Com a Reforma Tributária está chegando o
CIB - Cadastro Imobiliário Brasileiro, que faz parte do Sistema Nacional de
Gestão de Informações Territoriais (Sinter). O cadastro agregará informações
cadastrais de imóveis rurais e urbanas, públicos ou privados, inscritos nos
respectivos cadastros de origem, como o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais
(CNIR), administrado pelo Incra, e o cadastro de imóveis urbanos administrados
pelas prefeituras municipais.
O objetivo é criar um cadastro com um
código identificador único (código CIB), válido em todo território nacional,
para cada unidade imobiliária georreferenciada (área e posição geográfica
definida no mapa), visando, inclusive, à incidência no âmbito do imposto sobre
valor agregado - IVA dual (IBS e CBS), conforme disposto no artigo 265 da
Lei da reforma tributária (LC 214/2025).
O perigo? Cedo ou tarde, o fisco acaba
cruzando dados fiscais e imobiliários das pessoas com suas respectivas
declarações e movimentações financeiras.
Funciona assim: cadastros geram
cruzamentos. Cruzamentos geram intimações, e estas podem gerar notificações,
por eventual omissão de rendimentos.
COMO A RECEITA FEDERAL PODE CRUZAR OS
DADOS DO CIB?
O cruzamento, através da Inteligência
Artificial da Receita Federal, será feito com dados do e-Financeira, onde constam dados de
movimentações financeiras de cada contribuinte que forem acima de R$ 2.000 por
mês - soma dos PIX, depósitos, créditos e outras movimentações que as
instituições financeiras e de pagamento enviam à Receita.
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Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve, todas as empresas serão
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TRIBUTÁRIA."
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Caso a movimentação financeira alcance um patamar incompatível com a renda
gerada, o contribuinte será intimado para esclarecer - caso tenha imóveis no
CIB, se teve rendimentos tributáveis pelo Imposto de
Renda decorrentes de aluguel.
A Receita poderá intimar que a pessoa exiba
a documentação relativa ao consumo de água, luz ou gás dos imóveis. Entendemos
que, por exemplo, se o imóvel tiver consumo de água, luz ou gás acima do
patamar de faturamento mínimo, poderá ser presumida renda omitida (10% do valor
constante do imóvel para fins de lançamento do IPTU, conforme previsto
no Regulamento do Imposto de Renda - art. 41 e § 1º.).
Fonte:
Portal Tributário, com edição da M&M
Assessoria Contábil