Institucional Consultoria Eletrônica

No caso de Fusão, Incorporação ou Cisão:


Publicada em 11/06/2010 às 10:00h 

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

 

II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

 

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

 

 

 

Acesse a série sobre DIRF publicada até aqui

 

 

Autor: Rafael Boff

Acadêmico de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS

 

 






Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050