Regra chega em momento oportuno, a 4 meses do início da jornada de
implementação da reforma tributária
A
partir de 1º de outubro de 2025, a emissão de Declaração de Conteúdo Eletrônica
(DC-e) para documentar a movimentação de bens e mercadorias por pessoas físicas
ou jurídicas não qualificadas como contribuintes do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Alguns Serviços (ICMS) passará a ser obrigatória.
A
DC-e é um documento digital criado desde 2021 pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz) com a finalidade de substituir a declaração
de conteúdo para acompanhar o transporte de bens e mercadorias, em casos em que
não há obrigatoriedade de emissão de documento fiscal.
Embora
o início da obrigatoriedade do uso da DC-e a partir de outubro e as demais
regras aplicáveis a esse documento estejam previstas em ato do Confaz, sua
implementação efetiva pelas unidades da federação depende de internalização nas
respectivas legislações estaduais - o que foi feito por São Paulo, por exemplo,
em junho deste ano.
Na
prática, pessoas físicas ou jurídicas que realizem atividades não obrigadas à
emissão de notas fiscais - como empresas de locação de bens móveis, expositores
de obras de arte, bancos, redes de academia, redes hospitalares - deverão
utilizar a DC-e para acompanhar a movimentação de seus bens e mercadorias.
Esse
documento conterá informações como remetente, destinatário, origem, destino,
data e descrição dos itens transportados, e sua validade jurídica será
garantida por meio de assinatura digital e autorização de uso emitida antes do
início do transporte.
De
acordo com o projeto de implementação atualmente em andamento, a DC-e poderá
ser emitida por pessoas não contribuintes do ICMS através de um aplicativo
disponibilizado pelo fisco que poderá ser acessado via computador ou dispositivo
móvel com os dados de login e senha da conta gov.br do usuário.
Alternativamente, transportadoras e Correios também poderão emitir a DC-e para
seus clientes por meio de um sistema integrado.
A
medida melhora a visibilidade das operações, permitindo o acompanhamento em
tempo real das operações, e vem em boa hora, pois, embora os não contribuintes
do ICMS sejam dispensados de emitir documentos fiscais em todas as unidades da
federação, os desafios operacionais nesta seara são recorrentes e crescentes.
A
começar pela exigência cada vez mais comum de transportadoras e seguradoras
que, para prevenir eventual responsabilidade solidária por tributos que deixem
de ser recolhidos na operação, requerem a emissão de um documento fiscal pelo
cliente como condição para prestar seus serviços.
E,
nesse caso, nem sempre há viabilidade prática de cumprimento da exigência pelos
contratantes, já que não há até então uniformidade entre as exigências e
permissões de cada unidade da federação - que ora determinam a emissão de nota
fiscal avulsa (por vezes, exigindo diligência presencial da pessoa na
repartição fazendária), ora determinam a emissão de documento interno,
declaração simples ou romaneio.
Para
contornar a dificuldade prática, tem sido cada vez mais comum que não contribuintes
que movimentem grandes volumes de bens e mercadorias optem por se inscrever no
cadastro estadual, apenas para obter autorização para emitir documentos
fiscais.
Ao
se inscrever no cadastro estadual, no entanto, o não contribuinte do ICMS passa
automaticamente a estar sujeito a obrigações acessórias previstas na legislação
- como a escrituração de livros fiscais e o recolhimento do diferencial de
alíquotas do imposto (Difal) nas operações interestaduais -, o
que representa ônus desproporcional para quem não realiza atividades comerciais
habituais.
A
quatro meses do início da jornada de implementação da reforma tributária, por
sua vez, a DC-e chega em momento mais que oportuno, especialmente porque a nova
legislação institui a obrigatoriedade de emissão de um documento fiscal
eletrônico como ponto central das obrigações acessórias do Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS),
o que tem sido um desafio para novos contribuintes que realizem atividades até
então não sujeitas à emissão de documentos fiscais (como licenciamento de
direitos, locações de bens, operações imobiliárias etc.).
Em
meio a tantas discussões sobre qual será a obrigação acessória exigida pela
reforma tributária para as atividades que hoje não emitem notas fiscais, a DC-e
- com as adaptações de layout necessárias - poderia ser ponderada pelas
autoridades fiscais como uma solução viável para cumprimento desta obrigação.
Sobretudo
considerando que sua instituição já é realidade (pois está prevista para
começar no próximo mês) e que sua interface promete simplificação (já que
destinada a pessoas não habituadas à emissão de documentos fiscais) e acessibilidade
- já que estará disponível pela internet e via aplicativo para uso em
dispositivo móvel.
Aproveitar as
sinergias do sistema atual ainda pode ser a melhor estratégia de transição para
o novo sistema de tributação sobre consumo, cuja jornada de implementação
demandará de contribuintes bastante investimento em aquisição de know-how,
desenvolvimento de tecnologias, treinamento de
times e conscientização dos novos vetores de orientação dos negócios no Brasil.
|
Nota M&M: A Reforma
Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se!
Receba direto no celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes
sobre a Reforma Tributária. É de graça. Clique aqui e
participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma dificuldade, envie um
WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero entrar no grupo de
WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."
|
Autoras:
Rafaela Canito, sócia
do Lefosse, da equipe de tributação sobre consumo
Luiza Moretti, advogada do Lefosse, da equipe de tributação sobre
consumo