Institucional Consultoria Eletrônica

FGTS de abril a julho/2021 poderá ser recolhido em quatro parcelas a partir de setembro/2021


Publicada em 28/04/2021 às 12:00h 

Através da Medida Provisória 1.046/2021 fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

 

Os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente:

- do número de empregados;

- do regime de tributação;

- da natureza jurídica;

- do ramo de atividade econômica; e

- da adesão prévia.

O depósito de FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

Os depósitos de FGTS referentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2021 serão realizados em até 04 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal (até o dia 07. Obs. Caso o dia 7 coincida com sábados, domingos ou feriados bancários, o vencimento é antecipado para o último dia útil anterior).

 

Observa-se ainda que de setembro a dezembro/2021 haverá o vencimento, na prática, de duas guias de FGTS a cada mês. Uma do mês atual e a outra do parcelamento.

 

O empregador, para usufruir do adiamento do recolhimento do FGTS fica obrigado a declarar as informações em até 20 de agosto de 2021, observado que:

- as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

- os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

- ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado no prazo legal; e

- ao depósito dos valores rescisórios.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada.

Nota M&M: A M&M preparou um quadro com as alterações de prazos dos principais tributos, em virtude do Covid-19. Acesse o quadro atualizado a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18858



 

Fonte: Guia Trabalhista Online, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:


https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050