações há possibilidade de restituição dos valores indevidamente pagos



    O STF julgou se é possível a exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final em outro estado.


    O tema foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469.


    Existem várias ações no STF aguardando julgamento quanto ao ICMS e a exigência de Difal.


    A ação julgada no dia 24 de fevereiro de 2021 tinha por objetivo o reconhecimento do direito do contribuinte de não recolher os débitos de diferencial de alíquotas de ICMS ("DIFAL") quando de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores, conforme a sistemática do Convênio ICMS nº 93/2015, enquanto não for editada uma lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional nº 87/15.


    Segundo os termos da ação julgada, é ilegítima exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final antes da edição de lei complementar sobre a matéria, por força do no art. 146, I, da Constitucional Federal. Com efeito, a Constituição Federal, quando dispôs sobre a competência dos Estados para a instituição do ICMS , trouxe a ressalva de que caberá à Lei Complementar definir os seus contribuintes, fixar a base de cálculo.


    Ao julgar o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucional a cobrança do Difal, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.



    Foi fixada a seguinte tese:


    "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".



    Possibilidade de restituição dos valores indevidamente pagos


    Os Ministros do STF modularam os efeitos da decisão alertando que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022. Isso dará tempo para o Congresso Nacional resolver a questão editando lei complementar.


    Então os contribuintes em geral não têm como pedir a restituição do que foi pago no passado.



    Mas há exceções:


    Aqueles contribuintes que ajuizaram ação para afastar a exigência não se submeterão à modulação e podem ter restituídos os valores pagos a título de Difal, se requerido na ação.


    Além disso, se uma empresa for optante Simples Nacional, a decisão do STF começa a valer em 19.02.2016 (data da publicação da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF). Assim, se uma empresa optante pelo Simples Nacional recolheu Difal em operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, terá direito à devolução a partir de 02.2016, respeitada a prescrição quinquenal.


    No caso de empresas do Simples Nacional, não se aplica o artigo 166 do CTN.


    E isso porque, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional têm um regime diferenciado de cálculo e recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais. Nesse tipo de regime, a empresa recolhe um percentual de sua receita bruta mensal para pagamento dos tributos, inclusive o ICMS e, ao contrário da regra existente para o ICMS exigido das demais empresas, a empresa optante do Simples Nacional não transfere créditos e, portanto, não transfere, encargos financeiros a terceiros.


    De fato, no regime Simples Nacional, todos os tributos são calculados e recolhidos da mesma forma, quais sejam, o IRPJ, a CSLL, o PIS, a Cofins e o ICMS. Nesse regime, o ICMS é calculado e recolhido exatamente da mesma forma que os demais tributos federais e, por isso mesmo, da mesma forma que os demais tributos, não há transferência de encargo financeiro.


    Não se pode olvidar que o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, determina expressamente que "as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional".


    Vale dizer, não há transferência direta de encargos e, por essa razão, os tributos pagos no sistema especial denominado Simples Nacional, inclusive o ICMS, não são submetidos ao artigo 166 do Código Tributário Nacional.


    Portanto, não é necessária a prévia demonstração da exclusiva assunção do encargo financeiro do tributo pela empresa optante do Simples Nacional ou de expressa autorização de seus clientes, ante a inaplicabilidade do artigo 166 do CTN à espécie.



     

     

    Fonte: tributarionosbastidores.com.br/ e-Auditoria, com adequações da M&M Assessoria Contábil










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  • ICMS/RS é postergado do dia 12 para o dia 25 de Março e de Abril/2021

    Publicado em 08/03/2021 às 12:00  


    Medidas foram adotadas para aliviar peso sobre setores mais atingidos por conta das restrições econômicas


    Com o agravamento da pandemia no Rio Grande do Sul e das consequências econômicas, o governador Eduardo Leite anunciou, na manhã desta segunda-feira (8/3/2021), a prorrogação de datas de vencimento do ICMS em setores mais diretamente afetados pelas restrições de funcionamento. As medidas, fruto do diálogo com entidades representantes de setores produtivos e parlamentares, serão efetivadas por meio de decretos dentro da autonomia existente no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

    "Estamos vivendo um momento crítico, em que a taxa de contágio atinge o maior valor desde o início da pandemia. Temos uma rápida ocupação dos nossos leitos de UTI e, por isso, medidas restritivas na área econômica se fizeram importantes para derrubarmos essa taxa de contágio. Sabemos que isso tem impacto no lado econômico para muitas empresas e setores, por isso, determinei à nossa Secretaria da Fazenda que fizesse todo o esforço possível, dentro das nossas restritas possibilidades, para que ajudássemos a aliviar esse peso sobre empresas e setores que estão sendo especialmente atingidas por conta das restrições", afirmou o governador em transmissão ao vivo pelas redes sociais.

    A primeira mudança anunciada é o adiamento da data de vencimento do ICMS do dia 12 para o dia 25 nos meses de março e abril, para estabelecimentos comerciais do regime geral de tributação. Ficam de fora armazéns, mercearias e similares (CAE 8.02); supermercados e minimercados (CAE 8.03); e farmácias (CAE 8.05) - já que estão funcionando na bandeira preta.

    Assim, os contribuintes envolvidos no comércio de itens não essenciais, que deveriam recolher o ICMS referente às vendas de competência fevereiro (12 de março) e março (12 de abril) terão prazo dilatado para fazê-lo. Estima-se que a medida envolva cerca de R$ 500 milhões de ICMS.

    Além disso, para todas as empresas do Simples Nacional, de qualquer setor econômico, o Estado ampliará em 30 dias o prazo de recolhimento dos valores referentes à Diferencial de Alíquota (Difal), o chamado "imposto de fronteira", e à substituição tributária.

    Atualmente, esses valores são recolhidos no dia 23 do segundo mês subsequente ao fato gerador e passarão, assim, para o terceiro mês. Ou seja, as competências de janeiro (que venceriam dia 23 de março), fevereiro (23 de abril) e março (23 de maio) são automaticamente dilatadas em 30 dias. No caso dos pagamentos do principal do Simples, será preciso seguir a regulamentação nacional, permanecendo dia 20. Estima-se que essa medida envolva cerca de R$ 100 milhões de ICMS.

    "Essa medida vale para as empresas do Simples de qualquer setor. Não fazemos nenhuma diferenciação de setor aqui, porque sabemos que há uma fragilidade econômica geral. Lembrando que 80% dessas empresas não pagam ICMS, porque existe o benefício chamado Simples Gaúcho, que foi mantido pela Reforma Tributária aprovada em dezembro, então aquelas que faturam até R$ 360 mil não pagam ICMS. Mas tanto essas empresas como todas do Simples podem eventualmente fazer recolhimento da Difal, que está extinto no Estado a partir da competência abril, mas para os meses que ainda restam de pagamento, estamos adiando por um mês o pagamento desses valores", esclareceu o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso.

    A partir da competência abril, os valores da Difal já serão eliminados no contexto da aplicabilidade da Lei 15.776 (Reforma Tributária aprovada em dezembro de 2020 pela Assembleia Legislativa), regulamentada pelo Decreto 55.693 de 30 de dezembro de 2020.

    Permanecerão também em vigor as possibilidades de parcelamento de débitos do ICMS em até 60 meses, bem como seguirão sem encaminhamento para protesto e inscrição no Serasa os casos de inadimplências ocorridas durante a pandemia.

    De acordo com o governador, o Estado tem buscado ao máximo preservar a atividade econômica considerando a necessidade principal de contenção da contaminação pelo coronavírus.

    "São as medidas possíveis dentro do âmbito do que é permitido pelo Confaz, que é a postergação dos pagamentos devidos pelo ICMS, de modo a permitir a retomada do fôlego para as empresas arcarem com seus compromissos. O governo do Estado só consegue fazer essa dilatação para recolhimento de impostos graças aos ajustes do fluxo de caixa promovidos até aqui, algo que no passado não era possível", afirmou Leite.

    O adiamento das datas de vencimento de R$ 600 milhões de ICMS tem ainda mais impacto para o Tesouro se consideradas outras medidas que apoiam os setores produtivos neste ano.

    "Importante ressaltar que já havia previsão da redução da carga tributária de ICMS de R$ 350 milhões às empresas do Simples pela Reforma Tributária, com o fim da Difal e a redução da carga nas compras internas de 18% para 12%, que entram em vigor em abril, além da redução da alíquota modal de 18% para 17,5%, já vigente desde o início deste ano. Assim, há um reposicionamento de quase R$ 1 bilhão em ICMS em prol da economia, seja no adiamento das datas de vencimento ou na redução do imposto em si", informou o governador.

    O secretário da Fazenda disse que o diálogo com as entidades e setores produtivos seguirá, buscando novas medidas e parcerias. "Seguiremos obviamente em contato permanente, monitorando os efeitos econômicos, boa parte, aliás, a imensa maioria dessas iniciativas, inclusive setoriais, foram fruto desse diálogo. Temos um Comitê Tributário Covid-19 e manteremos sem dúvida o acompanhamento dos impactos econômicos de forma a ouvir os pleitos das entidades e trabalharmos juntos para fazermos a travessia dessa crise da melhor maneira possível, com esforço de todos", afirmou Marco Aurelio.


     

    Dezenas de medidas tributárias implementadas em 2020 incentivam economia


    Com a aprovação da Lei 15.776 em 2020, o Estado avançou na Reforma Tributária estadual. Foram contempladas diversas demandas das entidades representativas, com questões essenciais para reforçar a competitividade de empresas gaúchas, como a redução da alíquota interna (alíquota efetiva de 12%) e a extinção do Diferencial de Alíquota (Difal), que beneficiam em especial as mais de 260 mil empresas do Simples no RS e que garantirão redução da carga de ICMS em R$ 350 milhões anuais para essas empresas.

    No âmbito setorial, desde 2019, a Receita Estadual implementou importantes medidas para 25 setores listados abaixo:


    -  aviação regional (plano de incentivo)

    coureiro-calçadista (equalização tributária nas vendas interestaduais)

    -  microcervejarias (estímulo à produção gaúcha)

    -  indústrias de cereais (estímulo tributário às vendas interestaduais)

    -  estruturas metálicas (estímulo tributário para fabricação e comercialização)

    -  elétricos e eletrônicos (equalização tributária com o Estado do Paraná)

    -  vinho (exclusão da Substituição Tributária - ST)

    -  bares e restaurantes (criação de Regime Diferenciado de Tributação)

    -  milho (diferimento do ICMS nas operações internas)

    -  lojas francas (regulamentação)

    -  canola, soja e óleo de soja (diferimento da importação)

    -  estireno (diferimento para permitir a expansão do setor)

    -  metanol (diferimento na importação para produção de biodiesel)

    -  comércio eletrônico (criação de Regime Especial para Centro de Distribuição de e-Commerce)

    -  infraestrutura aeroportuária (estímulo tributário para ampliação)

    -  indústria de colchões (estímulo tributário para investimento e competitividade)

    -  móveis (incentivo importação de insumos para fabricação de resinas para MDF e MDP e redução custos de aquisição de aço)

    -  ônibus híbridos e carrocerias (equalização da carga tributária com a região Sul)

    -  arroz (estímulo ao beneficiamento e ampliação de oferta e ações de competitividade na venda interestadual)

    -  leite (isenção na saída a consumidor final)

    -  trigo (diferimento de ICMS)

    -  pellets (diferimento)

    -  coureiro (remessa e retorno Industrialização MEI)

    -  metalmecânico (alíquota semirreboque para competitividade interna no RS)

    -  biometano e biogás (equalização carga tributária com gás natural)

     

    Clique aqui e acesse os dados apresentados durante transmissão pela internet




    Fonte: Ascom Sefaz / Secom RS





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  • STF modula decisão sobre tributação de software

    Publicado em 25/02/2021 às 11:14  

    Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (24/2/2021), que a decisão que excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) terá efeitos, em geral, a partir da publicação da ata de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945. 

    De acordo com o entendimento adotado, o tributo incidente sobre essas operações é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

    Segurança jurídica

    O julgamento das ADIs, da relatoria, respectivamente, do ministro Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia, foi concluído na quinta-feira da semana passada (18). Na sessão de hoje (24), a maioria dos ministros acompanhou a proposta de modulação apresentada pelo ministro Dias Toffoli. Diante dos debates e das sugestões manifestadas durante o julgamento, Toffoli expôs oito situações fáticas, com a proposta de soluções e a indicação dos respectivos efeitos práticos.

    Tratamento isonômico

    A modulação proposta pelo relator abrange diversas situações envolvendo os contribuintes, os estados e os municípios: recolhimento dos dois tributos, de apenas um deles ou de nenhum, ações judiciais em andamento nas instâncias inferiores, ações de repetição de indébito (ressarcimento), etc. O objetivo é estabelecer tratamento isonômico entre os adimplentes, os inadimplentes e os que têm ações em trâmite na Justiça.

    Contribuintes que recolheram somente o ICMS, por exemplo, não têm direito à restituição dos valores, e o município não pode cobrar o ISS, sob pena de bitributação. Já os contribuintes que recolheram somente o ISS precisam confirmar a validade do pagamento, e o estado não pode cobrar o ICMS.

    O relator também lembrou a situação dos contribuintes que não tenham recolhido nenhum dos impostos até a véspera da publicação da ata do julgamento. Nesse caso, é possível a cobrança apenas do ISS pelos municípios. No sentido contrário, os contribuintes que tenham recolhido os dois impostos podem ajuizar ação de repetição de indébito do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do estado.

    Em relação às ações judiciais pendentes de julgamento movidas pelos contribuintes contra os estados ou os municípios, a decisão deve seguir a orientação do STF, ou seja, incidência apenas do ISS.

    Ficou vencido, na modulação, o ministro Marco Aurélio.

    Fonte: STF/Portal Tributário



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  • Atual Lei de Diferencial de Alíquota é inconstitucional, diz STF

    Publicado em 25/02/2021 às 10:00  

    Decisão só terá efeitos a partir de 2022, para "dar tempo do Congresso Nacional elaborar nova lei e continuar a cobrança"

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (24/2/2021), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. 

    A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. 

    Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.

    Ações

    A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. 

    O RE 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

    Usurpação de competência

    O julgamento foi iniciado em novembro de 2020, com o voto dos relatores, ministro Marco Aurélio (RE 1287019) e Dias Toffoli (ADI 5469) pela inconstitucionalidade da aplicação da nova sistemática sem a edição de lei complementar para regulamentar a EC 87.

    Segundo o ministro Marco Aurélio, os estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem a matéria por meio de convênio no Confaz, usurparam a competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema. Para o ministro, elementos essenciais do imposto não podem ser disciplinados por meio de convênio.

    No mesmo sentido, o ministro Dias Toffoli observou que, antes da regulamentação por lei complementar, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo. Acompanharam os relatores os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

    Alteração na distribuição

    Na sessão de hoje, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que abriu divergência, por entender que é desnecessária a edição de lei complementar para validar a sistemática. Segundo ele, como a EC 87 não cria novo imposto, apenas altera a forma de distribuição dos recursos apurados, a regulamentação atual, prevista na Lei Kandir (LC 87/1996), é adequada. Ele foi integralmente acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

    Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (presidente) acompanharam a divergência em relação ao RE, mas julgaram a ADI parcialmente procedente. Para eles, é inconstitucional apenas a cláusula 9ª do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico. Essa cláusula teve seus efeitos suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli em fevereiro de 2016.

    Resultado

    Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No RE, foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.

    Tese

    A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".

    Modulação de efeitos

    Os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Segundo o ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados. O ministro salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema. Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.

    Fonte: STF, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços

    Publicado em 21/01/2021 às 16:00  


    O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

    Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada "Lei Kandir"), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.


    DESTAQUE DO IMPOSTO

    O ICMS devido é informado na nota fiscal, em coluna própria.

    Exemplo de preenchimento na coluna "Cálculo do Imposto" da nota fiscal eletrônica (NF-e)

    Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.000,00

    Valor do ICMS: R$ 120,00

    Alíquota: 12%


    INCIDÊNCIAS

    O imposto incide sobre:

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

    VI - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

    VII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

    VIII - a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.


    CONTRIBUINTE

    Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

    I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

    II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,

    III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

    IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.


    LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

    O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

    b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

    d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

    g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

    h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

    II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

    a) onde tenha início a prestação;

    b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

    c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;


    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

    b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

    c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

    d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

    d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

    IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.


    OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

    Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

    IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V - do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:


    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,


    IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

    X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

    XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

    XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.


    NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

    O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

    É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.

    Exemplo:

    Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00

    Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.

    Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 - R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.




    Fonte: Portal Tributário



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  • RS ALTERA A LEGISLAÇÃO E INCENTIVA O E-COMMERCE

    Publicado em 30/12/2020 às 17:30  

    O incentivo ao e-commerce é uma das medidas de estímulo à diversificação da economia gaúcha que consta na Reforma Tributária RS. Com decreto assinado pelo governador em exercício, as operações de e-commerce que destinem mercadorias para consumidor final pessoa física situados em outros Estados serão beneficiadas com Crédito Presumido de ICMS. A iniciativa que entra em vigor em 1° de janeiro de 2021 também iguala o tratamento tributário com o de outros Estados, fortalecendo a competitividade do RS

    Fonte: SEFAZ/RS, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.





  • PRINCIPAIS MUDANÇAS NO ICMS/RS PARA 2021

    Publicado em 30/12/2020 às 16:30  

    a)    Alíquota básica de ICMS, atualmente em 18%, reduzirá para 17,5% em 2021 e 17% a partir de 2022, igualando-se às menores alíquotas praticadas no país;

    b)    Alíquotas de ICMS sobre energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50KW por mês, residencial; gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; e, serviços de comunicação que atualmente está em 30%, permanecerão no patamar atual apenas em 2021, retornando para 25%, a partir de 2022;

    c)     Alíquota do refrigerante para 2021, nas operações dentro do RS - 20%;

    d)    Alíquota de 27%, para os anos 2021, 2022 e 2023, nas operações dentro do RS com bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite

    e)    A partir de abril/2021, redução da alíquota efetiva nas compras internas (dentro do RS) entre empresas para 12%;

    f)     A partir de abril/2021, fim da cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) nas compras externas, quando um produto vindo de outro Estado tiver alíquota efetiva similar à do Rio Grande do Sul.

    Simples Nacional

    São mantidas as regras atuais de isenção de ICMS (Simples Gaúcho) para todas as empresas enquadradas no Simples Nacional que faturam até R$ 360 mil (cerca de 210 mil empresas, ou quase 80% das optantes do regime). Essas empresas não precisarão mais pagar o Difal, e todas com faturamento de até R$ 360 mil manterão isenção do Simples Gaúcho, sendo, portanto, expressivamente desoneradas. Todas as faixas de faturamento do Simples, inclusive as que não tem isenção do ICMS (acima de R$ 360 mil em receita), pagarão menos ICMS, pois as economias pelo fim do Difal e da alíquota interna (12%) são maiores do que o benefício do Simples Gaúcho. Assim, haverá para as empresas do Simples Nacional no RS, o ganho agregado (redução de carga tributária do ICMS).

    Nota M&M: O texto acima é uma compilação feita pela M&M a partir de notícias publicadas no site oficial do Estado do RS (www.sefaz.rs.gov.br) e o texto da Lei Estadual (RS) 15.576/2020. As novas normas do ICMS/RS para 2021 ainda dependem de regulamentação que, quando publicadas, poderão trazer mais detalhes e regras a serem observadas.  

    Fonte: SEFAZ/RS e Lei Estadual (RS) 15.576/2020, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.




  • Receita Estadual do RS esclarece interpretações na tributação do setor industrial de arroz

    Publicado em 20/11/2020 às 12:00  

    A Receita Estadual do RS está disponibilizando aos contribuintes do setor industrial de arroz uma série de esclarecimentos sobre a tributação no segmento. Entre os assuntos estão a utilização do preço de referência, base de cálculo, operações com frete por conta do remetente e descrição correta do produto nos documentos fiscais. A medida do fisco tem como objetivo esclarecer dúvidas e prevenir equívocos que são verificados com certa frequência, viabilizando que os contribuintes adotem voluntariamente os parâmetros estabelecidos pela legislação tributária nas suas operações e no cumprimento das obrigações acessórias, contribuindo também para a respectiva conformidade fiscal.

    A necessidade foi identificada a partir do trabalho do Grupo Especializado Setorial de Agronegócios (GES-Agro), que apurou, por meio de análises globais do setor, o uso de interpretações equivocadas e a recorrente falta de informações nos documentos fiscais. Os Grupos Especializados Setoriais (GES) são equipes criadas pela Receita Estadual para realizar a fiscalização e ampliar as análises setoriais dos principais segmentos econômicos do Rio Grande do Sul.

    A criação de 16 GES faz parte da iniciativa Fiscalização Especializada, que integra a agenda Receita 2030 (30 iniciativas para modernizar a administração tributária gaúcha) e estabeleceu um novo modelo para a fiscalização na Receita Estadual. Alguns focos desse novo modelo são a prevenção, a especialização, a gestão de riscos, o monitoramento próximo ao fato gerador e a proximidade com o contribuinte. O objetivo é estimular o cumprimento voluntário das obrigações, fortalecer o combate à sonegação para aqueles que descumprem a legislação e, em última instância, impactar positivamente a arrecadação de ICMS.

    Informações aos contribuintes: tributação do setor industrial de arroz

    1- O Estado do Rio Grande do Sul não exige que os contribuintes, em vendas ou transferências, utilizem "Preço de referência ou Pauta Fiscal" como base de cálculo. Se os contribuintes tributarem as saídas pelo valor real das vendas ou pelo custo da mercadoria nas transferências, não haverá litígio, conforme o estabelecido no Livro I, Art. 16, Incisos I e VI, do Regulamento do ICMS (Decreto 37.699/97).

    2- O preço de referência deve ser utilizado unicamente como parâmetro, condição para gozo do benefício fiscal previsto no Livro I, Art. 23, Inciso LXXVI, do Regulamento do ICMS, de interpretação simples ("se o valor da operação for igual ou superior ao preço de referência, reduz a base de cálculo; se não, não reduz"). Em qualquer hipótese, a base de cálculo terá como ponto de partida o valor real da operação.

    3- Em operações CIF (frete por conta do remetente), o direito ao crédito fiscal do imposto destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, assim como os demais créditos, deve seguir a regra de aproveitamento proporcional à redução da base de cálculo, sob pena de perda do benefício fiscal, exceção feita no Art. 35, Inciso XXXIII, do Regulamento do ICMS.

    4- As Notas Fiscais devem informar com clareza a descrição do produto, especialmente quanto ao "Tipo" do arroz. A Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XXXII, estabelece que na falta de indicação do "Tipo" será considerado "Tipo 1".

    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS



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  • Empresas gaúchas enquadradas no ICMS ST (Substituição Tributária) já podem aderir ao ROT para 2021

    Publicado em 16/11/2020 às 14:00  


    O prazo para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para 2021 já está aberto e encerra no dia 15 de dezembro de 2020. Podem aderir todas as empresas varejistas da categoria geral, com isso, passam ao mecanismo de tributação amparadas pela definitividade, ou seja, deixa de ser exigida a complementação e também não existe restituição por parte do Estado do ICMS-ST pago.

    Para 2021 a Receita Estadual estendeu o regime optativo, que já vigorou este ano, para empresas de qualquer faixa de faturamento. Assim, empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano (cerca de 350 companhias), que atualmente estão na obrigatoriedade de fazer o ajuste (complementando e restituindo) desde março de 2019, também poderão fazer a adesão se desejarem.

    As cerca de 5 mil empresas gaúchas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões também se enquadram no regime que será prorrogado para 2021. Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. As empresas que aderiram ao Regime Optativo em 2020 devem renovar a adesão para o próximo ano.

    Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o Portal e-CAC no site da Receita Estadual e manifestar interesse. O ROT-ST para 2021 foi regulamentado por meio do decreto nº 55.521/2020 e as Instruções Normativas constam na IN RE nº 087/20.


    Sobre o ICMS-ST

    As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior - ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor - quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.



    Fonte: Ascom Sefaz/RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil



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  • Parcelamento de ICMS/RS relativo ao período da Covid-19 já está disponível no site da Receita Estadual do RS

    Publicado em 23/10/2020 às 14:00  

    A Receita Estadual do RS está disponibilizando condições especiais para que os contribuintes com débitos de ICMS vencidos entre abril e setembro de 2020, quando os impactos da Covid-19 foram mais acentuados, possam regularizar a situação perante o fisco. A iniciativa permite o parcelamento dos valores devidos em até 60 meses, sem necessidade de apresentação de garantias e de entrada mínima de 6% do valor da dívida. A adesão deve ser feita de maneira virtual, por meio do site da Receita Estadual, entre 13 de outubro e 30 de novembro de 2020, que também é a data-limite para pagamento da parcela inicial.

     

    A possibilidade, constante na Instrução Normativa RE Nº 078/2020, abrange os créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos entre 1º de abril de 2020 e 30 de setembro de 2020. A medida administrativa visa incentivar a regularização dos contribuintes e facilitar o parcelamento, proporcionando fôlego ao fluxo de caixa das empresas e auxiliando no enfrentamento da pandemia, sem abrir mão dos valores devidos aos cofres públicos. "Não se trata de um programa com descontos, mas sim de um parcelamento dos débitos de forma mais facilitada que normalmente, mantendo os acréscimos por atraso", explica Luis Fernando Crivelaro, subsecretário adjunto da Receita Estadual.

     

     

    Clique aqui para saber mais sobre as condições e as instruções para o parcelamento.

     

     

    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.



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  • Isenção de ICMS/RS para o serviço de transporte intermunicipal de cargas

    Publicado em 21/10/2020 às 10:00  


    A isenção do ICMS/RS para o transporte intermunicipal de cargas está em vigor até 31/12/2020. Esta isenção vale para os transportes realizados a contribuintes inscritos e que tenham início e término dentro do RS.

    Deve-se ficar atento na virada do ano para ver se essa isenção irá se manter ou não, ou a partir de janeiro/2021 irá se pagar ICMS deste transporte.




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  • Parcelamento de ICMS/RS relativo ao período da Covid-19 já está disponível no site da Receita Estadual do RS

    Publicado em 15/10/2020 às 12:00  

    A adesão deve ser feita até 30 de novembro de 2020 quando, também, é a data-limite para pagamento da parcela inicial.

    A Receita Estadual do RS está disponibilizando condições especiais para que os contribuintes com débitos de ICMS vencidos entre abril e setembro de 2020, quando os impactos da Covid-19 foram mais acentuados, possam regularizar a situação perante o fisco. A iniciativa permite o parcelamento dos valores devidos em até 60 meses, sem necessidade de apresentação de garantias e de entrada mínima de 6% do valor da dívida. A adesão deve ser feita de maneira virtual, por meio do site da Receita Estadual, entre 13 de outubro e 30 de novembro de 2020, que também é a data-limite para pagamento da parcela inicial.

    A possibilidade, constante na Instrução Normativa RE Nº 078/2020, abrange os créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos entre 1º de abril de 2020 e 30 de setembro de 2020. A medida administrativa visa incentivar a regularização dos contribuintes e facilitar o parcelamento, proporcionando fôlego ao fluxo de caixa das empresas e auxiliando no enfrentamento da pandemia, sem abrir mão dos valores devidos aos cofres públicos. "Não se trata de um programa com descontos, mas sim de um parcelamento dos débitos de forma mais facilitada que normalmente, mantendo os acréscimos por atraso", explica Luis Fernando Crivelaro, subsecretário adjunto da Receita Estadual.

     

    Clique aqui para saber mais sobre as condições e as instruções para o parcelamento.

     

    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.



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  • Receita Estadual do RS facilita parcelamento de ICMS relativo ao período da Covid-19

    Publicado em 08/10/2020 às 14:00  

    Medida irá dispensar apresentação de garantias e entrada para parcelamento de débitos

    A Receita Estadual do RS está facilitando as condições para que os contribuintes com débitos de ICMS referente ao período entre abril e setembro de 2020, quando os impactos da Covid-19 foram mais acentuados, possam regularizar a situação perante o fisco. A iniciativa permite o parcelamento dos valores devidos em até 60 meses, sem necessidade de apresentação de garantias para fazer jus às condições especiais. Para tanto, o pagamento da parcela inicial deve ocorrer até o dia 30 de novembro de 2020.

    A possibilidade, constante na Instrução Normativa RE Nº 078/2020 publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (5/10/2020), abrange os créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos entre 1o de abril de 2020 e 30 de setembro de 2020.

    Segundo Luís Fernando Crivelaro, subsecretário da Receita Estadual, a medida administrativa visa incentivar a regularização dos contribuintes e facilitar o parcelamento, proporcionando fôlego ao fluxo de caixa das empresas. "Estamos dispensando algumas garantias nesse momento de maior dificuldade, de forma a auxiliar no enfrentamento da pandemia sem abrir mão dos valores devidos aos cofres públicos, com multa e juros", salienta. Ele explica que não se trata de programa com descontos, mas de um parcelamento dos débitos, com acréscimos por atraso, de forma mais facilitada que os que existem de forma usual.

    Os pedidos de parcelamento devem ser realizados de maneira virtual, no site da Receita Estadual a partir do dia 13/10/2020, e dentro do prazo estipulado (pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2020). As instruções e condições existentes também estão disponíveis para consulta na página da instituição.

    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Receita Estadual do RS alerta para o risco de aquisição de mercadorias de contribuintes incluídos no REF desacompanhadas da Guia de Arrecadação do ICMS

    Publicado em 06/10/2020 às 08:00  

    Programa de autorregularização terá início em outubro no setor de medicamentos por meio da notificação de centenas de destinatários das mercadorias

    A Receita Estadual do RS está iniciando um novo programa de autorregularização com o objetivo de recuperar valores de ICMS devidos solidariamente em função do não recolhimento do imposto no momento da saída das mercadorias de estabelecimento enquadrado no Regime Especial de Fiscalização (REF).

    Por meio da análise das Notas Fiscais Eletrônicas, bem como do Sistema de Controle de Arrecadação da Receita Estadual, é possível detectar a falta de recolhimento do ICMS em operações de vendas de contribuintes que encontram-se sob REF e identificar seus destinatários. Ocorre que nessa situação, conforme previsto nos dispositivos da legislação a seguir arrolados, o ICMS devido para as citadas operações deve ser recolhido no momento da saída das mercadorias e a guia de arrecadação, demonstrando a quitação, deve acompanhar as mesmas no transporte. Não tendo sido recolhido o imposto, o destinatário torna-se solidário por ter recebido a mercadoria sem a devida guia de arrecadação.

    Além da atribuição de responsabilidade solidária ao débito pendente, podem haver outros reflexos, tais como: o impedimento da obtenção de Certidão Situação Fiscal Negativa ou, por exemplo, em caso de ser optante pelo Simples Nacional, de uma possível exclusão desse regime, na forma do artigo 17°, inciso V da Lei Complementar Nº 123/2006, entre outros.

    LEGISLAÇÃO RELATIVA À MATÉRIA

    A Lei nº 13.711, de 06 de abril de 2011, instituiu no Estado do Rio Grande do Sul o Regime Especial de Fiscalização (REF), para ser aplicado aos seus devedores contumazes.

    Art. 2º - O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

    Este regime foi regulamentado pelo Decreto nº 48.494, de 31 de outubro de 2011, prevendo, em especial, a perda dos prazos normais de recolhimento do imposto próprio e por substituição tributária.

    Art. 4º - O contribuinte submetido ao REF ficará sujeito às seguintes medidas:

    [.]

    II - pagamento na ocorrência do fato gerador, exceto nas saídas de estabelecimento varejista, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46, I, "f;

    A disposição prevista no Regulamento do ICMS sobre o pagamento no fato gerador do débito próprio e por substituição tributária é dada no art. 46, I, "f", Livro I do Decreto nº 37.699/97:

    Art. 46 - O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:

    I - no momento da ocorrência do fato gerador:

    [.]

    f) nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária, exceto nas saídas de estabelecimento varejista;

    O Regulamento do ICMS dispõe que as mercadorias em trânsito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias e que, sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou dos serviços são obrigados a exigi-los dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (Art. 9º, par. 1º do Livro II).

    Em relação ao débito próprio do remetente e ao débito por substituição tributária o Regulamento do ICMS responsabiliza o adquirente, conforme previstos nos artigos 13, IV e 14, II e VI do Livro I, transcritos a seguir:

    Art. 13 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

    [.]

    IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;

    Art. 14 - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

    [.]

    II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;

    [.]

    VI - o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, em desacordo com a legislação tributária;

    Especificamente com relação ao Regime Especial de Fiscalização - REF, tem-se o artigo 11, "VII", Livro III do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a responsabilidade de quem receber mercadoria de contribuinte submetido ao REF sem o comprovante de pagamento.

    Art. 11 - O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:

    [.]

    VII - nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária.

    Dessa forma, o contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização deve recolher o imposto na ocorrência do fato gerador, em guia separada, não estando sujeito aos prazos definidos no art. 43, Livro I do RICMS/RS. Caso o imposto devido não tenha sido efetivamente recolhido pelo remetente das mercadorias, o destinatário poderá ser enquadrado como responsável solidário pelos referidos débitos, nos termos da legislação vigente.

    O programa iniciará com centenas de estabelecimentos no dia 05 de outubro, com término previsto para o dia 30 de novembro.

    COMUNICAÇÃO E SUPORTE PARA A AUTORREGULARIZAÇÃO

    A comunicação para autorregularização será disponibilizada nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir do dia 05 de outubro. Na área restrita do e-CAC (https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/PortaleCAC.aspx), também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas acerca da identificação e cálculos da divergência apontada. O atendimento desta autorregularização será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba Autorregularização do e-CAC e ficará a cargo da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização).

    NOVA FORMA DE ATUAÇÃO: CENTRAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS AUTORREGULARIZAÇÃO

    A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o aumento da arrecadação, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.

    Para a implementação da nova sistemática, foi criada a CSC Autorregularização, que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

    Fonte: Receita Estadual RS / CRC-RS, com adaptações no texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Receita Estadual do RS institui diferimento do ICMS nas saídas de milho no Rio Grande do Sul

    Publicado em 24/09/2020 às 12:00  

    Atendendo à demanda do setor atacadista de cereais, com o apoio da Câmara Setorial do Milho da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, a Receita Estadual oficializou, por meio do Decreto nº 55.492/20, publicado no Diário Oficial do Estado dessa segunda-feira (21/9/2020), a instituição de diferimento do ICMS nas saídas de milho no Rio Grande do Sul. Com a medida, o pagamento do ICMS nas operações realizadas entre contribuintes fica postergado para as etapas posteriores da cadeia, o que estimula as operações internas e viabiliza a manutenção de maior quantidade de milho dentro do Estado.

    "A iniciativa é fruto de construção conjunta entre Receita Estadual, entidades e contribuintes. Esperamos garantir mais competitividade ao setor e desenvolvimento econômico ao Estado, sem abrir mão de receitas, visto que estamos apenas postergando o pagamento do imposto para uma etapa subsequente", salienta Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, ao  destacar o novo ambiente de cooperação e aproximação entre fisco e contribuintes que está sendo implementado por meio da agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas para modernização da administração tributária gaúcha.

    A ação foi motivada devido à isenção na saída de milho estar restrita às saídas destinadas a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, de forma que as operações internas entre cerealistas eram tributadas. Assim, devido à falta de capacidade de armazenamento, pequenas empresas acabavam obrigadas a se desfazer dos estoques antes da safra de verão. Isso fazia com que parte da produção estadual fosse vendida para outras Unidades da Federação ou exportadas, justamente porque as operações internas eram oneradas com o imposto.

    Com a mudança, a saída de milho agora passa a integrar o rol de operações sujeitas ao diferimento (Regulamento do ICMS - Decreto nº 37.699/97 - Apêndice II - Seção I - Item XCIX). Assim, o pagamento do imposto devido nas operações realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados no Rio Grande do Sul, fica diferido para a etapa posterior, ou seja, a responsabilidade pelo referido pagamento é transferida ao destinatário da mercadoria, beneficiando os produtores gaúchos. A medida produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS



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  • Saiba o que muda na tributação de medicamentos no RS

    Publicado em 10/09/2020 às 14:00  

    Para tornar sistema tributário mais justo, governo propõe extinção parcial de isenções da cesta básica de medicamentos

    A carga tributária total dos medicamentos no Rio Grande do Sul será reduzida com a Reforma Tributária proposta pelo governo do Estado. A reforma prevê até 2023 o fim da desoneração da cesta básica de medicamentos, composta por cerca de 16 itens, cuja carga tributária passará de 7% para 17%. Esses medicamentos da cesta básica correspondem a 4,5% das vendas de remédios no Estado, segundo a Secretaria da Fazenda.

    Os demais medicamentos, que correspondem a 95,5% das comercializações, terão carga reduzida de 18% para 17% a partir de 2021. "A queda de 1% na maioria dos remédios é muito mais significativa do que o aumento dos itens da cesta básica, o que fará com que a carga total dos medicamentos no Estado fique menor do que é hoje", explica o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira. A desoneração de medicamentos significa uma renúncia de R$ 15 milhões para o Estado e municípios por ano.

    Segundo Pereira, há outros pontos importantes com a reforma que beneficiam o setor, como a redução de custos para o atacado e o varejo, com o fim do imposto de fronteira e a redução das alíquotas internas de 18% para 12%. "Essas medidas terão efeitos positivos para os principais atacados que distribuem medicamentos no Estado", avalia.

    Para o secretário da Fazenda, Marco Aurélio Cardoso, a desoneração da cesta básica de medicamentos tem a mesma ineficiência da cesta de alimentos, pois desonera do ICMS igualmente as pessoas mais pobres e as mais ricas, com um gasto público significativo para o Estado. Só a cesta básica de alimentos significa uma renúncia fiscal de R$ 1,2 bilhão por ano.

    Para tornar o sistema tributário mais justo, o governo do Estado propõe a revisão dos benefícios fiscais, entre os quais a extinção parcial de isenções e de reduções de base de cálculo da cesta básica de alimentos e da cesta básica de medicamentos, considerada uma política pouco eficiente do ponto de vista social, pois beneficia igualmente os que ganham mais.

    Para combater essa desigualdade e reduzir o ônus fiscal para as famílias, a proposta prevê a criação do Fundo Devolve-ICMS para devolução de parte do ICMS para as famílias com renda de até três salários mínimos inscritas no CadÚnico, entregando, dessa forma, recursos para quem realmente precisa.

    Fonte: Ascom Sefaz/ Secom



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  • Bares, Restaurantes e similares no RS poderão tributar o ICMS em 3,75% da receita auferida

    Publicado em 28/08/2020 às 10:00  


    Trata-se do Regime Diferenciado de Apuração para o período de 01/09/2020 à 31/12/2022, optativo para as empresas enquadradas no Regime Geral de Tributação (não enquadradas no Simples Nacional)

    Nesta matéria também constam os procedimentos para Adesão, Exclusão, Cancelamento e para emissão de notas fiscais


    Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em substituição ao regime normal de apuração poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais:


    I- 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período de 1° de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;

    II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.


    A opção pelo regime diferenciado de apuração previsto aqui deverá ser formalizada pelo contribuinte (empresa) na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos enquadráveis e produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da formalização da opção.


    Os estabelecimentos enquadrados neste regime diferenciado de apuração serão automaticamente excluídos do ROT-ST, caso sejam optantes.

    A adesão ao regime diferenciado de apuração fica condicionada:


    a) quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, considerando-se o ano calendário anterior;

    b) a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas aqui;

    A exigência prevista aqui abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça.

    Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista aqui, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão.

    A intimação prevista acima poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

    c)   a partir de 1° de janeiro de 2022, a que a empresa não possua, crédito tributário inscrito como Dívida Ativa;

    d)   ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, nos estabelecimentos enquadrados, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente.


    A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada:


    a) a que o contribuinte atenda o disposto anteriormente;

    b) a que a empresa não seja autuada por infração tributária material;

    c) à não fruição, pelos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos;

    d) à participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

    e) a que nas operações de saída dos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55;

    f) em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e no que se refere aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração:


    1- à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária e à não adesão ao ROT-ST;

    2 - a que o contribuinte não exija a restituição do imposto e não utilize qualquer crédito que caracterize discordância com a definição da base de cálculo.


    Para o efeito desta tributação diferenciada, considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:


    a) prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios;

    b) descontos incondicionais concedidos;

    c) devoluções de mercadorias adquiridas;

    d) transferências em operações internas;

    e) gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta (o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal).

    Ressalvado as hipóteses acima, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta.


    Independentemente da aplicação do regime diferenciado de apuração previsto aqui, o recolhimento do imposto devido nas seguintes hipóteses deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada mercadoria na operação e os prazos previstos neste Regulamento:


    a) nas entradas decorrentes de importações do exterior de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;

    b) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do imposto e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;

    c) no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação;

    d) nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária estadual.


    O contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo a solicitação abranger todos os estabelecimentos enquadrados no regime. Na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá no 1° dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.


    A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração de todos os estabelecimentos do contribuinte, enquadrados no regime, quando for descumprido qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, hipótese em que o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido.


    Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração tratados aqui as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com o disposto neste artigo.



    Procedimentos para Adesão, Exclusão, Cancelamento e para emissão de notas fiscais

    1.0 - DA ADESÃO

    1.1 - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que atendam as condições do RICMS poderão aderir ao regime diferenciado de apuração por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

    1.1.1 - Para a formalização da opção ao regime diferenciado, o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Adesão ao regime diferenciado de apuração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares" (Anexo I-21), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.

    1.1.1.1 - A opção deverá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte enquadráveis no regime diferenciado de apuração, nos termos do RICMS.

    1.1.1.2- A inclusão dos estabelecimentos no regime diferenciado de apuração será concedida com base nas informações prestadas pela empresa, no Termo de Adesão (Anexo I-21), subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade das informações prestadas.

    1.1.2 - O pedido de adesão será analisado em até 3 (três) dias úteis contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da formalização da opção.


    2.0 - DA EXCLUSÃO E DO CANCELAMENTO

    2.1 - O contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br.

    2.1.1 - Para solicitar sua exclusão do regime diferenciado, o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Exclusão do regime diferenciado de apuração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares" (Anexo I-22), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.

    2.1.1.1 - A exclusão do regime abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte enquadrados no regime.

    2.1.2 - A exclusão produzirá efeitos a partir do 1° dia de um novo ano calendário devendo o contribuinte permanecer no regime normal de apuração pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

    2.2 - A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração do contribuinte que não atenda aos requisitos mencionados no RICMS.

    2.2.1 - O cancelamento do regime abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte enquadrados no regime.

    2.2.2 - Na hipótese de cancelamento, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido.

    2.2.3 - Para fins do cancelamento previsto neste item, a partir de 1° de janeiro de 2022, serão considerados os débitos inscritos como Dívida ativa não regularizados existentes no último dia de cada mês.


    3.0 - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

    3.1 - Na emissão de NFC-e referente ao fornecimento de alimentação e bebidas em que ocorra a cobrança de gorjeta, o estabelecimento deverá observar o seguinte:

    a) nos casos em que a gorjeta for de até 10% (dez por cento) do valor da conta:

    1 - incluir item de produto/serviço com o texto: "Gorjeta";

    2 - informar CFOP 5.102;

    3 - informar CST 41;

    b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% (dez por cento) do valor da conta, além do disposto na alínea anterior, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

    1 - incluir item de produto/serviço com o texto: "Gorjeta excedente";

    2 - informar CFOP 5.102;

    3 - informar CST 00."

    2. Ficam acrescentados os Anexos I-21 e I-22, conforme modelos a seguir:


    ANEXO I - 21

    TERMO DE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

    Eu, _________________________________, CPF _____________________,sócio/representante legal da empresa _________________________________________________ , CNPJ (matriz) ________________________, solicito, pelo presente Termo, adesão ao regime diferenciado de apuração, previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A, de todos os estabelecimentos da empresa enquadrados na categoria geral, que têm como atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, o fornecimento de alimentação, e cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que são os seguintes (relacionar o CGC/TE dos estabelecimentos):

    ______________________________________________________________

    ______________________________________________________________

    ______________________________________________________________

    ____________________________________________________________________.

    Declaro concordar com as condições de fruição do regime diferenciado previstas no RICMS, Livro I, art. 38-A e estar ciente de que é aplicável em substituição ao regime normal de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 37, que as informações sobre os estabelecimentos enquadráveis subordinam-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade na declaração e que a adesão produz efeitos, após o deferimento, a partir do 1° dia do mês subsequente ao da formalização da opção.

    (Este documento deverá ser assinado digitalmente)


    ANEXO I - 22

    TERMO DE EXCLUSÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

    Eu, _________________________________ , CPF _____________________, sócio/representante legal da empresa _________________________________________________ , CNPJ (matriz) _________________________, solicito, pelo presente Termo, exclusão do regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A, de todos os estabelecimentos da empresa enquadrados no regime.

    Declaro estar ciente de que a exclusão produzirá efeitos a partir do 1° dia do próximo ano calendário.

    (Este documento deverá ser assinado digitalmente)

    Base Legal: Decreto Estadual (RS) 55.458/2020 e Instrução Normativa RE 062/2020. Texto adaptado pela M&M Assessoria Contábil.

    A seguir o texto completo do Decreto Estadual (RS) 55.458/2020 que disciplina esta matéria.

    DECRETO N° 55.458, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

    (DOE de 27.08.2020)

    Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82V, da Constituição do Estado,

    DECRETA:

    Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná constante no art. 37 do Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, reinstituído pela Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

    ALTERAÇÃO N° 5323 - No Título VI do Livro I, fica acrescentado o Capítulo I-A, com a seguinte redação:

    "CAPÍTULO I-A
    DO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO

    Art. 38-A. Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais:

    I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período de 1° de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;

    II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.

    § 1° A opção pelo regime diferenciado de apuração previsto neste artigo deverá ser formalizada pelo contribuinte na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos enquadráveis, nos termos do "caput", e produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da formalização da opção.

    NOTA - Os estabelecimentos enquadrados neste regime diferenciado de apuração serão automaticamente excluídos do ROT-ST previsto no art. 25-E do Livro III, caso sejam optantes.

    § 2° A adesão ao regime diferenciado de apuração previsto neste artigo fica condicionada:

    a) quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, considerando-se o ano calendário anterior;

    b) a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas neste artigo;

    NOTA 01 - A exigência prevista nesta alínea abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça.

    NOTA 02 - Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista nesta alínea, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão.

    NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

    c) a partir de 1° de janeiro de 2022, a que a empresa não possua, crédito tributário inscrito como Dívida Ativa;

    d) ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, nos estabelecimentos enquadrados, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente.

    § 3° A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada:

    a) a que o contribuinte atenda o disposto nas alíneas "a" a "c" do § 2°;

    b) a que a empresa não seja autuada por infração tributária material;

    c) à não fruição, pelos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos;

    d) à participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

    e) a que nas operações de saída dos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55;

    f) em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e no que se refere aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração:

    1 - à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto nos arts. 25-A a 25-E do Livro III, conforme previsto no Livro IIITítulo IIICapítulo ISeção ISubseção IV-Anota 05"b" e à não adesão ao ROT-ST previsto no art. 25-E do Livro III;

    2 - a que o contribuinte não exija a restituição do imposto e não utilize qualquer crédito que caracterize discordância com a definição da base de cálculo.

    § 4° Para o efeito do disposto no "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:

    NOTA - Ressalvado o disposto neste parágrafo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta.

    a) prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios;

    b) descontos incondicionais concedidos;

    c) devoluções de mercadorias adquiridas;

    d) transferências em operações internas;

    e) gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta.

    NOTA - Para os fins do disposto nesta alínea, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

    § 5° Independentemente da aplicação do regime diferenciado de apuração previsto neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas seguintes hipóteses deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada mercadoria na operação e os prazos previstos neste Regulamento:

    a) nas entradas decorrentes de importações do exterior de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;

    b) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do imposto e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;

    c) no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, conforme disposto no § 4° do art. 46;

    d) nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária estadual.

    § 6° O contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo a solicitação abranger todos os estabelecimentos enquadrados no regime.

    NOTA - Na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá no 1° dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

    § 7° A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração de todos os estabelecimentos do contribuinte, enquadrados no regime, quando for descumprido qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, hipótese em que o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do art. 37.

    § 8° Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com o disposto neste artigo."

    ALTERAÇÃO N° 5324 - No Livro III, é dada nova redação à nota 05 do título da Subseção IV-A, da Seção I, do Capítulo I, do Título III, conforme segue:

    "NOTA 05 - É vedada a realização do ajuste previsto nesta Subseção:

    a) em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no Livro Iart. 23XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123parágrafo úniconota 01"a";

    b) por estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I."

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



    PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



    EDUARDO LEITE,

    Governador do Estado.


    Registre-se e publique-se.


    OTOMAR VIVIAN,

    Secretário-Chefe da Casa Civil.



    Base Legal: Decreto Estadual (RS) 55.458/2020 e Instrução Normativa RE 62/2020. Texto adaptado pela M&M Assessoria Contábil.


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  • ICMS nas importações indiretas - Supremo Tribunal Federal decide pelo recolhimento do imposto para a unidade da federação de destino

    Publicado em 18/08/2020 às 14:00  


    O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que no caso de importações indi­retas, feitas por meio de uma empresa inter­mediária, o ICMS deve ser recolhido para o Estado no qual está localizado o destinatário final da mercadoria. O precedente foi tomado após a análise do ARE 665.134.

    O processo envolvia situação em que a mercadoria foi importada por um Estado da Federação, industrializada em outra unidade federativa e enviada ao primeiro Estado para comercialização, ou seja, a liberação da mer­cadoria aconteceu em São Paulo e depois houve o envio dos materiais para Minas Ge­rais para o processo de industrialização. Pos­teriormente, o produto finalizado retornou a São Paulo para comercialização.

    Após a análise do caso, os ministros fixa­ram a tese de que "o sujeito ativo da obriga­ção tributária de ICMS incidente sobre mer­cadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o des­tinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferên­cia de domínio.

    A decisão do STF, proferida por meio do plenário virtual no dia 27/04/2020, foi unâ­nime entre os ministros. Em 2012, o plená­rio virtual decidiu pela repercussão geral do caso.

    Fonte: Baker Tilly Brasil



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  • Supremo decide se ISSQN ou ICMS incidem nas operações de industrialização por encomenda

    Publicado em 06/08/2020 às 16:00  

    Nas operações de industrialização por encomenda, os chamados encomendantes, que são em geral sociedades industriais, remetem mercadoria e materiais de sua propriedade para industrialização, no estabelecimento de outra empresa industrial.

    Essa outra empresa realiza o processo de industrialização e depois remete o produto para o encomendante, para que este continue o processo de industrialização ou proceda sua comercialização.

    Ocorre que existe divergência sobre o imposto que incide nessa operação, se o ICMS de competência estadual ou o ISS de competência municipal.

    Esse tema foi apreciado algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que nas operações de industrialização sob encomenda cujo bem produzido é destinado à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria,  NÃO INCIDE O ISS (decisões a saber ADI 4389 MC, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado Em 13/04/2011; ARE 839976 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015; RE 606960 AgR-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014 e AI 803296 AgR, Relato: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013).

    No julgamento da ADI 4389 MC proposta no STF, em sede liminar, foram analisadas as operações de industrialização por encomenda de embalagens personalizadas destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Pois bem, neste julgado o Supremo Tribunal Federal concluiu o seguinte:

    (i) Para decidir o conflito entre o ISS e o ICMS nas operações de industrialização sob encomenda, a solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo; (ii) Caracterizar a fabricação ou industrialização de mercadorias, cuja operação se encontra no meio do ciclo de fabricação de um produto final a ser colocado no mercado, como serviço, é equivocado e implica o estorno dos créditos anteriormente apropriados pelas indústrias que fabricam a encomenda e impede o creditamento pelas empresas adquirentes;

    (iii) Além disso, exigir ISS, ao invés de ICMS nestas operações gera uma distorção na não-cumulatividade do ICMS, frustra o objetivo constitucional desse mecanismo, que é diluir a exigência do ICMS por todo o ciclo econômico de circulação de mercadorias, pois introduz um imposto cumulativo, no caso, o ISS, no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto não-cumulativo, ICMS. Rompe-se a seqüência da não-cumulatividade (artigo 155, II e § 2º, inciso I da CF) e oneram-se os custos dos fabricantes e encomendantes.

    No entanto, referida ação de controle concentrado ainda aguarda julgamento final.

    Existe também outra controvérsia, que teve repercussão geral conhecida, que aborda item diverso da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, qual seja, o subitem 14.05 (14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer). Trata-se do RE 882461 RG, Relator: Min. Luiz Fux.

    Esse tema envolve milhares de empresas que estão em situação de insegurança jurídica, pois há controvérsia sobre o ente político que pode exigir o imposto.

    No nosso entendimento, a incidência é do ICMS, pois o serviço que se submete ao ISS é aquele prestado ao usuário final. Se há uma atividade realizada para outra empresa como etapa do processo de industrialização ou comercialização, a operação não se submete ao ISS, mas ao ICMS.

    Por outro lado, quando o beneficiamento é realizado sobre objeto de propriedade do encomendante, sem agregação de valor ou sem finalidade industrial ou comercial, é considerado um serviço, submetido ao ISS.

    Por estas razões as atividades de beneficiamento, galvanoplastia e congêneres de quaisquer objetos em processo de industrialização, não estão submetidas ao ISS, porque não se finalizou o ciclo de circulação da mercadoria. Vale dizer, há configuração de uma prestação de serviço relacionada na Lista de Serviços para usuário final, mas a realização de etapas de processo de elaboração de produto para posterior comercialização ou para terceiro.

    Aguardamos ansiosamente que o STF coloque o tema em pauta, para que sejam sanados os problemas decorrentes dessa divergência e seja colocado um ponto final em milhares de autos de infração sobre a questão.

    Fonte: Tributário nos Bastidores.



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  • Governo Gaúcho apresenta proposta de reforma tributária para o Estado

    Publicado em 16/07/2020 às 16:13  


    Conjuntos de propostas foi detalhado nesta quinta-feira (16/7/2020) a deputados, entidades empresariais e jornalistas


    Depois de apresentar o diagnóstico e os motivos pelos quais é necessário promover mudanças no sistema fiscal do Estado, o governo divulgou, nesta quinta-feira (16/7/2020), as propostas que compõem a chamada Reforma Tributária RS.

    Ao completar o ciclo de reformas que começou em 2019 no Rio Grande do Sul, as mudanças apresentadas pelo governador Eduardo Leite junto com o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, buscam simplificar a relação dos cidadãos e das empresas com os tributos, garantir redução significativa da carga de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as pessoas de baixa renda e aumentar a competitividade do setor privado, com uma distribuição mais racional do peso dos impostos.

    "Poderíamos apenas renovar as alíquotas majoradas que expirariam no fim do ano, o que resolveria o problema de caixa do governo e dos municípios, mas diminuiria a nossa competitividade do Rio Grande do Sul. Se simplesmente retirássemos, haveria um rombo de quase R$ 3 bilhões em arrecadação a partir de 2021 para o Estado e de R$ 850 milhões para as prefeituras. Mas não adianta ter a menor carga tributária e pagar o preço da precarização de serviços", explicou o governador.

    "Por isso, aproveitaremos o momento que temos de fazer a revisão das alíquotas para promover mudanças em todo o sistema fiscal, simplificando, modernizando e tornando mais justo. Queremos transformar o sistema tributário gaúcho no mais moderno do país", acrescentou.

    Os primeiros a conhecerem o conjunto de medidas - que vão da revisão de alíquotas de ICMS à devolução de parte do imposto sobre o consumo a famílias de baixa renda - foram os deputados estaduais, que efetivamente decidirão sobre os projetos. Dos 55 parlamentares, 53, representando todas as bancadas, participaram da videoconferência.

    "O diálogo é uma oportunidade de construirmos a melhor solução, porque busca enfrentar os problemas, e não as pessoas. Sou muito otimista com o nosso futuro por causa dessa relação construtiva que temos, cujas divergências nunca ficam acima do interesse pelo bem do nosso Estado", destacou Leite.

    Ainda pela manhã, os detalhes das propostas foram divulgados em transmissão ao vivo pelo YouTube a entidades empresariais e jornalistas de todo o Estado.

    "São oito macroestratégias, conforme explicamos nas conversas da última terça-feira (14/7/2020). Agora estamos detalhando as medidas relacionadas a cada uma delas, sendo que algumas propostas atendem a mais estratégias. Elas se adequam aos modelos mais modernos do mundo e convergem para o que está sendo discutido em nível nacional, ao que estamos nos antecipando de maneira inédita e inovadora", pontuou o secretário da Fazenda.

    Antes de enviar a Reforma à Assembleia Legislativa, o governo do Estado abrirá espaço para que a sociedade contribua com sugestões e fará novas rodadas de reuniões para esclarecimentos, discussões e alterações. Assim, o número final de propostas ainda será definido, de acordo com o melhor agrupamento, mas todas deverão ser na forma de projetos de lei, que exigem maioria simples para serem aprovados (número de votos favoráveis maior que a metade dos presentes no Plenário).

    O objetivo é remeter os textos finais nas próximas semanas, para que possam ser apreciados e sancionados antes do fim de setembro. Assim, há tempo de cumprir a exigência de noventena para que a Reforma entre em vigor a partir de janeiro de 2021.


    . Clique aqui e veja a apresentação completa sobre a Reforma Tributárias RS.
    . Clique para acessar a cartilha que explica todas as propostas da Reforma Tributária RS.


    Simplificação do sistema tributário

    Devido à crise financeira, em 2015, a alíquota básica de ICMS passou de 17% para 18%, e a alíquota sobre produtos e serviços seletivos (como gasolina, álcool e telecomunicações) subiu de 25% para 30%. O pedido foi aprovado na Assembleia, com prazo até 31 de dezembro de 2018, mais tarde prorrogado para 31 de dezembro de 2020.

    Para evitar o rombo com o fim da majoração das alíquotas e aproveitar a oportunidade para modernizar o sistema tributário gaúcho, uma grande força-tarefa foi organizada desde o início da gestão. Um dos focos é a simplificação do modelo tributário gaúcho, padronizando com os outros Estados e aproximando-se dos sistemas mais modernos do mundo.

    O modelo atual do Rio Grande do Sul tem cinco alíquotas (12%, 18%, 20%, 25% e 30%), e a proposta é reduzir para duas (17% e 25%). Isso gera uma simplificação do sistema, com eficácia operacional, redução de custos e segurança jurídica. Além disso, está em linha com as propostas de reforma tributária em discussão no Congresso Nacional.

    Concluída em março, a Reforma Tributária RS acabou adiada pela pandemia de coronavírus. Nestes últimos meses, foram agregadas ao projeto medidas de incentivo à economia gaúcha, especialmente importantes para a retomada pós-pandemia. Embora representem custos para o Estado, essas propostas são equilibradas pelo conjunto das demais medidas.

    Essas mudanças também atendem a reivindicações históricas de setores importantes para o Estado e que não poderiam ser adotadas em outros momentos exatamente pela necessidade de estarem agregadas a iniciativas que melhor podem equilibrar o sistema.

    Para a redução de custos de aquisição, será reduzida a alíquota efetiva de 18% para 12% nas operações internas entre empresas do RS, inclusive para empresas do Simples Nacional. Outra medida ousada é a proposta de redução do prazo de creditamento do ICMS dos bens de capital que, uma vez aprovada no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), tornará mais barata a aquisição de máquinas e equipamentos, estimulando a instalação de novas plantas industriais e a renovação das que já estão instaladas no RS.


    Revisão sistemática de benefícios fiscais

    É proposta uma redistribuição setorial da carga tributária. Isso porque o modelo atual privilegia alguns setores econômicos com benefícios fiscais diversos, enquanto outros estão sobrecarregados com o imposto. A Reforma prevê a extinção de algumas desonerações e, ao mesmo tempo, a redução da alíquota normal, de 18% para 17%, fazendo com que todos os setores e produtos tenham uma carga menos heterogênea do que a atual.

    O conjunto de medidas não se distancia do olhar sobre a competitividade das empresas gaúchas: dos cerca de R$ 10,7 bilhões em desonerações fiscais em 2019, serão reduzidos cerca de 20% após todas as etapas da Reforma Tributária, em 2023. Ou seja, mantém a maioria dos benefícios destinados a dar competitividade aos produtos gaúchos.

    Com apoio de universidades gaúchas, do Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplag) e de técnicos do Ministério da Economia, a Secretaria da Fazenda realizou um diagnóstico para o aperfeiçoamento dessa importante política pública de estímulo e proteção da economia gaúcha e que foi uma das referências para a elaboração dessa proposta de Reforma.

    Entre suas conclusões, está a ineficiência das desonerações de alimentos e da cesta básica para fins distributivos. Por isso, uma das propostas é extinguir parcialmente as isenções e as chamadas reduções de base de cálculo, como as aplicadas sobre a cesta básica de alimentos e medicamentos.


    Redução do ônus fiscal para famílias de baixa renda

    Famílias com renda mensal de até R$ 1.908 destinam cerca de 14,7% de sua renda monetária para o ICMS embutido em seu consumo. Já as famílias que recebem acima de R$ 23.850, por exemplo, utilizam apenas 3,4% da renda monetária para o mesmo fim, segundo os estudos da Secretaria da Fazenda. Ou seja, as famílias mais pobres, no sistema atual, pagam, proporcionalmente, mais ICMS do que as mais ricas.

    Embora alguns produtos que pesam na cesta de consumo das classes com menor poder aquisitivo tenham baixa carga tributária (carnes e laticínios, por exemplo), há outros itens e serviços que também pesam no bolso dos mais pobres e são muito tributados (como combustíveis, energia e comunicações).

    A iniciativa inovadora que está sendo construída pelo Rio Grande do Sul consiste em devolver parte do ICMS a famílias de baixa renda. Elas receberão uma restituição correspondente a um valor fixo mínimo e mais um percentual do imposto suportado, e este percentual será maior para as famílias relativamente mais pobres, combatendo uma das principais distorções do ICMS, que é a regressividade. Haverá também um teto de devolução por cadastrado.

    O Rio Grande do Sul seria o primeiro Estado a devolver parte do ônus suportado pelos cidadãos. Se aprovada a Reforma Tributária RS, em 2023 estima-se que serão devolvidos até R$ 450 milhões aos gaúchos mais pobres.


    Tributar menos consumo e mais patrimônio

    Um dos desafios da Reforma Tributária RS é tributar mais patrimônio e propriedade e menos a produção e o consumo. Os tributos sobre o consumo tendem a ser mais injustos, pois pesam mais no bolso da população de menor renda. Por esse motivo, em praticamente todos os sistemas tributários modernos, os impostos sobre patrimônio e propriedade têm mais espaço, em detrimento da participação dos impostos sobre o consumo.

    Nesse sentido, são propostas revisões na tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), entre elas a adoção de alíquota de 3,5% para automóveis e camionetas e o aumento do teto de isenção para veículos fabricados há mais de 40 anos (e não 20 anos); e no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), com a adoção de faixas de alíquotas progressivas para causa mortis de 7% e 8% e de alíquotas progressivas para doações de 5% e 6%.


    . Clique aqui para acessar a cartilha com perguntas e respostas e um dicionário sobre a Reforma.



    Fonte: Governo do RS. Texto: Vanessa Kannenberg. Edição: Vitor Necchi/Secom.
    Adaptações: M&M Assessoria Contábil



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  • Fiscalização do ICMS/RS cria ferramenta que monitora o "Comportamento Tributário da Empresa"

    Publicado em 19/06/2020 às 16:00  

    É considerado "evento" todo fato relevante relacionado a um contribuinte ocorrido/identificado em um determinado momento

    A Receita Estadual do RS conta com uma nova ferramenta para facilitar os processos de trabalho realizados pelos servidores e incrementar o monitoramento do comportamento dos contribuintes. Trata-se do novo sistema Eventos do Contribuinte (EVT), desenvolvido em parceria da Seção de Fiscalização da Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais da Receita Estadual (DTIF) com a Procergs. A solução disponibiliza uma série de recursos para acompanhamento de eventos relevantes ocorridos durante a timeline de relacionamento dos contribuintes (Empresas, Estabelecimentos, Pessoas Físicas) com o fisco gaúcho.

    "O projeto foi desenvolvido com base em mapeamento da rotina de trabalho de auditorias, levantado mediante dinâmica organizada pela Receita Estadual e Procergs. O uso da ferramenta construída pode ir  muito além do escopo inicial", afirma Fernando Davis Golbert, um dos responsáveis pelo projeto na Seção de Fiscalização da DTIF.

    Dentro da plataforma, é considerado "evento" todo "fato relevante relacionado a um contribuinte ocorrido/identificado em um determinado momento". Estes "eventos" se originam nos mais diversos sistemas que atendem o domínio de negócios da Receita Estadual. O sistema EVT é responsável por fazer a integração entre todos sistemas a fim de fornecer uma forma estruturada para que os profissionais possam acompanhar facilmente os acontecimentos relevantes dos contribuintes.

    "Essa novidade é fruto do trabalho integrado entre Receita Estadual e Procergs. Graças à competência e à dedicação dos colegas, foi possível desenvolver um sistema totalmente novo em menos de um ano, com qualidade na execução e rapidez na entrega, mesmo atravessando um período de pandemia", destaca Lucas Pulcinelli da Jornada, chefe da DTIF.

    Na linha do tempo, são apresentados os eventos para cada contribuinte, permitindo a visualização em ordem cronológica dos fatos relevantes ocorridos durante o período de relacionamento com a Receita Estadual. Os componentes do sistema são embasados em funcionalidades e elementos visuais de redes sociais e produtos consagrados do mercado, tornando sua utilização mais intuitiva e confortável ao usuário. Além disso, o sistema utiliza recursos que viabilizam a classificação de informações através de hashtags e categorias, tornando mais eficiente a filtragem dos dados.

    Outra função do sistema EVT são os "Alertas de Eventos", em que os usuários podem configurar os critérios de eventos para os contribuintes de seu interesse e as respectivas notificações automáticas. Desta forma, o recurso propicia uma forma mais inteligente de acompanhamento, investigação, identificação de indícios e auditoria, sem a necessidade de buscar ativamente informações entre os vários sistemas operacionais da Instituição.

    "É uma grande notícia. Essa medida vai facilitar e ampliar o monitoramento do comportamento dos contribuintes pela Receita Estadual", valoriza Luís Fernando Crivelaro, subsecretário adjunto da RE.

    Atualmente, a equipe responsável também está desenvolvendo o módulo "Deck de Eventos". Com isso, os servidores poderão configurar um dashboard com diversas colunas personalizadas e adicionar nestas colunas contribuintes, tags, categorias e tipos de eventos que queiram gerenciar, permitindo monitorar e acompanhar eventos de diversos contribuintes/assuntos do seu interesse ao mesmo tempo.

     

    Fonte: Ascom Fazenda/ Receita Estadual do RS, com adequações da M&M Assessoria Contábil


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  • RS publica lista dos devedores do ICMS

    Publicado em 11/06/2020 às 11:00  

    Devedores do Estado que não buscam regularização dos débitos constam em lista pública no site da Receita Estadual

    A Lista dos Inscritos em Dívida Ativa apresenta os nomes das Pessoas Físicas e Jurídicas detentoras de débitos em relação ao Estado do Rio Grande do Sul e está disponível para consulta de qualquer cidadão no site da Receita Estadual, clicando aqui. Os critérios de divulgação dos nomes foram alterados recentemente, por meio da Instrução Normativa RE Nº 036/2020.

    Em resumo, são objeto de divulgação os contribuintes que possuam créditos exigíveis, sem suspensão da exigibilidade e sem garantias reais. Isso significa que não são mais publicados os créditos com a exigibilidade suspensa, créditos com garantia apresentada em processo judicial, créditos em cobrança judicial que tenham penhora efetivada e créditos que estejam com a execução fiscal embargada ou garantida.  Por outro lado, a lista passou a conter informações de créditos não-tributários e nomes dos coautores e demais responsáveis solidários e/ou subsidiários.

    Além das mudanças, a ideia é incluir em breve novas informações sobre as dívidas, como sua natureza, valores individuais e outros dados da inscrição em Dívida Ativa. O objetivo, em última análise, é aumentar a transparência e o controle social de devedores do Estado, especialmente no momento em que os recursos devidos à sociedade precisam ser efetivamente arrecadados para fazer frente às políticas públicas e atendimento às áreas básicas como saúde, segurança e educação.

    A consulta pode ser feita por nome, por CPF, por CNPJ, por critério alfabético e por faixas de valor, incluindo também filtros por município de origem da inscrição. No mesmo local do site também podem ser consultadas as empresas incluídas em Regime Especial de Fiscalização (REF), em razão de estarem enquadradas como devedores contumazes por reiterada e sistemática inadimplência (não recolhimento) do ICMS declarado e já vencido.

     

    Mudanças nos Critérios de Inclusão na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa

    ·  Inclusão de informações de créditos não-tributários;

    ·  Inclusão dos nomes dos coautores e demais responsáveis solidários e/ou subsidiários;

    ·  Exclusão de créditos com a exigibilidade suspensa, créditos com garantia apresentada em processo judicial, créditos em cobrança judicial que tenham penhora efetivada, créditos que estejam com a execução fiscal embargada ou garantido.

     

    Fonte: Ascom Fazenda do RS


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  • Decreto permite que empresas realizem obras em rodovias gaúchas e abatam valor investido do ICMS/RS

    Publicado em 08/05/2020 às 16:00  


    Compensação de ICMS aos participantes será equivalente ao valor investido nas obras

    Empresas interessadas em executar obras de pavimentação de rodovias já podem mandar as propostas para a Secretaria de Logística e Transportes (Selt). O decreto do governador Eduardo Leite que regulamenta o Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico (PIAA/RS) foi publicado esta semana no Diário Oficial do Estado. Sancionado em dezembro passado, o projeto de lei de autoria do deputado estadual Sérgio Turra permitirá que as empresas invistam em ligações asfálticas e abatam o valor do ICMS.

    De acordo com o secretário de Logística e Transportes, Juvir Costella, o PIAA/RS é uma alternativa para estimular o desenvolvimento dos municípios a partir da qualificação da malha rodoviária. "É um modelo de parceria que vai ajudar o Estado a agilizar obras aguardadas há décadas pelas comunidades", ressalta. "Além do abatimento do valor investido, o empresário terá como ganho uma obra que reduzirá muito o custo logístico de seu negócio, gerando mais emprego e renda."

    Entre os requisitos necessários para a adesão ao programa estão os projetos básico e executivo da obra - com os estudos técnicos e de impacto ambiental -, o orçamento detalhado dos serviços e os documentos cadastrais da empresa. A proposta deve ser formalizada à Secretaria de Logística e Transportes, com quem será firmado o termo de acordo. A compensação de ICMS deverá ser autorizada pela Secretaria da Fazenda e estará limitada ao valor investido pela empresa na obra.

    Os projetos serão analisados pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), que poderá solicitar ajustes para garantir a adequação da obra às normas técnicas vigentes.

    "O Daer colocará o seu quadro técnico à disposição dos interessados para garantir o bom andamento das obras viabilizadas por meio dessa parceria", acrescentou o diretor-geral do Daer, Luciano Faustino. "Esse programa fará com que superemos os entraves financeiros e possamos diminuir ainda mais a lista de municípios sem acesso asfaltado."

     

    Acesse o regulamento do PIAA/RS aqui.

     Fonte: Secom/Sefaz-RS



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  • Banco do Brasil e Sicredi passam a receber ICMS/RS por meio da Guia de Arrecadação

    Publicado em 08/04/2020 às 08:00  

    Banco do Brasil e Sicredi passaram a receber o pagamento de ICMS por meio da Guia de Arrecadação do RS (GA). A medida de caráter excepcional foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) por meio da Portaria Sefaz nº 11/2020. O Banrisul segue recebendo normalmente o pagamento dos tributos.

    A ampliação da rede bancária se deve ao estado de calamidade pública no RS em razão do Covid-19 e as medidas de prevenção determinadas pelas autoridades.

    As novas instituições bancárias vêm como canais alternativos para facilitar o pagamento das obrigações tributárias.  A Guia de Arrecadação (GA) pode ser quitada nos canais de atendimento que o Sicredi e o Banco do Brasil disponibilizarem para esta finalidade, sendo que este último não recebe a GA no caixa presencial das suas agências.

    "Estamos aumentando a rede arrecadadora do Estado neste momento delicado pelo qual todos nós passamos. Nosso objetivo é facilitar o serviço para as empresas ampliando o número de bancos credenciados para pagamento das GAs", ressaltou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

       

     

    Fonte: Ascom Fazenda/RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil


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  • Sala de Guerra - ICMS/RS declara guerra aos sonegadores!

    Publicado em 21/02/2020 às 16:00  

    Então, conforme o Projeto Receita 2030, o SEFAZ-RS criou a Sala de Guerra!

    E não é brincadeira não, é sério!


    A Portaria n. 84/2019 instituiu a Sala de Guerra - confira aqui na página 639


    E a Sala de Guerra terá uma estrutura permanente e multidisciplinar para potencializar a arrecadação estadual e combater a sonegação fiscal.


    A Sala de Guerra acompanhará o monitoramento dos maiores contribuintes e as ações de fiscalização preventiva, repressiva e dirigida.


    E as demandas das equipes da Sala de Guerra deverão ser atendidas com prioridade por toda a estrutura da Receita Estadual.

    Então, agora é guerra aqui no Sul!


    Fonte: Escritório Dreher


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  • Receita Estadual do RS inicia apuração assistida para simplificar obrigações dos contribuintes

    Publicado em 20/02/2020 às 15:00  

    Receita Estadual lança a Apuração Assistida, que visa calcular o ICMS mensal devido as informações prestadas nos documentos fiscais eletrônicos.

    A Receita Estadual, em parceria com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (Procergs), está iniciando um importante avanço rumo à simplificação no cumprimento das obrigações acessórias dos contribuintes. Trata-se do lançamento da Apuração Assistida, que visa calcular o ICMS mensal devido a partir das informações prestadas nos documentos fiscais eletrônicos. Em um primeiro momento, já estão disponíveis consultas ao resumo sumarizado das operações de saída dos contribuintes da categoria Geral registradas em Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e).

    Com o objetivo de entregar ao contribuinte a chamada Obrigação Fiscal Única, a Apuração Assistida irá sucessivamente incorporar outros documentos eletrônicos. Assim, a ideia é restringir gradualmente as obrigações acessórias dos contribuintes a apenas emitir o documento fiscal da operação ou prestação, deixando todo o resto para o fisco. Entre os benefícios esperados estão a melhoria do ambiente de negócios e a redução da burocracia e do custo tanto para os contribuintes quanto para o estado, aumentando também a segurança jurídica da relação. A medida é uma das 30 iniciativas previstas no Receita 2030, uma agenda propositiva que busca a modernização da administração tributária gaúcha.

    Em breve, além da consulta já disponibilizada, a Receita Estadual irá definir critérios para a dispensa da escrituração das NFC-e na Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI), obtendo resultados práticos de simplificação para os contribuintes. Os efeitos deverão ser mais revelantes do que a simples substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) pela EFD ICMS/IPI, pois irão permitir a simplificação de todo o processo, com mais segurança jurídica para as partes e garantindo a conformidade na apuração do ICMS, a partir da manutenção de uma única fonte de informação. Nesse sentido, a Receita Estadual do Rio Grande do Sul é pioneira no País, visto que propôs nacionalmente a alteração do Ajuste SINIEF 02/2009, que trata da EFD ICMS/IPI, prevendo a possibilidade de dispensa da escrituração.

     

    Como realizar a consulta

    A consulta está disponível aos contribuintes do ICMS da categoria Geral na área logada do e-CAC. No local, é apresentado o resumo mensal das operações, no formato do Anexo V da GIA do RS e também dos seus Anexos V.A, V.B e V.C.

     

    Receita 2030

    A agenda Receita 2030 consiste em 30 iniciativas propostas pela Receita Estadual para modernizar a administração tributária gaúcha. Os principais focos são promover a transformação digital do fisco, a simplificação extrema das obrigações dos contribuintes, a melhoria do ambiente de negócios, o desenvolvimento econômico e a otimização das receitas estaduais. Uma das medidas estabelecidas é a Obrigação Fiscal Única.

    Fonte: Ascom Fazenda do RS


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  • Rio Grande do Sul deixará de cobrar ICMS a mais no fim de 2020

    Publicado em 15/02/2020 às 16:00  

    Governador destacou em evento com empresários em Caxias do Sul a aprovação do pacote na Assembleia Legislativa

    O governador Eduardo Leite deu a garantia de que, ao final de 2020, será encerrado o regime excepcional da alíquota do ICMS sobre o combustível, instituído no governo Sartori e mantido até agora. Leite disse que essa mudança impactará na diminuição de R$ 3,5 bilhões na arrecadação. No caso dos combustíveis e da energia elétrica, a alíquota atual de 30% deverá retornar para 25%.

    A informação foi prestada durante coletiva de imprensa após sua participação, como palestrante convidado, da primeira reunião-almoço do ano da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços (CIC) de Caxias do Sul, nesta quarta, na qual falou sobre Desafios e Oportunidades para o Rio Grande do Sul.

    Para implementar essa medida, o governador gaúcho aguarda, para o início de março, a entrega, pela Secretaria da Fazenda, do esboço do projeto de reforma tributária a ser enviado, até o final do primeiro semestre, para a Assembleia Legislativa.

    Leite também abordou a decisão da União de elevar em 12% o piso do magistério, medida que criará, em 2020, adicional de R$ 350 milhões nas despesas do governo gaúcho.

    De acordo com o governador, a redução do custo de logística e de infraestrutura e da burocracia são as outras medidas em desenvolvimento para garantir a o incremento na competitividade do Estado. Eduardo Leite comentou que o Rio Grande do Sul tem somente 2% de capacidade orçamentária para investir, enquanto São Paulo e Santa Catarina têm 6% e o Espírito Santo, 11%.

    Ele destacou a concessão de mil quilômetros de estradas gaúchas à iniciativa privada por meio de programa que está sendo modelado pelo BNDES e confirmou que a RS-122, que liga Caxias do Sul a Porto Alegre, será concedida e terá como principal obra sua duplicação. Leite disse, ainda, que já ordenou à Empresa Gaúcha de Rodovias (EGR) a elaboração de projeto para que, tão logo haja a concessão, a obra tenha início. Também reafirmou a extinção futura da EGR e garantiu a conclusão das obras da RS-118, na Região Metropolitana, neste ano, com destinação de mais R$ 150 milhões. O governador anunciou que fará a indicação do ex-funcionário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, Luiz Afonso Sena, para integrar a Agência Reguladora do Estado, em um movimento de profissionalização do organismo que fará a fiscalização das concessões.

    Eduardo Leite informou que, a exemplo do que ocorre com o saneamento da Região Metropolitana, o Estado fará pacotes regionais para concessão desse serviço. Também espera que, no segundo semestre do ano, ocorra o leilão para a venda da CEEE e da Sulgás. "O Rio Grande do Sul é o estado que tem sido mais veloz nas privatizações e concessões. No Brasil, de uma forma geral, o tema ainda está muito no discurso", afirmou. Quanto à burocracia, o governador citou a instituição da Junta Digital, os programas Descomplica RS e RS Digital, além do novo Código Ambiental, recentemente aprovado.

    Leite também dedicou parte da manifestação para destacar a aprovação do projeto de reforma estrutural do Estado, que deve gerar economia de R$ 18 bilhões aos cofres públicos em 10 anos. Assegurou que as medidas beneficiarão os servidores de salários menores, enquanto os de remunerações mais elevadas terão alíquotas maiores de contribuição para a Previdência. "Estamos tornando o Rio Grande do Sul mais atrativo para investimentos", afirmou. O governador lembrou que o Estado era o único do País que, em 45 anos, nunca havia alterado o Plano de Carreiras.

    A reunião teve público de aproximadamente 430 pessoas. Entre as lideranças presentes, o presidente da Assembleia, Ernani Polo; os secretários de Governança e Gestão Estratégica, Claudio Gastal, e Desenvolvimento Econômico e Turismo, Ruy Irigaray; além de deputados estaduais, prefeitos e vereadores da região.


    Empresários aprovam reforma e esperam obras no setor logístico

     

    No discurso de abertura do encontro, o presidente da CIC de Caxias do Sul, Ivanir Gasparin, fez questão de dedicar atenção aos deputados presentes - Neri, o Carteiro, Fran Somensi, Carlos Búrigo e Elton Webber, representantes da região na Assembleia - por terem votado a favor da reforma do Estado. Na visão do empresário, era preciso cortar privilégios, limitar benefícios e adequar os ganhos dos servidores à realidade das finanças do Estado e da própria população gaúcha. "Era preciso derrubar tabus", reforçou.

     

    Gasparin espera, agora, passada essa etapa, que as reivindicações comecem a ser atendidas. Para Caxias do Sul, citou como prioridade a questão da logística, com investimentos em rodovias, portos e aeroportos. "Queremos que projetos, como duplicação da ERS-122 e construção do Aeroporto Regional da Serra Gaúcha, por exemplo, sejam ações de governo, e não apenas iniciativas individuais ou de entidades representativas", cobrou.

     

    Para o presidente da entidade, é preciso mudar a impressão de que os governos cuidam apenas do setor público, que são poderosos e pautam a imprensa, as redes sociais e o Legislativo. "Esperamos resultados para todos", manifestou. Gasparin sugeriu ao governador que adote um programa itinerante para aproximar o Estado das pessoas para entender como cada local vivencia os desafios e as necessidades de melhorias.

     

    O governador ainda cumpriu outros compromissos na cidade, como visitas às empresas Marcopolo e Randon, e reuniões com lideranças do movimento Transforma RS, com a seção do Laboratório de Referência Enológica (Laren) e Comissão Interestadual da Uva, e com integrantes do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. Na chegada à CIC, pouco antes do meio-dia, um grupo de sindicalistas e políticos se manifestou contra o pacote de reforma da estrutura do Estado.

     


    Das entidades e sindicatos de trabalhadores rurais ligados à Fetag-RS, o governador ouviu o pedido de regularização do repasse de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura (Fundovitis) para a retomada de convênios e programas, além da realização de análises pelo Laren. Até 2019, a verba para essas ações era repassada ao Ibravin.


    Fonte: Jornal do Comércio do RS





  • Programas de Autorregularização da Receita Estadual do RS buscam recuperar R$ 15 milhões

    Publicado em 06/02/2020 às 12:00  

    O objetivo é recuperar cerca de R$ 15 milhões devidos aos cofres públicos

    Ações são voltadas ao setor de polímeros e divergências no creditamento de energia elétrica

     

    A Receita Estadual, buscando intensificar ações destinadas a identificar divergências ou inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto ao Estado, está iniciando dois novos Programas de Autorregularização. A iniciativa é destinada ao setor de polímeros e estabelecimentos comerciais que apresentaram divergências no creditamento de Energia Elétrica. O objetivo é recuperar cerca de R$ 15 milhões devidos aos cofres públicos e dar prazo até março para que as empresas regularizem suas pendências.

    Setor de polímeros

    O Programa de Autorregularização destinado ao setor de Polímeros tem o intuito de recuperar cerca de R$ 13 milhões devidos ao fisco gaúcho. A medida é referente à utilização indevida do benefício do diferimento parcial nas vendas de filme plástico, denominado "filme stretch".

    Nesses casos, o produto era destinado para uso e consumo do adquirente, quando a norma estabelecida no artigo Art. 1º-A, inciso III, do Livro III do RICMS, determina que o benefício do diferimento parcial é aplicável apenas nas saídas destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. Foram analisadas operações que ocorreram entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de novembro de 2019.

    Por consequência, a Receita Estadual está comunicando os contribuintes abrangidos e oportunizando a regularização das pendências até o dia 13 de março de 2020, mediante o recolhimento do valor devido.

    Após o prazo, caso não seja efetuada a regularização, a Receita Estadual iniciará ação fiscal que poderá resultar em multa de até 120% do valor devido. A segunda fase do Programa deverá ser lançada em breve pelo fisco.

    Energia elétrica

    A primeira fase do novo Programa de Autorregularização é destinada a estabelecimentos comerciais de diversos setores econômicos que apresentaram divergências no creditamento de Energia Elétrica declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

    Por meio de cruzamento eletrônico de dados e da análise das declarações emitidas em GIA, bem como da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), foi constatado, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de outubro de 2019, aproveitamento de créditos relativos à aquisição de energia elétrica em desacordo com os pressupostos definidos nas normas legais sobre a matéria.

    O primeiro lote da ação envolve cerca de 40 contribuintes localizados nos municípios abrangidos pelas delegacias da Receita Estadual em Canoas e em Novo Hamburgo. O valor total de ICMS creditado de maneira indevida alcança um montante de aproximadamente R$ 2 milhões.

    O prazo para regularizar as pendências, antes do início da ação fiscal, vai até o dia 6 de março de 2020, por meio do recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição de multa de 120%. Novas ações relacionadas a contribuintes de outras regiões do Estado estão previstas pelo fisco gaúcho.

    Comunicação e Suporte para a Autorregularização

    As comunicações para autorregularização estarão disponíveis nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 28 de janeiro. Na área restrita do e-CAC (https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/PortaleCAC.aspx), também constarão orientações e arquivos com informações detalhadas.

    O atendimento dessa autorregularização será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba Autorregularização do e-CAC, onde também será possível a emissão de Guia de Arrecadação (GA) específica, por período de referência apontado no arquivo disponibilizado ao contribuinte.
     
    Nova forma de atuação

    A iniciativa está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, que é baseado na agenda Receita 2030, um conjunto de 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o aumento da arrecadação, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.

    Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES) dentre os quais está o GES Polímeros, que é responsável pelo acompanhamento dos contribuintes do setor de polímeros e petroquímicos. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto dentro do Regime. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

    O que é a autorregularização?

    A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade. Trata-se de uma oportunidade para que os contribuintes regularizem suas situações sem o início da ação fiscal, propiciando a correção de eventuais erros e omissões de modo voluntário. Como consequência, além da retificação da declaração ou pagamento dos valores devidos, espera-se o aumento da percepção de risco, a conscientização dos contribuintes e o incremento da arrecadação espontânea.

     

    Fonte: Ascom Fazenda/ Receita Estadual


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  • Devedores contumazes de tributos: conceito, crime e prisão

    Publicado em 17/01/2020 às 08:00  

    Conceito

    Para a Secretaria da Fazenda do RS, que administra o ICMS/RS, devedor contumaz é aquele que, ao longo de 12 meses, deixa de pagar o ICMS, por exemplo, por oito meses ou mais.

    Crime

    Apesar de ter já ter uma lei sobre o tema desde 2012, apenas em dezembro de 2019 houve a decisão consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Até então, a conduta não era tipificada como crime. A criminalização inclui não apenas o fato de ser recorrente, mas também a intenção dolosa do ato.

    Prisão

    Com isso, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a Receita Estadual do RS e o Ministério Público - que formam os comitês de Integração Estratégia (CIE) e Interinstitucional para Recuperação de Ativos (Cira) - focarão nestes devedores tanto para permitir ingresso efetivo mais rápido dos recursos como fazer a punição no âmbito penal. O que poderá ocasionar, inclusive, a prisão dos responsáveis.

    Próximas etapas

    A Secretaria da Fazenda do RS está trabalhando para identificar, na lista de devedores do Estado, quem se enquadra nos quesitos de devedores contumazes e verificar quem age com conduta dolosa para começar a tomar ações cíveis e penais.

    Fonte: Jornal do Comércio do RS (17/1/2020). Com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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  • Aproveitamento amplo de crédito de ICMS/RS pelas entradas, só em 2033

    Publicado em 16/01/2020 às 16:00  


    Postergado para 01/01/33 a entrada em vigor dos dispositivos legais que autorizam crédito de ICMS pelas seguintes entradas/recebimentos no estabelecimento: mercadorias destinadas ao uso ou consumo e, nas hipóteses que especifica, energia elétrica e serviços de comunicação.



    Base Legal: Lei Complementar Federal nº 171/19; DECRETO (RS) 54.977/2020; Regulamento do ICMS/RS Livro I, art. 31, I, "b", "caput", "c", 4, e "d", 3, art. 33, XII, XIV,"caput", e XV,"caput", e art. 37, § 2º, "c".    



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  • Isenção de ICMS/RS no transporte de cargas no RS

    Publicado em 07/01/2020 às 08:00  

    Benefício está condicionado que o transporte tenha início e término no território do estado do RS


    A partir de 1º de janeiro de 2020, a isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, restringem-se às prestações com início e término no território deste Estado, conforme disposto no Convênio.


    Base Legal: DECRETO (RS) nº 54.963/2019; Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 10, IX.



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  • Frete volta a ser isento de ICMS só dentro do RS

    Publicado em 02/01/2020 às 10:00  

    **ICMS/RS - Prorrogada a isenção do imposto sobre transporte intermunicipal de cargas*

     

    O Estado do RS prorrogou, até 31.10.2020, a isenção do imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, realizadas a contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), que tenham início e término no território do  Estado do RS.

    Base Legal: Decreto nº 54.963/2019. Fonte: Francisco Laranja.


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  • Operação de Fiscalização do ICMS/RS no Ramo de Cosméticos

    Publicado em 23/12/2019 às 08:00  

    Operação busca recuperar R$ 25 milhões em sonegação de ICMS

    A iniciativa faz parte de um conjunto de ações que estão sendo implementadas no setor de medicamentos e cosméticos

    A Receita Estadual deflagrou, na manhã desta quarta-feira (18/12/2019), mais uma operação ostensiva de fiscalização para combater a sonegação de ICMS. Os alvos da ação do fisco gaúcho são cinco empresas da região de Lajeado que atuam no setor de fabricação de produtos cosméticos. O total de ICMS sonegado aos cofres públicos, acrescidos de multas e juros, é estimado em R$ 25 milhões.

    Os indícios apontam para redução dos valores arrecadados com a omissão de saída dos produtos, além de subfaturamento na Substituição Tributária. Por meio da operação batizada "Preço Maquiado", em alusão ao setor e às irregularidades verificadas, o objetivo é realizar a busca e apreensão de provas e documentos que corroborem os trabalhos de auditoria fiscal.

    Também está sendo investigada a possibilidade de participação de contadores na orientação da fraude. Ao todo, 17 auditores fiscais, dez técnicos tributários e quatro policiais militares participam da ação.

    A iniciativa faz parte de um conjunto de ações implementadas no setor de medicamentos e cosméticos, coordenada pelo Grupo Especializado Setorial de Medicamentos e Cosméticos da Receita Estadual. O objetivo é combater práticas de grupos de empresas que se utilizam da sonegação fiscal para obter vantagem concorrencial ou enriquecer ilicitamente, prejudicando a concorrência leal nos segmentos.

    Enquanto alguns contribuintes recolhem integralmente os tributos ao Estado do Rio Grande do Sul, outros prejudicam o mercado com práticas ilegais.

    Fiscalização especializada

    A fiscalização especializada por segmentos econômicos é uma das iniciativas do Receita 2030, agenda propositiva com 30 medidas pra modernização da administração tributária gaúcha. O objetivo é possibilitar um conhecimento profundo do setor, com metas focadas na recuperação da brecha tributária e arrecadação, repercutindo também em ações de combate à sonegação, de autorregularização e de política tributária. O Grupo Especializado Setorial de Medicamentos e Cosméticos é um dos 16 grupos previstos na medida.

    Operações da Receita Estadual

    Por meio das operações deflagradas, a Receita Estadual vem intensificando sua atuação em diversos ramos da economia, procurando desta forma garantir um tratamento isonômico entre as empresas do setor. Além de buscar recuperar os valores devidos aos cofres públicos e combater a sonegação, as ações promovidas pelo fisco gaúcho visam regular a economia e combater a concorrência desleal.

    Em 2019, já são mais de 35 operações de combate à sonegação realizadas, envolvendo setores como móveis, autopeças, artigos e utilidades domésticas, plásticos e polímeros, embalagens, colchoaria, vitivinícola, metalúrgico, metalmecânico, alimentício, sorvetes, máquinas e equipamentos, materiais elétricos e iluminação, vestuário, calçados, joias, óticas, brinquedos, chocolates, restaurantes, supermercados, implementos rodoviários, materiais de limpeza e materiais de construção. 

    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS


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  • Receita Estadual do RS entrega dados de sonegadores de ICMS ao Ministério Público

    Publicado em 20/12/2019 às 16:00  

    A Receita Estadual apresentou ao Ministério Público (MP) uma nova relação de empresas apontadas por sonegação de ICMS. Ao todo, foram entregues Representações Fiscais para Fins Penais relativas a 240 autos de lançamento com indícios de crimes contra a ordem tributária, no valor de R$ 533 milhões entre o imposto que deixou de ser recolhido, multas e juros.

    Segundo o subsecretário adjunto da Receita Estadual, Luís Fernando Crivelaro, a parceria estabelecida com o MP vem garantindo resultados importantes para o Estado. "Temos intensificado o trabalho integrado, em cooperação", acrescentou.

    As representações correspondem a autos de lançamento de sonegação fiscal lavrados contra contribuintes do ICMS que apresentam indícios de cometimento de crimes contra a ordem tributária. Os arquivos foram entregues ao subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais do MP, Marcelo Dornelles, por Crivelaro e pelo Chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual, Edison Moro Franchi.

    Ampliação de ações conjuntas

    Os trabalhos de auditoria fiscal que constam das informações encaminhadas ao MP foram realizados pelas Delegacias da Receita Estadual em diversas regiões do Estado, e os valores apurados já estão inscritos em dívida ativa. A iniciativa tem como objetivo permitir a análise e a consideração quanto à oportunidade de oferecimento de denúncia-crime contra os autuados por parte do MP.

    Segundo o subprocurador-geral Marcelo Dornelles, as informações serão imediatamente encaminhadas à promotoria especializada. "Temos o compromisso de ampliar cada vez mais a troca de informações com a Fazenda e Procuradoria-Geral do Estado para combater crimes contra a ordem tributária", destacou.

    De acordo com Franchi, entre as representações entregues estão incluídas autuações provenientes de diversas ações realizadas em conjunto entre a Receita Estadual e o Ministério Público do Estado, em especial com a Promotoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, relativos às operações Oryza e Pescado.

    As empresas do ramo industrial configuram 67% do valor das autuações enviadas, seguidas pelo varejo (20%), serviços e outros (7%) e atacado (6%). A principal irregularidade verificada é o lançamento de créditos indevidos para abater o valor de imposto que a empresa deveria pagar (67%).

    Na sequência, estão as omissões de saídas (25%), as irregularidades em relação ao Simples Nacional (3%) e outras (5%), como por exemplo as relacionadas ao ICMS relativo à substituição tributária, ao subfaturamento das operações e à utilização de documentos fiscais inidôneos.



    Valores sonegados por ramo de atividade


     Total

    Participação

    Indústria

    R$ 357.073.874,05

      67%

    Varejo

    R$ 105.278.792,72

      20% 

    Serviços e outros

      R$ 36.746.825,62

       7%

    Atacado

      R$ 34.419.161,45

       6%

    TOTAL

    R$ 533.518.653,84

    100%



    Valores sonegados por tipo de irregularidade 


    Total

    Participação

    Créditos indevidos

    R$ 357.932.634,07

      67%

    Omissão de saídas

    R$ 133.124.841,97

      25% 

    Simples Nacional

      R$ 16.400.137,38

        3% 

    Outras irregularidades 

    R$ 26.061.040,42

        5%

    TOTAL

    R$ 533.518.653,84

    100%

    A entrega ocorreu um dia antes do encerramento do prazo do Refaz 2019, que é uma das alternativas para regularização das dívidas com Estado. O programa oferece opções de pagamento com redução de juros e descontos em multas para contribuintes com débitos de ICMS perante o fisco gaúcho.

    A adesão deve ser concluída até amanhã, dia 13 de dezembro e está disponível por meio dos sites da Sefaz e da PGE, prevendo modalidades que alcançam até 90% de redução nos juros e multas. Para escolher a melhor forma de pagamento, os contribuintes podem fazer a simulação de acordo com uma das quatro modalidades de pagamento escolhidas.

    Clique aqui e acesse o simulador para o Refaz 2019 no site da Receita Estadual.


    Fonte: Ascom Fazenda do RS


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  • Contribuinte pontual e adimplente - premiação ao bom pagador de ICMS!

    Publicado em 17/12/2019 às 17:00  

    Então, o contribuinte pontual e adimplente finalmente está sendo valorizado!

    Boas notícias para quem paga o seu ICMS no prazo e cumpre as suas obrigações fiscais em dia!


    Então, chega de criar leis para beneficiar os maus pagadores!


    Essa norma tributária realmente é um incentivo aos bons contribuintes!


    E que venham mais normas iguais a esta!


    Contribuinte pontual e adimplente - premiar o bom pagador de ICMS!


    Hoje, dia 17/12/2019, o Rio Grande do Sul, Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Rio Grande do Norte foram incluídos no Convênio ICMS 153/19 podendo conceder descontos para o contribuinte pontual e adimplente.


    Vide Convênio ICMS 206 de 13/12/2019


    Os Estados que aderiram a este Convênio 153/2019 ficam autorizados a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS para o contribuinte pontual e adimplente.


    Esse convênio atinge somente as empresas da categoria geral, não englobando as empresas do Simples Nacional.


    Condições para o contribuinte ser definido com pontual e adimplente:

    § todos os débitos de tributos quitados;

    § obrigações com multas, juros e acréscimos legais quitados.

    Então, qualquer atraso no cumprimento da obrigação tributária principal durante o período aquisitivo prejudica o desconto.


    Quando ocorre um atraso, começa novo período aquisitivo.


    Então, estes regramentos devem ser feitos em cada legislação estadual em Programa de Conformidade Tributária para os Estados que aderiram.


    E quanto de desconto o contribuinte pontual e adimplente vai receber?


    Os descontos serão aplicados após o período concessivo, que cada Estado pode definir na sua legislação.


    Para os novos Estados incluídos (RS, CE, MA, MT e RN) serão de:

    § 1% sobre o saldo devedor de ICMS do mês, limitado a R$ 10.000,00

    § 2% sobre o saldo devedor, caso seja comprovada a total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitada a R$ 20.000,00.

    Atenção empresários quanto a estes outros requisitos para ter direito ao desconto:


    Então, além do contribuinte efetuar os pagamentos em dia e estar com todas as obrigações fiscais em dia, estes descontos ficam condicionados a que o contribuinte:


    a) não tenha processo judicial tributário com o Estado;

    b) esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa, ressalvada:

    § existência de crédito tributário de natureza contenciosa em processo administrativo, caso proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito deve ser quitado;

    § a existência de parcelamento em curso em situação de total adimplência.

    Então, empresários que estão discutindo judicialmente algum processo relativo ao ICMS não terão direito a esse desconto.


    E não confunda com as ações que muitas empresas tem pedindo a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, essas ações não são contra o Estado.


    E as empresas que fizeram parcelamentos de ICMS, se estiverem adimplentes com o parcelamento, poderão se beneficiar deste desconto.


    Então, agora basta cada Estado fazer a regulamentação deste período concessivo e os bons contribuintes também terão a sua vez agora!


    Fonte:  Escritório Dreher


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  • Maioria do Supremo entende que é crime deixar de pagar ICMS declarado

    Publicado em 13/12/2019 às 10:00  

    Para 6 dos 11 ministros, dívida declarada mas não paga pode implicar processo criminal por apropriação indébita.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira (12/12/2019) a favor da tese de que é crime deixar de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) já declarado.

    Após seis votos a favor dessa tese e três contra, o julgamento foi suspenso por pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) do presidente da Corte, Dias Toffoli e deve ser retomado na próxima quarta-feira (18/12/2019). Além de Toffoli, falta o voto de Celso de Mello.

    Os seis ministros que formaram a maioria consideraram que essa dívida declarada, mas não paga por empresários, pode implicar processo criminal por apropriação indébita, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

    Todos os seis entenderam que é preciso ser comprovado o dolo, intenção deliberada de não pagar o tributo (leia mais sobre os votos dos ministros abaixo).

    O ICMS é um imposto estadual que incide sobre operações como compra de mercadorias (alimentos, eletrodomésticos, bebidas etc.) e está embutido no preço. É pago pelo consumidor na aquisição do produto ou serviço.

    Embora o recolhimento possa ter sido declarado ao poder público, em alguns casos as empresas recebem e não repassam o valor ao tesouro estadual. O crime de apropriação indébita consistiria em cobrar do consumidor o valor do imposto, acrescendo ao preço final, e não repassar para a Fazenda Pública.

    Segundo dados encaminhados ao Supremo, em 2018 a dívida declarada e não paga de ICMS em 22 estados era de mais de R$ 12 bilhões.

    Tribunais no país vêm tomando decisões divergentes sobre a possibilidade de condenação criminal dos devedores. Por ser declarada, a dívida não conta como sonegação. Por isso, estados começaram a entrar na Justiça pedindo condenações.

    A decisão do Supremo não deve ser obrigatória, mas deve servir de orientação para que as demais instâncias da Justiça analisem os casos.

    O julgamento teve início nesta quarta com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e do ministro Alexandre de Moraes, para criminalizar a conduta; e do ministro Gilmar Mendes, contrário.

    No recurso julgado, um casal de contribuintes de Santa Catarina alega ter sido alvo de ação penal. Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a dívida poderia ser criminalizada se o devedor for considerado contumaz e agir com dolo.

    Também votaram por considerar a conduta crime os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello foram contra.

    Especialista questiona

    Para o advogado criminalista Pedro Ivo Velloso, sócio do Figueiredo e Velloso Advogados e membro do Instituto de Garantias Penais, "a se prevalecer essa maioria, haverá uma criminalização excessivamente ampla de não pagamento de tributos".

    Segundo o especialista, a hipótese de prisão é "trivial" porque o crime prevê uma pena baixa, "mas é possível, a depender do número de condutas".

    Ele considera, no entanto, que "responder a uma ação penal já é algo extremamente danoso, pois gera estigmatização, na minha visão, indevida, porque a pessoa é vista como uma criminosa", disse.

    Para ele, trata-se de um "tiro" no empreendedorismo. "Um verdadeiro desestímulo. Vai ter que se analisar com muito cuidado para não se criminalizar a atividade do empresário", declarou.

    Votos dos ministros

    Saiba quais foram os argumentos de cada um dos ministros:

    ·   Luiz Fux - O ministro Luiz Fux foi o primeiro a apresentar voto nesta quinta, o terceiro por criminalizar a dívida. Segundo o ministro, números mostram que o prejuízo com a sonegação é maior do que a corrupção no país. Além disso, disse que empresas milionárias são devedoras. "Temos dificuldade relativa a necessidade de fundos para viabilizar o estado a atender essa promessa constitucional, direitos básicos, educação. Isso decorre da corrupção, vimos no mensalão, depois no petrolão, mas também por força da sonegação", afirmou.

    ·   Edson Fachin - O ministro Edson Fachin foi o quarto ministro a votar pela criminalização da dívida, seguindo entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, o ministro afirmou que a punição não ocorrerá pelo simples não recolhimento do tributo e caberá a cada juiz avaliar as hipóteses em que houve intenção de não arcar com as dívidas caso a caso. "A ausência de pagamento não denota apenas e tão somente inadimplemento, mas sim, disposição de recursos de terceiros, aproximando-se de uma espécie de apropriação tributária, aspecto que a meu ver fulmina o cerne das teses defensivas", disse.

    ·   Rosa Weber - A ministra Rosa Weber também votou a favor de que a dívida seja considerada como crime, mas apenas na modalidade dolosa, e não culposa. "Eu entendo que o acórdão recorrido em absoluto revela constrangimento ilegal", afirmou a ministra sobre o caso de Santa Catarina. "Concluo pela tipificação abstrata quando o contribuinte deixa de recolher no prazo legal", afirmou. Segundo Rosa Weber, isso alcança "tanto aquele que retém na fonte tributo e deixa de recolhê-lo, como aquele que cobra como contribuinte de direito o valor dos tributos indiretos e possivelmente deixa de recolher aos cofres do titular". "O delito não comporta a modalidade culposa", completou.

    ·   Cármen Lúcia - A ministra Cármen Lúcia votou para criminalizar a dívida. Segundo a ministra, é necessária a comprovação da intenção de não pagar. "Não há neste caso nada que possa ser considerado como indevido ou ilegal ou que configure constrangimento", afirmou a ministra.

    ·   Ricardo Lewandowski - O ministro Ricardo Lewandowski votou contra considerar crime esse tipo de dívida. "Não me impressionam os dados de que a Fazenda Pública estaria desguarnecida de instrumentos para cobrar os sonegadores", afirmou o ministro. "Ela está plenamente aparelhada."

    ·   Marco Aurélio Mello - O ministro Marco Aurélio Mello também votou contra considerar crime o não pagamento do ICMS declarado. Segundo o ministro, a Constituição Federal não prevê possibilidade de prisão por dívida para com o fisco. "Não cabe no caso para fixar-se um critério de plantão dizer da insuficiência de caixa", afirmou o ministro.

    ·   Luís Roberto Barroso - Primeiro a votar, o ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que crimes tributários não podem ser considerados "de pouca importância". Relator do caso, ele afirmou que esses crimes "privam o Estado brasileiro de recursos necessários para acudir as demandas da sociedade". "Se o sujeito furtar uma caixa de sabão em pó no supermercado o direito penal é severo. Penso que quando há crime tributário deve ser igualmente sério. Tratar diferente furto da sonegação dolosa faz parte da seletividade do dinheiro brasileiro que considera que crime de pobre é mais grave do que crime de rico", disse o ministro ao votar pela possibilidade de criminalizar a dívida. Para o relator, no entanto, é "imprescindível" que se demonstre a intenção de não pagar. "Se for capaz de demonstrar insolvência, não há dolo, por exemplo", afirmou.

    ·   Alexandre de Moraes - Alexandre de Moraes concordou com Barroso. "Existem duas formas de se combater a sonegação fiscal: a brasileira e a correta. No Brasil, nem se pedir pra ser preso um sonegador vai conseguir . É mais arriscado jogar na roleta em Las Vegas do que sonegar imposto no Brasil", disse Moraes. "Infelizmente, sonegar acaba dando bons resultados para a empresa", completou Moraes.

    ·   Gilmar Mendes - O ministro Gilmar Mendes votou contra a possibilidade de criminalização da dívida. "A norma penal repele responder com tipo penal pagamento de divida. Só é permitido em caso de fraude", destacou. "Num cotejo analítico, na qualidade de bem jurídico tutelado, a intervenção criminal só se justifica na medida que houver fraude pelo agente. Na falta de tal elemento, resta cristalino o vilipêndio da criminalização do mero inadimplemento", considerou Mendes.

    Fonte: g1.com, com adequações da M&M Assessoria Contábil


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  • Secretaria da Fazenda do RS e PGE esclarecem dúvidas sobre programa que oportuniza regularização de débitos de ICMS

    Publicado em 22/11/2019 às 16:00  

    Prazo de adesão vai até 13/12/2019. Porém, o prazo para denúncias espontâneas e desistências vai até 04/12/2019

    Autorizado pelo Convênio 151/19 do Confaz e regulamentado pelo Decreto RS nº 54.853/2019, o Refaz 2019 oferece opções de pagamento com redução de juros e descontos em multas para contribuintes com débitos de ICMS. A adesão deve ser concluída até o dia 13 de dezembro de 2019 e está disponível por meio dos sites da Sefaz e da PGE, prevendo modalidades que alcançam até 90% de redução nos juros e multas.


    Regras do Refaz 2019


    O Programa prevê quatro modalidades para renegociação dos débitos, com vantagens que variam conforme a opção do contribuinte.

    -Regra 90/90 - quitação de todos os débitos (inclusive em discussão administrativa, judicial e parcelados)
    -Regra 60/60 - quitação selecionada de débitos

    -Parcelamento com entrada mínima de 15%

    -Parcelamento com entrada inferior a 15%

    O prazo para adesão vai até o dia 13 de dezembro de 2019. No entanto, a data limite para denúncia espontânea, solicitação de separação de fatos geradores não enquadráveis e desistência de compensação não homologada no Compensa/RS encerra no dia 4 de dezembro de 2019.

    Podem aderir ao programa devedores de ICM e ICMS com créditos tributários vencidos até o dia 31 de novembro de 2018. Contudo, no período de vigência do Programa, os devedores de ICMS com créditos tributários vencidos entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019, também poderão parcelar seus débitos de acordo com o Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP 45/98, com a dispensa das garantias ali previstas.

     

    Saiba mais

    Clique aqui e acesse mais informações sobre o Refaz 2019.

    Clique aqui para simular e/ou aderir ao Refaz 2019.

    Clique aqui e acesse as perguntas frequentes sobre o Refaz e tires suas dúvidas.

     

    Fonte: Ascom Fazenda/ Receita Estadual do RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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  • Receita Estadual do RS modifica horário de atendimento presencial e protocolo de processos a partir de dezembro/2019

    Publicado em 19/11/2019 às 16:00  

    A partir de 1º de dezembro de 2019, o atendimento presencial aos contribuintes e o protocolo de processos da Receita Estadual passam a funcionar em novo horário. A mudança foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e estabelece o funcionamento padrão das 13h30 às 17h, de segunda a sexta-feira. A alteração é válida para todas delegacias, agências e escritórios na capital e no interior do Estado, incluindo a Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC), situada em Porto Alegre.

    Segundo Edson André Moura, subsecretário adjunto para Assuntos de Administração e Tecnologia da Receita Estadual, a medida é uma necessidade para otimização de recursos. "A Receita Estadual tem investido na melhoria e disponibilizado serviços aos contribuintes através do autoatendimento na internet. É preciso adaptar-se a essa realidade, bem como à tendência de incremento do atendimento virtual", explica Moura.

    O novo horário, conforme Luis Fernando Crivelaro, subsecretário adjunto de Imposição Tributária da Receita Estadual, faz parte do plano de modernização do fisco gaúcho: "O objetivo é investir ainda mais em serviços digitais, incrementando as ferramentas e ampliando as funcionalidades já disponíveis no site, no e-CAC e na Carta de Serviços. Com a mudança, os servidores poderão utilizar o turno da manhã para outras atividades que busquem ampliar os resultados, com foco na arrecadação".

    Paralelamente, no âmbito do Receita 2030 (conjunto de 30 iniciativas para modernizar a administração tributária estadual), a Receita Estadual vem criando Centrais de Serviços, como as unidades para assuntos relacionados a Veículos e a Cadastros. Tratam-se de unidades que buscam centralizar trabalhos administrativos, padronizando os processos e os serviços realizados, com ganhos de capacidade de processamento, produtividade e especialização. A necessidade de atendimento presencial, por consequência, também é reduzida, com a maioria dos serviços sendo demandados por meio do site da Receita Estadual.

    Locais de Atendimento e Plantão Fiscal Virtual

    A relação completa com os endereços dos locais de atendimento presencial pode ser consultada no site da Receita Estadual. Além disso, é possível utilizar o Plantão Fiscal Virtual, serviço destinado a sanar dúvidas sobre legislação tributária, sistemas e procedimentos. O serviço recebe, em média, 450 dúvidas por dia, a maioria respondida em até 24h.

    Fonte: Ascom Fazenda/Receita Estadual do RS


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  • Parcelamento do ICMS/RS - Simulador para negociação de débitos do Refaz já está disponível

    Publicado em 14/11/2019 às 10:00  


    Empresas podem simular as opções de pagamento

    A Secretaria da Fazenda do RS disponibilizou um simulador para que as empresas que possuem débitos com o fisco gaúcho possam analisar as propostas de negociação oferecidas no Refaz 2019 (Programa Especial de Quitação e Parcelamento de Débitos de ICMS). Este ano são quatro regras oferecidas com redução de juros e descontos em multas que podem chegar a 90% (sendo obrigatório o pagamento de 100% do valor principal do débito).

    Para fazer a simulação, os contribuintes precisam preencher os campos solicitados e selecionar a modalidade de pagamento. Ao enviar as informações, o sistema detalhará as condições e valores a serem pagos. O simulador pode ser acessado aqui, assim como adesão ao Refaz 2019.

    "Essa é uma facilidade para as empresas visualizarem de forma mais clara as formas de pagamento. É uma ferramenta digital que traz mais agilidade ao contribuinte que quer regularizar suas pendências", afirmou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

    Neste ano de 2019, uma nova modalidade oferecida é a quitação total dos débitos, chamada de "Regra 90/90", que exige que o contribuinte inclua a totalidade de seus débitos na negociação - seja em etapa administrativa ou judicial. Há exceções previstas no Decreto nº 54.853/2019. Também há outras opções oferecidas, como a quitação de débitos selecionados, chamada de "Regra 60/60", ou duas possibilidades de parcelamento.

    Poderão aderir ao programa os contribuintes com créditos tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2018. O período para adesão é até 13 de dezembro de 2019. O Refaz foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para o Rio Grande do Sul e outros Estados.

     

    Duas opções de quitação

     

    Regra 90/90 - QUITAÇÃO TOTAL

    A modalidade garante 90% de desconto nos juros e nas multas devidos. Essa regra vale para contribuintes da Categoria Geral e optantes do Simples Nacional, sendo que o pagamento deve ser realizado até 13 de dezembro de 2019. A data limite para apresentar denúncia espontânea, solicitar a separação de fatos geradores não enquadráveis no programa e solicitar a desistência de pedido de compensação não homologado no Compensa-RS encerra dia 4 de dezembro de 2019.

    Regra 60/60 - QUITAÇÃO SELECIONADA

    A modalidade em que o contribuinte pode selecionar parte dos seus débitos tributários para inclusão no Refaz 2019 é denominada "Regra 60/60", que tem como contrapartida a redução de 60% nos juros e nas multas. Os benefícios também são aplicados para os contribuintes da Categoria Geral ou optantes do Simples Nacional.

    Duas opções de parcelamento

     

    Além das regras acima, há duas condições de pagamento que variam conforme o período de parcelamento:

     

    ·  Parcelamento com entrada mínima de 15% do valor do débito - redução de 50% dos juros e desconto de multas que podem chegar também a 50%, dependendo do número de parcelas optadas, que variam de 12 a até 120 vezes.

    ·  Parcelamento com entrada inferior a 15% do valor do débito - redução de 40% dos juros e desconto de multas que podem chegar a 30% dependendo do número de parcelas escolhidas, que variam de 12 vezes ao máximo de 60 vezes para contribuintes da Categoria Geral e de até 120 vezes para empresas do Simples Nacional).



    Confira os prazos

    As empresas poderão aderir ao Programa até o dia 13 de dezembro de 2019.

    A data limite para denúncia espontânea, solicitação de separação de fatos geradores não enquadráveis e desistência de compensação não homologada no COMPENSARS encerra no dia 4 de dezembro de 2019.

    No período de vigência do Programa, os devedores de ICMS com créditos tributários vencidos entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019, também poderão parcelar seus débitos de acordo com o Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP 45/98, com a dispensa das garantias ali previstas.

     

    Saiba mais

    O que é: O Refaz é um programa que possibilita a regularização de empresas devedoras de ICMS/RS com redução de juros e descontos em multas. Com a iniciativa, o governo aumenta a cobrança de créditos tributários, incrementa a arrecadação do Estado e oferece às empresas devedoras a possibilidade de regularizar seus débitos junto à Receita Estadual.

    Quem pode aderir: Devedores de ICMS/RS com créditos tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2018.

     

    Clique aqui para simular e/ou aderir ao Refaz 2019.

     

    Clique aqui e confira um resumo de todas as regras.

     

    Acesso as perguntas frequentes sobre o Refaz e tires suas dúvidas.

     

    Fonte: Ascom Fazenda/ Receita Estadual do RS


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  • ICMS/RS - Parcelamento do Refaz 2019 entra em vigor

    Publicado em 06/11/2019 às 12:00  

    Adesão ao programa vai até 13/12/2019 e o contribuinte pode ter redução de até 90% nas multas e juros

    O Programa Especial de Quitação e Parcelamento de Débitos de ICMS - Refaz 2019 entra em vigor nesta quarta-feira, 6/11/2019. A iniciativa permite a  regularização de empresas com débitos de ICMS, com redução de juros e descontos em multas (sendo obrigatório o pagamento de 100% do valor principal do débito).

    Neste ano, uma nova modalidade oferecida é a quitação total dos débitos, chamada de "Regra 90/90", que exige que o contribuinte inclua a totalidade de seus débitos na negociação - seja em etapa administrativa ou judicial. Há exceções previstas no Decreto Número 54.853, publicado na terça-feira, 5 no Diário Oficial do Estado. Também há outras opções oferecidas, como a quitação de créditos selecionados ou duas possibilidades de parcelamento.

    Poderão aderir ao programa os contribuintes com créditos tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2018. O período para adesão é de 6 de novembro a 13 de dezembro de 2019. O Refaz foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS 151/19 para o Rio Grande do Sul e outros Estados.

    Para o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, esta é uma oportunidade para que as empresas regularizem seus débitos com a redução de encargos e para que o Estado aumente a arrecadação no final do ano. "O Refaz 2019 tem condições mais amplas, com diferentes modalidades e complementa as ações de modernização da arrecadação tributária do Receita 2030, programa que está sendo executado pela Receita Estadual", explicou.

     

    Regra 90/90: QUITAÇÃO TOTAL

    A modalidade garante 90% de desconto nos juros e nas multas devidos. Essa regra vale para contribuintes da Categoria Geral e optantes do Simples Nacional, sendo que o pagamento deve ser realizado até 13 de dezembro de 2019. A data limite para apresentar denúncia espontânea, solicitar a separação de fatos geradores não enquadráveis no programa e solicitar a desistência de pedido de compensação não homologado no Compensa-RS encerra dia 4 de dezembro de 2019.


    Regra 60/60QUITAÇÃO SELECIONADA 


    A modalidade em que o contribuinte pode selecionar parte dos seus débitos tributários para inclusão no Refaz 2019 é denominada "Regra 60/60", que tem como contrapartida a redução de 60% nos juros e nas multas. Os benefícios também são aplicados para os contribuintes da Categoria Geral ou optantes do Simples Nacional.



    Parcelamentos:

     

    Além das regras acima, há duas condições de pagamento que variam conforme o período de parcelamento:

     

    · Parcelamento com entrada mínima de 15% do valor do débito - redução de 50% dos juros e desconto de multas que podem chegar também a 50%, dependendo do número de parcelas optadas, que variam de 12 a até 120 vezes.


    · Parcelamento com entrada inferior a 15% do valor do débito - redução de 40% dos juros e desconto de multas que podem chegar a 30% dependendo do número de parcelas escolhidas, que variam de 12 vezes ao máximo de 60 vezes para contribuintes da Categoria Geral e de até 120 vezes para empresas do Simples Nacional).





    O que é: O Refaz é um programa que possibilita a regularização de empresas devedoras de ICMS com redução de juros e descontos em multas. Com a iniciativa, o governo aumenta a cobrança de créditos tributários, incrementa a arrecadação do Estado e oferece às empresas devedoras a possibilidade de regularizar seus débitos junto à Receita Estadual. 


     

    Quem pode aderir: Devedores de ICMS com créditos tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2018.


     

    Quais os prazos:


    · As empresas poderão aderir ao Programa até o dia 13 de dezembro de 2019.

    · A data limite para denúncia espontânea, solicitação de separação de fatos geradores não enquadráveis e desistência de compensação não homologada no COMPENSARS encerra no dia 4 de dezembro de 2019.

    ·  No período de vigência do Programa, os devedores de ICMS com créditos tributários vencidos entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019, também poderão parcelar seus débitos de acordo com o Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP 45/98, com a dispensa das garantias ali previstas. 


     

    CASOS NÃO ABRANGIDOS PELO REFAZ 2019:

     

    · Créditos com pedidos homologados no COMPENSA RS, exceto saldo após a compensação

    · Créditos garantidos por depósito judicial

    · Créditos da Cesta Básica já constituídos, isto é, que envolvam o aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente (tema número 299 do STF)

    · Créditos com vencimento a partir de 31/12/2018, ou seja, créditos não abrangidos pelo convênio.

     


    Fonte: Ascom Fazenda / Receita Estadual do RS



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  • Operação da Receita Estadual do RS focada nos devedores contumazes

    Publicado em 26/09/2019 às 10:00  

    A operação deflagrada tem como alvo 34 contribuintes de diversos setores

    Batizada de Concorrência Leal VI, uma nova operação da Receita Estadual inicia nesta terça-feira (24/09/2019) para notificar empresas devedoras contumazes que, conforme cruzamento de dados, possuem indício de não recolhimento intencional do ICMS. Tratam-se de empresas que estão em plena atividade, com faturamento regular, e que declaram o imposto devido, mas não efetuam o pagamento ao erário de forma contumaz, por longos períodos. A ação ocorre de forma simultânea em Porto Alegre e outros 17 municípios do interior do Estado.

    Ao todo, a operação deflagrada hoje tem como alvo 34 contribuintes dos setores de supermercados, metal mecânico, alimentos e materiais de limpeza, materiais de construção e móveis, autopeças, utilidades, vestuário, calçados, joias e brinquedos, dos quais 21 são indústrias, seis são atacadistas e sete são varejistas. No total, possuem dívidas não regularizadas de ICMS no valor de R$ 64 milhões, atuando nas cidades de Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Estância Velha, Flores da Cunha, Garibaldi, Ivoti, Lajeado, Novo Hamburgo, Panambi, Passo Fundo, Poço das Antas, Porto Alegre, Santa Clara do Sul, Santa Maria, Santa Rosa, São Luiz Gonzaga e Vale Real.

    De acordo com Edison Moro Franchi, chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual, também foram identificados diversos casos de recebimentos de valores de vendas por meio de outras pessoas jurídicas criadas com este fim específico. "Estamos atentos às empresas que emitem documentos fiscais por meio de um CNPJ, mas recebem os valores dos cartões, boletos ou demais formas de pagamento através de outras pessoas jurídicas", destaca Edison.

    A ação do fisco gaúcho mobiliza uma equipe de 22 auditores-fiscais, sete técnicos tributários e conta com o apoio da Brigada Militar. O objetivo é, assim como nas edições anteriores, combater a concorrência desleal e garantir o correto pagamento do imposto devido por parte das empresas. Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, os danos ocasionados pelos devedores contumazes à coletividade e à concorrência são significativos. "Além de não efetuarem o pagamento do imposto corretamente, utilizam o dinheiro para autofinanciamento, expansão de atividades, concorrência desleal e acréscimo patrimonial, acabando por desregular o mercado e prejudicar os contribuintes que recolhem corretamente o imposto", salienta.


     

    Consequências

    Os devedores contumazes alvo da operação estão sendo notificados para regularização dos débitos, sob pena de inclusão em Regime Especial de Fiscalização (REF), ficando obrigados a recolher o imposto no momento de saída do produto de seu estabelecimento, além de estarem sujeitos à fiscalização ininterrupta e à apresentação periódica de informações econômicas, financeiras e patrimoniais, entre outras medidas.

    Além disso, havendo comprovação de dolo no não recolhimento do ICMS, a Receita Estadual juntará os elementos de prova e enviará Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público, bem como encaminhará os relatórios para a Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas judiciais cabíveis na esfera cível. As empresas optantes pelo Simples Nacional podem ainda ser excluídas do Regime. As consequências podem ser ainda mais graves, visto que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (RE 1.598.005/SC) definiu que o não recolhimento doloso do ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao Fisco, configura crime contra a administração tributária.

    Ainda, por meio do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Rio Grande do Sul (CIRA/RS), criado em agosto de 2018, a Receita Estadual (RE), o Ministério Público (MP) e Procuradoria-Geral do Estado (PGE) vêm atuando de maneira integrada para garantir mais efetividade na recuperação dos recursos devidos ao Estado, com a responsabilização dos devedores. Alguns exemplos foram operações nos setores de frigoríficos e de têxteis, que resultaram em denúncia crime contra 10 pessoas físicas e em ações cíveis contra 13 empresas. Diversos outros casos já foram identificados e estão sob investigação no âmbito do CIRA.

    A lista dos contribuintes que já foram enquadrados em REF, bem como os devedores inscritos em Dívida Ativa, podem ser consultados nos seguintes endereços:

    Lista de empresas em REF (Regime Especial de Fiscalização)

    Lista de inscritos em Dívida Ativa


     

    Regularização

    A emissão da Guia de Arrecadação (GA) para pagamento ou pedidos de parcelamento de dívidas, inclusive simulações, pode ser realizada diretamente na internet (e-CAC), no site da Receita Estadual.


    Para os débitos inscritos como Dívida Ativa até 25/03/2015 os contribuintes podem utilizar o programa COMPENSA-RS, que permite o encontro de contas entre as dívidas das empresas e os precatórios devidos pelo Estado, conforme Lei 15.038/17, Decreto nº 53.974/18, IN RE nº 016/18 e Resolução PGE nº 133/18.


    Para maiores informações sobre o Programa Compensa-RS acesse o link.


     

    Fonte: Ascom Fazenda/ Receita Estadual do RS



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  • Empresas gaúchas são alvo de operação para combater sonegação de ICMS no setor de embalagens

    Publicado em 12/09/2019 às 10:00  


    A ação de busca e apreensão de provas e documentos foi coordenada pela Delegacia da Receita Estadual de Canoas (RS)

    Visando combater a sonegação de ICMS, a Receita Estadual realizou, em 04/09/2019, nova operação ostensiva de fiscalização na Região Metropolitana de Porto Alegre. Os alvos da ação foram duas empresas de embalagens, sendo uma delas cadastrada na categoria Geral e outra no Simples Nacional, regime simplificado e favorecido de tributação. Serão analisados mais de R$ 15 milhões em operações com mercadorias sujeitas à incidência do imposto.

    Conforme apurado, a empresa do Simples Nacional existia apenas no campo legal, sem parque industrial, sendo utilizada para reduzir o ICMS devido pela empresa da categoria Geral por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com tributação privilegiada do regime simplificado.

    A ação de busca e apreensão de provas e documentos foi coordenada pela Delegacia da Receita Estadual de Canoas (2ª DRE) e contou com a participação de seis auditores-fiscais e um técnico tributário, além do apoio de turmas volantes. "Esse é mais um caso de empresas que são criadas unicamente para reduzir o pagamento de tributos. A Receita Estadual vem coibindo sistematicamente essa prática irregular e minimizando os efeitos da concorrência desleal", salienta Carlos Tocchetto, delegado da 2ª DRE.

    Fonte: Ascom Sefaz / Receita Estadual (RS), com adaptação da M&M Assessoria Contábil


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  • É possível regularizar o ICMS/RS da Partilha nas vendas interestaduais

    Publicado em 30/08/2019 às 14:00  

    Prazo para autorregularização vai até 30/11/209

    A Receita Estadual do RS está lançando a segunda fase de um Programa de Autorregularização voltado a contribuintes que apresentaram divergências nos valores de ICMS resultantes da partilha prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015, que estabeleceu uma regra transitória para as operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS em outras unidades da Federação. Segundo a norma, entre 2016 e 2018 o imposto a ser pago deveria ser partilhado entre o Estado do remetente e o Estado do destinatário.

    A partir da análise das operações documentadas, foram identificadas divergências dos valores destacados nas Notas Fiscais Eletrônicas e nos valores declarados pelos contribuintes em GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), relativos à apuração do ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna do RS e a alíquota interestadual de contribuintes remetentes situados no RS.

    A segunda etapa do trabalho abrange cerca de 80 contribuintes de todo o Estado, com dívidas de ICMS estimadas em R$ 17 milhões, referentes a operações que ocorreram entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018. Na primeira fase, a ação envolveu 21 contribuintes da região de Canoas e R$ 8 milhões não recolhidos.

    A ação de fiscalização preventiva tem como objetivo sanar divergências e inconsistências que acarretam pagamento a menor de imposto. Por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza a regularização das pendências até 30 de setembro de 2019, mediante o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal repressiva, com imposição da multa correspondente.

    Como realizar a autorregularização?

    As instruções para autorregularização serão disponibilizadas nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes nos próximos dias. As orientações específicas sobre o procedimento também estarão disponíveis na área restrita do e-CAC, na aba "Autorregularização", local em que também é possível solicitar atendimento.

    Dúvidas adicionais serão sanadas pelo núcleo de autorregularização da Delegacia da Receita Estadual de Canoas (2ª DRE), por meio do e-mail atr.2dre@sefaz.rs.gov.br.

    O que é a autorregularização?

    A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade. Trata-se de uma oportunidade para que os contribuintes regularizem suas situações sem o início da ação fiscal, propiciando a correção de eventuais erros e omissões de modo voluntário. Como consequência, além da retificação da declaração ou pagamento dos valores devidos, espera-se o aumento da percepção de risco, a conscientização dos contribuintes e o incremento da arrecadação espontânea.

    Entenda a EC nº 87/2015

    A partir da Emenda Constitucional nº 87/2015 (EC 87/2015), todas operações a consumidor final passaram a estar sujeitas ao mesmo tratamento (sendo ele contribuinte ou não do ICMS), qual seja: aplicação de uma alíquota interestadual, a qual resultará em receita para a Unidade da Federação (UF) do remetente da mercadoria/serviço; incidência de um diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF do destinatário), cujo sujeito ativo é a UF do destinatário.

    Ocorre, no entanto, que o regramento acima, que já valia para as operações interestaduais a consumidor final contribuinte do imposto, só passou a valer de forma definitiva, tanto para essas operações quanto para as destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, a partir de 2019. Isso porque a mesma EC nº 87/2015 estabeleceu uma regra transitória quanto ao tratamento do diferencial de alíquota para o segundo caso.

    Essa regra transitória resultou em uma partilha, entre a UF do remetente e a UF do destinatário, do diferencial de alíquota nessas operações. Assim, nos anos de 2016 a 2018, nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS, existiram as seguintes espécies de ICMS: ICMS diferencial de alíquota à UF do remetente (DIFAL-remetente) e ICMS diferencial de alíquota à UF do destinatário (DIFAL-destinatário).

    Diante dessa realidade, os contribuintes que realizassem operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do imposto, no período de 2016 a 2018, deveriam calcular os montantes de ICMS diferencial de alíquota que seriam destinados à UF remetente e à UF destinatária. A presente autorregularização trata desse diferencial de alíquota devido à UF remetente por ocasião da regra transitória trazida pela EC 87/2015.

    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS


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  • Clientes da CEEE devem observar mudanças para aproveitar o crédito do ICMS/RS das contas de energia elétrica

    Publicado em 22/08/2019 às 16:00  

    A Receita Estadual do RS esclarece que os clientes atendidos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) deverão observar as novas regras para creditamento do ICMS das contas de Energia Elétrica e consequente apuração do saldo do ICMS na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

    Essa nova regra atinge apenas clientes da classe industrial (cerca de 13 mil), que somente poderão se adjudicar de crédito do imposto mediante a comprovação da arrecadação do tributo para o Estado. A medida é decorrente da inclusão da CEEE no Regime Especial de Fiscalização.

    Regime Especial de Fiscalização

    O REF está previsto na Lei nº 13.711, de 06 de abril de 2011, e no Decreto nº 48.494, de 31 de outubro de 2011. O objetivo é, entre outros, prevenir desequilíbrios de concorrência, conter o aumento do passivo tributário do devedor contumaz, evitar a utilização indevida de crédito fiscal não recolhido e aumentar a arrecadação. O Rio Grande do Sul tem atualmente quase 1,2 mil empresas contumazes, número que vem apresentando uma tendência de crescimento, das quais aproximadamente 250 estão enquadradas em REF. A lista de devedores incluídos em REF pode ser consultada no site da Receita Estadual (https://www.sefaz.rs.gov.br/sat/REF-CON.aspx).

    Fonte: Ascom Fazenda/Receita Estadual


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  • Receita Estadual do RS institui novos controles nas declarações dos contribuintes em Regime Especial de Fiscalização

    Publicado em 09/08/2019 às 16:00  

    Clientes de empresas com Regime Especial de Fiscalização terão novas obrigações para poderem aproveitar créditos do ICMS

    Com o objetivo de melhorar a imposição de restrições sobre os contribuintes incluídos no Regime Especial de Fiscalização (REF), a Receita Estadual implementou uma série de novas validações no aplicativo da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). As regras de validação no aplicativo consistem em análises automatizadas de outra obrigação acessória apresentada pelos contribuintes, a Escrita Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD). Os novos controles serão implementados na GIA de julho, com prazo de entrega até 15 de agosto de 2019.

    Nos primeiros três meses (ou seja, até a competência setembro de 2019), os erros identificados produzirão alertas, que são avisos de problemas na escrituração que não impedem a obtenção da GIA. A partir da competência outubro de 2019, esses alertas serão convertidos em erros, levando à rejeição da escrituração e impedindo o contribuinte de gerar uma GIA até a correção dos problemas.

    Os controles afetarão tanto as empresas que estão em REF quanto seus clientes e fornecedores. O objetivo central das restrições é garantir que os devedores em REF confessem o débito vencido no fato gerador e que, na medida do possível, se tornem responsáveis por uma fatia menor do total de ICMS devido pelas cadeias em que atuam.

    Principais Regras

    1) Contribuintes em REF com vencimento do imposto no fato gerador para todas as saídas são obrigados a informar o código de identificação da Guia de Arrecadação (GA) ou Compensação de Saldo Credor (CSC) vinculada a cada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída com destaque de ICMS. Quando não houver informação de GA nem de CSC, deverão escriturar os débitos vencidos no fato gerador e não pagos no anexo próprio da GIA. Essa regra vale apenas para as NF-e, e não para Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em razão da exceção prevista na legislação para as operações no varejo.

    2) Contribuintes CLIENTES de empresa em REF, para fins de aproveitamento do crédito pelas entradas das mercadorias, são obrigados a informar o código de identificação da GA ou CSC vinculada a cada NF-e recebida de remetente em REF sujeito a vencimento do imposto no fato gerador para todas as saídas. Quando não houver essa informação nas notas fiscais, o contribuinte cliente deverá escriturar ZERO como crédito de ICMS.

    3) Contribuintes FORNECEDORES de empresa em REF, sujeitos à suspensão do diferimento em saídas para esses destinatários, quando não tenham aplicado essa suspensão, são obrigados a emitir NF-e complementar com o débito de ICMS devido referenciando a nota original. Esses contribuintes também serão orientados pelo aplicativo da GIA a corrigirem a emissão de notas fiscais, fazendo constar o destaque do imposto em todas as emissões futuras.

    O que é a GIA?

    A GIA é a declaração eletrônica por meio da qual o contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, classificado na categoria Geral, informa mensalmente a movimentação da empresa e o imposto a ser recolhido. Diversas dessas informações também devem ser prestadas na EFD ICMS/IPI, em outro ambiente virtual.  Recentemente, a Receita Estadual vem implementando alterações no sentido de simplificar a entrega dessas obrigações, como por exemplo a geração automática da GIA por meio das informações prestadas na EFD, obrigatória desde o final de 2017, e o alinhamento do prazo de entrega dessas obrigações, válido para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.

    Fonte: Ascom Fazenda/Receita Estadual


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  • Preenchimento da GIA do ICMS/RS tem novidades relacionadas à transferência do saldo credor

    Publicado em 08/08/2019 às 12:00  

    A GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) ganhará novidades relacionadas à transferência de saldo credor para o mês seguinte a partir da competência julho de 2019, ou seja, com entrega efetiva em agosto. Trata-se da criação do campo 17, que receberá o saldo credor da substituição tributária apurado na competência anterior. Anteriormente, este valor era somado junto ao campo 16 (saldo credor transportado de períodos anteriores).

    Assim, caso na competência de junho de 2019 o campo 27 (saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte) tenha valor positivo (maior que zero), este valor deverá constar no campo 17 da GIA da competência de julho de 2019.

    A adaptação na GIA também será tratada no contexto da importação do arquivo Escrita Fiscal Digital (EFD). Para adaptação do sistema, relativamente à informação contida na EFD do mês de julho de 2019, bastará o contribuinte não incluir o par de ajustes registro E111, com o código RS020027, e registro E220, com o código RS110027. Tais códigos foram fechados na tabela 5.1.1 do RS com data de 30 de junho de 2019, de forma que está inviabilizado o uso deles nas EFD da competência julho de 2019 e posteriores.

     

    O que é a GIA?


    A GIA é a declaração eletrônica por meio da qual o contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, classificado na categoria Geral, informa mensalmente a movimentação da empresa e o imposto a ser recolhido. Diversas dessas informações também devem ser prestadas na EFD, em outro ambiente virtual.

    Recentemente, a Receita Estadual vem implementando alterações no sentido de simplificar a entrega dessas obrigações, como, por exemplo, a geração automática da GIA por meio das informações prestadas na EFD, obrigatória desde o final de 2017, e o alinhamento do prazo de entrega dessas obrigações, válido para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019. "Essas iniciativas garantem mais agilidade ao processo e mais qualidade nos dados recebidos pelo Fisco", acrescenta o chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual, Edison Moro Franchi.

    Fonte: Ascom Fazenda/Receita Estadual


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  • Decisão garante isenção de ICMS RS em importação no âmbito do Mercosul

    Publicado em 01/08/2019 às 10:00  

    O tratamento tributário dado a produto nacional deve ser aplicado também em caso de importações no âmbito do Mercosul. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) manteve decisão que favorece empresa de produção e comercialização de sementes de arroz.


    Ricetec Sementes, em ação contra a Receita Estadual, contestou a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na alfândega gaúcha sobre compras do produto feitas junto aos demais países signatários do tratado econômico - Argentina, Paraguai e Uruguai. A empresa busca o reconhecimento do direito de importar sementes de arroz de empresas situadas nos países integrantes do Mercosul ao abrigo de isenção de ICMS.


    O acórdão da apelação (remessa necessária) é um dos destaques da edição de maio do Boletim Eletrônico de Ementas do TJRS.


    O caso já havia sido julgado na Comarca de Porto Alegre. Em síntese, a alegação do Estado para justificar a cobrança foi a de que a existência de isenção tributária - prevista no art. 9 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) - está restrita a negócios realizados dentro das fronteiras do Rio Grande do Sul. Portanto, sem o caráter nacional necessário para sujeição a tratados internacionais.

    Prevalência

    O relator do processo no TJRS foi o Desembargador Francisco José Moesch. Para ele, se existe a isenção, vale o compromisso estabelecido no artigo 7º do Tratado de Assunção, que "ratificado pelo Congresso Nacional, prevê que em matéria tributária, os produtos originários do território de um estado parte gozarão, nos demais, do mesmo tratamento aplicável ao produto nacional".


    Ainda, segundo ele, o Código Tributário Nacional dispõe que tratados e/ou convenções internacionais "revogam ou modificam a legislação tributária interna". Entendimento que é reforçado por decisões do próprio TJRS e dos Tribunais Superiores, cujas súmulas (575/STF e 20/STJ) tratam do tema.


    O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Miguel Ângelo da Silva.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul



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  • RS está lançando Programa de Auto Regularização do ICMS

    Publicado em 15/07/2019 às 15:00  

    Comitê prevê continuidade do processo de recuperação da economia

    A Receita Estadual está lançando um novo Programa de Autorregularização para sanar divergências e inconsistências que acarretam pagamento a menor de imposto. A ação de fiscalização preventiva é voltada a contribuintes que apresentaram divergências nos valores de ICMS resultantes da partilha prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015, que estabeleceu uma regra transitória para as operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS em outras Unidades da Federação. Segundo a norma, entre 2016 e 2018 o imposto a ser pago deveria ser partilhado entre o Estado do remetente e o Estado do destinatário.

    A partir da análise das operações documentadas, foram identificadas divergências dos valores destacados nas Notas Fiscais Eletrônicas e nos valores declarados pelos contribuintes em GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), relativos à apuração do ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna do RS e a alíquota interestadual de contribuintes remetentes situados no RS.

    Por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza a regularização das pendências até 31 de julho de 2019, mediante o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal repressiva, com imposição da multa correspondente. O montante de ICMS não recolhido nas operações relacionadas na primeira fase do Programa é estimado em R$ 7,9 milhões. As operações ocorreram entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018.

    As instruções para autorregularização serão disponibilizadas nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes nos próximos dias. As orientações específicas sobre o procedimento também estarão disponíveis na área restrita do e-CAC, na aba "Autorregularização", local em que também é possível solicitar atendimento. Dúvidas adicionais serão sanadas pela equipe de autorregularização da delegacia da Receita Estadual de Canoas (2ª DRE), por meio do e-mail atr.2dre@sefaz.rs.gov.br.

    A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade. Trata-se de uma oportunidade para que os contribuintes regularizem suas situações sem o início da ação fiscal, propiciando a correção de eventuais erros e omissões de modo voluntário. Como consequência, além da retificação da declaração ou pagamento dos valores devidos, espera-se o aumento da percepção de risco, a conscientização dos contribuintes e o incremento da arrecadação espontânea.

      

    Fonte: Jornal do Jornal do Comércio do RS



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  • Operação da Receita Estadual do RS irá fiscalizar ramo de materiais elétricos e iluminação

    Publicado em 19/06/2019 às 14:00  

    Deflagrada em 13/06/2019 pela Receita Estadual do RS, a Operação Diodo visa combater a sonegação em empresas do ramo de materiais elétricos e iluminação, cujas operações totalizam mais de R$ 160 milhões. A atuação ostensiva do Fisco Gaúcho, que também busca coibir práticas lesivas à concorrência leal entre empresas do setor, é coordenada pela Delegacia da Receita Estadual de Caxias do Sul (3ª DRE) e conta com a participação de 15 Auditores-Fiscais, dois Técnicos Tributários e um Policial Militar.

    Os trabalhos investigativos apontam para existência de conluio entre empresas e realização de operações subfaturadas e artificiosas como forma de sonegar o imposto devido. Com a ação, a expectativa é obter evidências que comprovem os indícios por meio da busca e apreensão de provas e documentos.

    O nome da operação, Diodo, faz alusão aos produtos fabricados e comercializados pelos alvos, que possuem em sua composição o LED (Light Emitting Diode). Diodo é o tipo mais simples de componente eletrônico semicondutor, usado como retificador de corrente elétrica e em outras diversas aplicações.

    A Receita Estadual ainda informa que, como forma de incrementar o combate à sonegação, está ampliando a atuação repressiva àqueles que deliberadamente descumprem a legislação, tendo programadas, para os próximos meses, outras operações em diversos setores da economia. A atuação do órgão tem o objetivo de recuperar os valores sonegados, bem como proteger os contribuintes que pagam corretamente seus tributos, coibindo a concorrência desleal entre empresas.

    Fonte:Ascom Fazenda / Receita Estadual do RS


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  • Novo Programa de Autorregularização tem foco no uso de alíquota indevida do ICMS/RS

    Publicado em 09/05/2019 às 11:00  


    A Receita Estadual do RS está lançando um novo Programa de Autorregularização para sanar divergências e inconsistências que acarretam pagamento a menor de imposto. Desta vez, a iniciativa é voltada a contribuintes que utilizaram alíquotas indevidas em operações internas sujeitas à tributação do ICMS.

    Estão abrangidos cerca de 70 estabelecimentos, com um valor total não recolhido estimado em R$ 1,15 milhão.

    As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD) dos contribuintes. Os trabalhos realizados indicaram irregularidades no ICMS destacado em operações ocorridas entre 2016 e 2018, com utilização de alíquota 17% nas operações internas, o que está em desconformidade com a legislação. Segundo determina a Lei nº 14.743/2015, a alíquota correta para esse tipo de operação é de 18%.

    Desta forma, por meio do novo Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 10 de junho de 2019, mediante o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.

    Como realizar a autorregularização?

    As instruções para autorregularização serão disponibilizadas nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes e enviadas pelos Correios nos próximos dias. As orientações específicas sobre o procedimento também estarão disponíveis na área restrita do e-CAC, na aba "Autorregularização", local em que também é possível solicitar atendimento. Dúvidas adicionais serão sanadas pela equipe de autorregularização da Delegacia da Receita Estadual de Canoas (2ª DRE), por meio do telefone (51) 3472-2120 ou pelo email atr.2dre@sefaz.rs.gov.br.

    O que é Autorregularização?

    A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade. Trata-se de uma oportunidade para que os contribuintes regularizem suas situações sem o início da ação fiscal, propiciando a correção de eventuais erros e omissões de modo voluntário. Como consequência, além da retificação da declaração ou pagamento dos valores devidos, espera-se o aumento da percepção de risco, a conscientização dos contribuintes e o incremento da arrecadação espontânea.

    Fonte: Ascom Fazenda / Receita Estadual do RS


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  • Transporte intermunicipal de passageiros com base de cálculo do ICMS reduzida para 20% no RS

    Publicado em 26/02/2019 às 14:00  

    Reduzida a base de cálculo do ICMS para 20% nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano.

    Base Legal: DECRETO (RS) 54.503/2019; Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 24, VII;





  • Receita Estadual do RS alinha prazo de entrega da GIA e da EFD

    Publicado em 23/01/2019 às 13:00  


    Visando alinhar o prazo de entrega de duas das principais obrigações acessórias e simplificar a vida dos contribuintes do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), a Receita Estadual está alterando a regra geral do prazo de entrega da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) do dia 12 para o dia 15 de cada mês. A medida, implementada por meio da Instrução Normativa RE Nº 064/18, garante alinhamento à data definida para a entrega da EFD (Escrita Fiscal Digital) e produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, ou seja, com entrega efetiva em fevereiro de 2019.

     

    A GIA é a declaração eletrônica por meio da qual o contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, classificado na categoria Geral, informa mensalmente a movimentação da empresa e o imposto a ser recolhido. Diversas dessas informações também devem ser prestadas na EFD, em outro ambiente virtual. Recentemente, a Receita Estadual vem implementando alterações no sentido de simplificar a entrega dessas obrigações, como por exemplo a geração automática da GIA por meio das informações prestadas na EFD, obrigatória desde o final de 2017.

     

    "Essas iniciativas garantem mais agilidade ao processo e mais qualidade nos dados recebidos pelo Fisco", acrescenta Edison Moro Franchi, chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual.

     

    Prazo de Entrega da GIA

     

    A legislação gaúcha estabelece uma regra geral e uma série de outras datas específicas como prazo de entrega da GIA. A modificação implementada abrange apenas a regra geral. 

     

    CONTRIBUINTE

    PRAZO

     

    Regra geral, se não estiverem referidos nos itens seguintes

     

    Dia 15 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior

     

    Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, nota

     

    Até o último dia do mês subseqüente ao das prestações

     

    Prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, e as refinarias de petróleo, ou suas bases e CPQ

     

    Até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais

     

    Prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas

     

    Até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações

     

    Fornecedores de água natural canalizada

     

    Até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento

     

    Prestadores de serviços de telecomunicações

     

    Até o dia 15 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços

     

    CONAB/PGPM

     

    Até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações

     

    ECT

     

    Até o último dia do mês subseqüente ao das operações e prestações

     

    Fonte:SEFAZ/RS





  • PRAZO DA GIA DO ICMS/RS É ALTERADO

    Publicado em 28/12/2018 às 14:00  

    O prazo de entrega da Guia de Apuração do ICMS/RS pelos contribuintes em geral, foi alterado do dia 12 para o dia 15, para os fatos gerados ocorridos a partir de janeiro de 2019.

    Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/RS nº 064/2018, ELABORADO PELA M&M ASSESSORIA CONTÁBIL





  • Prorrogadas as Alíquotas do ICMS/RS DE 18%, 20%, 25%, 27% E 30% até 31/12/2020

    Publicado em 26/12/2018 às 11:00  


    I - Fica prorrogado até 31/12/20, as seguintes alíquotas de ICMS/RS, nas operações internas com as seguintes mercadorias (Art. 12, § 17, "caput"):

    a) 27%, cerveja, ficando mantida a alíquota em 25%, enquanto incidir o adicional de alíquota do AMPARA/RS;

    b) 30%, em relação às seguintes mercadorias e prestações de serviços:

    1 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;

    2 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

    3 - serviços de comunicação;

    c) 20%, refrigerante;

    d) 18%, alíquota básica.

    II - Fica previsto que, antes de 31/12/20, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS/RS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto. (Art. 12, § 19)

     

    Base Legal: Decreto (RS) 15.238/2018, Publicado no D.O.E. de 26/12/18, pág. 10.





  • Transporte de cargas interestadual passará a recolher ICMS/RS a partir de 2019

    Publicado em 21/12/2018 às 10:00  


    As prestações de serviço interestadual de transporte de cargas dos contribuintes gaúchos passarão a ser tributadas normalmente

    As prestações de serviço interestadual de transporte de cargas dos contribuintes gaúchos passarão a ser tributadas normalmente, a partir de 1º de janeiro de 2019, no que tange ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). As prestações internas, ou seja, quando o prestador e o tomador do serviço são contribuintes inscritos no Rio Grande do Sul, seguem tendo direito ao benefício da isenção.

    Segundo a Receita Estadual, a mudança relativa às prestações iniciadas no RS para outros estados é decorrente do término do benefício de isenção do tributo nessas prestações, previsto para o último dia de 2018. A matéria foi delimitada por meio do Decreto nº 54.255/18, que alterou a redação do inciso IX, art. 10, Título II, Livro I, do Regulamento do ICMS do RS (Decreto nº 37.699/97), de modo a atender ao estabelecido no Convênio ICMS nº 04/04 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

    RESUMO DA MUDANÇA

    Confira aqui

    CONFIRA A LEGISLAÇÃO aqui

    Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97)

    Decreto nº 54.255/18 aqui

    Convênio ICMS nº 04/04 aqui

    Fonte: Pepo Kerschner/Sefaz-André Malinoski/Secom





  • ICMS/RS - Possibilidade de parcelamento em condições especiais pelo Programa REFAZ/RS, até 26/12/2018

    Publicado em 14/12/2018 às 16:00  

    Contribuintes podem recorrer a financiamento para quitar suas dívidas com a Receita Estadual

    Para viabilizar a adesão ao Refaz 2018 (Programa Especial de Quitação e Parcelamento), as empresas interessadas em quitar suas dívidas de ICMS têm a alternativa de buscar parcerias para regularizar sua situação com a Receita Estadual. Os clientes do Banrisul, por exemplo, poderão acessar às linhas de crédito do banco destinadas ao capital de giro. Com o objetivo de incrementar os negócios com esses clientes, as taxas de juros poderão ser precificadas com a mesa da unidade financeira.

    Os contribuintes têm até o dia 26/12/2018 para quitar seus débitos se valendo da redução de 40% dos juros e de até 100% das multas no caso de contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Desde o lançamento do programa, no dia 22 de novembro, a quitação representou o ingresso de pouco mais de R$ 34 milhões.

    A Instrução Normativa da Receita Estadual nº 056/18, publicada no Diário Oficial do Estado no início do mês, estabelece que os contribuintes ficam dispensados de garantias, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, relativos a fatos geradores com vencimento até 31 de outubro de 2018. Isso desde que o pedido seja efetuado até 26 de dezembro de 2018, em até 60 meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 8% do valor do débito.

    Poderão aderir ao Refaz 2018, os devedores de ICMS com vencimento até o dia 30 de abril de 2018, com exceção das situações que foram negociadas através do Compensa-RS, programa de troca de débitos por precatórios devidos pelo Estado. Assim como nas edições anteriores, as empresas que estão enquadradas no Simples Nacional terão um tratamento especial, com a retirada total das multas nos casos de quitação das dívidas.

    Descontos para quitação dos débitos

    As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão quitar seus débitos com a redução de 100% das multas e 40% dos juros. Já para as empresas da categoria Geral (não optantes pelo Simples), a quitação terá igualmente uma redução de 40% nos juros, enquanto o corte nas multas irá oscilar entre 50% e 85%.

    Opções de parcelamento

    Já para os contribuintes interessados em parcelar seus débitos, o Refaz 2018 irá repetir o abatimento em 40% dos juros, mas deverá oferecer uma escala de redução das multas conforme o período de pagamento. Nesses casos, o desconto das multas será de acordo com o número das prestações (que podem ser em até 120 vezes). Quanto menor o número de parcelas, maior a redução das multas.

    Fonte: SEFAZ/RS





  • ICMS (RS) DE DEZEMBRO/2018 TERÁ DUAS APURAÇÕES

    Publicado em 27/11/2018 às 12:00  

    O ICMS relativo a primeira quinzena vencerá em 26/12 e o relativo a segunda quinzena em 14/1/2019

    A apuração do ICMS/RS devido por estabelecimentos comerciais ou industriais no mês de dezembro de 2018 será feita em dois períodos, encerrando-se no dia 15/12/2018, relativamente às operações efetuadas de 1º a 15, com vencimento em 26/12/2018, e relativamente às operações efetuadas de 16 a 31/12, com encerramento em 31/12/2018 e vencimento em 14/01/2019.

    De forma optativa o pagamento do ICMS/RS, relativo a primeira quinzena de dezembro, com vencimento em 26/12/2018, poderá ser pago o valor equivalente a 45% do saldo devedor do mês de novembro de 2018.

    As empresas tributadas pelo Simples Nacional, com receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00, permanecem pagando o ICMS/RS pelo sistema do Simples Nacional. Logo, não estarão sujeitas a essas duas apurações no mês de dezembro/2018.

    Base Legal: Regulamento do ICMS/RS, Livro I, art. 38, § 3º e § 5º, "caput". Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.





  • Nova Oportunidade para Quitar o ICMS/RS com benefícios especiais

    Publicado em 22/11/2018 às 14:00  

    Notas M&M: O novo REFAZ/RS tem como principais destaques:

     

    a)            Empresas do Simples Nacional terão descontos de até 100% das multas e de até 40% dos juros;

     

    b)            Empresas da Categoria Geral terão descontos de até 85% das multas e de até 40% dos juros;

     

    c)            Os débitos poderão ser parcelados em até 120 vezes, porém, com redução menores das multas e juros, conforme quadro a seguir:

     

     

    Nº DE PARCELAS

    PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

    DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA*

    Até 26/12/2018*

    PAGMENTO MÍNIMO

    Única

    40%

    85%

     

    Até 12 meses

    40%

    50%

    15% DO SALDO

    De 13 a 24 meses

    40%

    40%

    15% DO SALDO

    De 25 a 36 meses

    40%

    30%

    15% DO SALDO

    De 37 a 60 meses

    40%

    20%

    15% DO SALDO

    De 61 a 120 meses

    40%

    0%

    15% DO SALDO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    *OBS: Quanto aos contribuintes optantes pelo Simples nacional, ainda terão redução na multa de 100% quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018.

     

    d)            Podem entrar no REFAZ/RS débitos com vencimento até 30/4/2018;

     

    e)            O prazo para adesão ao REFAZ/RS vai até 26/12/2018;

     


    f)             Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 meses, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo. Para fins desta revogação serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.  Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções expostas nesta matéria. Texto completo do Decreto que instituiu o REFAZ/2018, no final desta matéria.

    Governador Sartori assina decreto que institui novo programa de recuperação de ICMS/RS devido por empresas

    O governador José Ivo Sartori assinou, na manhã desta quinta-feira (22/11/2018), decreto que institui o novo Programa Especial de Quitação e Parcelamento de ICMS (Refaz), aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no dia 7 de novembro. O programa de 2018 oferece redução de 40% dos juros para todas as empresas que negociarem seus débitos e descontos de 100% na multa para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

    Podem aderir ao Refaz 2018 os devedores de ICMS com vencimento até o dia 30 de abril deste ano. De acordo com a Receita Estadual, a dívida gira em torno de R$ 21,9 bilhões. O prazo para adesão vai até 26 de dezembro de 2018 e todas as informações estão no site da Secretaria da Fazenda (https://www.fazenda.rs.gov.br/inicial).

    Sartori destacou que a iniciativa permite aumentar a cobrança de créditos tributários e permitir que empresas em dívida possam regularizar sua situação com a Receita Estadual. "Reflete as atitudes permanentes que tomamos para cobrar a dívida ativa e combater a sonegação. E para o empreendedor, ficar adimplente significa poder pedir novos empréstimos e participar de concorrências públicas", afirmou.

    O secretário da Fazenda, Luiz Antônio Bins, afirmou que a expectativa do governo é que esta edição repita o mesmo sucesso do Refaz 2015. "Nossa expectativa é que ingresse nos cofres públicos cerca de R$ 500 milhões até o final deste ano."

    Refaz 2018

    As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão quitar seus débitos com a redução de 100% das multas e 40% dos juros. Já para as empresas da categoria Geral (não optantes pelo Simples), a quitação terá igualmente uma redução de 40% nos juros, enquanto que o corte nas multas irá oscilar entre 50% e 85%.

    Já para os contribuintes interessados em parcelar seus débitos, o Refaz 2018 irá repetir o abatimento em 40% dos juros, mas deverá oferecer uma escala de redução das multas conforme o período de pagamento. Nestes casos, o desconto das multas será de acordo com o número das prestações (que podem ser em até 120 vezes). Quanto menor o número de parcelas, maior a redução das multas.

    O levantamento da Receita Estadual aponta que a dívida de ICMS com vencimento em 30 de abril gira em torno de R$ 21,9 bilhões. Este volume de débitos (já somando juros e multas) se relaciona apenas com empresas ativas e exclui os créditos enquadrados no Compensa-RS. Já o total da dívida ativa (somando de todas as empresas) está em R$ 49,7 bilhões.

    Maiores devedores

    As empresas da categoria Geral respondem por quase 95% (R$ 20,7 bilhões) do montante devido pelos contribuintes em atividade. O setor da indústria representa, de maneira isolada, mais da metade das dívidas que terão foco prioritário do Refaz 2018.

    Texto completo do Decreto que instituiu o REFAZ/2018, no final desta matéria.

    DECRETO

    Publicado em 22 de Novembro de 2018

    3ª edição

    DECRETO Nº 54.346, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.

    Institui o Programa "REFAZ 2018" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

    D E C R E T A:

    Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 116/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 29, publicado no Diário Oficial da União de 22/11/18, fica instituído o Programa "REFAZ 2018" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual.

    Art. 2º Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, que contenham vencimentos até 30 de abril de 2018, poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.

    Parágrafo único. Fica vedada a inclusão no Programa de créditos que:

    I - tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei Estadual nº 15.038, de 16 de novembro de 2017;

    II - que foram ou que são objeto de depósito judicial.

    Art. 3º Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerados os efeitos das respectivas reduções:

    I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;

    II - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;

    III - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;

    IV - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;

    V - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;

    VI - sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018.

    § 1º Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em guia informativa decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou ainda de créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, aplica-se, exceto em relação à multa por infração formal prevista no § 2º, em substituição ao inciso I, redução de 100% (cem por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e o seu pagamento ocorra até essa data.

    § 2º Na hipótese de se tratar de créditos tributários decorrentes das multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/1973 e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, aplica-se, em substituição ao inciso I, redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e o seu pagamento ocorra até essa data.

    Art. 4º Os créditos parcelados nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014", "REFAZ 2015", "REFAZ 2017" e "REFAZ COOPERATIVAS 2018" e os demais créditos parcelados, exceto os referidos no parágrafo único do art. 2º, poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 3º.

    § 1º O ingresso no Programa nos termos deste artigo implica cancelamento automático dos parcelamentos anteriores.

    § 2º Os parcelamentos devem observar o limite máximo de 120 (cento e vinte) parcelas para cada crédito, deduzindo-se, deste limite e neste Programa, as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.

    Art. 5º As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos.

    Art. 6º A redução dos juros e o desconto na multa, referidos nos arts. 2ºe 3º, serão concedidos proporcionalmente à medida do pagamento de cada parcela.

    Art. 7º As reduções de multa previstas neste Decreto substituem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.

    Art. 8º O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

    Parágrafo único. O Programa inclui também os demais créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICM/ICMS.

    Art. 9º A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos até 26 de dezembro de 2018.

    § 1º A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

    § 2º O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

    § 3º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 14 de dezembro de 2018.

    Art. 10. Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73.

    Art. 11. A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:

    I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

    II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, ainda que percentual superior tenha sido fixado judicialmente;

    III - prestação de garantia da execução fiscal.

    § 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.

    § 2º A verba honorária arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.

    § 3º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:

    I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;

    II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante da alínea "a" o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;

    III - o não atendimento à exigência constante da alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;

    IV - o prosseguimento do feito, nos termos da alínea "c", não implica a perda do parcelamento.

    Art. 12. Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.

    § 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

    § 2º Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.

    Art. 13. Os benefícios concedidos com base neste Decreto se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

    Art. 14. A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

    Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2018.

    JOSÉ IVO SARTORI,

    Governador do Estado.

    Registre-se e publique-se.

    CLEBER BENVEGNÚ,

    Secretário-Chefe da Casa Civil.

    Republicado por haver constado com incorreção no Diário Oficial do Estado nº 222, de 22 de novembro de 2018 - 2ª EDIÇÃO.

    Fonte: Secom/Sefaz-RS, Adaptado pela M&M Assessoria Contábil







  • O que é Benefício Fiscal do ICMS?

    Publicado em 19/11/2018 às 16:00  

    Benefício Fiscal é um regime especial de tributação que envolve uma redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica, assumindo-se como uma forma de isenção, redução, deduções, amortizações e/ou outras medidas fiscais dessa natureza. O benefício pode ocorrer em determinadas operações ou mercadorias. Confira as dúvidas mais frequentes sobre Benefício Fiscal do ICMS!

     

    Como verificar qual é a alíquota do ICMS de um determinado produto e se o mesmo possui algum benefício fiscal?

    Para identificar a correta tributação do ICMS de um produto, é necessário bastante pesquisa e interpretação acerca da legislação. Deve-se, através da SEFAZ de cada Estado vinculado à operação, buscar, nas principais legislações, as informações necessárias vinculadas ao produto desejado.  As principais legislações são: a Lei do ICMS e o Regulamento do ICMS (RICMS), além dos Decretos, Convênios, Portarias e etc., que mencionarem, especificarem ou impuserem algo sobre a operação.

     

    Quais são as dificuldades de identificar a tributação nessas legislações?

    Podemos listar algumas entre as principais dificuldades encontradas:

    ·                     Conhecimento prévio da estrutura das legislações, onde encontrá-las e que tipos de benefícios existem, para, enfim, identificá-los;

    ·                     Leitura dos textos legislativos, que muitas das vezes não são claros, dificultando o entendimento;

    ·                     Quando se procura um produto específico, alguns textos vinculados aos benefícios são amplos, e não serão identificados pela expressão exata do produto ou até mesmo, em sua grande parte, não irão mencionar a NCM contemplada pelo benefício. Exemplo: Procurar por carne e o benefício citar apenas a expressão "produtos alimentícios em geral".

     

    Quais são as possíveis consequências dessas dificuldades para uma empresa?

    Essas dificuldades apresentadas podem interferir na definição do benefício para o seu produto, como o desconhecimento da existência de algum, a interpretação errônea da sua utilização ou até mesmo na aplicação errada no cálculo da tributação envolvida, podendo gerar futuras autuações fiscais ou uma má gestão de controle fiscal dentro da empresa.

    Imagina a seguinte situação: você produz um cosmético, por exemplo, e dentro do seu Estado, existe a aplicação da Redução da Base de Cálculo para o seu produto, que você desconhece a existência, calculando todas as operações sem a aplicação do benefício. A quantidade de imposto recolhido seria a maior, fazendo com que a empresa deixe de economizar aplicando o benefício, podendo dificultar o crescimento da mesma.

     

    Fonte: e-Auditoria





  • e-Book e o ICMS/RS

    Publicado em 23/10/2018 às 12:00  

    No Rio Grande do Sul há não incidência de ICMS nas operações de saídas de livros eletrônicos ("e-books"). (Liv. I, art. 11, II, nota)

    Base Legal: Regulamento do ICMS/RS, Liv. I, art. 11, II, nota); DECRETO 54.289/2018





  • Pessoas portadoras de deficiência podem adquirir veículos com isenção de ICMS/RS

    Publicado em 18/09/2018 às 16:00  

    As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquiri veículos com isenção de ICMS. Porém, foi aumentado para   quatros anos o prazo para alienação de veículos adquiridos com isenção.

    Base Legal: Regulamento do ICMS/RS Lv. I, art. 9º, XL, nota 09, "a", nota 11, "c" e nota 12.





  • Geração da GIA do ICMS/RS exigirá EFD validada e assinada

    Publicado em 03/08/2018 às 14:00  

    O aplicativo da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) passará a exigir, a partir do mês de competência agosto de 2018, que o arquivo da Escrita Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI) esteja assinado. A GIA é a declaração eletrônica por meio da qual o contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, classificado na categoria Geral, informa mensalmente a movimentação da empresa e o imposto a ser recolhido.

     

    A iniciativa é mais uma etapa do processo de qualificação das informações prestadas pelos contribuintes, iniciado a partir da competência setembro de 2017 por meio da obrigatoriedade da geração da GIA através do recurso "importar EFD". Na primeira fase do processo, a geração da GIA por meio da EFD permitia a utilização de arquivo da EFD incompleto, não validado e não assinado. A partir de agora,  os dados devem ser importados de um arquivo EFD validado pelo Programa de Validação e Assinatura Nacional da EFD (PVA), assinado e pronto para ser transmitido, garantindo maior agilidade e consistência das informações prestadas ao Fisco Gaúcho. 

     

    ENTENDA A MUDANÇA

     

    É importante destacar que o arquivo EFD não precisa ter sido previamente transmitido ao ambiente nacional do SPED, mas deve estar validado pelo PVA e assinado. O aplicativo da GIA deve ser encarado como um segundo estágio de validação da EFD, ao qual só deve ser submetido um arquivo que possui um padrão mínimo de qualidade, já comprovado pela validação do PVA nacional.

     

    Deste modo, em fases iniciais, enquanto o contribuinte ainda não possuía uma EFD com  qualidade exigida pelo aplicativo da GIA, era permitida a importação de arquivos EFD sem assinatura. Entretanto, a partir do mês de competência de agosto de 2018 (ou seja, entrega efetiva em setembro de 2018), o processo de conversão da EFD na GIA exigirá a assinatura. Caso a EFD utilizada no processo da importação não esteja assinada, será mostrada a mensagem de erro "074". Como as mensagens de erro impedem a continuidade no processo, uma EFD sem assinatura não será capaz de gerar a GIA.

     

     

    PRAZOS DE ENTREGA DA EFD E DA GIA

     

    O prazo mais amplo para a entrega da EFD tem razões históricas, visto que, no começo da obrigação no RS, a EFD estava pouco inserida no processo de formação da GIA. A diferença nos prazos surgiu como uma concessão aos contribuintes e aos contadores. Entretanto, acabou por estimular a conduta equivocada de gerar a GIA e a EFD de maneiras diferentes, imaginando-se a existência de duas apurações no RS.

     

    A orientação da Receita Estadual sempre foi no sentido de estimular a obtenção de uma EFD com qualidade, capaz de explicar a totalidade das informações da GIA a ser entregue ao RS, bem como de validar e assinar a EFD no PVA antes do prazo de entrega da GIA. Dessa forma, em caso de problema com a entrega da EFD no ambiente nacional, no qual o Estado não tem ingerência, é garantida uma tolerância de 3 dias, pela legislação do RS, para que o contribuinte conclua a entrega da EFD. Ainda sim, a GIA pode ser gerada por uma EFD não transmitida, mas em caso de retificação de EFD enviada, necessariamente deverá ser feita a retificação da GIA correspondente. 

     

    As datas de entrega destas obrigações acessórias seguem inalteradas, não sendo impactadas pelas mudanças acima relatadas: dia 12, prazo da entrega da GIA e dia 15, prazo de entrega da EFD.

     

     

    NOVIDADES NO QUADRO "E" DA GIA

     

    Além dessa mudança, os hashs do arquivo EFD (sha1) e do arquivo EFD assinado (md5) serão inseridos pelo processo de importação no campo "Observações (Informações Complementares)" do Quadro E da GIA.

     

    Também serão inseridas diversas informações relativas à EFD: mensagens de inconsistência que foram informadas no processo de importação, mas que não foram corrigidas, além de estatísticas diversas (começando por informações do CIAP). 

     

    Fonte: Sefaz/RS e Sescon/RS





  • Regularização de débitos de ICMS/RS tem desconto de até 30% nos juros

    Publicado em 14/06/2018 às 18:00  



    Regularização de débitos de ICMS/RS declarado tem desconto de até 30% nos juros

    Para os pagamentos efetuados em parcela única, a redução é de 30%

    A partir das mesmas regras estabelecidas pelo Compensa-RS - programa que prevê a compensação de dívida ativa por precatórios, contribuintes com débitos de ICMS têm uma boa oportunidade para regularizem sua situação junto à Receita Estadual. Destinada à quitação e ao parcelamento de débitos de ICMS declarado, desde que inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, a iniciativa prevê descontos de até 30% nos juros, variando conforme o prazo de pagamento escolhido. O prazo de adesão vai até o dia 2 de agosto de 2018, mas quanto menor o prazo de pagamento, maior a redução nos juros.

    Para os pagamentos efetuados em parcela única, a redução é de 30%. Já para os pagamentos com entrada de 10% do valor da dívida, o desconto é de 25% se o saldo for quitado em até 29 parcelas mensais e de 20% caso a quitação ocorra em até 59 vezes. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00. O contribuinte deverá desistir de eventuais ações judiciais. O procedimento pode ser feito via internet, no site da Receita Estadual: http://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/7485/parcelamento-de-credito-tributario.

    A medida faz parte do esforço da Receita Estadual em ampliar a cobrança de créditos tributários. Para essa modalidade, também prevista no regulamento do Compensa-RS (art. 13 do Decreto nº 53.974/18) o contribuinte não precisa possuir precatório para fazer a adesão, bastando que o contribuinte possua o débito com o Estado e cumpra as etapas para ter direito aos benefícios.

    O QUE É? Oportunidade de regularização (quitação e parcelamento) com benefícios para contribuintes que tenham débitos de ICMS declarado com o Estado 

    QUAIS DÉBITOS PODEM SER NEGOCIADOS? Débitos de ICMS declarado em GIA (Guia de Informação e Apuração de ICMS) e não pago, desde que inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015. Não é necessário precatório para compensação (para essa possibilidade, ver condições do Programa Compensa-RS no site da Receita Estadual: http://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/8471/).

    QUAL O PRAZO PARA ADESÃO? A adesão é válida do dia 2 de maio de 2018 ao dia 2 de agosto de 2018.

    QUAIS OS BENEFÍCIOS? Os descontos são de 20%, 25% ou 30% nos juros do débito, variando conforme o prazo de pagamento escolhido:

    QUAL A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL? Decreto nº 53.974/18, art. 13 (Acesse em: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=260267&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=53974).

    COMO FAZER? O procedimento pode ser realizado via internet, no site da Receita Estadual: http://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/7485/parcelamento-de-credito-tributario.

    Fonte: ASCOM SEFAZ/RS





  • Compensa RS tem nova etapa para encontro de contas

    Publicado em 25/05/2018 às 10:00  


    Nesta etapa de adesão ao Compensa RS, com duração de 90 dias, as empresas podem alcançar descontos de 20%, 25% ou 30% nos juros

    Esta aberto o prazo para contribuintes com débitos de ICMS declarado, inscritos em dívida ativa até março de 2015, buscarem a compensação desses valores por precatórios vencidos. Nessa nova etapa de adesão ao programa Compensa RS, com duração de 90 dias, as empresas podem alcançar descontos de 20%, 25% ou 30% nos juros, dependendo da condição de pagamento escolhida. O Estado tem um passivo em precatórios que chega a R$ 12,4 bilhões. Porém, os débitos em impostos de empresas e pessoas físicas que podem ser compensados chegam a R$ 37,1 bilhões.

    Lançado em março pelo governo do Estado com o objetivo de reduzir tanto o estoque da dívida ativa como a fila dos precatórios, o programa teve a primeira etapa encerrada no dia 27 de abril. Nessa fase, a adesão ao Compensa RS era destinada a um grupo de 56 contribuintes que foi autuado pela Receita Estadual pela utilização sem base legal de créditos de precatórios diretamente na Guia de Informação e Apuração do ICMS mensal, com a vantagem de reduzir a multa para 25% do valor do imposto e dos juros em 40%.

    Mais da metade das empresas buscou a compensação. Ao todo, foram 31 devedores que fizeram 35 pedidos de adesão ao programa para acertar dívidas tributárias no valor de R$ 168 milhões (saldo já com as reduções de multa e juros). Para essa compensação, foram apresentados R$ 206 milhões em precatórios (valores líquidos informados pelos contribuintes). O valor da entrada total foi de R$ 16,8 milhões (10%), sendo que desse montante R$ 5,8 milhões foram arrecadados até o dia 27. O restante do valor da entrada será pago pelas empresas em mais duas parcelas com vencimento em 30 e 60 dias.

    O programa

    O Compensa RS é uma oportunidade para as pessoas físicas e jurídicas quitarem ou abaterem dívidas, de natureza tributária ou de outra natureza, por meio do encontro de contas entre os valores devidos e os que lhe são devidos pelos entes públicos (precatórios). Para o Estado, a iniciativa possibilita o ingresso de recursos nos cofres públicos e reduz o estoque de precatórios vencidos, que precisa zerar, por obrigação constitucional, até o ano de 2024.

    O débito inscrito em dívida ativa pode ser compensado em até 85% do valor atualizado, com o restante devendo ser pago aos cofres públicos. Como condição para adesão, o devedor deve pagar 10% do débito em dinheiro, em até três parcelas. Os 5% restantes podem ser parcelados em até 60 vezes. É possível indicar mais de um débito para compensar com o precatório ou usar mais de um precatório na operação.

    Os procedimentos podem ser realizados no site da Secretaria da Fazenda (Sefaz), clicando em 'Compensação de Dívida Ativa com Precatórios'.

    Fonte: SEFAZ/RS





  • Receita Estadual do RS envia 150 mil dívidas para o Serasa

    Publicado em 19/01/2018 às 14:00  

    A Receita Estadual do RS encaminhou mais de 150 mil créditos para negativação junto à Serasa, o que corresponde a cerca de R$ 750 milhões em dívidas com o Estado. A partir do recebimento dos lotes, a Serasa realiza o envio de comunicado aos devedores para regularização, em no máximo dez dias, sob pena de inclusão no cadastro negativo. O prazo contratual para o registro ser excluído após o pagamento é de cinco dias úteis. A expectativa é de que um em cada quatro devedores regularizem suas dívidas em 30 dias.

     

    A iniciativa, viabilizada por meio de contrato firmado no final de 2017 entre a Secretaria da Fazenda e a Serasa, permite a inclusão e a exclusão de devedores nos cadastros restritivos dos serviços de proteção ao crédito. A principal pendência em relação às pessoas físicas se refere ao IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) de 2017 e de exercícios anteriores.

     

    Entre pessoas jurídicas, são dívidas relacionadas ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) declarado e não recolhido, além dos lançamentos de ofício relativos ao ICMS e ao ITCD (Imposto sobre Herança e Doações) não declarados.


    Como regularizar?

     

    No comunicado enviado pela Serasa consta o número do Contrato, que corresponde ao número da Dívida Ativa na Receita Estadual. Com esse registro, além de seus dados de identificação, os contribuintes podem acessar débitos e parcelamentos e consultar suas dívidas. A regularização pode ser efetuada mediante pagamento ou parcelamento, diretamente no site ou nas unidades de atendimento da Instituição (consulte os locais no site). 

     

    Consequências da não regularização

     

    A regularização dos débitos pode evitar, além da inclusão nos serviços de proteção ao crédito, uma série de consequências para o devedor, tais como acréscimos nos valores a serem pagos e inclusão na lista da Dívida Ativa e no Cadin-RS.

     

    Além disso, os devedores podem sofrer cobrança via protesto extrajudicial, processo de execução fiscal, vedação à utilização de benefícios fiscais, exclusão do Simples Nacional, perda de descontos e prazos relativos a programas especiais de parcelamento autorizados pelo Confaz e eventual representação fiscal para fins penais junto ao Ministério Público.

     


    Fonte: SEFAZ/RS





  • Como produto da cesta básica, leite UHT terá tributação do ICMS/RS menor

    Publicado em 15/01/2018 às 15:00  

    Mesmo com a redução da alíquota, o Estado manterá o benefício fiscal (na forma de crédito presumido de ICMS) que reduz, proporcionalmente, a tributação para a indústria instalada no RS

     

    Presente na lista de produtos que integram a cesta básica de alimentos, o leite longa vida (caixinha) terá tributação de 7% para o ICMS, ao invés da alíquota de 18% inicialmente prevista para vigorar a partir de janeiro deste ano. Medida já definida anteriormente pelo governo estadual, a redução do imposto foi confirmada pelo secretário em exercício da Fazenda, Luiz Antônio Bins, após reunião nesta quinta-feira (11) com a direção do Sindilat (Sindicato das Indústrias de Laticínios do RS). Os itens da cesta básica recebem tratamento tributário diferenciado.

     

    Mesmo com a redução da alíquota, o Estado manterá o benefício fiscal (na forma de crédito presumido de ICMS) que reduz, proporcionalmente, a tributação para a indústria instalada no RS. Desta forma, os 7% incidirão apenas sobre a margem de lucro do varejo.


    O Sindilat defende a tributação sobre o leite UHT como mecanismo de preservação da competitividade da indústria e dos produtores. Por este motivo, no ano passado houve a aprovação de projeto de lei estabelecendo a alíquota de 18%, que agora ficará restrita aos 7% da cesta básica. A Receita Estadual vai orientar os contribuintes de como proceder nos casos em que houve a emissão de notas fiscais nestes dez dias.

     

    Fonte: SEFAZ/RS


     





  • Farinha de Arroz passa a fazer parte da Cesta Básica do ICMS/RS

    Publicado em 19/11/2017 às 16:00  

    Fica incluído, a partir de 01/01/2018, a farinha de arroz na Cesta Básica do estado do Rio Grande do Sul, para fins de ICMS.

     

    Nota M&M : os produtos da Cesta Básica do RS têm a alíquota efetiva de 7% de ICMS.

     


    Base Legal: Decreto (RS) 53789/2017.





  • Estado do RS está fazendo cobrança de ICMS em cartório

    Publicado em 10/11/2017 às 14:00  

    Receita Estadual está intensificando as ações e fechando o cerco aos devedores

     

    A Receita Estadual do RS vem intensificando o uso do protesto extrajudicial como uma importante ferramenta para a recuperação de créditos fiscais no Rio Grande do Sul. A prática, na qual as dívidas dos devedores de impostos são protestadas em cartório, foi implementada em maio de 2016 e apresenta resultados positivos para os cofres do Estado, englobando dívidas de ICMS e outros tributos, como o IPVA e o ITCD (imposto sobre heranças e doações). Ao todo, até início de outubro deste ano, mais de R$ 48,5 milhões foram regularizados, valor que correspondente a cerca de 8,55 mil dívidas.


    A nova modalidade de cobrança foi adotada a partir de um termo de cooperação técnica entre a Secretaria da Fazenda e o Instituto de Estudos e Protestos do RS (Iepro). Por meio da parceria, a Receita Estadual comunica à Central de Remessa de Arquivos (CRA) o nome da empresa ou contribuinte e o montante do débito com o Fisco. Estas informações constituem a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é protestada no cartório mais próximo do endereço do contribuinte inadimplente.


    "A ideia é fortalecer, de maneira contínua, as ações que incrementam a cobrança de créditos tributários, sobretudo em relação aos devedores contumazes", destaca a chefe da seção de Planejamento e Programação da Cobrança da Receita Estadual, Lisiane Moraes de Azeredo Feix. A prática conta com o aval do Supremo Tribunal Federal (STF) e vem ganhando força também no restante do país. O devedor que é protestado pode regularizar a situação mediante o pagamento integral ou o parcelamento da dívida.

     

    Consequências do protesto

     

    O protesto é um meio eficiente e seguro de comprovação do não pagamento de uma dívida, tornando pública a inadimplência da empresa ou contribuinte individual, impactando sua credibilidade na praça. Entre as consequências, estão a inclusão do nome no banco de dados da Serasa, SPC e Boa Vista, a restrição a linhas de crédito em bancos ou órgãos públicos de fomento e até mesmo a abertura do processo de falência da empresa.


    Além disso, o protesto não impede a posterior execução fiscal da dívida e não gera despesas para os cofres públicos, pois todos os custos e taxas são por conta do devedor. Segundo Luis Fernando Flores Crivelaro, subsecretário-adjunto da Receita Estadual, trata-se de uma estratégia muito efetiva, com ótimos índices de recuperação e mais ágil que a execução fiscal. "Também estamos realizando diversas outras iniciativas para termos ações mais próximas do inadimplemento e fechar o cerco aos devedores. Em 2016, recuperamos ao todo R$ 2,3 bilhões na cobrança, um recorde histórico", acrescentou Crivelaro.

     


    Fonte: SEFAZ/RS





  • Café torrado e moído não faz mais parte da Cesta básica (ICMS/RS)

    Publicado em 19/09/2017 às 17:00  

    Foi excluído da cesta básica do estado do Rio Grande do Sul, para fins de ICMS/RS, o café torrado e moído classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, em capsulas.

     


    Base Legal: Decreto (RS) 53.711/2017 (Apêndice IV, item V)




  • GIA do ICMS/RS será importada da EFD ICMS/IPI

    Publicado em 18/08/2017 às 11:00  

    Obrigatoriedade começa em setembro/2017

     

    A Receita Estadual do RS está se preparando para uma importante alteração que afetará as obrigações dos contribuintes nos próximos meses. Trata-se da obrigatoriedade da geração da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) por meio da importação das informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD) . A mudança será exigida para todas as empresas a partir de 1º de setembro de 2017 , mas já pode ser empregada de maneira voluntária desde o início do ano.

     

    Fonte: Prosoft


     




  • Estado do RS encaminha representações ao Ministério Público para recuperar R$ 245 milhões de ICMS sonegado

    Publicado em 30/06/2017 às 17:00  

    Comitiva da SEFAZ apresentou o relatório no Ministério Público

     

    Com o objetivo de recuperar R$ 245 milhões de ICMS que deixou de ser recolhido, a Secretaria da Fazenda apresentou ao Ministério Público (MP), nesta quinta-feira (29), um novo lote de representações fiscais para fins penais. Na lista constam 120 empresas de diferentes ramos de atividade apontadas por sonegação com indícios de cometimento de crimes contra a ordem tributária. Os setores da indústria e do atacado respondem pela maior parte da sonegação.

     

    O secretário da Fazenda, Giovani Feltes, fez pessoalmente a entrega dos autos de lançamento realizados pela Receita Estadual ao procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen. A iniciativa tem como objetivo permitir a análise e a consideração quanto à oportunidade de oferecimento de denúncia-crime contra os autuados. Além do imposto sonegado, os R$ 245 milhões compreendem também multas e juros.

     

    Com mais este lote, a Receita Estadual já apresentou ao MP, desde 2015, um total de 823 denúncias-crime, somando em torno de R$ 1,5 bilhão em ICMS sonegado. Entre as representações entregues estão incluídas autuações provenientes de diversas operações em parceria com a Promotoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária e a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre.

     

    As empresas do ramo industrial configuram 33% das autuações, somando R$ 80 milhões. Já o setor atacadista aparece logo após, com R$ 74,6 milhões de ICMS que deixou de ser pago. A principal irregularidade verificada é o lançamento de créditos indevidos para abater o valor de imposto que a empresa deveria pagar, representando 78% do montante total (R$ 190 milhões).

     

    Na entrega de um novo lote de representações estavam presentes, ainda, o secretário-adjunto da Fazenda, Luiz Antônio Bins; o subsecretário-adjunto da Receita Estadual, Paulo Armando Cestari, e o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Marcelo Dornelles.

     

    Valor por ramo de atividade:

     

    Ramo de Atividade

    Valor Total

    Participação

    Indústria

    R$ 80.967.303,58

    32,98%

    Atacado

    R$ 74.663.208,39

    30,41%

    Varejo

    R$ 16.852.674,80

    6,86%

    Serviços e Outros

    R$ 73.057.415,34

    29,75%

    TOTAL

    R$ 245.540.602,11

    100%

     

    Quantidade de autos de lançamento por ramo de atividade:

     

    Ramo de Atividade

    Quantidade de AL

    Participação

    Indústria

    47

    39,17%

    Atacado

    18

    15,00%

    Varejo

    45

    37,50%

    Serviços e Outros

    10

    8,33%

    TOTAL

    120

    100%

     

     

    Valor por tipo de irregularidade:

     

    Tipo de Irregularidade

    Valor Total

    Participação

    Créditos Indevidos

    R$ 190.697.167,96

    77,66%

    Omissão de Saídas

    R$ 35.476.768,30

    14,45%

    Outras Irregularidades

    R$ 19.366.665,85

    7,89%

    TOTAL

    R$ 245.540.602,11

    100%

     

    Quantidade de autos de lançamento por tipo de irregularidade:

     

    Tipo de Irregularidade

    Quantidade de AL

    Participação

    Créditos Indevidos

    74

    61,67%

    Omissão de Saídas

    40

    33,33%

    Outras Irregularidades

    6

    5,00%

    TOTAL

    120

    100%


    Fonte: SEFAZ/RS






  • Estado do RS protesta devedores em cartório

    Publicado em 02/06/2017 às 11:00  

    O primeiro ano de implementação da cobrança em cartório dos devedores de impostos trouxe resultados positivos para os cofres do Estado. Neste período, a nova modalidade adotada pela Receita Estadual alcançou um montante de R$ 17,28 milhões, com a regularização de cerca de duas mil dívidas. A execução extrajudicial envolve devedores de ICMS e outros tributos, como o IPVA e ITCD (imposto sobre herança e doações), cujos os valores não foram parcelados ou que não estejam em discussão administrativa ou judicial.

    A medida foi adotada em maio de 2016 a partir de um termo de cooperação técnica entre a Secretaria da Fazenda e o Instituto de Estudos e Protestos do RS (IEPRO). Através da parceria com o Instituto, a Receita Estadual comunica à Central de Remessa de Arquivos (CRA) o nome da empresa ou contribuinte e o montante do débito com o Fisco. Estas informações constituirão a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que é protestada no cartório mais próximo do endereço do contribuinte inadimplente.


    "A ideia é intensificar, de maneira contínua, as ações que incrementam a cobrança de créditos tributários, sobretudo em relação aos devedores contumazes", destacou a chefe da seção de Planejamento e Programação da Cobrança da Receita Estadual, Lisiane Moraes de Azeredo Feix. O devedor que é protestado poderá regularizar a situação mediante o pagamento integral ou parcelando a dívida.

     

    Consequências do protesto

     

    O protesto é um meio eficiente e seguro de comprovação do não pagamento de uma dívida, tornando público a inadimplência da empresa ou contribuinte individual, impactando sua credibilidade na praça. Entre as consequências, estão a inclusão do nome no banco de dados da Serasa, SPC e Boa Vista, a restrição a linhas de crédito em bancos ou órgãos públicos de fomento e até mesmo a abertura do processo de falência da empresa.


    Além disso, o protesto não impede posterior execução fiscal da dívida e não gera despesas para os cofres públicos, pois todos os custos e taxas são por conta do devedor.  "É mais um recurso que estamos utilizando para fechar o cerco aos devedores. Diversas outras iniciativas vêm sendo executadas visando, também, a cobrança mais próxima do inadimplemento. Em 2016, recuperamos, ao todo, R$ 2,3 bilhões na cobrança, um recorde histórico", acrescentou o subsecretário da Receita Estadual, Mario Luis Wunderlich dos Santos.

     


    Fonte: SEFAZ/RS




  • Estado do RS renova redução de ICMS para água mineral

    Publicado em 29/05/2017 às 11:00  

    O secretário da Fazenda, Giovani Feltes, anunciou que o governo do Estado irá manter pelos próximos dois anos a política de redução da base de cálculo de ICMS sobre a comercialização de água mineral. Com a prorrogação do benefício até maio de 2019, a alíquota de 18% sobre o produto ficará em 10,8%.


    O anúncio ocorreu durante audiência do secretário com integrantes da Associação Gaúcha dos Envasadores de Água Mineral (Agedam). Conforme o presidente da entidade, Manoel Dirceu Ribeiro Neto, a iniciativa é fundamental para manter a competitividade do setor. A Associação já vem discutindo junto à Receita Estadual a adesão de um selo de fiscalização para conscientizar o consumo de empresas que efetivamente recolhem os tributos.


    A redução da carga tributária também se deu em relação aos tributos federais. Uma recente caracterização por parte do Governo Federal da água mineral como alimento, ao invés de bebida, representou a retirada da incidência do PIS/Cofins sobre o produto embalado. Também participaram da audiência o secretário-adjunto da Fazenda, Luiz Antônio Bins, e o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos.

     


    Fonte: SEFAZ/RS




     


  • Receita Estadual do RS quer recuperar R$ 2 milhões de ICMS do setor de supermercados

    Publicado em 12/05/2017 às 17:00  

    A divergência apurada pelos auditores-fiscais ocorreu entre janeiro de 2012 a dezembro do ano passado

     

    A Receita Estadual está lançando um novo Programa de Autorregularização, com foco no setor de supermercados, para buscar R$ 2 milhões em ICMS que deixaram de ser recolhidos. Foram identificadas divergências no lançamento de créditos tributários pelo custo do consumo de energia elétrica informado na Guia de Informação e Apuração do imposto (GIA), acarretando prejuízo para o Estado. Um primeiro lote abrange 50 supermercados.


    A divergência apurada pelos auditores-fiscais ocorreu entre janeiro de 2012 a dezembro do ano passado. O prazo para regularização das pendências é de 30 dias. Persistindo o problema, o contribuinte estará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com de multa de 120%.


    A comunicação aos contribuintes ocorrerá por meio das caixas postais eletrônicas e via correio, nos próximos dias. O atendimento desta autorregularização será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba Autorregularização do e-CAC do site da Secretaria da Fazenda, onde estarão disponíveis orientações e um arquivo com os valores informados em GIA. Há também a possiblidade de emitir, pelo canal, a Guia de Arrecadação específica, por período de referência apontado no arquivo disponibilizado ao contribuinte. O acesso ao e-CAC pode ser feito pelo site  https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/PortaleCAC.aspx

     


    Fonte: SEFAZ/RS




  • GIA ICMS/RS

    Publicado em 13/04/2017 às 11:00  

    A entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) é uma importante obrigação acessória a ser cumprida pelos contribuintes. O envio deve ser realizado pela Internet dentro dos prazos estipulados pela Receita Estadual, sendo que todas informações necessárias para o envio se encontram disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e no Manual da GIA: goo.gl/QpxZIB

     

    Como regra geral, a GIA deve ser entregue até o dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, porém há uma série de exceções para casos específicos estabelecidos na Instrução Normativa DRP Nº045/98 (Título I, Capítulo XIII, Seção 4.0, Item 4.2, Itens II a IX). Caso a data caia em dia que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

     

    Quer saber mais sobre o assunto e conhecer os demais prazos para a entrega da GIA? Consulte a Instrução Normativa DRP Nº 045/98 no Portal de Legislação do RS: goo.gl/B9LB5a

     


    Fonte: SEFAZ/RS




  • Receita Estadual do RS lança nova versão de guia para informar sobre ICMS

    Publicado em 10/02/2017 às 17:00  

    A Receita Estadual informa que está disponível para download no site da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul a nova versão (versão 8.5.) da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). A principal novidade é a possibilidade de importação das informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD). 

     

    Com isso, se a qualidade da EFD for adequada, o aplicativo preencherá automaticamente todos os campos da GIA. Essa facilidade garante ao contribuinte a conformidade entre as informações prestadas nos dois documentos, evitando inconsistências e divergências dos dados. 

     

    Obrigatoriedade da importação

     

    A importação, que inicialmente é facultativa, tem previsão de se tornar obrigatória ainda em 2017. Neste primeiro momento, será possível buscar as informações de um arquivo EFD incompleto, não validado pelo Programa de Validação e Assinatura (PVA) e não transmitido, com a GIA resultante podendo ser editada no aplicativo.

     

    A Receita Estadual recomenda, no entanto, importar os dados de um arquivo EFD validado e assinado pelo PVA, pronto para ser transmitido, inclusive como forma de minimizar a quantidade de erros que poderão ser apontados pelo procedimento. Posteriormente, quando a prática for obrigatória, somente o arquivo EFD validado, assinado e pronto para ser transmitido poderá ser importado. 

     

    Processo de conversão

     

    O processo de conversão é bastante explicativo: são cerca de 70 mensagens de erros, que informam o problema encontrado, o dispositivo legal (quando houver), a linha do erro (quando necessária) e a ação a ser tomada para a correção.

     


    Fonte: Sefaz 




  • Calendário de pagamento de ICMS/RS tem mudanças no mês de fevereiro de 2017

    Publicado em 10/02/2017 às 15:00  

    Os contribuintes de alguns setores econômicos precisam ficar atentos para alterações no calendário de recolhimento do ICMS, no mês de fevereiro. Por conta do feriado bancário durante o período de carnaval (coincidindo com os últimos dias úteis do mês), a Receita Estadual está antecipando para o dia 23 (uma quinta-feira) a data de pagamento do imposto sobre combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. Com a medida, a Secretaria da Fazenda fará um esforço para iniciar o pagamento da folha dos servidores do Poder Executivo antes do feriadão.


    Pelas mesmas razões, a Receita Estadual já editou instrução antecipando do dia 25 para 24 o prazo para as empresas com parcelamento de tributos. As medidas já estão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) e são em caráter excepcional, retornando à sistemática normal a partir de março.

     

    Calendário do ICMS para fevereiro

    Setor (2ª parcela)

    Data normal

    Neste mês

    Combustíveis

    25

    23

    Energia Elétrica e Telecomunicações

    27

    23

     

    ICMS da indústria

     

    Também em fevereiro inicia, na prática (fato gerador de janeiro), o novo prazo de recolhimento do ICMS, por parte do setor industrial. A antecipação do dia 21 para 12 de cada mês faz parte das últimas medidas de ajuste fiscal adotadas pelo governo, buscando melhorar a gestão do fluxo financeiro. Com isso, a indústria passa a recolher o imposto na mesma data do comércio.


    O objetivo é viabilizar o pagamento dos salários dos servidores conforme proposta de novo calendário da folha que tramita na Assembleia Legislativa. A iniciativa permitirá ao governo priorizar os servidores com os menores salários, que passariam a receber antes e de maneira integral.

     

    Fonte: AICS/SEFAZ 


     




  • Empresas já podem aderir ao parcelamento das dívidas do ICMS

    Publicado em 01/02/2017 às 17:00  

    Já está valendo o prazo para as empresas com dívida de ICMS aderirem ao Refaz 2017 (Programa Especial de Quitação e Parcelamento).


    Podem aderir ao Refaz 2017 os devedores de ICMS com vencimento até o dia 30 de junho de 2016, com exceção de créditos que tiveram depósito judicial. Poderão ser enquadrados, os créditos de ICMS declarados em GIA, GIA-SN e DeSTDA, bem como aos autos de lançamento oriundos de denúncias espontâneas, vencidos e as multas por infrações formais lavradas até junho de 2016. O contribuinte deverá desistir de eventuais impugnações e recursos administrativos ou de ações judiciais.


    Reduções para quitação dos débitos


    As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão quitar seus débitos com redução de 100% das multas. Já para as empresas da categoria geral (não optantes pelo Simples), a quitação terá uma escala gradativa de redução das multas, conforme a opção do mês do pagamento. Na situação mais vantajosa, o contribuinte poderá abater 85% do valor das multas, para pagamento até o dia 22 de fevereiro. A redução dos juros em 40% aplica-se durante todo o prazo de validade do Refaz e para todas as categorias de devedores.


    Quitação em três escalas


    Para as empresas fora do Simples Nacional que estão em débito, a quitação terá uma escala gradativa de redução na incidência de multas, conforme a opção do mês do pagamento.

     

    Data de pagamento

    Percentual de redução dos juros

    Percentual de redução da multa

    Geral

    Simples Nacional

    Até 22/02/2017

    40%

    85%

    100%

    De 23/02 a 27/03/2017

    40%

    75%

    100%

    De 28/03 a 26/04/2017

    40%

    65%

    100%

     

    Duas opções de parcelamento

     

    Já para os contribuintes interessados em parcelar seus débitos, o Refaz 2017 prevê duas modalidades. Uma das opções prevê uma parcela inicial mínima de 15% sobre o saldo da dívida (já atualizada com o desconto igual ao da quitação integral nesta data). Nesses casos, o desconto da multa será de acordo com o número de prestações (que podem ser em até 120 vezes) e da data de adesão. Quanto menor o número de parcelas, maior a redução.

     

    Nº de parcelas

    Percentual de redução dos juros

    Data de pagamento da parcela inicial e percentual de redução da multa

    Até 27/03/2017

    De 28/03 a 26/04/2017

    Até 12 meses

    40%

    50%

    45%

    De 13 a 24 meses

    40%

    40%

    35%

    De 25 a 36 meses

    40%

    30%

    25%

    De 37 a 60 meses

    40%

    20%

    15%

    De 61 a 120 meses

    40%

    0%

    0%

     

    As empresas que optarem pelo parcelamento sem o valor mínimo de entrada, os descontos seguem a mesma lógica de oportunizar maior desconto nos prazos mais curtos. No entanto, nesta modalidade, a possibilidade de parcelar em até 120 meses é restrita aos contribuintes do Simples Nacional.

     

    Nº de parcelas

    Percentual de redução dos juros

    Data de pagamento da parcela inicial e percentual de redução da multa

    Até 27/03/2017

    De 28/03 a 26/04/2017

    Até 12 meses

    40%

    35%

    30%

    De 13 a 24 meses

    40%

    25%

    20%

    De 25 a 36 meses

    40%

    15%

    10%

    De 37 a 60 meses

    40%

    5%

    0%

    De 61 a 120 meses

    40%

    0%

    0%

     


    Fonte: AICS/SEFAZ 

     




  • ALTERAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS/RS QUANDO A SAÍDA ESTIVER SUJEITAS AO IPI

    Publicado em 28/12/2016 às 11:00  

    Foi alterado o Regulamento do ICMS/RS quanto aos prazos para recolhimento do ICMS em saídas sujeitas ao IPI para as quais não haja previsão de prazo específico de recolhimento, do dia 21 para o dia 12 do mês subsequente ao da realização do fato gerador.

     

    As alterações se aplicam em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2017.


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.




  • ICMS (Rio Grande do Sul)

    Publicado em 29/11/2016 às 11:00  

    ICMS (Rio Grande do Sul)

     

    O que é?

     

    O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS é um imposto cujo campo de incidência é definido no inciso II do art. 155 da Constituição Federal de 1988. A Constituição atribuiu competência à União para criar uma Lei Geral sobre o ICMS e a partir desta Lei cada Estado institui o tributo por Lei Ordinária, no caso do RS a Lei 8820/89, que foi regulamentada, pelo governador, através do Decreto 37699/97- o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ou RICMS.

     

    Trata-se de um imposto seletivo (maior essencialidade do produto, menor tributação) e não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente.

     

    Apesar do ICMS ser um tributo estadual o total arrecado do ICMS tem a seguinte destinação:

     

    ·                     75% constituem receita dos Estados;

     

    ·                     25% constituem receita dos Municípios.

     



     

     

    Quem paga?

    O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que realiza operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, independentemente de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique operações ou prestações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.


    Quando é devido?

    O imposto é devido a partir da ocorrência do fato gerador cujas principais hipóteses são as seguintes:

     

    ·                     Saída da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou de produtor rural;

     

    ·                     Início da prestação do serviço de transporte;

     

    ·                     Prestação do serviço de comunicação;

     

    ·                     Desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas;

     

    ·                     Fornecimento de refeições ou de mercadorias com prestação de serviços.

     


     Qual a base de cálculo?

    Base de cálculo, é o valor sobre o qual se aplica uma alíquota para cálculo do tributo devido. A lei que institui o tributo define a sua base de cálculo. No caso do ICMS, a regra geral é de que a base de cálculo sobre a qual será calculado este imposto é o valor total da operação, no caso do fato gerador se tratar de circulação de mercadorias, ou o preço do serviço, na hipótese de prestação de serviços de transporte e de comunicação.


    Qual a alíquota?

    Denomina-se alíquota o percentual definido em lei que se aplica à base de cálculo do imposto a fim de obter o montante do imposto devido. O ICMS, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços abrangidos pelo fato gerador, possui alíquotas seletivas, diferenciadas. Na legislação que disciplina o ICMS no Rio Grande do Sul, estão previstas 3 espécies de alíquotas nas operações internas (realizadas dentro do território do Estado):

     

    ·                     A alíquota básica (regra geral) é de 17%, aplicando-se a todas as operações e prestações internas que não possuem outra alíquota específica indicada na lei.

     

    ·                     A alíquota majorada, de 25%, aplicada a produtos supérfluos tais como cigarros, bebidas, armas, perfumaria e cosméticos. Por questões arrecadatórias, a alíquota majorada de 25% também é aplicada em situações com grande potencial de arrecadação, como a saída de combustíveis e de energia elétrica residencial, bem como a prestação de serviços de comunicação.

     

    ·                     A alíquota reduzida, de 12%, que se aplica a mercadorias de maior essencialidade, como os produtos integrantes da cesta básica de alimentos, tijolos e telhas cerâmicas, o fornecimento de refeições e alguns segmentos estratégicos como máquinas e equipamentos agrícolas e industriais, e os transportes rodoviários de cargas e passageiros.

     

    ·                     Telecomunicações e energia elétrica: 25%.

     

    Em relação às operações e prestações interestaduais, entre contribuintes do ICMS, as alíquotas são definidas por resolução do Senado Federal. A resolução nº 22/89 estabeleceu:

     

    ·                     Alíquota de 7% nas operações com destino a contribuintes das regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e o Estado do Espírito Santo e;

     

    ·                     Alíquota de 12% para as operações com destino a contribuintes das Regiões Sul e Sudeste (exceto ES).


    Onde e Como Pagar ICMS ?

    1. Por meio do auto-atendimento do BANRISUL, quando o contribuinte for cliente do banco. Não necessita emissão prévia de guia, basta informar os dados necessários e autorizar o débito em conta. Serviço disponível 7 dias da semana, 24h, no endereço internet www.banrisul.com.br (home banking e office banking), no BANRIFONE (informe-se sobre o número da sua região) e nas máquinas de auto-atendimento. O banco disponibilizará um cupom comprovando o pagamento. Contribuintes não inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGCTE poderão utilizar somente a opção internet.

     

    2. Emissão da Guia de Arrecadação Única com Código de Barras - GAUCB no endereço internet www.sefaz.rs.gov.br em dois métodos distintos: emissão on-line diretamente no site da Fazenda ou download do aplicativo gerador da guia para posterior emissão da mesma. Requer impressora jato de tinta ou laser para impressão do código de barras. O documento poderá ser pago nos caixas das agências e postos bancários do BANRISUL. Pagamento restrito ao horário de atendimento dos estabelecimentos bancários e conveniados. Informe-se junto ao banco sobre restrições aplicáveis aos pagamentos com cheques. O comprovante de pagamento será a via "contribuinte" da GAUCB.

     

    2.1 Quando o contribuinte for cliente do BANRISUL, a GAUCB, devidamente impressa, poderá ser paga por meio dos serviços de auto-atendimento do banco, bastando selecionar a opção adequada, informar o código de barras e autorizar o débito em conta. Serviço disponível 7 dias da semana, 24h, no endereço internet www.banrisul.com.br (home banking e office banking), no BANRIFONE (informe-se sobre o número da sua região) e nas máquinas de auto-atendimento. O banco disponibilizará um cupom comprovando o pagamento.

     

    3. Emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais com código de barras - GNRE por meio de download do aplicativo gerador da guia, no endereço internet www.sefaz.rs.gov.br, para posterior impressão e pagamento na rede conveniada fora do Rio Grande do Sul: BANRISUL, BANCO DO BRASIL, BRADESCO, ITAÚ, SANTANDER, HSBC e SICREDI. As guias com código de arrecadação 10003.8 (ICMS Transporte), 10005.6 (ICMS Importação) e 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais ou Antecipados) também poderão ser pagas na mesma rede conveniada dentro do Rio Grande do Sul. Na internet, o serviço está disponível 7 dias da semana, 24h. Nas agências, o serviço é restrito ao horário de atendimento das mesmas. Informe-se junto ao banco sobre restrições aplicáveis aos pagamentos com cheques. O contribuinte receberá duas vias da GNRE autenticadas como comprovante de pagamento.

     

    3.1 Quando o contribuinte for cliente de um dos bancos da rede conveniada e este oferecer serviços de auto-atendimento, a GNRE, devidamente impressa, poderá ser paga por meio destes serviços, bastando selecionar a opção adequada, informar o código de barras e autorizar o débito em conta. Informe-se junto ao seu banco sobre o auto-atendimento para recolhimento de GNRE. O banco disponibilizará um cupom comprovando o pagamento.

     

    4. Solicitação de Guia de Arrecadação Única com Código de Barras - GAUCB, ou da Guia de Arrecadação Eletrônica - GA, na repartição fazendária estadual mais próxima, para posterior recolhimento por meio do auto-atendimento do BANRISUL (somente a GAUCB) ou nos caixas das agências e postos bancários do BANRISUL (GAUCB e GA de qualquer valor). Serviço restrito ao horário de atendimento dos estabelecimentos envolvidos na arrecadação. Informe-se junto ao banco sobre restrições aplicáveis aos pagamentos com cheques. O contribuinte receberá a via "contribuinte" da GAUCB ou duas vias da GA, devidamente autenticadas, como comprovante de pagamento.

     


    Qual a legislação?

    As principais fontes normativas do ICMS são as seguintes:

     

    ·                     Artigo 155, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal prevê a competência do ICMS para os Estados e Distrito Federal;

     

    ·                     Leis Complementares nºs 87, de 1996 e 102, de 2000, definem as normas gerais do ICMS;

     

    ·                     Lei estadual nº 8.820/89, institui o ICMS no Estado do Rio Grande do Sul;

     

     

    ·                     Decreto nº 37.699, de 1997, Regulamento do ICMS atualmente em vigor;

     

    ·                     Instrução Normativa do Departamento da Receita Pública IN DRP nº 45/98, detalha a legislação, dando interpretações e instruções mais minuciosas aos contribuintes e à Administração Pública sobre o ICMS.


    Como solicitar devolução do ICMS ?

    Quando não for possível a compensação do pagamento efetuado indevidamente, de acordo com o disposto no artigo 60, livro I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699/97, e alterações, o contribuinte deverá apresentar junto à repartição fiscal a qual se vincula seu estabelecimento, pedido em formulário padrão, específico para cada motivo, devidamente detalhado (caso necessário) e acompanhado dos documentos originais (quando possível) ou cópias legíveis nele relacionados.

    ICMS somente se recolhido em DUPLICIDADE (todos os casos de qualquer categoria de contribuintes)


    ICMS recolhido por guia nacional GNRE ou por guia de arrecadação GA (exceto se em duplicidade ou recolhido por produtor rural)


    ICMS recolhido por PRODUTOR RURAL (exceto se em duplicidade)


    ICMS retido de contribuinte SUBSTITUÍDO (fato gerador presumido que não se realizou)


    ICMS recolhido por contribuinte substituto tributário de outra UF não inscrito no CGC/TE do RS

    Fonte: Sefaz/RS;  Instrução Normativa DRP n.º 45/98, seção IV - IV- 2.0).

     




  • Hoteleiros não devem pagar ICMS sobre alimentos e bebidas que integrarão o preço da diária

    Publicado em 04/11/2016 às 17:30  

    Entenda quais são as situações em que não haverá incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre alimentos e bebidas fornecidas aos hóspedes pelos empreendimentos hoteleiros

     

    Como é de conhecimento comum, a carga tributária no Brasil é uma das maiores do mundo, de modo que tal fato não se altera para a tributação dos hotéis, resorts, pousadas e demais empreendimentos hoteleiros. Há, na hotelaria, uma polêmica sobre a incidência ou não do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre os alimentos e bebidas fornecidas durante a hospedagem, gerando, consequentemente, muitas dúvidas aos empresários.

     

    Essa polêmica gira em torno da especificidade da sistemática da atividade hoteleira, haja vista que nem todo consumo de alimentos e bebidas pelos hóspedes devam ser tributados pelo ICMS. Portanto, necessário a verificação em cada caso concreto sobre a incidência ou não do imposto. Em situações em que o fornecedor de alimentos e bebidas do hotel está sujeito ao regime de substituição tributária, o hoteleiro terá que pagar o valor do ICMS diretamente ao fornecedor e este, por sua vez, fará o repasse ao Estado competente.

     

    Ocorre que, em situações em que a mercadoria adquirida é oferecida ao hóspede pelo preço da diária, não há incidência do ICMS em razão de não haver circulação onerosa desse alimento ou bebida, mas sim apenas o seu consumo. Este, por sua vez, já está integrado no valor da diária do hotel. Ou seja, quando os alimentos e bebidas já estiverem embutidos no valor da hospedagem, não há o que se falar em ICMS sobre tais mercadorias.

     

    Trata-­se da aplicação do item 9.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que diz: 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart­service condominiais, flat, apart ­hotéis, hotéis residência, residence­ service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres? ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

     

    Esse dispositivo faz com que alimentos e bebidas incluídas no valor da diária sejam tributados pelo ISS - Imposto Sobre Serviços e não pelo ICMS, haja vista que essas mercadorias integram o serviço prestado pelo hotel.

     

    Até aqui, poucas novidades.

     

    A polêmica maior surge em casos em que o hotel compra alimentos e bebidas de fornecedores sujeitos ao regime de substituição tributária (pagando o ICMS), mas destina a mercadoria para integrar os serviços de hospedagem (como em casos de "meia­pensão", "pensão completa" e all inclusive), de maneira que ele sofrerá uma tributação por substituição tributária (ICMS­ST) de uma futura operação tributável pelo ISS e não pelo ICMS.

     

    Caso essa situação ocorra, como se esquivar dessa tributação indevida?

     

    Há dois caminhos a se tomar, o primeiro diz respeito à formulação de um processo administrativo de consulta à Secretaria da Fazenda para que ela se manifeste sobre a não incidência do ICMS­ST em alimentos e bebidas que integrarão o preço da diária. Já há algumas resoluções de consulta que reconheceram esse direito do empreendimento hoteleiro, mas tal procedimento deve ser realizado de maneira individual, ou seja, uma resolução de consulta não beneficia a todos de maneira automática. O segundo caminho diz respeito à propositura de uma ação judicial para discutir essa incidência, com o depósito em juízo do valor controvertido, bem como com o pedido de restituição do pago indevidamente nos últimos cinco anos.

     

    O mecanismo da situação é simples: se aquela mercadoria integra o valor da diária, não haverá incidência do ICMS (nem por responsabilidade do hotel e nem por substituição tributária). Porém, se a cobrança é feita de forma separada, haverá sim a incidência do ICMS, pelo fato de ficar configurada a circulação onerosa de mercadorias.

     

    Isso cria a possibilidade do hoteleiro de realizar um planejamento tributário na disponibilização de alimentos e bebidas aos hóspedes, haja vista que poderá se optar pela incidência do ISS (inclusão de alimentos e bebidas no valor da diária) ou do ICMS (venda separada de alimentos e bebidas).

     


    Com isso, também haverá a possibilidade do empreendimento hoteleiro apurar e requerer a restituição do ICMS recolhido a maior nessas situações nos últimos cinco anos, o que poderá gerar maior disponibilidade em caixa. 


    Fonte: Artigo de Murillo Akio Arakaki




  • Oficializada a prorrogação da Isenção de ICMS/RS nas saídas de programas de Computador.

    Publicado em 01/07/2016 às 16:00  

    Com a publicação do Decreto (RS) 53.121/2016, foi oficialmente postergado, de 01/06/16 para 01/10/16, o início da vigência da redução de base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 5% do valor da operação. (Regulamento do ICMS/RS Lv. I, art. 23, LXXXI).

     

    Com o mesmo Decreto, foi revigorado, no período de 01/06/16 a 01/10/16, a isenção do ICMS nas saídas de programas para computador. (Regulamento do ICMS/RS Lv. I, art. 9º, XXXI).





  • Fazenda prorroga isenção do ICMS para operações com software no RS

    Publicado em 23/06/2016 às 13:00  

    A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul deverá suspender, por 120 dias, a cobrança de ICMS sobre operações de softwares, segundo Sindicato das Empresas de Informática (Seprorgs). A decisão foi prometida em reunião da Secretaria com representantes do sindicato, nesta terça-feira (21/06/2016), e deve ser publicada no Diário Oficial do RS na próxima semana.

     

    A promessa prorroga os efeitos do Decreto nº 52.904/2016, que revogou a isenção do ICMS para operações com programas de computador (software), personalizados ou não, excluídos seus suportes físicos, além de reduzir a base de cálculo nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica.

     

    "Se confirmando este encaminhamento, o Seprorgs manifesta seu reconhecimento frente à atuação do Governo do Estado, quando demonstra interesse em dialogar, em chegar a um consenso com a classe empresarial, impedindo o ônus da bitributação de ICMS e ISS, bem como a insegurança jurídica que seria instalada", afirmou o presidente do Seprorgs, Diogo Rossato.

     

    Nas próximas semanas, o Seprorgs participará, juntamente com a Fazenda estadual, de um grupo de estudos para elaborar um novo texto do Decreto nº 52.904 de 2016, tornando-o, conforme o sindicato, "mais coerente do que estava".

     

    Fonte: http:/jcrs.uol.com.br/_conteudo/2016/06/economia


     




  • Governo do RS prorroga benefícios e incentiva a competitividade do setor coureiro-calçadista

    Publicado em 27/05/2016 às 13:00  

    Decreto

     

    O governador José Ivo Sartori anunciou, nesta segunda-feira (23), a renovação de incentivos fiscais para o setor coureiro-calçadista, durante a abertura oficial do 25º Salão Internacional do Couro e do Calçado (SICC), em Gramado. O governador assinou decreto que prorroga, até 31 de maio de 2017, a concessão de créditos presumidos de ICMS, para empresas gaúchas, com objetivo de apoiar e preservar a empregabilidade do setor.

     

    Para Sartori, a SICC é um exemplo do Rio Grande que dá certo, produz e avança. A prorrogação dos incentivos fiscais "é um reconhecimento ao trabalho da indústria que gera emprego, renda e contribui para o desenvolvimento do Estado. Mesmo diante das dificuldades financeiras, o governo vem mantendo uma política de incentivo aos setores econômicos mais importantes da economia gaúcha, com o objetivo de assegurar competitividade e manutenção dos empregos".

     

    O secretário da Fazenda, Giovani Feltes, reafirmou o compromisso da gestão que desde o primeiro momento buscou o diálogo com as entidades para manter uma política de incentivo para os setores econômicos importantes para a economia do Estado, ainda que adotando medidas de ajuste fiscal. "Cumprimos a determinação do governador no sentido de avaliar todas as cadeias produtivas e, tanto quanto possível, buscar fazer e valer a força que o Estado possui", afirmou.

     

    O presidente da SICC, Frederico Plestch Neto, lembrou que, com a força dos sindicatos, a feira de negócios tornou-se uma das mais importantes da América do Sul, nesta edição com 350 expositores, e segue até o dia 25 de maio.

     

    O prefeito de Gramado, Nestor Tissot, reiterou que este momento de crise é também de coragem para o empresariado. "É na dificuldade que se descobre as oportunidades", lembrou.

     

    Decreto

     

    A fim de garantir a competitividade do produto gaúcho e gerar empregos no estado, o decreto prevê a concessão de créditos presumidos de ICMS na comercialização para outros estados, com redução de 12% para 11% a alíquota do imposto na saída dos produtos. A medida vale de 1º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017.

     

    A política vinha sendo debatida com os fabricantes e foi acordada no último mês de abril, em uma audiência entre o secretário Giovani Feltes e o presidente-executivo da Abicaçaldos, Heitor Klein; o presidente do Sindicato das Indústrias de Calçados do RS (SICERGS), Raul Klein; e representantes da Associação das Indústrias de Curtume do Rio Grande do Sul (AICSul), da Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal), da Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e Equipamentos para os Setores do Couro, Calçados e Afins (Abrameq), da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha (ACI/NH) e de sindicatos do setor coureiro-calçadista das principais cidades do Vale do Sinos e Paranhana.

     


    Fonte: SECOM




  • Isenção de ICMS/RS nas prestações de serviço de transporte de cargas.

    Publicado em 21/03/2016 às 13:00  

    Segundo o inciso IX do artigo 10 do Livro I do Regulamento do ICMS/RS, estão isentas do ICMS/RS as prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE. Dito de outra maneira, é condição para a fruição da isenção que o tomador do serviço de transporte seja inscrito no CGC/TE.

    Neste sentido, uma vez atendida tal condição, é irrelevante que o destinatário das mercadorias transportadas seja ou não contribuinte do ICMS para que a prestação ocorra ao abrigo da isenção do imposto.

     


    Fonte: Parecer SEFAZ/RS nº 14111/2014 




  • Consultas Fiscais junto ao Fazenda Estadual do RS (ICMS)

    Publicado em 24/02/2016 às 13:00  

    A consulta sobre a aplicação da legislação tributária do RS será:

     

    a) apresentada por escrito, em duas vias:

     

    1- na CAC, caso o domicílio ou o estabelecimento do contribuinte esteja situado em Porto Alegre;

     

    2- na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do contribuinte, nos demais casos; ou

     

    b) realizada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, por contribuinte inscrito no CGC/TE, mediante assinatura digital utilizando certi?cados digitais da ICP-Brasil do sócio do estabelecimento com poderes de representação, do procurador eletrônico autorizado para o serviço da consulta formal ou da pessoa jurídica do estabelecimento.

     

    A consulta deverá conter as seguintes informações:

     

    a) a quali?cação do consulente;

     

    b) descrição detalhada do fato concreto que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito, só se admitindo a acumulação de mais de uma matéria quando tratar-se de questões conexas;

     

    c) data do fato gerador da obrigação tributária objeto da consulta, se já ocorrido;

     

    d) declaração da existência ou não de início de ação ?scal.

     

    Quando a intervenção se der por meio de dirigente ou procurador, deverá estar acompanhada de cópia do documento que comprove a capacidade de representação da pessoa que assina a consulta.

     

    A consulta, devidamente informada e instruída, será submetida à autoridade competente para solucioná-la.

     

    Na hipótese da consulta ser encaminhada no CAC ou na repartição fazendária, as duas vias da consulta terão a seguinte destinação:

     

    a) a original, juntamente com a documentação anexada, será encaminhada à DCT/RE;

     

    b) a cópia, após a autoridade fazendária competente ter aposto o carimbo datador, a sua assinatura e a sua identi?cação, será entregue ao contribuinte.

     


    Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA RE (RS) N° 070/2015




  • STF livra pequenas empresas de novas regras do ICMS no comércio eletrônico

    Publicado em 18/02/2016 às 11:00  

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464. A medida valerá até o julgamento final da ação.


    Na prática, a decisão livra as micro e pequenas empresas das mudanças nas regras de cobrança de ICMS no comércio eletrônico.

     


    Fonte:  Assessoria de Comunicação do SESCON/RS




  • Revogada a Isenção do ICMS nas saídas de programas de computadores

    Publicado em 10/02/2016 às 13:00  

    Softwares serão tributados a 5%, no ICMS RS

     

    Com a implementação do Convênio ICMS 181/2015, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, fica alterado, a partir de 01/06/2016; no RS:

     

    a) revogada a isenção do ICMS nas saídas de programas para computador; (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 9º, XXXI)

     

    b) concedida a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 5% do valor da operação. (Regulamento do ICMS/RS,Lv. I, art. 23, LXXXI).

     


    Fonte: DECRETO (RS) 52.904/2016




  • Prorrogada a Concessão de Crédito Fiscal de ICMS/RS, em algumas situações.

    Publicado em 04/01/2016 às 13:00  

    -  Prorroga, até 30/04/17, a concessão de crédito fiscal presumido de ICMS/RS:

     

    - às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados; (Lv. I, art. 32, V, "caput")

     

    - a ser utilizado em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações cujo documento fiscal seja emitido em uma única via. (Lv. I, art. 32, CXXXVI).

     

    Nota M&M: As fundamentações legais ao final de cada isenção, entre parênteses, referem-se ao Regulamento do ICMS/RS.

     

    Base Legal: DECRETO (RS) 52.819/2015


     




  • Devedor de ICMS/RS estará sujeito a protesto a partir de janeiro/2016

    Publicado em 02/01/2016 às 13:00  

    Fazenda assina termo de cooperação técnica com o Instituto de Estudos e Protestos do RS para executar a cobrança extrajudicial todo e qualquer crédito tributário inscrito em dívida ativa

     

    O Estado terá uma nova ferramenta a partir do mês de janeiro/2016 para cobrar os devedores de impostos. A Secretaria da Fazenda assinou, nesta terça-feira (15), termo de cooperação técnica com o Instituto de Estudos e Protestos do RS (Iepro), para executar a cobrança extrajudicial todo e qualquer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Na prática, como qualquer cidadão que não paga uma conta, o contribuinte com dívidas de ICMS, por exemplo, estará agora sujeito ao protesto no tabelionato da sua cidade.

     

    A medida inclui também dívidas de IPVA e de ITCD, o imposto sobre herança e doações. Para o secretário da Fazenda, Giovani Feltes, a parceria com o Instituto é extremamente importante em meio às dificuldades financeiras que o Estado atravessa. "A cobrança administrativa sempre tem resultados melhores na recuperação destas dívidas, sem falar que vamos reduzir o volume de processos para execução fiscal na Justiça", destacou o secretário.


    O ponto de partida da Receita Estadual em 2016 é levar a protesto cerca de 10,7 mil empresas e 2,5 mil pessoas físicas. Este contingente é responsável por R$ 1 bilhão em créditos tributários já lançados em dívida ativa e disponíveis para cobrança administrativa. O presidente do Iepro, Romário Pazutti Mezzari, tem expectativa de sucesso em até 60% na recuperação dos créditos por intermédio do protesto.


    Do rol dos que estarão sujeitos ao protesto fazem parte 841 empresas enquadradas pela Receita Estadual como devedoras contumazes e que, em boa parte, já são submetidas ao regime especial de fiscalização (quando o contribuinte é obrigado a recolher o ICMS quando da geração do tributo). Mas o contribuinte com o IPVA atrasado igualmente estará sujeito ao protesto.


    Com o termo de cooperação com o Instituto, a Receita Estadual comunica à Central de Remessa de Arquivos (CRA) o nome da empresa ou contribuinte e o montante do débito com o Fisco. Estas informações constituirão a Certidão de Dívida Ativa que será protestada no cartório mais próximo do endereço do contribuinte inadimplente.


    A Secretaria da Fazenda já vinha adotando outras medidas para fechar o cerco ao devedor de impostos, como a inscrição no Cadin (Cadastro de Inadimplentes) e na Serasa. A execução extrajudicial, no entanto, amplia as restrições ao contribuinte, indo além da impossibilidade de acesso ao crédito em bancos ou fornecer bens e serviços para o setor público.


    Considerado um meio eficiente e seguro para comprovar o não pagamento de uma dívida, o protesto torna pública a inadimplência da empresa ou contribuinte individual, o que poderá representar problemas por um período de cinco anos na sua credibilidade na praça.

     


    Fonte: AICS 




  • Prorrogada a redução de base de cálculo do ICMS/RS em diversas situações

    Publicado em 28/12/2015 às 17:00  

    Prorroga, até 30/04/17, a redução de base de cálculo do ICMS/RS:

     

    - nas saídas interestaduais de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 23, IX, "caput", e X, "caput")

     

    - nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos. Esta prorrogação tem vigência até 31/12/16; (Lv. I, art. 23, XVII, "caput")

     

    - nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; (Lv. I, art. 23, XXXII, "caput")

     

    - nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos; (Lv. I, art. 23, LXVIII, "caput")

     

    - nas prestações de serviços de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet (Lv. I, art. 24, IV).

     

    Nota M&M: As fundamentações legais ao final de cada isenção, entre parênteses, referem-se ao Regulamento do ICMS/RS.

     


    Fonte:  DECRETO (RS) 52.819/2015




  • ICMS/RS - Novas Alíquotas a partir de 01/01/2016.

    Publicado em 24/12/2015 às 15:00  

    Há diversas mudanças na legislação do ICMS/RS, previstas para entrar em vigor a partir de 01/01/2016.

    Tais mudanças ainda não foram regulamentadas.

    A seguir, estamos passando as informações disponíveis até o momento, relativas as novas alíquotas do ICMS/RS, para 2016. Portanto, solicitamos ao nosso cliente que a partir de 01/01/2016, havendo as operações abaixo, antes da emissão da nota fiscal, entre em contato diretamente com o nosso Depto. Fiscal (MMfiscal@mmcontabilidade.com.br), ou pelo telefone (51)3349-5052, com Elisete ou Daniela, para obter a informação precisa.

     

    ICMS - Novas Alíquotas a partir de 01/01/2016.

     

    A partir de 01 de janeiro de 2016 até 2018 passam a vigorar novas alíquotas de ICMS nas operações internas no Estado do Rio Grande do Sul com as seguintes mercadorias e prestação de serviços:

     

    a)    27% - Cerveja**;

    b)    30% - Energia Elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50KW por mês, residencial;

    c)    30% - Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

    d)    30% - Serviços de Comunicação;

    e)    20% - Refrigerantes;

    f)     18% - demais operações e prestações de serviços;

    g)    Redução da base de cálculo para até 38,888% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18%, nas saídas internas das mercadorias que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul.

    ** a alíquota prevista na letra "a" será de 25% enquanto incidir o adicional de alíquota (Ampara/RS) de 2%.

     


    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil




  • ICMS/RS - ADICIONAL de Alíquota (AMPARA/RS)

    Publicado em 24/12/2015 às 11:00  

    O Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS foi criado com a finalidade de viabilizar a toda a população do Estado do Rio Grande do Sul o acesso a níveis dignos de subsistência. Os recursos do Ampara/RS serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, segurança, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.

    A partir de 01 de janeiro de 2016 até 31/12/2025, aplicar-se-á o adicional de 2% às alíquotas internas nas operações ou prestações de serviços a seguir relacionados:

     

    a)     Bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;

    b)     Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarreirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

    c)     Perfumaria e cosméticos;                                                                             

    d)     Prestação de serviço de televisão por assinatura.

     

    Destacamos que há diversas mudanças na legislação do ICMS, previstas para entrar em vigor a partir de 01/01/2016. Porém, tais mudanças ainda não foram regulamentadas.

    Estamos passando as informações disponíveis até o momento. Portanto, solicitamos ao nosso cliente que a partir de 01/01/2016, havendo as operações acima, antes da emissão da nota fiscal, entre em contato diretamente com o nosso Depto. Fiscal ( MMfiscal@mmcontabilidade.com.br ), ou pelo telefone (51)3349-5052, com Elisete ou Daniela, para obter a informação precisa.

     

    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil


     




  • Prorrogadas Diversas Isenções de ICMS/RS

    Publicado em 23/12/2015 às 15:00  

    Prorrogam-se, até 30/04/17, as seguintes isenções de ICMS/RS:

     

    - nas saídas internas de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 9º, VIII e IX)

     

    - nas saídas de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes; (Lv. I, art. 9º, X)

     

    - nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)

     

    - nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Lv. I, art. 9º, XXVII)

     

    - nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física; (Lv. I, art. 9º, XL)

     

    - nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)

     

    - nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)

     

    - nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, "caput")

     

    - nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, dos remédios que relaciona; (Lv. I, art. 9º, LVI)

     

    - nas importações do exterior realizadas por Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)

     

    - nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios que relaciona; (Lv. I, art. 9º, LXV)

     

    - nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)

     

    - nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle do Estado, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, LXXV, e 10, VIII)

     

    - nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXXXIII, "caput")

     

    - nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, do Ministério da Educação e do Desporto; (Lv. I, art. 9º, LXXXVII)

     

    - nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, "caput")

     

    - nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC, "caput")

     

    - nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)

     

    - nas operações com os medicamentos que relaciona; (Lv. I, art. 9º, CXIV, "caput")

     

    - nas operações com fármacos e medicamentos que relaciona, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV)

     

    - nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Lv. I, art. 9º, CXVI)

     

    - nas saídas internas promovidas por cooperativas sociais definidas em lei federal; (Lv. I, art. 9º, CXXI)

     

    - na importação de bens para o ativo imobilizado de empresas do REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)

    - nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)

     

    - nas saídas internas para o ativo imobilizado de empresas do REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXXIV)

     

    - nas remessas de produtos destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)

     

    nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)

     

    - nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º, CXXXVII)

     

    - no recebimento de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)

     

    - nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação; (Lv. I, art. 9º, CXLI)

     

    - na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Lv. I, art. 9º, CXLIII)

     

    - nas saídas de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)

     

    - na aquisição de "laptops" educacionais, dentro dos programas que relaciona; (Lv. I, art. 9º, CXLVI, "caput") 

     

    - nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)

     

    - nas saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLII)

     

    - no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX)

     

    - nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular; (Lv. I, art. 9º, CLXI)

     

    - nas importações do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)

     

    - nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)

     

    - na importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR; (Lv. I, art. 9º, CXCIV)

     

    - nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI)

     

    - nas prestações de serviço de transporte de cargas realizada a contribuinte inscrito no CGC/TE. (Lv. I, art. 10, IX)

     

    Nota M&M: As fundamentações legais ao final de cada isenção, entre parênteses, referem-se ao Regulamento do ICMS/RS.

     

    Fonte: DECRETO (RS) 52.819/2015


     




  • Diferencial de Alíquotas de ICMS nas operações interestaduais para não contribuintes

    Publicado em 23/12/2015 às 10:00  

    A partir de 01/01/2016 nas operações interestaduais para NÃO Contribuintes do ICMS, originárias do RS, serão aplicadas as alíquotas interestaduais.

     

    a)     12% - SC, PR, SP, RJ e MG;

    b)     7% - demais Unidades da Federação;

    c)     4% - quando o produto for importado, para qualquer Estado.

     

    Outra alteração importante, é quanto a responsabilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquotas (diferença entre as alíquotas interestaduais e a tributação interna dos Estados destinatários). Quando o destinatário NÃO for Contribuinte do ICMS, o Remetente tem que assumir a responsabilidade pelo pagamento do Diferencial de Alíquotas.

     

    Na prática, ficará desta forma: Origem RS - destinatário BA

     

          Alíquota interestadual: 7%

          Alíquota interna BA: 17%

          Valor da operação: R$ 1.000,00

          Base de Cálculo:    R$ 1.000,00 x 7% = R$ 70,00

          Diferencial de Alíquotas: R$ 1.000,00 x 17% = R$ 170,00

                                              R$ 170,00 (-) R$ 70,00 = R$ 100,00

     

    Destes R$ 100,00 (que representa o diferencial de alíquotas), em 2016, ficará 60% com o RS (Estado de origem) e 40% repassado via GNRE para o Estado de destino (BA).

     

    A GNRE deverá ser recolhida antecipadamente e anexada ao DANFe e/ou DACTe, que acompanhará o transporte físico da mercadoria.

     

    As empresas que vendam com frequência para não contribuintes de um determinado Estado, verifique com o nosso Depto. Societário (51-3349.5054, com Aroldo) sobre a possibilidade de obter uma inscrição especial no Estado de destino, reduzindo, assim, o trabalho do recolhimento de ICMS para cada Nota Fiscal emitida.

     

    As empresas do Simples Nacional não recolhem a parcela devida ao RS, ou seja, em 2016, o equivalente a 60% do Diferencial de Alíquotas, recolhendo somente os 40% para o Estado destinatário.

     

    O cálculo do Diferencial de Alíquotas, bem como, o Demonstrativo dos Valores, sugerimos expressar nos Dados Adicionais do DANFe e no Campo de Observações do DACTe.

     

    O arquivo XML da NFe/DACTe, terá que ser adequado, mediante a implantação no Sistema Operacional, da Nota Técnica 2015/003.

     

    No decorrer dos anos, os percentuais de partilha do Diferencial de Alíquotas serão readequados, até chegar a 100% para o Estado de Destino.

     

    a)     Para o ano de 2016: 40% para o Estado de destino

                                          60% para o Estado de origem;

    b)     Para o ano de 2017: 60% para o Estado de destino

                                          40% para o Estado de origem;

    c)     Para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino

                                          20% para o Estado de origem;

    d)     A partir de 2019:      100% para o Estado de destino.

     

    Destaca-se que esta mudança na legislação do ICMS está previstas para entrar em vigor a partir de 01/01/2016. Porém, até agora não foi regulamentada. Portanto, estamos passando as informações disponíveis até o momento. Portanto, solicitamos ao nosso cliente que a partir de 01/01/2016, havendo as operações interestaduais, para não contribuintes, antes da emissão da nota fiscal, entre em contato diretamente com o nosso Depto. Fiscal ( MMfiscal@mmcontabilidade.com.br ), ou pelo telefone (51)3349-5052, com Elisete ou Daniela, para obter a informação precisa.

     

    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil


     




  • ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS

    Publicado em 17/12/2015 às 16:00  

    Cálculo do Imposto e Benefícios Fiscais. Alterações

     

    O Convênio ICMS 152/2015 altera o Convênio ICMS 93/2015 , que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada, determinando a sistemática de cálculo do imposto devido às Unidades Federadas de origem e destino.

    A base de cálculo do ICMS é única e corresponderá ao valor da operação ou o preço do serviço, de modo que o ICMS devido às Unidades Federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: 

     


    ICMS origem = BC x ALQ interestadual

    ICMS destino = [BC x ALQ interna da UF de destino] - ICMS origem

     

     

    O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, com destinação específica para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser considerado para fins do cálculo do imposto a recolher em favor da Unidade da Federação de destino. No entanto, o cálculo deverá ser efetuado separadamente.

     

    A norma ainda estabelece a possibilidade de as Unidades Federadas dispensarem o contribuinte de obrigações acessórias (exceto de emissão de documento fiscal), e de conceder inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de forma simplificada.

     

    Já o Convênio ICMS 153/2015 dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais (isenção e redução da base de cálculo) do ICMS autorizados por meio de Convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada.

     


    No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna, serão considerados os referidos benefícios, se concedidos na operação ou prestação interna.


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.


  • ICMS - Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

    Publicado em 09/12/2015 às 15:00  

    Indicação nos Documentos Fiscais. Prorrogação

     

    O Convênio ICMS 139/2015 alterou o Convênio ICMS 92/2015 que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, referentes às operações subsequentes, através do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

     

    Foi prorrogado, de 01.01.2016 para 01.04.2016, o início da obrigatoriedade de indicação do CEST no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias que especifica, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

     


    Fonte: Redação Econet Editora.




  • ICMS - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line (GNRE ON-LINE)

    Publicado em 09/12/2015 às 14:00  

    Códigos de Receita. Inclusão

     

    Foi publicado no Diário Oficial da União de 07.12.2015 o Ajuste SINIEF 11/2015, que altera o Convênio SINIEF 06/89, para acrescentar os códigos de receita que especifica para emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line).

     

    Os códigos incluídos se referem ao recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em decorrência da Emenda Constitucional n° 87/2015, e ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

     


    Fonte: Redação Econet Editora




  • Novas Regras no ICMS, a partir de janeiro/2016.

    Publicado em 17/11/2015 às 13:00  

    A partir de 2016 novas regras fiscais entrarão em vigor para algumas situações relacionadas ao ICMS.

     

    Dentre elas destacamos:

     

    CONVÊNIO ICMS 93/2015 - procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. (Em vigor, a partir de janeiro/2016)

     

    CONVÊNIO ICMS 92/2015 -  Criação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. (Em vigor, a partir de abril/2016)

     


    Fonte: IOB




  • Receita Estadual do RS inicia notificação de contribuinte via caixa postal eletrônica

    Publicado em 07/11/2015 às 13:00  

    O primeiro auto de lançamento de notificação por meio eletrônico de uma empresa gaúcha para regularizar situações pendentes com o recolhimento de ICMS ocorreu nesta sexta-feira (23). Implantado com o objetivo de oferecer maior agilidade e segurança na comunicação com os contribuintes, o Domicilio Tributário Eletrônico (DT-e) foi acionado pelo subsecretário adjunto da Receita Estadual, Guilherme Comiran, abrindo uma nova fase de relacionamento via internet para disponibilizar notificações e intimações de cunho legal.

     

    A partir de agora, a Caixa Postal Eletrônica do DT-e será acionada para dar ciência a autos de lançamentos e do Termo de Exclusão do Simples Nacional, além de comunicados da Receita Estadual em formato digital que terão validade jurídica em relação aos prazos previstos em lei, assim como outros avisos de interesse do contribuinte.


    Os autos de lançamento são operações mensais de notificação para que as empresas que estão omissas ou que não entregaram no prazo previsto na legislação a Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA. Neste mês foram notificados em torno de 600 contribuintes autuados, cujo valor das multas ultrapassou R$ 1 milhão


    Para acessar o DT-e, o usuário deve estar logado no e-CAC (Portal de Serviços da Receita Estadual) e acessar a Caixa Postal Eletrônica do estabelecimento do contribuinte onde estão disponíveis as comunicações eletrônicas. As comunicações classificadas como 'Intimações e Notificações' são aquelas das quais decorrem prazo legal para cientificação, com validade jurídica para todos os fins, preservando a segurança e o sigilo fiscal das informações. Já as comunicações classificadas como 'Avisos' serão orientações gerais e para autorregularização.


    Outra grande vantagem é o serviço que permite ao usuário cadastrar e-mails para receber alertas quando houver novas publicações na sua Caixa Postal Eletrônica. Para saber mais basta acessar o Manual do DT-e disponível no site www.sefaz.rs.gov.br.

     


    Fonte: AICS




  • Reciclados de plásticos - Crédito Presumido do ICMS/RS - Novas Disposições

    Publicado em 02/11/2015 às 13:00  

    Relativamente ao crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos recicladores nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima seja constituída fundamentalmente de materiais plásticos pós-consumo, exclui a condição de que o estabelecimento reciclador realize processo de lavagem dos materiais plásticos pós-consumo.

     


    Base Legal: Decreto (RS) 52.633/2015; Regulamento do ICMS/RS Lv. I, art. 32, CXII, "caput", nota 01.




  • Copos e outros produtos plásticos - Crédito presumido de ICMS/RS

    Publicado em 30/10/2015 às 17:00  

    Concedido crédito fiscal presumido de ICMS/RS aos estabelecimentos industriais de copos, pratos, potes, tampas e talheres, de plástico, pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.

     


    Fonte: Decreto 52.631/2015  (Lv. I, art. 32, CLXV)




  • Secretaria da Fazenda do RS identifica os principais produtos que tem sonegação de ICMS

    Publicado em 28/10/2015 às 17:00  

    Arroz

    Atacadista de Alimentos

    Borracha

    Cimento

    Combustíveis

    Embalagens

    Frigoríficos

    Indústria de Alimentos

    Loja de Departamento

    Máquinas

    Medicamentos

    Móveis

    Peças

    Pescados

    Produtos Químicos

    Transporte Rodoviário de Carga

    Vestuário

    Vinícola


    Fonte: SEFAZ/RS





  • Depósito em dinheiro substitui análise Econômico-Financeiro para fins de ICMS/RS

    Publicado em 27/10/2015 às 13:00  

    Fica admitido que o contribuinte do ICMS do RS efetue depósito em dinheiro como garantia em substituição à análise econômico-financeira, para a concessão de sistema especial de pagamento do ICMS. (Lv. I, art. 50, § 4º, nota 01, "a")

     


    Fonte: Decreto (RS) 52.634/2015 e Regulamento do ICMS/RS, (Lv. I, art. 50, § 4º, nota 01, "a").




  • Secretaria da Fazenda do RS identificou as principais fraudes no ICMS

    Publicado em 23/10/2015 às 17:00  

    Abertura de duas ou mais empresas no mesmo local

    Apropriação indevida de créditos fiscais

    Blindagem patrimonial

    Formação de grupos econômicos

    Fraude em importações

    Não recolhimento de ICMS por substituição tributária

    Subfaturamento

    Superfaturamento em operação interestadual para a geração de créditos do RS

    Abertura de empresas com uso de interpostas pessoas (laranjas)

    Venda sem nota fiscal


    Fonte: SEFAZ/RS.





  • Entra em operação moderno sistema da Secretaria da Fazenda do RS para resposta rápida à sonegação

    Publicado em 23/10/2015 às 15:00  

    A partir desta sexta-feira (16/10/2015), a Secretaria da Fazenda dará a largada a um novo estágio no combate direto à sonegação. Entrará em operação a nova plataforma de big data, um megassistema computadorizado que permitirá, em frações de segundos, a análise e o cruzamento de informações por parte da Receita Estadual sobre a movimentação das empresas e os eventuais casos de evasão fiscal. "Representará um grande salto para todas as ações de enfrentamento à sonegação. Vamos ganhar uma agilidade nunca vista", afirma o secretário da Fazenda, Giovani Feltes.

     

    Espécie de "big brother" sobre as atividades dos contribuintes, o moderno sistema exigiu investimentos na ordem de R$ 5,5 milhões, a partir de financiamento do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento), e integra as medidas prevista no Projeto de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado (Profisco-RS), lançado ainda em 2009.

     

    A partir da conclusão dos últimos procedimentos de homologação do big data, explica o supervisor de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda, Ricardo Neves Pereira, a Receita Estadual estará habilitada a colocar em funcionamento o sistema para cruzamento de informações em tempo real de grandes volumes de dados.

     

    "Já vínhamos operando com a base da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o que possibilitou identificarmos muitos casos de sonegação. Mas a partir de agora, a mudança de plataforma permitirá um ganho de velocidade para detectar de maneira instantânea os casos de fraude", destaca o subsecretário da Receita Estadual, Mario Luis Wunderlich dos Santos. Atualmente, a Receita Estadual autoriza mais de 15 milhões de NF-e.

     

    Outros 13 estados brasileiros se utilizam atualmente da "plataformdiretor-a" da Receita gaúcha na emissão e validação de Notas Fiscais Eletrônicas e todos eles (27 estados) operacionalizam os MDF-e (Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos) no que se convencionou chamar de Sefaz-Virtual do RS.

     

    Uma solenidade ocorrida nesta sexta-feira, na Fazenda, marcou o início das operações do big data, que integra as prioridades que a Secretaria estabeleceu no Acordo de Resultados para este ano. Participaram do evento o presidente da EMC do Brasil (empresa que forneceu os sistemas), Carlos Cunha; o presidente da Procergs, Antônio Ramos Gomes; o secretário adjunto da Secretaria-Geral de Governo, Josué Barbosa, e o assessor técnico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Fábio Weber, assim como os subsecretários do Tesouro, Leonardo Busatto, e da Cage (Contadoria e Auditoria-Geral do Estado), Álvaro Fakredin.








    Receita conhecerá o padrão de comportamento dos contribuintes

     

    Diferentemente dos bancos de dados tradicionais, as soluções de big data possuem arquitetura tecnológica otimizada para processamento em paralelo de grandes volumes de informações, diminuindo significativamente os tempos de resposta.  "Passaremos de horas ou dias de análise de informações, para questão de segundos. Uma análise de determinado setor econômico, que hoje leva quatro meses, será concluída em meia hora", explica Wunderlich.

     

    Nas atuais 55 malhas fiscais sistêmicas em operação na Fazenda, estão lançados bilhões de informações. Apenas das NF-e (Notas Fiscais Eletrônicas) são 8,5 bilhões de registros, EFD (Escrita Fiscal Digital) outros 26 bilhões de registros, além de 4,5 bilhões a partir das transações com cartão de crédito e débito de contribuintes cadastrados na Receita Estadual e 5 bilhões a partir de dados das informações contidas no consumo de energia elétrica e telecomunicações repassadas pelas concessionárias do setor.

     

    Outro avanço significativo, destaca o subsecretário, é a possibilidade de detectar "padrões" de comportamento irregulares de empresas, o que permitirá descobrir a fraude fiscal de maneira precoce. "Nosso desafio é diminuir o tamanho da sonegação. Teremos condições de detectar a fraude de maneira precoce", resume.

     

    Neste sentido, a partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados, a Receita Estadual terá condições de estabelecer um perfil mais preciso da movimentação de cargas e na venda de serviços, tanto nas relações internas como interestaduais. Será possível, por exemplo, monitorar empresas transportadoras a ponto de saber se o IPVA do caminhão está em dia, o perfil do motorista, o produto que está sendo transportado e até mesmo o horário que cruzar nos postos de pedágio.

     

    O uso em larga escala das novas tecnologias de malhas fiscais, em especial no cruzamento das informações da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), fez com que a Receita Estadual alcançasse em 2015 melhor resultado no controle e fiscalização de tributos nos últimos quatro anos. Entre janeiro e setembro, superou a marca de R$ 1,2 bilhão no combate à sonegação de ICMS, resultado de mais de 17 mil autos de lançamento lavrados, superando em quase 30% o registrado no mesmo período de 2014.







    CONFIRA A APRESENTAÇÃO DA PLATAFORMA BIG DATA

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • ICMS/RS mais leve para veículos de transporte coletivo de passageiros, e suas peças e partes

    Publicado em 29/09/2015 às 13:00  

    Foi prorrogado, de 30/09/15 para 31/12/16, a redução da base de cálculo do ICMS/RS, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 8%, nas saídas de veículos para transporte coletivo de passageiros. (RICMS/RS, Lv. I, art. 23, LXXV)

     

    Também foi prorrogado, de 30/09/15 para 31/12/16, o diferimento parcial do pagamento do ICMS, nas saídas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de veículos para transporte coletivo de passageiros. (RICMS/RS, Lv. III, art. 1º-G)

     


     Base Legal: Decreto (RS) 52.571/201




  • Novas alíquotas de ICMS/RS são decisivas ao equilíbrio fiscal do Estado

    Publicado em 25/09/2015 às 16:00  

    Medida preserva benefícios ao consumidor de baixa renda e competitividade das empresas gaúchas  

     

    A alteração das alíquotas de ICMS, embora seja insuficiente para cobrir o déficit financeiro de R$ 6,2 bilhões previsto para 2016, se constitui no projeto com o maior resultado imediato entre as medidas de ajuste fiscal já definidas pelo governo gaúcho desde o início do ano. Com a elevação da alíquota geral de 17% para 18% e de 25% para 30% sobre os chamados produtos e serviços seletivos, a Secretaria da Fazenda projeta um incremento na receita líquida para o Estado de R$ 1,896 bilhão/ano. Já para os municípios, o crescimento nos repasses é estimado em R$ 764 milhões/ano. Em caso de aprovação pela Assembleia Legislativa, as novas alíquotas do ICMS passam a vigorar na virada do ano.


    "O remédio é amargo, mas o Estado está na UTI. Momentos de crise exigem verdade, união e ação. O Estado vive uma situação de emergência e precisa do ingresso urgente de dinheiro no caixa para dar conta das obrigações mais essenciais no próximo ano", destacou o governador José Ivo Sartori quando do anúncio do projeto. Segundo ele, o desafio é sanear o setor público para que ele volte a ter um papel ativo e positivo, estimulando e coordenando iniciativas que ajudem no crescimento da economia. "Uma coisa é certa: não se faz nada sem equilíbrio financeiro. Não podemos permitir a paralisia do Estado. Por isso, estamos propondo as medidas de hoje, que são emergenciais, junto com diversas outras que ainda virão para reestruturar o Estado e firmar parcerias que gerem investimentos em infraestrutura", afirmou Sartori. 


    Além de equiparar o RS aos principais estados do país, a proposta do novo ICMS preserva uma série de benefícios ao consumidor final e à competitividade das nossas empresas. Não haverá mudanças na incidência do imposto, por exemplo, sobre o custo da energia elétrica para residências com consumo mensal de até 50kw ou para as propriedades rurais. Da mesma forma, as novas alíquotas não terão reflexos na cesta básica de alimentos, pois o governo manterá a política de desoneração tributária. 


    Outro produto com forte impacto no custo de vida do cidadão que seguirá sem mudança de ICMS é o óleo diesel. Qualquer aumento de imposto no combustível utilizado em larga escala por caminhões, máquinas agrícolas e ônibus teria reflexo direto no custo do frete e na passagem do transporte coletivo. O gás de cozinha igualmente não sofrerá alterações de ICMS.

    ALÍQUOTAS NOMINAIS DE ICMS

     

    MERCADORIA/ SERVIÇO

    RS

    RS

    Proposta

    Combustíveis

     

     

    Gasolina

    25%

    30%

    Óleo diesel

    12%

    12%

    GLP e Gás de cozinha

    12%

    12%

    Álcool Hidratado

    25%

    30%

    Comunicação

     

     

    Telefonia fixa e móvel

    25%

    30%

    Bebidas

     

     

    Cerveja, chope

    25%

    27%

    Refrigerante

    18%

    20%

    Energia Elétrica

     

     

    Residencial, até 50 kW

    12%

    12%

    Residencial, acima 50 kW

    25%

    30%

    Comercial

    25%

    30%

    Industrial

    17%

    18%

    Rural

    12%

    12%


    Como se trata de alíquota interna, a elevação do ICMS de 17% para 18% não irá prejudicar a competividade das nossas empresas em relação ao comércio interestadual. As vendas para fora seguem tendo a incidência do imposto do destino e para as empresas de fora, o mecanismo da Difa (Imposto de Fronteira) serve para a equalização do tributo. A política de incentivos fiscais para micro e pequenas empresas permanecem inalteradas, o que significa que 70% dos contribuintes do Simples Gaúcho (185 mil empresas) continuam isentas do ICMS.

     

    Amparo Social

     

    Em outra frente, o governo apresenta a proposta que cria o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS, que prevê aplicação de recursos em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, segurança e reforço da renda familiar para atender camadas mais necessitadas da população.

    A partir da criação de adicional de dois pontos percentuais na alíquota interna do ICMS para operações com bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool, cigarro, cigarrilhas, fumos, perfumaria e cosmético, e na prestação de serviço de TV por assinatura, a projeção é arrecadar R$ 211,9 milhões/ano para financiar as ações do Ampara/RS.

    MERCADORIA/ SERVIÇO

    ATUAL

    ADICIONAL

     DE 2% 

    Bebidas Alcoólicas e cerveja sem álcool

    25%

    27%

    Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo

    25%

    27%

    Perfumaria e Cosméticos

    25%

    27%

    Prestação de serviço de televisão por assinatura

    12%

    14%


    PROJEÇÕES SOBRE INCREMENTO NOS REPASSES DE ICMS

    PARA OS MUNICÍPIOS COM A ELEVAÇÃO DAS ALÍQUOTAS 

     

    A partir da divulgação do índice provisório da cota-parte de cada município no rateio do bolo de arrecadação do ICMS para 2016, divulgado ainda em agosto pela Secretaria da Fazenda, é possível projetar o quanto cada prefeitura terá de incremento na sua receita em caso de aprovação das novas alíquotas pela Assembleia Legislativa. Caso ocorra a elevação de 17% para 18% na alíquota geral e de 25% para 30% na incidência sobre os chamados produtos seletivos (energia, combustíveis e telecomunicações), o aumento nos repasses para os 497 municípios será na ordem de R$ 764 milhões.


    Com isso, o volume de repasses que corresponde os 25% de ICMS saltaria de R$ 7,17 bilhões para R$ 7,95 bilhões ao longo de próximo ano. Com uma previsão de arrecadar R$ 27,4 bilhões em ICMS ao longo de 2015, os repasses deverão fechar na casa dos R$ 6,85 bilhões. No ano passado, a cota-parte de retorno compreendeu R$ 6,5 bilhões.

     

    CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A TABELA DOS MUNICÍPIOS





  • Empresas com dívida de ICMS/RS têm até dia 24/9/2015 para obter maior redução em multas

    Publicado em 12/09/2015 às 13:00  

    Empresas com dívida de ICMS/RS têm até dia 24/9/2015 para obter maior redução em multas

     

    Destinado aos contribuintes com dívidas de ICMS, o Refaz 2015 (Programa Especial de Quitação e Parcelamento) oferece vantagens maiores para quem atualizar seus débitos até o próximo dia 24 de setembro. Até esta data, as empresas da categoria geral terão desconto de 85% no valor das multas e 40% de redução na incidência de juros. Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a quitação é mais vantajosa ainda: 100% de dedução no valor de multas. Podem aderir ao Refaz os devedores de ICMS tanto em cobranças administrativa quanto judicial, referente a créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2015.

     

    O desconto para a categoria geral é gradativo conforme o calendário de adesão do contribuinte. Para quem optar pela quitação até o final de outubro, a dedução é de 75%. A redução dos juros em 40% aplica-se durante todo o prazo de validade do Refaz e para todas as categorias de devedores. Lançado no início do mês, o programa busca aumentar a cobrança de créditos tributários em meio a um período de enormes dificuldades de caixa.

    Duas opções de parcelamento

    Já para os contribuintes interessados em parcelar seus débitos, o Refaz prevê duas modalidades. Uma delas é o pagamento de uma parcela inicial mínima de 15% sobre o saldo da dívida (já atualizada com o desconto igual ao da quitação integral nesta data). Nestes casos, o desconto das multas será de acordo com o número das prestações (que podem ser em até 120 vezes) e a data de adesão. Quanto menor o número de parcelas, maior a redução das multas.


    Para empresas que optarem pelo parcelamento sem o valor mínimo de entrada, os descontos seguem a mesma lógica de oportunizar maior desconto nos prazos mais curtos. No entanto, nesta modalidade, a possibilidade de parcelar em até 120 meses é restrita aos contribuintes do Simples Nacional.


    A regra visa a estender o parcelamento em 120 meses (10 anos) para as micros e pequenas empresas que acumulam dívidas de ICMS pelo não recolhimento da Difa (Diferença de Alíquota), com ou sem o pagamento de parcela inicial mínima. 


    A Secretaria da Fazenda estima em R$ 300 milhões o ingresso nos cofres públicos com a quitação em cota única das dívidas, além da concessão de parcelamentos de R$ 1 bilhão. Com aval do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), o programa está disponível inclusive para quem já aderiu a outros planos de parcelamentos.

    SERVIÇO

    Quem pode aderir ao Refaz 2015?

    Toda e qualquer empresa com dívida de ICM/ICMS e multa formal com vencimento até dia 31 de julho de 2015. A formalização do pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos fiscais.

    Pode ingressar no Refaz 2015 quem já tem outros parcelamentos?

    A adesão é possível mesmo para quem já tenha participado de outros parcelamentos (Ajustar, Em Dia 2012, Em Dia 2013 e Em Dia 2014) ou esteja em fase de cobrança administrativa ou judicial (nestes casos, a adesão representará desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal nos processos judiciais e de impugnações e recursos nas cobranças administrativas).

    Onde fazer a adesão ao Refaz 2015?

    Diretamente nas delegacias regionais da Receita Estadual ou via internet, inclusive para créditos em cobrança judicial.

    Como proceder para maiores informações?

    Todas as informações sobre o Refaz 2015, incluindo simulações e o enquadramento de débitos, estão disponíveis na internet, no endereço www.sefaz.rs.gov.br.

    QUITAÇÃO

    PRAZO DE QUITAÇÃO

    REDUÇÃO DE JUROS

    REDUÇÃO MULTAS - GERAL

    REDUÇÃO MULTAS SIMPLES NACIONAL

    HONORÁRIOS PGE

    Até 24/09/2015

    40%

    85%

    100%

    2%

    Até 30/10/2015

    40%

    75%

    100%

    2%

    Até 18/12/2015

    40%

    65%

    100%

    2%


    PARCELAMENTO - COM ENTRADA MÍNIMA DE 15% SOBRE O SALDO REDUZIDO (COM OS DESCONTOS)

     

    REDUÇÃO DE JUROS

    REDUÇÃO DE MULTAS*

     

     

     

    Até 30/10/2015

    De 02/11/2015 a 18/12/2015

     

    Até 12 meses

    40%

    50%

    45%

    5%

    De 13 a 24 meses

     

    40%

     

    40%

     

    35%

     

    5%

    De 25 a 36 meses

     

    40%

     

    30%

     

    25%

     

    5%

    De 37 a 60 meses

     

    40%

     

    20%

     

    15%

     

    5%

    De 61 a 120 meses

     40%

     0%

     0%

    5%

    (*) Nos parcelamentos com inicial mínima de 15%, o percentual de redução aplicado às multas no pagamento da parcela inicial será o mesmo previsto para a quitação, respeitado o período de adesão e o enquadramento ou natureza de Simples Nacional.

    PARCELAMENTO - COM ENTRADA INFERIOR A 15% SOBRE O SALDO REDUZIDO

     

    REDUÇÃO JUROS

    REDUÇÃO DE MULTAS

    HONORÁRIOS PGE

     

     

    Até 30/10/2015

    De 02/11/2015 a 18/12/2015

     

    Até 12 meses

    40%

    50%

    30%

    5%

    De 13 a 24 meses

    40%

    25%

    20%

    5%

    De 25 a 36 meses

    40%

    15%

    10%

    5%

    De 37 a 60 meses

    40%

    5%

    0%

    5%

    De 61 até 120 meses (**)

     40%

     0%

     0%

     5%

    (**) Somente empresas enquadradas no Simples Nacional ou débitos de natureza de SN.

    Fonte: AICS.




  • Alteração na legislação do Crédito Presumido do ICMS/RS

    Publicado em 11/09/2015 às 17:00  

    Relativamente ao crédito fiscal presumido de ICMS:

     

    a) foram revogados dispositivos relativos ao crédito fiscal presumido, vencidos ou sem aplicabilidade, concedido:

     

    - às indústrias ceramistas, nas saídas internas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas; (Lv. I, art. 32, IX)

     

    - aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, nas saídas dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria; (Lv. I, art. 32, XXIII)

     

    - aos estabelecimentos produtores, nas saídas interestaduais de maçãs de produção própria, e destinatários de maçãs recebidas de produtores situados neste Estado; (Lv. I, art. 32, XXIV)

     

    - aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos, na hipótese que especifica; (Lv. I, art. 32, XXXI, "b")

     

    - aos estabelecimentos industriais nas saídas de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja, lecitina de soja, gorduras vegetais de soja, farelo de soja e óleos vegetais refinados de soja; (Lv. I, art. 32, XLIV)

     

    - aos estabelecimentos industriais integrantes do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico; (Lv. I, art. 32, LXVII)

     

    - às empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores que ingressarem em curso superior; (Lv. I, art. 32, LXX)

     

    - aos estabelecimentos fabricantes de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral; (Lv. I, art. 32, LXXII)

     

    - aos estabelecimentos de empresas que tenham por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural; (Lv. I, art. 32, LXXV)

     

    - aos estabelecimentos industriais fabricantes de terminais portáteis de telefonia celular; (Lv. I, art. 32, LXXX)

     

    - aos estabelecimentos de empresa de base tecnológica; (Lv. I, art. 32, CI)

     

    - aos estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, de impressora de grande porte - traçador gráfico ("plotter") e de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos; (Lv. I, art. 32, CIX)

     

    - aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo; (Lv. I, art. 32, CXIX)

     

    - às empresas industriais produtoras de etanol; (Lv. I, art. 32, CXXIII)

     

    - aos estabelecimentos fabricantes, nas importações de cobre e nas aquisições internas de sucata de cobre; (Lv. I, art. 32, CXXVIII)

     

    - aos estabelecimentos industriais, na importação de poliéster; (Lv. I, art. 32, CXLIV)

     

    - aos estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas internas de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, e de tubos de cobre refinado; (Lv. I, art. 32, CXLVIII)

     

    b) Foi estabelecido data fim, 31/12/15, para o crédito fiscal presumido concedido:

     

    - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos; (Lv. I, art. 32, LVI)

     

    - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de transformadores novos. (Lv. I, art. 32, CXXXVII).

     

    Obs. As fundamentações legais citadas acima se referem ao Regulamento do ICMS do RS.

     


    Base Legal: Decreto (RS) 52.529/2015




  • RS lança programa Especial de Quitação e Parcelamento do ICMS/RS

    Publicado em 01/09/2015 às 13:00  

    Contribuintes em débito terão desconto de 40% nos juros e até 100% no valor da multa

     

    Para aumentar a cobrança de créditos tributários em meio a um período de enormes dificuldades de caixa, o Estado lança na primeira semana de setembro/2015 o Refaz (Programa Especial de Quitação e Parcelamento). Destinado às empresas com dívidas de ICMS, o programa prevê desconto de 40% de juros em todas as modalidades de adesão, bem como redução de até 100% de multas. O Refaz já recebeu o aval do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) e estará disponível a partir desta terça-feira (1/9/2015), com a publicação do decreto de regulamentação no Diário Oficial do Estado (DOE) autorizada pelo governador José Ivo Sartori. 

     

    A Secretaria da Fazenda estima em R$ 300 milhões o ingresso nos cofres públicos com a quitação em cota única das dívidas, além da concessão de parcelamentos de R$ 1 bilhão. Podem aderir ao Refaz os devedores de ICMS tanto em cobrança administrativa, quanto judicial, em relação aos créditos tributários vencidos até 31 de julho deste ano. Caso os débitos estejam sendo contestados pelos contribuintes, deverá haver a desistência das ações.

     

    "Além de reforço em termos de arrecadação, o Refaz é uma grande oportunidade para que as empresas se regularizem num momento de crise na economia", acentuou o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos.  O Programa tem um tratamento especial para as empresas que estão enquadradas no Simples Nacional, acrescenta Wunderlich, uma vez que prevê a retirada total das multas nos casos de quitação das dívidas.

     

    Reduções aplicáveis nos casos de quitação dos débitos

     

    As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão quitar seus débitos com a redução de 100% das multas. Já para as empresas da categoria geral (não optantes pelo Simples), a quitação terá uma escada gradativa de redução das multas aplicadas, conforme a opção do mês do pagamento. Na situação mais vantajosa, o contribuinte poderá abater 85% do valor das multas para pagamento até o próximo dia 24. A redução dos juros em 40% aplica-se durante todo o prazo de validade do Refaz e para todas as categorias de devedores.










    Quitação em três escalas

     

    Para as empresas fora do Simples Nacional que estão em débito, a quitação terá uma escada gradativa de redução na incidência de multas conforme a opção do mês do pagamento. Inicia com 85% de abatimento para quem pagar até o dia 24.

    Duas opções de parcelamento

    Já para os contribuintes interessados em parcelar seus débitos, o Refaz prevê duas modalidades: com uma parcela inicial mínima de 15% sobre o saldo da dívida (já atualizada com o desconto igual ao da quitação integral nesta data). Nestes casos, o desconto das multas será de acordo com o número das prestações (que podem ser em até 120 vezes) e da data de adesão. Quanto menor o número de parcelas, maior a redução das multas.


    As empresas que optarem pelo parcelamento sem o valor mínimo de entrada, os descontos seguem a mesma lógica de proporcionar maior desconto nos prazos mais curtos. No entanto, nesta modalidade, a possibilidade de parcelar em até 120 meses é restrita aos contribuintes do Simples Nacional.

     

    Esta situação permite atender às micro e pequenas empresas que acumulam dívidas de ICMS pelo não recolhimento da Difa (Diferença de Alíquota). Um programa de parcelamento mais alongado para resolver as pendências do chamado Imposto de Fronteira era reivindicado pelas entidades do varejo gaúcho ao governador Sartori.

     

    Quitação em três escalas

    QUITAÇÃO


    Data de Quitação

    Redução de Multas

    REDUÇÃO DE JUROS

    GERAL

    SIMPLES NACIONAL

    Até 24/09/2015

    85%

    100%

    40%

    Até 30/09/2015

    75%

    100%

    40%

    Até 18/12/2015

    65%

    100%

    40%


    Duas opções de parcelamento


    PARCELAMENTO COM INICIAL MÍNIMA DE 15% DO SALDO PARA QUITAÇÃO*


    Prazo Parcelamento (meses)

     

    REDUÇÃO DE JUROS

    REDUÇÃO DE MULTAS

    Início Parcelamento

    Até 30/10/2015

     de 02/11/2015

    até 21/12/2015

    Até 12

    40%

    50%

    45%

    De 13 a 24

    40%

    40%

    35%

    De 25 a 36

    40%

    30%

    25%

    De 37 a 60

    40%

    20%

    15%

    De 61 até 120

    40%

    0%

    0%

    * Parcela inicial com desconto igual ao da quitação integral na respectiva data.

    PARCELAMENTO COM PARCELAS IGUAIS*


    Prazo Parcelamento (meses)

     

    REDUÇÃO DE JUROS

    REDUÇÃO DE MULTAS

    Início Parcelamento

    Até 30/10/2015

     de 02/11/2015

    até 21/12/2015

    Até 12

    40%

    35%

    30%

    De 13 a 24

    40%

    25%

    20%

    De 25 a 36

    40%

    15%

    10%

    De 37 a 60

    40%

    5%

    0%

    De 61 até 120

    40%

    0%

    0%

    * Apenas para empresas do Simples Nacional

    Fonte: AICS






  • Fazenda Gaúcha aguarda regulamentação dos free shops para definir lista de isenções de ICMS

    Publicado em 24/08/2015 às 14:00  

    Assunto foi debatido pelo secretário adjunto da Fazenda, Luis Antônio Bins, com lideranças de municípios da região de Fronteira

     

    O secretário adjunto da Fazenda, Luis Antônio Bins, reuniu-se com lideranças de municípios da região de Fronteira, em 13/8/2015, para abrir as discussões sobre o funcionamento das lojas de free shop em cidades gêmeas. Bins salientou que o Estado aguarda a regulamentação federal da legislação que prevê a criação de free shops em oito cidades gaúchas, aprovada ainda em 2012, para avaliar quais produtos poderão receber isenção de ICMS. "Dependemos de a Receita Federal definir essa listagem para analisarmos as peculiaridades da economia de cada região e o interesse do Estado", frisou.

     

    Bins observou que o RS já aprovou junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a previsão de isenção de impostos para os produtos que serão comercializados nas lojas francas. Conforme o subsecretário adjunto da Receita Estadual, Joni Adolfo Müller, a preocupação inicial sobre o controle na circulação de mercadorias nesses estabelecimentos está agora superada com o avanço da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


    Liderados pelo prefeito de Jaguarão, Cláudio Martins, representantes da região consideraram positivo um primeiro encontro com a Fazenda. "Nossas cidades perderam muito nos últimos anos com a redução do comércio e de empregos que foram para o outro lado da fronteira", ressaltou o prefeito. Ele salienta que os municípios contemplados com as lojas de free shops tinham a expectativa de funcionamento ainda este ano.

    Participaram ainda da audiência o vice-prefeito de Porto Xavier, Fabio Bratz; a vereadora de Santana do Livramento Carine Frassoni; o secretário municipal de Indústria e Comércio de Quaraí, Rogério Ramires; e a representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Jaguarão, Maria Emalipolis.

     


    Fonte: AICS.




  • Receita Estadual do RS lança Domicílio Tributário Eletrônico para comunicação com o contribuinte

    Publicado em 03/08/2015 às 17:00  

    Com o propósito de oferecer maior agilidade e segurança na comunicação com os contribuintes, a Receita Estadual implanta o Domicilio Tributário Eletrônico (DT-e), uma nova forma de relacionamento via internet para disponibilizar notificações e intimações de cunho legal, entre elas ciência a autos de lançamentos e do Termo de Exclusão do Simples Nacional. Por meio da Caixa Postal Eletrônica do DT-e, a Receita posta, a partir deste mês, comunicados em formato digital que terão validade jurídica em relação aos prazos previstos em lei, assim como outros avisos de interesse do contribuinte.


    Todos os contribuintes inscritos (Pessoa Jurídica) no cadastro da Receita Estadual, exceto produtor rural exclusivo, estão automaticamente credenciados ao DT-e. Conforme a chefe interina da Divisão de Fiscalização e Cobrança, Gina Pavão da Silva André, a partir de agora o envio das comunicações do Fisco gaúcho com as empresas será gradualmente substituído pela nova modalidade.


    Para acessar o DT-e, o usuário deve estar logado no e-CAC (Portal de Serviços da Receita Estadual) e acessar a Caixa Postal Eletrônica do estabelecimento do contribuinte onde estão disponíveis as comunicações eletrônicas. As comunicações classificadas como 'Intimações e Notificações' são aquelas das quais decorrem prazo legal para cientificação, com validade jurídica para todos os fins, preservando a segurança e o sigilo fiscal das informações. Já as comunicações classificadas como 'Avisos' serão orientações gerais e para autorregularização.


    Outra grande vantagem é o serviço que permite ao usuário cadastrar e-mails para receber alertas quando houver novas publicações na sua Caixa Postal Eletrônica. Para saber mais basta acessar o Manual do DT-e disponível no site www.sefaz.rs.gov.br.

     


    Fonte: AICS.




  • Micro e pequenas empresas terão cinco anos para pagar diferencial de alíquota de ICMS/RS

    Publicado em 15/07/2015 às 13:00  

    Estudo da Receita apresentado em debates sobre o chamado Imposto de Fronteira mostrou que 70% das MPEs são isentas de ICMS

     

    As micro e pequenas empresas gaúchas (MPEs) enquadradas no Simples Nacional e que deixaram de recolher nos últimos anos o diferencial de alíquota (Difa) nas compras interestaduais terão prazo de até cinco anos para regularizar a situação junto à Receita Estadual. A medida foi anunciada nesta sexta-feira (10) pelo secretário da Fazenda, Giovani Feltes, e beneficiará boa parte das 265 mil MPEs que não recolheram o ICMS correspondente ao chamado Imposto de Fronteira, que equaliza o ICMS entre as operações internas e as operações interestaduais. Apenas em 2014, a inadimplência do setor chegou a R$ 42 milhões.

     

    O montante corresponde à diferença entre o total de R$ 280 milhões de operações declaradas pelas micro e pequenas empresas ao longo do ano passado e a efetiva arrecadação da Difa, de R$ 238 milhões. "Imaginamos que algumas empresas deixaram inclusive de declarar suas operações neste período, o que agora será possível regularizar e igualmente entrar no parcelamento", afirmou o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luís Wunderlich dos Santos. A medida contempla o imposto que deixou de recolhido entre janeiro de 2012 até o final do ano passado.

     

    A nova modalidade de parcelamento será disponibilizada através de instrução normativa da Receita Estadual, que será publicada em breve. A partir da publicação, a adesão ao novo prazo, de até 60 parcelas e valor mínimo de R$ 100,00 por mês, estará disponível na internet. "É o máximo que a legislação nos permite neste momento. Qualquer benefício maior em termos de prazo ou redução de multa depende de convênio específico no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária)", explicou Feltes.

     

    Simples Gaúcho: isenção para 70% das MPEs







    Um dos fatores determinantes para a inadimplência ao redor de 14% das empresas vinculadas ao Simples Nacional foi a própria discussão em torno da retirada do Imposto de Fronteira, iniciada ainda em 2013. O governo chegou a instituir um fórum reunindo as principais entidades empresariais para discutir o impacto da Difa sobre a arrecadação estadual e no desempenho da economia.

     

    Entre os temas apresentados ao longo dos últimos quatro meses de discussões, a Receita apresentou um estudo comparativo do tratamento que as micro e pequenas empresas recebem através do Simples Gaúcho em relação a Santa Catarina e Paraná. "Aproximadamente 70% das micro e pequenas empresas gaúchas estão concentradas na faixa de isenção do ICMS aqui no Estado", destacou Wunderlich. Através deste levantamento foi possível verificar que Santa Catarina, que se vale da legislação federal sobre as MPEs, arrecada o dobro em termos per capita na comparação com o RS. Santa Catarina não utiliza nenhuma faixa de isenção para o setor.

     

    Mesmo representando mais de 80% das 330 mil empresas em atividade no RS, as MPEs responderam por cerca de 4% da arrecadação de ICMS no ano passado, com um total de R$ 898,4 milhões. Deste total, a diferença entre as alíquotas praticadas nas operações interestaduais e dentro do Estado, que eleva em 5% o ICMS para produtos de fora do Rio Grande do Sul, correspondeu especificamente a R$ 237,9 milhões de recolhimento no mesmo período.

     

    "Mas são recursos que, hoje, pela situação crítica das finanças públicas, são importantes para fazer frente aos principais compromissos do Estado, como a folha do funcionalismo e outros investimentos em áreas essenciais", ponderou o secretário da Fazenda. Em vigor desde 2009, a Difa foi instituída com a finalidade de preservar a produção similar das indústrias gaúchas. 

     


    Fonte: Sefaz/RS.




  • Alterações no ICMS/RS do setor textil

    Publicado em 03/07/2015 às 13:00  

    Prorrogado, de 30/06/15 para 31/12/15, a redução da base de cálculo do ICMS para valor que resulte em débito equivalente a 7% nas saídas internas de mercadorias do setor têxtil e botões de plásticos, realizadas por estabelecimento industrial. (RICMS/RS Lv. I, art. 23, LXIV)

     

    Relativamente ao crédito fiscal presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias da indústria têxtil e botões de plásticos: (RICMS/RS Lv. I, art. 32, CXXXV)

     

    a) prorrogado, de 30/06/15 para 31/07/15, o crédito fiscal equivalente a 9% sobre as saídas interestaduais, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 3% do faturamento bruto da empresa;

     

    a) reduzido e prorrogado, de 01/08/15 a 31/12/15, o referido crédito fiscal para valor equivalente a 8% sobre as saídas interestaduais, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 3,5% do faturamento bruto da empresa.)

     


    Base Legal: Decreto (RS) 52.453/2015, publicado no D.O.E. de 03/07/15, pág. 04.




  • Prorrogadas Diversas Isenções de ICMS/RS

    Publicado em 21/06/2015 às 17:00  

    Com a implementação do Convênio ICMS 27/15, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual, com alterações no Regulamento do ICMS do RS, prorrogam, até 31/12/15, as seguintes isenções de ICMS:

     

    - nas saídas internas de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 9º, VIII e IX)

     

    - nas saídas de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes; (Lv. I, art. 9º, X)

     

    - nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)

     

    - nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Lv. I, art. 9º, XXVII)

     

    - nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física; (Lv. I, art. 9º, XL)

     

    - nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)

     

    - nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)

     

    - nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, "caput")

     

    - nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, dos remédios que relaciona; (Lv. I, art. 9º, LVI)

     

    - nas importações do exterior realizadas por Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)

     

    - nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios que relaciona; (Lv. I, art. 9º, LXV)

     

    - nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)

     

    - nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle do Estado, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, LXXV, e 10, VIII)

     

    - nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXXXIII)

     

    - nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, do Ministério da Educação e do Desporto; (Lv. I, art. 9º, LXXXVII)

     

    - nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, "caput")

     

    - nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC, "caput")

     

    - nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)

     

    - nas operações com os medicamentos que relaciona; (Lv. I, art. 9º, CXIV, "caput")

     

    - nas operações com fármacos e medicamentos relacionados no Ap. XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV)

     

    - nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Lv. I, art. 9º, CXVI)

     

    - nas saídas internas promovidas por cooperativas sociais definidas em lei federal; (Lv. I, art. 9º, CXXI)

     

    - na importação de bens para o ativo imobilizado de empresas do REPORTO; nas saídas internas para o ativo imobilizado de empresas do REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)

     

    - nas operações com maçãs e pêras, desde que frescas, igualando o tratamento tributário já concedido às demais frutas; (Lv. I, art. 9º, CXXIV)

     

    - nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)

     

    - nas remessas de produtos destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)

     

    nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)

     

    - nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º, CXXXVII)

     

    - no recebimento de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)

     

    - nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação; (Lv. I, art. 9º, CXLI)

     

    - na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Lv. I, art. 9º, CXLIII)

     

    - nas saídas de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)

     

    - nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)

     

    - nas saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no número 1, acima; (Lv. I, art. 9º, CLII)

     

    - no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX)

     

    - nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular; (Lv. I, art. 9º, CLXI)

     

    - nas importações do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)

     

    - nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)

     

    - nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI)

     

    - nas prestações de serviço de transporte de cargas realizada a contribuinte inscrito no CGC/TE. (Lv. I, art. 10, IX)

     

    Base Legal: Decreto (RS) 52.392/2015/SEFAZ-RS




  • Prorrogadas Isenções de ICMS/RS

    Publicado em 21/06/2015 às 17:00  

    Com a implementação do Convênio ICMS 27/15, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual, com alterações no Regulamento do ICMS do RS, prorrogam, até 31/12/15, as seguintes isenções de ICMS:

     

    - nas saídas internas de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 9º, VIII e IX)

     

    - nas saídas de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes; (Lv. I, art. 9º, X)

     

    - nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)

     

    - nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Lv. I, art. 9º, XXVII)

     

    - nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física; (Lv. I, art. 9º, XL)

     

    - nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)

     

    - nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)

     

    - nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, "caput")

     

    - nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, dos remédios que relaciona; (Lv. I, art. 9º, LVI)

     

    - nas importações do exterior realizadas por Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)

     

    - nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios que relaciona; (Lv. I, art. 9º, LXV)

     

    - nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)

     

    - nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle do Estado, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, LXXV, e 10, VIII)

     

    - nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXXXIII)

     

    - nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, do Ministério da Educação e do Desporto; (Lv. I, art. 9º, LXXXVII)

     

    - nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, "caput")

     

    - nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC, "caput")

     

    - nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)

     

    - nas operações com os medicamentos que relaciona; (Lv. I, art. 9º, CXIV, "caput")

     

    - nas operações com fármacos e medicamentos relacionados no Ap. XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV)

     

    - nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Lv. I, art. 9º, CXVI)

     

    - nas saídas internas promovidas por cooperativas sociais definidas em lei federal; (Lv. I, art. 9º, CXXI)

     

    - na importação de bens para o ativo imobilizado de empresas do REPORTO; nas saídas internas para o ativo imobilizado de empresas do REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)

     

    - nas operações com maçãs e pêras, desde que frescas, igualando o tratamento tributário já concedido às demais frutas; (Lv. I, art. 9º, CXXIV)

     

    - nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)

     

    - nas remessas de produtos destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)

     

    nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)

     

    - nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º, CXXXVII)

     

    - no recebimento de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)

     

    - nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação; (Lv. I, art. 9º, CXLI)

     

    - na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Lv. I, art. 9º, CXLIII)

     

    - nas saídas de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)

     

    - nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)

     

    - nas saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no número 1, acima; (Lv. I, art. 9º, CLII)

     

    - no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX)

     

    - nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular; (Lv. I, art. 9º, CLXI)

     

    - nas importações do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)

     

    - nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)

     

    - nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI)

     

    - nas prestações de serviço de transporte de cargas realizada a contribuinte inscrito no CGC/TE. (Lv. I, art. 10, IX)

     

    Base Legal: Decreto (RS) 52.392/2015/SEFAZ-RS




  • Prorrogada a utilização de Base de Cálculo Reduzida de ICMS/RS em diversas operações

    Publicado em 21/06/2015 às 15:00  

    Com alterações promovidas no Regulamento do ICMS/RS, prorrogam, até 31/12/15, a redução de base de cálculo do ICMS:

     

    - nas saídas interestaduais de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 23, IX e X)

     

    - nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Ap. X; (Lv. I, art. 23, XIII)

     

    - nas saídas de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Ap. XI; (Lv. I, art. 23, XIV)

     

    - nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII)

     

    - nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; (Lv. I, art. 23, XXXII)

     

    - nas operações internas com pedra britada e de mão; (Lv. I, art. 23, XXXV)

     

    - nas saídas de escadas e tapetes rolantes e de partes de elevadores; (Lv. I, art. 23, XXXIX)

     

    - nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Exército Brasileiro; (Lv. I, art. 23, LXVIII)

     

    - nas prestações de serviços de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet (Lv. I, art. 24, IV).

     


    Fonte: SEFAZ/RS.




  • Parte do ICMS é repassado para municípios gaúchos

    Publicado em 03/06/2015 às 13:00  

    Os valores correspondem a 25% da arrecadação com o principal tributo estadual e são distribuídos às administrações municipais a partir da aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM).

     

    O IPM é definido para cada cidade com base em informações como o desempenho da economia (valor adicionado), número de habitantes, área territorial, produtividade primária, número de propriedades rurais e execução de projetos de educação fiscal em parceria com o Estado. Além da arrecadação direta do ICMS proveniente das atividades das indústrias e do comércio, os repasses contabilizam ainda multas por atraso, parcelamentos e cobrança da dívida ativa do imposto.

     

    As transferências de ICMS são fundamentais para que as prefeituras executem suas políticas sociais e para investimentos em obras. Elas ocorrem a cada terça-feira, sempre refletindo a arrecadação da semana anterior. As informações detalhadas da destinação de recursos para as 497 prefeituras estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br).

     


    Fonte: AICS 




  • Empresas gaúchas de água mineral buscam maior apoio do Estado

    Publicado em 02/06/2015 às 17:00  

    Integrantes da Associação Gaúcha dos Envasadores de Água Mineral (Agedam) reuniram-se com o com o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos

     

    Integrantes da Associação Gaúcha dos Envasadores de Água Mineral (Agedam) estiveram em audiência na Secretaria da Fazenda, quando apresentaram uma série de reivindicações para ampliar a competitividade do setor. No encontro com o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos, a entidade apontou a incidência de impostos e a sazonalidade do consumo como principais dificuldades que as empresas envasadoras enfrentam.

     

    Além de buscar a inclusão da água mineral na lista de produtos da cesta básica, o que representaria uma redução de 17% para 7% na incidência do ICMS, a Agedam defende a manutenção da alíquota diferencial (Imposto de Fronteira). "Hoje, de cada dez produtos nas gôndolas dos supermercados, apenas três são água mineral de empresas gaúchas", ponderou o presidente da Associação, Manoel Dirceu Ribeiro Neto.

    Os empresários salientam que a caracterização por parte do governo federal da água mineral como alimento, ao invés de bebida, representou a retirada da incidência do PIS/Cofins sobre o produto embalado. Com a inclusão da água na cesta básica, as indústrias avaliam que haveria inclusive incremento na arrecadação pelo aumento da produção e maior entrada no mercado de outros estados.

     

    O subsecretário da Receita antecipou que a Fazenda irá avaliar as reivindicações, mas ponderou para o momento delicado das finanças do Estado. Wunderlich prontificou-se, igualmente, a avaliar junto à fiscalização da Receita sobre outra reclamação da entidade, quanto à venda fracionada de água diretamente ao consumidor, se utilizando de máquinas com processo de filtragem. "O problema está em utilizar o vasilhame sem higienização e com rótulos de empresas regularizadas, sem recolher qualquer imposto", acrescentou o presidente da Agedam.

     


    Fonte: AICS




  • Nomes de 8.400 devedores de impostos do RS serão incluídos em cadastro da Serasa

    Publicado em 10/05/2015 às 16:00  

    Para ampliar o cerco aos devedores mais frequentes de impostos, a Receita Estadual está adotando medidas rígidas semelhantes às restrições que o consumidor comum sofre quando está inadimplente. A partir deste mês, os  nomes de 8.400 devedores do ICMS e ITDC (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) com débitos inscritos em dívida ativa serão encaminhados para o cadastro da Serasa. Este universo representa uma dívida superior a R$ 2 bilhões com os cofres públicos.

     

    O subsecretário da Receita, Mário Luís Wunderlich dos Santos, explica que a medida não se restringirá apenas ao devedor principal do imposto, mas também aos fiadores e corresponsáveis pelas empresas inadimplentes. Serão encaminhados gradativamente à Serasa a relação de débitos que não estejam com exigibilidade suspensa ou em cobrança administrativa e judicial. A Serasa é uma instituição de caráter público reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor e reúne em seu banco de dados os nomes de pessoas e empresas com restrições ao crédito.

     

    Atualmente, constam nesse cadastro mais de 4 mil empresas, com montante devido superior a R$ 1,8 bilhão, relativos a aproximadamente 80 mil créditos tributários. Antes de adotar a nova medida em relação aos devedores, a Receita oferecerá uma última oportunidade para regularizarem a situação junto ao Fisco e se livrarem do envio de seus nomes à lista de negativados da Serasa. Serão remetidas comunicações sobre os débitos, que poderão ser pagos ou parcelados acessando o site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br) ou procurando uma das unidades da Receita Estadual.

     

    Fonte: AICS 




  • Secretaria da Fazenda do RS aprimora Cobrança dos devedores de ICMS

    Publicado em 15/03/2015 às 16:00  

    A Secretaria da Fazenda reuniu representantes das delegacias regionais da Receita Estadual, ao longo desta terça-feira (10), com a finalidade de discutir ações para incrementar a cobrança da dívida ativa. Ao abordar a situação das finanças e a dificuldade de fazer frente ao aumento das despesas, o titular da Pasta, Giovani Feltes, ressaltou a importância de ampliar a arrecadação agindo também sobre as empresas inadimplentes. "É uma atuação fundamental não apenas pela crise que estamos passando, mas também para fazer justiça com quem paga em dia", ressaltou.

     

    A dívida ativa são débitos contraídos pelos contribuintes junto ao governo passíveis de cobrança judicial ou de execução fiscal, e superam os R$ 38 bilhões. Conforme o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos, o volume de créditos devidos ao Estado é composto de R$ 8,7 bilhões (alvo de cobrança administrativa pelos auditores fiscais) e de R$ 29,6 bilhões em cobrança judicial, em ações lideradas pela PGE.



    Em 2014, o Estado registrou receita de R$ 1,24 bilhão com a cobrança dos devedores. Já o montante parcelado, administrativa e judicialmente, alcançou R$ 1,6 bilhão.  


    Com o mesmo objetivo de aumentar a efetividade da cobrança dos devedores, a Secretaria da Fazenda e a PGE realizam encontros mensais para discussão de metodologias de trabalho e de acompanhamento de resultados. Um dos principais focos é a cobrança dos chamados devedores contumazes, empresas que reiteradamente não recolhem os tributos devidos ao Estado.

     


    Fonte: sf




  • PARCELAMENTO DO ICMS/RS REF. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO

    Publicado em 29/01/2015 às 15:00  

    Permitido o parcelamento em até 60 meses de créditos tributários constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto (ICMS/RS) - Simples Nacional - PAF 04170, constituídos até 31/12/15.

     

    Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP/RS 008/2015.




  • ICMS terá fiscalização eletrônica nos pedágios

    Publicado em 27/12/2014 às 12:30  

    EGR administra 14 praças de pedágio no RS

     

    O secretário da Fazenda, Odir Tonollier, e o presidente da Empresa Gaúcha de Rodovias (EGR), Luiz Carlos Bertotto, firmaram Acordo de Cooperação Técnica. Pelo acordo, a Receita Estadual passará a receber, via transmissão eletrônica, o registro das passagens de veículos que circularem pelas 14 praças de pedágios administrada pela EGR, as quais integrarão o novo sistema de Controle do Trânsito de Mercadorias (CMT), ampliando a capacidade da Fiscalização de acompanhar e monitorar  a circulação dos veículos de carga.

    As praças de pedágio estão situadas nas seguintes rodovias estaduais: ERS-135, ERS-239, ERS-122, ERS-240, ERS-130 / ERS-129, RSC-453, RSC-287, ERS-784, ERS-020, ERS-466.

     

    Estas informações se somarão às coletadas pelas antenas do Brasil-ID e as que serão instaladas pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) em todo o Brasil, aprimorando a Fiscalização Eletrônica e o monitoramento remoto da circulação de veículos e de mercadorias.

     

    Conforme o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, o acordo "potencializa a fiscalização da Receita Estadual, que poderá planejar ações que permitam, de forma integrada com Receita Federal, e forças de Segurança Pública, coibir fraudes fiscais, contrabando, descaminho e roubo de veículos".

     

    O novo modelo de fiscalização exigirá, ainda, a construção de sistemas inteligentes capazes de apontar comportamentos "fora do padrão" que permitam a atuação preventiva e objetiva na seleção de veículos em circulação, os quais "poderão ser abordados em qualquer ponto do Estado, seja numa praça de pedágio, Posto Fiscal ou Policia Rodoviária Estadual, "desmaterializando" ou "virtualizando" o Posto ou a Volante Fiscal", reforça  o Subsecretário.

     

    A coordenação do Projeto é da Delegacia do Transito de Mercadorias, por meio da Agência Posto Fiscal Virtual.

     

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • Governo do RS prorroga redução da base de cálculo para saídas de arroz do RS

    Publicado em 07/11/2014 às 14:00  

    A Secretaria Estadual da Fazenda do RS prorrogou decreto sobre tributação de ICMS nas operações de saídas interestaduais de arroz. O objetivo da medida é facilitar o acesso aos benefícios da redução da carga tributária dessas operações para o setor orizícola.

     

    Desse modo, segue válida até 31 de março de 2015 a Redução da Base de Cálculo (RBC) para resultar em carga tributária equivalente a 7%, quando a alíquota for de 12% (regiões Sul e Sudeste) e RBC equivalente a 4%, quando alíquota for de 7% (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo), sobre operações de saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria.

     

    "A medida se mostrou benéfica para o setor e também para o Estado, já que houve aumento da arrecadação nos últimos três meses em relação ao mesmo período do ano passado", explica o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

     

    As condicionantes para receber o benefício seguem as mesmas vigentes no atual dispositivo. Ou seja, a empresas devem promover saídas interestaduais de arroz beneficiado com valor da operação igual ou superior ao preço de referência (art. 22, parágrafo único), além de adquirir, pelo menos, 90% de arroz em casca produzido por produtores ou cooperativa de produtores do Rio Grande do Sul. Além disso, a empresa não pode ter débitos de ICMS inscritos em dívida ativa nos últimos cinco anos e nem realizar operações de bonificações


    Fonte: aics.




  • Boa Notícia -Extinção do ICMS de Fronteira

    Publicado em 01/11/2014 às 15:00  

    Uma das primeiras providências do governador eleito do RS, José Ivo Sartori, será extinguir o a Antecipação do ICMS, também conhecido como Imposto de Fronteira, segundo afirmou ao programa Ciranda da Cidade da Band o vice-governador eleito, José Paulo Cairoli. O que agrada ao comércio, mas não à indústria, porque ele barra a entrada de produtos fabricados no Estado.

    Fonte: Jornal do Comércio - 31/10/2014 - Página 08




  • Governo do RS reduz ICMS do trigo para venda em todo o País

    Publicado em 27/09/2014 às 15:00  

    O Governo do Estado do RS avaliou o estoque de trigo da safra anterior ainda existente e resolveu estimular a sua venda, considerando que a safra atual de outros Estados (como o Paraná) já está sendo comercializada. Desse modo, o Governo foi sensível à reinvindicação do produtor, reduzindo a alíquota de ICMS de 8% para 2% para a safra remanescente.

    A medida vale para saída do cereal para todos os Estados, enquanto não iniciarem as vendas da safra atual, prevendo-se o prazo de 45 dias (até 31 de outubro). "O Governo está sempre atento a fatores que possam estimular e dar estabilidade à nossa economia", diz o secretário da Fazenda, Odir Tonollier.

    Esta é a segunda vez este ano que o Governo decide prorrogar o decreto do ICMS do trigo (ampliando, agora, a venda para todo o Brasil). Em junho, a Secretaria da Fazenda tomou a decisão em função da resolução que zerou a Tarifa Externa Comum (TEC) para países fora do Mercosul, e que estimularia a entrada de grãos de outros países no mercado brasileiro. A TEC venceu no dia 15 de agosto.

    "O Governo do Estado está fazendo todo o esforço necessário para escoar toda a safra. A medida vai contribuir bastante. Aguardamos agora o Governo Federal acionar o AGF e  o PEPRO, com cota específica de pelo menos 250 mil toneladas para o Rio Grande do Sul", pontuou o secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, Claudio Fioreze. 

    Fonte: AICS/Seapa.




  • Secretaria da Fazenda do RS alerta sobre pagamento do Imposto de Fronteira

    Publicado em 29/08/2014 às 16:00  

    A Secretaria Estadual da Fazenda do RS alerta que a capa do Jornal do Comércio desta terça-feira (26/08/2014), cuja manchete era "Justiça isenta lojista de imposto de fronteira", é tendenciosa e pode prejudicar os comerciantes devido à má orientação quanto ao pagamento do Diferencial de Alíquota de ICMS (Difa). Ao contrário do que foi publicado, a referida decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema confirma a posição do Governo do Estado de que o imposto é devido.

     

    A liminar estabeleceu apenas que o recolhimento não pode ser antecipado à data de comercialização das mercadorias, o que já é feito. No texto, o magistrado se posiciona "a fim de autorizar as empresas associadas ao agravante optantes do Simples Nacional a efetuarem o recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais no momento da comercialização das mercadorias...".

     

    Na tarde de terça-feira (26), o documento da assessoria jurídica do Sindilojas de Porto Alegre, disponível no site da entidade, reconhecia que "(...) o TJRS se posicionou no sentido de que seria possível ao Estado do Rio Grande do Sul exigir a Difa a partir da efetiva venda da mercadoria adquirida em outro estado para o consumidor final (...)". Ou seja, qualquer posição sobre possível "isenção" do imposto de fronteira, mesmo que temporária devido à liminar, é tendenciosa.

     

    Orientação

     

    No Rio Grande do Sul, a data regulamentar de recolhimento do Imposto de Fronteira é no 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias no Estado. Prazo que, na maioria dos casos, é posterior à realização da venda.

     

    A Sefaz, portanto, orienta os contribuintes optantes do Simples Nacional a manterem o pagamento regular do imposto no período estabelecido no Regulamento do ICMS, inclusive porque essa liminar tem efeitos restritos a comerciantes da Capital.

     

    Em passado recente, decisões de natureza similar (não definitivas) acabaram revertidas, deixando muitas empresas irregulares junto ao Fisco, situação que coloca em risco inclusive a condição de optante do Simples Nacional.

     


    Fonte: AICS.




  • Governo do RS prorroga prazo da redução do ICMS para o Trigo

    Publicado em 16/08/2014 às 17:00  

    O Governo do Estado do RS vai prorrogar o prazo do decreto que reduz o ICMS do trigo até o dia 15 de setembro de 2014. As condições são as mesmas do texto publicado no mês de junho, quando foi reduzido de 8% para 2% o ICMS sobre o cereal vendido para São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

    Este decreto, que era válido até esta sexta-feira (15), passa a ter validade por mais 30 dias. "O objetivo é a finalização do escoamento de resíduo da safra anterior", explica o Secretário da Fazenda, Odir Tonollier.

    Na época, o Governo tomou a decisão em função da resolução que zerou a Tarifa Externa Comum (TEC) para países fora do Mercosul, e que estimularia a entrada de grãos de outros países no mercado brasileiro. O Estado, que já havia reduzido o ICMS do trigo de 12% para 8%, deu ao grão, então, o mesmo tratamento que o Paraná, principal produtor do país juntamente com o Rio Grande do Sul.

    Fonte: AICS.




  • Governo do RS reduz base de cálculo para saídas de arroz do Estado

    Publicado em 03/08/2014 às 15:00  

    A Secretaria Estadual da Fazenda elaborou nova tributação nas operações de saídas interestaduais de arroz. O objetivo da medida é facilitar o acesso aos benefícios da redução da carga tributária dessas operações para o setor orizícola.

    Após várias reuniões com representantes do setor, ficou definido que haverá Redução da Base de Cálculo (RBC) para 7%, quando a alíquota for de 12% (regiões Sul e Sudeste) e RBC para 4%, quando alíquota for de 7% (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo), sobre operações de saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria.

    "Trata-se de uma reação à perda de competitividade decorrente de ações fiscais e de política tributária de outros Estados" explica o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira. 

    O benefício é válido para o período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2014. A renovação está condicionada à manutenção ou ampliação da arrecadação das indústrias beneficiadoras do setor: durante estes três meses, o total arrecadado deve ser, no mínimo, igual ao valor verificado no mesmo período de 2013. 

    Durante o período de vigência, a Receita Estadual, juntamente com o setor, acompanhará a evolução da medida, comprometendo-se com correções e ajustes que venham a ser necessários para que se alcancem os objetivos de fortalecimento do setor, diminuição da concorrência desleal e aumento da arrecadação estadual.

    As condicionantes para receber o benefício seguem as mesmas vigentes no atual dispositivo. Ou seja, a empresas devem promover saídas interestaduais de arroz beneficiado com valor da operação igual ou superior ao preço de referência (art. 22, parágrafo único), além de adquirir, pelo menos, 90% de arroz em casca produzido por produtores ou cooperativa de produtores do Rio Grande do Sul. Além disso, a empresa não pode ter débitos de ICMS inscritos em dívida ativa nos últimos cinco anos e nem realizar operações de bonificações.

    Fonte: AICS.




  • Governo do Estado do RS reduz ICMS do trigo

    Publicado em 27/06/2014 às 15:00  

    O Governo do Estado/RS reduziu de 8% para 2% o ICMS sobre o trigo vendido para São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. A medida passa a valer a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).

    O Governo tomou a decisão em função da resolução que zerou a Tarifa Externa Comum (TEC) para países fora do Mercosul, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 23/06/2014, e que estimularia a entrada de grãos de outros países no mercado brasileiro. O Estado, que já havia reduzido o ICMS do trigo de 12% para 8%, dá o mesmo tratamento ao grão que o Paraná, principal produtor do país juntamente com o Rio Grande do Sul.

    Pelos dados da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio (Seapa), a safra 2013/14 já foi praticamente comercializada (2,71 milhões dos 3,36 milhões de toneladas). Além disso, conforme consulta junto aos corretores, 580 mil toneladas do estoque já foram contratados.

    "Essa medida vai permitir a comercialização do estoque restante", explicou o secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, Claudio Fioreze. A Safra 2013/14 foi a maior da história do Rio Grande do Sul e a maior do país (tanto em grãos no geral, como em trigo).

    O decreto é válido até 15 de agosto deste ano, prazo final da resolução da Câmara de Comércio de Comércio Exterior (Camex). No caso do RS, não há limites de volume a ser comercializado.

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • Carta de Serviços da Receita Estadual do RS vai agilizar relação entre contribuinte e Sefaz

    Publicado em 16/06/2014 às 16:00  

    A Carta de Serviços da Receita Estadual foi apresentada, nesta terça-feira (10), para representantes de entidades como Fecomércio, Fetag, Junta Comercial do Estado do RS (Jucergs) e Conselho Regional de Contabilidade do RS (CRCRS), durante solenidade no auditório da Secretaria da Fazenda, na Capital. Publicada no site da Sefaz, a Carta de Serviços tem por objetivo informar o cidadão, de forma clara e precisa, sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e os respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 

    Após a apresentação, feita pelo auditor-fiscal da Receita Estadual e coordenador do projeto, Edson André Moura, o vice-presidente do CRCRS, Pedro Gabril, disse que a Carta de Serviços vai agilizar a relação do contribuinte com a Sefaz, além de diminuir o custo Brasil. Ele destacou ainda a forma didática e fácil para acessar os mais de 170 serviços disponíveis. O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, disse que o projeto é resultado do trabalho de três anos da Receita Estadual e atende a um pedido antigo das entidades.

    O secretário adjunto da Secretaria da Fazenda, André Paiva, disse que o momento é de celebração. "É um respeito ao cidadão, ao contribuinte que quer cumprir suas obrigações. A carta de Serviços vai facilitar a vida do cidadão", concluiu. Com a Carta, todas as unidades administrativas da Receita Estadual solicitarão as mesmas informações para o atendimento da demanda. O contribuinte, por sua vez, terá acesso a todos os serviços prestados, bem como quais os documentos necessários e qual a duração do processo. 

    Constam entre os mais de 170 serviços listados: 

    1) a descrição do serviço prestado ou oferecido;

    2) requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;

    3) prazo máximo para a prestação do serviço;

    4) locais e formas de acessar o serviço;

    5) a legislação aplicável.

    Segue abaixo a Carta de Serviços da Receita Estadual:

    DA CARTA DE SERVIÇOS DA RECEITA ESTADUAL

    (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

     

    1.0 - Disposições gerais (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

     

    1.1 - Com fundamento no § 10 do art. 14 do Decreto nº 47.590, de 23/11/10, fica instituída a Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br . (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

     

    1.2 - A Carta de Serviços da Receita Estadual tem por objetivo informar ao cidadão os serviços prestados ou oferecidos pela Receita Estadual e apresentar, de forma clara e precisa, informações relacionadas a esses serviços, em especial: (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

     

    a) a descrição do serviço prestado ou oferecido; (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

     

    b) os requisitos, os documentos e as informações necessárias para acessar o serviço; (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

     

    c) o prazo máximo para a prestação do serviço; (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

     

    d) os locais e as formas de acessar o serviço; (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

     

    e) a legislação aplicável. (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

     

    Fonte: AICS.




  • Secretaria da Fazenda (ICMS/RS) orienta pagamento regular do Imposto de Fronteira

    Publicado em 25/05/2014 às 14:00  

    A Secretaria da Fazenda (Sefaz do RS) informa que a recente decisão do Tribunal de Justiça sobre o diferencial de alíquota de ICMS (Imposto de Fronteira) confirma a posição do Governo do Estado do RS. A liminar estabeleceu apenas que o recolhimento não pode ser antecipado à data de comercialização das mercadorias.

     

    No Rio Grande do Sul, a data regulamentar de recolhimento do Imposto de Fronteira é no 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias no Estado. Prazo que, na maioria dos casos, é posterior à realização da venda.

     

    A Sefaz orienta os contribuintes optantes do Simples Nacional a manterem o pagamento regular do imposto no período estabelecido no Regulamento do ICMS, inclusive porque essa liminar tem efeitos restritos a comerciantes da Capital.

     

    Em passado recente, decisões de natureza similar (não definitivas) acabaram revertidas, deixando muitas empresas irregulares junto ao Fisco, situação que coloca em risco inclusive a condição de optante do Simples Nacional.

     


    Fonte: AICS/Sefaz.




  • Acesso ao e-Cac da Receita Estadual do RS com certificação digital

    Publicado em 10/05/2014 às 13:00  

    Para modernizar os serviços prestados e torná-los mais seguros, a Receita Estadual do RS alterou a forma de acesso ao seu portal e-CAC. Agora, para utilizar as ferramentas do portal, o contribuinte deve gerar uma senha de acesso, na página da Sefaz na internet, por meio de certificação digital ou cartão Banrisul com chip. Esta nova modalidade permite que os usuários cadastrados na Receita Estadual - sócios de empresas, responsáveis legais de estabelecimentos, Contadores e organizações contábeis - façam a recuperação ou o desbloqueio de sua senha, pelo e-CAC, com mais segurança e comodidade, sem necessidade de se deslocar até uma unidade de atendimento do órgão. A medida já está em vigor e extingue a geração de senha para acesso ao portal por atendimento pessoal. Para saber mais, acesse www.sefaz.rs.gov.br , "Receita Estadual" - "Portal e-CAC".

    Fonte: CRCRS




  • Isenção de ICMS em medicamento

    Publicado em 09/04/2014 às 13:00  

    O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu alterar o Convênio ICMS 162/94. A determinação, publicada no Diário Oficial da União, faz com que os estados brasileiros, incluindo Distrito Federal, concedam isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. A medida passa a valer a partir de 1º de maio de 2014. O Confaz acrescentou: "O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto". Ao todo, 81 medicamentos fazem parte da lista elaborada pela Confaz.

    Fonte: Correio do Povo - 04/04/2014 - Página 10




  • Contribuinte é dispensado da entrega de guia informativa anual (ICMS/RS)

    Publicado em 21/02/2014 às 17:00  

    A Secretaria da Fazenda simplificou a vida dos contribuintes e Prefeituras em 2014. A partir deste ano, a Receita Estadual passou a elaborar a Guia Informativa anual (conhecida como GMB) a partir das informações prestadas pelos contribuintes nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA - mensal) e das informações contidas nas notas fiscais eletrônicas, dispensando os contribuintes da obrigação de entregar o documento.

    Até o ano passado, o contribuinte tinha a responsabilidade de entregar mensalmente a GIA e, no início do ano seguinte, entregar também a GMB, cujo prazo de recebimento era 15 de março. Dessa data até 30 de abril, com o engajamento das Prefeituras, buscava-se contatar os omissos de entrega GMB, visando a não faltar informação para apuração do valor adicionado, principal critério de retorno de ICMS aos Municípios. Com a nova medida, o processo tornou-se mais simples e célere, de modo que as Guias Informativas anuais, que costumavam ser concluídas somente após 30 de abril, já encontram-se prontas e disponíveis para consulta pelos contribuintes e Prefeituras.

    De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, esta inovação da Sefaz traz vários benefícios: desonera o contribuinte da entrega da GMB, simplifica as obrigações acessórias, antecipa o prazo de disponibilização das informações do Índice de Participação dos Municípios (IPM) para as Prefeituras e aumenta consideravelmente a confiabilidade das informações coletadas.

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • ICMS/RS - Reduzido Imposto do Mármore

    Publicado em 31/01/2014 às 14:00  

    O Governo do Estado do RS publicou decreto com benefícios para a indústria de mármore do Rio Grande do Sul. Agora, quem adquirir o material importado via empresas atacadistas gaúchas pagará somente 4% de ICMS nesse insumo essencial para a fabricação de peças utilizadas na construção civil.

    Desse modo, ao comprar mármore dos atacadistas do RS, a pequena indústria gaúcha (incluídas no Simples) deixará de pagar a diferença de alíquota (13%) e poderá processar o material no Estado com menor custo.

    "Com essa política fiscal, o governo favorece a industrialização de peças de mármore no Estado, dá mais um passo na valorização das micro e pequenas empresas, gerando emprego e deixando de perder arrecadação para outros Estados", ponderou o secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier. 

    Para o presidente do Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Rochas Ornamentais do Rio Grande do Sul (Simag/RS), Alexandre de Carli, o decreto é "fundamental" para o setor.

    "Vamos equilibrar as contas com essa medida e retomar o mercado", avaliou, referindo-se à concorrência de produtos com Santa Catarina, principalmente. De acordo com De Carli, cerca de 50% das 700 micro e pequenas indústrias do setor trabalham com mármore importado. 

    Fonte: AICS.




  • ICMS/RS - Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)

    Publicado em 03/01/2014 às 16:00  

    Comunicação Eletrônica entre a Receita Estadual e o Sujeito Passivo de Tributos Estaduais

    O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Lei 14.381/2013 (DOE de 27.12.2013), institui a comunicação eletrônica entre a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais, que será admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o prévio credenciamento do contribuinte.

    A Receita Estadual poderá utilizar a referida comunicação eletrônica para cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, bem como para encaminhar notificações e intimações, além de expedir avisos em geral.

    A referida Lei altera também:

    a) a Lei 6.537/1973 , que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, para indicar que poderão ser praticados por meio eletrônico a instrução, a tramitação, a notificação, a transmissão de documentos e os demais atos previstos nesta norma, bem como para dispor sobre o uso de maio eletrônico na comunicação de atos e transmissão de peças processuais;

    b) a Lei 8.820/1989 , que institui o ICMS, para indicar que considera-se ocorrida operação relativa à circulação de mercadoria e o fato gerador do imposto quando se constatar omissão de registro referente à sua entrada, bem como executar da alíquota de 25% as bebidas alimentares à base de soja ou de leite, e incluir na alíquota de 12% as formas para fabricação de calçados, classificados na NCM 3926.90.90, e dá outras providencias.

    Fonte: Redação Econet Editora.




  • Governo do RS reduz alíquota do ICMS do trigo para facilitar escoamento da produção

    Publicado em 22/11/2013 às 15:00  

    O governador Tarso Genro anunciou, nesta terça-feira (19), a redução de 12% para 8% nas alíquotas de ICMS para operações interestaduais do trigo em grão. A redução do tributo é válida para as saídas do produto gaúcho destinadas aos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.

    A medida, estabelecida por decreto, que vigora até 31 de janeiro de 2014, facilita o escoamento da safra 2013/2014, estimada em 2,7 milhões de toneladas, e dá mais competividade à produção gaúcha, a maior do país, sobretudo diante da quebra ocorrida no Paraná em razão de problemas climáticos que afetaram também a qualidade. 

    Por demanda da Câmara Setorial do Trigo, encaminhada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio (Seapa), a Secretaria da Fazenda (Sefaz) analisou as condições do mercado da safra atual e concluiu que a redução contempla os interesses do Estado e dos produtores, ajudando na diminuição dos custos com logística - o que embasou a decisão tomada pelo governador Tarso Genro. 

    O trigo vindo dos Estados Unidos e do Canadá abasteceu o mercado brasileiro nos últimos meses. O Uruguai e a Argentina, que disponibilizarão sua produção nos próximos 20 dias, são atualmente os concorrentes diretos do Rio Grande do Sul por serem opções de importação. 

    Segundo estudo da empresa de análise de mercado AF News, há poucas semanas, o preço CIF (sigla para Custo, Seguro e Frete, em que o fornecedor é responsável por todos os custos e riscos da entrega da mercadoria, incluindo seguro marítimo e frete) operado atualmente no Porto de Santos para o trigo americano, canadense, argentino e uruguaio está em R$ 841,5, R$ 918,8, R$ 850,95 e R$ 842,73 a tonelada, respectivamente - incluído o frete até o moinho e utilizando-se o câmbio de R$ 2,17. 

    O trigo gaúcho, tendo como referência o valor de R$ 40,00 a saca de 60kg, preço considerado ideal pela cadeia produtiva, corresponde a, aproximadamente, R$ 664,00 a tonelada. Com o ICMS reduzido para 8%, e os valores diversos de intermediação na venda do mercado de lotes, que representam mais 10% no preço final, fazem a tonelada chegar à queles mercados com valor próximo a R$ 790, com o valor do frete. 

    Além disso, há a vantagem da disponibilidade imediata de uma safra de boa qualidade, segundo informações vindas do setor produtivo. 

    Safra deverá ter excedente de 1,6 milhão de tonelada 

    Dos 2,7 milhões de toneladas previstos nesta safra, o Rio Grande do Sul deve ter um excedente de 1,7 milhão, já excluída a compra pela indústria moageira. Isso representa quase 20% do que o Brasil consome por ano, algo em torno de 10,6 milhões de toneladas. 

    "Portanto, existe trigo para abastecer o mercado nacional nos próximos meses, especialmente os Estados mais próximos do Rio Grande do Sul", projeta o secretário estadual da Agricultura, Luiz Fernando Mainardi. 

    Conforme Mainardi, a venda rápida da safra é uma necessidade para que o produtor tenha recursos para investir no custeio das lavouras de verão. "A perspectiva de atingir dois milhões de hectares plantados depende de mais estímulo ao produtor", disse Mainardi.

    Fonte: Sefaz/RS Texto: Daniel Cóssio/Seapa




  • Aproveitamento de Crédito de ICMS/RS sobre compra imobilizada

    Publicado em 21/10/2013 às 13:00  

    Reduzido o período para apropriação de crédito fiscal decorrente da entrada, no estabelecimento, de mercadorias destinadas ao ativo permanente produzidas e adquiridas no Estado, para 30 meses, em relação às aquisições efetuadas de 01/10/13 a 28/02/14, e para 24 meses, em relação às aquisições efetuadas a partir de 01/03/14.

    Base Legal: Decreto (RS) 50.756/2013; RICMS/RS, Lv. I, art. 31, §4º, nota 07.




  • Governo do RS oferece estímulo para a indústria gaúcha

    Publicado em 13/09/2013 às 14:30  

    O governo do Estado anunciou que vai reduzir o prazo para apropriação dos créditos de ICMS do ativo permanente de 48 para 36 meses, desde que esses bens sejam produzidos no Estado. A Secretaria da Fazenda estuda, inclusive, a possibilidade de ampliar a redução do prazo para 24 meses.

    Com o objetivo de agregar vantagens competitivas às indústrias do Rio Grande do Sul, a medida beneficia tanto os fornecedores gaúchos de bens de capital, que ganham em vantagem competitiva, como as empresas adquirentes, na medida em que reduz o custo de produção.

    "O apoio a nossa indústria é fundamental para manter os empregos no setor e isso também significa mais renda para o comércio", explica o secretário Odir Tonollier. De acordo com o secretário, a política de estímulo à indústria com impacto no emprego está no caminho certo. "O comércio aumentou o seu faturamento no mês de agosto e a arrecadação de ICMS aumentou 13,8% este ano, no acumulado do ano até agosto."

    Fonte: Jornal do Comércio - 06/09/2013 - Página 08




  • Estado do RS continua contra o fim do imposto de fronteira

    Publicado em 13/09/2013 às 14:00  

    Secretário recomenda que empresários mantenham o pagamento

    A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul manteve a posição contrária à decisão tomada pela Assembleia Legislativa de extinção do imposto de fronteira. Com a alegação de que a aprovação do fim da cobrança da diferença na alíquota do ICMS sobre as empresas gaúchas enquadradas no Simples não tem aplicabilidade e eficácia, o secretário da Fazenda, Odir Tonollier, disse ontem que o governo está avaliando se deverá entrar na Justiça contra a medida.

    Conforme Tonollier, a secretaria está chegando à conclusão, juntamente com a Procuradoria- -Geral do Estado, de que nem seria necessária uma medida judicial, já que os deputados não podem propor uma medida que reduza a arrecadação. "Apenas o Executivo tem poder para aprovar medidas com influência na receita do Estado", declarou o secretário da Fazenda.

    Enquanto isso, o deputado Frederico Antunes (PP), idealizador da proposta, garantiu que "já existem várias jurisprudências mostrando que o Parlamento pode legislar sobre os tributos estaduais" e destacou que o Decreto- -Lei 11.182 foi assinado pelo presidente da Assembleia Legislativa Pedro Westphalen (PP), e, "amanhã (hoje), deve ser publicado no Diário Oficial da União". Segundo Antunes, o governo do Estado está criando um clima de insegurança para as micro e pequenas empresas (MPEs), responsáveis por 98,5% das empresas do Estado.

    Quanto aos micro e pequenos empresários que pretendem já deixar de pagar o Diferencial de Alíquota neste mês, o secretário recomendou que "continuem pagando". Assim como Tonollier, a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado (FCDL- -RS) pediu cautela e orientou os comerciantes a fazerem a provisão dos valores que poderão decorrer da revogação da medida, com o consequente retorno da validade do tributo.

    Sobre esse ponto, Antunes disse que não pode recomendar a sustação do pagamento, mas destacou que, "a partir da publicação no Diário Oficial, a lei já está valendo na prática legislativa". "Caso o Estado queira sustar a medida, deve sim recorrer ao Judiciário", pontuou.

    O Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico do Estado (Sindióptica) é uma das entidades que esperam a resolução do imbróglio entre o Chega de Mordida!, composto por entidades do varejo, e o Executivo estadual. Como o Rio Grande do Sul não tem indústria fabricante de óculos ou da maioria dos componentes utilizados para montagem destes, as MPEs do setor sofrem com a incidência do imposto, que as onera em até 13%.

    A respeito da alegação do governo de que o imposto protege a indústria local, o diretor executivo do Sindióptica, Roberto Tenedine, afirma que "não existe a proteção porque não existe a indústria".

    Segundo Tenedine, o governo está provocando uma concorrência desleal. O sindicato foi o primeiro do Estado a recorrer judicialmente, logo que o decreto-lei entrou em vigência, em 2009.

    Inócuo

    O especialista tributário Sidnei Peres Gonçalves, diretor da Affectum Auditoria e Consultoria Empresarial e da SP Gonçalves Advocacia, discorda da euforia dos empresários que acharam que resolveram o problema do imposto de fronteira. Segundo ele, o texto aprovado "susta a nota 02 do parágrafo 4º do artigo 46 do Livro I, do Regulamento do ICMS", quando se deveria ter anulado "totalmente o parágrafo 4º, onde se estabelece a exigência do ICMS nas hipóteses de compras interestaduais". O texto aprovado, segundo ele, não atende à expectativa dos varejistas. A pergunta é: será que todas as entidades empresariais envolvidas e os 34 deputados que aprovaram a mudança não viram isso?

    Fonte: Jornal do Comércio - 12/09/2013




  • Transporte de bens por não contribuintes do ICMS/RS

    Publicado em 06/09/2013 às 17:00  

    Informamos inexistir previsão legal para emissão de documento fiscal para  acompanhar  o transporte  de  bens  por  não  contribuintes  do  ICMS. Desta  forma,  a  Receita  Estadual  do  Rio  Grande  do  Sul  não  visará documentos  fiscais  para  não  contribuintes  do  ICMS  para  o  simples transporte de seus bens. Dispositivos legais aplicáveis: art.12, Livro I e art. 17  e  27,  Livro  II,  do  Regulamento  de  ICMS,  aprovado  pelo  Decreto 37.699/97.

    Com  o  fim  de  facilitar  eventual  fiscalização,  o  transporte  dos  bens poderá  fazer-se acompanhar  de  declaração  do  proprietário  informando tratar-se  de  transporte  promovido  por  não  contribuinte  e  de  documentos que  comprovem  a  propriedade  do  bem transportado  e  a  natureza  da operação declarada. Para tanto, poderá valer-se de modelo existente no sítio da Sefaz-RS www.sefaz.rs.gov.br.

    Lembrete:  

    a.   Aqueles   que   realizam,   com   habitualidade   ou   em   volume   que   caracterize intuito   comercial,   operações   de   circulação   de mercadoria   ou   de   bem   ou prestações de serviços de   transporte,   interestadual e   intermunicipal, ou de comunicação,   ainda   que   as   operações   e   as   prestações   se   iniciem   no exterior,   são   contribuintes   do   ICMS,   mesmo   não   possuindo   inscrição estadual, sem prejuízo das demais hipóteses legais. (art. 12 do RICMS)

    b.   Independentemente   do   exposto,   nada   impede   a   conferência   da   carga transportada,   bem   como   o   lançamento   relativo   à   eventual   infração tributária pela fiscalização, quando a Receita Estadual entender necessário, nos termos da legislação;

    c.   O   correspondente   serviço   de   transporte   deverá   estar   regularmente   documentado   (CFOP   5359   ou   6359)   e   o   transporte   efetuado   por   transportador   autônomo   deverá   estar   acompanhado   da   respectiva Guia de Arrecadação paga;

    d.   Destinatários contribuintes de   ICMS devem emitir Nota Fiscal de entrada quando do recebimento de bens por não contribuinte.

    e.   A fiscalização poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove a propriedade do bem transportado e a natureza da operação declarada. Assim, é recomendável que, além da presente Declaração, o transporte seja acompanhado de:

    - documento fiscal de origem do bem, emitida pelo fornecedor, ou documentação suficiente que comprove sua propriedade;

    - Contrato Social, quando os bens pertencerem à pessoa jurídica;

    - cópia do Contrato de Aluguel, quando se tratar de movimentação de bem destinado a aluguel;

    - documento fiscal da operação que deu origem à devolução, no caso de devolução.

    f.   Os   transportes   efetuados   por   transportadores   autônomos   deverão   estar   acompanhados   da   Guia   de   Arrecadação   paga correspondente à prestação do serviço de transporte.

    g.   O   Regulamento   do   ICMS   -   RICMS   está   disponível   em http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Area.aspx?inpKey=3 .

    Modelo




  • Justiça confirma legalidade do Imposto de Fronteira (ICMS/RS)

    Publicado em 06/09/2013 às 13:00  

    A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS confirmou a legalidade do chamado "Imposto de Fronteira" e negou recurso a uma empresa que recorreu da sentença de 1º grau sobre o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS interestadual cobrado pelo Governo do Estado. Desse modo, a empresa terá de pagar o que deve ao Estado, pois a cobrança foi julgada procedente.

    De acordo com o secretário da Fazenda, Odir Tonollier, a decisão do TJ, ocorrida na quarta-feira (28/08/2013), só confirma o que já é consolidado no comércio interestadual do Brasil: "trata-se de um imposto de equalização da carga tributária entre Estados, que podem ter políticas próprias no comércio interno". Tonollier ressalta que o Governo do Estado seguirá apoiando as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) dentro da Lei. O Simples Gaúcho é o maior exemplo.

    Fonte: Secom/Tamara Hauck.


     




  • Parcelamento de ICMS/RS de empresas em Recuperação Judicial

    Publicado em 27/08/2013 às 13:00  

    Há possibilidade do parcelamento de débitos de ICMS/RS de empresas em processo de recuperação judicial em 84 meses.

    Base Legal: IN/RS 070/2013; IN/DRP nº 45/1998, Tít. III, Cap. XIII, 1.7.2, "j".




  • ICMS - ST - A Margem de Valor Agregado

    Publicado em 14/08/2013 às 17:00  

    A Margem de Valor Agregado (MVA) é um índice utilizado para a apuração da base de cálculo do ICMS-ST e tem por função demonstrar o aumento do preço de determinado produto desde o início da sua cadeia econômica, onde normalmente está situado o contribuinte "indústria", até o final deste ciclo, onde aparece o "consumidor final".

    A Lei Complementar nº 87/76, em seu art. 8º, §4º, dispõe que para compor a MVA devem ser observados os preços usualmente praticados no mercado considerado e, a partir desses valores, é que será obtida uma média ponderada.

    Os valores usualmente praticados no mercado analisado podem ser obtidos mediante levantamento, ainda que por amostragem, realizada através de pesquisas mercadológicas, ou através de informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores.

    Sobre os parâmetros para a aferição dos preços ofertados ao consumidor final, o Convênio ICMS nº 70/97, em sua Cláusula quarta, dispõe que se deve observar a identificação do produto, o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, o preço de venda nos estabelecimentos varejistas, e que as informações resultantes da pesquisa deverão conter dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, bem como a data de aferição e outros elementos que possam comprovar a veracidade dos valores obtidos.

    Todas essas regras sobre o procedimento de obtenção da Margem de Valor Agregado são necessárias, na medida em que a base de cálculo do ICMS-ST deve guardar relação com a média dos casos alcançados pela tributação, servindo de instrumento de correspondência com os casos concretos singularmente considerados. Assim, uma MVA que não reflete a realidade do mercado ao qual será aplicada, pode trazer prejuízos aos contribuintes e aos consumidores, uma vez que pode desencadear um recolhimento do ICMS superior à base de cálculo praticada na venda ao consumidor final, o que terá por consequência a diminuição da margem de lucro do contribuinte ou o aumento do preço final ofertado ao consumidor.

    Ocorre que, muitas vezes, os Estados não observam as diretrizes legais, e para determinados setores da economia aplicam MVA's que não se moldam à realidade do mercado interno, gerando a indesejada discrepância entre valor presumido e valor efetivo de venda no mercado.

    É o caso, por exemplo, do setor alimentício no Estado do Rio Grande do Sul, o qual tem a sua tabela de Margem de Valor Agregado orientada pelo Protocolo ICMS nº 95/09, do qual são signatários o Estado do RS e o Estado de São Paulo.

    Ao compararmos as tabelas de MVA utilizadas pelos dois estados, se nota que a maioria dos índices aplicados aos produtos alimentícios listados são semelhantes, quando não, idênticas. Há pouquíssimas mercadorias com notáveis diferenças de MVA - na ordem de 4 em um conjunto de 93 produtos.

    Podemos presumir, a partir disso, que a margem de lucro e os valores finais ofertados a consumidores quanto aos produtos do gênero alimentício nos dois Estados são idênticos. Será essa, entretanto, a realidade do mercado de dois Estados que se encontram em situações econômicas, sociais e culturais tão distintas?

    De toda sorte, levando-se em conta que os procedimentos realizados pelos Estados para auferir a MVA não são divulgados ao público, não há como afirmar que as Administrações Estaduais observam atentamente aos critérios definidos em lei, necessários à mensuração exata desse índice.

    Nesse cenário, uma solução que pode ser adotada pelo contribuinte, se comprovado que houve um recolhimento a maior do imposto é o pedido de restituição de valores. Ocorre, contudo, que é necessário que haja previsão na legislação estadual prevendo este procedimento, e mesmo havendo, pode o Estado entender que não é cabível o pedido de restituição de valores decorrente de valores pagos em regime de Substituição Tributária.

    Foi esse entendimento que motivou o Estado de São Paulo e o Estado de Pernambuco a impetrarem ações diretas de inconstitucionalidade, em face de disposições na legislação estadual que possibilitam a restituição. Os processos (ADIN nº 2.777 e nº 2.657, respectivamente) encontram-se sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, oriundo de Minas Gerais, que teve repercussão geral reconhecida, e versa sobre a mesma matéria.

    No caso do Estado do Rio Grande do Sul, o Regulamento do ICMS, em seus arts. 60, e a Instrução Normativa DRP nº 45/98 preveem o direito à restituição. Além disso, o Tribunal de Justiça tem entendido que a restituição de valores é direito do contribuinte que comprovadamente realizou recolhimento a maior do ICMS-ST, posição exposta pelo precedente nº 70018887612 (Apelação Cível).

    Depois de tudo, fica-se assim: o ideal seria que os Estados observassem minuciosamente os procedimentos para a aferição da Margem de Valor Agregado, realizando regularmente pesquisas de mercado e, principalmente, disponibilizando ao público todos os dados obtidos, para conferência e fiscalização dos contribuintes interessados. Por ora, não se alcançando o ideal, resta aguardar a posição do STF, que, ao que tudo indica, será no sentido de reconhecer o direito de restituição aos contribuintes.

    No final, o que se almeja, nada mais é que a mensuração correta da carga que cada contribuinte deve arcar para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

    Fonte: Sindi Atacadista/Rafael Borin - advogado.


     


     




  • Reduzido ICMS/RS de arroz, café, cosméticos, laticínios, vestuários, tintas e outros 12 segmentos

    Publicado em 25/07/2013 às 17:00  

    Alíquota de pelo menos 18 segmentos cai a partir de 1º de agosto de 2013 e pode beneficiar consumidores

    Na tentativa de proteger e dar mais competitividade à economia gaúcha, o governador Tarso Genro assinou ontem decreto que reduz o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de insumos locais vendidos para indústrias no Rio Grande do Sul.      

    A partir do dia 1º de agosto de 2013, a alíquota cai de 17% para 12%. No total, são 18 setores incluídos na medida, como o coureiro-calçadista, moveleiro e de laticínios. O número, porém, pode aumentar. Com a redução, a expectativa é de que os preços finais no varejo também fiquem menores para os consumidores. A redução deve ser proporcional ao peso do custo dos insumos nos preços dos produtos. Recorrente na lista de compras dos gaúchos, a erva-mate, por exemplo, é um dos itens que deve ser impactado.

    Satisfeito com a iniciativa, o presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs), Heitor José Müller, avaliou que a desoneração melhora a situação do capital de giro das empresas e iguala o Estado a outras unidades da federação que já praticavam benefícios semelhantes. Tarso lembrou que, apesar da medida, cálculos da Secretaria da Fazenda indicam que não haverá queda de arrecadação. De acordo com a secretaria, o recolhimento do imposto é transferido para a fase de comercialização (diferimento). Outro ponto positivo, avaliou o governador, é o "fortalecimento da base industrial instalada no Estado, aquela que está enraizada".

    Existe ainda a projeção que, em muitos casos, o impacto supere os cinco pontos percentuais de ICMS, porque diminui a base de cálculo sobre a qual incidem outros impostos e contribuições, como PIS e Cofins. O secretário estadual da Fazenda, Odir Tonollier, também ressaltou que, com a iniciativa, é inibido o ingresso de insumos de outros Estados e, ao mesmo tempo, o custo de produção das indústrias gaúchas é barateado.

    A ABRANGÊNCIA

    Os segmentos beneficiados pela alíquota menor

    - Coureiro-calçadista

    - Moveleiro

    - Arroz

    - Café, chá, erva-mate e especiarias

    - Comunicações

    - Cosméticos, perfumaria e óleos essenciais

    - Energia elétrica

    - Equipamentos e material médico-odontológico

    - Farinha de cereais

    - Indústria extrativa mineral

    - Indústria oceânica

    - Laticínios

    - Madeira e seus produtos

    - Medicamentos

    - Óptica, precisão e foto

    - Produtos minerais

    - Têxtil, vestuário e malharia

    - Tintas e corantes

    COMO OS PREÇOS PODEM FICAR MAIS BARATOS

    - Como as indústrias vão precisar de menos recursos para adquirir insumos, há uma economia financeira nas empresas.

    - No caso dos optantes do Simples, a vantagem é maior porque o ICMS na comercialização não é de 17%, mas sim de uma alíquota que chega no máximo a 3,8% sobre o faturamento.

    Fonte: Zero Hora - 23/07/2013 - Página 15




  • Concedida a Redução de ICMS/RS de Suínos

    Publicado em 03/07/2013 às 15:00  

    Concedido, no período de 27/06/13 a 26/09/13, redução de base de cálculo de ICMS/RS nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável à operação for 12%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%.

    Base Legal: Decreto (RS) 50.443/2013; RICMS/RS, Livro I, art. 23, Inciso LVIII.




  • ICMS/RS sobre cosméticos e higiene pessoal com base de cálculo reduzido

    Publicado em 03/07/2013 às 14:00  

    Concedido no período de 01/07/13 a 30/06/14, redução da base de cálculo do ICMS/RS com o benefício do  não estorno do crédito fiscal, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 12%, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, destinadas à industrialização ou comercialização.

    Base Legal: Decreto (RS) 50.441/2013.




  • Empresas no RS poderão ter responsáveis perante ao ICMS/RS residente em outros Estados

    Publicado em 02/07/2013 às 16:00  

    É admitido que o endereço residencial do responsável legal por estabelecimento de contribuinte localizado no Rio Grande do Sul seja em outra unidade da Federação.

    Base Legal: Instrução Normativa DRP/RS nº 51/2013.




  • Reduzido ICMS/RS de Construções Pré-fabricadas com Estruturas ferro ou aço

    Publicado em 02/07/2013 às 13:00  

    Concedido, no período de 01/07 a 31/12/13, redução da base de cálculo do ICMS/RS, com benefício do não estorno do crédito fiscal, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço.

    Base Legal: Decreto (RS) 50.444/2013 e RICMS/RS, Livro I, arts. 23, LXV, e 35, IV, "b".




  • ICMS NO AGRONEGÓCIO

    Publicado em 26/06/2013 às 17:00  

    PATRICIA ARIZIO DALL' AGNOL e LUCILA LOHMANN

    REFERENCIAL TEÓRICO

    Agronegócio é o conjunto de todas as operações e transações envolvidas desde a fabricação de insumos agropecuários, das operações de produção nas propriedades rurais, até o processamento, distribuição e consumo dos produtos agropecuários in natura ou Industrializados.

    O agronegócio é dividido em:

    ANTES DA PORTEIRA : indústria de insumos agropecuários (máquinas agrícolas, fertilizantes, defensivos agrícolas, produtos veterinários, vacinas, embalagens, combustíveis);

    DENTRO DA PORTEIRA: produção agropecuária (produtores rurais) individual ou organizada em cooperativas;

    DEPOIS DA PORTEIRA: beneficiamento, industrialização e distribuição (atacado e varejo);

    consumo (familiares restaurantes).

    SERVIÇOS COMPLEMENTARES: Central de Abastecimento (CEASA), Armazéns (CONAB), pesquisa (EMBRAPA), Sindicatos (produtores e trabalhadores), Crédito rural (bancos), Bolsa de Mercadorias, Mercado Futuro (BM&F);

    No agronegócio existem as seguintes espécies de tributos: Impostos, Taxas e contribuição de melhoria.

    Este trabalho trata sobre o imposto de ICMS na agroindústria.

    Os impostos podem ser indiretos ou regressivos.

    Para que um imposto seja cobrado deve existir um fato gerador deste imposto. São fatos geradores:


    ·  Operação de circulação de mercadoria, inclusive importação;

    ·  Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

    ·  Prestações onerosas de serviços de comunicação;

    O ICMS no Agronegócio pode ser cobrado de diversas formas. Ele pode conceder imunidade, isenção, substituição tributária com diferimento.

    A imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidencia da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    No que se enquadra no agronegócio, é vedado instituir impostos sobre: operações que destinem ao exterior de mercodorias, inclusive produtos primários e semi-elaborados, operações interestaduais de energia eletrica, petróleo e derivados.

    É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário.

    No agronegócio são isento:

    ·  Recebimentos, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País

     

    ·  Saídas, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;

     

    ·  Saídas de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos;

     

    ·  Saídas de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três (três) anos, desde que o imposto já tenha sido pago, após o programo dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro;

     

    ·   Saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

     

    ·  Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     

    ·  Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

     

    ·  Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração  - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 05.08.03, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.153, de 23.07.04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas às instruções baixadas pela Receita Estadual;

     

    ·  Alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

     

    ·  Esterco animal, mudas de plantas embriões, sêmen congelados, casca de coco triturada para uso exclusivo da agricultura;

     

    ·  nas saídas internas de farelos de soja e canola, milho e milheto, ureia, aveia e farelo de aveia;

     

    ·  Nas saídas de bulbos de cebola, ovos que não sejam para indústria, flores naturais, frutas frescas, verduras e hortaliças (com algumas exceções);

     

    ·  Bandejas utilizadas na produção de fumo e embalagens vazias de agritíxicos;


    Observando sempre que os itens citados acima são todos vinculados ao agronegócio.

    A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

    A substituição tributária pode ser relativa às operações ou às prestações:

     

    ·  Antecedentes - também chamada de substituição "para trás" ou "regressiva", ocorre quando o imposto a ser recolhido é relativo a fato gerador passado, ou seja, à operação, ou à prestação, que já ocorreu. É o que ocorre no "diferimento", onde a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente se transfere para o adquirente da mercadoria e, cumulativamente, adia-se o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido.

     

    ·  Concomitantes - quando duas operações ou prestações ocorrem simultaneamente, e um dos sujeitos passivos substitui o outro relativamente à obrigação tributária principal.

     

    ·  Subsequentes - também conhecida como substituição "para frente" ou "progressiva", refere-se às operações ou prestações futuras. Como é uma tributação antecipada não se tem o preço exato, assim, para o cálculo do valor do ICMS, a legislação estabelece, por produto, um percentual de agregação (Margem de valor agregado - MVA) à base de cálculo. Neste tipo de substituição, normalmente é o primeiro da cadeia de comercialização - o fabricante, o importador ou o arrematante - quem tem a atribuição de recolher o ICMS relativo às operações subsequentes, até a saída destinada a consumidor ou usuário final.

     

    Diferimento significa adiamento ou postergação. Nos impostos que tem como fato gerador a circulação de bens (como no ICMS), o imposto devido em uma etapa de circulação pode ser "diferido" para a etapa seguinte.

     

    No agronegócio ele se enquadra quando: nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes, saída de cooperativa para outra cooperativa, saída de sal.


    As alíquotas cobradas do ICMS no agronegócio são:



    PAGAMENTO DO ICMS


    Quando as operações realizadas não são diferidas ou isentas, deverá o produtor recolher o ICMS devido às saídas de sua própria produção. O pagamento deste imposto varia com os acordos de cada estado.

    Sempre devemos pagar ICMS em operações em que ele é devido, nas saídas de mercadorias para outro estado e deve ser recolhido antes de iniciado o trânsito das mercadorias, a mercadorias de consumo final dentro do estado.

     

    O recolhimento poderá ser realizado até o dia 21 do mês subsequente a operação.

     

    NOTAS CONCLUSIVAS

     

    Concluímos que existe mais de um tipo de cobrança do ICMS, cada estado tem seu acordo com sua alíquota, às mercadorias são muito variadas e tudo depende muito para que e onde ela seja utilizada.

     

    REFERÊNCIAS

     

    UNISC. Conceito de Agronegócio. Disponível em: <HTTP://www.unisc.br/portal/upload/com_arquivo/tributacao_agronegocio.pdf. Acesso em 13 Maio 2013.


    Autoras: Patricia Arizio Dall' Agnol e Lucila Lohmann.

    Acadêmicas de Ciências Contábeis nas Faculdades São Judas Tadeu, de Porto Alegre.




  • Devedores de tributos ao RS,com débitos garantidos, podem pedir exclusão da listagem de Dívida Ativa

    Publicado em 19/06/2013 às 17:00  

    A Instrução Normativa 48/2013, da Receita Estadual do RS, prevê a exclusão, mediante requerimento do contribuinte e autorização do Subsecretário da Receita Estadual, de devedores da listagem de divulgação dos contribuintes que tem crédito tributário inscrito como Dívida Ativa nos casos de existência de garantia integral por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis, ou de acordo judicial para penhora de faturamento acompanhado de garantia por hipoteca ou penhora de bens imóveis.




  • Medidas do Governo do RS favorecem a competitividade da produção de arroz no Estado

    Publicado em 11/05/2013 às 13:00  

    O Governo do RS publicou decreto (nº 50.297/2013) estabelecendo a ampliação do benefício fiscal do arroz para vendas a outros Estados. Essa medida deve melhorar a competitividade do grão plantado no Rio Grande do Sul, especialmente nas vendas para a Região Sudeste, frente ao arroz importado ou produzido por outras regiões.

    De acordo com o texto, retroativo a 1º de maio, o benefício fiscal passa dos atuais 3,5% para até 7% de crédito presumido sobre o valor das compras da indústria de arroz produzido no Rio Grande do Sul - condicionado a que a empresa não utilize em seu processo produtivo mais do que 10% de arroz importado.

    Outra medida será a suspensão do diferimento do ICMS do arroz do produtor para indústria, que entrará em vigor a partir de junho. Ele passará a ser aplicável somente para aquelas instituições que, na remessa subsequente do arroz para outros Estados, faça a regular tributação de ICMS. Com a inciativa, pretende-se evitar situações que estavam resultando na transferência do arroz gaúcho para outras localidades sem pagar nenhum Imposto para o Rio Grande do Sul, com graves prejuízos ao Tesouro e à concorrência.

    Também a partir de junho, passará a ser obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas saídas de arroz em casca para outros Estados, mesmo as realizadas por produtor rural. Isso permitirá a ampliação do controle dessas operações com o produto e combaterá uma das principais formas de fraude, que é o reaproveitamento da Nota Fiscal.

    "Esse conjunto de medidas adotadas fortalecerá a competitividade tanto da produção primária, quanto da indústria local frente ao arroz produzido em outros Estados ou importado, especialmente na concorrência pelo mercado nacional", explica o secretário estadual da Fazenda (Sefaz), Odir Tonollier.

    De acordo com o titular da pasta, as novas regras são resultado dos debates entre a Sefaz, por meio da Receita Estadual, com entidades representativas dos produtores e da indústria do arroz. Na pauta dos encontros, a preocupação do setor com a concorrência nacional do produto importado do exterior e de outras regiões, e também das práticas comerciais que têm provocado distorções no ambiente concorrencial (e consequente prejuízo à arrecadação).

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • Transferência de Créditos de ICMS/RS relativo a exportação

    Publicado em 22/04/2013 às 17:00  

    Para saldos credores acumulados em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, possibilita sua transferência nas hipóteses de o crédito tributário estar garantido por depósito integral ou com exigibilidade suspensa e elimina restrição para transferência definida em Termo de Acordo.

    Base Legal: Regulamento ICMS/RS Livro I, art. 57, I "b", 2, e § 1º, nota 02; Decreto (RS) 50.246/2013.




  • UNIFICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    Publicado em 01/02/2013 às 17:00  

    Dentre a série de ações que vem sendo tomadas a fim de combater os efeitos da "Guerra Fiscal" entre os estados, especialmente a após as decisões emitidas pelo STF que ao longo de 2012 que acabaram por declarar inconstitucionais vários incentivos concedidos sem autorização do CONFAZ, no final de 2012 foi publicada a Medida Provisória n. 599/2012 com a proposta de redução gradativa e unificação das alíquotas do ICMS em operações interestaduais, assim como com a criação de um fundo para compensar as perdas dos estados com esta unificação.

     

    A esse respeito, a unificação das alíquotas nas operações interestaduais parece se tornar um consenso como medida possível de esfriar a chamada Guerra Fiscal. Neste sentido, vale lembrar que a partir de 1º de janeiro de 2013 já está em vigor a alíquota unificada de 4% nas operações envolvendo mercadorias importadas ou aquelas com conteúdo importado superior a 40%, conforme dispõe a Resolução n. 13/2012 do Senado Federal. Com a MP 599/2012, se pretende ampliar a unificação das alíquotas interestaduais a todas as mercadorias e não apenas àquelas importadas.

     

    Para evitar uma perda imediata e impactante na arrecadação, a unificação se dará de forma gradual. No caso do RS, a alíquota irá ser reduzida dos atuais 7% nas operações destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, e passará para 4% até 2016. Já nas operações destinadas a outros estados da Região Sul e à Região Sudeste, com exceção do Espírito Santo, a alíquota será reduzida dos atuais 12% para 4%, também até 2016 de acordo como texto da MP 599/2012.

     

    A implementação de tais medidas depende de aprovação de Resolução por parte do Senado Federal em face da exigência prevista no artigo 155, §2º, inciso IV Constituição Federal, o qual estabelece a competência daquela Casa para definição das alíquotas aplicáveis às operações interestaduais.

     

    As novidades trazidas pela Medida Provisória 599/2012, não obstante complexas na sua implementação, podem ser benéficas na medida em que sugerem uma racionalização no emaranhado de regras do ICMS atualmente em vigor, em especial nas operações interestaduais. De igual forma, podem auxiliar no combate da Guerra Fiscal, a qual tem gerado cada vez mais questionamentos judiciais e insegurança em relação aos investimentos realizados com base em incentivos concedidos unilateralmente. No entanto, e considerando a importância que o ICMS tem para as finanças dos Estados, as medidas de compensação previstas na MP 599/12 deverão ser seguidas à risca pela União, sob pena de os Estados diminuírem ainda mais a sua capacidade de atração de novos investimentos, assim como de melhorias em áreas vitais como infraestrutura, educação e segurança, tornando-os ainda mais dependentes da "piedade" da União no que tange ao repasse de recursos e manutenção das suas obrigações.

     

    Fonte: Thales Stucky - Presidente IET/RS

     

     

     




  • ICMS/RS - Substituição Tributária - Brinquedos - Alterações para 2013

    Publicado em 19/12/2012 às 17:00  

    O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto 49.930/2012, (DOE de 04.12.2012), alterou o Regulamento do ICMS para acrescentar a margem de valor agregado (MVA) a ser utilizada, a partir de 01.01.2013, no cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações interestaduais realizadas com brinquedos quando a alíquota interna for de 25% no Estado do Rio Grande do Sul, e quando o fornecedor localizado em outra unidade da Federação estiver enquadrado no Regime Normal.

    Fonte: Redação Econet Editora.




  • Crédito de ICMS sobre ativo imobilizado

    Publicado em 30/11/2012 às 17:00  

    O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, o ICMS, e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não cumulativo, e possibilita compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro estado. 

    Por sua vez, os bens do ativo imobilizado integram o patrimônio da empresa, e quando eles participam da atividade fim da empresa, esta pode recuperar o valor do ICMS que pagou no momento da compra, reduzindo o valor do ICMS que deve recolher em determinado período.

     

    O imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, destinada ao ativo permanente, constitui crédito fiscal para compensação com o ICMS devido em operações ou prestações subsequentes.

     

    Com base no princípio da não cumulatividade, a Lei Kandir possibilita o crédito do ICMS na aquisição de bem destinado ao ativo permanente, mas somente é permitido quando estes bens estiverem ligados diretamente à atividade fim da empresa, com exceção ao automóvel utilizado no transporte pessoal de um diretor, por exemplo.

     

    O valor do ICMS pago na compra dos bens do ativo imobilizado pode ser descontado em 48 parcelas mensais, de forma proporcional às saídas tributadas, e o valor acumulado dos créditos não apropriados deve ser cancelado fiscalmente através de um lançamento contábil específico. O valor acumulado não apropriado também deve ser cancelado no caso das baixas ocorridas antes destes quatro anos.

     

    Para efeito de compensação, além do lançamento com os demais créditos no livro registro de entradas, os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente da empresa também devem ser escriturados no livro controle de crédito de ICMS do ativo permanente (Ciap), modelo C ou D.

      

    Em setembro de 2009, através do Ato Cotepe 38 (Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), o Ciap foi incorporado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), passando a fazer parte da família Sped (Sistema Público de Escrituração Digital). A partir de janeiro de 2011, a escrituração do bloco "G", relativo ao Ciap, passou a ser obrigatória para as empresas que apuram créditos de ICMS sobre os bens do ativo imobilizado. Até esta data, o livro Ciap deve continuar sendo impresso e mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada.

     

    Todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados são obrigados a entregar a EFD, porém, o Protocolo ICMS 1977 de 2008 restringiu a obrigatoriedade para os contribuintes relacionados por cada unidade federada. Por esse motivo, empresas com estabelecimentos em vários estados podem ter situações diversas, inclusive sendo obrigadas à entrega da EFD em alguns estados e desobrigadas em outros, necessitando manter o seu sistema em condições de gerar as obrigações acessórias nos moldes estabelecidos na EFD.

     

    Como se vê, a complexidade do sistema tributário se reflete através das informações que devem ser prestadas pelo contribuinte no bloco G, o que deixa muitos administradores de cabelo em pé e, na maioria dos casos, perplexos com a quantidade de regras a serem seguidas.

     

    Mais do que ajustes contábeis ou fiscais, ou recursos destinados à tecnologia, o Sped representa uma mudança estrutural nos processos das empresas. Em muitos casos, as mudanças poderão gerar, inclusive, necessidades de adaptação e reestruturação na forma de gestão da companhia. Assim, os gestores podem e devem aproveitar todas as mudanças para fazer uma grande análise do seu negócio.

    Fonte: Jornal do Comércio - 28/11/2012 - Página 3





  • Carnes de aves e suínas entraram na substituição tributária do ICMS/RS

    Publicado em 25/11/2012 às 17:40  

    Desde 1º setembro, de acordo com as novas regras do governo estadual, as carnes de ave estão incluídas no regime de substituição tributária de cobrança do Imposto dobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e da comunicação ICMS. As operações com a carne suína começaram em 1º de outubro. Desta forma, nas operações de vendas internas, toda a carne de aves será submetida à substituição tributária, portanto, sem débito de ICMS. Nas compras interestaduais, os atacadistas e varejistas devem fazer o recolhimento do ICMS/ST.

    Já as operações com carne suína ficaram isentas de ICMS até o dia 30 de setembro. Nas compras interestaduais, as empresas atacadistas e varejistas devem recolher o ICMS/ST na operação de compra, na entrada do território do Estado, utilizando para o cálculo a Margem de Valor Agregado de 60%.

    Fonte: Sindigêneros.




  • Secretaria da Fazenda alerta para a utilização de alíquota indevida na tributação de cosméticos

    Publicado em 11/11/2012 às 17:30  

    A Secretaria da Fazenda por meio da Receita Estadual alerta aos contribuintes que operam no ramo de cosméticos e perfumaria que, conforme decisão do STF no AI 803180, em 28 de março de 2012, a tributação do produto comercialmente denominado "acetona", utilizado como removedor de esmalte, está sujeita à alíquota de 25%.

    O produto removedor de esmaltes à base de acetona, comercializado como preparação para manicuros e pedicuros, tem classificação na Tabela do IPI correspondente ao código 3304.30.00 da NBM/SH-NCM,  portanto sujeito á alíquota de 25% e ao regime de Substituição Tributária conforme  item XXII da  Seção III do Apêndice II do Regulamento do ICMS.

    Desta forma, a Receita Estadual oportuniza os contribuintes que efetuaram a tributação dos mencionados produtos de forma diversa a regularizarem a situação passada, bem como alertar para  a correta tributação nas operações futuras.

    A autorregularização será oportunizada aos contribuintes que sanearem as irregularidades decorrentes da tributação a menor nas referidas operações até 30 de novembro.

    Para regularizar as diferenças relativas às operações passadas, o contribuinte poderá apresentar denúncia espontânea, na repartição fiscal de sua região.

    O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, lembra que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul editou o Programa de Regularização Fiscal EM DIA 2012. O objetivo é propiciar condições vantajosas para a regularização de dívidas de ICMS. São enquadráveis os débitos vencidos até o dia 31 de agosto de 2012. As negociações poderão ser feitas dentro do período de adesão que vai até o dia 30 de novembro.  No entanto, em caso de apresentação de denúncia espontânea que necessitem de parcelamento, estas deverão ser encaminhadas até 23 de novembro.

    Fonte: Sefaz/RS.




  • GNRE - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - Emissão On-Line

    Publicado em 04/11/2012 às 17:00  

    A partir desta data (01.11.2012), fica extinta a versão off-line da GNRE. Assim, deixa de ser possível a emissão da GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, pelo programa off line, instalado na máquina do usuário.

    Assim, a emissão da GNRE passa a ser exclusivamente on-line, através do seguinte link.

    A emissão pelo endereço acima é válida para os seguintes Estados: AC, AL, AM, AP, BA, CE, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE, TO.

    Para os demais Estados, a guia para recolhimento será emitida em endereços específicos:

    - Distrito Federal

    - Espírito Santo

    - Rio de Janeiro

    - São Paulo

    A GNRE é utilizada usualmente para o recolhimento do ICMS em Estado diferente daquele para o qual está sendo recolhido o imposto (por exemplo: contribuinte do Paraná vai recolher imposto, no Paraná, em favor do Estado de São Paulo). Esta guia é muito utilizada especialmente para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em operações interestaduais.

    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.




  • ICMS/RS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

    Publicado em 25/10/2012 às 17:00  

    O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 49.730/2012 (DOE de 23.10.2012), alterou o RICMS/RS para incluir na substituição tributária referente aos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a partir de 01.12.2012, a madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm, classificada na posição 4407 da NCM.

    Além disso, este decreto indicou que os contribuintes localizados no Estado de São Paulo estão dispensados da responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária quando promoverem saídas do produto supramencionado, com destino a este Estado, hipótese em que o destinatário gaúcho será o responsável pelo recolhimento deste imposto nos termos dos arts 53-A e 53-B do Livro III do RICMS/RS.

    Nota: o Estado não trouxe regulamentação específica do levantamento do estoque dessas mercadorias. Caso não seja realizada essa regulamentação o contribuinte deverá atender as indicações gerais constantes na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 8.0.

    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.




  • Setor têxtil do RS terá carga tributária do ICMS reduzida

    Publicado em 11/10/2012 às 17:30  

    O Governo do Estado do RS vai reduzir a carga tributária das indústrias do setor têxtil e de artigos do vestuário. Pelo  decreto a ser assinado pelo governador Tarso Genro, nesta quinta-feira (11), às 14h15, no Palácio Piratini, deverá ser concedido crédito presumido nas vendas para fora do Estado, de forma que a carga tributária corresponda a 3% do faturamento da empresa.


    De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, até 30 de setembro, as vendas eram tributadas em 7%. O benefício tem por objetivo equiparar a carga tributária praticada nos principais Estados das regiões Sul e Sudeste, propiciando uma maior competitividade da indústria gaúcha. Nas operações em território gaúcho, houve prorrogação do beneficio atual: as vendas continuam tributadas em 7%.

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • Governo do RS fortalece operação Atacado Legal

    Publicado em 09/03/2012 às 17:00  

    A Secretaria da Fazenda, dando continuidade à Operação Atacado Legal, iniciada em agosto de 2011, promoveu mudanças na legislação tributária estadual para proteger o comércio atacadista gaúcho. Após uma série de ações de fiscalização ostensiva nas chamadas "filiais de fachada", a Receita Estadual identificou preços subfaturados e, por este motivo, estipulou nova base de cálculos para a tributação de produtos como alimentos, material de limpeza, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

    Conforme o decreto 48.873/2012, publicado na semana passada, o setor seguirá uma tabela de valores mínimos. A lista, apurada pela Associação Gaúcha de Atacadistas e Distribuidores (AGAD) e validada pela Receita Estadual, inclui produtos como shampoos, condicionadores, pastas de dente, entre outros. "As empresas realizam transferências de mercadorias de outros Estados para revendê-las no mercado gaúcho, porém as transferências são realizadas de forma subfaturada com o intuito de pagar menos ICMS", explica o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira. "Nossa operação se destina a evitar esse tipo de infração e garantir a igualdade nas condições de competição entre empresas", acrescenta o subsecretário.


    O segmento atacadista representa 12% da arrecadação de ICMS. Contudo, conforme entidades do setor, 70% do mercado interno é abastecido por empresas de outras unidades da Federação.

    A fraude

    Consiste na remessa de mercadorias por atacadistas de outros Estados para as filiais de fachada, a preços subfaturados. Estas "filiais" muitas vezes nem recebem as mercadorias, somente fazem a troca das notas fiscais das operações interestaduais por notas das operações internas realizadas por estas filiais. Algumas vezes, as "futuras" notas fiscais internas são emitidas antes e seguem nos próprios caminhões que trazem para o RS as mercadorias de outros Estados.


    Impacto 

    A prática prejudica fortemente a economia e as empresas gaúchas. A concorrência desleal compromete a competitividade dos atacadistas do RS e resulta em perda de mercado e dificuldades para manter o nível de atividade, com risco de fechamento.

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • Secretaria da Fazenda Estadual inaugura Posto Fiscal Virtual, em Porto Alegre

    Publicado em 07/03/2012 às 17:00  

    Foi inaugurado na manhã da última quinta-feira (1/03/2012), em Porto Alegre, o Posto Fiscal Virtual (PFV) da Receita Estadual, com a entrega de equipamentos de trabalho (notebooks e pistolas para leitura de código de barra) para representantes de turmas volantes do interior. Localizado na avenida Ceará, 875, o PFV dará visibilidade para a central de operações, que iniciará um novo modelo de fiscalização, apoiado pelo Sistema de Controle de Mercadorias de Trânsito (CMT), com base em análise de risco das operações.


    Com o CMT, será possível identificar os veículos que, pelo risco da operação através da análise da nota fiscal eletrônica (NFe), devem sofrer algum tipo de verificação. Dessa forma, a aleatoriedade na escolha dos veículos será substituída pelo direcionamento da fiscalização, tornando-a mais seletiva e inteligente. O CMT irá proporcionar a instituição do "Trânsito Livre", o que significa que alguns tipos de operações, pelo baixo risco de sonegação, terão trânsito liberado nos postos fiscais.

    Fase piloto

    Inicialmente, numa fase piloto, serão liberadas as saídas interestaduais de veículos novos, produzidos ou importados através do Rio Grande do Sul, e mais carvão mineral e cigarros. Com essa medida, o trabalho nos Postos Fiscais será mais objetivo na seleção dos veículos a serem fiscalizados. O secretário Odir Tonollier destacou que "o grande desafio é fazer o trabalho com inteligência para se conseguir um melhor resultado".

    Segundo ele, é preciso valorizar o trabalho das turmas volantes, com mais treinamento e equipamentos adequados. De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, o posto fiscal virtual será um núcleo de inteligência, onde haverá uma análise prévia das operações. Antes funcionava no local a Central de Digitação de Documentos. "Com o advento da nota fiscal eletrônica, a realidade mudou", disse Neves Pereira. Ele explicou que haverá uma Central de Operações do RS que fará monitoramento por vídeo. "Queremos que todos servidores caminhem juntos neste processo de mudança", finalizou.


    Além do secretário Tonollier, do secretário substituto da Fazenda, André Paiva, do subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira e do delegado de Trânsito de Mercadorias, Rogério Thudium, estiveram presentes também à inauguração o subsecretário adjunto da Receita Estadual, Joni Muller, e o chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança, Paulo Cestari.

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • ICMS Antecipado no Simples Nacional será avaliado pelo Supremo

    Publicado em 24/02/2012 às 16:00  

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se as empresas optantes do Simples Nacional são obrigadas a pagar de forma antecipada o ICMS, quando o Estado onde estão instalas possuem lei nesse sentido. O recurso que será analisado pela Corte foi proposto por uma empresa de Rondônia que contesta norma do Estado. O Decreto nº 13.188, de 2007, estabelece o recolhimento do ICMS antecipado, quando a mercadoria que entra em Rondônia é de outro Estado. A empresa alega que a norma gera bitributação, pois já recolhe o imposto unificado do Simples, que inclui o ICMS.


    O recurso interposto é de uma companhia do ramo de importação e exportação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). A empresa argumenta que o Estado usurpa a competência da União ao dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, ao contrariar o tratamento estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Alega também violação da regra constitucional da não cumulatividade porque as empresas optantes do Simples não podem aproveitar créditos do imposto.


    Pelo fato de a vedação ter sido imposta por meio de um decreto, o advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino Almeida e Esteves Advogados, argumenta que a empresa deverá ser vitoriosa. "A empresa do Simples deve se beneficiar do incentivo fiscal", diz. O tributarista afirma também que o decreto viola o princípio constitucional da não cumulatividade.


    A discussão começou com um mandado de segurança proposto pela empresa contra o Estado de Rondônia. Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre a questão. Em um outro julgamento, a Corte entendeu que um decreto semelhante não feriu o princípio da não cumulatividade. O advogado acredita que o entendimento do Supremo deverá ser no mesmo sentido do STJ. "A própria Lei Complementar nº 123 deixa claro que optantes do Simples devem recolher o diferencial de alíquotas, que corresponde à antecipação do imposto", afirma o advogado.


    O relator da matéria é o ministro Joaquim Barbosa. Ao declarar a repercussão geral do julgamento, o ministro expôs algumas ponderações, sem se posicionar. "A tensão entre os entes federados transcende interesses meramente localizados de contribuintes e das Fazendas interessadas", ressaltou.

    Fonte: Notícias Fiscais.




  • Governo do RS amplia benefícios para produtos de informática e automação fabricados no RS

    Publicado em 04/02/2012 às 15:00  

    O Governo do Estado ampliou a lista de produtos de informática e automação beneficiados com a redução de carga tributária. A inclusão de novos produtos desenvolvidos pelos fabricantes do Estado visa estimular ainda mais o setor, considerado estratégico para o desenvolvimento do Rio Grande do Sul. O decreto assinado pelo governador Tarso Genro foi publicado na edição do dia 20/01/2012, do Diário Oficial do Estado (DOE).

    Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, o Estado concede benefícios para empresas que produzam, pelo menos, um produto eletroeletrônico de acordo com o processo produtivo básico, previsto em legislação federal. Em razão da ampliação da produção de novos equipamentos existe a necessidade de ampliação e atualização da lista, prevista no Regulamento do ICMS.Os produtos elencados são beneficiados com a redução da carga tributária, em geral, para 4%, dependendo do destino dos produtos.

    Dentre os beneficiados estão balanças eletrônicas de mesa com capacidade inferior a 30kg, impressoras térmicas, aparelhos telefônicos e medidores/controladores (digitais) da pressão. "A medida busca manter o Estado competitivo na produção de eletroeletrônicos", ressalta Neves, lembrando que o setor ganha cada vez mais importância econômica mundial e tem atraído diversos novos fabricantes para o país. O Rio Grande do Sul tem participação importante no cenário nacional, especialmente no que se refere ao setor de automação industrial.

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • Governo do RS reduz de 12% para 4% o ICMS do trigo para operações interestaduais

    Publicado em 21/12/2011 às 10:00  

    O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda, reduziu de 12% para 4% o ICMS do trigo em grãos, para operações interestaduais que tenham como destino São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. O benefício terá vigência até março de 2012 e está para ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE). A medida tem por objetivo dar competitividade ao trigo gaúcho e também facilitar o escoamento da safra, além de proteger o mercado interno, uma vez que outros estados já estão concedendo benefício semelhante nas operações com os três Estados.

    Outro decreto, já publicado no DOE, refere-se à isenção do trigo em grãos utilizado como ração para aves e suínos. O benefício visa estimular as empresas e cooperativas que operam no sistema de integração a substituir parte do milho trazido de outros estados pelo trigo produzido no Rio Grande do Sul. Atualmente, a carga do trigo em grão, nestas operações, é de 7% e a isenção também será adotada até março de 2012.

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • Importadoras podem ser multadas por valor de ICMS

    Publicado em 27/10/2011 às 13:00  

    Especialistas alertam que há unidades da Federação que oferecem vantagens fiscais a importadores – a chamada guerra fiscal

    Empresas que importam produtos, além de enfrentarem a burocracia no pagamento dos tributos, precisam ficar atentas em relação às diferenças de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, dependendo do Estado em que o item ingressa no País.

    Especialistas alertam que há unidades da Federação que oferecem vantagens fiscais a importadores – a chamada guerra fiscal –, mas na hora da comercialização do produto em outro Estado, se houver alíquota diferente do ICMS para aquele item, o Fisco estadual pode autuar o comprador da mercadoria.

    Para o especialista Hamilton Oliveira Marques, que já foi julgador tributário chefe da Secretaria da Fazenda, todo benefício fiscal concedido fora das normas do Conselho de Política Fazendária, que rege as normas das receitas estaduais é ilegal, pois foi concedido sem a obediência à Lei Complementar número 24 de 1975.

    Nesses casos, segundo o especialista, a indústria paulista deve sempre questionar: qual norma estabeleceu o benefício? Se a resposta for nenhum, se está diante de um benefício concedido fora do Confaz, e que certamente resultará em problemas com o Fisco paulista.

    Outro especialista, Douglas Rogério Campanini, da ASPR, explica que, hipoteticamente, se um produto chega ao País por R$ 100 mil e a alíquota do ICMS é 18%, o importador pagará R$ 18 mil e, se vender o item por R$ 150 mil para outro Estado, também com 18%, teria de arcar com R$ 27 mil, mas como já pagou R$ 18 mil, recolhe apenas R$ 9.000.

    No entanto, ele acrescenta que há casos em que a empresa é beneficiada por isenção e pode receber crédito presumido de R$ 27 mil na hora de fazer um negócio interestadual. Nessa situação, quem adquiriu a mercadoria não vai poder aproveitar os créditos e pode ser autuada pelo Fisco dos Estados, para que paguem o valor não recolhido. “Mas há decisões judiciais apontando que o problema não é do comprador, mas do Estado que concedeu o benefício”, observa Campanini.

    ORIGEM - Marques cita que também pode haver divergências e autuações das receitas estaduais, pelo simples fato de que o imposto ser pago no Estado onde entra a importação e não no local onde a empresa importadora fica instalada.

    Em razão dessa diferença de interpretação, muitas companhias acabam recolhendo o imposto de forma parcial e acabam sofrendo autuações, observa o especialista Marques.

    Campanini diz, no entanto, que essa questão já é mais tranquila na Justiça, com o entendimento de que o que vale para o recolhimento é o local onde a importadora tem sede.

    Fonte: Diário do Grande ABC/ Leone Farias



  • Padronização do ICMS estancaria a guerra fiscal

    Publicado em 26/06/2011 às 15:00  

    A padronização das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no País é uma das prioridades da proposta de reforma tributária fatiada prometida pelo governo federal. O cenário de desregulamentação do tributo, hoje cobrado com diferentes valores em cada estado, foi crucial para a expansão da guerra fiscal. As localidades passaram a se digladiar com a finalidade de atrair investimentos, tendo a concessão de incentivos fiscais como o artifício para ganhar a concorrência.

    “A guerra fiscal chegou ao seu limite e está ocasionando uma situação de quase rompimento da federação. O ICMS não pode ter 27 legislações e mais de 40 alíquotas. Um imposto com uma única legislação, com cinco faixas e que migre da origem para o destino frearia essa situação”, defende Germano Rigotto, ex-governador do Rio Grande do Sul e presidente do Instituto Reformar de Estudos Políticos e Tributários. Para ele, o tributo deveria ser fracionado por categorias. Uma básica, como existe atualmente, mas com taxa uniforme conforme o produto.

    Uma reduzida, igual em todo o território nacional. A faixa ampliada abrangeria os supérfluos e a especial, com índice próximo a zero, regularia produtos básicos, como alimentos e medicamentos. Por fim, bebidas, cigarros e combustíveis se encaixariam em um segmento seletivo. O governo almeja diminuir a alíquota nas operações interestaduais gradativamente, até 2016, de 12% para 2%.

    Além disso, a intenção é deslocar a cobrança da origem para o destino. A iniciativa, entretanto, tem enfrentado a resistência de alguns governadores. Amazonas, Ceará, Goiás e Espírito Santo, onde cerca de 50% do ICMS arrecadado provém de importações, são alguns dos estados hesitantes às alterações, pois receiam uma futura falta de capacidade atrativa. Para aplacar essa situação, representantes estaduais encaminharam ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, uma série de reivindicações, entre elas a repactuação das dívidas com a União. A equipe econômica acatará a sugestão. Porém, há o receio de que a mudança exija a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    A desenfreada diminuição de impostos para as companhias, porém, tem deixado sequelas. “A simples redução de carga tributária traz, muitas vezes, consequências inversas para os estados. É um círculo vicioso, pois você perde arrecadação e capacidade de investimento e, consequentemente, deixa de ter infraestrutura. A igualdade nas alíquotas incentivará que cada região se qualifique para atrair empresas pela qualidade da mão de obra e pela infraestrutura”, destaca o presidente do CRC-RS, Zulmir Breda.

    Com o objetivo de ressarcir as perdas de seus federados, a União acena com a criação de fundo de compensação. Entretanto, ainda não houve definição de como funcionaria essa ação. “Mas que fundo é esse? O próprio governo ainda não tem certeza de como criá-lo e como vai conduzi-lo”, critica Rigotto. Nos últimos 20 anos, a participação dos estados na arrecadação brasileira diminuiu de 31,8% para 25,6%. Ao mesmo tempo, no âmbito federal houve um acréscimo de 65,5% para 69,8% nos recursos captados. O incremento neste período tem relação com a criação de novas contribuições sociais, algumas delas não partilhadas com outras esferas.

    Fonte: Jornal do Comércio - 22/06/2011 - JC Contabilidade - Página: 4



  • ICMS - Diferencial de Alíquota na fronteira - perdeu efeito a liminar obtida pelo SINDILOJAS/POA

    Publicado em 20/05/2011 às 13:00  

    A DECISÃO

    Em 23 de fevereiro de 2011, o Tribunal de Justiça, por intermédio da 2ª Câmara Cível, deu provimento, por maioria de votos, à apelação do Estado do Rio Grande do Sul no Mandado de Segurança  coletivo  interposto  pelo  SINDILOJAS/POA, considerando lícita a antecipação da diferença de alíquota do ICMS  sobre as aquisições interestaduais de mercadorias.

     

    O PRESENTE

    Concretamente, isso  significa  que,  a  partir  de  agora,  toda  e  qualquer  compra  de  mercadoria  para  posterior  revenda,  efetuada  em  outro  Estado  da  Federação  por  empresa  associada  ao  SINDILOJAS/POA,  deve  gerar  o  recolhimento  antecipado  da  diferença de alíquota interestadual.

     

    O PASSADO

    Com relação aos valores não recolhidos a tal título durante a vigência da decisão judicial que afastava  a  cobrança  do  referido  diferencial,    dois  tipos  de  tratamento  jurídico, dependendo do tipo de tributação a que está sujeita a empresa:

     

         (i) se é pessoa jurídica sujeita ao regime geral de tributação do ICMS:

     a.  sobre  todas  as  operações  envolvendo  mercadorias  adquiridas  e    vendidas  não    a  possibilidade  de  cobrança  retroativa  de  qualquer  diferença; e 

    b.  sobre  todas  as  operações  envolvendo  mercadorias  adquiridas  e  mantidas  em  estoque  pode  haver  a  cobrança  retroativa  das  quantias  que deixaram de ser adiantadas ao Estado do RS.

      

         (ii) se é pessoa jurídica sujeita ao SIMPLES NACIONAL:

    a.     a  possibilidade  de  cobrança  retroativa  sobre  toda  e  qualquer  operação envolvendo mercadoria adquirida no período de utilização do  benefício de suspensão do recolhimento.

     

    A possibilidade de  cobrança  do  passado  é  condicionada  à  identificação,  pelo  Fisco  Estadual, das operações interestaduais realizadas.  Isso pode acontecer, basicamente,  por  intermédio  das  seguintes  alternativas: (i)  contribuinte  que  fez  a  entrega  da  GIA/SN;  (ii) cruzamento de dados do SINTEGRA;   (iii) cruzamentos de dados com a NF-e; e (iv) fiscalização no estabelecimento do contribuinte.

     

    Caso ocorra a cobrança, esta envolverá o principal atualizado, multa e  juros de mora  desde a data de vencimento da obrigação tributária.

     

    ALTERNATIVAS DE QUITAÇÃO DO PASSADO

    Caso os  associados  não  queiram  assumir  o  risco  de  serem  autuados  pela  Receita  Estadual, há duas formas para a quitação voluntária dos atrasados: (i) a primeira, por intermédio da DENÚNCIA ESPONTÂNEA;  (ii) a segunda, por meio de CONFISSÃO DE DÍVIDA.

     

    Na DENÚNCIA ESPONTÂNEA, a empresa, antes do início de fiscalização estadual específica sobre as suas  operações,  deve  fazer  o  recolhimento  integral  e  à  vista  do  principal,  com  juros  calculados pela SELIC  desde  o  fato  gerador  e  acrescido  de  1%  referente  ao  mês  do  pagamento,  SEM  o  pagamento  de  multa.  Nessa hipótese, a empresa deve gerar uma Guia de Arrecadação no site da SEFAZ-RS, preenchendo-a com  o  código  0223  (específico  para  casos  de  denúncia  espontânea),  colocando  as  informações relativas ao débito no campo “Observações” e preenchendo a data com o  dia  de  emissão  da  nota  fiscal  que  originou  o  débito  tributário.  A empresa, então, realiza o pagamento e arquiva o comprovante para apresentar no momento de uma possível fiscalização.

     

    Na CONFISSÃO DE DÍVIDA, a empresa procura a SEFAZ e, com o relatório das operações realizadas, faz a CONFISSÃO.  Nesse caso, a Fiscalização irá formalizar o crédito tributário, com imposição de multa de 30%, havendo, ainda, a possibilidade de parcelamento.  

    Por fim, caso a empresa opte por não fazer qualquer recolhimento, na tentativa de passar o período de possível cobrança sem que o Estado do RS identifique e cobre as operações,  deve  ficar  ciente  que,  caso  haja  a  identificação  das  referidas  aquisições interestaduais, a Fiscalização autuará e imporá multa de 75% do débito tributário, cujo montante poderá ser parcelado.

     

    O FUTURO

    A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ainda admite recurso, razão  pela  qual  o  SINDILOJAS/POA,  embora  tenha  consciência  da  dificuldade  de revertê-la nos Tribunais Superiores, em Brasília, seguirá a luta judicial, tentando, com isso, recuperar o benefício do não pagamento da antecipação da diferença de alíquota interestadual a todos os associados.

    Independente disso, todas as empresas associadas, até orientação diversa do SINDILOJAS/POA, devem efetuar o pagamento antecipado da diferença de alíquota interestadual sobre toda e qualquer mercadorias adquirida em outro Estado para futura comercialização.

     

    Fonte: SINDILOJAS/POA

     


  • RS rejeita protocolo de ICMS sobre comércio via internet e telemarketing

    Publicado em 18/04/2011 às 13:00  

    Após dois dias de reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Rio Grande do Sul optou por não assinar o protocolo que altera o regime de tributação nas vendas pela internet e por meio de telemarketing. A posição gaúcha, defendida pelo Secretário da Fazenda, Odir Tonollier, era de que o documento se restringisse apenas às vendas pela internet.

    Trata-se de um modelo de comércio que continua trazendo grandes prejuízos aos Estados e faz com que o cidadão pague o imposto somente para quem está vendendo. "Se o cidadão que compra um produto pela internet verificar na nota fiscal o valor correspondente no ICMS, verá que ele vai para o Estado de origem e não para nós", exemplifica Tonollier.

    Para o secretário, o comércio pela Internet é uma realidade irreversível e crescente. Por este motivo é necessário um tratamento diferenciado e justo para que o contribuinte pague o imposto da compra para o seu Estado.
    "Continuamos negociando com outros Estados para a alteração desta regra. Existe uma disposição favorável para mudanças, inclusive em São Paulo, que é o grande beneficiado de hoje", explica Tonollier.

    Assinaram o documento Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, além do Distrito Federal.

    Fonte: SEFAZ/RS



  • Benefícios no ICMS/RS para reciclagem de plástico

    Publicado em 19/11/2010 às 16:00  
    A governadora Yeda Crusius assinou decreto que altera o regulamento do ICMS, garantindo um crédito presumido para reciclagem de resíduos plásticos pós-consumo. O benefício garante que a carga tributária para a reciclagem do produto fique em 4,5%.

    A medida atende à demanda do setor e busca oferecer tratamento tributário compatível ao do Estado de Santa Catarina, equiparando as condições de trabalho, produção e competitividade do segmento. A análise para concessão foi feita por técnicos das secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento e Assuntos Internacionais. "Além de incentivar o setor, o benefício tem forte caráter ambiental e de alcance social, pois atinge a atividade dos catadores e cooperativas de recicladores" afirmou o secretário da Fazenda, Ricardo Englert.

    De acordo as análises técnicas, a estimativa de perda de arrecadação para o Estado é de R$ 4,3 milhões por ano, devendo ser compensada pelo aumento das atividades do setor decorrente da melhoria de condições de competitividade das indústrias gaúchas de reciclagem de plásticos para matéria prima e de outras atividades industriais. A medida atende pleito da Cirplasul, que congrega as empresas do setor.

    Fonte: Sefaz/RS



  • Prazo para quitar dívidas de ICMS com desconto se encerra no dia 30/9/2010

    Publicado em 24/09/2010 às 16:00  

    Os contribuintes que quiserem participar do programa especial do Governo do Estado de ajuste de dívidas de ICMS, o Ajustar RS, têm prazo até o dia 30 de setembro para procurar as repartições da Secretaria da Fazenda ou realizar a adesão pelo site www.sefaz.rs.gov.br

     

    O programa Ajustar RS prevê que dívidas de ICMS vencidas até dezembro de 2009 possam ser pagas com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária e parcelamento em até 120 meses. Além disso, para pagamentos à vista, há um desconto de até 50% sobre o valor da multa que vai diminuindo conforme o número de parcelas que o contribuinte utilizar para regularizar o débito (ver tabela).

     

    Até a última quinta-feira (16), cerca de 14 mil contribuintes já regularizaram suas dívidas pelo Ajustar RS. Já foram negociados 61 mil créditos.

     

    Além dos valores arrecadados à vista, cerca R$ 325 milhões, o secretário da Fazenda, Ricardo Englert, destaca que os contribuintes que já negociaram a quitação de seus débitos assumiram uma parcela mensal, até o momento, na casa dos R$ 16 milhões. “Esperamos, nesses últimos dias de prazo que restam, ampliar ainda mais as adesões ao Programa,” afirma Englert.

     

    O subsecretário da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, lembra que os contribuintes que parcelaram seus débitos passarão a recolher em dia o ICMS a vencer, condição necessária para usufruiur os descontos do Programa, o que vai a reduzir a inadimplência futura do imposto, traduzindo-se em mais receita e desenvolvimento para o Estado. Outra vantagem, de acordo com Grazziotin, é a redução dos processos de cobrança judicial, já que dos 61 mil créditos negociados, 37 mil eram judiciais.

     

     

     

             Parcelamento e descontos nos valores das multas:

    Descontos sobre a multa

    Pagamento

    50%

    À vista

    40%

    Até 12 parcelas

    30%

    De 13 a 24 parcelas

    20%

    De 25 a 36 parcelas

    Sem desconto

    De 37 até 120 parcelas

     


    Fonte: Sefaz


  • Governadora do RS reduz a carga tributária do arroz beneficiado

    Publicado em 12/09/2010 às 14:00  

    Medida vale para matéria-prima adquirida de produtores gaúchos

    A governadora Yeda Crusius anunciou na Expointer que o governo do Estado irá reduzir a carga tributária para o arroz beneficiado. Yeda anunciou duas medidas que beneficiam tanto os produtores quanto a indústria do cereal.

    A primeira medida irá incentivar a venda de arroz beneficiado que for adquirido de produtores gaúchos. O crédito presumido que hoje é de 3% passará para 3,5%, reduzindo a carga tributária do arroz beneficiado. O incentivo fiscal deverá ter duração de pelo menos seis meses.

    A outra medida anunciada pela governadora isenta os exportadores de arroz beneficiado da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO), desde que a matéria-prima tenha sido adquirida de produtores gaúchos.

    Ambos os anúncios feitos pela governadora são resultado de um amplo diálogo com o setor e representam um atendimento da demanda dos produtores e industriais.

    A renúncia fiscal relativa aos dois anúncios corresponde a cerca de R$ 13,6 milhões ao ano.

    Fonte: Sefaz/RS



  • Resfriadores de leite ganham redução do ICMS/RS

    Publicado em 21/05/2010 às 14:00  

    A governadora Yeda Crusius assinou decreto que reduz a alíquota de ICMS para resfriadores de leite, que será incluído na tabela de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. A medida foi aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e será publicada no Diário Oficial do Estado 

     A redução de base de cálculo para os resfriadores de leite tem a finalidade de incentivar o seu uso, de forma a assegurar a boa qualidade do produto remetido às indústrias e, consequentemente, de seus derivados. Os resfriadores são parte integrante do processo produtivo de extração do leite com qualidade, com vistas a atender aos padrões mundiais exigidos, funcionando como receptores da indústria de laticínios junto aos produtores de leite.

    "Investimos em projetos, programas e ações que resultem no aumento de competitividade do estado, com a geração de renda e postos de trabalho para a população", destacou a governadora. Yeda Crusius acrescentou que a redução da alíquota possibilitará uma melhora na qualidade do leite gaúcho, com reflexos positivos na competitividade da cadeia produtiva.


    Fonte: SEFAZ/RS


  • Ampliada a utilização de créditos de ICMS/RS para exportadores

    Publicado em 02/05/2010 às 11:00  

     

    A governadora Yeda Crusius assinou nesta terça-feira (27/4/2010) decreto flexibilizando o aproveitamento de créditos de ICMS para o setor exportador no período entre abril de 2010 e fevereiro de 2011. A medida aumenta de 15% para 20% o limite de aproveitamento dos créditos recebidos de empresas dos setores coureiro, calçadista e moveleiro; e de 10% para 15% para os demais setores, o que reduz o ICMS a ser pago pelas empresas que adquirem créditos de exportadores. As regras condicionam as transferências de créditos à geração ou manutenção de emprego, incremento de aquisições no Estado, entre outras condições, de acordo com o que está previsto nos Termos de Acordo aprovados pelo Comitê de Competitividade do Estado (Compet).

     Além disso haverá antecipação no cronograma de utilização dos demais créditos de exportação. Os créditos recebidos por transferência de saldo credor nos meses de abril, maio, junho e julho deste ano poderão ser aproveitados já nos meses de julho, agosto, setembro e outubro respectivamente.

     De acordo com o secretário da Fazenda, Ricardo Englert, essas são medidas que o Governo do Estado está adotando para auxiliar os segmentos produtivos gaúchos, pois a ampliação do limite permitirá que as empresas possam transferir com mais facilidade os créditos de ICMS autorizados pelo Estado. "Quando a empresa encontra dificuldade na transferência, pode ocorrer deságio no valor do ICMS transferido, uma vez que as empresas que adquirem esses créditos possuem limites para redução do imposto a pagar."

    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, ressalta que a alteração nas regras de transferência de créditos propicia significativo aumento do valor de ICMS que pode ser deduzido do total a pagar pelas empresas que adquirem os créditos, o que torna mais atraente a aquisição, facilitando a transferência.


    Fonte: SEFAZ/RS


  • RS reduz ICMS do plástico

    Publicado em 05/03/2010 às 16:00  

                 A governadora do Estado Yeda Crusius assinou em 02/03/2010, Decreto reduzindo de 17% para 12% o ICMS nas saídas internas de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias destinadas a açougues, peixarias, mercearias, armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados. A medida também reduz para 12% o ICMS nas saídas internas de copos plásticos e de produtos plásticos, produzidos no estado, quando destinados à fabricação de brinquedos.

    As embalagens destinadas ao acondicionamento de mercadorias representam em torno de 11,48% das saídas do setor plástico, que possuem a alíquota de 17%. A expectativa é que não ocorra redução da arrecadação, uma vez que o Governo aposta no aumento das vendas internas, pois uma parcela significativa das aquisições das embalagens é realizada em outros Estados, em especial pelos grandes grupos econômicos.

    Da mesma forma, o consumo de copos plásticos no Rio Grande do Sul representa atualmente em torno de 9% da demanda brasileira, com valores próximos a R$ 60 milhões/ano. Apesar de a medida provocar, num primeiro momento, redução da arrecadação, a nova alíquota tornará os preços do produto gaúcho mais atraentes, gerando aumento da demanda e, consequentemente, reposição de ICMS aos cofres do Tesouro do Estado.

    A governadora Yeda Crusius afirmou que a medida vai trazer mais competitividade ao setor plástico gaúcho, através da elevação das vendas e do aumento da atividade econômica, com impactos positivos na geração de emprego e renda, e, consequentemente, na arrecadação do Tesouro do Estado.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS/RS em atraso - Aplicação da SELIC

    Publicado em 02/03/2010 às 13:00  

    Em decorrência da Lei n° 13.379, de 19/01/10, que introduziu, a partir de 01/01/10, uma nova sistemática de cobrança de juros pela inadimplência das obrigações tributárias estaduais, extinguindo a atualização monetária e substituindo os juros fixos de 1% ao mês ou fração, anteriormente previstos, pelos juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% no mês do pagamento.

    A compensação e a restituição de ICMS indevidamente pago serão efetuadas com atualização monetária até 01/01/10 e, a partir dessa data, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% no mês da compensação ou restituição.

    Disposição complementar à nova sistemática de cobrança de juros pela inadimplência das obrigações tributárias estaduais estabelecida pela Lei n° 13.379, de 19/01/10, esclarecendo que as disposições relativas à correção monetária e aos juros, previstas na referida Lei, aplicam-se também aos parcelamentos em vigor em 31/12/09, executando desse regramento apenas os parcelamentos especiais que hoje já tem sua taxa de juros calculada com base na TJLP ou na SELIC.

    Base Legal: Decreto (RS) 46.997/2.010



  • ICMS/RS - Redução do ICMS sobre telhas

    Publicado em 25/02/2010 às 13:00  

    De 01/02/2010 à 31/07/2010, é reduzida de 17% para 12% a alíquota do ICMS nas saídas internas de telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrial.

    Base Legal: RICMS/RS, Livro I, art. 27, VI, “f”.



  • ICMS entrega ao Ministério Público autuações com indícios de sonegação

    Publicado em 20/11/2009 às 17:00  

    O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, e o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, entregaram ao Ministério Público Estadual arquivos de dados com 134 autos de lançamento contra contribuintes de ICMS que contêm indícios de sonegação de R$ 169,3 milhões, somando ICMS, multa e juros. Os arquivos foram entregues à procuradora-geral de Justiça, Simone Mariano da Rocha. 

    Esta é a segunda entrega de autos de lançamento do ano. Em maio, foram entregues arquivos de dados com 236 autos de lançamento, somando  R$ 289,9 milhões. Com as duas entregas, em 2009 foram encaminhados 370 autos de lançamento, totalizando R$ 459,2 milhões em indícios de sonegação.

    Em todas as autuações entregues ao MP, a Receita Estadual detectou indícios de crimes mais amplos contra a ordem tributária ou práticas que, investigadas, poderão indicar existência de sonegação sistemática por parte das empresas auditadas.

    Os autos de lançamento correspondem a trabalhos de auditoria e verificação fiscal realizados pelas delegacias da Secretaria da Fazenda em diversas regiões do Estado.

    Dos autos de lançamento encaminhados nesta terça-feira, mais de R$ 142 milhões são de autuações de empresas dos ramos industriais de calçados, metal-mecânico, fabricação de plásticos, papel, materiais elétricos, produtos químicos, beneficiamento de grãos, entre outras. Aproximadamente 82% dos créditos tributários constituídos referem-se a irregularidades provenientes de apropriações ilegais de créditos fiscais, como créditos extemporâneos, créditos relativos a precatórios, créditos destacados em documentos inidôneos e outros não previstos pela legislação tributária estadual.

    O secretário da Fazenda destaca que os resultados da parceria com o Ministério Público Estadual e os números de indícios encaminhados, desde 2007 já foram 1.132 autos de lançamento relativos a aproximadamente R$ 1,3 bilhão, mostrando a eficiência do trabalho de fiscalização e auditoria nas empresas realizados pela Receita Estadual. “Ações que tiveram início na Secretaria da Fazenda e foram encaminhadas ao Ministério Público do Estado desencadearam grandes operações em outros Estados, como o recente exemplo da Operação Nota Referente-Atzo desenvolvida em Santa Catarina, que desarticulou um esquema de fraudes de ICMS realizado por um atacadista daquele Estado.”  

    De acordo com o diretor da Receita Estadual a tendência é de que a parceria com o MP se intensifique cada vez mais por meio da atuação da Divisão de Fiscalização da Receita juntamente com a Promotoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária do MP. “As trocas de informações têm gerado diversas ações conjuntas no combate aos ilícitos tributários. E essa intensificação de trabalhos conjuntos proporciona o alcance de resultados positivos não só para o Estado, mas para toda a sociedade gaúcha”.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS/RS - Crédito presumido para os fabricantes de reservatórios

    Publicado em 14/11/2009 às 11:00  

    Concedido crédito presumido de ICMS, no período de 01/11/09 a 31/10/11, aos estabelecimentos fabricantes de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, em montante igual a 25% do valor do imposto devido nas respectivas saídas.

    Base Legal: Regulamento do ICMS/RS, Livro I, art. 32, XCVII.



  • Contribuintes do ICMS devem preencher nova guia para liberação de mercadorias importadas

    Publicado em 01/10/2009 às 14:00  

    A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) informa aos contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que, a partir desta quinta-feira (01.10), devem preencher um novo modelo de guia para liberação, em recintos alfandegados, de bens, mercadorias e produtos importados de outros países com benefícios fiscais (imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo).

    O novo formato vale para todos os Estados e o Distrito Federal e está previsto no anexo único do Convênio ICMS 85/2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de setembro deste ano. O referido convênio uniformiza procedimentos para cobrança do imposto na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no Brasil.

    Os processos de requerimento de benefícios fiscais do ICMS importação protocolados pelos contribuintes a partir de 1º de outubro só serão aceitos no modelo antigo da guia (anexo do Convênio ICMS 62/1999) se a data do desembaraço aduaneiro do despacho de importação (data do fator gerador do ICMS importação) tiver sido até 30 de setembro de 2009.


    Fonte: Sefaz MT.


  • Governadora do RS anuncia isenção de ICMS para suinocultores gaúchos

    Publicado em 06/09/2009 às 14:00  

           Uma reivindicação dos suinocultores gaúchos propondo isenção, pelo prazo de 90 dias, do pagamento de ICMS nas saídas internas de carne suína fresca, congelada ou resfriada, e nas saídas interestaduais de suínos vivos foi atendida pela governadora Yeda Crusius, nesta terça-feira (01/09/2009), na Expointer, em Esteio. Decreto da governadora, prevendo uma série de medidas que beneficiam o setor, foi assinado na Casa de Governo, no Parque de Exposições Assis Brasil.

         
          "Há momentos em que o governo tem que tomar medidas rápidas, como neste caso de igualdade no trato tributário.Embora este setor não esteja expondo sua produção neste ano na Expointer, não esquecemos da sua relevância para a economia gaúcha. No momento desta assinatura, devemos lembrar os milhares de pequenos produtores que movimentam essa cadeia no nosso Estado e enriquecem a nossa produção primária", disse a governadora.

          O setor foi um dos mais atingidos pela crise econômica mundial, por causa da redução das vendas externas, além da relação equivocada feita entre o consumo de carne suína com a gripe A. A decisão de Santa Catarina de isentar a tributação da venda de suínos vivos para fora do estado e a determinação de São Paulo de liberar a produção e comercialização de carnes de ICMS também contribuíram para a diminuição de competitividade.

        "Agradecemos em nome dos produtores, pois levamos nosso pleito ao governo e de pronto fomos atendidos", afirmou o presidente da Associação de Criadores de Suínos do RS (Acsurs) ,Valdecir Luis Folador. Ele falou também da importância socioeconômica da atividade, que envolve 300 municípios e 500 mil pessoas no Rio Grande do Sul.

          Em seu pronunciamento, o secretário da Agricultura, João Carlos Machado, lamentou a ausência dos suínos na Expointer 2009 e considerou a ação da governadora "ágil e sensível diante das dificuldades enfrentadas pelo setor".

          O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, disse que as medidas têm como principal objetivo fazer com que os produtores de suínos gaúchos fiquem em posição competitiva em relação aos de outros estados. "As medidas são para garantir que os produtores do nosso Estado tenham igualdade de condições e não sejam prejudicados por medidas adotadas em outras regiões", observou.

           Na última quinta-feira (27), o secretário Ricardo Englert e o diretor da Receita Estadual, Júlio Cesar Grazziotin, receberam um grupo de deputados e o presidente da Acsurs, Valdecir Folador. Após o encontro, foi elaborado um estudo a pedido da governadora.

          De acordo com Grazziotin, as medidas atendem, mais uma vez, a demandas dos produtores, o que tem sido constante em reuniões realizadas pela Secretaria da Fazenda com setores produtivos do Estado afetados pela crise econômica mundial. "Temos dezenas de audiências mensais nas quais são debatidas as melhores alternativas para a competitividade da economia gaúcha e para a arrecadação do Estado", disse ele.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Redução no ICMS sobre o vinho

    Publicado em 31/07/2009 às 16:00  

    Entre os protocolos assinados nesta quinta-feira (23/07/2009), entre a governadora do Rio Grande do Sul Yeda Crusius e o governador de São Paulo, José Serra, está uma medida que reduz a carga tributária do vinho gaúcho, além de possibilitar um prazo maior para o pagamento do ICMS.

    A medida prevê que os produtores de vinho do Rio Grande do Sul possam se inscrever como contribuintes em São Paulo e, assim, aumentar o prazo de recolhimento do ICMS naquele Estado, um dos maiores mercados consumidores do produto. Anteriormente, as vinícolas gaúchas estavam pagando o ICMS relativo à substituição tributária antecipadamente para São Paulo. 

    O protocolo também estabeleceu a redução da margem de valor agregado em relação aos preços da indústria vinícola sobre a qual é pago o imposto relativo à substituição tributária, que era de 78,52% e passou para 44,37%. Dessa forma, a carga tributária dos vinhos produzidos no Rio Grande do Sul fica igual à dos vinhos importados na comercialização no Estado de São Paulo, que reconheceu a distorção que havia entre os produtos importados e o nacional.

    O secretário adjunto da Fazenda do RS, Leonardo Gaffrée Dias, que participou da assinatura dos protocolos em São Paulo, lembra que as demandas contempladas com essas medidas atendem à maior reivindicação dos produtores da região da Serra Gaúcha. “Essas medidas vão tornar mais competitivo no mercado nacional um produto tradicional e importante para o incremento da economia dessa região do Estado.”

    Os governadores dos dois Estados também assinaram na ocasião protocolos que ampliam a substituição tributária para 12 novos setores. As indústrias gaúchas estão com dificuldades em realizar vendas para o Estado de São Paulo, devido à necessidade do pagamento antecipado e com os Protocolos as empresas gaúchas poderão se inscrever como contribuintes em São Paulo, e obter ampliação do prazo de pagamento.

    A vigência para os novos setores será feita de forma gradual, a partir do próximo mês de setembro.

    A substituição tributária possibilita ao Fisco um maior controle sobre a arrecadação ao concentrar o recolhimento do imposto em um ponto da cadeia, no caso o fabricante ou o atacadista.

    Para o Rio Grande do Sul, a vantagem de convênios com São Paulo é que grande parte dos fabricantes dos produtos incluídos na substituição tributária está sediada naquele Estado. No Estado a ampliação da substituição tributária pode gerar um potencial de arrecadação de R$ 200 milhões anuais.

    O sistema também proporciona uma considerável simplificação nas obrigações fiscais para os estabelecimentos varejistas, que deixam de ser os responsáveis diretos pelo pagamento do tributo. Os protocolos assinados nesta semana deram continuidade aos anteriores, assinados em 2007, quando o governador José Serra esteve no Estado.


    Fonte: Sefaz/RS.


  • Governo Gaúcho flexibiliza utilização de créditos de ICMS para exportadores

    Publicado em 21/04/2009 às 11:00  

    Decreto do Governo do Estado publicado no Diário Oficial flexibiliza o aproveitamento de créditos de ICMS para os setores exportadores. A medida aumenta de 15% para 20% o limite de aproveitamento dos créditos recebidos de empresas dos setores coureiro, calçadista e moveleiro; e de 10% para 15% para os demais setores, o que reduz o ICMS a ser pago pelas empresas adquirentes dos créditos de exportação. Além disso, o decreto também prevê a utilização de 100% do ICMS recebido por transferência para compensar o ICMS devido, quando em transferência entre empresas interligadas (mais de 90% de participação da controladora na controlada).

     

    Essas regras são aplicáveis aos Termos de Acordo aprovados pelo Comitê de Competitividade do Estado – COMPET, que condiciona as transferências de créditos pelas empresas exportadoras à geração ou manutenção de emprego, incremento de aquisições no Estado, entre outras hipóteses.

     

    De acordo com o secretário da Fazenda, Ricardo Englert, essa é mais uma das medidas que o Governo do Estado vem adotando para auxiliar os segmentos produtivos gaúchos no enfrentamento da crise, pois a ampliação do limite vai permitir que as empresas possam transferir com mais facilidade os créditos de ICMS autorizados pelo Estado. “Quando a empresa encontra dificuldade na transferência, pode ocorrer deságio no valor do ICMS transferido, uma vez que as empresas que adquirem esses créditos possuem limites para redução do imposto a pagar.”

     

    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, ressalta que a alteração nas regras de transferência de créditos propicia significativo aumento do valor de ICMS que pode ser deduzido do total a pagar pelas empresas que adquirem os créditos, o que torna mais atraente a aquisição, facilitando a transferência.


    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Secretaria da Fazenda.


  • Sistemas de pagamentos de tributos/RS (ICMS/IPVA etc)

    Publicado em 14/04/2009 às 15:00  

     

    O que é?

    É o serviço disponibilizado pela Receita Estadual RS aos seus contribuintes para o recolhimento de tributos estaduais tais como ICMS, IPVA, ITCD e Taxas, bem como das demais receitas estaduais não tributárias.

     

     

    Quais as formas de pagamento?

    Além da possibilidade de pagar em dinheiro quando do recolhimento nos caixas, postos e correspondentes bancários das instituições financeiras credenciadas, o contribuinte também poderá autorizar o débito em sua conta corrente quando utilizar os serviços de auto-atendimento oferecidos pelos bancos.

    O recolhimento de receitas estaduais com a apresentação de cheques ficará a critério e responsabilidade das instituições financeiras credenciadas.

    Excepcionalmente, o BANRISUL está autorizado a receber pagamentos de ICMS e IPVA mediante a apresentação de cheque do próprio contribuinte e no valor exato do documento de arrecadação. Nesses casos, o pagamento ficará pendente de processamento até a liquidação do cheque apresentado pelo contribuinte.

     

     

    Quais os agentes arrecadadores?

    O Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL está credenciado para todo e qualquer recolhimento de receitas públicas estaduais, nas agências e no auto-atendimento.

    O BANRISUL, BANCO DO BRASIL e BRADESCO estão credenciados para o recolhimento de IPVA e seus acessórios, mediante apresentação do documento do veículo, sem emissão prévia de guia de arrecadação, nas agências e no auto-atendimento.

    O BANRISUL, BANCO DO BRASIL, BRADESCO, ITAÚ, UNIBANCO, SANTANDER BANESPA, NOSSA CAIXA NOSSO BANCO e o Banco do Estado do Sergipe - BANESE estão credenciados para o recolhimento de ICMS por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, previamente emitida, nas agências e no auto-atendimento.

     

     

    Quais os documentos de arrecadação?

    A Guia de Arrecadação – GA, emitida previamente neste site ou nas repartições públicas estaduais, é o documento de arrecadação válido para o recolhimento de qualquer receita estadual no BANRISUL.

    A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, emitida previamente neste site, é o documento de arrecadação válido para o recolhimento de ICMS no BANRISUL, BANCO DO BRASIL, BRADESCO, ITAÚ, UNIBANCO, SANTANDER BANESPA, NOSSA CAIXA NOSSO BANCO e BANESE. A utilização da GNRE é restrita às situações previstas no Capítulo III, Título III da IN DRPE nº45/98.

    Sem a emissão prévia de guia, o IPVA e seus acessórios podem ser recolhidos no BANRISUL, BANCO DO BRASIL e BRADESCO, mediante a simples informação do RENAVAM e da PLACA constantes no documento do veículo.

    Sem a emissão prévia de guia, o ICMS e seus acessórios, Autos de Lançamento e Dívida Ativa podem recolhidos por meio dos serviços de auto-atendimento oferecidos aos clientes do BANRISUL, mediante a informação dos elementos essenciais que identifiquem o propósito do pagamento.

     

     

    Qual a legislação?

    A legislação sobre o recolhimento de receitas estaduais, bem como a orientação sobre o preenchimento das guias de arrecadação, está condensada no Título III da IN DRPE nº 45/98 .

     

     

    Quais os Códigos GNRE?

     

    ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO DE SERVIÇOS

    10003-0 Frete

    ICMS - RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

    10008-0 Diferencial de alíquota ou Antecipados

    ICMS - AUTUAÇÃO FISCAL

    10006-4

    MULTA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

    50001-1

     

     


    Fonte: SEFAZ/RS


  • Governo Gaucho concede redução de ICMS para centrais de negócios

    Publicado em 13/04/2009 às 15:00  

    Decreto assinado pela governadora Yeda Crusius, durante o lançamento do Programa Estruturante Mais Trabalho, Mais Futuro, estabelece redução de ICMS nas operações realizadas por centrais de negócios.  A medida tem por objetivo incrementar a atuação das centrais, postergando o pagamento do imposto sobre o valor adicionado (diferimento) às mercadorias para a venda para as empresas associadas às centrais. Assim, a iniciativa reduz a tributação sobre as centrais de negócios.

    Centrais de negócios são entidades de base associativa, formadas por empresas ou empreendedores independentes, voltadas para a busca de soluções conjuntas. No caso, o diferimento de ICMS atingiria as saídas decorrentes de aquisições realizadas no interesse das associadas para poder negociar preços e prazos melhores ao adquirir produtos em maior quantidade.

     

    A governadora Yeda Crusius lembra que o Governo do Estado vem adotando desde o segundo semestre do ano passado uma série de medidas de incentivo para o setor produtivo gaúcho. “O encaminhamento do ajuste fiscal nos permitiu medidas que favorecem o setor produtivo e que possibilitam maior competitividade, criação de empregos e geração de renda para o Estado. Este é o caso do benefício para as centrais de negócios, este tipo de organização de empresas e de empreendedores que valoriza a união para fortalecer seus associados.”

     

    O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, afirma que essa medida impulsiona este tipo de associativismo que fortalece especialmente empresas menores ou empreendedores que estejam iniciando atividades no Estado. “Ao facilitar as operações via centrais de negócios, o Governo pretende também facilitar a criação de novas empresas e negócios no Estado.”  

     

    De acordo com o secretário de Desenvolvimento e Assuntos Internacionais, Márcio Biolchi, a medida beneficia mais de 3,6 mil empresas integradas a 157 redes de cooperação que mantêm, atualmente, aproximadamente 35 mil postos de trabalho diretos, alcançando, em conjunto, um faturamento anual superior a R$ 3 bilhões.

     

    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, acredita que a iniciativa permitiu uma solução que pode viabilizar as centrais de negócios no Estado, pois as regras vigentes dificultavam a logística operacional das centrais em funcionamento. “Essa foi mais uma medida resultante do diálogo constante que mantemos com os diversos segmentos da economia gaúcha para buscar as soluções mais adequadas ao crescimento da economia e à arrecadação do Estado.”


     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Secretaria da Fazenda.


  • Secretaria da Fazenda do RS inicia Operação Arroz 2009

    Publicado em 26/03/2009 às 12:00  

    A Secretaria da Fazenda inicia nesta segunda-feira 16/03/2009 a Operação Arroz 2009 nas regiões produtoras do Estado. O objetivo é verificar a correta aplicação da legislação do ICMS, desde o transporte do arroz em casca recém colhido nas lavouras até os locais de secagem e armazenamento do cereal. As atividades de fiscalização são coordenadas pela Delegacia do Trânsito de Mercadorias da Receita Estadual.

    O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, destaca a importância da cadeia do arroz para a economia gaúcha, já que nos últimos anos o segmento tem sido responsável por cerca de 2% da arrecadação de ICMS do Estado, e o Rio Grande do Sul segue sendo o maior produtor do cereal no país.

    De acordo com dados da Secretaria da Agricultura, a expectativa é de que o Rio Grande do Sul produza nesta safra oito milhões de toneladas em uma área de 1,1 milhão de hectares, com um crescimento de mais de 6% em relação à safra do ano passado.

    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, explica que a Operação Arroz tem um caráter preventivo, visando orientar as prefeituras e os produtores sobre o correto recolhimento do ICMS.
    No ano passado, foram fiscalizadas 122 mil toneladas de arroz. Durante a operação, foram feitas 712 autuações, que resultaram em R$ 1,8 milhão, somados ICMS e multas. Desse total, 245 autuações e R$ 431,6 mil se referem ao arroz, e as demais, a outras mercadorias que também foram objeto de fiscalização. Foram abordados 14.193 veículos e as 7.465 notas fiscais retidas relativas ao arroz poderão servir para futuras verificações.

    Participarão desta edição da Operação Arroz 71 servidores da Secretaria da Fazenda distribuídos em 30 turmas volantes. As equipes atuarão nas regiões Campanha, Central, Centro-Sul, Fronteira Oeste, Litoral e Sul.


    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Secretaria da Fazenda


  • Crédito de ICMS sobre aquisições de mercadorias de empresas optante pelo simples nacional

    Publicado em 24/02/2009 às 16:00  

    As empresas não optante pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresas (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. Ou seja, as alíquotas das tabelas do Simples Nacional e não os percentuais tradicionais de 12%, 17%, etc.

     

     



  • Diferencial de alíquota do ICMS de mercadorias oriundas de outros estados

    Publicado em 22/02/2009 às 12:00  

    §     EXIGÊNCIA: Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual do ICMS de todas as mercadorias oriundas de outros estados. Ou seja, fica revogado o APÊNDICE XX a partir de 01/02/2009.

    §     ENTRADA EM VIGOR: a partir de 01/02/2009

    §     ABRANGÊNCIA: Empresas enquadradas nas modalidades geral e optantes simples nacional;

    §     TIPOS DE TRANSAÇÃO: somente aquelas mercadorias destinadas a comercialização e que não estejam sujeitas a substituição tributária;

    §     COMO CALCULAR:

    Remetente na Categoria Geral:

    Alíquota interna (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF menos o imposto destacado na NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas:
    Exemplo:
    Compra de mercadoria de contribuinte da modalidade Geral de outro Estado
    Valor das mercadorias: R$ 100,00
    ICMS destacado na NF: R$ 12,00
    Alíquota interna: 17%
    ICMS: R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00
    Diferença de alíquota: R$ 17,00 – R$ 12,00 = R$ 5,00

    Remetente Optante Simples Nacional:

    Diferença (%) entre a alíquota interna (%) e a interestadual (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas:
    Exemplo:
    Compra de mercadoria de contribuinte optante Simples Nacional de outro Estado
    Valor das mercadorias: R$ 100,00
    ICMS destacado na NF: sem destaque (R$ 0,00)
    Alíquota interna: 17%
    Diferença de alíquota: R$ 100,00 x (17% - 12%) = R$ 100,00 x 5% = R$ 5,00

    §     PRAZOS:

    Categoria Geral (destinatário): dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento de destino (entrada) das mercadorias;
    Optante Simples Nacional (destinatário): dia 15 do segundo mês após a entrada da mercadoria no Estado.

    §     DISPENSA DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA: a dispensa vale automaticamente para todas as empresas que hoje possuem regime especial de dispensa de pagamento na ocorrência do fato gerador previsto no RICMS, Lv. I, art. 50, até o vencimento do ofício de dispensa. Após o vencimento, o regime poderá ser solicitado de acordo com a previsão do RICMS, Lv. I, art. 50, VII. Ou seja, as empresas que já possuem regime especial de dispensa de pagamento não precisam fazer novo pedido imediatamente.
    No caso da dispensa da exigência do pagamento do diferencial de alíquota, fica também autorizada a dispensa da obrigação de debitar-se do referido imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento.

    §     EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DAS MERCADORIAS: deverá ser emitida com destaque do imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento.
    OBS.: Poderá ser emitida no final do período de apuração se anexada planilha com demonstrativo das aquisições realizadas no período conforme
    RICMS, Livro II, art. 28,I, g, notas 01 e 02.

    §     ESCRITURAÇÃO NA ENTRADA DAS MERCADORIAS:


    Livro Registro de Saídas:

    • Coluna Documento Fiscal: dados extraídos na NF
    • Coluna Valor Contábil: não preencher
    • Coluna Codificação Fiscal: CFOP 5.949
    • Coluna ICMS – Valores Fiscais: não preencher
    • Coluna Observações: “Livro II, art. 25, X” e o valor do débito fiscal destacado na NF.

     

    §     EMISSÃO DA NOTA DE ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL: deverá ser emitida com destaque do imposto a ser creditado e no período de apuração seguinte ao do débito registrado no Livro de Saídas.

    §     ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL:

    Livro Registro de Entradas:

    • Coluna Data de Entrada: data da emissão da NF
    • Coluna Documento Fiscal: dados extraídos da NF
    • Coluna Procedência e Valor Contábil: não preencher
    • Coluna Codificação Fiscal: CFOP 2.949 (saiu incorretamente como CFOP 3.949 na IN 006/09, DOE de 20/01/2009, mas será retificada em breve)
    • Coluna ICMS – Valores Fiscais: não preencher
    • Coluna Observações: indicação “Livro II, art. 26, II” e o valor do crédito fiscal destacado na NF.

     

    §     PRENCHIMENTO DA GIA MENSAL E GIA-SN

    GIA MENSAL (categoria geral): Deverão ser informados no campo Outros. Na nova versão da GIA haverá anexos específicos dentro deste campo.

    GIA-SN (optantes Simples Nacional): a entrega da guia é facultativa para estes contribuintes.

    §          Campo Mês de Referência: informar mês e ano do período de apuração.

    §          Quadro Diferencial de Alíquota e Antecipação:

    §                Campo Total de Entradas Interestaduais: informar o valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota e antecipação.

    §                Campo Valor das Entradas Interestaduais de Mercadorias cuja Alíquota Interna é de 17% : informar valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota de mercadorias a 17% no Estado;

    §                Campo Valor das Entradas Interestadual de Mercadorias cuja Alíquota Interna é de 25% : informar valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota de mercadorias a 25% no Estado.

     

     


    Base Legal: Decreto 46.137/09 e IN DRP 006/09


  • Diferencial de aliquota de ICMS na entrada do estado do RS

    Publicado em 13/02/2009 às 16:00  

    Será obrigatório o recolhimento da diferença entre a alíquota interna (dentro do RS) e a alíquota  interestadual do ICMS de todas as mercadorias destinadas a comercialização e que não estejam sujeitas a substituição tributária oriundas de outros Estados, a partir de 01/02/2009, para as empresas enquadradas na modalidade GERAL. Como regra, um produto que tenha alíquota interna (dentro do RS) de 17%, quando adquirido de outro Estado, vem com a alíquota de ICMS de 12%, logo a diferença a ser recolhida será de 5% (17%-12%). O recolhimento do diferencial de alíquota será através da GA (Guia de Arrecadação), obedecendo os seguintes prazos:

     

    1)    Categoria Geral  – o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento:

                                 Estabelecimentos Comerciais

    a)    dia 12 do mês subsequente  após a data da entrada da mercadoria no Estado;

    Estabelecimentos Industriais

    b)    dia 21 do mês subsequente após a data da entrada da mercadoria no Estado.

     

                               Para tanto deverá ser emitida duas notas fiscais:

     

                                 Primeira Nota Fiscal – Nota Fiscal de Saída

    a)    na ocasião da entrada no estabelecimento das mercadorias recebidas de outro Estado sujeitas à antecipação do recolhimento do ICMS, deverá ser emitida nota fiscal, com o CFOP 5.949, com destaque do ICMS. Opcionalmente, poderá ser substituída por uma única nota fiscal a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período;

                                  Segunda Nota Fiscal -  Nota Fiscal de Entrada

    b)    para  aproveitamento do crédito de ICMS, no período seguinte ao do débito fiscal acima mencionado, com destaque do ICMS  a ser creditado, com o  CFOP 2.949.

     

    2)    Empresas Enquadradas no Simples Nacional

    a)    O dia fixado para pagamento do diferencial é até dia 15 do segundo mês subseqüente após a entrada da mercadoria no Estado.

    b)    As empresas enquadradas no Simples Nacional estão dispensadas da emissão das notas fiscais referidas acima.

     



  • Diferencial de alíquota de ICMS/RS

    Publicado em 05/02/2009 às 12:00  

    Medida tem como objetivo proteger economia gaúcha


    A partir de 1º de fevereiro de 2009, passa a vigorar no Rio Grande do Sul a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS para produtos destinados à comercialização vindos de outros Estados. A medida se aplica a produtos que não estejam sujeitos à substituição tributária.
    O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, destaca que o objetivo da medida é proteger a atividade econômica gaúcha da concorrência de outros Estados, incentivando a compra de produtos dentro do Rio Grande do Sul.

    De acordo com o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, a medida simplifica as aquisições das empresas que compram mercadorias de outros Estados, pois atualmente a exigência vale apenas para alguns produtos, o que causa dificuldades operacionais. Além disso, o decreto estabelece prazos para recolher o ICMS, o que também facilita a operacionalização do recolhimento do imposto. O prazo para as empresas enquadradas na categoria geral é o mesmo do comércio, o mês subseqüente ao da aquisição, e para as empresas enquadradas no Simples Nacional, o prazo é o dia 15 do segundo mês subseqüente à aquisição. As empresas localizadas em outros Estados poderão continuar a recolher antecipadamente o valor para os seus clientes.

    A Receita Estadual editará norma para que as empresas que hoje possuem regime especial de dispensa de pagamento na ocorrência do fato gerador, também fiquem dispensadas da obrigação de debitar-se do diferencial de alíquotas na entrada das mercadorias no estabelecimento.

    EXIGÊNCIA: Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual do ICMS de todas as mercadorias oriundas de outros estados. Ou seja, fica revogado o APÊNDICE XX a partir de 01/02/2009.

     

    ENTRADA EM VIGOR: a partir de 01/02/2009

     

    ABRANGÊNCIA: Empresas enquadradas nas modalidades geral e optantes simples nacional;

     

    TIPOS DE TRANSAÇÃO: somente aquelas mercadorias destinadas a comercialização e que não estejam sujeitas a substituição tributária;

     

    COMO CALCULAR:


    Remetente na Categoria Geral:

    Alíquota interna (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF menos o imposto destacado na NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas:
    Exemplo:
    Compra de mercadoria de contribuinte da modalidade Geral de outro Estado
    Valor das mercadorias: R$ 100,00
    ICMS destacado na NF: R$ 12,00
    Alíquota interna: 17%
    ICMS: R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00
    Diferença de alíquota: R$ 17,00 – R$ 12,00 = R$ 5,00

     

    Remetente Optante Simples Nacional:

    Diferença (%) entre a alíquota interna (%) e a interestadual (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas:
    Exemplo:
    Compra de mercadoria de contribuinte optante Simples Nacional de outro Estado
    Valor das mercadorias: R$ 100,00
    ICMS destacado na NF: sem destaque (R$ 0,00)
    Alíquota interna: 17%
    Diferença de alíquota: R$ 100,00 x (17% - 12%) = R$ 100,00 x 5% = R$ 5,00

     

    PRAZOS:

    Categoria Geral (destinatário): dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento de destino (entrada) das mercadorias;
    Optante Simples Nacional (destinatário): dia 15 do segundo mês após a entrada da mercadoria no Estado.

    DISPENSA DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA: a dispensa vale automaticamente para todas as empresas que hoje possuem regime especial de dispensa de pagamento na ocorrência do fato gerador previsto no RICMS, Lv. I, art. 50, até o vencimento do ofício de dispensa. Após o vencimento, o regime poderá ser solicitado de acordo com a previsão do RICMS, Lv. I, art. 50, VII. Ou seja, as empresas que já possuem regime especial de dispensa de pagamento não precisam fazer novo pedido imediatamente.

    No caso da dispensa da exigência do pagamento do diferencial de alíquota, fica também autorizada a dispensa da obrigação de debitar-se do referido imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento.

     

    EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DAS MERCADORIAS: deverá ser emitida com destaque do imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento.

    OBS.: Poderá ser emitida no final do período de apuração se anexada planilha com demonstrativo das aquisições realizadas no período conforme RICMS, Livro II, art. 28,I, g, notas 01 e 02.

     

    ESCRITURAÇÃO NA ENTRADA DAS MERCADORIAS:

    Livro Registro de Saídas:

    ·          Coluna Documento Fiscal: dados extraídos na NF

    ·          Coluna Valor Contábil: não preencher

    ·          Coluna Codificação Fiscal: CFOP 5.949

    ·          Coluna ICMS – Valores Fiscais: não preencher

    ·          Coluna Observações: “Livro II, art. 25, X” e o valor do débito fiscal destacado na NF.

     

    EMISSÃO DA NOTA DE ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL: deverá ser emitida com destaque do imposto a ser creditado e no período de apuração seguinte ao do débito registrado no Livro de Saídas.

     

    ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL:

    Livro Registro de Entradas:

    ·          Coluna Data de Entrada: data da emissão da NF

    ·          Coluna Documento Fiscal: dados extraídos da NF

    ·          Coluna Procedência e Valor Contábil: não preencher

    ·          Coluna Codificação Fiscal: CFOP 2.949 (saiu incorretamente como CFOP 3.949 na IN 006/09, DOE de 20/01/2009, mas será retificada em breve)

    ·          Coluna ICMS – Valores Fiscais: não preencher

    ·          Coluna Observações: indicação “Livro II, art. 26, II” e o valor do crédito fiscal destacado na NF.

     

    PRENCHIMENTO DA GIA MENSAL E GIA-SN


    GIA MENSAL (categoria geral): Deverão ser informados no campo Outros. Na nova versão da GIA haverá anexos específicos dentro deste campo.

    GIA-SN (optantes Simples Nacional): a entrega da guia é facultativa para estes contribuintes.

    - Campo Mês de Referência: informar mês e ano do período de apuração.

    - Quadro Diferencial de Alíquota e Antecipação:

    * Campo Total de Entradas Interestaduais: informar o valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota e antecipação.

    * Campo Valor das Entradas Interestaduais de Mercadorias cuja Alíquota Interna é de 17% : informar valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota de mercadorias a 17% no Estado;

    * Campo Valor das Entradas Interestadual de Mercadorias cuja Alíquota Interna é de 25% : informar valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota de mercadorias a 25% no Estado.

     


    Base Legal: Decreto 36137/2009 e IN DRF 006/2009.

    Fonte: SEFAZ/RS

     


  • Redução do ICMS do trigo em grão de 12% para 2%

    Publicado em 12/12/2008 às 15:00  

    A governadora Yeda Crusius anunciou a redução do ICMS de 12% para 2% para o trigo em grão nas operações interestaduais com São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. De acordo com a governadora,  a medida serve de estímulo aos produtores rurais gaúchos pelas dificuldades financeiras que estão enfrentando para obtenção de recursos para o plantio da safra de verão. "As políticas federais têm se mostrado insuficientes para capitalizar os produtores e as cooperativas rurais. E os produtores e as cooperativas ainda enfrentam o problema do armazenamento, eles precisam escoar essa safra de trigo para poder ter espaço para armazenar a próxima de verão", disse.

    O secretário da Fazenda, Aod Cunha de Moraes Junior, destacou que a redução do ICMS para o trigo em grão é fruto do constante diálogo que o governo tem mantido com os diversos segmentos da economia gaúcha. "Estamos sempre debatendo as possibilidades de adotar medidas que auxiliem setores que estejam enfrentando dificuldades e não prejudiquem a economia do Estado. E, para que tenhamos um lastro maior de possibilidades de negociação, é fundamental a manutenção do esforço que tem sido realizado desde o início do governo para o equilíbrio das contas do Estado."

    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, esclarece que a redução vale para as operações com Minas, São Paulo e Rio, porque esses três Estados reduziram o ICMS na importação do trigo e isentaram as operações com farinha e derivados. "Essa medida deve vigorar até março de 2009. O Estado acompanhará seus efeitos, verificando os preços que serão praticados e o impacto na indústria moageira gaúcha, em razão da saída do excedente de matéria-prima", assinalou.

     


    Fonte: SEFAZ/RS

     


  • ICMS - Redução da base de cálculo de equipamentos industriais e implementos agrícolas

    Publicado em 26/10/2008 às 16:00  

    A matéria está disciplinada no Convênio ICMS 112/08. Acesse o texto completo do convênio aqui.



  • Governo gaúcho amplia benefícios para setor coureiro

    Publicado em 26/07/2008 às 13:00  

    Medida estende redução de ICMS para distribuidoras e produção terceirizada de couro beneficiado

    A governadora Yeda Crusius e o secretário da Fazenda, Aod Cunha de Moraes Junior, assinaram em 21/07/08, decreto que amplia benefícios para o setor coureiro do Estado.
    O decreto estende o diferimento parcial de ICMS para as filiais comerciais e empresas que terceirizam a produção no setor de beneficiamento de couro, incentivando a competitividade do segmento. Anteriormente esta redução só era permitida para a indústria e para a produção própria, não contemplando as distribuidoras e a produção terceirizada.
    O diferimento parcial reduz o ICMS do couro beneficiado de 17% para 12%, equiparando a tributação nas vendas internas do produto às entradas interestaduais.
    De acordo com a governadora Yeda Crusius esta medida tem como objetivo garantir a competitividade ao setor coureiro do Estado e adapta a legislação tributária à realidade do segmento, que se utiliza de centros de distribuição e de produção terceirizada em suas atividades. “Incentivamos com essa medida a compra do couro beneficiado produzido no Estado, dando competitividade ao setor, reforçando a produção de couro beneficiado e fortalecendo um segmento que pode gerar mais empregos e renda para o Rio Grande do Sul.  
    O secretário da Fazenda, Aod Cunha, destaca que essa medida é resultado do diálogo constante entre o Governo do Estado e os setores econômicos para o constante aperfeiçoamento das regras tributárias. “Na Receita Estadual, são realizadas dezenas de reuniões semanais para discutir temas ligados à tributação do ICMS. Nessas reuniões, são buscadas soluções conjuntas que possibilitem o incremento da competitividade dos setores e da arrecadação do Estado, e também promovam a justiça fiscal, como a recente medida que reduziu o ICMS dos medicamentos genéricos.”
    Outra medida a ser anunciada é a possibilidade de que as aquisições de produtos químicos para a preparação do couro a ser exportado possa ser efetuada com a transferência de saldo credor de ICMS e o aproveitamento imediato pelo fornecedor, incentivando a compra na indústria química gaúcha. 
    O diretor adjunto da Receita Estadual Claudionor Barbosa explica que esta medida irá agilizar o aproveitamento dos créditos obtidos pela compra de insumos para a produção de couro benefício na indústria química. “Criamos uma classificação especial para os créditos provenientes desta operação, deste modo este créditos específicos poderão ser aproveitados imediatamente, tornando mais atraentes as compras na indústria gaúcha.”
    O que é:
    Diferimento: sistema de tributação que posterga o recolhimento do tributo para uma etapa posterior. Exemplo: no caso da cadeia do couro, o ICMS é recolhido pela indústria que se utiliza do couro beneficiado. Como ele é parcial, 12% do tributo é pago pelas beneficiadoras e os restantes 5% pela indústria.


    Fonte: SEFAZ/RS


  • Governadora do RS anuncia redução de ICMS de genéricos

    Publicado em 11/07/2008 às 11:00  

    A governadora Yeda Crusius anunciou nesta sexta-feira (11/07/2008) a redução de ICMS sobre os medicamentos genéricos no Estado. A medida consta de decreto que estabelece que a redução na base de cálculo do ICMS para os genéricos passa de 90% para 75% e já é válida desde 1º de julho. De acordo com a governadora a medida beneficia as farmácias pela redução dos custos e, principalmente, os consumidores, que poderão adquirir os medicamentos genéricos com preços menores. "Esta é uma reivindicação do setor atendida pelo governo do Estado dentro da determinação de manter sempre o diálogo com a sociedade e negociar alternativas que, como esta, não prejudiquem a arrecadação do Estado nem a competitividade dos setores econômicos e, principalmente, tragam benefícios à população", afirmou a governadora.

    A redução do ICMS sobre medicamentos genéricos é extremamente importante, disse a governadora. "Por toda a simbologia que tem e por colocar dados diferenciados entre o Rio Grande do Sul e os outros estados. No entanto, o mais importante é o que estamos tentando fazer no âmbito da Secretaria da Fazenda para cada setor. A população tem que saber que existem servidores públicos que buscam o que é bom para a população. Cada substituição tributária será mostrada desta maneira", avaliou Yeda.

    A governadora salientou que utilização da substituição tributária para o seguimento é boa para todas as pessoas. "Ao invés de atuar sobre cada farmácia, que são mais de 5 mil no Rio Grande do Sul, se atua sobre as centrais distribuidoras. Como é feito por acordo, todos querem que dê certo: a indústria farmacêutica, as distribuidoras e os consumidores que compram os genéricos", afirmou.

    Fazenda
    O secretário adjunto da Fazenda, Ricardo Englert, explicou que o recolhimento do ICMS dos medicamentos é feito por substituição tributária. "Por este sistema, o imposto é cobrado na indústria ou no atacadista. Na maioria dos segmentos, é calculada uma margem de valor sobre a qual o imposto incide. No caso dos medicamentos, este valor de referência é definido pela indústria farmacêutica. O medicamento sai da indústria com o preço máximo a ser cobrado, o PMC - Preço Máximo ao Consumidor.

    Verificamos que as farmácias praticavam desconto ao consumidor maior que os 10%, previstos na legislação, o que foi constatado por levantamento feito pela Receita Estadual. Para solucionar o problema, aumentamos o desconto de 10% para 25%. "Com isso, adequamos a tributação de acordo com os preços efetivamente praticados pelas farmácias."

    O diretor adjunto da Receita Estadual, Claudionor Barbosa, destacou que a iniciativa de redução de ICMS para os genéricos faz parte de uma série de medidas implantadas pela Secretaria da Fazenda de revisão e adequação das margens de valor agregado relativas ao recolhimento do imposto no regime de substituição tributária.

    Associações
    Para o presidente da Associação de Distribuição de Medicamentos do Rio Grande do Sul, Márcio Cervo, a medida anunciada pelo governo gaúcho de redução do ICMS sobre medicamentos genéricos será sentida pelos consumidores, "que irão pagar os preços dos medicamentos genéricos mais baratos em cerca de 25% nas farmácias.

    "No varejo, a redução do ICMS sobre os genéricos, as farmácias já estão trabalhando com preços cerca de 25% menores em medicamentos genéricos desde o dia 1º deste mês", explicou o diretor do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos (Sinprofar), Luiz Antonio Damado dos Santos. Segundo ele, os consumidores devem ao procurar as farmácias e consultar os cadernos de preços que possuem estipulados os valores máximos que podem ser cobrados pelos medicamentos.


    Fonte: SEFAZ/RS


  • Estado do Rio Grande do Sul aperta o cerco na cobrança de dividas

    Publicado em 23/05/2008 às 14:00  

    Implantação do gerenciamento matricial resultará em aumento de 10% na recuperação de créditos para o Estado.

     

    A Secretaria da Fazenda está ampliando a utilização do Gerenciamento Matricial da Receita (GMR) para a cobrança das dívidas com o Estado, a maior parte relativas a débitos de ICMS. Com a adoção desta ferramenta, desenvolvida em parceria com o Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade (PGQP), a Receita Estadual terá maior controle sobre todo o processo de cobrança das dívidas dos contribuintes, inclusive as inscritas em dívida ativa em fase administrativa. A meta é que com a utilização do GMR, a recuperação de créditos  aumente 10% já neste ano.

     

    As informações disponibilizadas pelo GMR permitem o acompanhamento dos devedores, estabelecendo padrões entre contribuintes que atuam em uma mesma região, em uma mesma atividade econômica e também por faixa de volume de dívida. Esses padrões permitem que sejam criados indicadores para acompanhar o desempenho das 14 delegacias e 30 agências da Secretaria da Fazenda e que metas de cobrança sejam estabelecidas. O acompanhamento dessas metas indica onde se encontram e quais são os problemas ou deficiências a serem sanados para que se aumente a efetividade da cobrança. Com o GMR, a Secretaria da Fazenda terá disponíveis e sistematizados, por exemplo, todos os contatos feitos com os devedores com detalhamento de todas as etapas de negociação.

     

    O Gerenciamento Matricial da Receita já é utilizado pela Secretaria da Fazenda no acompanhamento da arrecadação de ICMS, IPVA e ITCD.

     

    O secretário da Fazenda, Aod Cunha de Moraes Junior, afirma que a ampliação da utilização do GMR para a cobrança de créditos tributários faz parte do processo de modernização da Receita, que está permitindo o início do processo de equilíbrio das contas públicas com o aumento da arrecadação. "Ferramentas de acompanhamento da arrecadação e de combate à sonegação, como o PAC Inteligente e o GMR, já estão se refletindo no bom desempenho que a arrecadação do Estado vem obtendo nos primeiros meses do ano. E o mesmo deve ocorrer com a ampliação da utilização do GMR na cobrança, que resultará em maior recuperação de créditos tributários para o Tesouro do Estado."

     

    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, destaca que o GMR aumentará a recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa na fase administrativa, na qual a cobrança é mais ágil, já que na fase judicial os processos ficam sujeitos aos trâmites do Judiciário. Do total dos R$ 198 milhões recuperados até abril de 2008, exemplifica Grazziotin, a cobrança administrativa (R$ 173 milhões) representou 87% dos valores recuperados.   "Para este ano, trabalhamos com uma meta de recuperação de R$ 521 milhões de créditos em fase administrativa , 10% a mais do que no ano passado. Mas a tendência é que com a consolidação da utilização do GMR na cobrança, este valor aumente nos próximos anos."

     

    COMO SÃO CONSTITUÍDOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS:

     

    Os créditos tributários em cobrança provêm principalmente do ICMS (99% do estoque), mas também há IPVA, ITCD e taxas diversas.

     

    Os créditos do ICMS são originados basicamente de duas formas:

    a)      do imposto declarado e não-pago;

    b)      do imposto não-declarado e apurado via cruzamento de informações e auditorias fiscais pela Receita Estadual.

    Os créditos tributários resultantes dessas duas situações, após 60 dias, se não pagos nem parcelados, são inscritos como dívida ativa.

     

    O prazo para a cobrança administrativa dessa dívida ativa é de 180 dias.

     

    Esgotadas as alternativas de cobrança administrativa, a Secretaria da Fazenda encaminha os processos de cobrança à Procuradoria-Geral do Estado, que inicia a fase de execução judicial da cobrança dos créditos.


    Fontes: SEFAZ/RS.


  • Substituição Tributária do ICMS/RS

    Publicado em 16/05/2008 às 15:00  

    Com a substituição tributária, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS passa a ser da indústria ou do atacadista. O cálculo do tributo a ser recolhido por esses entes da cadeia é definido conforme critérios baseados em pesquisa de mercado, pelo preço sugerido pelo fabricante ou por termos de acordo envolvendo o setor. A Secretaria da Fazenda está discutindo esses critérios, conforme as especificidades de cada área.

     

    Ao longo desse ano, foram definidas e implementadas novas regras para os setores de autopeças, colchões, rações pet, arroz beneficiado e perfumaria, cosméticos e higiene pessoal. Para cada caso, foram definidos, em parceria com os setores, prazos especiais para pagamento do tributo sobre os estoques existentes nos setores atacadistas e varejistas anteriores à vigência da nova sistemática, considerando a rotatividade e o valor das mercadorias. Também foram definidos prazos de carência para início do pagamento das parcelas.

     

    O secretário da Fazenda, Aod Cunha de Moraes Junior, explica que a substituição tributária se mostra mais eficiente nas áreas em que há concentração da produção (poucos fabricantes), pulverização do varejo e também onde há indícios de evasão no ponto-de-venda, como no caso de autopeças, por exemplo.

     

    - Ampliar essa sistemática é uma forma de garantir mais recursos para o Estado e evitar que os comerciantes que recolhem corretamente os tributos sejam lesados por quem não aplica corretamente a legislação tributária.

     

    Grazziotin adiantou aos dirigentes da Fecomércio que a utilização desse sistema de tributação será ampliado para mais setores ainda neste ano, sendo que já estão em análise estudos no setor da construção civil. Como exemplo dos efeitos dessa iniciativa, citou o caso dos aparelhos de telefones celulares.  Na Fecomércio, Grazziotin disse que há novas empresas e setores que estão solicitando sua inclusão na substituição tributária e que a Receita Estadual já está analisando esses casos. Também falou que a Receita Estadual está realizando um trabalho preventivo de fiscalização nos postos fiscais localizados na divisa com Santa Catarina nos produtos de atacadistas de outros Estados. As operações têm como objetivo principal verificar o correto recolhimento do ICMS dos segmentos que passaram a adotar a substituição tributária neste ano.

     

    PARCELAMENTO DE ICMS SOBRE OS ESTOQUES DE:

     

    AUTOPEÇAS
    PRAZOS PARA PARCELAMENTO DE ICMS SOBRE OS ESTOQUES EXISTENTES EM 31/01/2008*
    ▪ Empresas incluídas na Lei Geral
    Trinta parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/06/2008.
    ▪ Empresas incluídas no Simples Nacional
    Trinta parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 15/06/2008.

     

    COLCHOARIA
    PRAZOS PARA PARCELAMENTO DE ICMS SOBRE OS ESTOQUES EXISTENTES EM 29/02/2008*
    ▪ Empresas incluídas na Lei Geral
    Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/05/
    ▪ Empresas incluídas no Simples Nacional
    Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 15/05/2008.

     

    *OBS: As parcelas não podem ser inferiores a R$ 300.

     

    ARROZ BENEFICIADO
    PRAZOS PARA PARCELAMENTO DE ICMS SOBRE OS ESTOQUES EXISTENTES EM 31/03/2008*
    ▪ Empresas incluídas na Lei Geral
    Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/05/2008.
    ▪ Empresas incluídas no Simples Nacional
    Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 15/05/2008.

     

    *OBS: As parcelas não podem ser inferiores a R$ 100.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Ampliado parcelamento para pagamento de ICMS sobre estoques de autopeças, colchões e arroz

    Publicado em 28/04/2008 às 11:00  

    Segmentos passaram a ser tributados por substituição tributária neste ano

     

    Decreto publicado no Diário Oficial ampliou o parcelamento para o recolhimento de ICMS sobre os estoques de autopeças, colchões e arroz beneficiado, segmentos que passaram a ser tributados por substituição tributária neste ano. Com a adoção da substituição tributária estes produtos passaram a ser tributados na indústria e não mais nos pontos-de-venda. Por isso, os estoques existentes nos setores atacadistas e varejistas anteriores à vigência da nova sistemática de recolhimento de ICMS têm prazos especiais para pagamento do imposto.
       De acordo com o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, "O recolhimento de ICMS relativo a esses estoques será feito de forma parcelada com prazos específicos para cada setor, levando em conta a rotatividade e o valor das mercadorias. Por solicitação dos segmentos, estamos ampliando o prazo de parcelamento".
    Grazziotin destaca que a utilização da substituição tributária está sendo ampliada gradativamente no Estado, após análise dos produtos e das discussões com os setores econômicos envolvidos.
       Além dos setores citados os segmentos de rações Pet e de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal passaram a ter o ICMS recolhido por substituição tributária neste ano.

     

    AUTOPEÇAS

    PRAZOS PARA PARCELAMENTO DE ICMS SOBRE OS ESTOQUES EXISTENTES EM 31/01/2008*

    ▪ Empresas incluídas na Lei Geral
    Trinta parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/06/2008.

    ▪ Empresas incluídas no Simples Nacional
    Trinta parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 15/06/2008.

    COLCHOARIA

    PRAZOS PARA PARCELAMENTO DE ICMS SOBRE OS ESTOQUES EXISTENTES EM 29/02/2008*

    ▪ Empresas incluídas na Lei Geral
    Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/05/2008.

    ▪ Empresas incluídas no Simples Nacional
    Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 15/05/2008.

    *OBS: As parcelas não podem ser inferiores a R$ 300.

    ARROZ BENEFICIADO

    PRAZOS PARA PARCELAMENTO DE ICMS SOBRE OS ESTOQUES EXISTENTES EM 31/03/2008*

    ▪ Empresas incluídas na Lei Geral
    Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/05/2008.

    ▪ Empresas incluídas no Simples Nacional
    Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 15/05/2008.

    *OBS: As parcelas não podem ser inferiores a R$ 100


    Fonte: Sefaz/RS


  • Micro e Pequena Indústria - Alterado o ICMS de Substituição Tributária

    Publicado em 17/04/2008 às 09:00  

    O Governo do Estado no Rio Grande do Sul publicou decreto estabelecendo que as micro e pequenas indústrias que fabricam produtos sujeitos à substituição tributária irão pagar o ICMS sobre o débito próprio pela alíquota do Simples. Com essa medida, o imposto na etapa de fabricação será recolhido com base em alíquotas entre 1,25% e 3,95%, dependendo da faixa de faturamento da empresa, em vez de pelas alíquotas dos produtos, que variam, em média, entre 17% e 25%. 
    De acordo com o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, a medida foi tomada com o objetivo de manter a competitividade das pequenas indústrias fabricantes de produtos sujeitos à substituição tributária. 
    Grazziotin destaca que fica mantida para as fases subseqüentes de comercialização dos produtos a obrigatoriedade de as microempresas pagarem o ICMS sobre a margem de valor agregado do produto, conforme a alíquota e os percentuais definidos para cada mercadoria.
    O diretor da Receita Estadual esclarece que a manutenção da cobrança do imposto sobre a margem de valor agregado da substituição tributária é necessária porque as micro e pequenas indústrias recolhem o ICMS pelas etapas subseqüentes de comercialização, não havendo mais pagamentos do imposto nas etapas posteriores do atacado e/ou do varejo. Com a adoção da substituição tributária, o imposto sobre os produtos passa a ser recolhido na indústria e não mais nos pontos-de-venda.


    Outros Estados

    No recebimento de produtos de microempresas de outros Estados há a necessidade de recolhimento da substituição tributária, conforme a margem de valor agregado definida para a operação, com base na alíquota do produto. Também há necessidade de recolher a diferença entre a alíquota interestadual de 12% e a alíquota interna da mercadoria, quando houver.

    Prazos

    As regras determinadas pelo Decreto são retroativas a 1º de março de 2008, sendo que as empresas devem recolher o ICMS sobre o débito próprio no Documento de Arrecadação do Simples - DAS.

    Ampliação

    Neste ano, o Governo gaúcho ampliou a utilização da substituição tributária para os setores automotivo, de rações Pet, de colchoaria e de perfumaria, cosméticos e higiene.
    Para o secretário da Fazenda, Aod Cunha de Moraes, "a utilização da substituição tributária possibilita maior controle do Fisco e diminui a evasão fiscal. Aliada a outras medidas, como a modernização da receita e a revisão dos incentivos fiscais, é um importante instrumento para possibilitar o aumento de arrecadação para o Rio Grande do Sul".

    Fonte: Sefaz/RS.



  • Governo/RS assina decretos de incentivo a leite, arroz e petroquímicos

    Publicado em 08/04/2008 às 10:00  

    O governador em exercício Paulo Afonso Feijó assinou, no último 31/03/08, três decretos garantindo incentivos fiscais aos setores, leiteiro, arrozeiro e petroquímico. Para o setor de leite, fica prorrogado por 180 dias a vigência do crédito presumido de 8,5%, que estava se esgotando nesta segunda-feira. A manutenção vale para as saídas de leite a outros estados, desde que o produto seja embalado no Rio Grande do Sul.

    De acordo com o secretário adjunto da Fazenda, Ricardo Englert, ao prorrogar o incentivo, o governo do Estado pretende assegurar competitividade ao segmento. Além disso, o Estado busca atrair uma indústria de fabricação de embalagens de leite longa-vida para o Rio Grande do Sul e vai começar a debater com o setor a criação de um fundo destinado ao desenvolvimento da produção leiteira. Conforme observou Englert, o Rio Grande do Sul é o maior produtor de leite tipo longa-vida.

    No caso do arroz, em vez da redução da base de cálculo de ICMS, fica valendo o crédito presumido de 3%, em atendimento a pedido do setor. E para os fabricantes de petroquímicos, foi ampliada para 90 dias a redução do ICMS de 17% para 12%. Fica mantida a redução também para setores industrial e atacadista de vários produtos, especialmente de alimentos.

    Ao cumprimentar a equipe técnica da Secretaria da Fazenda, a Assembléia Legislativa e os setores produtivos pelas medidas, Paulo Afonso Feijó disse que o Estado está sempre aberto ao diálogo com quem investe no Rio Grande do Sul e contribui para a maior competitividade do Estado. "Estamos dando mais prazos para que esses setores se tornem mais competitivos e, em alguns casos, busquem nesse período melhores negociações para suas cadeias produtivas", afirmou.

    Para o secretário da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, João Carlos Machado, foi mais uma demonstração da disposição do Estado de dialogar com os setores e procurar, em conjunto, a construção de alternativas adequadas tanto aos meios produtivos como ao governo. Na opinião do presidente da Assembléia Legislativa, deputado Alceu Moreira, ficou demonstrada a grande capacidade de discussão e de compreensão do governo estadual. Segundo ele, os decretos assinados resultam de debates construtivos entre os segmentos de produção e o Estado. "Foi um dia de vitória para produtores rurais, indústrias e também para os consumidores", disse o presidente da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul (Ocergs), Virgílio Peres.

     

     


    Fonte:SEFAZ/RS


  • ICMS/RS Troca informações com a Receita Federal

    Publicado em 07/04/2008 às 14:00  

    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, recebeu nesta terça-feira (01) os superintendentes adjuntos regionais da Receita Federal do Brasil na 10ª Região Fiscal Vito Mandarino Gallo e José Hamilton Vieira Freire. No encontro das administrações tributárias foram discutidas formas de ampliar a integração entre os fiscos estadual e federal, por meio da ampliação de trocas de informações dos respectivos dados cadastrais e dos sistemas de cada órgão, além de outras formas de cooperação recíproca. Também foi discutida a necessidade de acompanhamento conjunto das empresas gaúchas cadastradas no Simples Nacional, em razão da competência compartilhada de fiscalização das empresas abrangidas pelo sistema.
    Além disso, será avaliada a possibilidade de maior integração dos cadastros dos órgãos, com vistas a facilitar a inscrição e as alterações cadastrais pelos contribuintes.
    De acordo com Grazziotin, a Receita Estadual passa por um intenso trabalho de modernização da gestão e, neste momento, uma melhor integração entre os fiscos por meio da troca de informações dará mais subsídios ao trabalho fiscal, diminuindo as possibilidades de sonegação.


    Fonte:SEFAZ/RS


  • - Recolhimento de ICMS de arroz beneficiado passa a ser feito na indústria

    Publicado em 04/04/2008 às 15:00  

    Desde 1º de abril, vigora substituição tributária para as operações internas com o cereal

       A partir de 01/4/08, as operações internas com arroz beneficiado passaram a recolher o ICMS através do regime de substituição tributária. Com isso a indústria passará a recolher o tributo de toda a cadeia do arroz. Para determinação da base de cálculo da substituição tributária será considerada uma Margem de Valor Agregado de 20%. Nas importações do produto o responsável pelo recolhimento será o importador. A cadeia do cereal é responsável por 2% da arrecadação do ICMS no Estado e as alterações, que foram amplamente discutidas com o setor, não representam aumento de carga tributária.
      Antes, o recolhimento do ICMS nas operações internas do arroz beneficiado era diferido até o momento em que o produto for comercializado para consumo. Dessa forma, em cada operação diferida é necessária a emissão de uma nota de entrada pelo estabelecimento que compra o produto que serve de contranota para o vendedor comprovar a operação. A partir de abril esta emissão será dispensada.  Nas vendas para microempresas também não será mais necessário o pagamento antecipado do imposto como acontece atualmente.
       Os atacadistas e varejistas que comercializam arroz devem encaminhar à Receita Estadual, até o final de abril, o relatório do estoque existente até 31/03/2008. O valor do imposto apurado desses estoques deve ser recolhido em até seis parcelas (com valor mínimo de R$ 100 cada), sendo que a primeira parcela precisa ser paga até maio. 
       De acordo com o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, com a substituição tributária será possível um controle maior pelo fisco na comercialização do arroz dentro do Estado diminuindo assim a evasão fiscal no setor. "Na prática, com esse regime, a indústria antecipa o recolhimento e evita a futura sonegação. Além disso, haverá uma importante simplificação com o fim do diferimento e do pagamento antecipado nas vendas para microempresas", conclui Grazziotin.
       O secretário da Fazenda, Aod Cunha de Moraes Junior, destaca que a ampliação da substituição tributária, juntamente com as medidas de modernização da receita, revisão de incentivos fiscais e outras de combate à sonegação têm contribuído para o bom desempenho da arrecadação no Estado. "Medidas como essa de adotar a substituição tributária para o arroz beneficiado simplificam e permitem um maior controle da arrecadação, o que é vantajoso tanto para o Fisco quanto para o contribuinte."

    Fonte: SEFAZ/RS


    Fonte: SEFAZ/RS


  • Operação Arroz no ICMS/ RS

    Publicado em 28/03/2008 às 10:15  

    Receita Estadual verifica recolhimento de ICMS do transporte até a secagem do cereal

    A Receita Estadual, através da Delegacia de Trânsito de Mercadorias, iniciou nesta segunda-feira (24/03/08) a Operação Arroz 2008 em todo o Rio Grande do Sul. O objetivo é verificar a correta aplicação da legislação tributária do ICMS, desde o transporte do arroz em casca recém colhido nas lavouras até os locais de secagem e armazenamento do cereal. A operação estende-se até o dia 3 de maio.
       O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, destaca a importância da Operação Arroz, já que a cadeia do cereal é responsável por aproximadamente 2% da arrecadação do ICMS do Estado nos últimos anos. Grazziotin enfatiza o caráter preventivo da operação, explicando que a Receita Estadual procura orientar as prefeituras e os produtores sobre o correto recolhimento do imposto.
       No ano passado, foram fiscalizadas 52 mil toneladas de arroz. Durante a operação, foram feitas 456 autuações, que resultaram em R$ 1,2 milhão, somados ICMS e multas. Desse total, 104 autuações e R$ 170,5 mil se referem ao arroz, e as demais, a outras mercadorias que também foram objeto de fiscalização. Foram abordados 9.508 veículos e as 2.140 notas fiscais retidas relativas ao arroz poderão servir para futuras verificações.
    Participarão desta edição da Operação Arroz 10 Agentes Fiscais do Tesouro do Estado e 60 Técnicos do Tesouro do Estado. Os servidores fazendários atuarão nas regiões Fronteira Oeste, Campanha, Central, Sul, Centro-Sul e no Litoral, principais áreas produtoras do cereal no Rio Grande do Sul.


    Fonte: SEFAZ/ RS


  • Imposto sobre imposto

    Publicado em 19/02/2008 às 09:00  

    Existem situações em que o ICMS incide sobre o IPI. Ex: Quando a operação for realizada com consumidor final não contribuinte do ICMS e quando o produto for destinado ao uso e consumo, ao ativo fixo, ainda este seja contribuinte do ICMS.



  • ICMS - RS - Substituição tributária de rações tipo "PET" para animais domésticos

    Publicado em 15/01/2008 às 16:00  

    A partir de 01/02/2008 os estabelecimento não recolherão mais, diretamente, o ICMS sobre peças e acessórios, relacionados na lista abaixo.

     O ICMS passará a ser recolhido pelo fabricante e/ou atacadista e estará incluso no valor da sua compra, a exemplo do que ocorre com outros setores como: bebidas, lâmpadas, combustíveis, pneus, etc.

     Esta  sistemática chama-se " Substituição Tributária ".

     

    Porém, há necessidade de realizar-se um levantamento do estoque, somente desses produtos, existentes em 31/01/2008, para recolher-se o ICMS (dividido em até 06 vezes, sendo o valor mínimo de cada parcela de R$ 300,00,  com o primeiro vencimento em 31/03/2008), para não ocorrer a incidência de ICMS nas saídas desses produtos a partir de 01/02/2008. Esta relação será encaminhada eletronicamente para o ICMS. A relação deve ser elaborada com base do preço de compra mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados da sua empresa. Tal relação deve ter as seguintes informações:

    a) Descrição do item em estoque (somente da relação de produtos em anexo);

    b)Quantidade existente em 31/01/2008;

    c)Unidade de medida;

    d)Valor unitário da compra;

    e)Valor total do estoque.

        Segue abaixo, um modelo para exemplificar como deve ser realidade a relação de estoques.

    Mercadorias

    Quantidade

    Unidade

    Vlr.Unitário- R$

    Vlr. Total - R$

    Ração Pedigree carne 1kg

    3

    Pc

    R$20,00

    R$60,00

    TOTAL

    -

    -

    -

    R$60,00

                 

     

    Os clientes da M&M poderão acessar em nosso site (www.MMcontabilidade.com.br), em documentos on-line e selecionar o formulário para relacionar o estoque.

    Salientamos, também, que a legislação prevê que não podem ser emitidas numa mesma nota fiscal de saídas de produtos com substituição tributária do ICMS(produtos relacionados em anexo)e produtos tributados (demais produtos).

    Portanto, faz-se necessário providenciar a confecção de mais sub-série de notas fiscais(Ex: D-2, M-1 série 01) para utilizarção a partir de 01/02/2008.

    Nesse sentido, a nova sub-série da nota fiscal também caracterizará os produtos com substituição tributária para lançamentos nos livros de forma destacada, não incidindo, novamente, ICMS sobre esses produtos.

    Acesse a lista dos produtos sujeitos a substituição tributária aqui.



  • ICMS - RS - substituição tributária de peças, componentes e acessórios

    Publicado em 10/01/2008 às 16:00  

    A partir de 01/02/2008 os estabelecimentos que vender auto-peças não recolherão mais, diretamente, o ICMS sobre peças e acessórios, relacionados na lista abaixo.

    O ICMS passará a ser recolhido pelo fabricante e/ou atacadista e estará incluso no valor da sua compra, a exemplo do que ocorre com outros setores como: bebidas, lâmpadas, combustíveis, pneus, etc.

    Esta  sistemática chama-se " Substituição Tributária ".

    Porém, há necessidade de realizar-se um levantamento do estoque, somente desses produtos, existentes em 31/01/2008, para recolher-se o ICMS (dividido em até 20 vezes, sendo o valor mínimo de cada parcela de R$ 300,00,  com o primeiro vencimento em 15/06/2008), para não ocorrer a incidência de ICMS nas saídas desses produtos a partir de 01/02/2008. Esta relação será encaminhada eletronicamente para o ICMS. A relação deve ser elaborada com base do preço de compra mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados da sua empresa. Tal relação deverá ter as seguintes informações:

     a) Descrição do item em estoque (somente da relação de produtos em anexo);

     b)Quantidade existente em 31/01/2008;

     c)Unidade de medida;

     d)Valor unitário da compra;

     e)Valor total do estoque.

     

    Segue abaixo, um modelo para exemplificar como deve ser realidade a relação de estoques.

    Mercadorias

    Quantidade

    Unidade

    Vlr.Unitário- R$

    Vlr. Total - R$

    Correias de transmissão

    3

    R$20,00

    R$60,00

    Lentes de faróis

    2

    R$35,00

    R$70,00

    Espelhos retrovisores

    10

    R$30,00

    R$300,00

    TOTAL

    -

    -

    -

    R$ 430,00

     

    Os clientes da M&M poderão acessar em nosso site (www.MMcontabilidade.com.br), em documentos on-line, e encontrar um formulário para relacionar o estoque.

     

    Salientamos, também, que a  legislação prevê que não podem ser emitidas numa mesma nota fiscal de saídas de produtos com substituição tributária do ICMS(produtos relacionados em anexo)e produtos tributados (demais produtos).

     

    Portanto, faz-se necessário providenciar a confecção de mais sub-série de notas fiscais(Ex: D-2, M-1 série 01) para utilização a partir de 01/02/2008.

     

    Nesse sentido, a nova sub-série da nota fiscal também caracterizará os produtos com substituição tributária para lançamentos nos livros de forma destacada, não incidindo, novamente, ICMS sobre esses produtos.

     

    Acesse a lista de produtos auto-peças sujeitas a substituição tributária, aqui.

     



  • Receita Estadual amplia controle sobre arrecadação dos setores de autopeças e rações

    Publicado em 18/12/2007 às 18:00  

    Com a adoção da substituição tributária, os estoques dos estabelecimentos varejistas e atacadistas de autopeças e rações passarão a ser tributados na indústria e não mais nos pontos-de-venda, possibilitando maior controle do Fisco e diminuindo a evasão fiscal.
    Os atacadistas e varejistas dos setores de autopeças e rações têm prazo até 31 de março para encaminhar à Receita Estadual os arquivos eletrônicos com a declaração dos estoques que estiverem em seu poder em 31 de janeiro. O recolhimento de ICMS relativo a esses estoques será feito de forma parcelada com prazos específicos para cada setor (ver abaixo), levando em conta a rotatividade e o valor das mercadorias.
    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, destaca que a ampliação da prática da substituição tributária para estes setores é uma solicitação dos próprios segmentos econômicos. "Os contribuintes que agem corretamente têm interesse na adoção de práticas, como a substituição tributária, que propiciem a justiça fiscal e a concorrência leal," afirma. 
     A substituição tributária já é utilizada no Estado para os setores de combustíveis, bebidas, veículos, telefones celulares, tintas, entre outros. Esta prática está sendo ampliada gradativamente no Estado, após análise dos produtos e das discussões com os setores econômicos envolvidos. A substituição tributária não implica aumento de tributos aos contribuintes e também não exime o consumidor de pedir nota fiscal. 


    PRAZOS PARA PARCELAMENTO DE ICMS SOBRE
    OS ESTOQUES EXISTENTES ATÉ 31/01/2008*

    AUTOPEÇAS

    ▪ Empresas incluídas na Lei Geral
    Vinte parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/06/2008.

    ▪ Empresas incluídas no Simples Nacional
    Vinte parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 15/06/2008.


    RAÇÕES ANIMAIS

    ▪ Empresas incluídas na Lei Geral
    Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/04/2008.

    ▪ Empresas incluídas no Simples Nacional
    Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 15/04/2008.


    *OBS: As parcelas não podem ser inferiores a R$ 300.


    Fonte: SEFAZ.


  • Rio Grande do Sul e São Paulo firmam parceria para ampliar arrecadação

    Publicado em 17/12/2007 às 12:00  

    Acordo pode garantir R$ 80 milhões a mais em receitas ao Rio Grande do Sul

    Um Termo de Cooperação assinado nesta quinta-feira (13) pela governadora Yeda Crusius e pelo governador de São Paulo, José Serra, vai ampliar a troca de informações fazendárias e a cooperação entre os dois Estados.

    Essa aproximação trará benefícios imediatos para o Estado, já a partir de 2008. Com a assinatura de quatro protocolos propostos pelo Rio Grande do Sul para estender a sistemática de Substituição Tributária aos setores de "autopeças", "rações pet", "colchoaria" e "perfumaria, cosméticos e higiene pessoal", a arrecadação gaúcha poderá ser ampliada em até R$ 80 milhões por ano. Também serão beneficiados os municípios, com repasse de 25% desse total.

    "Estamos assinando um protocolo de intenções completo sobre finanças públicas, que vai nos permitir gastar menos para este para os demais governos", salientou a governadora Yeda Crusius. Para o governador José Serra, o ato formaliza a cooperação com o Rio Grande do Sul. "A governadora está fazendo um trabalho digno de apreço, fazendo o mais difícil com medidas positivas", ressaltou.

    A sistemática de Substituição Tributária prevê a cobrança do ICMS diretamente no fabricante ou no atacadista e não no varejo. Essa medida permite que o controle e a auditoria sobre o correto recolhimento do tributo sejam feitos sobre um número reduzido de contribuintes e não nos pontos de venda. No caso dos quatro setores incluídos hoje na Substituição Tributária, o total de pontos de varejo chega a 50 mil estabelecimentos gaúchos.

    Para o Rio Grande do Sul, a vantagem é que grande parte dos fabricantes desses produtos está sediada em São Paulo. Um jogo de faróis automotivos produzido em São Paulo e vendido para o Rio Grande do Sul, por exemplo, terá o ICMS recolhido na indústria e repassado automaticamente aos cofres gaúchos. Ao ser vendido numa oficina em Porto Alegre, o ICMS do produto já estará recolhido, não havendo necessidade de uma ação de fiscalização sobre as transações do ponto de venda final.

    "Juntos, Rio Grande do Sul e São Paulo poderão potencializar a utilização de tecnologias em que são líderes no país, como a Nota Fiscal Eletrônica. A modernização da receita é uma meta estabelecida desde o início da gestão pela Receita Estadual, que agora passa a ser ampliada", disse o secretário Aod Cunha, lembrando que o Termo de Cooperação assinado hoje abre caminho para outras iniciativas semelhantes.

    Ampliação da Substituição Tributária é meta do governo
    A ampliação da Substituição Tributária é uma das principais metas do governo do Estado para ampliar a receita. Hoje no Rio Grande do Sul, a sistemática já existe para diversos setores, como combustíveis (ICMS é recolhido na refinaria e não nos postos), bebidas, veículos (cobrado na fábrica e não em cada concessionária), tintas e vernizes, cigarros, entre outros.

    Segundo o secretário Aod Cunha, o processo de disseminação da Substituição Tributária está sendo conduzido de forma gradativa, após discussões com os setores envolvidos.

    Para o diretor da Receita Estadual, Júlio César Graziottin, a Substituição Tributária não implica aumento de tributos aos contribuintes e também não exime o consumidor de cobrar a nota fiscal. Grazziotin disse que já estão sendo definidos períodos de carência para o pagamento de ICMS incidente sobre os estoques, além do parcelamento para o recolhimento do tributo, que dependerá da rotatividade e do valor dos estoques.

    Substituição para novos setores entra em vigor em 2008
    Na última quarta-feira, foi publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto 45.390, que estabelece a Substituição Tributária para os setores de "autopeças" e "rações pet" a partir de 1º de fevereiro de 2008.

    Os atacadistas e varejistas dos setores de autopeças e rações têm prazo até 31 de março para encaminhar à Receita Estadual os arquivos eletrônicos com a declaração dos estoques que estiverem em seu poder até 31 de janeiro.

    O recolhimento de ICMS relativo a esses estoques será feito de forma parcelada com prazos específicos para cada setor, levando em conta a rotatividade e o valor das mercadorias.

    Nos próximos dias devem ser publicados os procedimentos para os outros dois setores - "colchoaria" e "perfumaria, cosméticos e higiene pessoal".

    O QUE FOI ASSINADO NESTA QUINTA:

    Termo de Cooperação entre os dois Estados:
    Estabelece bases gerais de ampla cooperação entre os Poderes Executivos do Estado do Rio Grande do Sul e de São Paulo em matérias de interesse fazendário e em outras áreas passíveis de atividades conjuntas, como, por exemplo, a troca de experiências bem-sucedidas, o intercâmbio de informações econômico-fiscais e a disponibilização de sistemas de administração tributária e de gestão e de sistemas de controle do gasto público, pesquisa.

    Protocolos de Substituição Tributária:
    Vai ampliar a sistemática da substituição tributária para mais quatro setores, com colaboração entre as secretarias da Fazenda de ambos os Estados para o controle das operações interestaduais. A Substituição Tributária para os setores de "autopeças", "rações pet", "colchoaria" e "perfumaria, cosméticos e higiene pessoal" vai permitir que o ICMS seja cobrado em poucos fabricantes ou atacadistas e não nos milhares de estabelecimentos varejistas.

    O ICMS será repassado diretamente à Receita gaúcha, que não precisará fiscalizar os cerca de 50 mil pontos varejistas que comercializam esses produtos.

    . Os quatro setores respondem por cerca de 50 mil estabelecimentos varejistas no Rio Grande do Sul.

    . O aumento de arrecadação a partir da implementação da Substituição Tributária para os quatro setores é de R$ 80 milhões por ano:

    . Os prazos para parcelamento de ICMS sobre os estoques existentes serão comunicados pela Receita Estadual e estão sendo definidos em parceria com os setores. No Diário Oficial de quarta-feira já foram definidos os prazos para autopeças e rações.


    Fonte: SEFAZ.


  • Substituição Tributária do ICMS será estendida para mais quatro setores a partir de 2008

    Publicado em 06/12/2007 às 14:00  

    Nos próximos dias, deverão ser publicados novos decretos estendendo a mais quatro setores a sistemática de substituição tributária - que significa cobrar o ICMS diretamente no fabricante ou no atacadista e não no ponto de venda ao consumidor final. Essa medida permite que o controle e a auditoria sobre o correto recolhimento do tributo sejam feitos sobre um número reduzido de contribuintes e não nos pontos de venda.

    A Receita Estadual adianta que os setores de "autopeças", "colchões", "rações animais" e "perfumaria, cosméticos e higiene pessoal" passarão a ter substituição tributária a partir do início do próximo ano. Esses setores respondem, juntos, por aproximadamente 50 mil pontos varejistas.

    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, explica que as mudanças já foram discutidas com os setores e que haverá prazos para a migração à nova sistemática. Será definido período de carência para o pagamento de ICMS incidente sobre os estoques, além do parcelamento para o recolhimento do tributo, que dependerá da rotatividade e o valor dos estoques.

    - A implantação da substituição tributária atende à solicitação de setores varejistas do Estado e busca a justiça fiscal, fazendo com que os contribuintes paguem corretamente o ICMS - diz Grazziotin.

    - Ao concentrar a cobrança do ICMS no fabricante ou no atacadista, a sistemática da substituição tributária permite maior controle do fisco sobre as vendas, reduz o esforço de fiscalização em cada estabelecimento de varejo e auxilia no combate à sonegação - analisa Mário Luis Wunderlich dos Santos, chefe da Divisão de Fiscalização da Receita Estadual. 

    Hoje no Estado a substituição tributária já existe, por exemplo, para os setores de combustíveis (ICMS é recolhido na refinaria e não nos postos), bebidas, veículos (cobrado na fábrica e não em cada concessionária), tintas e vernizes, cigarros, entre outros.

    A ampliação da substituição tributária é uma das metas do governo do Estado para a modernização e ampliação da receita no Estado.

    O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Permite que o ICMS seja cobrado de forma concentrada, na indústria ou no atacado, e não no estabelecimento varejista, possibilitando maior controle do Fisco e diminuindo a evasão, fazendo justiça fiscal entre os contribuintes. A substituição está sendo ampliada gradativamente no Estado, após análise dos produtos e das discussões com os setores produtivos envolvidos. A substituição tributária não implica aumento de tributos aos contribuintes e também não exime o consumidor de cobrar a nota fiscal.


    Fonte: Sefaz/RS.


  • ICMS/RS - Crédito presumido energia elétrica

    Publicado em 04/12/2007 às 12:00  

    Alterado o crédito fiscal presumido concedidos aos estabelecimentos comerciais, referente à entrada de energia elétrica.

     

    a)        Estabelecimentos classificados no CAE 8.3 (supermercados) - pode aproveitar crédito de 80% (oitenta por cento) até 29/02/08, e a partir de 01/03/2008, alterado para o percentual de 20% (vinte por cento);

    b)         Demais estabelecimentos comerciais, 50% (cinqüenta por cento) até 29/02/2008.


    Base Legal: Decreto 45.359/2007.


  • Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT

    Publicado em 14/09/2007 às 12:00  

    Através da IN DRP nº 52/2007 foi instituído o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, bem como a previsão do passe fiscal interestadual. Abaixo o texto completo da Instrução Normativa.

    Instrução Normativa DRP nº 52 de 18.07.2007 - Altera a IN DRP nº 45/98

    Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.

    O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

    1. Com fundamento nos Prots. ICMS 10/03 (DOU 09/04/03) e 21/03 (DOU 15/10/03):

    a) fica acrescentado o Capitulo XLV ao Título I com a seguinte redação:

    "CAPÍTULO XLV

    DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)

    (RICMS, Livro II, art. 223, § 4º)

    1.0 - APRESENTAÇÃO

    1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 10/03, de 04/04/03 (DOU 09/04/03), foi criado, no âmbito das unidades da Federação signatárias do referido protocolo, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

    1.2 - O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao PFI, via Internet, com o acesso mediante o uso de senha.

    2.0 - PASSE FISCAL INTERESTADUAL

    2.1 - O PFI será emitido de acordo com o modelo do Anexo C-II, em 2 (duas) vias, pela unidade da Federação signatária do protocolo ou por contribuinte autorizado nela localizado, para as mercadorias relacionadas no Apêndice XXX, que terão a seguinte destinação:

    a) a 1ª via ficará sob a guarda da unidade da Federação signatária responsável pela emissão;

    b) a 2ª via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

    2.2 - Nos casos de lançamento de oficio, se necessário, a unidade da Federação poderá solicitar, por intermédio do próprio SCIMT, a 1ª via à unidade da Federação emitente.

    2.3 - Emitido o PFI, as unidades da Federação por onde transitarem as mercadorias deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

    2.3.1 - Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade da Federação de destino.

    2.4 - Após a emissão do PFI por qualquer das unidades da Federação signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade da Federação de destino das mercadorias.

    2.4.1 - Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:

    a) no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;

    b) em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

    2.5 - A baixa do PFI deverá ser efetuada:

    a) na unidade da Federação de destino da mercadoria;

    b) na última unidade da Federação signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade da Federação não-signatária.

    2.6 - A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

    a) pela unidade da Federação signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;

    b) por qualquer outra unidade da Federação signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território."

    b)ficam acrescentados o Apêndice XXX e o Anexo C-II, apensos a esta Instrução Normativa.

    2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Porto Alegre, 18 de julho de 2007.

    JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

    Diretor da Receita Estadual.

    APÊNDICE XXX

    RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL (Título I, Capítulo XLV, 2.1)

    ITEM/SUBITEM

    NBM/SH-NCM

    MERCADORIA

    1

     

    Açúcar

    2

     

    Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel

    3

     

    Gasolina e óleo diesel

    4

     

    Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja

    5

     

    Leite em pó

    6

     

    Carne bovina, resinada ou congelada e charque

    7

     

    Farinha de trigo

    8

     

    Cigarro

    9

     

    Arroz

    10

     

    Madeira

    11

     

    Cimento

    12

     

    Feijão

    13

     

    Óleo comestível

    14

     

    Couro bovino

    15

     

    Frango resinado ou congelado

    16

     

    Medicamentos

    17

     

    Tecidos

    18

     

    Solventes, a seguir relacionados:

    18.1

    2707.10.00

    Benzol (benzenos)

    18.2

    2707.20.00

    Tolenol (tolueno)

    18.3

    2707.30.00

    Xilol (xilenos)

    18.4

    2707.40.00

    Naftaleno

    18.5

    2707.50.00

    Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86

    18.6

    2710.11.10

    Hexano comercial

    18.7

    2710.11.30

    Aguarrás mineral ("white spirit")

    18.8

    2710.11.49

    Outras naftas

    18.9

    2710.19.19

    Outros querosenes

    18.10

    2901.10.00

    Hidrocarbonetos acíclicos saturados

    18.11

    2902.11.00

    Cicloexano

    18.12

    2902.19

    Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos

    18.13

    2902.20.00

    Benzeno

    18.14

    2902.30.00

    Tolueno

    18.15

    2902.4

    Xilenos

    18.16

    3814.00.00

    Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições



  • ICMS/RS - Carnes e derivados

    Publicado em 09/03/2007 às 16:00  

    Foi prorrogado:

    a) até 31/12/07, o crédito fiscal presumido de ICMS, concedido aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria; (Lv. I, art. 32, LXXXII, "caput");

    b) até 30/04/07, o crédito fiscal presumido de ICMS, concedido aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos industrializados comestíveis derivados de aves e suínos, de produção própria. (Lv. I, art. 32, LXXXIII, "caput").


    Base legal: Decreto 44.912/2007.


  • Receita Estadual autua empresas que estão em desacordo com a LC nº 24

    Publicado em 02/03/2007 às 16:30  

    A Receita Estadual está autuando as empresas que receberam mercadorias de outras unidades da Federação que tenham sido contemplados como benefício fiscal no estado de origem em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975, ou seja, nos casos em que a concessão não foi submetida ao CONFAZ. O trabalho do Fisco Gaúcho está sendo realizado em todo o Estado e, num primeiro momento, alcança os supermercados e atacadistas de alimentos.

    Os demais contribuintes que tenham realizado essas operações devem se antecipar à ação do Fisco, comparecendo a alguma das repartições fazendárias para regularizar sua situação.


    Fonte: Sefaz/RS.


  • Operação da Receita Estadual autua R$ 45,8 milhões em vendas com cartão

    Publicado em 23/02/2007 às 11:00  

    A Receita Estadual está divulgando o balanço parcial da operação de fiscalização das vendas com cartão de crédito e de débito, que já detectou sonegação de R$ 45,8 milhões no comércio varejista do Estado. De julho de 2006 a 10 de fevereiro de 2007, foram realizadas 1.963 autuações, distribuídas em 67 municípios. Apenas no mês de janeiro deste ano, foram 272 autuações, que resultaram em R$ 5,7 milhões.
    Na execução das auditorias, o fisco compara as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes com as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam a sonegação de ICMS. Os dados são, então, cruzados em sistemas de informática que indicam quais contribuintes deixaram de emitir notas fiscais quando da venda de mercadorias através dos cartões de crédito ou de débito.
    O setor com maior número de autuações foi o de vestuário, no qual cerca de 50% das vendas são efetuadas com cartão. No setor, foram autuados 991 contribuintes, resultando em R$ 24,9 milhões em autuações.
    De acordo com informações do chefe do Departamento de Fiscalização da Receita Estadual, Mario Luis Wunderlich dos Santos, o comércio varejista de vestuário é um dos setores que mais se utiliza do pagamento por meio cartão de crédito ou débito em suas vendas.
    - É importante que a população saiba que o boleto emitido na aquisição de bens ou serviços com cartão de débito ou crédito não serve como documento fiscal. Por isso, é importante exigir sempre a nota fiscal - esclarece.
    Os outros quatro setores com o maior número de autuações foram Restaurantes, com 202 autos, resultando em R$ 3,4 milhões; Joalheria e Ótica, 193, no valor de R$ 3,5 milhões; Brinquedos, 92, R$ 3 milhões; e Máquinas e Equipamentos, 73, R$ 2,4 milhões.
    Já as cinco cidades com maior volume em autuações são Porto Alegre, com R$ 28,7 milhões; Pelotas, com R$ 2,4 milhões; Canoas, com R$ 2,2 milhões; Novo Hamburgo, com R$ 2,1 milhões; e Capão da Canoa, com R$ 1,4 milhão de recursos não-declarados ao fisco.
    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, lembra que a fiscalização das aquisições feitas com cartão será intensificada pela Receita Estadual:
    - Uma das nossas prioridades para o incremento da receita é intensificar as ações de inteligência fiscal, com a fiscalização mais voltada a setores específicos, de grande circulação de bens e serviços, utilizando cruzamento de dados e tecnologia para combater os crimes de evasão fiscal.


    Fonte: Sefaz/RS.


  • ICMS/RS - Parcelamento para Auto de Lançamento ou Dívida Ativa

    Publicado em 02/02/2007 às 15:00  

    A concessão de parcelamento para Auto de Lançamento ou Dívida Ativa em cobrança administrativa poderá ser deferida se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 29/06/2007, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamento anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses.


    Base Legal: IN DRP 002/07.


  • Governadora anuncia medidas tributárias para ampliar receita

    Publicado em 02/02/2007 às 11:00  

    Um conjunto de oito ações e medidas para equilibrar as finanças do Estado foi apresentado em 30/01/07 pela governadora Yeda Crusius em entrevista coletiva, no Palácio Piratini, para ampliar a receita e ajudar no esforço de equilibrar as finanças públicas.

    O objetivo das medidas é o de incentivar a competitividade e o crescimento econômico no Rio Grande do Sul. Ao mesmo tempo preserva as condições para que este crescimento resulte em aumento da arrecadação do ICMS, condição fundamental para enfrentar o desequilíbrio das finanças públicas.

    A estimativa é que a receita adicional seja de R$ 500 milhões, dos quais R$ 200 milhões virão da modernização da Receita e R$ 300 milhões de uma adequação tributária. Até o final de fevereiro, o governo encaminha à Assembléia Legislativa os projetos de lei das ações que precisam da aprovação do Poder Legislativo. As demais serão feitas por decreto da governadora.

    Confira as medidas anunciadas:

    Medidas de Modernização da Receita
    Meta: R$ 200 milhões

    1. PROGRAMA DE CRESCIMENTO INCENTIVADO "CRESCE RS"
    O programa vai estimular os setores econômicos do Estado com reduções de alíquotas setoriais, desde que haja a garantia de crescimento da arrecadação, de ampliação de vendas, da substituição de aquisições interestaduais, do aumento de empregos e geração de renda. Neste caso os acordos deverão ser feitos com setores e não individualmente com empresas. O projeto de lei será enviado em fevereiro à Assembléia Legislativa.


    2. AMPLIAÇÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA FRONTEIRA
    A medida permitirá a cobrança de 5% do ICMS relativo ao diferencial de alíquota existente entre as aquisições interestaduais (tributadas a 12%) e as aquisições internas (tributadas a 17%). A medida equipara a tributação nas compras de mercadorias independentemente da origem do fornecedor, igualando a tributação das compras de outros estados com aquelas realizadas no Estado, o que fortalece a produção e a economia local, propiciando maior competitividade às empresas gaúchas. Também será enviado projeto de lei à Assembléia Legislativa em fevereiro.

    3. INSTITUIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA NOVOS PRODUTOS
    A medida pretende propiciar maior controle da administração tributária sobre as operações dos principais setores econômicos, trazendo maior justiça fiscal e equalização da carga tributária entre contribuintes. A substituição será feita gradativamente, após análise dos produtos e das discussões com os setores produtivos envolvidos. A nova gestão da administração tributária aposta no reforço da especialização de grupos setoriais de arrecadação da Fazenda, com ênfase maior ao conceito de inteligência fiscal nas atividades do Departamento da Receita Estadual. Projeto de lei será enviado a Assembléia Legislativa.

    4. GRUPO DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL PARA A RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
    Formação de um grupo de trabalho para recuperação de créditos da dívida ativa envolvendo a Secretaria da Fazenda, a PGE, o Ministério Público e o Tribunal de Justiça. Esta é uma antiga reivindicação da sociedade. Haverá maior rapidez nos processos de cobrança, evitando que a demora da execução da dívida leve à impossibilidade de recuperação dos créditos do Tesouro Estadual. O grupo deve apresentar resultados num prazo de 60 dias.

    5. MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
    A medida, que é um dos programas estruturantes do Governo, vai melhorar as condições da Receita Estadual com a intensificação da utilização das ferramentas e dos controles existentes sobre os contribuintes com vistas à redução da sonegação fiscal, ampliando a arrecadação potencial do Estado. Serão institucionalizados os grupos setoriais de administração tributária e criadas condições de apoio às atividades do Gabinete da Receita e das delegacias fazendárias, bem como priorizados os recursos para modernização de equipamentos e sistemas do fisco. Também será objeto de projeto de lei para a Assembléia Legislativa e condicionada a Acordo de Resultados.

    Medidas de Adequação Tributária
    Meta: R$ 300 milhões

    6. NEGOCIAÇÃO DA MUDANÇA NOS CRITÉRIOS DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE EXPORTAÇÃO
    O Governo está discutindo com os setores exportadores as novas regras que estimularão a compra de matéria-prima dentro do RS, bem como propiciar a instalação de novas empresas fornecedoras no Estado, com vistas a completar as cadeias produtivas existentes e aumentar a arrecadação. Depois de negociado, a governadora editará um decreto mantendo os termos dos acordos com as mudanças nos critérios de transferência dos saldos credores das empresas exportadoras a ser regulamentado num prazo de 30 dias - em janeiro a transferência dos créditos ainda foi realizada sob os critérios vigentes. A Receita Estadual deverá impor restrições para as empresas devedoras de ICMS nas transferências e no recebimento dos créditos de exportação.

    7. EQUIVALÊNCIA DA COBRANÇA DE ICMS PARA O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL URBANO DE BAIXA RENDA E RURAL
    Por um critério de justiça tributária a medida vai equiparar os produtores rurais aos consumidores urbanos de baixa renda, estabelecendo a cobrança do ICMS sobre o consumo residencial no limite de 100kw, com a aplicação da alíquota de 12%. Ficará preservada a isenção para o produtor rural do consumo inferior a 100kw .

    8. REAVALIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (ISENÇÕES, CRÉDITOS PRESUMIDOS E REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO) AO LONGO DE 2007 PARA VIGORAR A PARTIR DE 2008, PRESERVANDO A MANUTENÇÃO DOS ACORDOS JÁ FIRMADOS
    A medida, em estudo, pretende reduzir os benefícios fiscais ou mesmo extingui-los, bem como impor novas condições, a partir de 2008. As mudanças serão analisadas caso a caso, considerando a necessidade da sua manutenção, a competitividade setorial, a importância do setor para economia gaúcha, a inserção da empresa na cadeia produtiva, a geração de emprego e renda versus o valor do incentivo, e demais análise conjunturais. Está sendo proposta uma ampla discussão ao longo de 2007 no âmbito do COMPET/RS, fórum já instituído e que deve ser reforçado.


    Fonte: Sefaz/RS.


  • Café solúvel - Alíquota de 12% até 30/6/2007

    Publicado em 05/01/2007 às 13:00  
    Prorrogada até 30/6/2007 a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM.


    Base Legal: Decreto nº 44.763/2006.


  • Prazos de Pagamentos do ICMS

    Publicado em 21/12/2006 às 11:00  

    Dia Operações/Prestações

    05 - Saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis - Apuração decendial. (Apêndice III, Seção I, item V)

    - Substituição tributária decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural - Apuração decendial. (Apêndice III, Seção II, item V)

    09 - Regra Geral, quando referente às hipóteses de substituição tributária que não tenham prazo especial. (Apêndice III, Seção II, item I)

    10 - Saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal do imposto. (Apêndice III, Seção I, item V, nota, "b")

    - Prestações de serviços de transporte aeroviário, exceto se efetuadas por táxi aéreo e congêneres - Por opção. (Apêndice III, Seção I, item III, nota, "a")

    - Saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ - Apuração decendial. (Apêndice III, Seção I, item VI, "a")

    - Saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ que optar pela apuração mensal do imposto. (Apêndice III, Seção I, item VI, "a", nota, "b")

    - Saídas de cimento - Apuração decendial. (Apêndice III, Seção I, item VI, "b")

    - Saídas de cimento quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto. (Apêndice III, Seção I, item VI, "b", nota, "b")

    - Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês. (Apêndice III, Seção I, item VII)

    - Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores, quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto. (Apêndice III, Seção I, item VII, nota 01, "b")

    - Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicações. (Apêndice III, Seção I, item IX)

    - Diferencial de alíquotas previsto no Livro I, arts. 4.º, IX e 5.º, V, em relação aos contribuintes enquadrados nos itens VII e IX, da Seção I do Apêndice III. (Apêndice III, Seção I, item X, "a")

    - Prestação de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da federação. (Apêndice III, Seção I, item X, "b")

    - Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas, cujo abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no SERPA ou em outro órgão federal ou estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado. (Apêndice III, Seção I, item XI, notas 01 e 02)

    - Substituição tributária decorrente de operações promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III. art. 142, V, "a". (Apêndice III, Seção II, item II, "a")

    - Substituição tributária nas saídas de cimento (Apêndice III, Seção II, item II, "b")

    - Substituição tributária decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto. (Apêndice III, Seção II, item V, nota, "b")

    - Substituição tributária decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, exceto nas hipóteses previstas nos itens II, "a" e III, "c" da Seção II do Apêndice III - Apuração decendial. (Apêndice III, Seção II, item VI)

    12 - Regra Geral, saídas promovidas por estabelecimento comercial e demais operações e prestações que não tenham prazo especial. (Apêndice III, Seção I, item I, "a" e "b")

    - Saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03 - Apuração quinzenal. (Apêndice III, Seção I, item IV)

    - Saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03 que optarem pela apuração mensal do imposto. (Apêndice III, Seção I, item IV, nota, "b")

    15 - Saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis - Apuração decendial. (Apêndice III, Seção I, item V)

    - Substituição tributária nas saídas de bebidas, telhas, cumeeiras e caixas d'água. (Apêndice III, Seção II, item III, "a")

    - Substituição tributária decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural - Apuração decendial. (Apêndice III, Seção II, item V)

    20 - Saídas promovidas pela CONAB/PGPM. (Apêndice III, Seção I, item II)

    - Saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ - Apuração decendial. (Apêndice III, Seção I, item VI, "a")

    - Saídas de cimento - Apuração decendial. (Apêndice III, Seção I, item VI, "b")

    - Operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PGPM. (Apêndice III, Seção II, item IV, "a")

    - Substituição tributária da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, art. 142, V, "b" (Apêndice III, Seção II, item IV, "b")

    - Substituição tributária decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, exceto nas hipóteses previstas nos itens II, "a" e III, "c" da Seção II do Apêndice III - Apuração decendial. (Apêndice III, Seção II, item VI)

    21 - Regra Geral, saídas sujeitas ao IPI ou com alíquota "zero" desse tributo e que não tenham prazo especial. (Apêndice III, Seção I, item III, "a")

    - Saídas promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais. (Apêndice III, Seção I, item III, "b")

    - Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a simplesmente temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no SERPA ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado. (Apêndice III, Seção I, item III, "c")

    - Prestações de serviços de transporte. (Apêndice III, Seção I, item III, "d")

    - Saídas promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895/96, ou em complexo industrial previsto na Lei n.º 11.085/98. (Apêndice III, Seção I, item III, "e")

    25 - Saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis - Apuração decendial. (Apêndice III, Seção I, item V)

    - Saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal do imposto. (Apêndice III, Seção I, item V, nota, "a")

    - Saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ que optar pela apuração mensal do imposto. (Apêndice III, Seção I, item VI, "a", nota, "a", '1')

    - Saídas de cimento quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto. (Apêndice III, Seção I, item VI, "b", nota, "a", '2')

    - Substituição tributária decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural - Apuração decendial. (Apêndice III, Seção II, item V)

    - Substituição tributária decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto. (Apêndice III, Seção II, item V, nota, "a")

    27 - Saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03 - Apuração quinzenal. (Apêndice III, Seção I, item IV)

    - Saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03 que optarem pela apuração mensal do imposto. (Apêndice III, Seção I, item IV, nota, "a")

    - Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1.º a 20. (Apêndice III, Seção I, item VII)

    - Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores, quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto. (Apêndice III, Seção I, item VII, nota 01, "a")

    - Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicações. (Apêndice III, Seção I, item IX)

    Último dia do mês - Prestações de serviços de transporte aeroviário, exceto se efetuadas por táxi aéreo e congêneres - Por opção. (Apêndice III, Seção I, item III, nota, "b")

    - Saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ - Apuração decendial. (Apêndice III, Seção I, item VI, "a")

    - Saídas de cimento - Apuração decendial. (Apêndice III, Seção I, item VI, "b")



  • Receita Estadual implementa mais uma etapa do sistema de Monitoramento do Comércio Exterior

    Publicado em 10/12/2006 às 15:00  

    Desde 24/11/2006, os despachantes e/ou contribuintes podem fazer a inclusão de guias de desoneração para solicitação de visto fiscal relativas à importação de mercadorias estrangeiras documentadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI). Esta é mais uma etapa do sistema de Monitoramento do Comércio Exterior (MCE) - guia eletrônica, da Receita Estadual da Secretaria Estadual da Fazenda. A guia de desoneração é o documento exigido pelo Recinto Alfandegado da Receita Federal para liberar a mercadoria importada sem o pagamento do ICMS.


    De acordo com o Chefe do Núcleo de Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT) da Receita Estadual, Werno Edwin Lunge, com o sistema MCE, o contribuinte tem uma relação mais rápida e desburocratizada com o fisco e o Estado tem seus custos diminuídos. Desde janeiro deste ano, as guias de desoneração são emitidas diretamente pela internet, sem a necessidade de o contribuinte se dirigir à repartição fazendária.

     

     


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS/RS - Alíquotas do basalto passa para 12%

    Publicado em 15/09/2006 às 11:00  

    A partir de 30/06/06, a alíquota do ICMS, nas operações internas com basalto, passa de 17% para 12%.

     


    Base Legal: Decreto (RS) nº 44.627/2006.



  • ICMS/RS fixa preços de referências para transportes

    Publicado em 14/09/2006 às 17:00  

    A Receita Pública Estadual fixou os preços de referência na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, conforme o porte do caminhão e a kilometragem.

     

    Abaixo o texto completo da Instrução Normativa que disciplina o assunto:

    INSTRUÇÃO NORMATIVA  DRP Nº 069/06

    Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

    O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei n° 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98), cujo item 2.17.1, do Capítulo III do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    2.17.1 - Nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:


    Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

    Claudionor Martins Barbosa
    Diretor-Adjunto da Receita Estadual

     



  • Combate à sonegação do ICMS, em 2005 e 2006, pode recuperar até R$ 1,880 bilhão

    Publicado em 07/09/2006 às 15:00  

    Dados  da  Receita Estadual demonstram que, em 2005, foram lavrados mais de 55 mil autos de lançamento atingindo R$ 1,280 bilhão em créditos tributários  constituídos pelo fisco gaúcho. Em 2006, já foram contabilizados mais de R$ 600 milhões em constituição de créditos. Estes valores  compreendem  somente  as ações para a recuperação de tributos estaduais sonegados, não  considerando a inadimplência  no pagamento dos impostos informados espontaneamente pelos contribuintes. O trabalho desenvolvido pela secretaria da Fazenda é reconhecido pelo governador Germano Rigotto: "Não tenho dúvidas de que as medidas adotadas vão na direção correta do crescimento da base arrecadadora, diminuindo a sonegação, a evasão e a informalidade".

    No tocante à inadimplência, a Receita Estadual, segundo o diretor da Receita Estadual, Luiz Antônio Bins, convive atualmente com os menores índices de sua história, tendo terminado o exercício de 2005 com um percentual de 2,6% em relação ao ICMS (em 1997, era de 9,7%) e de menos de 2% quanto ao IPVA (este considerando a arrecadação dos últimos seis exercícios). Para Bins, "o ano de 2005 ficará marcado na Secretaria Estadual da Fazenda como o período que alcançou maiores resultados no combate à sonegação no Rio Grande do Sul".

    Também na área de cobrança de créditos tributários, inclusive dos inscritos em Dívida Ativa, muitas são as ações do Estado. Esta atuação fez com que os últimos anos tenham se caracterizado pelos de maior cobrança. Em média, de 2003 a 2005, foram cobrados R$ 61 milhões/mês. Nos oito anos anteriores, de 1995 a 2002, a média era de R$ 48 milhões/mês (valores corrigidos pelo IGP-DI).

    Os resultados positivos devem-se a ações que vão desde um mais efetivo monitoramento e controle das atividades desenvolvidas pelos contribuintes, em especial através dos Grupos Setoriais de Administração Tributária, até uma maior eficiência nas ações de cobrança   dos créditos tributários, inclusive dos inscritos em Dívida Ativa. Todas as ações são  definidas e acompanhadas dentro do  sistema de  Planejamento Estratégico da Sefaz.

    Soma-se a isso, a construção de uma série de ferramentas de controle e monitoramento das atividades dos contribuintes, como o SINTEGRA, o ICMS Eletrônico, a Nota Fiscal Eletrônica, os Grupos Setoriais de Administração Tributária, o SITAGRO (Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária), a Malha Fina, o Gerenciamento Matricial da Receita, o Controle das operações com Cartão de Crédito, das Administradoras de Shopping Centers, o Programa de Educação Fiscal, o Programa Solidariedade,  a divulgação da lista da dívida ativa, o fechamento dos pontos de passagem na fronteira com Santa Catarina, abertura dos Postos Fiscais dos Correios, Aeroporto Salgado Filho e Porto de Rio Grande.

    Esta série de ações possibilitou que o RS passasse de uma média de participação no ICMS nacional de 7% no período 1995 a 2002,  para a de 7,28% nos últimos três exercícios (2003 a 2005).

    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS controla operações interestaduais

    Publicado em 19/08/2006 às 16:00  

    Acesse no link:

    http://www.mmcontabilidade.com.br/mm.asp?meio=http://www.sefaz.rs.gov.br/SEF_ROOT/INF/SEF-Projeto-Fronteira.htm



  • ICMS/RS está de olho nas lojas de shopping

    Publicado em 11/08/2006 às 15:00  

    O Projeto SHOPPING é destinado ao desenvolvimento e implantação do sistema de fornecimento, utilização e controle das informações prestadas pelas administradoras de shopping centers relativas ao faturamento, nota de débito e tipo de faturamento dos contribuintes localizados em seu empreendimento.


    Base Legal


    Lei básica do ICMS (Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, com as alterações da Lei nº 12.209, de 29 de dezembro de 2004)

    CAPÍTULO II

    DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS

    Art. 47 - Além dos contribuintes, deverão prestar informações, mediante intimação escrita, a Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos e instituições financeiras, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.

    ACRESCENTADO o § 1.º pelo art. 2.º da Lei 12.209, de 29.12.04 (DOE 30.12.04) - Efeitos a partir de 01.01.05.

    § 1.º - As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

    Lei do Procedimento Tributário Administrativo (LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com as alterações da Lei nº 12.209, de 29 de dezembro de 2004)

    CAPÍTULO III

    DAS INFRAÇÕES FORMAIS

    Art. 11 - Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas:
    .................
    V - infrações praticadas por terceiros:
    ...............
    r) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica, a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, informações que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício: multa de 100 UPF-RS, por contribuinte cujas informações não foram entregues;

     

    Regulamento do ICMS - Decreto nº 37.699/97, e alterações

    Livro II
    TÍTULO I
    DA INSCRIÇÃO

    Art. 1.º - Os contribuintes, como tais definidos no Livro I, art. 12, são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma estabelecida em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.Parágrafo único - Também deverão inscrever-se no CGC/TE e observar o disposto neste Título:...........c) a administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante;

    TÍTULO XII
    DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 216 - Além dos contribuintes, deverão prestar informações, mediante intimação escrita, a Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, os inventariantes, os liquidatários, os estabelecimentos gráficos, os bancos e as instituições financeiras, os funcionários públicos, os estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.

    ACRESCENTADO o § 1.º pelo art. 1.º do Decreto 43.688 (Alt. 1870), de 21.03.05 (DOE 22.03.05) - Efeitos retroativos a 01.01.05 - Art. 2.º da Lei 12.209/04.

    § 1.º - As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/98 e alterações

    CAPÍTULO X
    DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS - CGC/TE
    (RICMS, Livro II, art. 1.º)
    1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.1 - O CGC/TE tem por finalidade o cadastramento de informações que visem identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem neste Estado, assim como de outras pessoas que a Fiscalização de Tributos Estaduais julgar necessário.
    ..............
    1.1.2 - O CGC/TE inclui, também, o cadastramento:
    ..............
    c) da administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante (RICMS, Livro II, art. 1.º, parágrafo único, "c");

    CAPÍTULO X
    DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS - CGC/TE
    (RICMS, Livro II, art. 1.º)

    ...............
    4.0 - INSCRIÇÃO ESPECIAL
    .............

    ACRESCENTADO o item 4.8 pela IN/DRP 30/05, de 30.06.05 (DOE 01.07.05).

    4.8 - Inscrição de administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante
    4.8.1 - A inscrição no CGC/TE de administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante será procedida, de ofício, com base em informações fornecidas pela administradora, conforme previsto no Capítulo XXXVI.

    CAPÍTULO XXXVI
    DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS
    DE "SHOPPING CENTER", DE CENTRO COMERCIAL OU DE
    EMPREENDIMENTO SEMELHANTE (RICMS, Livro II, art. 216, § 1.º)

    1.1 - A entrega das informações devidas pelas administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante prevista no RICMS, Livro II, art. 216, § 1.º, obedecerá ao disposto neste Capítulo.
    1.2 - São obrigados a apresentar as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham mais de 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento.
    1.2.1 - A Receita Estadual poderá intimar as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham até 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento a apresentar as informações previstas neste Capítulo.
    1.3 - As informaçãos serão enviadas até o último dia do primeiro mês de cada trimestre do ano civil, através de arquivo específico para cada um dos meses do trimestre anterior.

    NOVA REDAÇÃO dada ao subitem 1.3.1 pela IN/DRP 48/05, de 29.09.05 (DOE 30.09.05).

    1.3.1 - O primeiro envio ocorrerá até 28 de dezembro de 2005 e conterá as informações relativas ao mês de setembro de 2005.

    NOVA REDAÇÃO dada ao item 1.4 pela IN/DRP 32/05, de 18.07.05 (DOE 20.07.05) - Efeitos retroativos a 01.07.05.

    1.4 - O arquivo será gerado com o auxílio de programa específico de digitação/importação, validação e transmissão de dados, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento".
    1.5 - Na hipótese de geração de arquivo-texto a ser utilizado como fonte para importação dos dados referidos no item anterior, será observado o seguinte "layout" de registros:

    NOVA REDAÇÃO dada à tabela pela IN/DRP 48/05, de 29.09.05 (DOE 30.09.05).

    Denominação

    Conteúdo

    Tamanho

    Tipo

    CNPJ-ADM

    CNPJ da administradora

    14

    N

    CNPJ-Condomínio

    CNPJ do condomíniodo "shopping center", do centro comercial ou de empreendimento semelhante

    14

    N

    CNPJ-Loja

    CNPJ doestabelecimento a que se referem as informações

    14

    N

    Ano-Mês

    Ano e mês dereferência das informações, no formato AAAAMM

    6

    N

    Faturamento

    Total do faturamentodo estabelecimento no mês de referência, com duas casas decimais, separadaspor vírgula

    13

    N

    Nota-Débito

    Total da "nota dedébito" do estabelecimento no mês de referência, com duas casas decimais,separadas por vírgula

    13

    N

    Tipo-Faturamento

    Se relativo somentea operações com mercadorias, preencher com "M"; se relativo a mercadorias eserviços ou somente serviços, preencher com "S"

    1

    X

    1.5.1 - Tipo "N" significa campo numérico e tipo "X" significa campo alfanumérico.
    1.5.2 - No campo "Nota-Débito" deve ser informado o total de todos os encargos cobrados ou debitados ao estabelecimento pela administradora ou empreendedora, tais como aluguel, condomínio, energia elétrica, cota de publicidade e água.
    1.5.3 - Os campos do arquivo-texto serão separados por ponto e vírgula.
    1.6 - As informações deverão abranger a totalidade dos contribuintes localizados no empreendimento.
    1.7 - Os bancos de dados ou arquivos utilizados para geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pela administradora, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

    APÊNDICE VI
    TABELA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CAE
    (Título I, Capítulo X, 2.2.2.7, "d")

    ..............
    979000000 - ADMINISTRADORAS DE "SHOPPING CENTER", DE CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE (IN/DRP 30/05, DOE 01.07.05)


    Vigência

    Conforme previsto no subitem 1.3.1 do Capítulo XXXVI do Título I da Instrução Normativa 48/95, com redação dada pela IN/DRP 48/05, de 29-9-05, o primeiro envio das informações deverá ocorrer até 28 de dezembro de 2005, estas relativas ao mês de setembro de 2005. A partir de janeiro de 2006, a periodicidade da prestação das informações será trimestral, devendo ser enviadas até o último dia do primeiro mês de cada trimestre, sempre compreendendo os dados das operações de cada um dos meses do trimestre anterior.


     A quem se destina

     

    Às administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, que deverão prestar, por força do § 1º do artigo 47 da Lei nº 8.820/89, à Administração Tributária Estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados em seu empreendimento.


    Funcionamento

     

    O sistema se compõe de software específico, desenvolvido e disponibilizado pela Receita Estadual, destinado à digitação ou importação, transmissão e recepção das informações devidas pelas administradoras de shopping centers, bem como de sub-sistemas internos de recepção, validação, controle e utilização das informações prestadas.


    Cadastramento

     

    As administradoras de shopping centers e os respectivos shoppings serão cadastrados, de ofício, pela Receita Estadual, no Cadastro Geral de Contribuintes do RS, a partir de informações fornecidas pelas próprias administradoras.


    Transmissão dos dados

     

    A digitação, ou importação, e transmissão dos dados será feita através de software específico, desenvolvido e disponibilizado pela Receita Estadual na área do auto-atendimento no site da Secretaria da Fazenda do Estado (www.sefaz.rs.gov.br).



    Contato

    Qualquer questionamento ou dúvida dever ser encaminhada através do e-mail projeto.shopping@sefaz.rs.gov.br

     


    Download

     


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Operações com cartões de crédito são fiscalizadas pelo ICMS

    Publicado em 03/08/2006 às 17:00  

    O Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda deu início às operações de fiscalização e monitoramento das vendas promovidas pelas empresas cujos pagamentos sejam efetuados por meio de cartões de crédito e débito. O trabalho consiste na identificação, através de cruzamentos utilizando os bancos de dados dos sistemas de informática da Receita Estadual, de divergências entre as vendas informadas ao fisco pelas empresas e as informações prestadas pelas administradoras destes cartões.


    A obrigação para as administradoras de cartão prestar as informações ao fisco gaúcho foi criada através da Lei 12.209, de 29 de dezembro de 2004.  Durante o ano de 2005, foram feitas as necessárias adaptações nos sistemas de informática da Receita Estadual e das administradoras, que passaram a entregar as informações a partir de julho de 2005.


    O diretor da Receita Estadual, Luiz Antônio Bins, destaca que a partir deste mês o sistema de controle está passando para a sua fase operacional. Usando como base o mês de dezembro de 2005, foram identificadas 7.540 empresas que declararam à Receita Estadual vendas inferiores àquelas efetuadas por cartão, das quais 6.900 atuam no comércio varejista, sendo 3.192 em Porto Alegre e o restante no interior do Estado. "Há indícios de omissões de vendas no varejo que chegam a R$ 70 milhões", afirma Bins.


    Os contribuintes estão sendo comunicados das divergências constatadas e terão um prazo de até 15 dias para apresentar justificativas ao Fisco ou regularizar a situação, mediante o recolhimento integral do imposto e acréscimos legais. Caso não o façam, destaca o Diretor da Receita Estadual, serão, se confirmada a divergência em relação às operações tributadas pelo ICMS, autuados por sonegação fiscal.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Certidão de Situação Fiscal do ICMS

    Publicado em 19/07/2006 às 15:00  

    Aqui você encontra informações sobre a solicitação, consulta e verificação de autenticidade da Certidão de Situação Fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, de acordo com a Instrução Normativa 45/98, Titulo IV, Capítulo V.

    FINALIDADE

    A Certidão de Situação Fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda, constitui-se no documento que prova a existência ou não de débitos lançados ou inscritos em Dívida Ativa, de débitos de IPVA vencidos e não lançados e, no caso de Contribuintes Inscritos no CGCTE, também se está omisso quanto à entrega da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), GIS (Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simplificada) ou da GI (Guia de Informação Anual).

    SOLICITAÇÃO

    Como Solicitar:

    A solicitação da Certidão de Situação Fiscal deverá ser realizada na internet no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento".

    Atenção: concluída a solicitação, o requerente deverá anotar o número da Autenticação, disponibilizado para posterior consulta e impressão do documento.

    Quando a Certidão de Situação Fiscal for para instruir processos de inventário, separação e outros onde possam ocorrer fatos geradores de ITBI(Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), ITCD (Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos) e Taxa Judiciária, a solicitação será, obrigatoriamente, feita na unidade de ITCD da 1ª DEFAZ, se requerida em Porto Alegre ou na repartição fazendária mais próxima, se no interior do Estado, mediante requerimento acompanhado do respectivo Processo Judicial.

    Quando a emissão da Certidão de Situação Fiscal for decorrente de decisão judicial, a solicitação será, obrigatoriamente, feita na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, por meio de requerimento (http://www.sefaz.rs.gov.br, Downloads, Formulários da Secretaria da Fazenda, Requerimento de Certidão de Situação Fiscal).

    Quem pode e onde solicitar:

    Contribuintes Inscritos no CGCTE: o próprio Contribuinte ou o responsável legal por sua escrita fiscal (RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a") desde que previamente autorizado no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (na opção Auto-atendimento/Contribuintes/Alterações Cadastrais/Autorização eletrônica). A solicitação para Contribuintes inscritos será realizada sempre na área restrita mediante senha na opção Auto-atendimento / Contribuintes / Certidão de Situação Fiscal.

    Obs.: opcionalmente o Contribuinte poderá efetuar a solicitação na opção Auto-atendimento / Público em Geral / Certidão de Situação Fiscal, desde que não haja necessidade de especificação da finalidade da Certidão.

    Demais interessados: utilizando a opção Auto-atendimento / Público em Geral / Certidão de Situação Fiscal.

    PRAZOS PARA EXPEDIÇÃO

    A Certidão de Situação Fiscal na internet será disponibilizada logo após o seu processamento ou em até 10 dias da solicitação e será expedida pela autoridade fazendária competente.

    FONTES DE PESQUISA

    A emissão da "Certidão de Situação Fiscal" será realizada após pesquisa nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e no caso de processo de inventário, separação e outros onde possam ocorrer fatos geradores de ITBI, ITCD e Taxa Judiciária, será considerado também o constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

    EMISSÃO

    Para contribuintes:

    Após processada a solicitação e no prazo de dez (10) dias, a Certidão estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, Auto-atendimento/Serviços Contribuinte/Certidão de Situação Fiscal/Consulta e Impressão, obedecidos os seguintes critérios:

    Certidão Negativa de Débitos - será fornecida se, após pesquisa nos bancos de dados ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa, de débitos de IPVA vencidos e não lançados e que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI. No caso de Contribuinte sucessor não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado e as omissões quanto à entrega da GIA, GIS e GI, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado tenha sido agente.

    Certidão Positiva de Débitos - será fornecida se, em nome do interessado, constar débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa, débitos de IPVA vencidos e não lançados ou omissão quanto à entrega de GIA, GIS ou GI.

    Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - será fornecida na hipótese de constar a existência de créditos não-vencidos, em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Obs.: sempre que for negativa, a Certidão estará também à disposição para consulta na opção Auto-atendimento / Público em Geral / Certidão de Situação Fiscal, nos termos do art. 151 do CTN.

    Para outros interessados:

    Após processada a solicitação, a Certidão estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, Auto-atendimento/Público em Geral/Certidão de Situação Fiscal, obedecidos os seguintes critérios:Após processada a solicitação, a Certidão estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, Auto-atendimento/Público em Geral/Certidão de Situação Fiscal, obedecidos os seguintes critérios:

    Certidão Negativa de Débito Fiscal - será fornecida de imediato se o interessado (CPF ou CNPJ) não contar nos Bancos de Dados da Secretaria da Fazenda, caso em que a Certidão será expedida sem nome.

    Certidão Negativa de Débito Fiscal - será fornecida de imediato se o interessado (CPF ou CNPJ) não estiver registrado no Sistema de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mas constar em Cadastros Associados e, após pesquisa, ficar constatada a inexistência em seu nome de débito lançado, inscrito em Dívida Ativa, ou débitos de IPVA vencidos e não lançados, caso em que será expedida com o nome cadastrado.

    Certidão Negativa de Débito Fiscal - será fornecida em até 10 dias, no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet no Auto-atendimento/Público em Geral/Certidão de Situação Fiscal/ Consulta e Verificação de Autenticidade, se o interessado (CPF ou CNPJ) estiver registrado no Sistema de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e, após pesquisa, ficar constatada a inexistência em seu nome de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados.

    Para os demais casos a Certidão de Situação Fiscal, solicitada através da Internet, será fornecida na repartição fazendária a que se vincula o requerente mediante identificação..

    Sempre que for emitida Certidão Positiva ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, no campo "OBSERVAÇÕES/DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS" serão arroladas as pendências do sujeito passivo relativas aos débitos fiscais e à entrega da GIA, GIS ou GI.

    VALIDADE

    A Certidão de Situação Fiscal terá validade de 90 (noventa) dias contados a partir de sua expedição.

    VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE E CONSULTA

    A autenticidade da Certidão de Situação Fiscal sempre deverá ser confirmada no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br no Auto-atendimento, Público em Geral no item Certidão de Situação Fiscal, Consulta e Verificação de Autenticidade, mediante utilização do CPF/CNPJ, número da Certidão e número da Autenticação.

    Sempre que a Certidão de Situação Fiscal for emitida pela Secretaria da Fazenda para CPF ou CNPJ sem a descrição do nome, caberá ao recebedor solicitar também o documento de identificação ou consultar o cadastro da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br).

    Veja também:

    Solicitação

    Consulta, impressão e verificação de autenticidade


    Fonte: site SEFAZ.RS.GOV.BR


  • Mudanças de endereço no ICMS/RS

    Publicado em 30/06/2006 às 13:00  

    Desde o dia 22 de maio de 2006, a 1º Delegacia da Fazenda Estadual e o Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT) estão funcionando em novo endereço, na Rua General Câmara, 156 - 9º andar - CEP 90016-900, Porto Alegre. Telefone (51) 3214-5000.

     


    Fonte: Notícias CRCRS - On-line nº 10/2006


  • Receita envia notícias-crime ao Ministério Público

    Publicado em 08/06/2006 às 15:00  

    O Departamento da Recei­ta Pública Estadual, da Secre­taria da Fazenda, encaminhou ao Ministério Público Estadu­al um total de 98 autos de lançamentos lavrados contra contribuintes do ICMS gaúchos que consignam indícios de cometimento de cri­mes de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária. As autuações correspondem a tra­balhos de auditoria e verifica­ção fiscal realizados pela Re­ceita Estadual em diversas regiões do estado, em especi­al, Novo Hamburgo, Caxias do Sul, Taquara, Santa Cruz e Porto Alegre.

    Trata-se de omissões de ICMS em diversos períodos e apurados neste ano onde, somados o ICMS, multas e juros perfazem o montante de R$ 131,4 milhões. De acordo com a Receita Estadual, dentro des­te total, mais de 85% dos valo­res lavrados são de empresas tanto do ramo industrial de couro e calçados, metalmecânico, laticínios, avicultura e pecuária, carne e seus deriva­dos e material hospitalar, bem como do comercial de peças, veículos, supermercados e te­lecomunicações.


    Fonte: Jornal do Comércio 26,27 e 28/05/06, p 10.


  • ICMS/RS - Receita Estadual reduz cargas sem notas com a implantação de Posto Fiscal nos Correios

    Publicado em 12/05/2006 às 11:00  

    A atuação do Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria Estadual da Fazenda junto ao Centro de Cartas e Encomendas dos Correios em Porto Alegre completa um ano este mês. Conforme análise da situação tributária das mercadorias examinadas no Posto Fiscal dos Correios, foi constatado que a proporção de mercadorias sem nota fiscal caiu, atingindo hoje, apenas uma sem documentação para cada dez examinadas. Nos três primeiros meses de trabalho da fiscalização, para cada dez cargas conferidas, oito não possuíam documentação fiscal.

    O supervisor do Posto Fiscal Correios, Paulo Rogério Bernardino, afirma que o objetivo de aumentar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes foi plenamente atingido. Ele destaca que o trabalho da Receita Estadual procura interferir o mínimo possível nos prazos de entrega dos Correios. Bernardino diz, ainda, que a experiência da Receita gaúcha está sendo levada para outros Estados, como Santa Catarina, que recentemente promoveu vista ao Posto para conhecer os procedimentos adotados.

    Neste primeiro ano de operação do posto, as autuações geraram a recuperação de aproximadamente R$ 1, 2 milhão aos cofres públicos. Houve, ainda, a apreensão de diversas cargas de mercadorias pirateadas, que foram retiradas de circulação e encaminhadas aos órgãos policiais.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS/RS - Sucatas - Preços de referência

    Publicado em 02/05/2006 às 15:30  

    Nas saídas de sucata em geral, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:

    SUCATAS

    R$/kg

    ALUMÍNIO:

     

    Latinhas de Bebidas.....................................................

    3,33

    Retalhos novos............................................................

    4,03

    Chaparia mista.............................................................

    3,48

    Ônibus, pistões (chaparias).........................................

    3,35

    Radiadores...................................................................

    3,45

    Misto e blocos com ferro.............................................

    3,10

    Cavacos.......................................................................

    1,45

    Bandejas e papel (alumínio miúdo).............................

    0,68

    Borras, resíduos de fundição e outros.........................

    0,53

    Resíduos e cinzas......................................................

    0,30

    BATERIAS:

     

    Sucata de baterias usadas..........................................

    1,00

    Placas de baterias......................................................

    0,85

    Terra de baterias.........................................................

    0,63

    BRONZE (todas variedades):

     

    Sucata de 1ª................................................................

    3,70

    Sucata de 2ª................................................................

    3,20

    Cavacos de Bronze......................................................

    2,75

    Bronze alumínio...........................................................

    2,25

    Radiadores...................................................................

    2,88

    Borras e pingos...........................................................

    1,43

    CHUMBO:

     

    Chumbo sucata...........................................................

    1,90

    Sucata de borras de chumbo.......................................

    0,88


     

    COBRE (todas variedades):

     

    Sucata de 1ª................................................................

    6,23

    Sucata bobinagem.......................................................

    5,85

    Sucata de 2ª................................................................

    5,58

    Sucata de 3ª................................................................

    4,93

    Sucata de 4ª................................................................

    4,35

    Sucata mista................................................................

    5,28

    Sucata com capa.........................................................

    3,13

    FERRO:

     

    Todos os tipos.............................................................

    0,27

    LATÃO:

     

    Estamparia de latão.....................................................

    4,25

    Sucata pesada.............................................................

    3,00

    Sucata leve..................................................................

    2,93

    Sucata mista e refundida............................................

    2,70

    Hélice............................................................................

    1,88

    Cavaco de vergalhão...................................................

    3,00

    Borras e pingos...........................................................

    1,88

    MAGNÉSIO

     

    Todos os tipos..............................................................

    1,63

    ZAMACK:

     

    Zamack (Antimônio) sucata.........................................

    2,05

    ZINCO:

     

    Zinco sucata................................................................

    2,45

    Borras...........................................................................

    1,01

    Resíduos todos os tipos...............................................

    0,65

     


    Base Legal: Instrução Normativa DRP nº 033/06.


  • Pilhas e baterias usadas - Emissão de Notas Fiscais

    Publicado em 20/04/2006 às 14:00  

    Nas saídas de pilhas e baterias usadas, com a isenção prevista  no RICMS/RS, Livro 1, artigo. 9º CXXVIII, os contribuintes do ICMS deverão:

     

    a)  Emitir, diariamente, NF para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05".

    b)  Emitir NF para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".

     


    Base Legal: Instrução Normativa DRP nº 15/2006.


  • ICMS/RS - Isenção do pão francês

    Publicado em 05/04/2006 às 15:00  

    São isentas as saídas internas (dentro do RS) de pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, podendo ter ingrediente que venha modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500 gramas.


    Base Legal: Lei nº 12.421/2005.


  • Transporte, Fretamento e turismo - ICMS/RS

    Publicado em 24/03/2006 às 12:00  

    O ICMS/RS estabeleceu o preço de referência para serviços de transporte rodoviário de pessoas, nas classes de fretamento e turismo em R$ 1,44 por quilômetro percorrido, a partir de 15/02/2006.

     


    Base Legal: IN DRP/RS nº 9/2006.


  • ICMS/RS - Compensações do saldo credor passarão a ser solicitadas pela internet

    Publicado em 23/02/2006 às 16:00  

    A partir do dia 1º de março de 2006, a Secretaria da Estadual da Fazenda disponibilizará mais um serviço on-line para os contribuintes. Trata-se da solicitação pela internet da compensação do saldo credor dispensando o visto nas notas fiscais.

    Até então, para efetuar as compensações, eram necessários vários deslocamentos até a repartição para que cada uma das vias das notas fiscais pudesse ser analisada e visada pelo fisco. Através deste novo sistema, o contabilista efetuará o pedido e a fiscalização analisará, liberando ou indeferindo a solicitação. Após a liberação do saldo credor pela fiscalização, os contribuintes e/ou contabilista poderão, via internet, efetuar as compensações dos documentos fiscais a qualquer dia e horário "otimizando tempo e trabalho" conforme explica o coordenador do novo sistema, Ricardo Tovo.

    Tovo explica também, que não estão contemplados nesse novo programa, os estabelecimentos que possuam período de apuração inferior ao mensal, já que esses, em geral, não acumulam saldo credor.

    No site será disponibilizada, ao público em geral, a consulta da autorização de compensação do saldo credor, mediante a informação do número de autenticação a fim de possibilitar a verificação da sua autenticidade. Todo o contribuinte que possuir acesso ao auto-atendimento poderá visualizar as transações da compensação. Já o contabilista, terá acesso ao serviço somente se possuir autorização eletrônica concedida pelo contribuinte. O menu com as transações correspondentes à compensação com saldo credor será disponibilizado aos contribuintes e /ou contabilistas no site (www.sefaz.rs.gov.br), na seção Auto Atendimento Eletrônico.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Receita Estadual/RS simplifica procedimento de importação de mercadoria

    Publicado em 07/02/2006 às 08:00  

     

    A partir deste ano, importar mercadorias fica mais fácil. A Receita Estadual tomou uma medida administrativa que simplifica e automatiza a importação, no caso de a mesma ser dispensada do pagamento do ICMS. Agora, o importador, o contabilista ou o despachante autorizado pode requerer o visto na guia de desoneração do ICMS pela Internet, na opção Auto-Atendimento, do site da Fazenda Estadual. Essas modificações constam no Decreto nº 44.214 e na Instrução Normativa DRP nº 062/2005, publicados no Diário Oficial em 30 de dezembro de 2005.
    Segundo o Diretor da Receita Estadual, Luiz Antônio Bins, o novo procedimento agilizará o atendimento aos contribuintes do ICMS, em especial nas repartições fiscais que possuem em seu território aduanas com grande fluxo de importação, como Uruguaiana, Rio Grande e São Borja. "Antes dessa mudança, as guias de papel tinham de ser apresentadas para recebimento do visto fiscal e na própria repartição fazendária do local do desembaraço da mercadoria e não do domicílio", explica Bins.
    Numa primeira fase, a guia on line fica disponível para os desembaraços ocorridos no Rio Grande do Sul, cujas importações estejam documentadas por Declarações de Importação, de responsabilidade de importador gaúcho que esteja inscrito no CGC/TE estadual. Nos demais casos, o importador ainda deverá usar a guia de papel. O objetivo da Receita é que o serviço eletrônico seja estendido às importações feitas por contribuintes de outros Estados que realizem o desembaraço no RS.
    Para os contribuintes e seus contabilistas, as senhas ao auto-atendimento da SEFAZ permitem acesso ao sistema da guia de liberação eletrônica. No caso dos despachantes aduaneiros, há a necessidade de efetuarem um cadastro prévio para obtenção da senha de acesso ao sistema em qualquer repartição fazendária no interior ou, em Porto Alegre, na Central de Atendimento ao Contribuinte da Receita Estadual. Após a obtenção da senha, estarão aptos a receberem autorização do contribuinte, pela Internet, para solicitar guias eletrônicas em seu nome. Todos os interessados poderão consultar a autenticidade das guias visadas eletronicamente na página www.sefaz.rs.gov.br, clicando em Auto-Atendimento, e depois em Público em Geral e, finalmente, em Consulta Guia Liberação.


     

    Fonte: SEFAZ/RS


  • ICMS/RS - RS moderniza atendimento aos contribuintes e intensifica fiscalização

    Publicado em 02/02/2006 às 09:27  

    Foi publicado, no Diário Oficial do Estado, portaria do Secretário da Fazenda , que promove ajustes na estrutura da fiscalização. O ato tem por objetivo dar sequência as ações de modernização dos diversos Departamentos, que constam do Planejamento Estratégico da Secretaria Estadual da Fazenda desde 2003. Entre as principais mudanças está a instalação de novas Delegacias Regionais da Fazenda e a criação da Agência Metropolitana de Fiscalização Móvel 24 horas.

    As primeiras medidas foram instituídas pelo Decreto 44.213, de 29 de dezembro de 2005, quando foram criadas as Delegacias da Fazenda Estadual de Lajeado, Erechim e do Trânsito de Mercadorias. As atuais mudanças visam exatamente dar uma nova formatação à área de abrangência das 15 Delegacias da Fazenda com a desativação de repartições com baixo nível de demanda por serviços.

    Adicionalmente haverá melhor utilização dos recursos humanos e materiais, bem como melhores resultados em termos de administração tributária, decorrentes da concentração de servidores em um menor número de locais, onde atuarão com maior eficiência, sem prejuízo na qualidade do atendimento. "Os expressivos investimentos realizados no auto-atendimento, com a disponibilização da quase totalidade dos principais serviços da Receita Estadual via Internet, bem como o atendimento já prestado pelas Prefeituras, especialmente em relação aos talões de Notas Fiscais de Produtores, acarretou expressiva redução no fluxo físico de contribuintes nas repartições menores. Portanto, estamos racionalizando os nossos recursos humanos e materiais investindo na melhoria de gestão, com redução de custos e aumento de eficiência", explica o Secretário da Fazenda Paulo Michelucci Rodrigues.

    Com o intuito de intensificar a fiscalização na região da Grande Porto Alegre, o Posto Fiscal de Guaíba será modificado, passando a atuar como Agência Metropolitana de Fiscalização Móvel 24 Horas. Com esta alteração, amplia-se o número de equipes volantes na Região Metropolitana que passam a operar 24 horas com maior racionalidade e eficácia.

    Esta ação se soma a outras já efetuadas, como a criação do Posto Fiscal dos Correios, o início de atividades do Posto Fiscal Aeroporto e a criação do Posto Fiscal do Porto de Rio Grande, o que permite o controle efetivo das mercadorias que ingressam no Estado através destes acessos. Recentemente também foram entregues 48 viaturas novas às Delegacias e Turmas Volantes, além de terem sido criados Postos Fiscais Móveis com vistas a total cobertura das divisas com Santa Catarina.

    O Secretário Michelucci também destaca que num Estado como o Rio Grande do Sul, com notórios problemas estruturais na máquina pública, a preocupação da Administração em reduzir despesas e incrementar receitas deve ser constante. "Fatores como a concentração econômica, o encadeamento dos impostos declaratórios de débitos e créditos e o avanço da informática, em especial da Internet, demonstraram a efetiva obsolescência da atuação do Fisco por base territorial. Neste sentido, nos últimos anos a Receita Estadual, onde estão 78% dos servidores da Secretaria distribuídos no território gaúcho, vem adotando medidas importantes, buscando adequar-se à atual realidade", afirma o Secretário. O direcionamento da fiscalização para setores econômicos expressivos e os maiores contribuintes, a concentração de funcionários nos maiores municípios (a exemplo da Secretaria da Receita Federal) e, principalmente, investimentos fortes em informatização e Internet foram as medidas tomadas para solucionar a questão.

    Além deste conjunto de medidas, a Secretaria Estadual da Fazenda nomeou no ano passado 192 novos Técnicos do Tesouro do Estado e está preparando concurso de Agentes Fiscais do Tesouro, com 200 vagas.

    "Essas medidas não acarretarão nenhum prejuízo à qualidade dos serviços prestados ao conjunto de seus contribuintes e, muito menos, à arrecadação dos impostos de responsabilidade da Secretaria da Fazenda", conclui o secretário Paulo Michelucci.



    Fonte: SEFAZ/RS


  • Fazenda autoriza transferências de saldo credor do ICMS

    Publicado em 18/11/2005 às 12:00  

    Está publicado no Diário Oficial do Estado, o Decreto nº 44.120 que autoriza as transferências de saldo credor de ICMS acumulado, sendo que as verificações dos documentos e a emissão de documento "Autorização de Transferência de Saldo Credor", pela Receita Estadual, devem ocorrer em momento posterior. A autorização é válida para os pedidos que foram encaminhados à Receita Estadual até o dia 25 de outubro de 2005. A medida foi tomada para evitar possíveis prejuízos aos contribuintes devido ao movimento dos agentes fiscais na Secretaria Estadual da Fazenda.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Estado prorroga Programa de Recuperação de Créditos do ICMS

    Publicado em 03/11/2005 às 14:00  

    O Governo do Estado do RS anuncia a prorrogação, até o final de novembro de 2005, da primeira etapa do Programa de Recuperação de Créditos. Isto significa que, até o final do mês, será possível  pagar os créditos tributários decorrentes de ICMS/ICM com os benefícios máximos.


    A prorrogação, autorizada pelo Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, tem como objetivo propiciar aos contribuintes uma efetiva oportunidade de regularização de suas situações fiscais. Foi motivada pelas dificuldades localizadas de adesão ao programa, em função da paralisação de parte dos servidores fazendários e pela menor informatização das pequenas e médias empresas.

     


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS/RS estuda prorrogação do Programa de Recuperação de Créditos

    Publicado em 28/10/2005 às 16:00  

    A Secretaria Estadual da Fazenda do RS divulgará na segunda-feira, 31/10/2005 avaliação da primeira fase do Programa de Recuperação de Créditos do ICMS. A análise preliminar dos números de adesões efetuadas até 27/10/2005 indica boa procura por parte das empresas. Houve dificuldades localizadas de adesão do programa, em função da paralisação de parte dos servidores fazendários e pela menor informatização das pequenas e médias empresas, o que gerou solicitação de contribuintes para prorrogação do prazo para conclusão do processo de adesão. O pleito está sendo estudado, uma vez que depende de autorização do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS/RS - Programa de Recuperação de Créditos

    Publicado em 14/10/2005 às 11:00  

    O Governo do Estado aderiu ao Convênio ICMS 91/05, celebrado pelos Estados no CONFAZ de 17/08/05, e está lançando um "Programa de Recuperação de Créditos", com o objetivo de propiciar mais uma oportunidade para que os contribuintes regularizem eventuais dívidas de ICM e/ou ICMS junto ao Tesouro Estadual.

     O "Programa de Recuperação de Créditos" proporcionará o pagamento incentivado para débitos oriundos de ICM/ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/05, podendo as reduções serem de até 100% (cem por cento) da multa e da correção monetária incidente sobre a multa e de até 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, proporcionalmente aos valores pagos, desde que os referidos pagamentos sejam efetuados, parcial ou integralmente, até 27/10/05, 25/11/05 ou 26/12/05.


    O quadro abaixo indica a incidência das reduções, de acordo com os prazos referidos, até os quais os pagamentos poderão ser feitos:

     

    PRAZOS

    DATAS

    Desconto Multa %

    Desconto Juros  %

    27/10/2005

    100

    80

    25/11/2005

    90

    70

    26/12/2005

    80

    60

     

    Para as multas formais constituídas até 31 de julho de 2005, os prazos e os descontos serão diferenciados. Se o pagamento ocorrer até 27/10/2005, haverá um desconto de 70 % (setenta por cento) do valor total do débito. Na hipótese de ocorrência do pagamento até o dia 26/12/2005, o desconto será de 50 % (cinqüenta por cento) do seu valor.

    No caso de denúncia espontânea, esta deverá ser feita respectivamente até 21/10/05, 18/11/05 ou 16/12/05, dependendo do prazo final para pagamento escolhido pelo contribuinte.

    Ainda, no caso de débitos em cobrança judicial, haverá a incidência dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, ou seja, já deduzidos os incentivos.

    A partir de 11/10/05, podem ser efetuadas as consultas aos débitos, a realização de simulações, o enquadramento e, nos casos de pagamento de débito, a emissão de guia para pagamento e o auto-atendimento bancário. Para débitos com parcelamento em vigor ou com exigibilidade suspensa será possível efetuar simulações, mas a adesão ao programa e a emissão da Guia de Arrecadação somente poderão ser processadas na repartição da Secretaria da Fazenda. 

    Será possível fazer o pagamento total ou parcial de um débito em um, dois ou três pagamentos, sendo que as reduções serão proporcionais aos valores que forem pagos e de acordo com as datas de realização dos mesmos. Ou seja, as reduções aplicadas nos termos deste Programa, para pagamento único ou em parcelas, ocorrerão na medida da efetivação dos pagamentos, constituídos proporcionalmente de todos os componentes do crédito tributário. Se houver saldo remanescente no débito, este permanecerá em cobrança. 

    O valor de qualquer parcela, considerados os benefícios, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o débito deverá ser pago em parcela única e integral.

    A adesão ao programa, em relação a crédito com parcelamento vigente, implicará cancelamento daquele parcelamento, ou se o crédito for integrante das consolidações dos Programas EM DIA I, EM DIA II e REFAZ II, causará a sua exclusão. Se houver o pedido de adesão ao programa e o respectivo cancelamento do parcelamento anterior, ou exclusão de consolidado, e não se efetivar o pagamento previsto no "Programa de Recuperação de Créditos", o débito não poderá retornar à moratória anterior e nem manter os benefícios que detinha.

    No caso de existir depósito judicial, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os incentivos deste Programa na data do requerimento, e informado ao juízo mediante petição, na liberação do Alvará, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:

        a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos deste Programa, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo.

       b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das despesas processuais, considerados os incentivos, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta-corrente fiscal ou, tratando-se de empresa excluída do cadastro, restituído ao contribuinte;

       c) se, na hipótese da alínea anterior, o contribuinte for empresa de pequeno porte, a apropriação será efetuada após a apuração do saldo devedor com os benefícios da Lei nº. 10.045, de 29/12/93.

       O pagamento de acordo com o previsto neste Programa importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem com a renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos já interpostos, sendo necessário efetuar a formalização nos autos dos processos.

      A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado ao pagamento de honorários, custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa.

    Para os débitos em cobrança administrativa, se o requerente efetuar o enquadramento, mediante pagamento parcial de valor equivalente, no mínimo, a 30 % do saldo atualizado de cada um dos créditos tributários, sem parcelamento vigente na data de 07/10/2005, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/07/05, poderá ser concedido, para o saldo restante, pela autoridade responsável pela cobrança, após o transcurso do prazo previsto do último prazo do Programa, parcelamento em até 60 meses, descontadas as parcelas já pagas, com base na Lei nº 6.537/73.

    Para adquirir o direito de requerer o parcelamento referido no parágrafo acima, deverão ser selecionados créditos tributários com exigibilidade não suspensa em cobrança administrativa, no momento da solicitação. Serão considerados como parcelamentos vigentes aqueles com decisão definitiva em 07/10/05, ressalvados os parcelamentos provisórios ou com pedido de reconsideração.

    Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição da Receita Estadual local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade ou na DEFAZ. O pagamento obedecerá às normas existentes na legislação para o pagamento de tributos estaduais.

     

     

    Legislação Estadual:

    Decreto nº 44.052/05

     

    Institui Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul.

     

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

    D E C R E T A:

    Art. 1º - Com fundamento nos Convênios ICMS 91/05, de 17/08/05, e 92/05, de 02/09/05, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Atos Declaratórios nos 09/05 e 10/05, publicados no Diário Oficial da União de 12/09/05 e 21/09/05, respectivamente, fica instituído programa com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual.

    Art. 2º - Os créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução das multas previstas nos arts. 9º e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e com redução dos juros correspondentes, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

    I - 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 27 de outubro de 2005;

    II - 90% (noventa por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 70% (setenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 25 de novembro de 2005;

    III - 80% (oitenta por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 26 de dezembro de 2005.

    § 1º - As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária:

    a) até 21 de outubro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso I;

    b) até 18 de novembro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso II;

    c) até 16 de dezembro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso III.

    § 2º - As reduções previstas neste artigo, para pagamento ou parcelamento, somente se aplicam aos valores efetivamente recolhidos nos prazos referidos nos incisos I a III, constituídos proporcionalmente de todos os componentes do crédito tributário.

    § 3º - A adesão ao programa, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, implica cancelamento de tais parcelamentos ou, se estes forem integrantes de consolidação, sua exclusão.

    § 4º - Se houver o pedido de adesão ao programa e o respectivo cancelamento do parcelamento do crédito tributário ou a exclusão de crédito tributário objeto de consolidação e não se efetivar o pagamento previsto neste Decreto, o débito não poderá retornar ao referido parcelamento e nem manter os benefícios que detinha.

    § 5º - Na hipótese de opção pelo parcelamento, de acordo com os prazos previstos nos incisos I a III, o valor da parcela inicial será definido pelo contribuinte.

    § 6º - Havendo o pagamento inicial no prazo do inciso I, as demais parcelas serão pagas nos prazos e nas condições dos incisos II e III, podendo o contribuinte solicitar a alteração do valor a ser pago antes do vencimento ou fazer a quitação em qualquer um dos prazos previstos nos referidos incisos.

    § 7º - Se o pagamento inicial ocorrer no prazo do inciso II, a parcela seguinte deverá ser paga no prazo e nas condições do inciso III, podendo o contribuinte solicitar a alteração do valor a ser pago antes do vencimento.

    § 8º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, desde que o pagamento seja feito até o vencimento da parcela seguinte, ficará submetido às condições desta última.

    § 9º - O valor de qualquer parcela, considerados os benefícios, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o débito deverá ser pago em parcela única.

    Art. 3º - Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2005 oriundos de multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 27 de outubro de 2005, ou de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento ocorrer até 26 de dezembro de 2005.

    Art. 4º - O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).

    Art. 5º - As reduções da multa previstas neste Decreto excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537, de 27/02/73.

    Art. 6º - Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo nos termos da Lei nº 11.686, de 08/11/01, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os incentivos deste Decreto e desde que informado o juízo mediante petição, na liberação do Alvará, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:

    a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos deste Decreto, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos dos arts. 2º e 3º;

    b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das despesas processuais, considerados os incentivos deste Decreto, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta-corrente fiscal ou, tratando-se de empresa excluída do cadastro, devolvido ao contribuinte;

    c) se, na hipótese da alínea anterior, o contribuinte for empresa de pequeno porte, a apropriação será efetuada após a apuração do saldo devedor com os benefícios da Lei nº 10.045, de 29/12/93.

    Art. 7º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos neste Decreto ficam condicionados à apresentação de requerimento, pela Internet (Anexo I) ou na repartição fazendária (Anexo II), no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício, sem prejuízo do disposto no art. 9º.

    § 1º - A adesão ao programa e o pagamento dos débitos, excetuados os débitos com parcelamento em vigor ou com exigibilidade suspensa, poderão ser feitos por meio da Internet no site da Secretaria da Fazenda, ficando esses débitos sujeitos à homologação da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, nas suas respectivas competências.

    § 2º - Para efetuar a adesão e o pagamento pela Internet, o contribuinte deverá possuir habilitação/senha para a utilização desses serviços, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

    Art. 8º - O pagamento com os benefícios previstos neste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos recursos já interpostos, sendo necessário efetuar a formalização nos autos dos processos.

    Art. 9º - A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:

    I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

    II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos deste Decreto.

    § 1º - O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados no art. 2º para o pagamento do crédito tributário.

    § 2º - Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial.

    § 3º - Os honorários advocatícios arbitrados no inciso II referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios deste Decreto.

    § 4º - A concessão definitiva dos benefícios previstos neste Decreto dependerá de comprovação da quitação das verbas previstas nos incisos I e II.

    Art. 10 - Os benefícios concedidos por este Decreto não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

    Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

    PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

    GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
    Governador do Estado.

    PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
    Secretário de Estado da Fazenda.

    Registre-se e publique-se.

    ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,
    Chefe da Casa Civil.

     


     

    Porto Alegre, 10 de outubro de 2005.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP nº 051/05

    Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

    O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração no Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

    1. Fica acrescentado o Capítulo XXII com a seguinte redação:

    CAPÍTULO XXII

     

    DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
    COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 44.052/05

     

    1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.1 - Nos termos previstos no Decreto nº 44.052, de 06/10/05, os créditos tributários constituídos nele especificados, poderão ser pagos em moeda corrente, integral ou parcialmente, com dispensa ou redução das multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista, no art. 72, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e com redução dos juros correspondentes, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.

    2.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

    2.1 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Decreto para a parte:

    a) não impugnada;

    b) impugnada, mediante formalização nos autos do processo da desistência do recurso interposto.

    2.2 - A análise e o deferimento do pedido de pagamento de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá:

    a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;

    b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.

    2.2.1 - Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.

    2.3 - O pedido, quando feito na repartição fazendária, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-35, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, no que couber.

    2.3.1 - O formulário será preenchido em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos tributários em cobrança administrativa e em 3 (três) vias quando incluir créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação:

    a) a 1ª via será retida na repartição fazendária;

    b) a 2ª via será do contribuinte, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;

    c) a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo tratando-se do interior, em ambos os casos acompanhados do comprovante de pagamento.

    2.3.2 - Será juntada ao formulário do pedido a Relação de Débitos para os quais o devedor solicita os benefícios, com o devido enquadramento, emitida pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente.

    2.3.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade ou na DEFAZ.

    2.4 - O pedido, quando feito por meio da Internet, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-36.

    2.4.1 - Havendo créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, a Secretaria da Fazenda encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado uma via do pedido feito pela Internet, na forma prevista na alínea "c" do subitem 2.3.1.

    2.5 - Para fins de simulação das condições do programa, estarão disponíveis na Internet todos os débitos da empresa.

    2.6 - O pagamento obedecerá às normas existentes na legislação para o recolhimento de tributos estaduais.

    2.7 - Na hipótese de, após o pagamento, haver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará a apropriação desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral:

    a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO";

    b) na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS".

    3.0 - DISPOSIÇÕES SOBRE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO

    3.1 - O requerente enquadrado no Decreto nº 44.052/05, que já tiver efetuado pagamento parcial de valor equivalente, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do saldo atualizado de cada um dos créditos tributários beneficiados pelo referido Decreto e que não tenham parcelamento em vigor em 07/10/05, poderá solicitar, para o saldo restante, à autoridade responsável pela cobrança, a partir de 02/01/06, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, descontadas as parcelas já pagas, com base na Lei nº 6.537, de 27/02/73."

    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    LUIZ ANTÔNIO BINS,

    Diretor da Receita Estadual.

 


Fonte: SEFAZ/RS.


  • Gráficas - Revogada a exigência de certidões para credenciamento

    Publicado em 26/09/2005 às 11:00  

    Foi revogada a exigência de apresentação de certidão negativa da Receita Federal, Receita Previdenciária e município, para fins de credenciamento de estabelecimentos gráficos para emissão de notas fiscais autorizadas pelo ICMS.

    Destaca-se que permanece a exigência da gráfica estar em situação regular perante a fazenda estadual, bem como em dia com o recolhimento dos tributos estaduais.


    Base Legal: IN DRP nº 46/2005.


  • ICMS de supermercados - Novos prazos

    Publicado em 05/09/2005 às 15:00  

    Prazos (tomando-se por referência o mês da ocorrência do fato gerador):

    a) até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a:
    1 - 50% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1 ° de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006;
    2 - 40% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de março a 31 de agosto de 2006;
    3 - 30% do valor do imposto devido no mês anterïor, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1 ° de setembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
    4 - 20% do valor de imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1 ° de março a 31 de agosto de 2007;
    5 - 10% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008;

    b) até o dia 12 do mês subseqüente:
    1 - relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1 ° de setembro de 2005 a 29 de fevereiro de 2008, o valor necessário àcomplementação do montante devido no período de apuração;
    2 - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 ° de março de 2008, o valor total do imposto devido no período de apuração."


    Base Legal: Decreto (RS) nº 43.985/2005.


  • ICMS/RS - Novos procedimentos que serão encaminhados só pela internet

    Publicado em 02/09/2005 às 15:00  

    partir de 1.º/09/05 os seguintes procedimentos deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados pela internet, através do Auto-Atendimento Eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.rs.gov.br:

    · concessão de sistema especial de pagamento do imposto;

    · inscrição no CGC/TE e alterações cadastrais relativas a endereço, endereço para correspondência, responsável pela escrita fiscal e denominação comercial ou nome de fantasia;

    · AIDF;

    · autenticação dos livros fiscais, escriturados manual ou eletronicamente; e

    · Certidão de Situação Fiscal para contribuintes inscritos no CGC/TE.

    Para solicitar esses serviços, o contribuinte ou o responsável pela sua escrita fiscal deverá estar habilitado para utilizar o Auto-Atendimento eletrônico, através de senha obtida na repartição fazendária. Aqueles que ainda não possuírem habilitação, deverão providenciá-la junto à CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, mediante a apresentação da cédula de identidade e do CIC.

    Destaca-se ainda que outros serviços também estão disponíveis no Auto-Atendimento da Secretaria da Fazenda, como: parcelamento de créditos tributários, emissão de Guia de Arrecadação com código de barras, solicitação de DIC/TE, alteração de GIAs mensais, consulta a conta-corrente fiscal, entre outros.

    Para mais informações, visite o site www.sefaz.rs.gov.br, opção AUTO-ATENDIMENTO, onde encontra-se disponível a totalidade dos serviços oferecidos pela Secretaria da Fazenda através da Internet.


    Base Legal: Decreto (RS) nº 43.872/2005; Instrução Normativa DRP nº 027/05.


  • Do acúmulo do papel ao imposto digital

    Publicado em 30/08/2005 às 15:00  

    Quem trabalha com escrituração fiscal conhece bem a rotina: emitir e receber notas, recolher documentos e certidões, preencher a mesma informação em livros diários e em declarações ao Fisco e, por fim, arquivar as notas em depósitos por cinco anos ou mais. Agora esse processo manual está com os dias contados. A substituição da nota fiscal em papel pela escrituração digital pode parecer distante, mas engana-se quem pensa assim. A tecnologia da informação promete mudar drasticamente a rotina de trabalho dos profissionais da contabilidade, a fiscalização das Receitas e as obrigações dos contribuintes. Além disso, possibilita informações mais seguras e autênticas. A inovação da era digital está muito perto de virar realidade no Estado, ao menos para três grandes empresas em atividade no Rio Grande do Sul. A partir de julho, elas passam a operar com o ICMS Eletrônico, um projeto pioneiro da Secretaria Estadual da Fazenda, que reduz o uso do papel e as obrigações acessórias. Para essas corporações, a economia gerada pelo e-ICMS pode chegar a R$ 1,2 milhão ao ano.

    Lilian Laranja

    Poucos dias separam o sistema manual contábil da agilidade que a era digital pode viabilizar. Já no início de julho, as empresas Vivo, Toyota e Usiminas deixarão de emitir a 2ª via da nota fiscal em operações com seus distribuidores. "É o início do fim do papel em um mundo onde o registro eletrônico ganha segurança", afirma o fiscal da Receita Estadual e coordenador do projeto ICMS Eletrônico, Ricardo Neves Pereira. O projeto-piloto de documentação fiscal eletrônica, que integra o projeto de ICMS eletrônico desenvolvido pela Receita Estadual, está pronto para ser colocado em prática. O próximo passo é o lançamento do sistema na Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (Fiergs), no dia 28 de julho. As três empresas participantes já iniciam as operações pelo sistema a partir dos primeiros dias de julho.
    O ICMS Eletrônico, ou e-ICMS, vem sendo construído e planejado desde 2003. Os resultados do programa devem beneficiar tanto o contribuinte, como o Fisco e a sociedade em geral. "A empresa ganha com a redução e simplificação das obrigações acessórias, e o Fisco é beneficiado com o aumento do controle e acompanhamento eletrônico das transações", disseram os agentes fiscais da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira e Newton Berford Guaraná, no Fórum sobre Formas de Fiscalização e Cruzamento de Dados, realizado em 15 de junho, no Conselho Regional de Contabilidade (CRC-RS). A sociedade ganhará com a redução da sonegação e desburocratização dos processos.

    Até o final do próximo ano o e-ICMS deve recepcionar os registros eletrônicos de inúmeros contribuintes no Rio Grande do Sul, conforme previsão de Guaraná. A diretriz principal é a simplificação máxima de obrigações acessórias. Ao invés de repetidos dados sobre o mesmo fato econômico, a informação deverá ser feita uma única vez.
    O sistema de créditos do ICMS também será afetado pelo projeto, com a criação da câmara de compensação de débitos e créditos. "A câmara permite fazer o abatimento entre o débito e o crédito. Parece simples, mas abre uma grande possibilidade de controle", afirma Guaraná. Haverá reflexos no decréscimo dos débitos sem contrapartida, oportunizando ganhos para a Receita Estadual, pela diminuição de diversas práticas de sonegação. Por sua vez, o setor privado será beneficiado com a equalização da concorrência. O projeto conta com parceria do Banrisul, na construção da câmara de compensação de débitos e créditos de ICMS, e da Procergs, responsável por desenvolver o sistema tecnológico.


    Escrituração eletrônica permite redução de custos

    Iniciado há dois anos, o ICMS Eletrônico ganhou forma a partir de reuniões entre a Receita do Estado do Rio Grande do Sul e algumas indústrias. Na primeira fase, em 2004, 18 empresas, entre elas a Gerdau, o Pólo Petroquímico e o Sindifumo, integraram os testes e ajudaram a construir o novo modelo Gestão do ICMS, com web service e integração dos dados do Sintegra e Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Já na segunda fase do programa, a Vivo, Toyota e Usiminas se disponibilizaram a testar o Documento Fiscal Eletrônico. Elas já haviam pedido o regime especial para diminuição do uso de papel. Conforme informou a Toyota por sua assessoria, o objetivo é um melhor controle da arrecadação e a redução de obrigações acessórias e de documentação física. A fase inicial do projeto foi cumprida e a empresa já efetuou alguns testes de envio e validação de dados. As adaptações tecnológicas podem ser feitas a partir dos próprios sistemas das empresas, sem necessidade de grande investimento. "Compensa, com folga, a grande redução de custo com o cumprimento de obrigações acessórias", ressalta o fiscal da Receita Estadual Newton Berford Guaraná. Os próprios fiscais se impressionam com os gastos que uma empresa de médio ou grande porte despende para fazer a administração fiscal. "Há empresa que diz que gasta 3% do seu faturamento", constata Pereira. No setor público, a redução será nos custos com recepção, armazenamento e backup de registros eletrônicos. "Haverá impactos em áreas bem diferentes, como métodos de análise e verificação das informações prestadas pelos contribuintes, incremento da fiscalização preventiva, estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações e serviços públicos de melhor qualidade", diz Guaraná.

    Empresas passam a transmitir diariamente documentos eletrônicos ao Fisco

    As empresas participantes passarão a transmitir diariamente uma representação do documento fiscal eletrônica. A nota vai alimentar a conta corrente da empresa na Receita Estadual, tanto a do vendedor, como a do comprador. Não haverá conta-corrente para pessoa física.

    No site da Receita, o destinatário conseguirá conferir quais compras eletrônicas já estão declaradas também pelo seu fornecedor. "Para ter direito ao crédito, o contribuinte comprador terá que confirmar, pela internet, o crédito que foi destacado como débito na origem", explica Newton Berford Guaraná, fiscal da Receita Estadual. Se não confirmar, o comprador não terá direito ao crédito do ICMS. Pelo sistema vigente, os dados da nota fiscal precisam ser informados diversas vezes, de acordo com os fiscais. Tanto comprador como vendedor devem fazer o registro na nota fiscal, no livro de saída ou entrada, na apuração, nas guias informativas e no Sintegra, além do registro dos transportes. "São quase 20 informações sobre um mesmo fato econômico", observa Guaraná. "O nosso sonho é criar condições para que a empresa emita apenas um documento, que chegue diretamente na Fazenda", comenta Ricardo Neves Pereira. No final do mês a Fazenda faria toda a verificação e apuração. O contribuinte fica dispensado de guardar livro ou guia de nota fiscal.
    Ao adquirir um produto, o consumidor recebe uma nota com representação gráfica de um movimento já registrado eletronicamente no site da Secretaria da Fazenda. O profissional da contabilidade, ao receber a nota do revendedor, deverá entrar no site da Secretaria da Fazenda para confirmar o crédito. "No caso, um papel valerá menos do que o registro eletrônico", afirma Pereira. "O ideal é que, no futuro, não exista mais obrigação fiscal, como já acontece em outros países", explica. A Receita deverá ir direto à contabilidade para apurar indícios de irregularidades.

    Vivo terá uma economia de R$ 1,2 milhão com e-ICMS

    A operadora de telefonia móvel Vivo é uma das empresas que participará do projeto piloto de ICMS Eletrônico. Para a empresa, essa foi a oportunidade de colaborar com a estruturação final do e-ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado e agilizar a implantação da Nota Fiscal Digital® - solução fiscal da empresa. "O e-ICMS gaúcho é uma iniciativa inédita no Brasil e deve se tornar um padrão nacional. Para a Vivo, a uniformização dos procedimentos fiscais em âmbito nacional representará a simplificação nos processos e procedimentos fiscais e operacionais, com a conseqüente redução de custos", diz o gerente da Divisão de Contabilidade da Vivo, Eloísio Borges. Como vantagens, o gerente cita melhoria nos processos fiscais, aumento da qualidade dos serviços e economia de recursos com a implantação da Nota Fiscal Digital. Segundo dados da Vivo, o processo representará um corte aproximado de R$ 1,2 milhão nas despesas ao ano, quando o e-ICMS estiver implantado. De acordo com Borges, a Vivo não enfrentou dificuldades tecnológicas ao participar do projeto-piloto. O que houve foi necessidade de pequenas adequações sistêmicas e de procedimentos, como transmissão on line da nota fiscal do seu sistema operacional SAP para a Datafix (proprietária da Nota Fiscal Digital®), que é o produto que disponibiliza na internet a via digital da nota fiscal da empresa. Borges destaca que a Vivo foi a pioneira na utilização desses serviços. "O investimento resume-se à aquisição de impressoras para emissão das notas fiscais, ou seja, é muito pouco." Os gastos que a empresa terá com a contratação do site, onde as imagens das notas fiscais ficarão armazenadas, são compensados com os custos que deixará de ter com arquivamento em papel e compra de formulários.
    O ICMS eletrônico é visto como um grande avanço no processo de apuração de impostos e de combate à sonegação e evasão fiscal. "A expectativa da Vivo é que este processo provoque uma grande reforma tributária no País." O sistema representa para o Estado a capacidade de gerenciar os créditos e débitos das operações que envolvem o imposto. "Para os bons contribuintes, o e-ICMS representa a possibilidade de economia nas obrigações fiscais."



    Futuro da Receita é a informatização

    A tendência na administração tributária no Estado, e certamente no Brasil, é cada vez mais pelo uso de novas tecnologias. Utilizando as ferramentas da informática, o Fisco gaúcho criou métodos de análises por setor e por cadeia econômica. Pela análise horizontal, é verificado o perfil de todas as empresas de um mesmo setor, pontuando as ações comuns dentro do segmento. Já na análise vertical, os fiscais examinam as operações nas cadeias entre fornecedores e compradores. Para isso, são cruzados os dados fornecidos pelos contribuintes nos programas Sintegra e Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Segundo o Tesouro do Estado, 13 grupos de contribuintes representam 75% da arrecadação. O objetivo é estimular o cumprimento voluntário das obrigações e desenvolver mais a fiscalização preventiva do que a repressiva. Conforme Ricardo Neves Pereira, ambas declarações devem ter informações iguais quanto a entradas e saídas.
    Desde janeiro, podem ser aplicadas multas de 0,5% a 1%, se o Sintegra não for entregue ou se houver dados incorretos. "O objetivo não é sair multando, e sim receber a informação de boa qualidade", destaca o fiscal Newton Berford Guaraná. A partir dos cruzamentos de dados, a Receita seleciona os contribuintes que serão fiscalizados. "A fiscalização está cada vez menor em análise de documentos físicos, está trabalhando muito com informação eletrônica", sustenta Pereira. Com a câmara de compensação, a Receita Estadual pretende controlar o fluxo de créditos e débito entre compradores e fornecedores. Uma vantagem ao contribuinte é que a apuração não será mais feita por ele, mas diretamente pelo governo. "Vivemos os impostos e as regras criadas em 1967 [ano da primeira reforma tributária], não é possível continuar assim com tantas ferramentas disponíveis, como o registro eletrônico, internet, certificação digital, correio eletrônico", compara Pereira.
    Uma das fontes de informações utilizada pela Receita são os dados emitidos pelos 496 municípios sobre a produção primária, por meio do Sitagro - programa pioneiro do Estado e inédito no Brasil. As informações são enviadas antes do período da Guia Informativa Anual Modelo B (GMB). A novidade é o processo de integração muito forte entre GIA e GMB.

    Os agentes explicam que os profissionais da contabilidade, ao consolidarem a Guia Informativa Anual, devem verificar previamente o anexo 1 - compras dos produtores - digitado pelas prefeituras. "Por incrível que pareça, nunca fecha!", diz Pereira. A idéia é fazer uma convergência das informações, de maneira que a guia anual possa ser enviada em base nessas informações da prefeitura e do contribuinte. "Temos praticamente 100% das informações das operações de venda no setor primário, não foge nada - inclusive com especificação da mercadoria", avisa Pereira.

     


    Fonte: Jornal do Comércio, por Lilian Laranja (Publicação: 29/06/2005).


  • Receita Estadual moderniza relacionamento com os contribuintes

    Publicado em 26/08/2005 às 18:00  

    O processo de informatização vem transformando a dinâmica das relações entre o Estado e os contribuintes, possibilitando a prestação de inúmeros serviços através da Internet, sem a necessidade de deslocamento dos empresários, de seus contadores ou representantes às repartições fazendárias. Segundo o diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, Luiz Antônio Bins, atualmente existem mais de 160 espécies de relacionamentos disponíveis na página da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br),  como inscrição e alterações cadastrais, solicitação de impressão de documentos fiscais, autenticação de livros fiscais, certidões de situação fiscal de pessoa jurídica, transferência de saldo credor de ICMS, inúmeras consultas sobre a situação dos contribuintes, etc.
    Os dois mais recentes serviços disponibilizados pela Receita Estadual na Internet foram a Guia de Arrecadação com código de barras e o parcelamento eletrônico de dívidas tributárias.

    Já o parcelamento eletrônico permite a regularização das dívidas tributárias em condições mais facilitadas para o contribuinte, sendo que, tanto as etapas de simulação, como o pedido de parcelamento, serão realizadas por meio eletrônico, bastando que o contribuinte tenha senha habilitada na Receita Estadual. O parcelamento eletrônico é viabilizado para dívidas que estão em fase administrativa e tem a seguinte abrangência: em até 10 meses para o ICMS declarado; em até quatro meses para o IPVA e em até 18 meses para os demais tipos de lançamento. O parcelamento se efetivará somente após o pagamento da parcela inicial.

    A guia de arrecadação com código de barras têm o objetivo de substituir a ultrapassada guia manual, conhecida como guia sépia, cuja utilização está sendo  totalmente eliminada, propiciando aos contribuintes e ao Estado significativas melhorias em termos de qualidade, celeridade, segurança e redução de custos administrativos. A nova guia é emitida somente pela Internet.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Receita Estadual encaminha notícias-crime de sonegação ao MP

    Publicado em 26/08/2005 às 16:30  

    O Departamento da Receita Pública Estadual, da Secretaria da Fazenda, encaminhou ao Ministério Público em 18/8/2005, 29 autos de lançamentos lavrados contra contribuintes do ICMS que consignam indícios de cometimento de crimes de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária. As autuações correspondem a trabalhos de auditoria e verificação fiscal realizados pela Receita Estadual em diversas regiões do estado, em especial, Novo Hamburgo, Santa Maria e Porto Alegre. A Receita Estadual reuniu autuações que se referem a omissões de ICMS em diversos períodos e apuradas este ano, onde o imposto, multas e juros somados totalizam R$ 96,8 milhões. Dentro deste montante, mais de 90% dos valores lavrados são de empresas do ramo industrial de plásticos, solventes, calçados e massas alimentícias e comercial de produtos eletrônicos.

    Segundo o Diretor da Receita Estadual ,Luiz Antônio Bins "há vários anos o Fisco Gaúcho vem remetendo ao Ministério Público, por requerimento deste,  as notícias-crime relativas a autos de infração que contenham indícios de crimes de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária. "Tal procedimento é um importante instrumento para combater a evasão fiscal e incrementar a arrecadação do ICMS, haja vista o aumento da percepção de risco pelo contribuinte, até mesmo pela possibilidade de instauração de ação penal", disse Bins. Nos últimos seis anos foram enviados 2.862 autos de infração ao Ministério Público, que somam entre ICMS, multas e juros quase R$ 1,5 bilhão.

     

    Na tabela abaixo, são apresentados os dados dos últimos cinco anos:

    Ano

    Autos de Infração Encaminhados

    Valores Totais (milhões de R$)

    2001

    531

    354

    2002

    474

    140,6

    2003

    226

    105,2

    2004

    224

    116,7

    2005

    133

    154,5

    Totais

    1.588

    871


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Fiscalização do ICMS disciplina arquivos em meio digital

    Publicado em 11/08/2005 às 13:00  

    Foi instituído, o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos a documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informação econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de:
    I - 1º de janeiro de 2006, para a Secretaria da Receita Federal, o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Sergipe, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará;
    II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Santa Catarina, Alagoas, Mato Grosso, Piauí, Minas Gerais, São Paulo;
    III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Rio de Janeiro, Tocantins, Rio Grande do Sul, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Amazonas.

    Acesse o Manual completo, aqui.


    Base Legal: Ato do COTEPE nº 35/2005.


  • Emissão de Guia de Arrecadação (GA) do ICMS/RS com Código de Barras

    Publicado em 02/08/2005 às 13:00  

    Está disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br) a emissão de GA com código de barras para contribuintes eventuais, não cadastrados na SEFAZ. A emissão pode ser feita on-line diretamente no Auto-Atendimento ou via programa emissor "Guia de Arrecadação - Versão 3.2", disponível para download no mesmo endereço. A versão 3.2 do programa emissor de GA possibilita o envio da Guia por e-mail para posterior impressão e utilização do documento.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Parcelamento de Débitos do ICMS/RS em cobrança

    Publicado em 02/08/2005 às 11:00  

    A Secretaria da Fazenda disponibiliza a partir de 25/07/05, o parcelamento de débitos em cobrança pela Internet (Parcelamento Eletrônico).

    Através ddo site www.sefaz.rs.gov.br, na área identificada de contribuintes, acesse menu Cobrança / Parcelamento Eletrônico / Informações sobre os programas de parcelamento e veja como utilizar este serviço.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Mudanças no recolhimento ao ICMS/RS, a partir de 01/08/05

    Publicado em 30/07/2005 às 10:00  

    A partir de 1º/08/05 será vedado, em regra, o recolhimento de ICMS nos Postos Fiscais e Turmas Volantes da Fazenda Estadual, bem como fica extinta a guia de arrecadação estadual de preenchimento manual e, por conseqüência, a guia emitida eletronicamente por sistema não fazendário.

    Desta forma, sugerimos aos contribuintes de ICMS e clientes do BANRISUL a utilização preferencial dos serviços de auto-atendimento bancário (internet, máquinas de auto-atendimento e telefone) já implementados em parceria com o banco. Igualmente, o IPVA pode ser recolhido por clientes através do auto-atendimento do BANRISUL, BANCO DO BRASIL e BRADESCO. O IPVA também pode ser pago identificando a placa do veículo diretamente nos caixas das agências ou dos respectivos correspondentes bancários do BANRISUL e do BRADESCO, sendo vedado o uso de guias de arrecadação nesta modalidade.

    Para o recolhimento das demais receitas estaduais, ou caso o contribuinte não seja cliente do BANRISUL, ou, ainda, não queira utilizar o auto-atendimento bancário, será necessário primeiro emitir uma guia de arrecadação com código de barras no site da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.rs.gov.br, e após dirigir-se a uma agência do BANRISUL. No referido site da Fazenda Estadual há duas formas de emissão da guia de arrecadação com código de barras: emissão on-line diretamente no site (recomendada para uso eventual) e uma versão download do programa para aqueles que desejarem instalar o aplicativo em seu computador (recomendada para uso intensivo).

    Contribuintes de ICMS domiciliados fora do Rio Grande do Sul tem uma terceira opção, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, e que pode ser paga em ampla rede de bancos conveniados. A emissão da GNRE está disponível apenas em versão download do programa a ser instalado no computador do interessado. Contribuintes de ICMS antecipado, ICMS sobre frete e ICMS sobre importação, mesmo domiciliados no Rio Grande do Sul podem utilizar opcionalmente esta modalidade de pagamento.

    Para informações detalhadas, sugerimos uma visita ao site www.sefaz.rs.gov.br, opção PAGAMENTO DE TRIBUTOS, onde está disponível uma orientação sobre as mais variadas formas de recolhimento de receitas estaduais.


    Base Legal: Decreto nº 43.732/05 e IN/RE nº 012/05. Fonte: SEFAZ/RS.


  • Obrigatoriedade da divulgação do ICMS

    Publicado em 27/07/2005 às 15:30  

    Todas as empresas varejistas e de serviços localizados no Rio Grande dos Sul estão obrigadas a discriminar a carga efetiva (o valor) do ICMS que é cobrada do consumidor final de cada produto ou serviço.

    No caso de isenção, deve sofrer a identificação de isento.

    Leia o texto completo da lei abaixo:


    Lei nº 12.303 de 06 DE JULHO DE 2005 (DOE-RS: 07.07.2005)


    Cria a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de serviços de discriminarem o ICMS incidente sobre o produto ou serviço adquirido.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


    Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


    Art. 1º Estabelecimentos comerciais do ramo varejista e de serviços ficam obrigados a discriminar a carga efetiva do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que é cobrado do consumidor final de cada produto ou serviço.


    § 1º A carga efetiva do ICMS é o valor do imposto recolhido para o Tesouro Estadual pelo
    contribuinte e é obtida pela aplicação da alíquota incidente sobre o preço do produto ou serviço descontada, se houver, a redução da base de cálculo ou o crédito presumido.


    § 2º A discriminação do imposto pago pelo consumidor final pode ser feita tanto por sua participação relativa no valor final da mercadoria ou serviço, como pelo seu valor absoluto.


    § 3º Quando a discriminação do imposto for feita por meio de sua participação percentual esta deve ser calculada relativamente ao valor final da mercadoria ou serviço descontado do imposto.


    § 4º No caso de isenção o produto ou serviço deve sofrer identificação de isento.


    Art. 2º A discriminação do valor da carga efetiva do ICMS pode ser feita na nota fiscal, na tabela de preços, em cartazes informativos da composição do preço final, nas etiquetas dos produtos, nas embalagens ou de outras formas, desde que visíveis e que permitam ao consumidor facilmente conhecer o valor do imposto que incide sobre a mercadoria ou serviço e que é recolhido ao Tesouro Estadual pelo estabelecimento comercial ou de serviço.


    Parágrafo único. Quando o estabelecimento comercial ofertar muitos produtos com distintas cargas efetivas de ICMS ele poderá agrupar as mercadorias de natureza similar e com mesma carga efetiva, denominando o grupo da forma que melhor lhe caracterize e dando publicidade da carga para cada um destes grupos, sem a necessidade de fazer a divulgação para cada produto individualmente.


    Art. 3º A orientação aos consumidores de que eles devem exigir dos estabelecimentos varejistas e de prestadores de serviço a observância do disposto nesta lei e de que estes busquem conhecer o valor do imposto pago quando da aquisição de bens e serviços será objeto obrigatório do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS.


    Art. 4º Em caso de descumprimento desta lei o estabelecimento de comércio varejista ou a empresa prestadora de serviços ficará sujeita a multa, cujo valor será proporcional ao seu faturamento, sendo ele majorado em caso de reincidência.


    Art. 5º O Poder Executivo, no que couber, regulamentará esta Lei.


    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.818, de 19 de janeiro de 1993.

    Antonio Hohlfeldt

    Governador do Estado em exercício

    Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

    Secretário de Estado da Fazenda

    Registre-se e publique-se.

    Alberto Walter de Oliveira

    Chefe da Casa Civil



  • ICMS não pode bloquear inadimplente

    Publicado em 22/07/2005 às 12:00  
    Regimes especiais aplicados a devedores são ilegais

    Raul Haidar

    A Secretaria da Fazenda de alguns estados, inclusive São Paulo, vem aplicando "regimes especiais" a contribuintes do ICMS que sejam considerados inadimplentes em suas obrigações tributárias. Através desses regimes, livros e documentos fiscais do contribuinte são apreendidos e a circulação de mercadorias só é autorizada após ter o contribuinte efetuado o recolhimento do tributo, apresentando a respectiva guia ao Fisco. Talonários de notas fiscais, uma vez apreendidos, recebem um carimbo, aplicado pelo Fisco, informando que aquele documento só terá validade se acompanhado da respectiva guia de recolhimento ou se previamente visado pela autoridade.

    Esse regime, segundo o Fisco, teria amparo no artigo 553 do atual Regulamento do ICMS paulista (decreto 33.118/91), cuja base legal seria o artigo 71 da lei estadual nº 6.374/89. Esse dispositivo legal tem a seguinte redação:

    "Art. 71 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir a observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento de obrigações fiscais."

    Essa aparência de legalidade, contudo, esbarra em ampla posição jurisprudencial, que entende que o contribuinte, mesmo que esteja em débito, não pode sofrer tais sanções. Vejam-se, a propósito, as Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal:

    Súmula 70 - "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".

    Súmula 547 - "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."

    Essas súmulas baseiam-se em farta, mansa e pacífica jurisprudência, podendo ser citadas as seguintes decisões:

    RE 63.045-SP , in RTJ 44/442 - Sanção Fiscal - Não é lícito à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compelí-lo ao pagamento de débito."

    "RE 64.054, in RTJ 44/776 - "A Fazenda Pública deve cobrar seus créditos pelo executivo fiscal, sem bloquear nem impedir , direta ou indiretamente, com invocação daqueles diplomas da ditadura, a atividade profissional do contribuinte."

    "RE 57.235, in RTJ 33/99 - "Não se permite à autoridade o bloqueio ou a suspensão das atividades profissionais do contribuinte faltoso."

    "RE 60.654 in RTJ 45/629 - "Sanção Fiscal - Interpretação do DL nº 5, de 1937, que vedava aos contribuintes o exercício de suas atividades mercantis, por estarem em débito para com a Fazenda Nacional. Revogação, em face do artigo 150 § 4º da Constituição Federal."

    Não se pode afirmar, com seriedade, que a aplicação dos chamados "regimes especiais" não implique interdição ou proibição de funcionar, já que o contribuinte pode continuar funcionando desde que pague o imposto antes das saídas das mercadorias. Ora, o funcionamento normal da empresa ocorre com o pagamento do tributo mediante lançamento nos livros fiscais e não através de guias especiais previamente visadas pelo Fisco. E, para o recolhimento, que é operação diferente do pagamento, há um prazo que se concede ao contribuinte, consoante a classificação fiscal de suas atividades.

    A inobservância dos prazos de pagamento, com o fisco a exigir o pagamento antecipado, pode, perfeitamente, significar a morte econômica de uma empresa, pois não é usual, nas atividades comerciais, que os pagamentos sejam feitos antecipadamente. O contribuinte, normalmente, só recebe as importâncias correspondentes às vendas que faz (quando recebe) após a entrega das mercadorias e, usualmente, mediante a emissão de duplicatas vencíveis em determinados prazos.. A antecipação do imposto, nesses casos, é um sacrifício econômico, uma sanção administrativa não prevista na lei como passível de ser cumulada com as demais sanções aplicáveis aos casos de recolhimento fora dos prazos legais.

    A punição em excesso, longe de corrigir ou punir o faltoso, leva-o à ruína, à total impossibilidade de recompor-se, de emendar-se. Se o Estado não dispõe de meios adequados para a fiscalização dos seus tributos, se o Estado não é capaz de dinamizar a máquina arrecadadora, de tal forma que a execução fiscal e mesmo os processos administrativos se arrastam longo tempo nas repartições, criem-se tais meios, reforme-se a emperrada máquina burocrática, promovam-se campanhas de incentivo à regularização (com anistias, parcelamentos, etc.), mas não fique ele, Estado, autorizado a lançar mão de meios coercitivos, injustos e ilegais, por não propiciarem defesa aos acusados, para poder arrecadar tributos que entenda devidos.

    Assim, os que forem enquadrados nos regimes especiais "ex officio", por possuírem direito líquido e certo de discutir na esfera judicial seus direitos e ainda o direito de continuar operando , mesmo quando possuam débitos, podem ingressar em Juízo com Mandado de Segurança para que tais regimes sejam suspensos, por representarem autêntica interdição de estabelecimento, contrariando as súmulas já mencionadas. Inúmeras empresas já obtiveram proteção judicial contra tais regimes, havendo até pareceres favoráveis aos contribuintes, do próprio Ministério Público, além das diversas sentenças, confirmadas nas instâncias superiores.


    Fonte: Consultor Jurídico.


  • ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas

    Publicado em 18/07/2005 às 15:00  

    Não se aplica o crédito presumido nas prestações beneficiadas pela isenção de ICMS e, também nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, quando ocorrer substituição tributária, visto que, neste caso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é transferida para o remetente da mercadorias.


    Base Legal: Decreto 43.899/2005.


  • ICMS - Transportador Autônomo

    Publicado em 15/07/2005 às 17:30  

    Não são mais isentas as prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, por transportador autônomo ou não inscrito no CGC/TE a contribuinte inscrito no CGC/TE.


    Base Legal: Decreto 43.899/2005.


  • ICMS - Nova alternativa de parcelamento

    Publicado em 15/07/2005 às 16:30  

    Nova alternativa de parcelamento para créditos tributários de ICMS declarados em GIA ou GIS que não tenham parcelamento em vigor, relativos a fatos geradores ocorridos até 30/06/2004, para contribuintes que já tenham pago um número elevado de parcelas em parcelamentos anteriores desses mesmos créditos, limitado o número de parcelas em até 30 meses, e, ainda, que esse número de parcelas, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores do referido crédito, não ultrapasse a 60 meses. Permite também o reparcelamento dos créditos tributários de ICMS que tenham sido parcelados por programas de parcelamento especiais, como o "EM DIA 2002" e "REFAZ/RS II" cujo parcelamento esteja cancelado, bem como retira a limitação, para o reparcelamento, de 80% do número de parcelas anteriormente concedido.


    Base Legal: IN 028/2005.


  • Aproveitamento de crédito de ICMS - Exportação

    Publicado em 14/07/2005 às 11:00  

    As operações de exportação de mercadorias são imunes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos termos de previsão constitucional expressa. Em razão dessa circunstância, muitos exportadores acumulam créditos de ICMS relativos à aquisição de insumos utilizados em seus processos de industrialização de produtos exportados.
    Tais créditos, nos termos do artigo 25, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar 87, de 13.9.1996 ("LC 87/96"), podem ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo estado, mediante a emissão, pela autoridade estadual competente, de documento que reconheça o crédito.

    No entanto, embora a Constituição expressamente reconheça o direito à manutenção e ao aproveitamento desses créditos de ICMS, como forma de desonerar a carga tributária nas exportações, diversos estados -ao arrepio das disposições constitucionais e da legislação de regência- impõem restrições "brancas", manifestamente indevidas, ao aproveitamento desses créditos, notadamente no que se refere à possibilidade de sua transferência a outros contribuintes, o que compromete a eficácia do dispositivo constitucional que foi inclusive ratificado.

    Há duas hipóteses distintas e inconfundíveis em relação ao aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS: (i) outros saldos credores, previstos na legislação estadual (artigo 25, parágrafo 2º, da LC 87/96) e (ii) os créditos acumulados em relação às operações de exportação de mercadorias para o exterior (artigo 25, parágrafo 1º, da LC 87/96).

    No primeiro caso -outros saldos credores, conforme indicada no artigo 25, parágrafo 2º, da LC 87/96- é dado ao legislador estadual a prerrogativa de, dentro dos limites estabelecidos, definir as condições para eventuais transferências de créditos acumulados de ICMS. Situação diversa, contudo, é a segunda hipótese, referente aos créditos acumulados em relação às operações de exportação. A auto-aplicabilidade do artigo 25, parágrafo 1º, da LC 87/96, não sendo dado ao legislador ou às autoridades fiscais estaduais a imposição de qualquer restrição ao aproveitamento dos créditos do ICMS advindos de exportação. Da mesma forma, não há espaço para disporem sobre a conveniência ou oportunidade da transferência desses créditos.

    A única exigência para que a transferência seja realizada é a emissão pela autoridade competente de "documento que reconheça o crédito", mero ato formal de reconhecimento da efetiva realização das exportações que originaram o crédito que se pretende transferir, não envolvendo manifestação de vontade do estado que restrinja o direito a esse aproveitamento.

    O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no julgamento do ROMS 13.544 e do RMS 13.969 (DJ 4.4.2005), decidiu pela impossibilidade de restrições da legislação estadual ao direito de aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS em decorrência de operações de exportação, bem como pela possibilidade de sua transferência.

    Portanto, é claro e insofismável que não é permitido às autoridades fiscais estaduais restringirem o aproveitamento dos créditos de ICMS acumulados em decorrência da exportação, bem como a sua transferência. Mantidas tais restrições, é cabível medida judicial, com argumentos consistentes para afastar algumas restrições e tornar efetiva a diretriz constitucional.


    Fonte: Gazeta Mercantil.


  • ICMS/RS divulga lista dos devedores

    Publicado em 01/07/2005 às 18:00  

    Desde as primeiras horas da manhã desta sexta-feira (1/7/2005), contribuintes e sociedade em geral podem consultar a lista das pessoas físicas e jurídicas inscritas em dívida ativa do fisco estadual. Composta por 53 mil empresas e 18 mil pessoas físicas, a lista será atualizada periodicamente. Conforme o Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, o valor total da dívida de ICMS, IPVA e outros tributos ou taxas, é de R$ 12,6 bilhões.

    O acesso à lista são pelos links abaixo. A consulta permite escolher a forma de visualizar os dados: por ordem alfabética, pelo nome da empresa, pelo CNPJ ou pelo CPF do contribuinte, e ainda selecionar os maiores devedores.

    Além da publicação dos devedores, também passa a ser obrigatório, a partir desta sexta-feira, a emissão de informações sobre as operações comerciais por parte das administradoras de cartões de crédito e shoppings centers à Receita Estadual.

    Relação de pessoas naturais e jurídicas com valores inscritos como dívida ativa tributária na Fazenda Pública Estadual

    A divulgação da lista atende ao artigo 13 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 alterada pela Lei nº 12.209, de 29 de dezembro de 2004. Com base nesta legislação, a partir de 1º de julho de 2005, o Estado deve divulgar a relação das pessoas naturais e jurídicas que tenham valores inscritos como dívida ativa tributária, exceto se estiverem parcelados.

    As dívidas ativas estão vinculadas aos sujeitos passivos contidos no instrumento de constituição do crédito tributário, não mencionando eventuais terceiros responsáveis (por sucessão, solidariedade ou outra causa).

    Acesse por:

    - Pessoa Natural

    - Pessoa Jurídica


    Acesse AQUI também a Legislação - Artigo 13 da Lei nº 6.537/73 alterado pela Lei nº 12.209/04.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Receita Estadual fiscaliza utilização de precatórios para redução de ICMS devido por contribuintes

    Publicado em 30/06/2005 às 14:00  

    Apesar das decisões administrativas e judiciais quanto à impossibilidade de empresas utilizarem precatórios para reduzir o ICMS a pagar, alguns contribuintes têm se utilizado desta prática. O Departamento da Receita Pública Estadual, da Secretaria da Fazenda está realizando ações com o objetivo de fiscalizar estas empresas e aplicar as penalidades devidas.

    Na fiscalização, a Receita Estadual realiza cruzamentos, pesquisas administrativas e informações da Procuradoria Geral do Estado - PGE, que resultam em auditorias, e autua as empresas que se utilizam indevidamente dos precatórios. A multa aplicada pela compensação indevida de precatórios é de 120% sobre o valor do imposto, monetariamente corrigido.

    O diretor da Receita Estadual, Luiz Antônio Bins, explica que não existe previsão legal para a compensação de precatórios com ICMS, bem como não pode haver subversão de ordem no pagamento dos precatórios. Ele diz ainda que as empresas buscam alternativas equivocadas para resolver seus problemas financeiros ou ampliarem o seu capital de giro. "O que normalmente se revela desastroso no futuro para a própria existência das empresas", comenta.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Operação Arroz 2005: orientação da Receita Estadual diminui autuações a produtores

    Publicado em 21/06/2005 às 15:00  

    A estratégia de fiscalizar orientando os produtores rurais mostra resultados ano a ano. A Operação Arroz 2005 iniciada em 29 de março e concluída na segunda quinzena de maio, pelo Departamento da Receita Pública Estadual encerrou com 130 autuações, quase 30 a menos que no ano anterior. Foram vistoriadas, em média, 55, 4 mil toneladas do produto, e mais de cinco mil veículos. O processo de fiscalização foi realizado no percurso que o arroz faz quando deixou o produtor e foi encaminhado para as cooperativas.

    A queda vertiginosa nas autuações (ver quadro abaixo) deixa claro que o trabalho de educação fiscal é aliado não só da Secretaria Estadual da Fazenda, como também dos produtores rurais, afirma o diretor da Receita Estadual, Luiz Antônio Bins. Segundo ele, as orientações repassadas pelas prefeituras e a regularidade das operações realizadas são fatores que levaram a uma mudança no comportamento dos produtores que, melhor orientados, recolhem corretamente o imposto devido e deixam de pagar multas. "O objetivo da operação é conferir as notas fiscais a fim de evitar irregularidades, sonegação e a omissão no pagamento dos impostos e a orientação", conclui Bins.

    As turmas volantes da Receita Estadual contabilizaram 447 infrações (arroz e outras mercadorias) no processo de vistoria deste ano. A arrecadação total (ICMS mais multas) foi de R$ 1.075.687,55 sendo R$ 292.487,15 do arroz e R$ 783.200,40 de outras mercadorias. As equipes foram compostas por dois Técnicos do Tesouro do Estado, um Policial Militar e Agentes Fiscais do Tesouro Estadual supervisores da vistoria. No total, foram mobilizadas 30 turmas, sendo 60 TTEs, 30 PMs e 10 AFTEs das regiões produtoras situadas no sul do Estado.

    Nº de Autuações de Arroz
    1999 - 461
    2000 - 349
    2001 - 253
    2002 - 186
    2003 - 171
    2004 - 162
    2005 - 130

    Nº de Autuações de outras mercadorias
    1999 - 676
    2000 - 780
    2001 - 734
    2002 - 456
    2003 - 540
    2004 - 406
    2005 - 317


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Administradoras de cartão de crédito devem informar movimentação de contribuintes ao ICMS/RS

    Publicado em 17/06/2005 às 17:00  

    A partir do dia 1° de outubro/2005, as administradoras de cartão de crédito, débito e similares deverão enviar informações sobre as vendas de mercadorias de seus clientes ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda. O objetivo é ampliar o controle e o monitoramento realizado pela Receita Estadual sobre as atividades dos contribuintes do ICMS.
    Entre as informações a serem prestadas pelas administradoras, estão o mês de referência, identificação da operação e os valores parciais e integrais. Bins explicou que o envio destes dados manterá a privacidade dos consumidores. "As administradoras não identificarão o nome do comprador e o valor da compra", garantiu.
    Segundo a Receita Estadual, as movimentações realizadas com cartões de crédito ou débito já podem até equivaler às realizadas com cheques no Estado. "Precisamos lembrar que 2/3 da receita do Estado corresponde ao ICMS e, aumentando o controle de recebimento destas operações, poderemos contribuir para a sua maior e melhor arrecadação", disse Bins.
    O envio de informações é mais uma entre a série de ações que estão sendo postas em prática pela Secretaria da Fazenda para diminuir a sonegação fiscal. O envio de informações sobre faturamento de locatários de shoppings centers e a implantação do ICMS eletrônico, a partir do dia 28 de junho estão entre estas novas formas de controle.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Despesas Aduaneiras - Conceito para o ICMS

    Publicado em 25/05/2005 às 11:00  

    Entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente:

     

    I - o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

    II - o adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);

    III - a taxa de utilização do SISCOMEX;

    IV - os valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;

    V - o manuseio de contêiner;

    VI - a movimentação com empilhadeiras;

    VII - a armazenagem;

    VIII - a capatazia;

    IX - a estiva e desestiva;

    X - a arqueação;

    XI - a paletização;

    XII - o demurrage;

    XIII - a alvarengagem;

    XIV - as multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;

    XV - os direitos antidumping;

    XVI - a amarração e a desamarração do navio;

    XVII - a unitização e a desconsolidação.

     

    Na hipótese de despacho antecipado, os valores constantes acima deverão ser estimados.

    Havendo necessidades de ajustes nos valores estimados, este será procedido na forma da legislação do Estado.


    Base Legal: Convênio ICMS 7/2005.


  • Passe Fiscal é ferramenta de controle da Receita Estadual

    Publicado em 13/05/2005 às 11:00  

    O Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda está fiscalizando produtores rurais por meio do Passe Fiscal. O procedimento ocorre contra produtores rurais que destinam arroz em casca para regiões com menores alíquotas e que não provam o ingresso da mercadoria nestas regiões. Segundo a Receita Estadual, já foram lavrados 47 autos de lançamento, e o montante da fraude deve totalizar o valor de R$ 4,5 milhões de ICMS.
    A partir de 2004, os fiscos estaduais passaram a monitorar o trânsito de mercadorias destinadas a outros estados. Essa medida foi tomada para coibir a sonegação pela indicação de falso destinatário nas operações interestaduais com diversos produtos, em especial o arroz.
    Este controle é feito através no Passe Fiscal, no qual é emitido um documento eletrônico pelo fisco do Estado de origem da mercadoria. Quando o produto chega ao seu Estado de destino (com prazo máximo de 30 dias), é preciso fazer a confirmação. O procedimento é automatizado em sistema próprio dos fiscos estaduais.
    Os produtores rurais e empresas informaram como destinatários da mercadoria contribuintes localizados nas regiões para a qual incide um percentual menor de ICMS, no caso de 7% (regiões centro-oeste, norte, nordeste e o ES), porém entregam a mercadoria em estados para o qual a alíquota é 12%, reduzindo a tributação. Essa diferença é que está sendo cobrada pelo fisco gaúcho, com aplicação de multa de 120%.
    Segundo Júlio César Grazziotin, Diretor-Adjunto da Receita Estadual, os falsos destinos utilizados foram os Estados do Mato Grosso, Tocantins e Goiás. Nesses estados, foram detectadas mais de 800 irregularidades praticadas por produtores rurais, que se utilizaram deste expediente para redução do imposto devido.
    As empresas que comercializam arroz beneficiado serão o próximo alvo das autuações. Após o início das autuações já se detectou uma redução sensível da destinação de arroz para estes estados, informa Grazziotin.


    Fonte: Sefaz/RS.


  • Setores de alimento e materiais de construção na mira do ICMS

    Publicado em 09/05/2005 às 15:00  

    Uma nova forma de atuação do fisco tem gerado resultados positivos no Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda. Através da criação de um banco de dados e a confrontação de informações prestadas pelos fornecedores e compradores, o Grupo Especial da Fiscalização do Varejo já fez ingressar em torno de R$ 49 milhões aos cofres públicos (através da fiscalização direta).
    Para o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, Luiz Antônio Bins, houve um acréscimo mensal espontâneo de arrecadação no setor varejista desde o início dos trabalhos. Ele destaca que as empresas passam a recolher mais só por saber que o fisco acompanha as suas operações. Bins relata ainda que o principal ramo do varejo observado está sendo o de alimentos. O próximo setor a passar pelo cruzamento de dados é o de materiais de construção.
    Após cruzar os dados informados por compradores e vendedores, a Receita Estadual entra em contato com os empresários e demonstra as diferenças existentes. Bins comenta que esta é uma ação que não permite defesa: "A Receita tem dados incontestáveis das compras, e mostra que o contribuinte não registrou a entrada das mercadorias com a finalidade de omitir parcela das suas vendas". Este tipo de autuação pode abranger um grupo grande de contribuintes, sem a necessidade da presença física do fiscal na empresa, já que o trabalho consiste em um banco de dados que relaciona o que foi informado de vendas pelos fornecedores (através do sistema Sintegra), e as compras registradas pelos varejistas. Todos os contribuintes autuados tiveram a oportunidade de negociar sua dívida e estão cumprindo os parcelamentos. Esse trabalho resultou em mais de 4 mil autuações espalhadas em 123 municípios, em todas as regiões do Estado.
    O trabalho inverso também está sendo feito, com o confronto de informações dos fornecedores do varejo (atacados e indústrias) e as compras informadas pelas empresas varejistas, e já houve detecções de indícios de irregularidades nas empresas fornecedoras. Os resultados devem ser divulgados nos próximos dias.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS/RS inicia autuações de glosa de créditos de auto-peças

    Publicado em 04/05/2005 às 13:00  

    Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda iniciou as autuações de glosas de créditos fiscais das empresas do setor de distribuição de autopeças, que recebem as mercadorias através de transferências interestaduais com benefícios fiscais, vindas dos Estados do centro-oeste. Conforme a Receita Estadual já foram lavrados cinco autos de lançamento, no valor total de R$ 1.464.848,48.
     A medida faz parte do Programa RS Competitivo, que prevê o combate à guerra fiscal predatória realizada por alguns Estados. Estas autuações visam desestimular o trânsito de mercadorias em territórios de outros estados. Isso impedirá que haja o beneficio de vantagens fiscais em detrimento dos contribuintes que operam regularmente. Além disso, o RS Competitivo estabelece isenções do ICMS nas compras feitas pelo governo gaúcho, reduz alíquotas das vendas da indústria e adia parcialmente o pagamento do ICMS.
     O Regulamento do ICMS é claro ao informar a relação dos benefícios fiscais que sofrem restrição ao aproveitamento do crédito fiscal. Os créditos fiscais não pagos no estado de origem estão em desacordo com a Lei Complementar que estabelece que os benefícios devem ser aprovados através de convênio com o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
     O Diretor-Adjunto da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, orienta aos contribuintes que evitem o creditamento do imposto, sob pena de autuação pelo fisco. "Estamos restabelecendo a competitividade aos setores econômicos estabelecidos no Estado", afirma Grazziotin. Ele explica que a glosa de créditos impede que empresas que receberam crédito fiscal com benefícios, descontem o valor quando efetuarem o pagamento do ICMS pelas suas vendas realizadas no Estado.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS aumenta a fiscalização sobre os shoppings

    Publicado em 22/04/2005 às 17:15  

    A nova medida do Departamento da Receita Pública Estadual, que visa exigir dos shoppings a remessa de relatórios sobre o faturamento dos locatários foi bem recebida pelos administradores de shoppings. A partir de maio/2004, os administradores precisarão passar as informações sobre faturamento de seus locatários para a fazenda. Isso permitirá o cruzamento de números recebidos pela Receita Estadual. A intenção é cruzar os dados enviados pelas administradoras com os prestados pelas lojas à Receita Estadual. Após cruzar os dados informados por compradores e vendedores, a Receita Estadual entra em contato como os empresários e demonstra as diferenças existentes. Esta é uma ação que não permite defesa, pois a Receita tem dados incontestáveis das compras, e mostra que o contribuinte não registrou a entrada das mercadorias com a finalidade de omitir parcela das suas vendas.

     


    Base Legal: Lei 12.209/2004.


  • ICMS/RS - Regulamentado o uso de créditos nas exportações

    Publicado em 25/02/2005 às 11:30  
    O secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, Luis Roberto Ponte, em entrevista coletiva, divulgou as alterações realizadas no decreto referente a utilização dos créditos de ICMS pelas empresas exportadoras. Sancionado pelo governador Germano Rigotto, o Decreto prevê que as transferências dos créditos serão automaticas aos constribuintes fornecedores do exportador pelas empresas cujo faturamento, no ano anterior, não tenha sido superior ao valor limite previsto para enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP), que hoje corresponde a cerca de R$ 1,6 milhão, até 100% do valor das compras efetuadas.

    Às empresas que tenham tido faturamento de até R$ 16 milhões receberão até 75% do valor das compras efetuadas e as que tenham tido faturamento de R$ 32 milhões, até 50%. As empresas que tiverem faturamento anual superior a R$ 32 milhões receberão o valor total do imposto contido nas compras efetuadas. Todas as empresas exportadoras receberã0, ainda, até o limite de R$ 40 mil por mês.

    O secretário Ponte reafirmou que o Governo do Estado irá repassar às empresa tudo o que receber da União e que a edição do novo Decreto contempla a ampliação do Programa RS Competitivo destinado a fortalecer a capacidade de competição das empresas gaúchas. Com isso fica reduzido de 17% para 12%, o ICMS em todos os elos de fabricação das cadeias produtivas coureiro-calçadista, moveleira e têxtil, o que além de reduzir os créditos de ICMS das exportações, aumenta a competitividade das empresas localizadas no Rio Grande do Sul. A utilização dos créditos, de acordo com as novas normas, será retroativa a 1° de fevereiro e a inclusão dessas cadeias produtivas no RS Competitivo passa a a vigorar a partir de 1° de março de 2005.

    Luis Roberto Ponte assinalou que o Rio Grande do Sul deverá receber cerca de R$ 490 milhões do fundo da Lei Kandir como compensação pelas perdas com a desoneração fiscal de exportações. Reafirmou que as novas regras não negam os indiscutiveis direitos das empresas exportadoras de receberem os créditos do ICMS e que diferentemente dos outros estados, o Rio Grande do Sul, com "gigantesco sacrifício" tem sido o estado que mais ressarce os créditos de exportação, mesmo sem ter recebido os recursos para isso necessários que lhe são devidos pela União. Destacou, também, que mesmo com as regras estabelecidas pelo novo Decreto, o Rio Grande do Sul é ainda o Estado que mais facilidade e maiores valores concede nas autorizações de transferência dos créditos de ICMS dos exportadores. Conforme o secretário, dependendo de situações pontuais e ouvido o Conselho de Competitividade (Compet/RS), existe a possibilidade de ser estudado caso a caso a situação de cada empresa. Ponte, citando entrevista veiculado pela imprensa nesta quarta-feira pelo secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, concordou que existe uma "irracionalidade do modelo atual" já que o Estado é obrigado a reconhecer o crédito embora, em alguns casos, não tenha arrecadado o tributo gerador do mesmo.

    Fonte: Site do Governo RS.


  • Suspenso pagamento de ICMS sobre vestuário na entrada no estado

    Publicado em 15/02/2005 às 16:00  
    Foi suspenso, no período de 01/02 a 30/06/05, a exigência de pagamento do ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, no momento da entrada no território do Estado do Rio Grande do Sul para ítens de vestuário, cobertores, cortinados e torneiras.

    Base Legal: Decreto 43.600/2005


  • Receita Estadual amplia o ICMS Eletrônico

    Publicado em 12/02/2005 às 17:00  

    Aproximadamente 5 mil contribuintes estão sendo convocados, formalmente, pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, a entregar de forma eletrônica as informações relativas às operações de ICMS. A ação faz parte da implementação do ICMS Eletrônico e permitirá uma série de avaliações e de acompanhamentos sobre as atividades dos contribuintes. Possibilitará também o cruzamento das informações referentes a entradas e saídas (compras e vendas) realizadas por estabelecimentos comerciais.

    Segundo o diretor da Receita Estadual, Luiz Antônio Bins, com o encaminhamento de mais este lote, 27.746 estabelecimentos empresariais já terão sido intimados, o que garante melhor controle eletrônico pelo fisco gaúcho sobre os contribuintes, responsáveis por mais de 95% da arrecadação do ICMS. "Projetos da natureza do ICMS eletrônico são importantes não só pela melhoria de controle tributário, mas também pelo estímulo à concorrência leal e à justiça fiscal", disse Bins, explicando que a simplificação das obrigações fiscais reduz o custo administrativo do imposto e possibilita ganhos de competitividade às empresas.

    Com o efetivo combate à sonegação, a Receita Estadual pretende também promover a regularização do mercado. A entrega de dados eletronicamente dispensa os contribuintes de remeter arquivos de suas operações interestaduais às secretarias de Fazenda de outros Estados, devido à instalação do Sistema de Integração de Dados - o Sintegra.


    Fonte: Governo do Estado do RS


  • ICMS/RS - Ampliado o limite para microempresa

    Publicado em 04/02/2005 às 15:00  
    Foi ampliado o limite para microempresa no Estado do Rio Grande do Sul. O novo limite estabelecido é de 11.760 UPF (para 2005 R$ 107.769,82). As empresas que em 2004 tenham excedido o limite de saídas anteriormente estabelecido, 7500 UPF-RS (R$ 63.912,00 em 2004), mas que não tenham excedido o novo limite (R$ 100.214,02 em 2004) não perdem em 1º de janeiro de 2005 o enquadramento na categoria.

    Base Legal: Decreto nº 43.598/2005.


  • Falso fiscal do ICMS aplica golpes em Capão da Canoa - RS

    Publicado em 31/01/2005 às 10:00  
    Não bastasse os comerciantes estarem preocupados com o aumento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), proposto pelo governo gaúcho, no litoral norte, eles tem um problema a mais.

    Um homem está se passando por fiscal do ICMS para aplicar golpes no comércio local e em distribuidores de mercadorias. Ele lesou proprietários de hotéis e até simulou uma blitz em caminhões.

    O gerente de hotel em Capão da Canoa Rodolfo Scheffer da Silva diz que o falso fiscal lesou o estabelecimento em R$ 2 mil ao fugir sem pagar hospedagem e refeições. O golpista enganou um motorista particular para utilizar o veículo como se fosse da fiscalização. Ele pensava ter sido contratado pela Secretaria Estadual da Fazenda para conduzir durante todo o verão um servidor nas praias.

    - Ele sabia do assunto e de valores, tinha detalhes, conferia as cargas e dava orientações e prazos para a pessoa abordada regularizar o suposto problema - diz Silva.

    Pelo menos sete pessoas teriam sido abordadas pelo golpista, além dos proprietários de dois hotéis em Capão e em Torres, onde fez reservas e contratou um serviço de transporte apenas para impressionar as vítimas e facilitar o golpe.

    Silva diz que o falso fiscal do ICMS não chegou a extorquir as vítimas, mas ameaçava com suposta fiscalização. A Secretaria Estadual da Fazenda registrou ocorrência na Polícia Civil.


    Cuidado

    Dicas aos comerciantes:
    O fiscal deve se identificar com a carteira funcional, que tem foto, nome, cargo e logotipo do governo estadual.
    Ele é obrigado a verificar todo o estabelecimento.
    Mercadorias só podem ser apreendidas se comprovada evasão fiscal.
    O fiscal deve lavrar termo de apreensão em documento com duas vias (uma delas deve ficar com o comerciante)
    Ele tem de dizer para onde o produto está sendo levado.

    Fonte: Zero Hora - 19/01/2005 - Página 43.


  • ICMS/RS - Gia Anual Modelo B - Novidades

    Publicado em 25/01/2005 às 15:00  
    O novo programa da GMB 2005 traz poucas novidades em relação ao programa do ano anterior, porém a rotina de entrega da GMB 2005, como um todo, apresenta uma importante mudança, qual seja, a necessidade de identificação do usuário que está transmitindo o arquivo com a conseqüente dispensa da apresentação, na Prefeitura, dos recibos de transmissão do TED.

    1. Transmissão pelo TED

    A partir da GMB 2005, a transmissão dos arquivos pelo TED será autenticada, isto é, para transmitir os arquivos será preciso informar um Código de Remetente e uma Senha. Com a autenticação da transmissão não será mais necessário imprimir os recibos de transmissão do TED e apresentá-los na Prefeitura Municipal.

    Os usuários autorizados a efetuar essa transmissão (sócio, diretor, responsável legal ou contabilista do Estabelecimento) devem estar cadastrados e possuírem senha do Auto-Atendimento da SEFA-RS.
    Os usuários que já possuem acesso aos serviços de Auto-Atendimento da SEFA-RS, na Internet, podem transmitir a GMB 2005 do Estabelecimento utilizando os mesmos dados de identificação exigidos para este serviço.

    O código de remetente normalmente é o CPF do sócio, diretor, responsável legal ou contabilista do Estabelecimento, podendo ser também o CNPJ do escritório de contabilidade.

    Providencie ou atualize sua senha na sua repartição fazendária.

    2. Como obter um Código de Remetente e uma Senha

    • Acessar o site da Secretaria da Fazenda;
    • Acessar o Auto-Atendimento dos Contribuintes ou Contabilistas;
    • Clique no link Informações Sobre Habilitação;
    • Leia atentamente as instruções e proceda como o indicado.
    O programa GMB 2005, com Ajudas de nome "Assistente do GMB", "Novidades da Versão 2005", "Roteiro para preenchimento da Guia Modelo B", "Manual do Sistema", "Instruções para Instalação em Rede" e "Formato dos Arquivos para Sistema Próprio", já está disponível para download na área de downloads do site da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS/RS - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

    Publicado em 04/01/2005 às 15:00  

    De acordo com a Legislação Tributária do ICMS-RS, são obrigações do usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, entre outras:

    1) comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento, por escrito, até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência, na hipótese de perda dos totais acumulados na memória do equipamento, informando:

    a) a situação do totalizador geral e, se for o caso, do contador de ultrapassagens, indicados na última leitura de Redução "Z";

    b) o contador de reinicio de operação e o valor bruto das operações indicados na última leitura da memória fiscal, em se tratando de equipamento com memória fiscal;

    c) o total dos registros posteriores e essas leituras, com base na Fita-Detalhe ou na Listagem Analítica;

    2) comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, também pó escrito:

    a) qualquer alteração das informações cadastrais contidas no "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal";

    b) imediatamente, se a etiqueta adesiva for danificada de tal forma que fique prejudicada a sua leitura, solicitando a sua reposição;

    3) zelar pela conservação dos lacres aplicados no equipamento e
    ainda, não permitir que pessoas e empresas não credenciadas promovam o rompimento dos lacres;

    4) manter em bom estado a etiqueta adesiva afixada em cada um dos equipamentos autorizados;

    5) lançar na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas o número do atestado de intervenção, se emitido;

    6) efetuar Leitura "X" no inicio e no fim da Fita-Detalhe ou da Listagem Analítica;

    7) colecionar e manter a disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, por 5 exercícios completos, em ordem cronológica:

    a) por equipamento as bobinas das Filas-Detalhe ou das Listagens Analíticas, sem seccionamento, devendo, na hipótese de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionar a bobina, ser apostos extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção e a assinatura do técnico inter-
    ventor:

    b) o "Mapa-Resumo", juntamente com os respectivos cupons de leitura (Redução "Z, Leitura "X", ou Cupom Fiscal PDV - Redução): e

    c) a Leitura da Memória Fiscal emitida ao finai de cada periodo de apuração, que será anexada cio 'Mapa-Resumo" do dia respectivo.


    Base Legal: Instrução Normativa 45/98 DRP, Título l, Capítulo XV, subitem 1.11 e Instrução Normativa 1 DRP/2003, item 2, "b".


  • ICMS/RS - Antecipação para 28/12

    Publicado em 14/12/2004 às 14:00  
     
    Parte do ICMS de janeiro de 2005 será antecipado para dezembro de 2004. A decisão do Governo do Estado foi regulamentada com a publicação do Decreto 43.501/2004 no Diário Oficial do Estado do dia 15. Conforme o Secretário Estadual da Fazenda, Paulo Michelucci Rodrigues, a decisão não abrange os demais meses. "Definimos a de janeiro. Quanto a fevereiro, março ou abril, como tem acontecido nos últimos anos, vamos aguardar pela análise do caixa, ingresso de receita e ajuste de despesa", explicou Michelucci.
    O valor correspondente à antecipação está estimado em R$ 200 milhões, ou seja, aproximadamente um quarto da arrecadação mensal do tributo. As empresas enquadradas na categoria Geral do ICMS, deverão apurar o ICMS de 1º a 20 de dezembro para pagar o imposto no dia 28. O saldo deverá ser quitado nas datas convencionais - 12 de janeiro para o comércio, e 21 de janeiro para a indústria.
    Esta medida atinge apenas as empresas enquadradas na categoria geral perante  o ICMS/RS não abrangendo, portanto, as MEs e Epps na esfera estadual.
                
    Michelucci recordou que a medida já foi utilizada nos anos anteriores: 2001, 2002 e 2003. "Este ano, nosso esforço será no sentido de reduzir os meses nos quais poderemos recorrer à antecipação", disse o Secretário.

                


  • Parcelamento do ICMS/RS poderá ser corrigido pela TJLP

    Publicado em 13/12/2004 às 09:00  

    Em substituição ao sistema de indenização pela mora, o débito fiscal consolidado a partir de 02 de janeiro/2005, poderá ficar sujeito à incidência da variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo(TJLP). Para aplicação da TJLP depende de requerimento do contribuinte, e será aplicável a partir do mês seguinte à adesão, e condiciona-se a que as parcelas subsequentes do parcelamento não sejam inferiores a:

    a) 3% do faturamento médio do exercício anterior ou do exercício de 2002, adotando-se o que for maior;

    b) R$ 6.000,00.

     


    Base Legal: Decreto RS 43.483/2004.


  • Alterações na Guia Informativa anual Modelo B (GMB)

    Publicado em 29/11/2004 às 17:30  

    1. Fechamento dos campos "SAÍDAS NÃO ESCRITURADAS" e "ENTRADAS NÃO ESCRITURADAS"

    Os campos de Saídas/Entradas não escrituradas destinavam-se ao lançamento dos valores denunciados espontaneamente pela empresa no Plantão Fiscal, sem a ocorrência de lavratura de Auto de Lançamento, nos termos da Lei 6537/73.

    No processo de análise das Guias Informativas, constatou-se que os lançamentos existentes nesses campos referiam-se ou a denúncias espontâneas com lavratura de Auto de Lançamento (AL), ou a redistribuição de valor adicionado, ambos casos de uso incorreto.

    Em função disso, na nova versão do Módulo Contribuinte da GMB os campos de saídas/entradas não escrituradas encontram-se bloqueados.

    2. Atribuição do Valor Adicionado de AL e Denúncia Espontânea

    Informamos que, nos casos da ocorrência de lavratura de Auto de Lançamento (AL) com valor adicionado a computar, este é atribuído aos municípios pela próprio AL, não cabendo lançamento na Mod. B.

    Nos casos de denúncia espontânea sem a lavratura de AL, o VA é atribuído ao município pela própria denúncia, protocolada pelo contribuinte na Receita Estadual com a devida comprovação do pagamento e/ou informação da dispensa de recolhimento. As denúncias serão enviadas anualmente em janeiro pelas Delegacias da Fazenda Estadual à seção do AIM da DTIF.

    O Valor Adicionado é computado no ano da constituição do AL ou da apresentação da denúncia espontânea.

    3. Fechamento de campos para CFOPs do Anexo 5

    Dentre os campos bloqueados no anexo 5 da GMB, chamamos atenção para o CFOP 5949, com as colunas "base de cálculo, "isentas/não tributadas" e "outras" bloqueadas, ficando liberadas as colunas "valor contábil" e "importâncias excluídas". Tendo em vista algumas demandas sobre o lançamento do estoque nos casos de encerramento de atividades, informamos:

    a) encerramento de atividades - saída do estoque

    Deve ser usado o CFOP 5928.

    b) encerramento de atividades - transferência de estabelecimento (venda fundo de comércio/estoque)

    Devem ser usados os CFOPs 5.928 (vendedor) e 1101, 1102, 1401 ou 1403 (comprador).

    c) encerramento de atividades por mudança de município (transferência de estabelecimento da mesma empresa para outro município)

    Devem ser usados os CFOPs 5.151, 5.152, 5.408 ou 5.409 e 1151, 1152 1408 ou 1409, conforme o caso.

    d) escrituração das entradas do frete (quando 20%)

    O valor das entradas (20%) no caso da opção de não escrituração das entradas com a apropriação de crédito simbólico deve ser escriturado no cfop 1126, e não no cfop 1949.

    4. Guias de baixa - Transmissão da GMB pelo TED - senha

    A transmissão da GMB pelo contribuinte passará a ser efetuada com o uso de senha. A senha a ser usada é a que o contribuinte possui no Auto-atendimento da Secretaria da Fazenda - RS, podendo ser a senha do contador, sócio ou Responsável Legal pela Inscrição Estadual.

    Alertamos também que para a transmissão da GMB com sucesso é exigida a utilização sempre da última versão disponibilizada.

    5. Perfil Econômico-Tributário dos Municípios - atualização

    O Perfil Econômico-Tributário disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda - RS foi atualizado com os dados do índice definitivo referente aos anos-base de 2001 e 2002. A consulta pode ser efetuada no endereço www.sefaz.rs.gov.br, "Municipais", "Perfil Econômico-Tributário. A tabela completa pode ser baixada a partir de "downloads", "AIM - Índice de retorno de ICMS", "Perfil econômico-tributário (zip)".


    Fonte: Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais/Secretaria da Fazenda/RS.


  • Receita Estadual fiscaliza empresas que utilizam precatórios

    Publicado em 09/11/2004 às 15:00  
    O Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda está fiscalizando os contribuintes que se creditam de valores relativos a precatórios para reduzir o valor do ICMS mensal a ser pago. Segundo o Diretor da Receita Estadual, Luiz Antônio Bins, este procedimento praticado por alguns contribuintes visa compensar valores decorrentes de precatório com o valor do ICMS apurado e devido pelo contribuinte. "Isto não é autorizado pela legislação estadual, além de ser vedado pela Constituição Federal", destaca Bins. Ele ressalta que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido da impossibilidade jurídica da compensação de precatórios com créditos tributários, por evidente desrespeito à ordem cronológica de pagamento dos precatórios prevista no Art. 100 da Constituição Federal.
    Os contribuintes que apresentem indícios de distorções nos créditos fiscais apropriados acima de padrões estabelecidos pela Receita Estadual, verificado com base nos cruzamentos das informações fiscais entregues ao fisco, ficam sujeitos aos procedimentos de fiscalização e às penalidades decorrentes do ilícito tributário. Em verificações já efetuadas, a Receita Estadual já apurou o creditamento no valor de R$7,367 milhões (sete milhões, trezentos e sessenta mil reais) com origem em precatórios.
    Bins salienta que a multa aplicável pela utilização de precatórios para redução do imposto a pagar é de 120% (cento e vinte por cento) incidente sobre o valor do ICMS que deixou de ser recolhido pela apropriação indevida de valores oriundos de precatórios. Os contribuintes que eventualmente se creditaram de valores a título de precatório, têm a oportunidade de procurar antecipadamente as repartições da Receita Estadual em todo o Estado para pagar o imposto devido, sem as penalidades que devem ser impostas pelo fisco.

    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS - Compensação dos acréscimos legais incidentes no pagamento

    Publicado em 21/10/2004 às 13:00  

    E prazo extra para quitação de tributos devido à greve dos bancos

    Será permitido a compensação do montante dos acréscimos legais incidentes no pagamento do ICMS realizado após a data de vencimento e dentro do período da paralização funcional dos estabelecimentos bancários. Foi estabelecido um prazo extra para o pagamento sem multa, do ICMS, IPVA e ITCD vencidos no período compreendido entre 21/09 à 14/10/2004, que não puderam ser pagos devido a greve dos bancários. O prazo para liquidação dos tributos sem acréscimo, vai até o dia 21/10/2004.


    Base Legal: Decreto 43400/2004.


  • Contribuintes podem quitar tributos pelo site da Secretaria da Fazenda Estadual

    Publicado em 19/10/2004 às 16:00  

    A Secretaria Estadual da Fazenda - através da Divisão de Arrecadação e da Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual, em parceria com a Procergs, aperfeiçoou seu endereço eletrônico (www.sefaz.rs.gov.br), a fim de agilizar ainda mais os procedimentos do pagamento dos tributos para os contribuintes.

    As informações sobre serviços, como o pagamento do IPVA e o ICMS, além dos débitos em cobrança de autos de lançamento e da dívida ativa, antes espalhadas pelo site, foram, agora, condensadas em um único link. Ao internauta que visitar a página da Sefaz bastará clicar em Pagamento de Tributos para visualizar e emitir as Guias de Arrecadação On-Line com código de barras do IPVA e do ICMS. Nesse auto-atendimento, também, haverá diversas orientações ao contribuinte sobre o assunto, assim como explicações de como e onde pagar.

    A emissão on-line das Guias de Arrecadação com código de barras facilita o trabalho do contribuinte e também dos funcionários da Fazenda, segundo o agente fiscal do Tesouro José Inácio Melchiors. "O contribuinte não perderá tempo com a digitação dos dados num caixa do banco devido ao código de barras, nem terá de baixar o aplicativo para imprimir a guia em seu computador, por exemplo. Para nós, não será mais necessário fazermos a microfilmagem desses documentos", explica. José Inácio informa que metade das guias entregues às repartições bancárias atualmente já tem código de barras. Em setembro de 2004, por exemplo, mais de 67 mil guias de arrecadação sem código de barras foram quitadas nos caixas das agências. A meta é, já em 2005, reduzir quase a zero o percentual de guias entregues em papel datilografado sem código de barras.


    Fonte: Sefaz/RS.


  • Fitas de vídeo cassete - ICMS ou ISSQN?

    Publicado em 13/09/2004 às 16:00  

    As fitas de vídeo, produzidas por encomendas, personalizadas para um cliente determinado, configuram-se como prestação de serviço, sujeitas ao ISSQN.

    Já as fitas de vídeo produzidas em série e vendidas ao público em geral, caracterizam-se como mercadoria, incidindo o ICMS na venda de cada fita.


    Base Legal: Súmula 135/STJ.


  • Receitas Estadual e Federal firmam convênio para ampliar fiscalização no setor de bebidas

    Publicado em 06/09/2004 às 16:00  
    Foi celebrado no último 31/8/2004 convênio entre o Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda e a Receita Federal para padronizar os procedimentos para viabilizar a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros nos estabelecimentos fabricantes de cerveja situados no Estado. Além disso, serão ampliados o intercâmbio de informações e a assistência na fiscalização dos tributos entre os dois órgãos.

    O diretor da Receita Estadual, Luiz Antônio Bins, explica que o objetivo do convênio é o maior controle nas operações realizadas nas empresas fabricantes de bebidas. "Em um primeiro momento, as ações serão realizadas junto aos fabricantes de cerveja, e em seguida nos de refrigerantes", detalha. Ele diz ainda que, através da instalação dos equipamentos de monitoração, os fiscos poderão acompanhar, em tempo real, a quantidade de bebidas fabricadas e comercializadas pela empresas.

    Já o Superintendente da Receita Federal no Estado, Jair Cardoso, destaca a importância da instalação dos medidores e do acordo de cooperação para as administrações tributárias. "Há incidência tanto de IPI, tributo federal, quanto de ICMS, imposto estadual neste produtos. Com o sistema informatizado e o intercâmbio, isso nos permite uma segurança sem utilização de mão de obra. Teremos mão-de-obra fiscal disponível para outras áreas, além da maior efetividade deste controle".

    De acordo com legislação federal vigente, as fábricas de cerveja com produção superior a 5 milhões de litros/ano serão obrigadas a instalar os equipamentos, que controlarão o volume total que sai das máquinas para ser engarrafado. Os aparelhos informatizados irão facilitar a fiscalização do produto, dificultando a sonegação dos tributos por parte dos contribuintes. O software, produzido pela Unicamp, já é usado nas indústrias do setor no Estado de São Paulo, e sua implantação será custeada pelas próprias empresas, que terão até seis meses, a partir de 21 de julho, data da homologação do Sistema de Medição de Vazão, para adequarem-se à nova legislação. Quanto à segurança do sistema, a Receita Federal destaca que os equipamentos serão homologados pelo INMETRO.

    A maior rigidez no monitoramento vai permitir um incremento considerável nas receitas do Estado e da União. O Rio Grande do Sul arrecada, mensalmente, R$ 40 milhões em ICMS com o segmento de bebidas. Em nível federal, a participação do setor corresponde a 5% no total da arrecadação. Segundo Jair Cardoso, a estimativa é que a sonegação existente, em âmbito nacional, na indústria de bebidas alcance 15% do que é recolhido atualmente. No Estado, a evasão fiscal no setor, embora significativa, não atinge esse patamar, devido às ações de fiscalização setorial já efetuadas com excelentes resultados.

    Fonte: SEFAZ/RS.


  • RS Competitivo: Restrição de Créditos Fiscais

    Publicado em 03/09/2004 às 15:30  

    A normativa do Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda regula a parte do programa RS Competitivo que visa o combate à guerra fiscal e aos incentivos predatórios concedidos em outros Estados.

    A IN prevê que os créditos fiscais informados nas notas relativas às operações de comercialização mencionadas não serão aceitos pelo fisco gaúcho, sendo rejeitados para efeitos de apuração do imposto, o que aumentará a competitividade das vendas internas. Ou seja, o contribuinte gaúcho que adquirir as mercadorias ou realizar as operações relacionadas com os referidos estados, além de não poder se apropriar dos créditos fiscais, deverá em alguns casos recolher o ICMS que foi glosado (rejeitado) pelo fisco, na entrada do RS. O Apêndice XX, do Regulamento do ICMS, enumera quais os produtos que estão sujeitos ao pagamento do ICMS antecipado na entrada do Estado, cobrado nos postos fiscais, ou antecipadamente, com a guia nacional de recolhimento.

    Segundo o diretor da Receita Estadual, Luiz Antônio Bins, a medida complementa a adotada no final de 2003 em relação às carnes bovinas do centro-oeste e de aves do Paraná. "Os setores mais beneficiados com a medida, que aumenta a competitividade das empresas gaúchas, são as empresas atacadistas (gêneros alimentícios, medicamentos e perfumaria, produtos limpeza e higiene e autopeças)", destaca.

    A medida entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2004.

    Acesse a íntegra da Instrução Normativa nº 48/2004, aqui.


    Base Legal: IN 048/04. Fonte: Sefaz.rs.gov.br


  • Receita Estadual intensifica controle no pagamento do ICMS

    Publicado em 23/08/2004 às 15:00  
    Um maior rigor no controle dos pagamentos dos substitutos tributários interestaduais, praticado pelo Departamento da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda possibilitou ao Rio Grande do Sul a efetiva arrecadação do montante de R$ 608 milhões de ICMS proveniente das transações entre as unidades da Federação desde dezembro de 2002, época que foi implementado o sistema informatizado aperfeiçoado pelo Núcleo de Execução da Substituição Tributária Interestadual e Comércio Exterior. 
    A falta de infra-estrutura dificultava o acompanhamento total das operações interestaduais realizadas até então. Com a informatização na parte da fiscalização, principalmente com a criação do Guia Informativa Anual em 1999, na qual são prestadas as informações pelos contribuintes de outros estados e da cobrança em guias bancárias com códigos de barras em 2002, a verificação ficou mais rápida e eficaz. Os principais produtos controlados são os veículos, bebidas, cigarros, combustíveis, medicamentos e pneus. Para comparar, o Estado arrecadou em 2000, antes da implantação da atual plataforma, R$ 1,2 milhões de ICMS com os cigarros nas transações interestaduais. Em 2003, o produto gerou para os cofres do governo R$ 16 milhões com a melhora na fiscalização. 
    O controle efetuado pelo grupo dá-se pelo monitoramento de todos os contribuintes pela confirmação do pagamento, no prazo estabelecido, confrontado com os valores informados na GIA e o débito declarado. Caso o contribuinte fique inadimplente ou não apresente as informações perde a regalia do prazo de pagamento e passa a pagar o ICMS em cada venda destinada ao Estado. A inadimplência nas quitações do ICMS reduziu-se para 0,0018% nesse período, ou seja, apenas R$ 11 mil não foram saldados pelos contribuintes e inscritos em dívida ativa . 
    Hoje em dia, os controles são mais eficientes e está mais difícil a sonegação dos tributos. "Os dados são confrontados e quem não pagou no prazo perde a regalia de saldar suas dívidas em trinta dias", comenta o Diretor Substituto da Receita Júlio César Grazziotin. 
    Neste período, a Receita Estadual depurou o cadastro de contribuintes substitutos tributários que reduziu de 1.100 para os atuais 513 substitutos tributários, e as empresas que queiram se inscrever no Estado devem apresentar os últimos três Balanços e as Declarações de Imposto de Renda dos sócios e as inscrições só são concedidas para indústrias e importadoras.


    Fonte: Sefaz/RS.


  • Receita e governo do RS assinam acordo para fiscalizar setor de bebidas

    Publicado em 19/08/2004 às 17:00  
    A Receita Federal e o governo do Rio Grande do sul assinaram acordo de cooperação para instalação dos equipamentos medidores de vazão no setor de bebidas. O objetivo é acompanhar a produção de cerveja para evitar a sonegação fiscal. Além do Rio Grande do Sul, outros dez Estados (AM, PA, CE, PE, RN, BA, SP, RJ, MG e PR) já assinaram o termo.

    Com a instalação dos medidores nas fábricas, a Receita espera controlar melhor a produção de bebidas, evitando a evasão tributária. A expectativa é de que os equipamentos, referentes à produção de cervejas, comecem a ser habilitados a partir de 1º de julho. A Receita acredita que o processo deverá estar totalmente concluído no início de 2005.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • RS Competitivo: programa visa dar mais competitividade às empresas gaúchas

    Publicado em 19/08/2004 às 15:00  

    A partir da publicação de um decreto nº 43.295/2004 assinado pelo governador Germano Rigotto, na última quarta-feira, 18/8/2004, as empresas gaúchas passarão a ter maior competitividade. Trata-se do RS Competitivo, programa que vai estimular a compra de mercadorias e serviços de empresas localizadas no Rio Grande do Sul por meio de medidas fiscais. 
    A ação do governo gaúcho vai beneficiar o empresário local basicamente em duas frentes: reduzindo e isentando alíquotas do ICMS e fomentando as transações comerciais entre os contribuintes do Estado. Com a valorização do produto gaúcho, as empresas serão fortalecidas, propiciando um incremento na renda e o aumento de ofertas de empregos aos trabalhadores. As medidas, além de não representarem redução de receita, significarão incremento na arrecadação estadual, a partir da ativação da economia em diversos setores.
    Os alvos são algumas modalidades de incentivos fiscais concedidos por outros Estados, que criam um desequilíbrio injusto na competição pelo mercado. Para fazer frente a essa situação, a Secretaria Estadual da Fazenda responde também com uma iniciativa que trará incremento da renda no RS, o aumento do emprego, o incentivo à produção, a competitividade da economia gaúcha e o aumento da arrecadação do ICMS. 
    A primeira medida do RS Competitivo vai abranger os itens de maior concentração de compras pelo próprio Estado. São medicamentos, produtos farmacêuticos, artigos cirúrgicos, equipamentos hospitalares, gêneros alimentícios, veículos, calçados, vestuário (uniformes), armas e munições (para a SJS), além de combustíveis e lubrificantes, que terão isenção de ICMS quando as empresas gaúchas venderem para qualquer órgão do Governo. 
    Já a venda de móveis, vestuário e calçados para União, Distrito Federal, estados e municípios, o ICMS cobrado hoje, de 17%, será reduzido para 12%. As indústrias gaúchas terão condições de competir com os demais Estados que cobram menos ICMS, pois terão as alíquotas de seus produtos igualadas - tanto em relação às vendas efetuadas para órgãos públicos localizados no Estado, como em qualquer outra localidade do País.
    A terceira medida visa dinamizar as operações de compra e venda de mercadorias entre contribuintes do ICMS estabelecidos em solo gaúcho, através da redução do ICMS devido, de 25% ou 17% para 12%, nas operações envolvendo mercadorias para posterior industrialização ou comercialização, igualando à carga incidente nas operações oriundas de outros Estados. A concessão será efetivada mediante avaliação setorial, que já identificou os setores moveleiro, calçados e de confecções como alvos iniciais.
    Além disso, a exemplo do que foi feito em 2003 com relação à compra de carne bovina da região Centro-Oeste, haverá, com o RS Competitivo, uma limitação do crédito fiscal nas entradas de mercadorias provenientes de Estados que concedam benefícios fiscais não definidos pelo Confaz Com isso, somente serão aceitos como crédito os valores efetivamente pagos pelos empresários ao Estado de origem. Entre os setores/mercadorias incluídos nesta medida estão atacadistas (gêneros alimentícios, medicamentos, autopeças e produtos de limpeza e higiene), carne bovina, aves e outras. 
    Outra ação a ser destacada dentro do programa está a obrigatoriedade da antecipação do pagamento do diferencial de alíquota para o empresário que comprar de outras unidades da Federação mercadorias para serem comercializadas com tributação inferior a cobrada pelo RS. Entre gêneros alimentícios, materiais de limpeza e higiene, bebidas, autopeças e produtos cerâmicos, são 86 espécies de mercadorias que devem ter a diferença de alíquota do ICMS recolhida na entrada do Estado. Com a antecipação, iguala-se a carga tributária das compras de outros Estados à praticada no RS.
    O RS Competitivo reforça outras ações já tomadas pelo Governo do Estado para fins de garantir a competitividade da indústria gaúcha nos mercados nacional e regional. 
    O grupo de trabalho criado pelo Governo do Estado analisa ainda a possibilidade de outros setores serem contemplados com medidas fiscais.

    Leia o texto do Decreto nº 43.295/2004, aqui.

    Download Apresentação Programa

    Fonte: Sefaz-RS.


  • Tribunal reafirma imunidade tributária na importação de papel

    Publicado em 18/06/2004 às 17:15  

    Em Recurso Extraordinário (RE 392.221) do Estado de São Paulo contra a Hamburg Gráfica e Editora Ltda., julgado no último 18/5/2004, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a imunidade tributária na importação de material assimilável a papel, utilizado em processo de impressão. No RE, o governo de SP contestava decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que garantia a não incidência de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - na importação de laminado de polímero de polipropileno, uma película aplicada às capas de livros, para dar maior resistência às publicações.
    O relator da matéria, ministro Carlos Velloso, decidiu manter o acórdão do TJ/SP. Segundo ele, ficou esclarecido que o filme objeto da causa assemelha-se a papel. Nesse caso, conforme jurisprudência do STF, tudo o que se compreende como papel, ou mesmo gravura, destinado a integrar o produto gráfico final, é abrangido pela imunidade. "Tratando-se de livros, jornais e periódicos, é necessário compreender esse material de forma abrangente e não literal", afirmou o ministro. Assim, ele negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo, decisão acolhida por unanimidade pela Turma.


    Fonte: Notícias STF.


  • Supremo cassa isenção de ICMS concedida pelo Rio Grande do Sul

    Publicado em 19/05/2004 às 09:00  

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)  1308, declarando inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 10.324/94, do Estado do Rio Grande do Sul, que havia dado nova redação ao caput do artigo 9º da Lei nº 9.820/89. Presidiu o julgamento o ministro Nelson Jobim, presidente interino do STF.

    O governador do Estado do Rio Grande do Sul propôs ADI impugnando o artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.324/94, que alterou dispositivos da Lei Estadual 8.820/89 - que instituiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A modificação consistiu  na não incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros ,  mediante concessão ou permissão do Estado gaúcho e relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia.

    O governador alegou ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g"; combinado com o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pois as isenções do ICMS somente podem ser concedidas mediante 'deliberação dos Estados', ou pelos conhecidos 'convênios', de acordo com a Lei Complementar nº 24/75. Por fim, sustentou que nesse caso concreto não existiria o convênio entre os Estados e Distrito Federal, que autorizaria a outorga de isenção sobre a prestação de transporte intermunicipal de passageiros efetuada mediante concessão ou permissão.

    A relatora, ministra Ellen Gracie, ao votar  considerou que a Ação Direta merece prosperar. Ela ponderou que a LC 87/96 não fixou a forma para concessão e revogação de isenções, permanecendo em vigor as normas da LC 24/75, que dispõe sobre os Convênios para a Concessão de Isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias . A LC 87/96 dispôs sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 

    Segundo a relatora, já há entendimento firmado pelo STF no sentido da inconstitucionalidade da concessão unilateral, por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, pois a "Constituição da República impõe a observância da lei complementar específica e a celebração de convênio intergovernamental ". Ao final a ministra julgou procedente a ADI 1308 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.324/94, do Estado do Rio Grande do Sul. Os demais ministros acompanharam, por unanimidade, a relatora.


    Fonte: STF.


  • ICMS sobre Transporte de Cargas - Preços de Referência

    Publicado em 11/05/2004 às 16:00  

    Foi fixado os seguintes preços de referência para o transporte de cargas, pelo ICMS/RS. 


    QUILÔMETROS PERCORRIDOS

     

    R$ por tonelada transportada 

    Truque Carreta
    até 50 R$ 8,25 R$ 7,75
    Mais de 50 até 100 R$ 11,23 R$ 10,47
    Mais de 100 até 150 R$ 14,20 R$ 13,20
    Mais de 150 até 200 R$ 17,21 R$ 15,96
    Mais de 200 até 250 R$ 20,23 R$ 18,73
    Mais de 250 até 300 R$ 23,26 R$ 21,52
    Mais de 300 até 350 R$ 26,33 R$ 24,32
    Mais de 350 até 400 R$ 29,41 R$ 27,15
    Mais de 400 até 450 R$ 32,46 R$ 29,96
    Mais de 450 até 500 R$ 35,55 R$ 32,79
    Mais de 500 até 550 R$ 38,65 R$ 35,61
    Mais de 550 até 600 R$ 41,75 R$ 38,47
    Mais de 600 até 650 R$ 44,87 R$ 41,33
    Mais de 650 até 700 R$ 48,01 R$ 44,20
    Mais de 700 até 750 R$ 51,15 R$ 47,09
    Mais de 750 até 800 R$ 54,31 R$ 49,99
    Mais de 800 até 850 R$ 57,50 R$ 52,91
    Mais de 850 até 900 R$ 60,69 R$ 55,84
    Mais de 900 até 950 R$ 63,90 R$ 58,78
    Mais de 950 até 1000 R$ 67,14 R$ 61,75
    Mais de 1000 até 1100 R$ 73,46 R$ 67,55
    Mais de 1100 até 1200 R$ 79,81 R$ 73,38
    Mais de 1200 até 1300 R$ 86,19 R$ 79,23
    Mais de 1300 até 1400 R$ 92,61 R$ 85,11
    Mais de 1400 até 1500 R$ 99,04 R$ 91,02
    Mais de 1500 até 1600 R$ 105,51 R$ 96,96
    Mais de 1600 até 1700 R$ 112,02 R$ 102,91
    Mais de 1700 até 1800 R$ 118,54 R$ 108,90
    Mais de 1800 até 1900 R$ 125,09 R$ 114,92
    Mais de 1900 até 2000 R$ 131,69 R$ 120,96
    Mais de 2000 até 2200 R$ 144,60 R$ 132,81
    Mais de 2200 até 2400 R$ 157,59 R$ 144,71
    Mais de 2400 até 2600 R$ 170,51 R$ 156,57
    Mais de 2600 até 2800 R$ 183,48 R$ 168,45
    Mais de 2800 até 3000 R$ 196,49 R$ 180,39
    Mais de 3000 até 3200 R$ 209,52 R$ 192,34
    Mais de 3200 até 3400 R$ 222,61 R$ 204,35
    Mais de 3400 até 3600 R$ 235,73 R$ 216,38
    Mais de 3600 até 3800 R$ 248,90 R$ 228,46
    Mais de 3800 R$ 261,70 R$ 240,19

    Base Legal: Instrução Normativa DRP nº 23/2004.


  • A Nota é minha versus Fiscalização

    Publicado em 04/05/2004 às 09:00  
    As entidades das áreas da Saúde, Educação e Assistência Social, cadastradas no programa, foram responsáveis pela entrega de mais de 14 milhões de documentos fiscais. Destes, 11 milhões foram digitados e as informações serão utilizadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, da Secretaria da Fazenda, no controle do ICMS.

    Ao todo, neste ano de 2004, serão entregues mais de R$ 14 milhões em prêmios. As entidades serão beneficiadas com quatro parcelas de R$ 3,3 milhões como contrapartida ao trabalho de recolher notas fiscais. O consumidor concorre a prêmios em sorteios. O valor total dos prêmios em um ano será de R$ 1 milhão, pagos em sorteios trimestrais especiais da Loteria do Estado (Lotergs), no valor de até R$ 250 mil cada um.

    As entidades participantes devem estar atentas às mudanças para a segunda fase do programa. No site www.programasolidariedade.rs.gov.br há informações disponíveis, tanto sobre o recolhimento de documentos fiscais, quanto sobre a entrega de cautelas. Uma nova versão do sistema de digitação e envio de dados também pode ser acessado.

    Fonte: Governo do Estado RS.


  • Mercadorias Sujeitas ao Pagamento do ICMS na entrada do RS

    Publicado em 27/04/2004 às 15:00  

    As mercadorias relacionadas abaixo, deverão ter o imposto pago no momento da entrada no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da federação por estabelecimento que comercialize estas mercadorias.

    APÊNDICE XX

    MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI

    ITEM

    DESCRIÇÃO

    NBM/SH-NCM

     

    I

    Cremes de leite (nata)

    0401.30.2,
    0402.21.30 e
    0402.29.30

     

    II

    Leites, em pó e condensado

    0402.21.10,
    0402.21.20 e
    0402.99.00

     

    III

    Queijos ralados

    0406.20.00

     

    IV

    Lentilhas

    0713.40

     

    V

    Chás

    0902

     

    VI

    Milhos pipoca

    1005.90.10

     

    VII

    Painços e alpistes

    1008

     

    VIII

    Farinhas de aveia

    1102.90.00

     

    IX

    Aveias

    1104.12.00 e
    1104.22.00

     

    X

    Amidos e féculas

    1108

     

    XI

    Amendoins

    1202.20.90

     

    XII

    Sementes de colza

    1205.10

     

    XIII

    Azeites de oliva refinados

    1509.90.10

     

    XIV

    Salsichas

    1601.00.00

     

    XV

    Sardinhas

    1604.13.10

     

    XVI

    Atuns

    1604.14.10

     

    XVII

    Chicletes, chocolates brancos, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada

    1704

     

    XVIII

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau

    1806

     

    XIX

    Preparações para a alimentação de crianças

    1901.10

     

    XX

    Misturas para bolos

    1901.20.00

     

    XXI

    Farinhas de milho pré-cozidas

    1901.90.90

     

    XXII

    Sagus

    1903.00.00

     

    XXIII

    Conservas de vegetais, compotas de frutas e demais produtos das posições indicadas

    2001 a 2008

     

    XXIV

    Sucos e néctares, de frutas

    2009 e
    2202.90.00

     

    XXV

    Cafés solúveis e outros da posição indicada

    2101.11

     

    XXVI

    Fermentos para pães e bolos

    2102

     

    XXVII

    "Ketchups" e outros molhos de tomate, mostardas, maioneses, condimentos compostos e temperos compostos

    2103.20,
    2103.30.2 e
    2103.90

     

    XXVIII

    Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

    2104.10.11 e
    2104.10.21

     

    XXIX

    Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados

    2106.90.10 e
    2106.90.2

     

    XXX

    Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados

    2106.90.50 e
    2106.90.60

     

    XXXI

    Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas e bebidas "energéticas"

    2202.90.00

     

    XXXII

    Vinhos

    2204

     

    XXXIII

    Vermutes e outros vinhos aromatizados

    2205

     

    XXXIV

    Álcoois etílicos, exceto para fins carburantes

    2207.10.00

     

    XXXV

    Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico

    2208

     

    XXXVI

    Alimentos para cães e gatos

    2309

     

    XXXVII

    Óleos para móveis

    2710.11.90

     

    XXXVIII

    Águas sanitárias

    2828.90.1

     

    XXXIX

    Tinturas para roupa

    3204.14.00

     

    XL

    Preparações para manicuro e pedicuro

    3304.30.00

     

    XLI

    Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos

    3305.10.00 e
    3305.90.00

     

    XLII

    Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes

    3307.10.00 e
    3307.20

     

    XLIII

    Desodorantes de ambientes, em aerosol e sachê

    3307.49.00

     

    XLIV

    Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

    3401

     

    XLV

    Preparações para limpeza ou lavagem

    3402.13.00,
    3402.20.00 e
    3402.90.3

     

    XLVI

    Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

    3405.10.00

     

    XLVII

    Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila

    3506.10

     

    XLVIII

    Coalhos

    3507.10.00

     

    XLIX

    Fósforos

    3605.00.00

     

    L

    Inseticidas de uso doméstico

    3808.10

     

    LI

    Desinfetantes

    3808.40.10

     

    LII

    Amaciantes de roupa

    3809.91.90

     

    LIII

    Tubos de policloreto de vinila

    3917.23.00

     

    LIV

    Sacos plásticos para lixo e sacolas plásticas

    3923.2

     

    LV

    Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras

    3924.10.00

     

    LVI

    Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida

    4015

     

    LVII

    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

    4203

     

    LVIII

    Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria

    4303

     

    LIX

    Papéis higiênicos

    4818.10.00

     

    LX

    Toalhas de mão e lenços, de papel

    4818.20.00

     

    LXI

    Guardanapos de papel

    4818.30.00

     

    LXII

    Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose

    4818.50.00

     

    LXIII

    Filtros de papel para café

    4823

     

    LXIV

    Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111

    Cap. 61

     

    LXV

    Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209

    Cap. 62

     

    LXVI

    Cobertores e mantas

    6301

     

    LXVII

    Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

    6302

     

    LXVIII

    Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas

    6303

     

    LXIX

    Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404

    6304

     

    LXX

    Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

    6401 e
    6402

     

    LXXI

    Ladrilhos e placas (lajes), de cerâmica

    6907 e
    6908

     

    LXXII

    Louças para usos sanitários

    6910

     

    LXXIII

    Vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos

    7003 a 7005,
    7007.19.00 e
    7007.29.00

     

    LXXIV

    Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados

    7009.91.00

     

    LXXV

    Copos, xícaras e pratos, de vidro

    7013.2 e
    7013.3

     

    LXXVI

    Pregos

    7317.00.90

     

    LXXVII

    Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

    7323.10.00

     

    LXXVIII

    Fios de cobre

    7408

     

    LXXIX

    Torneiras

    8481

     

    LXXX

    Lanternas manuais

    8513.10.10

     

    LXXXI

    Chuveiros elétricos

    8516.10.00

     

    LXXXII

    Vassouras e rodos

    9603.90.00

     

    LXXXIII

    Garrafas térmicas

    9617.00.10

     

    LXXXIV

    Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705

       

    LXXXV

    Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711

       

    LXXXVI

    Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20

     



    Fonte: Sefaz.


  • Empresas obrigadas a entregar GIS, GIA e GMB

    Publicado em 19/04/2004 às 15:00  
    Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE (exceto os prestadores de serviços não incluidos no campo de incidência do ICMS) independentemente de seu enquadramento, são obrigadas a entregar a Guia Informativa modelo B (GMB) anualmente. Os estabelecimentos enquadrados na categoria geral são obrigados a entregar a Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA) mensalmente, exceto as dispensas legais.

    Os estabelecimentos enquadrados na categoria de Empresa de Pequeno Porte (EPP) são obrigadas a entregar a Guia de Informação Simplificada (GIS) mensalmente, exceto as dispensas legais.

    Fonte: SEFAZ.


  • Receita Estadual intima contribuintes

    Publicado em 02/04/2004 às 17:00  
    Ação faz parte da implementação do ICMS Eletrônico

    Mais de 20 mil contribuintes devem receber, a partir desta semana, uma intimação encaminhada pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, para que entreguem de forma eletrônica as informações relativas ao ICMS. A ação, que faz parte da implementação do ICMS Eletrônico, permitirá o cruzamento das informações relativas às entradas e saídas (compras e vendas) realizadas pelos contribuintes. "Isto atinge todos os segmentos da economia, inibindo a sonegação de forma mais justa", justifica o diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, Luiz Antônio Bins. 
    O ICMS Eletrônico têm como objetivo a simplificação da apuração do imposto, através da redução do custo operacional das empresas. Com isto, a Receita aposta no aumento da competitividade da economia gaúcha e no incremento da arrecadação do principal tributo do Estado. 
    A Receita informa que a entrega dos dados desta maneira dispensa os contribuintes de remeterem arquivos de suas operações interestaduais às Secretarias de Fazenda de outros Estados, devido à implantação do SINTEGRA - sistema de integração de dados, no Rio Grande do Sul.

    Fonte: Secretaria da Fazenda do RS.


  • Prazo para entrega da GIA Modelo B é prorrogado

    Publicado em 30/03/2004 às 09:00  

    Os contribuintes ganharam mais sete dias de prazo para a entrega da Guia Informativa Modelo B. Ao invés de 31 de março, o documento, relativo às operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS no exercício de 2003, poderá ser entregue até 7 de abril. A decisão de alteração no prazo foi tomada pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, após analisar pedido da Federação dos Contabilistas do Rio Grande do Sul.
    Segundo o Diretor da Receita Estadual, Luiz Antônio Bins, as informações contidas na GIA modelo B são utilizadas para calcular o valor adicionado fiscal de cada um dos municípios, que é o principal critério aplicável para fins de distribuição dos 25% da arrecadação de ICMS que pertence aos Municípios.


    Fonte: Secretaria da Fazenda do RS.


  • ICMS/RS será antecipado novamente

    Publicado em 22/03/2004 às 10:00  

    A decisão de antecipar pela terceira vez no ano o recolhimento do ICMS da indústria e do comércio foi anunciada na manhã desta sexta-feira, após reunião entre o Governador Germano Rigotto e o Secretário da Fazenda Paulo Michelucci Rodrigues. A proposta levada pela Secretaria da Fazenda ao Piratini foi a de dividir a apuração do imposto em dois períodos. Assim, a apuração que ocorreria entre 1º e 31 de março, deverá ser realiza de 1º a 20 e de 21 a 31. O pagamento, que seria realizado no dia 12 de abril, para o comércio, e 21 de abril, no caso da indústria, deverá ocorrer em 26 de março e 12 de abril, no caso do comércio, e 26 de março e 21 de abril para a indústria. O Decreto 42.955, com data de 19/3, foi encaminhado ao Diário Oficial do Estado e será publicado na próxima segunda-feira, 22/3/2004.
    O objetivo do governo é fazer frente às dificuldades do caixa com ingresso do ICMS antecipado. "Mas se houver entrada de receitas extraordinárias até o dia 25, o decreto será revogado", destacou o secretário Michelucci. A estimativa é de que sejam arrecadados R$ 105 milhões com a antecipação. Deste valor devem descontados os percentuais repassados ao Fundef e aos Municípios. Michelucci lamentou que, devido à urgência com a qual o decreto foi tratado, não houve possibilidade de comunicar com antecedência as diversas entidades representativas dos dois setores.

    Veja como ficará a apuração e o recolhimento do ICMS para o COMÉRCIO:

    Atualmente:

          Apuração - 1º a 31/03/2004
          Pagamento - 12/04/2004

    Pelo decreto:

          Apuração - 1º a 20/03/2004
          Pagamento - 26/03/2004
          Apuração - 21 a 31/03/2004
          Pagamento - 12/04/2004

    Veja como ficará a apuração e o recolhimento do ICMS para a INDÚSTRIA:

    Atualmente:
          Apuração - 1º a 31/03/2004
          Pagamento - 21/04/2004

    Pelo decreto:

          Apuração - 1º a 20/03/2004
          Pagamento - 26/03/2004
          Apuração - 21 a 31/03/2004
          Pagamento - 21/04/2004


    As empresas que apuraram saldo a pagar de ICMS/RS referente a Fev/2004, poderão , em substituição a forma de apuração da antecipaçãp acima, recolher o valor equivalente a 70% do relativo a Fev/2004.

    Destacamos que não estão obrigadas a este recolhimento antecipado os supermercados e transportadoras, bem como as microempresas e empresas de pequeno porte perante o ICMS/RS.

    Fonte: Governo do Estado do RS Base Legal: Decreto/RS nº 42.955.


  • Guia Informativa Anual do ICMS - Modelo B

    Publicado em 12/03/2004 às 13:00  

    A entrega é obrigatória da Gia modelo B para todas as empresas inscritas no CGC/TE (inscrição estadual), mesmo nos casos em que não tenha ocorrido movimento no ano-base, sejam elas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços de transporte e comunicação, inclusive as que estiverem em gozo de isenção ou imunidade.

    A Gia modelo B é obrigatória para todas as empresas, tanto  as inscritas como micro empresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) ou na categoria geral.


    Local e Prazo de Entrega das Guias e Disquetes

    Serão entregues obrigatoriamente na Prefeitura Municipal de Porto Alegre:

    - 02 vias do recibo, para cada empresa, além de 01 via do relatório completo da guia, para empresas da categoria geral e EPP, com movimento. Todos devem estar assinados.


    É imprescindível a entrega de 01 via do relatório!

    - Prazo para transmissão à PROCERGS pelo programa TED: até 31 de março de 2004

    - Prazo máximo para entrega dos recibos e relatórios na Prefeitura: até 05 de abril de 2004


    Obs.: A não apresentação da Guia Modelo B dentro do prazo implicará em uma multa de 1% do valor adicionado, nunca inferior a 50 UPF's (R$ 426,08).


    Fonte: site da Prefeitura de Porto Alegre.


  • Receita Estadual amplia os controles nas operações interestaduais

    Publicado em 20/02/2004 às 15:04  
    Com o objetivo de monitorar a circulação de mercadorias de estados remetentes até o estados destinatários, a Receita Estadual opera, desde o início do ano, com o passe Fiscal Interestadual. O documento é emitido pelo fisco na unidade federada de origem ou em trânsito, e acompanha a mercadoria até o destino final. Neste momento, o Passe Fiscal é baixado, considerando a operação regular. A medida visa dificultar uma fraude que vem ocorrendo com freqüência, que é a de "desviar" o produto para regiões onde são aplicadas alíquota menor - 7 % (centro-oeste, norte, nordeste e ES), quando o destino oficial são regiões que aplicam 12% (regiões sul e sudeste). 
    O Diretor-Adjunto da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, informa que o fisco pode acompanhar o trânsito da mercadoria de forma virtual pelo Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, conhecendo previamente que mercadoria se destina ao seu estado, podendo antecipar os trabalhos de fiscalização, e verificar se a documentação que acompanha as mercadorias é verdadeira e se o destinatário existe. Os produtos sob os quais já estão previstos os controles são: arroz, cigarro, farinha de trigo, refrigerantes, bebidas alcoólicas (inclusive cerveja), leite em pó, gasolina, óleo diesel, álcool (nas suas várias destinações), carne bovina, frango, couro bovino, cimento, óleo comestível, feijão, açúcar e madeira. A ampliação da relação dos produtos a serem submetidos ao controle do Passe Fiscal será definida em comum acordo entre os Estados.


  • NF nas Operações com Pilhas de Baterias Usadas

    Publicado em 29/01/2004 às 17:00  
    Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão observar o seguinte:

    a) nas operações internas ficam dispensadas de emitir NF para documentar o recebimento ou a remessa das referidas pilhas e baterias usadas;

    b) nas operações interestaduais:

    1- emitirão, diariamente, NF, sem valor comercial, para documentar o recebimento das referidas pilhas e baterias usadas, contendo, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00";

    2- emitirão NF, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados, aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, contendo, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00".

    Base Legal: IN ICMS/RS, nº 60/2003.


  • ICMS referente aos meses de janeiro e fevereiro/2004 terá de ser pago antecipadamente

    Publicado em 20/01/2004 às 11:00  

    A apuração do ICMS referente ao meses de janeiro e fevereiro/2004 para empresas enquadradas na categoria geral no ICMS foi alterada.

    JANEIRO

    Imposto do período de 1º a 20

    Imposto do período de 21 a 31

    FEVEREIRO

    Imposto do período de 1º a 20

    Imposto do período de 21 a 29

    Não estão obrigados a este recolhimento os supermercados e transportadoras, bem como microempresas e empresas de pequeno porte perante o ICMS/RS.


    Base Legal: Decreto nº 42.826 de 15/01/2004.


  • ICMS de Dezembro/2003 será antecipado

    Publicado em 23/12/2003 às 09:00  

    A apuração do ICMS referente a dezembro de 2003 para empresas enquadradas na categoria geral no ICMS foi alterada:

    a) o período do dia 1º a 20 de dezembro/2003 - o ICMS referente a este período deverá ser recolhido no dia 26/12/2003.

    b) o período de 21 a 31 de dezembro/2003 - o ICMS referente a este período deverá ser recolhido no dia 12/01/2004, para estabelecimento comercial, e 21/01/2004 para estabelecimento industrial.

    Não estão obrigados ao recolhimento antecipado os supermercados e transportadoras, bem como as microempresas e empresas de pequeno porte perante o ICMS/RS.


    Base Legal: Decreto nº 42.764 de 17/12/2003.


  • REFAZ II - Novo programa de parcelamento de ICMS

    Publicado em 15/12/2003 às 08:00  

    O "Refaz II", é um novo programa de parcelamento de créditos tributários com o objetivo de conceder novas possibilidades para que as empresas regularizem suas dívidas e tornem-se adimplentes em relação às suas obrigações tributárias. Todo contribuinte com dívidas relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não como divida ativa, poderão aderir ao novo programa. As formas de parcelamento se encaixam à realidade de todos os contribuintes em débito com a Fazenda Estadual. Até mesmo quem já possui algum tipo de parcelamento de dívida poderá aproveitar as vantagens oferecidas, entretanto, os pedidos serão analisados caso a caso. O limite para adesão do programa e pagamento da primeira parcela é 22 de dezembro.

    Modalidades de parcelamento:

    1) Em até 6 meses com redução de multa e juros:

    Pagamento à vista:

    100% de desconto na multa e, 20% de desconto nos juros.

    Em até três parcelas

    Primeira parcela - 100% de desconto na multa e 20% nos juros

    Demais parcelas - 80% de desconto na multa e 10 % nos juros

    De quatro a seis parcelas

    Primeira - 100% de desconto na multa e 20 % nos juros

    Demais parcelas - 70% de desconto na multa e 10% nos juros

    2) Em 60 meses

    Parcelas mensais, sucessivas e variáveis de acordo com o faturamento mensal da empresa. Será fixado um percentual da receita mensal de acordo com a capacidade de pagamento da empresa, não podendo ter valor inferior a:

    1. 2 % (dois por cento) do faturamento médio mensal do exercício anterior; ou
    2. a parcela mínima de R$ 3.000,00.

    3) Em 120 meses:

    Prestações fixas iguais e sucessivas, sem redução de multas e juros, obedecendo o limite da parcela vinculado ao faturamento da empresa:

    - 0,5 % para Micros e EPP, não podendo ser inferior a R$ 100,00,

    - 1,0 % para as demais empresas não podendo ser inferior a R$ 500,00.

    As empresas com débitos constituídos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados monetariamente até 7 de novembro de 2003, sejam iguais ou inferiores a R$ 200,00 terão seus débitos cancelados, desde que façam a adesão ao programa.

    Leia o texto completo do Decreto que instituiu o REFAZ II, aqui.


    Base Legal: Decreto nº 42.633/2003.


  • Bares, restaurantes e similares - redução do ICMS - RS

    Publicado em 10/10/2003 às 15:00  
    O fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas, que anteriormente tinha a base de cálculo do ICMS reduzida a 70% sobre o valor da refeição, passou à partir de 01/10/2003, a ser de 60%.
    Exemplificado: A cada R$ 10,00 de refeições paga-se ICMS somente sobre R$ 6,00 (60% de R$ 10,00).
    Destaca-se também que anteriormente era fixado prazo para o término do benefício da redução da base de cálculo, o que não ocorreu desta vez. Ou seja, esta redução vigorará por prazo indeterminado.

    Base legal: Decreto (RS) nº 42.563/2003.


  • Certidão de Tributos Estaduais

    Publicado em 11/07/2003 às 16:21  
    A "Certidão de Situação Fiscal" constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados e/ou inscritos como Dívida Ativa e de saldo devedor de ICMS e de que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI.
    Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor e as omissões quanto à entrega de GIA, GIS ou GI anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente.
    Será fornecida, pela repartição fazendária do domicílio do interessado, ertidão Negativa de Débito Fiscal, se após pesquisa nas fontes, a ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado e/ou inscrito como Dívida Ativa e de saldo devedor de ICMS e que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA, GIS, ou GI, observado, ainda, o disposto no parágrafo imediatamente anterior.
    Será emitida Certidão Positiva de Débito Fiscal, se, em nome do interessado, constar débito lançado e/ou inscrito como Dívida Ativa, saldo devedor de ICMS ou omissão quanto à entrega de GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no segundo parágrafo deste.
    Na hipótese de Certidão Positiva ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, a autoridade fazendária competente, no campo "OBSERVAÇÕES/DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS" arrolará as pendências do sujeito passivo relativas, a débitos fiscais e à entrega de GIA, GIS ou GI. 

    Base Legal: Instrução Normativa (DDRPE-RS) nº 20/2003.


  • Logística - Inscrição de Contribuintes

    Publicado em 04/07/2003 às 09:20  
    Inscrição  de Contribuintes que atuam no ramo de serviços de logística

    Os contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística somente manterão inscrição no CGC/TE na hipótese de realizarem, além da prestação de serviços de logística a terceiros, operações ou prestações próprias sujeitas ao ICMS.

    Inscrição de contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística

    Os contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística deverão manter inscrições individuais no CGC/TE relativamente àquele local, não se aplicando nesta hipótese o disposto na alínea "a" do subitem 1.1.1, devendo as mercadorias ser armazenadas de maneira que possibilite a perfeita identificação do estabelecimento proprietário das mercadorias.

    Base Legal: Instrução Normativa DDRPE-RS nº 20/2003.


  • ICMS/RS - EPP que atrasarem terão a sua inscrição baixada

    Publicado em 01/11/2002 às 00:00  
    As empresas enquadradas como EPP (Empresa de Pequeno Porte) no ICMS-RS, perderão o seu enquadramento se permanecerem inadimplentes em relação ao pagamento do ICMS correspondente a 6 meses, consecutivos ou não, ficando sujeitas inclusive ao cancelamento de sua inscrição.
    As empresas que tiverem sua inscrição cancelada, na respectiva categoria, só poderão solicitar novo enquadramento transcorridos 12 meses da data do cancelamento, desde que atendam aos requisitos exigidos para o enquadramento e comprovem que cessaram as causas determinantes do cancelamento.

    Base Legal: Lei n.º 11.711/01, Art. 24.


  • EPP no ICMS/RS - Obrigatoriedade da GIA Mensal

    Publicado em 01/09/2002 às 00:00  
    São obrigadas a apresentar a GIS as empresas enquadradas na categoria EPP, referente a cada um dos estabelecimentos (em caso de filiais).
    A GIS será entregue via internet, com informações relativas ao mês de referência mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o mês a que a mesma se refira.
    A GIS será entregue:
    * mensalmente, quando se tratar de empresa que tenha promovido saídas no ano-base em valor superior a 28800 UPF/RS (= R$ 245.422,08 em 2004) e inferior a 174.000 UPF/RS (= R$ 1.482.758,40 em 2004);
    * anualmente, quando se tratar de empresa que tenha promovido saídas no ano-base em valor inferior ou igual a 28800 UPF/RS (= R$ 245.422,08 em 2004). 
    Os prazos para a entrega da GIS são:
    a) até o dia 23 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de contribuinte com entrega mensal da GIS;
    b) até o dia 23 de janeiro do ano subseqüente a ocorrência do fato gerador, quando se tratar de entrega anual.
    Fica prorrogado para 1º dia útil subseqüente o prazo de entrega que recair em dia que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda.
    A multa pela não entrega da GIS é de 120 UPF's (= R$ 1.022,59 em 2004).

    Base Legal: Instrução Normativa 040/2002 e Lei nº 6.537/73.


  • ICMS - Notas Fiscais - Operações com Diferimento, Isenção e demais benefícios

    Publicado em 01/08/2002 às 00:00  
    Nas operações ou prestações realizadas com amparo de não incidência, isenção, base de cálculo reduzida, diferimento ou suspensão do pagamento ICMS abrangidas por substituição tributária, deverá constar o dispositivo legal (artigo da lei, decreto..) que regulamente o benefício ou o repasse da responsabilidade na respectiva nota fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou prestação de serviços.
    Caso a empresa esteja amparada por alguma medida judicial que lhe possibilite adotar procedimento contrário àquele disposto na legislação deverá mencionar esse fato na nota fiscal indicando o juízo, o número do processo e a data da decisão.
    Por prudência, sugere-se acompanhar cópia da decisão judicial.

    Base Legal: Art. 12, Livro II, do Regulamento do ICMS-RS/1997.


  • ICMS - venda ambulante

    Publicado em 01/08/2002 às 00:00  
    Nas saídas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, a empresa deverá emitir Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá destacar o ICMS, se for o caso, e também fazer constar a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

    Base Legal: Livro II, Art. 60 do Regulamento do ICMS-RS/1997.


  • ICMS - RS - Mostruário

    Publicado em 01/07/2002 às 00:00  
    Mostruário é a amostra de mercadorias com valor comercial, entregues ou remetidas a intermediário (empregado ou representante) não para seu uso ou revenda, mas para, em vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie.
    Essa operação está sujeita a emissão de nota fiscal na saída da mercadoria em nome do empregado, ou representante e com o destaque do ICMS, se for o caso.

    Base Legal: Livro I, art. 1º, Incisos I e II do Regulamento do ICMS-RS/1997, e Instrução Normativa nº. 45/98, I, XI, 11.0.


  • ICMS-RS - Alíquota na venda para outros Estados

    Publicado em 01/06/2002 às 00:00  
    Nas vendas interestaduais deve ser observado se o destinatário da mercadoria possui inscrição estadual (ICMS, lá no seu estado) ou não. Caso possua, as mercadorias destinadas aos estados de SC, PR, SP, RJ, MG tem a alíquota de 12%.
    Já as destinadas aos estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota é de 7%.
    No caso do destinatário não possuir inscrição estadual (pessoas físicas e/ou empresas que habitualmente não comercializam mercadorias) utiliza-se a mesma alíquota do ICMS relativas as vedas internas no Rio Grande do Sul. Como regra geral, 17%, 25%, 12%...

    se Legal: Livro I, Art. 26 e item V do art.29, do Regulamento do ICMS-RS/1997.


  • EPP - Ampliado o limite para microempresa e empresa de pequeno porte

    Publicado em 01/03/2002 às 00:00  
    Foi ampliado o limite para microempresa e empresa de pequeno porte no estado do Rio Grande Grande do Sul.
    Os limites anuais ficam da seguinte forma:

    LIMITE DE 2001

    LIMITE PARA 2002

    Microempresa - R$ 42.528,50

    Microempresa - R$ 51.947,25

    Empresa de Pequeno Porte - R$ 729.060,00

    Empresa de Pequeno Porte - R$ 1.205.176,20

    Além do aumento do limite, foram acrescidos os seguintes benefícios para as empresas enquadradas como EPP no ICMS:

    1. 0,5% para cada empregado da empresa que exceder ao indicado na coluna "Nº de empregados" da tabela abaixo, relativo a faixa de marcadorias verificadas no respectivo mês, limitado a 10%;
    2. na hipótese da empresa, que no ano-base tenha promovido saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 52.560 UPF´s ( R$ 364.046,33):
    1. 5% se a empresa mantiver um empregado a mais que a média ponderada de empregados do ano-base; ou
    2. 7% se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação à média.

    Tabela de descontos no ICMS - EPP - Ano 2002

    Nº Faixa EPP

    Saídas Mensais
    Acima de (R$)

    Saídas Mensais

    Até (R$)

    Descontos sobre
    Saldo Devedor

    Nº empregados

    1

    0

    4.328.94

    100%

    0

    2

    4.328,94

    4.986,94

    97%

    0

    3

    4.986,94

    5.818,09

    94%

    1

    4

    5.818,09

    6.787,77

    90%

    2

    5

    6.787,74

    7.895,98

    86%

    2

    6

    7.895,68

    9.142,72

    80%

    3

    7

    9.142,72

    10.597,24

    75%

    3

    8

    10.597,24

    12.328,01

    68%

    4

    9

    12.328,81

    14.337,44

    61%

    4

    10

    14.337,44

    16.623,12

    53%

    5

    11

    16.623,12

    19.393,64

    44%

    5

    12

    19.393,04

    22.510,48

    36%

    6

    13

    22.510,48

    26.112,15

    27%

    6

    14

    26.112,15

    30.337,19

    19%

    7

    15

    30.337,19

    35.185,60

    11%

    8

    16

    35.185,60

    40.865,17

    6%

    9

    17

    40.865,17

    47.375,89

    2%

    10

    18

    47.375,89

    55.133,35

    1%

    11

    19

    55.133,35

    63.929,75

    0,50%

    12

    20

    63.929,75

    74.111,41

    0,38%

    13

    21

    74.111,41

    86.024,65

    0,01%

    14

    22

    86.024,65

    100.431,35

    0,00%

    15


    Base Legal: Decreto nº 11..711, DOE 28/12/2001.


  • Atividade temporária - Inscrição temporária

    Publicado em 01/12/2001 às 00:00  
    As empresas que tenham previsão de operar apenas temporariamente, em um pequeno lapso de tempo (exemplo, o período de veraneio) poderão obter a inscrição temporária no ICMS/RS, desde que:
    a) se enquadrem nos parâmetros da microempresa, para fins de ICMS/RS;
    b) não possuam sócio nem participem de empresas inscritas no ICMS/RS;
    c) a atividade seja bar, lancheria, fruteira ou armazém.
    Destaca-se que a inscrição temporária regulariza a situação perante o ICMS, porém a empresa deverá providenciar os registros/inscrições normalmente nos demais órgãos, como Receita Federal, INSS, etc.

    Base Legal: Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, capítulo X, seção 4.0.


  • Gráficas - ICMS sobre impressos

    Publicado em 01/11/2001 às 00:00  
    Nos impressos personalizados, ou seja, os papéis ou formulários de uso exclusivo do encomendante, onde conste o seu nome ou marca, exemplo: folhas timbradas, cartões de visita, duplicatas, faturas, notas fiscais, etc. não há incidência de ICMS na circulação destes impressos, estando sujeitos ao ISSQN. Destaca-se que a não incidência de ICMS não desobriga a emissão de nota fiscal para acompanhar os impressos.
    Já outros impressos, principalmente os que acompanharão produtos industrializados ou comercializados, ou mesmo distribuido gratuitamente, como etiquetas, embalagens, rótulos, etc. terão a incidência do ICMS.
    O estabelecimento gráfico só poderá creditar-se de ICMS relativo aquelas matérias-primas (papel, tinta, etc...) que na saída houver incidência do ICMS.

    Base Legal: Instrução Normativa DRP nº 45/98, Livro I, capítulo II, itens 2.0, 2.1.1 e 2.2; Livro I, art. 2º, I e Art. 4º, I do Regulamento do ICMS-RS/97.


  • Ampliada lista de produtos oriundos de outros Estados que deve recolher diferença

    Publicado em 01/09/2001 às 00:00  
    No momento da entrada de algumas mercadorias, dentre as selecionadas pelo ICMS, no Rio Grande do Sul, se recebidas de outro estado, por estabelecimento comercial, deverá ser pago o diferencial de ICMS.
    O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição de mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se após o valor do ICMS.
    O pagamento do imposto deverá ser comprovado mediante a apresentação de GA (Guia de Arrecadação), de comprovante de pagamento auto-atendimento ou de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).
    Tendo em vista que a relação dos produtos relacionados pelo ICMS para o recolhimento da diferença do imposto é extensa, colocamos a mesma à disposição em nosso site e em nossos escritórios.

    Base Legal: Livro 1 Art. 46 Inciso VI do RICMS/97, Apêndice XX do RICMS/97, Decreto nº 40.900/2001.


  • Crédito fiscal do ICMS de energia elétrica

    Publicado em 01/05/2001 às 00:00  
    Foi permitido aos estabelecimentos comerciais classificados no CNAE 8.03 - (supermercados e minimercados) o aproveitamento de 80% do crédito de ICMS da Energia Elétrica.
    Para os demais estabelecimentos comerciais foi permitido o aproveitamento de 50% dos créditos de ICMS da Energia Elétrica, podendo chegar até 80%, desde que precedido por LAUDO TÉCNICO.
    Obs: O valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção do valor das operações de saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo que tenham sido reduzidas no mesmo período de apuração. O crédito poderá ser aproveitado no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002.

    Base Legal: Decreto Estadual 40.679, de 13/03/2001.


  • Contribuinte pode consultar sua conta corrente fiscal do ICMS via internet

    Publicado em 01/11/2000 às 00:00  
    Este novo serviço da Secretaria da Fazenda, está disponibilizando na Internet ao contribuinte, o acompanhamento da sua situação junto ao Fisco, sem a necessidade de deslocamento a uma repartição. Além de consultar, os Contribuintes que estiverem com saldo devedor poderão autorizar o pagamento por débito em conta corrente. É necessário obter uma senha, junto a Secretaria da Fazenda para a consulta.


  • Cobrança de ICMS na fronteira

    Publicado em 01/10/2000 às 00:00  
    O comerciante que adquirir de outros Estados os produtos relacionados no Apêndice XX, do Regulamento do ICMS/RS, deverá recolher a diferença de ICMS no momento da entrada das mercadorias neste Estado.
    O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, e se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria.
    Entre os produtos relacionados citamos: Creme de leite, leites em pó e condensado, chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos, chocolates, creme para barbear, desodorantes, xampus, cremes-rinse, guardanapos de papel etc.


  • Responsabilidade do recolhimento do ICMS para revendedores não inscritos

    Publicado em 01/10/2000 às 00:00  
    O contribuinte deste Estado que promover saída de mercadoria , a revendedores não inscritos, fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.
    Considera-se como revendedor não inscrito aquele que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirir mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda.
    A base de cálculo do imposto será calculada através do acréscimo de 40% sobre o valor total da operação.

    Base Legal : Decreto : 37.699/97, Livro III Arts. 59 , 60, 62.


  • Serviços de comunicação e energia elétrica não geral crédito de ICMS para comerciantes

    Publicado em 01/09/2000 às 00:00  
    A partir do mês de agosto /2000, até dezembro/2002, não poderão ser aproveitados os valores de ICMS incidentes sobre os serviços de telecomunicações e energia elétrica por estabelecimento comercial ou agropecuário.

    Base Legal : Decreto 40.217 - DOU 31/07/00


  • Pagamento antecipado do ICMS sobre transportes

    Publicado em 01/03/2000 às 00:00  
    Através do Decreto 39.896/99, publicado em 30/12/99, está sendo exigido o pagamento do ICMS sobre transportes antecipadamente. Poderá ser solicitada a dispensa desse pagamento antecipado, através de um requerimento ao ICMS, desde que o requerente preencha os requisitos constantes do artigo 50, parágrafo 1º do referido Decreto, que são:

    .não pode ser empresa de pequeno porte ou micro-empresa;
    .esteja em dia com o pagamento do imposto;
    .não tenha crédito tributário inscrito em dívida ativa, ou se estiver com moratória concedida ou garantindo na forma da Lei;
    .preste garantia: real ou fidejussória.


    BASE LEGAL: Decreto 39.896/99.


  • Crédito fiscal

    Publicado em 01/10/1999 às 00:00  
    O crédito fiscal do ICMS é assegurado ao contribuinte nas seguintes situações :
    a) Na entrada de mercadorias real ou simbólica inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, e de ENERGIA ELÉTRICA, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de COMUNICAÇÃO.
    Com isso, reiteramos nossa solicitação para nos enviarem juntamente com as Notas Fiscais de compras, as notas de energia elétrica (conta de luz) e de comunicação (conta de telefone). É imprescindível que as mesmas estejam em nome da empresa.
    b) A partir de 1º de janeiro de 2000, na entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;
    Incluem-se entre as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado;
    c) À entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, cujo pagamento tenha sido efetuado mediante Guia de Arrecadação.

    Base de Legal : Livro I -Art.31- Inc. I do Decreto 37699/97.


  • Vendas e demais operações para outros Estados - (Alíquota de ICMS)

    Publicado em 01/08/1999 às 00:00  
    para operações (vendas) e prestações ( serviços ) interestaduais ( para outros estados ) realizadas entre contribuintes (compradores que tiverem inscrição estadual ), devemos observar a alíquota de ICMS a ser aplicada, como segue:
    a) aplicar a alíquota de 12% ( doze por cento ) quando o destinatário da mercadoria estiver localizado nos estados de Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais;
    b) aplicar a alíquota de 7% ( sete por cento ) quando o destinatário da mercadoria estiver localizado na região Norte, Nordeste, Centro Oeste ou ainda no Estado do Espirito Santo.

    Base Legal : Art. 26, parágrafo único, do Livro I do RICMS/97.


  • Produtos com substituição tributária

    Publicado em 01/07/1999 às 00:00  
    A partir de 01/06/99, passa a ser recolhido o ICMS por Substituição Tributária dos seguintes produtos :
        *Lâmpadas elétricas, reatores e "starters";
        *Pilhas e baterias elétricas.
        *Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas;
        *Filmes fotográficos e cinematográficos e slides;
        *Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros ;
    A partir desta data não se destacará mais o ICMS sobre a venda destes produtos, devendo para os mesmos emitirmos nota fiscal distinta ( Ex. D-2).
    É devido o ICMS sobre os estoques destes produtos existentes em 31/05/99. Se pago em cota única o vencimento é 12/07/99.

    Base Legal : Decreto 39.555/99 - DOE 01/06/99


  • Alíquotas de ICMS

    Publicado em 01/01/1999 às 00:00  
    A partir de 1º de janeiro de 1999, as alíquotas do imposto retomaram aos seus percentuais normais, ou seja, haverá redução das alíquotas em relação a 1996, de 26% , 18%, 12%.

    Base legal: art. 3º da lei nº 10.983/97 de 07/08/97.


  • Cesta básica - Redução da base de cálculo

    Publicado em 01/01/1999 às 00:00  
    A redução da base de calculo para produtos de cesta básica volta também a ser calculada nos percentuais previstos anteriormente ou seja:

    ALÍQUOTA

    BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

    12%

    58.333% do valor da operação

    17%

    41.176% do valor da operaçào

    ***É obrigatório a afixação de cartazes no estabelecimento informando a alíquota do ICMS. Caso necessite, conte-nos que lhe fornecemos.
    ***Outros dispositivos do Regulamento do ICMS, que durante o exercício de 1998 foram adaptadas as alíquotas vigentes, para manter uma carga tributária menor ou igual a que vigorou em 1997, também deverão ser readaptados as alíquotas normais.


    BASE LEGAL:§10 do art.10 da lei nº 8.820/89.


  • EPP- Atraso no pagamento do ICMS

    Publicado em 01/07/1998 às 00:00  
    As empresas de pequeno porte (EPP) a nível estadual - ICMS, tem benefícios de créditos de ICMS, além dos relativos às entradas, bem como redução do valor a ser pago, conforme tabela progressiva com base no faturamento mensal. Salienta-se que tais beneficios vigoram para pagamentos no prazo, ou atraso máximo até o final do mês seguinte ao vencimento. Após esta data o contribuinte perde benefícios, ou seja, passa a pagar o valor total do ICMS, mais os acréscimos legais. Na maioria dos casos o valor a ser recolhido sobe muitas vezes em relação ao valor original.

    Base Legal: Decreto 35160/94 do RICMS.


  • Código Fiscal de Operações e Prstações (CFOP) - tabela prática

    Publicado em 01/03/1998 às 00:00  
    Listamos a seguir, os CFOP's que serão utilizados nas entradas de mercadorias ou aquisições de serviços e nas saídas de mercadorias ou bens, ou prestações de serviços .

    Entradas e/ou aquisições de Serviço

    Saídas ou Prestações de Serviço

    1.11 - Compras para industrialização 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
    1.12 - Compras para comercialização 5.12 - Vendas de merc. Adquiridas e/ou recebidas de terceiros
    1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas 5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
    1.22 - Transferência para comercialização 5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
    1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento 5.31 - Devoluções de compras para Industrializações
    1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. 5.32 - Devoluções de compras para comercialização.
    1.91 - Compras para o Ativo Imobilizado 5.91 - Vendas do Ativo Imobilizado
    1.95 - Retorno de Saída para venda fora do estabelecimento 5.96 - Saída para venda fora do estabelecimento - venda fora do estabelecimento(venda ambulante)
    1.99 - Retorno de remessa para conserto/retorno de remessa para demonstração/retorno de remessa para mostruário 5.99 - Remessa para conserto/remessa para demonstração/remessa para mostruário.

    Entradas e/ou Aquisições de Outros Estados

    Saídas e/ou Prestações de Serviços para Outros Estados

    2.11 - Compras para Industrialização 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
    2.12 - Compras para comercialização 6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
    2.31 - Devoluções de venda de produção do estabelecimento 6.31 - Devoluções de compras para industrialização.
    2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. 6.32 - Devoluções de compras para comercialização.
    2.99 - Retorno de remessa para conserto/retorno de remessa para demonstração/retorno de remessa de mostruário. 6.99 - Remessa para conserto/remessa para demonstração/remessa para mostruário.



  • Incidência

    Publicado em 01/10/1997 às 00:00  
    O ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares ;
    Nas entradas de mercadorias importadas do exterior, para pessoas físicas ou jurídicas ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
    Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores. Base Legal : Art 2º e 3º do Livro I do RICMS/97.
    No caso de uma empresa, vender um produto e o mesmo condicionar, a instalação ou colocação o Fisco entende que a colocação do mesmo já está inclusa no valor do produto e esta operação incide apenas ICMS.


  • Novo regulamento

    Publicado em 01/09/1997 às 00:00  
    Através do Decreto nº 37.699 de 26/08/97, publicado em 27/08/97, foi aprovado o novo Regulamento do ICMS/RS.No Informativo 08/97, relacionamos os dispositivos legais para as operações amparadas por isenção, não incidência, diferimento, suspensão do ICMS, sendo que os dispositivos legais do regulamento anterior não tem mais valor, passando a vigorar os citados abaixo:
     

    OPERAÇÕES

    DISPOSITIVOS LEGAIS

    Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial - distr gratuita ICMS - Isenção-Livro1-Capítulo IV, Art 9º Inc V RICMS/97 .
    Exposição em feiras - remessa e retorno em 60 dias. ICMS - Isenção-Livro 1 - Capítulo IV-Art 9º Inc VI RICMS/97 .
    Industrialização, reparo ou conserto - remessa e retorno dentro RS ICMS-Diferimento- Livro 3 -Art I - Inc I - letra "a" do RICMS/97.
    Resíduos e Sucatas em geral. ICMS - Diferimento - Livro 3 - Art I -Apêndice II Seção I item 18 RICMS/97.
    Vasilhames, recipientes, sacarias e embalagens - remessa e retorno ICMS -Isenção-Livro 1 - Capítulo IV-Art 9º Inc XII do RICMS /97
    Venda p/entrega futura- simples faturamento - ICMS -Vedação ao destaque-cfe Livro 2-SeçãoIII-Art 59 RICMS /97.
    Prestação de Serviços de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE ICMS - Diferimento - Livro 3 -Art 2º- RICMS/97.
    Saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias sejam devolvidas ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias contados da data das respectivas saídas. ICMS - Suspensão - Livro 1 - Seção 5 Art 55 - RICMS/97

    Salientamos que caso estes dados não constem na N.F., caracteriza o documento como inidôneo, havendo que destacar o imposto e sujeita a multa de 120% do valor do imposto. Relembramos que erros no preenchimento, bem como rasuras, dados incompletos e vias ilegíveis, tornam a nota fiscal sem valor, servindo apenas de prova a favor do FISCO. Base Legal Lei 6537/73 - Art 11 - Inc I alínea "e" - Proc Admin Tributário.



  • Alíquota de ICMS para operações interestaduais

    Publicado em 01/07/1997 às 00:00  

    Nas operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto, isto é , possuir inscrição estadual, e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no estado do Espírito Santo a aliquota é de 7 %.
    Nas operações, quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina a aliquota é de 12%. 

    Quando o destinatário não tiver inscrição estadual, mesmo estando localizado em outros estados, a aliquota do ICMS é a utilizada dentro do RS. Ex.: 17%, 25% .....


    BASE LEGAL : ART 27 DO REG ICMS.


  • Empresas de transporte rodoviário de carga

    Publicado em 01/05/1997 às 00:00  
    A prestação de serviço de transporte de carga que for realizada à contribuinte inscrito no CGC/TE ( inscrição Estadual ) e o tomador dos serviços ( quem paga o frete) for do Estado do RGS, o ICMS terá diferimento.

    Decreto 37.354/97 de 15/04/97.


  • Remessa para conserto para fora do Estado

    Publicado em 01/05/1997 às 00:00  
    A remessa para conserto para fora do Estado é suspenso de ICMS cfe. Art. 9º Inc. I do Regulamento do ICMS.
    OBSERVAÇÕES:
    1) o prazo para retorno do produto é de 180 dias;
    2) excetua-se da suspensão a remessa de animais e sucata de metais ferrosos.

    Art. 9º Inc. I do Regulamento do ICMS.

  • Telefone (51) 3349-5050
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