O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo
Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decretos presidenciais na parte
que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também
sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). O relator
deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), ajuizada
pelo Partido Solidariedade.
A liminar, que será submetida a referendo do Plenário,
suspende os efeitos do Decreto 11.052/2022 e
dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, apenas no
tocante à redução das alíquotas que alcançam os produtos também produzidos na
ZFM.
A redução alcançava até 35% do valor do imposto.
Na decisão, o ministro observou que a redução da carga tributária nos moldes previstos
pelos decretos impugnados, sem medidas compensatórias à produção na ZFM, reduz
drasticamente a vantagem competitiva do polo industrial, ameaçando a "própria
persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente
protegido".
Segundo o relator, o IPI é um dos principais tributos integrantes do pacote de
incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus. Ele lembrou que a
região é isenta do pagamento desse imposto desde 1967, pelo Decreto-Lei
288/1967, artigos 3º e 9º, e que a vantagem foi "constitucionalizada" no artigo
40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para o ministro,
as peculiaridades socioeconômicas da Região Amazônica autorizam o tratamento
tributário especial aos insumos advindos da ZFM.
Ressaltou, ainda, que a lógica de proteção e preservação do tratamento
diferenciado conferido pela Constituição Federal à região foi reafirmada no
julgamento da ADI 4254, no qual o Supremo assentou que, sem a manutenção de
seus favores fiscais, a Zona Franca de Manaus corre o risco de
descaracterização.
Desenvolvimento regional
Para o relator, os decretos podem ter impacto efetivo no modelo de
desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, como compensação
pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local,
afetando, assim, a competitividade em relação aos demais centros industriais
brasileiros. O ministro também considerou o aspecto social, pois a redução
linear do IPI enfraquece fatores positivos relacionados, por exemplo, à geração
de empregos e renda e à preservação ambiental.
Leia a íntegra da decisão, acessando o link:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI715311decisao_monocratica.pdf
Saiba mais sobre as "idas e vindas" das
alíquotas e da nova tabela do IPI, acessando o link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=20893
Fonte: STF
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