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Remuneração dos Sócios: Pró-Labore, Lucros, Remuneração Indireta, 13º e JSCP


Publicada em 30/01/2020 às 14:00h 

Há diversas formas do sócio de uma empresa ser remunerado. Vejamos as principais:

a)    Pró-labore


A expressão Pró-labore vem do latim "pro labore", significa "pelo trabalho", sendo este o termo para denominar a remuneração dos sócios que prestam serviços na/pela empresa.


Não existe legislação expressa que defina a obrigatoriedade da retirada do pró-labore pelos sócios.


Contudo, a Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), artigo 1.071, inciso IV depende de deliberação do sócio, o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato, ou seja, caso não esteja definido em contrato a forma de remuneração dos sócios deverá haver uma deliberação dos sócios para que haja a retirada do pró-labore.


Conforme disposto acima, os sócios deverão dispor em contrato ou em deliberação o valor a ser retirado, isto é, não há um valor fixo estipulado a ser considerado para a retirada. Ademais, a Lei n° 6.404/76, artigo 152 alterado pela Lei n° 9.457/97, dispõe que o valor deverá ser fixado levando em conta as responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, a competência e reputação profissional e o valor dos serviços no mercado.



b)   Remuneração indireta


O art. 679 do Regulamento do Imposto de Renda/2018 dispõe que integrarão a remuneração dos beneficiários as seguintes remunerações indiretas:


I) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação, de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e de imóvel cedido para uso de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica.

II) as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como: A aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; Os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; O salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e A conservação, o custeio e a manutenção dos bens utilizados pelos diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros.


Ou seja, se for identificado que foram efetuados pagamentos das despesas acima relacionadas em nome dos sócios, tais valores serão considerados como remuneração indireta e passará a integrar os salários/pró-labore dos mesmos. (RIR/2018, artigo 679, § 1°)


Caso não seja identificado o beneficiário destas despesas e as mesmas não sejam incorporadas aos salários/pró-labore dos beneficiários, haverá a incidência do imposto de renda na alíquota de 35%, exclusivamente na fonte. (RIR/2018, artigos 679, § 2° e 731)



c)   Plano de saúde


No âmbito federal não há impedimentos para que o empresário contrate um plano de saúde, podendo inclusive, ser esta uma forma de remuneração dos sócios, desde que previamente estabelecida (Código Civil, artigo 1.071, inciso IV).


No entanto, no pagamento haverá a incidência do imposto de renda na fonte (IRRF) de acordo com a tabela progressiva constante no artigo 677 do RIR/2018, cabe ressaltar que plano não será dedutível na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) visto que integrará os rendimentos recebidos pela pessoa jurídica (RIR/2018, artigo 698).


Também existe a possibilidade de o plano de saúde não integrar a forma de remuneração dos sócios, sendo pago pela empresa e descontado do pró-labore. Neste caso, o valor poderá ser utilizado como dedutível na DIRPF, visto que o contribuinte terá o ônus financeiro do desembolso referente ao valor do plano. (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 100, § 2°)



d)    Décimo terceiro salário


Conforme o Decreto n° 57.155/65 e a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigos 94 e 95, a gratificação do 13° salário está vinculada exclusivamente para os empregados e trabalhadores avulsos.


Desta forma, no que tange o pagamento de 13° salário ao sócio da empresa, não existe previsão na legislação para que seja concedido este benefício.



e)   Distribuição de lucros


Conforme o Código Civil, artigo 981, a finalidade da constituição de uma empresa é a partilha dos resultados entre os sócios.


Sendo que, deverá ser estipulado em contrato a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, normalmente, essa participação é definida na proporção das quotas, salvo estipulação em contrário, contudo, é importante ressaltar que não terá validade a cláusula que exclua qualquer sócio dessa participação. (Código Civil, artigos 997 e 1007).


Conforme a Lei n° 6.404/76, artigo 187 o lucro a ser distribuído consiste, basicamente, no lucro apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração.


Sendo o resultado final apurado, se positivo, classificado como lucro contábil e podendo ser distribuído aos sócios.


Embora não haja previsão perante a norma contábil e societária para não escrituração contábil, visto que de acordo com o artigo 1.179 do Código Civil o empresário e a sociedade empresária são obrigados a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, fiscalmente, as empresas que não realizam a escrituração contábil (Simples Nacional, Lucro Presumido e Arbitrado) podem distribuir o lucro através da apuração do Lucro Fiscal. A apuração do denominado Lucro Fiscal consiste na aplicação dos percentuais de presunção previstos no artigo 15 da Lei n° 9.249/95, sobre a receita bruta, seja ela mensal ou anual, subtraindo o valore devido no DAS a título de imposto de renda para as empresas do Simples Nacional e os valores devidos a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas tributas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.


Sendo que o pagamento da distribuição de lucros, seja pelo lucro contábil ou pelo lucro fiscal, será isenta do imposto de renda, desde que respeitados os devidos limites. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 145, § 1°; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 238, § 2°, inciso 


I) Cabe salientar que para as empresas que apuram os tributos de acordo com o Lucro Real precisam levantar a demonstração de resultado para a distribuição dos lucros. (Decreto Lei n° 1.598/77, artigo 7°)


e.1) Distribuição de lucros para sócio residente ou domiciliado no exterior

Conforme a Lei n° 9.249/95, artigo 10, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos a incidência do imposto sobre a renda na fonte, sejam eles pagos a pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

e.2)  Impedimentos para distribuição de lucros

A pessoa jurídica que possuir débito salarial, não poderá distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios titulares, acionistas ou membros de órgãos fiscais ou consultivo, conforme inciso II do artigo 1° do Decreto-Lei n° 368/68, transcrito abaixo:


Art. 1° - A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:

(...)

II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

(...)


No que tange a distribuição de lucros em empresas com parcelamento, é importante salientar que o impedimento contido no artigo 32 da Lei n° 4.357/64 não se aplica, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o inciso VI do artigo 151 da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), portanto, caso a empresa contenha débitos com a exigibilidade suspense devido aos parcelamentos será possível a distribuição de lucros. (Solução de Consulta Cosit n° 30/2018)



f)    Juros Sobre Capital Próprio (JCP)


Os Juros Sobre Capital Próprio consistem na remuneração dos sócios sobre o capital integralizado pelo mesmo na empresa, calculado sobre as contas do patrimônio líquido, aplicando sobre elas a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 75).


Sendo que para as empresas optantes pelo Lucro Real estes valores serão dedutíveis desde que observados os limites vigentes na legislação (Lei n° 9.249/95, artigo 9° e RIR/2018, artigo 355).


Os juros pagos ou creditados sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito aos beneficiários (pessoa física ou jurídica) residentes no Brasil ou no exterior, sendo que se o beneficiário residente ou domiciliado no exterior for em um país com tributação favorecida a alíquota a ser utilizada na retenção será de 25%. (Lei n° 9.249/95, artigo 9°, § 2°; Lei n° 9.779/99, artigo 8°; Instrução Normativa RFB n° 1.037/2010).


As empresas que adotam outra forma de tributação, que não seja o Lucro Real, como regra, é desvantajoso tributariamente a remuneração de sócios via Juros Sobre Capitais Próprios.


Fonte: Econet, com adaptações da M&M Assessoria Contábil



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