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Rendimentos de aluguéis: possíveis cruzamentos com o novo CIB - Cadastro de Imobiliário Brasileiro


Publicada em 08/10/2025 às 16:00h 


Com a Reforma Tributária está chegando o CIB - Cadastro Imobiliário Brasileiro, que faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). O cadastro agregará informações cadastrais de imóveis rurais e urbanas, públicos ou privados, inscritos nos respectivos cadastros de origem, como o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), administrado pelo Incra, e o cadastro de imóveis urbanos administrados pelas prefeituras municipais.

O objetivo é criar um cadastro com um código identificador único (código CIB), válido em todo território nacional, para cada unidade imobiliária georreferenciada (área e posição geográfica definida no mapa), visando, inclusive, à incidência no âmbito do imposto sobre valor agregado - IVA dual (IBS e CBS), conforme disposto no artigo 265 da Lei da reforma tributária (LC 214/2025).

O perigo? Cedo ou tarde, o fisco acaba cruzando dados fiscais e imobiliários das pessoas com suas respectivas declarações e movimentações financeiras.

Funciona assim: cadastros geram cruzamentos. Cruzamentos geram intimações, e estas podem gerar notificações, por eventual omissão de rendimentos.

COMO A RECEITA FEDERAL PODE CRUZAR OS DADOS DO CIB?

O cruzamento, através da Inteligência Artificial da Receita Federal, será feito com dados do e-Financeira, onde constam dados de movimentações financeiras de cada contribuinte que forem acima de R$ 2.000 por mês - soma dos PIX, depósitos, créditos e outras movimentações que as instituições financeiras e de pagamento enviam à Receita.


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Caso a movimentação financeira alcance um patamar incompatível com a renda gerada, o contribuinte será intimado para esclarecer - caso tenha imóveis no CIB, se teve rendimentos tributáveis pelo Imposto de Renda decorrentes de aluguel.

A Receita poderá intimar que a pessoa exiba a documentação relativa ao consumo de água, luz ou gás dos imóveis. Entendemos que, por exemplo, se o imóvel tiver consumo de água, luz ou gás acima do patamar de faturamento mínimo, poderá ser presumida renda omitida (10% do valor constante do imóvel para fins de lançamento do IPTU, conforme previsto no Regulamento do Imposto de Renda - art. 41 e § 1º.).


Nota M&M:
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Fonte: Portal Tributário, com edição da M&M Assessoria Contábil








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