Para fins de enquadramento no Regime Optativo de Tributação da
Substituição Tributária - ROT ST, o faturamento do contribuinte, no período de
novembro de 2018 a outubro de 2019, será calculado pela Receita Estadual por
meio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS, considerando as
operações de vendas de bens e prestação de serviços, não incluídas as
devoluções e cancelamentos, de todos os estabelecimentos do contribuinte
localizados neste Estado.
O contribuinte que:
a) tenha iniciado as suas atividades após novembro
de 2018 e até outubro de 2019, terá o valor previsto reduzido,
proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade
em relação ao total de meses do período;
b) tenha iniciado as suas atividades após outubro
de 2019, se tiver previsão de faturamento superior ao limite de R$ 78 milhões,
deverá informar a Receita Estadual para fins de controle do enquadramento
previsto neste item.
No cálculo efetuado pela Receita Estadual, caso:
a) o faturamento declarado pelo contribuinte em
campo próprio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS supere o
total informado das vendas de bens e prestação de serviço, não incluídas as
devoluções e cancelamentos, de todos os estabelecimentos do contribuinte
localizados neste Estado, será considerado o valor declarado no campo próprio
da Guia de Informação e Apuração do ICMS;
b) o contribuinte tenha deixado de apresentar a
Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou a tenha apresentado sem movimento, o
cálculo será efetuado considerando as informações existentes nos documentos
fiscais emitidos pelos estabelecimentos do contribuinte localizados neste
Estado.
Na consolidação do montante do faturamento dos
estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado serão considerados,
inclusive, aqueles que tenham sido integrados à empresa por meio de fusão,
incorporação, ou qualquer outra forma de transferência de titularidade.
Para optar pelo ROT ST, o contribuinte deverá
formalizar, até o prazo de 28/02/2020, por meio de seu administrador ou
representante legal, a opção pelo ROT ST em transação específica para o
"Regime Optativo de Tributação - Substituição Tributária" disponível
no Portal e-CAC, no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
Caso o contribuinte comprove a existência de inviabilidade
técnica da opção no Portal e-CAC, poderá ser formalizado pedido via balcão,
desde que respeitado o prazo.
O contribuinte que formalizar a sua opção pelo ROT
ST não poderá desistir ou cancelar o pedido registrado, que produzirá efeitos
em relação a todo o ano-calendário, ressalvadas as hipóteses de exclusão de
ofício pela Receita Estadual por descumprimento das condicionantes da
sistemática.
Se constatada pela Receita Estadual a existência de
discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o
cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço
praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte
participante do ROT ST ou por entidade que o represente, o contribuinte será
intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à
discussão.
A intimação poderá ser realizada por meio de
informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no
"site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br,
devendo ser observado o disposto na legislação no que diz respeito à forma de
ciência do intimado e contagem do prazo previsto.
Os contribuintes que, até 31/12/2019, estejam
obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por
substituição tributária e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do
imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da
mercadoria ou do inventário do estoque, para fins de estorno do valor
adjudicado, deverão preencher o bloco H.
Para cada item informado no inventário, será
verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no
inventário imediatamente anterior apresentado.
O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas
para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser
compatível com a quantidade informada no presente inventário.
Na hipótese em que não for possível determinar a
correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e
respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do
imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento,
proporcional à quantidade adquirida.
Estas instruções retroagem os seus efeitos a 1° de
janeiro de 2020.
Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA RE (RS) N° 002 / 2020. Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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