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  • Pedido de Compensação de Tributos (PER/DCOMP) - STF declara que multa por invalidade do pedido é inconstitucional

    Publicado em 24/03/2023 às 16:00  

    Multa imposta pela Receita Federal em pedido de compensação não homologado é inconstitucional


    Para o STF, a sanção afronta o direito constitucional de petição e os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo legal que prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/3/2023.


    O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905. O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia invalidado a penalidade. Na ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a validade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 (cuja redação atualmente é conferida pela Lei 13.097/2015). O dispositivo prevê a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte.

                           


    DIREITO DE PETIÇÃO


    No voto pelo desprovimento do recurso da União, o ministro Edson Fachin, relator, destacou que a simples não homologação de compensação tributária não é ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Em seu entendimento, a aplicação automática da sanção, sem considerações sobre a intenção do contribuinte, equivale a atribuir ilicitude ao próprio exercício do direito de petição, garantido pela Constituição.


    ARSENAL DE MULTAS


    Da mesma forma, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4905, que votou pela procedência do pedido formulado pela CNI, ressaltou que a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem a caracterização de má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade. Ele frisou que a legislação tributária confere à Receita Federal um arsenal de multas para coibir condutas indevidas do contribuinte referentes à declaração de compensação. Porém, diferentemente da norma questionada, essas penalidades cumprem suas funções pedagógica e preventiva sem implicar insegurança jurídica ou inibir o exercício do direito subjetivo à compensação tributária.


    DEVIDO PROCESSO LEGAL


    Na avaliação de Fachin, o dispositivo legal ofende, também, o devido processo legal, pois esse processo administrativo fiscal não garante às partes o exercício de suas faculdades e seus poderes processuais.


    DIVERGÊNCIA


    O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido em parte ao julgar parcialmente procedente a ADI 4905 para estabelecer a possibilidade da imposição da multa isolada quando for comprovada a má-fé do contribuinte, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. No RE, o ministro acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso, mas ressalvou a possibilidade da imposição da multa quando for comprovado abuso no exercício legítimo do direito de petição.


    TESE


    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".







    Fonte: site STF / Guia Tributário



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  • Nova versão do PER/DCOMP Web inclui créditos de IRRF Cooperativa e Contribuição Previdenciária retida

    Publicado em 02/05/2019 às 10:00  

    As empresas poderão utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação Web - PER/DCOMP Web para informar créditos de IRRF Cooperativa e créditos de retenção previdenciária.

    A Receita Federal informa que, a partir de 29/04/2019, o programa PER/DCOMP Web pode ser utilizado para créditos oriundos de Imposto de Renda Retido na Fonte de Cooperativas (art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017) e para créditos de Contribuição Previdenciária retida na prestação de serviços (arts. 30-A e 88-A da IN RFB nº 1.717, de 2017).

    Para os créditos de contribuição previdenciária retida, o PER/DCOMP Web importará automaticamente os dados da retenção informados pelo prestador de serviço na EFD-Reinf, oferecendo maior agilidade e segurança ao contribuinte. As empresas obrigadas à entrega da EFD-Reinf poderão fazer tanto o pedido de restituição quanto a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.

    Essa evolução está disponível para os contribuintes do Grupo 1 do eSocial (para competência a partir de agosto/2018) e também para todos os contribuintes do Grupo 2 (para competência a partir de janeiro/2019).

    Cabe ressaltar que a possibilidade de compensação cruzada (créditos e débitos fazendários e previdenciários) somente é permitida a partir do fato gerador com entrega da DCTF Web: agosto/2018 para o Grupo 1; abril/2019 para as empresas do Grupo 2 com faturamento superior a R$ 4,8 milhões; e outubro/2019 para as demais empresas do Grupo 2 e Grupo 3.

    Com relação ao IRRF Cooperativas, a utilização do PER/DCOMP Web estará disponível para todos os contribuintes tanto para o pedido de restituição quanto para a declaração de compensação.

    O PER/DCOMP Web está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a pessoa jurídica é exclusivamente por meio de certificado digital.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Disponibilizada nova versão do PER/DComp Web para créditos oriundos de ação judicial

    Publicado em 14/09/2018 às 14:00  

    Versão está disponível no portal e-CAC

    Está disponível no portal e-CAC a nova versão do PER/DComp Web que permite a compensação de débitos utilizando crédito oriundo de ação judicial, decorrente de decisão transitada em julgado.


    Os contribuintes devem observar os arts. 98 a 105 da Instrução Normativa RFB n.º 1.717, de 17 de julho de 2017, especialmente quanto à necessidade de previamente ao PER/DComp fazer o pedido de habilitação do crédito de ação judicial.

     
    Os contribuintes obrigados ao eSocial e que utilizam a partir de agosto de 2018 a DCTF Web em substituição à Gfip podem utilizar o PER/DComp Web para compensar seus débitos com créditos de ação judicial.


    Para acessar o PER/DComp Web, clique aqui.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Receita Federal disponibiliza o PER/DCOMP Web

    Publicado em 12/01/2018 às 13:00  

    Os contribuintes poderão utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB (PER/DCOMP Web).

     

    Trata-se de um novo serviço existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes, pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição e a declaração de compensação de créditos de pagamento indevido ou a maior por PF e PJ e da Contribuição Previdenciária indevida ou a maior por PJ.

     

    Dentre as melhorias do serviço, destacam-se:

     

    1. Interface gráfica mais amigável;

     

    2. Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

     

    3. Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;

     

    4. Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;

     

    5. Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;

     

    6. Dispensa de instalação do programa no computador do usuário e da atualização das tabelas do programa.

     

    O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital. A pessoa física poderá acessar o PER/DCOMP Web, alternativamente, com utilização de código de acesso.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Receita aprova o novo programa de pedido de restituição e compensação (PER/DCOMP)

    Publicado em 05/02/2010 às 15:00  

    Receita aprova o novo programa de pedido de restituição e compensação (PER/DCOMP) para créditos de PIS e Cofins não cumulativos

    A partir de 1° de fevereiro de 2010 os pedidos de ressarcimento e a declaração de compensação, nos casos de créditos de PIS e Cofins não cumulativos, somente serão recepcionados pela Receita Federal do Brasil – RFB, após a prévia apresentação dos arquivos digitais com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito.

     

    O arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos digitais (SVA), com a utilização de certificado digital válido. A empresa obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensada dessa obrigação.

     

    Após a transmissão dos arquivos de notas fiscais, será emitido um código de identificação. Esse código será utilizado no momento do preenchimento do pedido. A PER/DCOMP é transmitida pelo Receitanet e exige a certificação digital nas seguintes hipóteses:

     

    - Declaração de Compensação;

    - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições providenciarias; e

    - Pedidos de ressarcimento.

     

    A nova versão do programa PER/DCOMP traz as alterações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 981, publicada no DOU do dia 21/12/2009 que, além das exigências acima, prevê  penalidade quando não há comprovação da legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação.

     

    O uso da certificação digital ajuda a proteger o contribuinte contra fraudes e utilização indevida de seus documentos. Para a Receitas exigências evitam o uso de compensações indevidas de Pis e Cofins não cumulativos, além de tornar mais ágil  a análise dos pedidos.

     

    A IN RFB nº 1002 está publicada no DOU de hoje e os Programas do SVA e Gerador de Declarações (PGD) PERD/DCOMP disponíveis para download na página da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).


    Fonte: Receita Federal do Brasil.


  • Novas Regras nos pedidos de compensação de Pis e Cofins

    Publicado em 30/12/2009 às 17:00  

    A Instrução Normativa RFB nº 981, publicada em 21/12/2009 no DOU, traz alteração na aplicação de penalidade quando não há comprovação da legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação. Essa mudança altera o artigo 38 da IN RFB nº 900 a fim de se adequar à determinação especificada na Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, que prevê a aplicação da multa de 75% nesses casos.

    Outra mudança promovida pela norma se dá em razão da utilização indevida do procedimento de compensação em relação ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins. A partir de hoje o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após apresentação do arquivo digital de notas fiscais relativas às operações geradoras desses débitos e/ou créditos. Fica alterado o artigo 65 da IN RFB nº 900/2008.

    Segundo o Secretário da RFB, Otacílio Dantas Cartaxo, as alterações conferem maior segurança e agilidade ao Sistema de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação, o PER/DCOMP.

    A IN RFB nº 900/2008, fica acrescida do artigo 97-A que passa a exigir assinatura digital para os pedidos de PER/DCOMP nos seguintes casos:

    1 - Declarações de Compensação;

    2 - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou maior, ou de contribuições previdenciárias, e

    3 - Pedidos de Ressarcimento.

    O ato publicado hoje (IN RFB nº 981/2009) entra vigor nesta data, produzindo efeitos em relação aos artigos 65 e ao artigo 97-A, da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, a partir de 1º de fevereiro de 2010.


    Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Ascom.


  • PER/DCOMP - nova orientação com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009

    Publicado em 14/06/2009 às 17:00  

    A Lei nº 11.941, de 2009, não contemplou as alterações da Medida Provisória nº 449, de 2008, ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

    A MP nº 449 previa em seu art. 29 a seguinte redação para o art. 74 da Lei nº 9.430:

    "Art. 74...................................................

    § 3º .......................................................

    VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);

    VIII – os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988; e

    IX – os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL apurados na forma do art. 2º.

    Diante do exposto, desde 28 de maio de 2009, o contribuinte pode apresentar declaração de compensação de débitos de estimativa, carnê-leão ou inferiores a R$ 500,00, estando o programa PER/DCOMP apto para a transmissão.

    No entanto continua a vedação a retificadoras de DCOMP transmitida originalmente no período de vigência da MP nº 449 (de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009) para inclusão de débito vedado pela MP.


    Fonte: Receita Federal do Brasil.


  • Termo de Intimação (Comunicação Eletrônica-PER/DCOMP)

    Publicado em 15/09/2006 às 18:00  

    Saiba mais sobre o assunto acessando:

    O que é o Termo de Intimação PER/DCOMP?

    Tipos de Termos de Intimação gerados por inconsistências no PER/DCOMP e providências a serem tomadas pelos contribuintes


    Esclarecimentos sobre os termos utilizados nos Termos de Intimação gerados por Inconsistências no PER/DCOMP


    Tipos de Termos de Intimação gerados na análise do crédito de Saldos Negativos


    Esclarecimentos sobre dados constantes nas intimações geradas na análise do crédito de Saldos Negativos


    Termos de Intimação - Pagamento Indevido ou a Maior


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