Estados e Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida
no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do
ICMS e do ISSQN devido por Microempresa (ME) que tenha auferido receita bruta,
no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.
Quanto ao ISSQN, o valor fixo não poderá
corresponder a percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei
Complementar nº 116, de 2003. (Base normativa: art. 31, parágrafo único, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Considerando que o valor máximo de ISSQN
para recolhimento em valor fixo, previsto no art. 18, § 18, da Lei Complementar
nº 123, de 2006, corresponde a percentual inferior a 2%, o valor fixo de ISS só
é possível para os serviços dos subitens acima destacados.
A Microempresa fica sujeita a esses valores
fixos durante todo o ano-calendário, salvo quando exceder o limite de receita
bruta de R$ 360.000,00 no ano corrente, quando fica impedida de recolher o ICMS
ou o ISSQN pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à
ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das
demais empresas optantes pelo Simples Nacional.
Notas:
1. O Estado, o Distrito Federal ou o
Município deverá observar as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
2. Não podem recolher o ICMS nem o ISSQN
por meio de valor fixo, as Microempresas:
2.1. que possuam mais de um
estabelecimento;
2.2. que estejam no ano-calendário de
início de atividades, ou;
2.3. que exerçam mais de um ramo de
atividade: - com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos
pelo respectivo ente federado, ou; - quando pelo menos um dos ramos de
atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto,
estabelecido pelo respectivo ente federado.
3. Na hipótese de início de atividade no
ano-calendário anterior, o limite de receita será proporcionalizado, utilizando
a média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário,
multiplicada por 12.
4. O valor fixo será recolhido por meio de
DAS, juntamente com os demais tributos apurados no regime do Simples Nacional.
Ainda que o referido campo seja habilitado, a Microempresa deve confirmar junto
ao seu Estado, Distrito Federal ou Município se está sujeita ao
recolhimento por valores fixos mensais. Apenas neste caso o campo "Valor Fixo"
no PGDAS-D deve ser preenchido.
5. Até 2014, o limite de receita para
recolhimento em valor fixo era de R$ 120.000,00.
6. Esta resposta não se aplica ao valor
fixo de ISSQN recolhido por escritórios de serviços contábeis.
7. Para o limite de R$ 360.000,00, de
tributação por valores fixos, não há limite estendido de exportação no mesmo
valor. Exemplo: se uma empresa tem receita bruta de R$ 200.000,00 no mercado
interno mais R$ 200.000,00 de exportação, ela ultrapassou o limite de R$ 360.000,00
e não pode se beneficiar da tributação por valor fixo a que se refere esta
questão. (Base normativa: art. 33 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil
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