A Resolução ratificado CGSN nº 133/2017 a
competência da Receita Federal (RFB) para o parcelamento de débitos do
Microempreendedor Individual (MEI), salvo quando houver a transferência dos
valores de ICMS ou ISS para a inscrição em dívida ativa estadual ou municipal.
A Resolução CGSN nº 134, que regulamenta o
parcelamento especial de débitos do Microempreendedor Individual (MEI),
previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016. A partir de 03
de julho de 2017, o MEI que tenha débitos com a Receita Federal relativos a
competências até maio de 2016 poderá optar pelo parcelamento da dívida em até
120 meses, com prestação mínima de R$ 50,00.
É condição para o parcelamento a apresentação da
Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI),
relativa aos respectivos períodos a serem parcelados. A primeira parcela deverá
ser paga, em regra, até dois dias após o pedido ou até o último dia útil do
mês, o que for menor.
O pedido de parcelamento especial deverá ser
apresentado até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, do dia 29 de
setembro de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na
Internet, nos Portais e-CAC ou
Simples Nacional.
Também a partir de 3 de julho de 2017, o MEI poderá
pedir o parcelamento convencional, com prazo máximo de 60 meses e parcela
mínima também de R$ 50,00. Nessa modalidade poderão ser parcelados todos os
débitos até o último período declarado na DASN-SIMEI.
A Receita Federal editará nos próximos dias uma
instrução normativa com regras complementares sobre o parcelamento de débitos
do Microempreendedor Individual.
Fonte: Receita Federal do Brasil