A Dimob é a Declaração que deverá ser
enviada para a Receita Federal do Brasil, por todas as Pessoas jurídicas e
equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou
incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de
imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para
a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de
seus condôminos ou sócios.
Obrigatoriedade
de Entrega da Declaração
O programa da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) possibilita
o preenchimento e gravação das declarações relativas aos 5 (cinco) últimos
anos-calendário, a serem entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil
pelas pessoas jurídicas e equiparadas:
I
- que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou
incorporado para esse fim;
II
-que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
III
- que realizarem sublocação de imóveis;
IV
- constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do
patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
As pessoas jurídicas
e equiparadas de que trata o item I apresentarão as informações relativas a
todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de
terceiros.
Nos
casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a
declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do
mês subsequente à ocorrência do evento.
As
pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias
no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.
A
Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
a)
as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de
aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
b)
os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de
locação, sublocação e intermediação de locação,
independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Local
e Prazo de Entrega
A Dimob será entregue,
até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram
as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na
Internet. Portanto, até 27/02/2026 deverá ser entregue a Dimob relativa as
operações do ano de 2025.
Para
a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do
ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante
utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).
Multa por Atraso na Entrega
A não apresentação
da Dimob no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades, definidas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 57 - O sujeito
passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos
termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou
para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação
extemporânea:
a)
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou
isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b)
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às demais pessoas jurídicas;
c)
R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
físicas;
II
- por não cumprimento à intimação da RFB, para cumprir obrigação acessória ou
para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$
500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III
- por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas
ou omitidas:
a)
3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica
ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
b)
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável
tributário.
§
1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o
percentual referidos nos itens II e III serão reduzidos em 70% (setenta por
cento).
§
2º Para fins do disposto no item I, acima, em relação às pessoas jurídicas que,
na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro,
ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser
aplicada a multa de que trata a letra b do inciso I do caput.
§
3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a
obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
§
4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas
previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.
Guia com 72
Perguntas e Respostas sobre a Dimob
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72 Perguntas e Respostas sobre a Dimob que esclarece diversas dúvidas sobre o
preenchimento da Dimob, desde as questões mais comuns, até algumas situações
específicas, com: imóveis em nome de menores de idade; tratamento dos valores
das multas e juros incidentes nos aluguéis pago em atraso; imóveis com dois
proprietários; vendas através de duas imobiliárias parceiras; permutas;
devolução e cancelamento da compra do imóvel; venda sujeita a aprovação de
crédito no Sistema Financeiro Habitacional e tratamento dos contratos que estão
'sub judice', dentre outros temas.
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Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto
pela M&M
Assessoria Contábil