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Fazenda Gaúcha traz mais disciplinas sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST


Publicada em 27/01/2020 às 14:00h 

Para fins de enquadramento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, o faturamento do contribuinte, no período de novembro de 2018 a outubro de 2019, será calculado pela Receita Estadual por meio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS, considerando as operações de vendas de bens e prestação de serviços, não incluídas as devoluções e cancelamentos, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

O contribuinte que:


a) tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, terá o valor previsto reduzido, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total de meses do período;

b) tenha iniciado as suas atividades após outubro de 2019, se tiver previsão de faturamento superior ao limite de R$ 78 milhões, deverá informar a Receita Estadual para fins de controle do enquadramento previsto neste item.

No cálculo efetuado pela Receita Estadual, caso:

a) o faturamento declarado pelo contribuinte em campo próprio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS supere o total informado das vendas de bens e prestação de serviço, não incluídas as devoluções e cancelamentos, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, será considerado o valor declarado no campo próprio da Guia de Informação e Apuração do ICMS;

b) o contribuinte tenha deixado de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou a tenha apresentado sem movimento, o cálculo será efetuado considerando as informações existentes nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.


Na consolidação do montante do faturamento dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado serão considerados, inclusive, aqueles que tenham sido integrados à empresa por meio de fusão, incorporação, ou qualquer outra forma de transferência de titularidade.


Para optar pelo ROT ST, o contribuinte deverá formalizar, até o prazo de 28/02/2020, por meio de seu administrador ou representante legal, a opção pelo ROT ST em transação específica para o "Regime Optativo de Tributação - Substituição Tributária" disponível no Portal e-CAC, no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.


Caso o contribuinte comprove a existência de inviabilidade técnica da opção no Portal e-CAC, poderá ser formalizado pedido via balcão, desde que respeitado o prazo.


O contribuinte que formalizar a sua opção pelo ROT ST não poderá desistir ou cancelar o pedido registrado, que produzirá efeitos em relação a todo o ano-calendário, ressalvadas as hipóteses de exclusão de ofício pela Receita Estadual por descumprimento das condicionantes da sistemática.


Se constatada pela Receita Estadual a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte participante do ROT ST ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão.


A intimação poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo ser observado o disposto na legislação no que diz respeito à forma de ciência do intimado e contagem do prazo previsto.


Os contribuintes que, até 31/12/2019, estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, para fins de estorno do valor adjudicado, deverão preencher o bloco H.


Para cada item informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.


O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.


Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida.


Estas instruções retroagem os seus efeitos a 1° de janeiro de 2020.



Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA RE (RS) N° 002 / 2020. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



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