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  • Empregados de Igrejas e Instituições devem apresentar documentos até 31/05/2022 para o recebimento do salário-família

    Publicado em 26/05/2021 às 10:00  

    Deverá ser apresentado o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade



    Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de maio de cada ano, o empregado de igreja, de instituições sem fins lucrativos ou de qualquer outro empregador, deverá apresentar ao seu empregador o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade.



    É de responsabilidade do empregado com CTPS registrada (secretária, auxiliar de escritório, limpeza, segurança, etc.) a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para percepção do salário-família.



    Portanto, a Igreja ou Instituição deverá suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações de frequência escolar, na data regulamentada. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica condicionado à apresentação de "Comprovante de Frequência Escolar".





    O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?



    Salário-família é o Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.655,98, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento). O valor do Salário-Família é de R$ 56,47, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Empregados com remuneração superior a  R$ 1.655,98 mensal não tem direito ao salário-família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.



    O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.



    No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.



    Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os contribuintes individuais (como é o caso dos Ministros de Confissão Religiosa - pastores, evangelistas, etc.), segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.



    Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.



    A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.



    Se pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito a receber o salário-família.



    O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela Igreja ou Instituição à qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do salário-família não gera custos para a Igreja ou Instituição.



    O salário-família começa a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança e mediante a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (no caso de empregado), Certidão de Nascimento do filho ou comprovação de invalidez (no caso de dependentes maiores de 14 anos, inválidos).





    Matéria atualizada em 04/05/2022.

     







    Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas




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  • Igrejas que contratam empregados devem exigir documentação até 30/11/2021 para pagamento do salário-família

    Publicado em 05/11/2020 às 16:00  

    As Igrejas que contratos empregados, com registro em Carteira de Trabalho (CTPS) e que estes tem direito ao recebimento do benefício do Salário-Família, devem ficar atentas que a continuidade do recebimento, por parte do empregado, do benefício do Salário-Família está condicionada à apresentação de:

     

     

     

    a) comprovação de vacinação dos filhos e equiparados até os 6 anos de idade. Quanto a comprovação de vacinação, esta é anual, devendo ocorrer no mês de novembro;

     

    b) comprovação de frequência escolar dos filhos e equiparados a partir dos 4 anos de idade. Quanto a comprovação de frequência escolar, ela é duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro.

     

     

     

    É de responsabilidade do empregado com CTPS registrada (auxiliar de escritório, limpeza, segurança, etc.) a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para percepção e manutenção do salário-família. Porém, embora não havendo previsão legal que obrigue a Igreja de avisar, é importante que a Instituição comunique tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o processo de documentação. A referida comunicação pode ser feita através do quadro de avisos, circulares ou até mesmo uma mensagem no contracheque do empregado, por exemplo.

     

     

     

     

     

    Portanto, a Igreja ou Instituição deverá suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações acima, nas datas regulamentadas. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica, condicionado à apresentação de tais documentos.

     

     

     

     

     

    O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?

     

     

     

    Salário-Família é o benefício pago aos trabalhadores com remuneração mensal de até R$ 1.503,25 (valor relativo ao ano de 2021), para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos

     

     

     

    Neste ano de 2021, o valor mensal do Salário-Família, por filho de até 14 anos incompletos ou inválidos, é de R$ 51,27.

     

     

     

    O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela Igreja à qual está vinculado, e a Igreja deduz do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do Salário-Família não gera custos para a Igreja.

     

     

     

     

     

    Outros detalhes:

     

     

     

    a)São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento;

     

    b)Compreende a remuneração, para fins do limite mensal de R$ 1.503,25, além do salário, os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno, etc.;

     

    c)Quem tem remuneração acima de R$ 1.503,25 mensal não tem direito ao recebimento do salário-família.

     

     

     

     

     

     

     

    Base Legal: § 2° do artigo 361 da IN INSS/PRES n° 077/2015 e art. 81 a 92 do Decreto 3.048/1999, elaborado pela M&M Assessoria Contábil.

     

     

     

     

     

    Matéria atualizada em 10/11/2021 e em 14/02/2022

     

     

     

     

     



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  • Empregados de Igrejas e Instituições devem apresentar documentos até 31/05/2019 para o recebimento do salário-família

    Publicado em 13/05/2019 às 14:00  

     

    Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de maio de cada ano, o empregado de igreja, de instituições sem fins lucrativos ou de qualquer outro empregador, deverá apresentar ao seu empregador o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade.

     

     

    É de responsabilidade do empregado com CTPS registrada (auxiliar de escritório, limpeza, segurança, etc.) a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para percepção do salário-família.

     

     

     

     

    Portanto, a Igreja ou Instituição deverá suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações de frequência escolar, na data regulamentada. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica, condicionado à apresentação de "Comprovante de Frequência Escolar".

     

     

     

     

    O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?

     

     

    Salário-Família é o Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.364,43, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).

     

     

    O valor do salário-família é de R$ 46,54, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 907,77 mensais. Para o trabalhador que receber de R$ 907,78 à R$ 1.364,43 mensais, o valor do salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, é de R$ 32,80.

     

     

    Empregados com remuneração superior a R$ 1.364,43 mensal não tem direito ao salário-família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

     

     

    O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.

     

     

    No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.

     

     

    Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os contribuintes individuais (como é o caso dos Ministros de Confissão Religiosa - pastores, evangelistas, etc.), segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

     

     

    Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

     

     

    A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

     

     

    Se pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito a receber o salário-família.

     

     

    O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela Igreja ou Instituição à qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do Salário-Família não gera custos para a Igreja ou Instituição.

     

     

    O salário-família começa a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança e mediante a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (no caso de empregado), Certidão de Nascimento do filho ou comprovação de invalidez (no caso de dependentes maiores de 14 anos, inválidos).

     

     

     

     

    Marcone Hahan de Souza.

     

    Contador. Professor Universitário. Sócio da M&M Assessoria Contábil. Administrador do Grupo de Facebook GESTÃO ECLESIÁSTICA - Legalização de Igrejas.


     


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